Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0335433
Nº Convencional: JTRL00030038
Relator: SERRA E LIMA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
REVOGAÇÃO
CONTRAVENÇÃO
CRIME
CONTRA-ORDENAÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199411230335433
Data do Acordão: 11/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 152/94
Data: 05/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 N1 ART3 ART4 N1 N2 A.
CP82 ART2 N2 ART292.
L 3/82 DE 1982/03/29.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2 ART20.
L 63/93 DE 1993/08/21 ART1 ART2 N1 N2 ART5.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART1.
DL 114/94 DE 1994/03/05 ART1 ART2 N1.
CE94 ART87 N2 ART135 ART138 N1 ART141 ART146 ART149 I.
CPP87 ART417 N2 A D ART419 N4 B ART421.
CCIV66 ART7 N1 N2 N3 ART9 N2 N3.
CP886 ART3 ART4 ART11 N4 ART25 ART75 N1 ART110 ART485 PARÚNICO.
Jurisprudência Nacional: AC TC N56 DE 1984/06/12 IN BMJ N359 PAG281.
AC RL PROC33503 DE 1994/11/09 3S.
Sumário: I - O novo Código da Estrada não revogou os artigos 2 e 4 n. 2 a) do DL 124/90 de 14/04, substituindo o crime de condução sob a influência do álcool com uma T.A.S. igual ou superior a 1,2g/l.
II - Se cometido após 01/10/94 constitui crime e ainda contra-ordenação (muito grave), sendo o agente punido pelo crime e pela contra-ordenação.