Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045891 | ||
| Relator: | SILVEIRA VENTURA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL200206270039529 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIMINAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART287 N3. | ||
| Sumário: | I - No caso de abstenção do Mº Pº em deduzir acusação a peça acusatória que serve de delimitação do objecto do processo é a "acusação alternativa", por assim dizer, é constituída pelos factos que necessariamente têm de estar descritos no requerimento de abertura de instrução. Daqui que tal requerimento deva conter os requisitos de uma acusação, com indicação do agente do crime que o assistente entenda que fosse cometido e as descrições das normas jurídicas aplicáveis, afinal, como exige o nº 3 do art. 287º do C.P.P.. II - Quando sejam omitidos no requerimento de abertura de instrução estes elementos essenciais e dado que a Lei não estabelece sanção especifica para a omissão, a solução que melhor se coaduna com o espírito do sistema é a notificação do assistente, convidando-se o mesmo a completar o requerimento formulado. | ||
| Decisão Texto Integral: |