Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006114 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO RECURSO ALÇADA VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199503220098774 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART47 N3 ART74 N4. CPC67 ART305 N1 N2 ART312 ART315 N1 N3 ART678 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1964/03/20 IN BMJ N135 PAG406. AC STJ DE 1969/03/25 IN BMJ N185 PAG239. AC STJ DE 1979/11/14 IN BMJ N291 PAG415. AC STJ DE 1981/02/20 IN BMJ N304 PAG329. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Autora oferecido à acção o valor de 390000 escudos, na petição inicial, sem oposição por parte da Ré, na sua contestação, e não tendo tal valor sido alterado pelo Mmo. Juiz, uma vez que o processo segue a forma sumária, o valor da causa considera-se definitivamente fixado, nos termos do artigo 315, n. 3, do Código de Processo Civil, logo que seja proferida a sentença. II - O n. 3 do artigo 678 do Código de Processo Civil pressupõe, para haver sempre recurso, que se tenha verificado, anteriormente, uma decisão sobre o valor da causa. III - Ora, não se tendo verificado qualquer desacordo ou conflito entre as partes, nos seus articulados, nem tendo o Mmo. Juiz usado da faculdade outorgada pelo artigo 315 já referido, não tem aplicação ao caso dos autos o disposto no n. 3 do artigo 678 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve qualquer conflito, nem qualquer decisão, na primeira instância, quanto a esta questão. IV - Estando o valor da causa dentro da alçada do tribunal de primeira instância, a sentença de fls. 76 a 86 é insusceptível de recurso, pelo que não é de conhecer da apelação interposta pela Ré - IBM. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - A Autora, (M), residente (X), nesta cidade, instaurou no terceiro Juízo - primeira Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n. 356/93, a presente acção de condenação de processo declarativo comum, sob a forma sumária, contra as Rés, Ergopraxis - Serviços Administrativos de Apoio a Empresas, Limitada, com sede na Rua Padre Luís Aparício, n. 3 - terceiro, em Lisboa, e Companhia IBM Portuguesa, SA, com sede na Praça de Alvalade, n. 7, também nesta cidade, alegando, em suma, o seguinte: 1. A Autora foi admitida ao serviço da primeira Ré, Ergopraxis, por contrato de trabalho a termo certo, com início em 17/10/1991 e termo a 31/12/1991, com a categoria profissional de secretária de direcção e a retribuição mensal de 65000 escudos, tendo sido consagrado como local de trabalho a Rua Padre Luís Aparício, n. 3 - terceiro, ou qualquer outro local que a Ergopraxis indicasse. 2 - O referido contrato foi celebrado com a indicação de a Ergopraxis ter um acréscimo temporário de trabalho, no âmbito do início da actividade da empresa (doc. de fls. 6 e 7). 3 - Este contrato foi renovado, até 31/01/1992, conforme comunicação de fls. 8. 4 - A Ergopraxis indicou à Autora, como local de trabalho, as instalações da segunda Ré (que designaremos por IBM), ao Campo Grande, n. 56, em Lisboa, durante o período em que o contrato vigorou. 5 - A Autora trabalhou como secretária do Sr. (P), que pertencia aos quadros da IBM. 6 - A Autora não esteve a substituir qualquer trabalhador presente ou que estivesse impedido de prestar serviço à IBM, nem tão-pouco o fez por acréscimo temporário de trabalho da IBM. 7 - Até porque, a partir de 17/01/1992, foi substituida no seu posto de trabalho por outra trabalhadora, também indicada pela Ergopraxis, que desempenhou funções idênticas às da Autora. 8 - Há cinco anos que o posto de trabalho, que a Autora ocupou, era sucessivamente preenchido por outras trabalhadoras, contratadas temporariamente, quer pela Ergopraxis, quer por outras empresas de trabalho temporário. 9 - A Ergopraxis mantinha cerca de 37 pessoas a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da IBM, sendo certo que praticamente todas elas tinham contratos de trabalho a termo certo, celebrados com a Ergopraxis. 10 - Não há, assim, qualquer justificação para o recurso ao trabalho temporário, sendo, pelo contrário, uma situação normal de trabalho inerente à primeira Ré que gerou a contratação da Autora, pelo que é de admitir que o contrato de trabalho desta última é celebrado sem termo, com a IBM. 11 - Nos pressupostos referidos, a não-renovação do contrato a termo da Autora equivale a um despedimento ilícito, cuja responsabilidade incide sobre a Ergopraxis ou sobre a IBM. 12 - Em qualquer dos casos, a Autora tem direito a ser reintegrada (ou à indemnização de 65000 escudos vezes 3 igual a 195000 escudos, caso a Autora venha a optar por esta), bem como a receber as retribuições referentes ao período entre 22/12/1992 e 22/01/1993, e as que se vencerem até à data da sentença, e, ainda, as férias e subsídio de férias, ambos vencidos em 01/01/1993 (no montante de 65000 escudos vezes 2 igual a 130000 escudos). Termina, pedindo: a) - a concessão do benefício do apoio judiciário - que veio a ser-lhe deferido, por despacho de fls. 51 v., de 05/05/1993; b) - a condenação da IBM, no pedido; c) - subsidiariamente, a condenação da Ergopraxis. 2. Devidamente citadas, ambas as Rés contestaram: a) - A Ergopraxis alegou: 1 - É verdade a Ergopraxis ter celebrado com a Autora o contrato de trabalho de fls. 6 e 7, que foi renovado, nos termos do documento de fls. 8. 2 - A Autora trabalhou sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da Ergopraxis, desempenhando funções de apoio administrativo de secretariado predominantemente no local por esta indicado, embora esporadicamente também o tenha feito na sua sede. 3 - No que à relação de trabalho entre a Ergopraxis e a Autora diz respeito, só à contestante competia, nos termos da lei, definir a situação de um acréscimo de trabalho temporário - que de facto existiu - e as razões da não renovação do contrato com a Autora, no pleno uso do direito ao poder de gestão que à Ergopraxis assistia. 4 - A Ergopraxis não é empresa de trabalho temporário, e nunca poderia colocar sob as ordens, direcção e fiscalização da IBM, quer os seus trabalhadores efectivos, quer os contratados a termo certo, quer por razões éticas, quer legais, quer, ainda, de gestão de recursos humanos. 5 - É falso o afirmado pela Autora, supra, n. 8, pois existiam trabalhadores da Ergopraxis deslocados nas instalações da IBM, com contratos por tempo indeterminado, desconhecendo a contestante outras situações laborais, alegadas pela Autora, como existentes na IBM, por não lhe dizerem respeito. 6 - Não Houve qualquer ilicitude no despedimento da Autora, pois a Ergopraxis agiu conformemente aos princípios legais aplicáveis, não tendo aquela direito às verbas a que se refere na petição inicial. 7 - É que a Autora recebeu da Ergopraxis tudo a quanto tinha direito até ao termo do contrato, que foi em 31/01/1992, e não a data de 22/12/1992 que, sem qualquer sentido, a Autora refere na PI, artigo 23. 8 - Mais: a Autora declarou, no documento de fls. 18 (aqui dado por reproduzido), ter recebido da Ergopraxis tudo a que tinha direito, por ter sido trabalhadora desta entre 17/10/1991 e 31/01/1992, nada mais tendo a receber, seja a que título for, pelo que renuncia a receber no futuro qualquer valor relacionado com a relação de trabalho ora terminada por, em plena consciência, conhecer que a mais nada tem direito. Termina, pedindo a sua absolvição. b) - A IBM alegou: - por excepção: 1 - A petição inicial é inepta, pois nela não se alegam factos que tornem inteligível a causa de pedir. 2 - Além de existir contradição entre o pedido e a causa de pedir, pois não se alega a existência de qualquer relação contratual de natureza laboral que permitisse concluir pela obrigação de readmissão da Autora, ao serviço da IBM. 3 - Nem qualquer facto que indicie a existência de autoria ou responsabilidade da IBM na cessação da relação contratual caracterizada nos autos, na qual a IBM não foi parte. 4 - A IBM é parte ilegítima, pois não celebrou com a Autora qualquer contrato, de trabalho ou qualquer outro, fosse de que natureza fosse. 5 - Não existiu qualquer cedência ocasional de trabalhadores, qualificável como tal, nem a Autora exerceu qualquer direito de opção, em conformidade com o artigo 30, n. 2, do DL n. 358/89, de 17 de Outubro. - por impugnação: 6 - A Autora não prestou, nas instalações da IBM, qualquer actividade de secretária de direcção, nem trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização. 7 - A IBM celebrou com a Ergopraxis, em 04/04/1990, um contrato de prestação de serviços de assistência, conforme o documento de fls. 35 e 36, nos termos do qual a Ergopraxis se obrigava a estar disponível para prestar à IBM, sempre que esta o requisitasse, os serviços de traduções, apoio geral, serviço externo, dactilografia, processamento de texto, registo de dados, relações públicas e secretariado. 8 - Ao abrigo deste acordo, a IBM requisitou à Ergopraxis a prestação de serviços de secretariado, incluindo a recepção, classificação, arquivo e distribuição de informação e documentação diversa, recolha de elementos, redacção de textos e sua distribuição nas suas instalações ou para o exterior, bem como a operação especializada de equipamentos de escritório, designadamente terminais de informática, máquinas de escrever, equipamento de telecópia e telex, tudo segundo especificações adicionais sobre o serviço prestado pela empresa requisitada. 9 - Em cumprimento destas requisições, a Ergopraxis prestou à IBM os serviços atrás descritos, os quais foram executados através de vários empregados da Ergopraxis, entre os quais a Autora. 10 - A Autora prestou serviços entre 17-10-1991 e 20-01-1992, ao abrigo das requisições ns. 005 e 100 (docs. 37 a 40), respectivamente, para os períodos de 17-10-1991 a 31-12-1991, e de 01-01-1992 a 20-01-1992. 11 - Tais serviços foram prestados nas instalações da IBM porque, pela sua própria natureza e pelos equipamentos que foram utilizados, não poderiam ser prestados em outros locais. 12 - A Ergopraxis, que detinha sobre o pessoal respectivo todos os poderes hierárquicos, funcionais e técnicos, estava obrigada, por cada requisição de serviços, a nomear um ou vários representantes seus, que seriam os responsáveis pela boa execução daqueles. 13 - Tal pessoal dependia, única e exclusivamente, quer hierárquica, quer técnica, quer economicamente, da Ergopraxis, de quem recebia as ordens, instruções e informações necessárias para a boa execução dos serviços. 14 - A IBM comprometeu-se a dirigir apenas ao responsável da execução do serviço, que fosse nomeado para o efeito, pela Ergopraxis, todas as "comunicações" que considerasse necessárias no âmbito da execução dos serviços requisitados - pelo que não dava ordens ou instruções ao pessoal da Ergopraxis, incluindo a Autora, tratando, somente, com o Coordenador daquela. 15 - A IBM não detinha qualquer poder sobre a Autora, não determinando a sua eventual rotação ou substituição, nem o seu horário de trabalho - que não fiscalizava -, ao contrário do que se passava com os seus próprios empregados. 16 - As férias, faltas e dispensas da Autora eram decididas e controladas, apenas, pela Ergopraxis, não sendo a IBM ouvida ou achada sobre tal matéria. 17 - A situação dos empregados da Ergopraxis, que prestavam serviços nas instalações da IBM, era igual à dos trabalhadores das empresas a quem a IBM requisita a prestação de serviços de limpeza, segurança e vigilância e outros. 18 - Uma das diferenças, era a de os trabalhadores da IBM possuirem um cartão de identificação de empregado, enquanto os restantes, entre os quais os da Ergopraxis, circulavam com um cartão de identificação de visitante, sem fotografia. 19 - Junta-se uma declaração, a fls. 41, assinada pela Autora, pela qual se comprova o seu conhecimento e aceitação da situação factual e jurídica descrita e alegada nesta contestação. Termina, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição. 3. A Autora respondeu às excepções deduzidas pela IBM, concluindo como na petição inicial. 4. Em 11-11-1993, teve lugar a audiência de julgamento, finda a qual o Mmo. Juiz ditou para a Acta respectiva os factos que considerou como provados, os quais não foram objecto de qualquer reclamação das partes, tendo, mais tarde, apenas em 05-04-1994, proferido a sentença, na qual julgou a acção procedente, por provada, e, em consequência: a) - declarou que entre a Autora e a Ré IBM subsiste um contrato de trabalho sem termo, pelo que à Autora assiste o direito de aí retomar o exercício das suas funções, nas condições contratuais inicialmente acordadas entre a Autora e a Ré Ergopraxis; b) - condenou a Ré IBM a pagar à Autora as retribuições entretanto vencidas e não pagas, no montante de 1950000 escudos (65000 escudos vezes 30 meses - período de 01-02-1992 a 31-03-1994, incluindo subsídios de férias e de Natal); c) - condenou a Ré, Ergopraxis, pela prática de contra-ordenação prevista e punida pelo disposto na alínea e) do artigo 31 do DL n. 358/89, de 17/10, na coima de 300000 escudos. 5. Veio, então, a Ré IBM, a fls. 87, arguir a nulidade da sentença por: 1 - falta de pronúncia relativamente a uma questão que deveria ter sido apreciada na sentença (valor da causa); 2 - oposição entre os fundamentos e a decisão; 3 - não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão. A Autora respondeu a esta arguição de nulidade da sentença, defendendo que esta não é passível de crítica e deverá ser mantida, tal como está elaborada. 6. O Mmo. Juiz, no seu Despacho de fls. 100 a 101 v., julgou este incidente de arguição das nulidades, deduzido pela IBM, improcedente, pelo que indeferiu o requerido a fls. 87 e segs. 7. Inconformada, a IBM interpôs, então, o presente recurso de agravo, tendo formulado, a fls. 116 e 117 dos autos, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. O valor da causa indicado pela Autora na petição inicial, por ser ilegal, não se impõe ao Juiz. 2. Impõe-se-lhe, isso sim, corrigir tal valor, agindo como se não existisse acordo um acordo tácito quanto ao mesmo (um acordo ilegal é um acordo inexistente). 3. Dado discutirem-se interesses imateriais na presente acção (reintegração do trabalhador, direito ao trabalho), o valor da mesma deveria ser determinado de acordo com o artigo 312 do CPC, fixando-se oficiosamente o mesmo em 2000001 escudos. 4. Caso se não entenda do modo exposto em 3, deveria aplicar-se o disposto no n. 3 do artigo 47 do CPT, fixando-se oficiosamente à presente acção o valor de 500001 escudos, o que se afigura como sendo indiscutível. 5. Ainda assim, e só por extrema cautela, dever-se-ia, em qualquer caso, fixar à acção o valor da efectiva condenação da Ré, ou seja, 1950000 escudos, considerando o disposto no artigo 309 do CPC. 8. A fls. 119 dos autos, ou seja, na segunda parte do recurso que intentou, a Ré IBM, para o caso de o presente agravo ser considerado procedente, interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 76 a 85 v. e, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida decidiu aplicar ao caso sub-judice o disposto no n. 2 do artigo 11 do DL n. 358/89, pois terá existido uma cedência temporária de trabalho fora das condições legalmente admitidas. Para tanto, e para além de todos os demais requisitos, considerou que a Autora trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré IBM. 2. Este último ponto é, de facto, a questão fulcral na presente acção. Ora, não estando provado (e o respectivo ónus era da Autora) que esta exercesse a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré IBM, não pode a sentença decidir exactamente como se a Autora trabalhasse sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré IBM. 3. As ordens, direcção e fiscalização da Ré IBM eram exercidas sobre a Ré Ergopraxis e não sobre a Autora. 4. Se, por hipótese de raciocínio, tivesse ficado provado o importantíssimo facto de a Autora trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré IBM (o que, todavia, era impossível) a decisão do Mmo. Juiz "a quo" teria sido exactamente igual, facto este que, salvo o muito respeito, demonstra à sociedade o mal fundado da sentença recorrida. 5. A matéria de facto efectivamente provada não conduz à aplicação do disposto no n. 2 do artigo 11 do DL n. 358/89, mas sim à aplicação do disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 26 do mesmo diploma legal, tendo sido esta a intenção e prática das partes. Na verdade, a Autora exerceu as suas funções profissionais em instalações de terceiros (a Ré IBM), sem subordinação jurídica a esses terceiros, em execução de um contrato de prestação de serviços entre ambas as Rés. 6. Tal situação não constitui nem trabalho temporário, nem cedência ocasional. 7. A decisão constante da sentença recorrida teria como consequência, no limite, que todos os trabalhadores de empresas que prestam serviços à Ré IBM (sejam de segurança, de limpeza, de refeições, de construção civil, etc.) fossem considerados trabalhadores da IBM, o que claramente se afigura como sendo incorrecto. 8. A sentença recorrida fundamenta-se mais em presunções, suposições e hipóteses e pouco nos factos efectivamente provados. Salvo o muito devido respeito, construiu-se um "castelo no ar", que, como tal, não assenta em quaisquer bases sólidas. Ou, sob outro prisma, talvez se terá começado a construção da casa pelo telhado... 9. Não obstante o imenso respeito e consideração que merece, entende a Recorrente que, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz "a quo" violou o disposto nos artigos 11 e 26 do DL n. 358/89, artigo 659 do CPC e artigos 349 e seguintes do Código Civil. Termina, pedindo a procedência deste recurso e a revogação, in totum, da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido formulado pela Autora. 9. A Autora, a fls. 132 a 135, contra-alegou o recurso de agravo interposto pela IBM, concluindo pela manutenção de decisão recorrida. 10. O Exmo. Representante do Ministério Público junto desta Relação teve vista nos autos e emitiu o douto parecer n. 236/95, de fls. 155, entendendo que o recurso de agravo não merece provimento. 11. a) - Matéria de facto - É a seguinte a matéria de facto provada nos autos: 1. A Autora foi admitida ao serviço da primeira Ré Ergopraxis, por contrato de trabalho a termo certo com início em 17-10-1991 e termo em 31-12-1991, nos termos do documento junto a fls. 6 e 7. 2. Foi admitida com a categoria profissional de secretária de direcção e a retribuição mensal de 65000 escudos. 3. Foi consagrado como local de trabalho a Rua Padre Luis Aparício, n. 3 - terceiro, em Lisboa, ou qualquer outro local que a primeira Ré indicasse. 4. O referido contrato a termo certo foi celebrado com a invocação pela primeira Ré de ter um acréscimo temporário de trabalho no âmbito do início da actividade da empresa. 5. A primeira Ré renovou o supra-referido contrato de trabalho até 31-01-1992, conforme comunicação efectuada à Autora, nos termos constantes do documento de fls. 8. 6. À Autora foi indicado pela primeira Ré, como local de trabalho, as instalações da segunda Ré, no Campo Grande, n. 56, em Lisboa. 7. Foi nas instalações da segunda Ré que a Autora prestou a sua actividade durante o período de duração do contrato a termo certo. 8. A primeira Ré fez à segunda Ré a comunicação constante do documento junto no decurso da audiência (fls. 70), cujo teor aqui se dá por reproduzido. 9. A primeira Ré mantinha algumas pessoas a trabalhar nas instalações da segunda Ré. 10. A Autora subscreveu o documento junto a fls. 18, dando-se aqui por reproduzido o seu teor. 11. A primeira e segunda Rés celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 35 e 36, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 12. Nos termos do qual a Ergopraxis se obrigava a estar disponível para prestar à Ré IBM, sempre que esta o requisitasse, os serviços de traduções, apoio geral, serviço externo, dactilografia, processamento de texto, registo de dados, relações públicas e secretariado. 13. Ao abrigo do referido acordo, a Ré IBM requisitou à Ergopraxis a prestação de serviços de secretariado, incluindo a recepção, classificação, arquivo, e distribuição de informação e documentação diversa, recolha de elementos, redacção de textos e a sua distribuição nas instalações da Ré IBM ou para o exterior, bem como a operação especializada de equipamentos de escritório, designadamente terminais de informática, máquina de escrever, equipamento de telecópia e telex, tudo segundo especificações adicionais sobre o serviço prestado pela empresa requisitada. 14. Em cumprimento destas requisições, a Ergopraxis prestou à Ré IBM os serviços descritos. 15. Os quais foram executados através de vários empregados seus, entre estes a Autora. 16. A Autora subscreveu o documento junto a fls. 41, cujo teor aqui se dá por produzido. b) - Enquadramento jurídico - O Objecto do presente recurso de agravo centra-se, única e exclusivamente, sobre o problema do valor da causa, que a Ré IBM pretende seja de 2000001 escudos, ou, se assim se não entender, seja de 500001 escudos, ou, se também isso não for considerado, seja, pelo menos, de 1950000 escudos - que foi o valor efectivo da condenação - e não o de 390000 escudos, que a Autora indicou na sua petição inicial. A este respeito, deve dizer-se o seguinte: Lendo a petição inicial, verifica-se que a Autora deu à causa o valor de 390000 escudos, igual à soma dos pedidos que formulou, à data da propositura da acção, nos artigos 24 a 26 da petição inicial. A Ré contestou, mas nada disse sobre este problema. Logo, demonstrou estar de acordo com o valor proposto pela Autora. Como se sabe, o artigo 305, n. 1, do CPC, diz que "a toda a causa deve ser atribuido um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido". Por sua vez, o n. 2 do mesmo preceito dispõe que "a este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal". O artigo 47, n. 3, do CPT, hoje aplicável ao caso, em detrimento do artigo 312 do CPC, determina: As acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância e mais 1 escudo. A presente acção, porque se discutem nela tais problemas, deveria ter o valor mínimo de 500001 escudos. Como a Autora não lhe deu esse valor, poderia a Ré tê-lo impugnado na sua contestação. Mas não o fez! Deste modo, e nos termos do n. 1 do artigo 315 do CPC, "o valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente - foi o caso dos autos! - salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado". Ora, o Mmo. Juiz não tomou esta atitude, que a lei lhe permitia ter, ou seja, não usou esse poder! Assim, e por força do n. 3 do artigo 315, uma vez que a acção segue a forma sumária e nela não há lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença. E, na sentença, o Mmo. Juiz também não conheceu desta questão! Segundo os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: a) - de 20-03-1964, in BMJ, n. 135, p. 406, "Deve considerar-se fixado o valor indicado na petição do autor e não impugnado pelo réu, se o juiz o não alterou oficiosamente nos termos do artigo 315". b) - de 25-03-1969, in BMJ, n. 185, p. 239, "O valor não pode ser alterado nos tribunais superiores". c) - de 14-11-1979, in BMJ, n. 291, p. 415, "O valor processual considera-se definitivamente fixado quando as partes nele acordarem, expressa ou tacitamente, e o juiz, findos os articulados, nada tiver decidido em conformidade com o disposto no artigo 315, n. 1, do Código de Processo Civil". d) - de 20-02-1981, in BMJ, n. 304, p. 329, "O valor da causa é fixado definitivamente em primeira instância, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso. Assim, se neste houver condenação acima do valor da causa, o valor que releva para efeito de alçada é este valor e não o da utilidade económica do objecto do recurso". Já depois de proferida a sentença ora recorrida, e pela primeira vez no processo, a Ré, veio arguir a nulidade da sentença no requerimento de fls. 87 e segs., maxime, quanto ao valor da causa, o que veio a ser indeferido pelo Despacho do Mmo. Juiz, de fls. 100 a 101 v., e, depois, nas suas alegações de recurso, veio levantar, de novo, este problema - ao qual a Autora se opôs frontalmente, nas suas contra- -alegações. O Mmo. Juiz "a quo", nos despachos de fls. 145 e 147, limitou-se a receber o recurso e a mandá-lo subir a esta Relação. A Ré IBM invoca o disposto no artigo 678, n. 3, do CPC em defesa da sua tese de que à causa deve ser atribuido o valor de 2000001 escudos, ou o de 500001 escudos, ou, ainda, o de 1950000 escudos. Todavia, sem razão! É que, a este respeito, escreve o Conselheiro Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, edição de 1989, págs. 310 e 311, o seguinte, em anotação ao artigo 74: "O CPT, porém, mantém-se ainda dentro da linha tradicionalista do nosso direito: o recurso está assegurado desde que, sendo a decisão recorrível, a causa, pelo seu valor, excede a alçada do tribunal de que se recorre - artigo 74, n. 4". "Há, porém, casos em que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa. Quer dizer: mesmo que a causa, pelo seu valor, esteja dentro da alçada, o recurso é sempre admissível". "Quais são esses casos?" "São todos aqueles em que se tente impugnar: c) - decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre..." "O caso da alínea c) está relacionado com o artigo 315 do CPC". "Em face deste preceito, três situações é possível configurar-se: 1 - as partes estão de acordo entre si acerca do valor da causa, sem oposição do juiz; 2 - as partes estão de acordo entre si mas em desacordo com o juiz; 3 - as partes estão em desacordo". "A primeira situação nada tem que ver com o caso previsto na precedente alínea c), pois aqui nem sequer se pode falar em conflito acerca do valor da causa. Quando o artigo 678, n. 3, do CPC admite sempre recurso das decisões respeitantes ao valor da causa, o que ele tem em vista são as situações segunda e terceira, isto é, os casos em que as partes, de acordo entre si, estão em desacordo com o juiz ou em que as partes estão em desacordo entre si". Ora, precisamente, a primeira situação - de que fala o Sr. Conselheiro Leite Ferreira - é a que se verifica nestes autos, onde as partes estiveram de acordo entre si, sem oposição do juiz, no processo, no qual não houve conflito, nem qualquer decisão acerca do valor da causa. Logo, não se lhe aplica o n. 3 do artigo 678 do CPC, o qual pressupõe, para haver sempre recurso, que se tenha verificado uma decisão sobre o valor da causa. Assim, sendo o valor da causa, nos presentes autos, o de 390000 escudos, fixado na primeira instância, não pode o presente recurso de agravo, interposto pela co-Ré IBM, a fls. 107 e segs. dos autos, deixar de improceder. 12 - Com esta decisão sobre a questão do valor da causa fica prejudicado o conhecimento do recurso de apelação, também interposto pela co-Ré IBM, uma vez que, estando o valor da causa dentro da alçada do tribunal de primeira instância, a sentença de fls. 76 a 86 é insusceptível de recurso. 13 - Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao presente recurso de agravo, e em não conhecer do recurso de apelação, ambos interpostos pela Ré IBM, uma vez que a sentença de fls. 76 a 86 é irrecorrível, visto o valor da causa não exceder a alçada do tribunal "a quo". Custas, a cargo da Ré IBM, quanto aos dois recursos. Lisboa, 22 de Março de 1995. |