Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9073/2003-8
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
ACÇÃO EXECUTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECISÃO.
Sumário: I. A falta de junção com o requerimento inicial de execução da livrança – que se protestara juntar - em que conjuntamente com uma escritura de hipoteca, o exequente fundamenta a execução, é fundamento de despacho a convidar a apresentá-la antes da citação do executado, nos termos do art. 811º-B do Cód. de Proc. Civil, então em vigor.
II. Não tendo tal convite sido formulado, sido logo o executado citado, ficou este privado da análise do título executivo a tempo de o impugnar nos embargos que deduziu.
III. A junção da mesma livrança, após a dedução dos embargos, privou o executado do direito de defesa contra a livrança, defesa essa que tem nos embargos o momento processual admitido.
IV. Tendo esta defesa sido deduzida na resposta à contestação dos embargos, resposta essa não admitida, ficou o executado privado do direito de defesa e sendo, por isso, nulo o processamento dos embargos, devendo ser repetido o prazo para dedução dos embargos, agora que a livrança está nos autos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa e sob a forma ordinária que o Banco, S. A. move a M e mulher M R, na Vara Mista Cível e Criminal do Funchal, vieram os executados embargar, alegando, em síntese, ter o exequente alegado servir de fundamento à execução, uma escritura pública de constituição de hipoteca voluntária a favor do exequente e uma livrança subscrita pelo primeiro embargante e avalizada pela segunda embargante. Porém, não foi junta com o requerimento inicial senão a certidão da escritura e não a referida livrança, pelo que, não revestindo a escritura força executiva bastante, não existe título executivo que fundamente a execução, o que fazia com que o mesmo requerimento inicial devia ter sido indeferido liminarmente. Além disso, os embargantes impugnam ter assumido pessoalmente qualquer obrigação pecuniária junto do exequente, no exercício comercial do Banco.
Finalmente impugnam ter-lhes sido apresentada a pagamento a livrança, impugnam, ainda, a taxa de juro peticionada e a garantia da hipoteca no tocante aos prazo a que se referem os juros peticionados.
Terminam pedindo a procedência dos embargos e pedindo o indeferimento do requerimento inicial da execução.

Contestou o embargado, alegando, em resumo, ter juntado, entretanto, a livrança aos autos de execução e a falta daquele documento só poderia ter originado um convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial e não ao indeferimento liminar. Mais alega ser a escritura nas condições alegadas título executivo bastante.
Termina pedindo a improcedência dos embargos.
Responderam os apelantes-embargantes, tendo sido mandada desentranhar tal articulado a requerimento do apelado, por inadmissibilidade daquele.
Na audiência preliminar, foi saneado o processo onde se relegou para final o conhecimento da questão da falta de título executivo, por tal corresponder à apreciação do mérito dos embargos, e foi elaborada a matéria assente e a base instrutória.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi julgada a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
Desta sentença apelaram os embargantes, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
..............................
O embargado contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui apelantes vê que aqueles, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões:
a) A sentença é nula por se não ter pronunciado sobre a falta de título executivo, relativamente à falta de junção da livrança com o requerimento executivo, o que torna aquela sentença nula, nos termos do art. 668º nº 1 al. d) ?
b) A escritura de hipoteca, só por si, não é título executivo, por não importar a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária perante o embargado ?
c) A execução embargada devia ter sido liminarmente indeferida por falta manifesta de título executivo, devido à não junção da livrança referida nos autos ?
d) Deve agora ser indeferida a execução por falta de título executivo bastante ?
e) A junção com a oposição aos embargos de documentos constitutivos de tais obrigações é irrelevante para conferir à escritura de hipoteca, a natureza de título executivo no momento de instauração da execução ?
f) Não figurando o embargante como avalista da livrança, não pode ser declarado responsável pelo seu pagamento ?

Os factos que a 1ª instância deu como provados são os seguintes:

O conteúdo da escritura de hipoteca junta a fls. 10 a 16 dos autos executivos em apenso, que aqui se dá integralmente por reproduzida;

O conteúdo da livrança junta a fls. 23 dos autos executivos em apenso, que aqui se dá integralmente por reproduzida;

A livrança não titula qualquer obrigação subjacente de dívida pecuniária do primeiro embargante, do indicado valor ou outro;

A segunda embargante deu o seu aval à livrança referida em 2º;

O embargado concedeu um crédito a B & G, Ldª, proveniente de um contrato celebrado entre as partes, no montante de 17 000 000$00;

Foram contraídos pelos embargantes dois contratos perante o embargado, um deles o contrato de abertura de crédito no montante de 10 000 000$00 na qualidade de sócios gerentes de B & G, Ldª, e um contrato de crédito pessoal, contraído pelo embargante M, no montante de 7 000 000$00;
Os embargantes são os sócios de B & G, Ldª, para cuja sede foram endereçadas várias cartas do embargado a solicitar o pagamento da referida quantia.

Além destes factos ainda se provaram e com interesse para a decisão das questões objecto deste recurso mais os seguintes:
8º No requerimento inicial de execução de que os presentes embargos são dependência, no art. 6º, foi alegado que o exequente “é dono e legítimo possuidor de uma livrança no montante de 16.545.256$00 subscrita pelo primeiro executado, M e avalizada pela segunda executada, M R, com vencimento no dia 03 de Maio de 2001”;
9º No fim do citado requerimento inicial, o ali exequente “protesta juntar o documento nº 2 – ( livrança )”;
10º A junção da mesma livrança veio a ser efectuada pelo exequente, posteriormente e foi esta junção notificada aos executados, sendo o executado M, por carta registada, no dia 29/05/2002 e a executada pessoalmente em 28/05/2002 – cert. de fls. 216.

Será assim, com estes factos, que serão decididas as questões acima levantadas, o que se fará de seguida.

a) Nesta primeira questão, pretendem os apelantes ser a sentença apelada nula por se não ter pronunciado sobre a alegada, na petição de embargos, falta de título executivo, por a livrança não ter sido junta com o requerimento inicial.
Segundo o art. 668º nº 1 al. d), a sentença é nula sempre que se não pronuncie sobre as questões de que cumpra conhecer ou tenha conhecido de outras que lhe estavam vedadas.
Este dispositivo está em conjugação com o disposto no art. 660º nº2 que prescreve que na sentença se deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pelo conhecimento de outras. E mais acrescenta tal preceito que a sentença não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
No caso em apreço, os apelantes na sua petição de embargos alegam como meio de defesa à execução – arts.2º, 3º, 4º, 5º, 6º, - a falta de título executivo, por não ter sido junta a referida livrança, alegando no demais articulado que a escritura de constituição de hipoteca não reveste as características para fundamentar a execução em causa, defendendo a procedência dos embargos, com o indeferimento do requerimento executivo .
Na contestação, o embargado veio dizer já ter sido junta a livrança em apreço e admitindo que a escritura de constituição da hipoteca, sem mais, não é título executivo bastante – cfr. arts. 5º, 9º e 29º do citado articulado.

Na sentença apelada foi considerado que a livrança já está junta e constitui título executivo, sem se pronunciar sobre a alegada não junção do mesmo título de crédito, no momento próprio, ou seja, antes de citar os executados.
Pensamos que a douta sentença entendeu que a referida questão ficara prejudicada como a junção da mesma livrança.
Porém, pensamos de modo diverso.
A junção da mesma livrança foi notificada aos executados-embargantes já depois de ter corrido o prazo para aqueles embargar a execução, o que os impossibilitou de se pronunciar sobre a mesma livrança na petição de embargos.
Daí que tenha decorrido o prazo para a dedução destes embargos, sem que os executados tenham podido examinar a mesma livrança, tendo mesmo a resposta deduzida à contestação dos embargos sido mandada desentranhar por não haver lugar a esse articulado na previsão legal.
Assim, aquela questão não ficou prejudicada e, por isso, a sentença que não conheceu daquela questão é nula.
Há, assim, que suprir tal nulidade e conhecer daquela questão – art. 715º.
Tendo sido fundamentada a execução numa escritura de hipoteca e numa livrança, mas tendo sido junta apenas a referida escritura, protestando-se juntar a livrança posteriormente, deviam os autos de execução parar à espera da junção da livrança, pois sem ela, não estavam os executados em posição de poder exercer os seus direitos de defesa, através de embargos, nomeadamente, impugnando a livrança, no seu preenchimento ou na autenticidade das assinaturas naquela apostas.
A junção da mesma livrança posteriormente, junção esta notificada aos executados já após aqueles terem deduzido a oposição à execução na qual logo alegaram a falta de título executivo, por falta de junção da livrança, não veio regularizar os termos da execução, pois o momento processual próprio para dedução da defesa dos executados já havia passado, com a dedução dos embargos em momento em que a livrança ainda não havia sido oposta aos executados.
Deste modo, ao contrário do que os executados dizem, nunca devia o requerimento inicial sido indeferido por falta de título executivo, mas ter sido o exequente convidado a juntar o mesmo título – livrança -, que havia sido protestado juntar, tudo antes de citar os executados para deduzir oposição à execução, tudo conforme o disposto no art. 811º-B, tal como bem refere o embargado.
Não tendo o tribunal procedido desta forma, coarctou aos executados a possibilidade de uso do meio de defesa através de embargos de executado, dedução essa em momento em que a livrança oferecida como título executivo – ou parte indispensável deste – já havia sido oposta aos executados.
E nem se diga que os executados puderam após a notificação da junção da livrança se pronunciar sobre a mesma, pois o meio próprio era a petição inicial de embargos, tendo mesmo a resposta oferecida à contestação por aqueles executados sido mandada desentranhar.
Segundo pensamos, antes deveria ter sido admitido esse articulado, adequando o processamento, nos termos do art. 265º-A, para remediar o erro de ter sido mandado citar os executados sem a junção do título executivo – ou de parte substancial dele.
Há assim, que anular todo o processado nestes embargos, começando a contar, de novo, o prazo para os executados deduzir embargos, seguindo-se os subsequentes termos processuais.
Com isto fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas como objecto do recurso, questões essas, em grande parte, já resolvidas no acabado de referir.
E desde logo ficou resolvida a questão segunda segundo a qual a escritura de hipoteca não é, só por si, título executivo bastante, tal como o próprio embargado o reconheceu, ao citar no art. 29 da sua contestação, o ac. STJ de 15/06/2000.
A citada escritura prevê a constituição de uma garantia real – hipoteca – às dívidas ali previstas como actuais ou futuras de que será credor o banco exequente, mas carecendo a existência dos créditos de serem comprovados por outros documentos - cfr. teor da escritura de fls. 206 e segs. e cláusula nona do documento complementar da escritura, constante a fls. 210.
Da escritura de hipoteca apenas resulta que havendo os créditos em favor do banco exequente provados por outros documentos, esses créditos beneficiam da garantia da hipoteca, carecendo a existência dos créditos de outro meio de prova com as características previstas nos arts. 46º al. b), c) e d) e 50º, para haver título executivo bastante.
Também ficou já decidida no sentido negativo a pretensão dos apelantes de que o requerimento inicial de execução sem apresentação da livrança devia ter sido indeferida, pois o que devia ter sido ordenado era a junção da livrança logo protestada juntar no mesmo requerimento inicial, antes de ser mandado citar os executados para deduzir oposição.
Igualmente, improcede a pretensão de indeferir agora o mesmo requerimento inicial, tal como já referimos fundamentadamente.
Do mesmo modo, fica decidida a questão de que a junção da livrança após a dedução dos embargos, é tardia para o cabal exercício dos direitos de defesa dos executados.
Finalmente fica prejudicado o valor da livrança em causa por os executados não terem podido exercer o seu direito de oposição ao valor daquela nos termos processuais admissíveis.

Pelo exposto, julga-se procedente, em termos diversos do apontado pelos apelantes, a apelação, anulando-se todo o processado dos autos de embargos, devendo na execução os executados serem notificados, logo que o processo chegue à 1ª instância, para começar a correr o prazo de oposição à execução, com o subsequente processamento legal.
Custas pelo apelado.

22-01-2004.

João Moreira Camilo
Ruth Pereira Garcez
Jorge Paixão Pires