Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041663
Nº Convencional: JTRL0007494
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CORRUPÇÃO PASSIVA
CONCUSSÃO
ACTAS
IRREGULARIDADE
NULIDADE
TRIBUNAL COLECTIVO
PODERES DO JUIZ
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADVOGADO
PROTESTO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
COMUNICAÇÃO
COMPETÊNCIA
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL200011150041663
Data do Acordão: 11/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP98 ART97 N2 ART99 N2 N3 B ART119 A ART122 N1 ART123 ART127 ART132 N1 ART322 ART323 ART356 N7 ART358 N1 N3 ART360 ART377 N2 ART361 ART362 N1 B ART371 ART374 N2 ART421 N4 A ART513 N1 ART514. DL84/84 DE 1984/03/16 ART64 N2 N3. CCJ96 ART87 N1 B ART95. CP95 ART22 ART23 ART50 ART70 ART71 ART73 ART77 ART205 N1 N4 B ART217 ART218 N2 A ART355 ART369 N1 N2 ART372 ART374 N1 ART379 N1 ART385. L29/99 DE 1999/05/12 ART1 N4 ART2 N2 H.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/05 IN CJ ANO1995 T3 PAG169. AC STJ DE 1991/06/05 IN BMJ N408 PAG404.
Sumário: I - Não estando presentes, na sala de audiência, os juízes adjuntos, e figurando como presentes na acta, esta deve ser rectificada, o que poderá efectuar-se oficiosamente.
II - A comunicação da alteração da qualificação jurídica constante da pronúncia, alteração que deve emergir de deliberação do tribunal colectivo, feita pelo juiz-presidente na ausência dos juízes adjuntos, configura nulidade insanável.
III - A leitura do acórdão pelo juiz-presidente, na ausência dos juízes adjuntos, constitui mera irregularidade, sanada se não arguida no acto.
IV - A falta de pronúncia sobre arguição de nulidade, constitui mera irregularidade.
V - Tendo o advogado do arguido enviado por fax para o tribunal, no dia designado para a leitura do acórdão, um protesto escrito, com a menção de que desejava que o mesmo constasse da acta, informando que não podia estar presente, tal protesto deve constar integralmente da acta.
VI - Qualquer comentário sobre o mesmo protesto é da competência do colectivo e não só do juiz-presidente.
VII - O principio da livre apreciação da prova não se confunde com arbitrariedade, sendo recondutivel a critérios objectivos e em geral susceptíveis de motivação e controlo.
VIII - Para cumprimento cabal do dever de fundamentação da parte fáctica da sentença, não é exigível que o tribunal indique quais os factos sobre que depuseram as testemunhas.
IX - São elementos constitutivos do crime de corrupção passiva:
a) - Ser o agente funcionário;
b) - Agir por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação;
c) - Solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem, patrimonial ou não, ou a sua promessa;
d) - Fazê-lo como contrapartida de alto ou omissão, contrários aos deveres do cargo;
e) - Agir com dolo ainda que genérico.
X - São elementos constitutivos do crime de concussão:
a) - Ser o agente um funcionário;
b) - Agir no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes;
c) - Fazê-lo por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação;
d) - Receber para si, para o Estado ou para terceiro, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja a superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima.
e) - Fazê-lo mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, ou por meio de violência ou ameaça com mal importante;
f) - Agir com dolo, ainda que genérico.
Decisão Texto Integral: