Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL0007494 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO PASSIVA CONCUSSÃO ACTAS IRREGULARIDADE NULIDADE TRIBUNAL COLECTIVO PODERES DO JUIZ AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADVOGADO PROTESTO ALTERAÇÃO DOS FACTOS COMUNICAÇÃO COMPETÊNCIA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200011150041663 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART97 N2 ART99 N2 N3 B ART119 A ART122 N1 ART123 ART127 ART132 N1 ART322 ART323 ART356 N7 ART358 N1 N3 ART360 ART377 N2 ART361 ART362 N1 B ART371 ART374 N2 ART421 N4 A ART513 N1 ART514. DL84/84 DE 1984/03/16 ART64 N2 N3. CCJ96 ART87 N1 B ART95. CP95 ART22 ART23 ART50 ART70 ART71 ART73 ART77 ART205 N1 N4 B ART217 ART218 N2 A ART355 ART369 N1 N2 ART372 ART374 N1 ART379 N1 ART385. L29/99 DE 1999/05/12 ART1 N4 ART2 N2 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/01/05 IN CJ ANO1995 T3 PAG169. AC STJ DE 1991/06/05 IN BMJ N408 PAG404. | ||
| Sumário: | I - Não estando presentes, na sala de audiência, os juízes adjuntos, e figurando como presentes na acta, esta deve ser rectificada, o que poderá efectuar-se oficiosamente. II - A comunicação da alteração da qualificação jurídica constante da pronúncia, alteração que deve emergir de deliberação do tribunal colectivo, feita pelo juiz-presidente na ausência dos juízes adjuntos, configura nulidade insanável. III - A leitura do acórdão pelo juiz-presidente, na ausência dos juízes adjuntos, constitui mera irregularidade, sanada se não arguida no acto. IV - A falta de pronúncia sobre arguição de nulidade, constitui mera irregularidade. V - Tendo o advogado do arguido enviado por fax para o tribunal, no dia designado para a leitura do acórdão, um protesto escrito, com a menção de que desejava que o mesmo constasse da acta, informando que não podia estar presente, tal protesto deve constar integralmente da acta. VI - Qualquer comentário sobre o mesmo protesto é da competência do colectivo e não só do juiz-presidente. VII - O principio da livre apreciação da prova não se confunde com arbitrariedade, sendo recondutivel a critérios objectivos e em geral susceptíveis de motivação e controlo. VIII - Para cumprimento cabal do dever de fundamentação da parte fáctica da sentença, não é exigível que o tribunal indique quais os factos sobre que depuseram as testemunhas. IX - São elementos constitutivos do crime de corrupção passiva: a) - Ser o agente funcionário; b) - Agir por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação; c) - Solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem, patrimonial ou não, ou a sua promessa; d) - Fazê-lo como contrapartida de alto ou omissão, contrários aos deveres do cargo; e) - Agir com dolo ainda que genérico. X - São elementos constitutivos do crime de concussão: a) - Ser o agente um funcionário; b) - Agir no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes; c) - Fazê-lo por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação; d) - Receber para si, para o Estado ou para terceiro, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja a superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima. e) - Fazê-lo mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, ou por meio de violência ou ameaça com mal importante; f) - Agir com dolo, ainda que genérico. | ||
| Decisão Texto Integral: |