Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FUSÃO DE EMPRESAS EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO | ||
| Sumário: | I- Quando uma sociedade, que é arguida num processo de contra-ordenação, é incorporada, por fusão, numa outra, não se extingue a responsabilidade contra-ordenacional, que, através da fusão é assumida pela sociedade incorporante. II- Não é nula a decisão da autoridade administrativa que dá por reproduzida a proposta de decisão do instrutor do processo, se tal proposta contiver todos os elementos referidos no nº 1 do art. 58º do RCGO e se, com a notificação da decisão ao arguido, lhe tiver sido facultada a proposta, não se mostrando assim diminuído o direito de defesa. III- As normas dos art. 4º nº 2 al. b) e c) e nº 3, 6º a 13º do DL 102/2000 de 2/6 não integram o regime geral de mera ordenação social, nem o respectivo processo, não estando abrangidas pela reserva de competência da Assembleia da República (art. 165º nº 1 al. c) e d) da CRP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Banco Comercial Português, SA, recorreu para o tribunal do Trabalho de Lisboa da decisão do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) que lhe aplicou, como sociedade incorporante, por fusão, do Banco Pinto & Sotto Mayor SA. a coima de Esc. 1.600.000$00, por infracção ao disposto no nº l do art.10° do DL n.º 421/83 de 2.12, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2° do DL n.º 398/91 de 16.10, e n° 1 do artigo 11 ° daquele primeiro diploma, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo art. 14° da Lei 118/99 de 11.8, bem como no pagamento à trabalhadora do valor correspondente a duas horas de trabalho suplementar, calculadas de acordo com a cláusula 98ª no 1, al. a) do ACT, publicado no BTE lª série n° 31 de 22.08.90, no valor de 3.536$00.. Recebidos os autos no tribunal do trabalho de Lisboa foi julgado improcedente o recurso e mantida a decisão proferida pelo IDICT . De novo, inconformado, o recorrente interpôs recurso tendo nas sua alegações de recurso formulado as seguintes Conclusões 1. O Recorrente é parte ilegítima no presente processo de contra-ordenação laboral, ilegitimidade que constitui uma excepção de conhecimento oficioso. 2. O Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., arguido no presente processo, foi incorporado por fusão no Banco Comercial Português, S.A. . 3. Com a inscrição da fusão no registo comercial, o arguido Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A extinguiu-se, nos termos do artigo 112°, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, facto que ocorreu em 15.12.2000. 4. Com a extinção do Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., extinguiu-se também a responsabilidade contra-ordenacional a que os presentes autos se reporta 5. COM EFEITO, 6. Nos termos do disposto no artigo 2° do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais, aprovado pela Lei n° 116/99, de 4 de Agosto, a estas contra-ordenações aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações que consta do Dec-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Leí n° 356/89, de 17 de Outubro e pelo Dec-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro. 7. De harmonia com o preceituado no artigo 32° do citado Dec-Lei n° 433/82, as normas do Código Penal aplicam-se no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações. 8. Nos termos do artigo 127° do Código Penal a responsabilidade criminal extingue-se pela morte, 9. E nos termos do artigo 128° do mesmo Código a morte do agente extingue, tanto o procedimento criminal, como a pena ou a medida de segurança. Assim, 10. 0 princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contravencional, consagrado nas citadas disposições do Código Penal, e no artigo 30°, n.° 3, da Constituição da República, aplica-se também no âmbito do direito contra-ordenacional ex vi do disposto nos supra referidos artigos 2° do regime aprovado pela Lei n° 116/99 e 32° do Dec-Lei n° 433/82, 11. O que quer dizer que, também nas contra-ordenações, a morte do agente (se se tratar de uma pessoa singular) ou a sua extinção (se se tratar de uma pessoa colectiva) têm como consequência a extinção da responsabilidade e do procedimento contra-ordenacionais, 12. O que bem se compreende por não haver contra-ordenação sem negligência e a negligência, como elemento subjectivo da infracção, não poder separar-se da pessoa do agente. Deste modo, 13. Tendo-se extinguido o agente da infracção noticiada, nos termos supra mencionados, extinguiu-se também, e simultaneamente, a responsabilidade pela contra-ordenação a que o auto de notícia alude, bem como o respectivo procedimento contra-ordenacional (citados artigos 30°, n° 3, da Constituição da República e 127° e 128° do Código Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 2° do regime aprovado pela Lei n° 116/99 e 32° do Dec-Lei n° 433/82, supra referidos). 14. A decisão recorrida, não obstante ter dado como reproduzida a proposta do Senhor Instrutor, bem como a menção de tal proposta fazer parte integrante da decisão, não é fundamentada, não é alusiva às normas infringidas, não descreve os factos imputados á arguida e os meios de prova obtidos. 15. A omissão de referência a tais elementos gera a nulidade da decisão por violação do disposto nos artigo 58° n.°1 do D.L. 433/82 de 27 de Outubro. Sendo que a sua omissão gera nulidade - cfr. 379° n.° 1 al. a) do C.P.P. aplicável ex vie artigo 41° n.° 1 do D.L. 433/82. 16. Ou a sua inexistência por omissão dos elementos aludidos em a) - Sentença do Tribunal do Trabalho de Aveiro proc. n.º 1/00, que correu termos pela 2ªSecção daquele Tribunal, a que acresce o facto de não ter sido observado o Princípio do Contraditório, pela não audição das testemunhas arroladas pelo recorrente. 17. Nem é sustentável, como tem feito alguma jurisprudência, e como considerou o douto Tribunal a quo que a decisão se encontre devidamente fundamentada, ao abrigo do artigo 125° n°1 do CPA. 18. Efectivamente, o CPA não é aplicável ao processo contra-ordenacional, desde logo porque a previsão da lei de Autorização o impede, pois esta foi concedida para o Governo legislar sobre a matéria da alínea u) do n°1 do actual artigo 165° da CRP, e não para a alínea d) da mesma disposição. Por outro lado, o regime das Contra-Ordenações não remete para o CPA como legislação subsidiariamente aplicável, mas sim para o Código de Processo Penal. Assim, também por isto não é fundamentada a decisão do Sr. Delegado do IDICT. 19. A Senhora Inspectora não tem competência para realizar a visita inspectiva, nem o Sr. Delegado tem competência para confirmar o Auto de Notícia, já que, 20. O D.L. 102/2000 de 2 de Junho é material, orgânica e formalmente inconstitucional na parte em que atribui ao senhor Inspector-geral do Trabalho competência para aplicação de coimas, cfr. artigo 4°, n.° 2, al. c), confirmação de autos de notícia, cfr. 4°, n°2, al. b), e à Inspecção Geral do Trabalho o desenvolvimento da acção sancionatória, cfr. 6° a 13° do citado diploma. 21. Tais inconstitucionalidades advêm do facto da matéria neles vertida integrar regime geral de actos ilícitos de ordenação social e respectivo processo, sendo que, por isso, teria que ser objecto de Lei da Assembleia da República ou de Decreto Lei do Governo se este para tal estivesse autorizado conforme resulta da conjugação dos artigos 165° n.° 1 al. d), e 198°, ambos da C.R.P. 22. Sendo inconstitucional o aludido Decreto-lei n.º 102/2000 de 2 de Junho, é consequentemente inconstitucional o Despacho n° 8616/2001 (2ª Série), publicado no Diário da República - II Série, de 24/04/2001, ao abrigo do qual foi proferida a decisão administrativa, pelo que a mesma é nula. 23. No presente processo, quem confirmou o Auto de Notícia e quem aplicou a coima foi a mesma pessoa física o Senhor Delegado do IDICT de Lisboa - José Ventura Bispo Lourenço. Ora, 24. Ao confirmar o Auto de Notícia e ao outorgar, simultaneamente, a decisão recorrida, o Senhor Delegado supra referido violou expressamente o disposto no artigos 39°, n.°1, al. c), e 40° do Código de Processo Penal e ,ainda, o preceituado no artigo 41°, n.° 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais (Dec-Lei n.° 433/82), tornando a sua ` decisão, também por este motivo, uma decisão nula. 25. Pelo exposto, não pode a presente contra-ordenação ser imputada ao Banco Comercial Português, SA.. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida e arquivando-se os autos. O MP nas suas contra-alegações pugnou pela confirmação da decisão recorrida Colhidos os vistos legais CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - As questões suscitados nas conclusões de recurso, que delimitam assim o seu objecto, são as seguintes: 1ª Saber se a sociedade actualmente arguida, que incorporou por fusão a sociedade inicialmente arguida, é ou não responsável pelo pagamento da coima aplicada ou, se pelo contrário houve extinção da responsabilidade contra-ordenacional. 2ª Vícios da decisão administrativa: : - Falta de fundamentação; - Delegação de poderes/Inconstitucionalidade do DL n.º 102/2000 , de 2 de Junho. II - Fundamentos de Facto Com interesse para a decisão desta questão de direito resultou apurado que: 1. No dia 13 de Dezembro de 2000, pelas 18 h, o Banco Pinto & Sotto Mayor tinha ao seu serviço, a prestar trabalho suplementar, no BCPI - Banco Comercial Português de Investimentos, na Avenida José Malhoa, lote 1686, 9°, em Lisboa, a trabalhadora (M). 2. A trabalhadora em causa estava a praticar o horário geral da actividade bancária, com entrada às 8 h 30m e saída às 16 h 30 . 3. A trabalhadora devia, por conseguinte, ter terminado o seu trabalho normal às 16 h 30m, tendo, porém, permanecido no local de trabalho a prestar actividade. 4. O registo de trabalho por aquela efectuado após as 16 h 30 m não se encontrava feito em livro próprio ou em qualquer outro suporte documental adequado. 5. trabalhadora não tinha qualquer isenção do horário de trabalho. 6. Por escritura pública lavrada em 15 de Dezembro de 2000, operou-se a fusão, por incorporação, do Banco Pinto & Sotto Mayor, SA. na sociedade BCP IF SGPS - Sociedade Unipessoal, Lda., sociedade esta que, por sua vez, foi incorporada, também por fusão, no Banco Comercial Português, SA, tendo o respectivo registo na Conservatória do Registo Comercial sido feito em 15.12.2000, através da apresentação n° 12. III - Fundamentos de Direito Como acima se referiu, a 1ª questão que cumpre conhecer é a de saber se a sociedade actualmente arguida, que incorporou por fusão a sociedade inicialmente arguida, é ou não responsável pelo pagamento da coima aplicada, ou se, pelo contrário, houve extinção da responsabilidade contra-ordenacional. Na verdade, resultou provado que por escritura pública lavrada em 15 de Dezembro de 2000, operou-se a fusão, por incorporação, do Banco Pinto & Sotto Mayor, SA. na sociedade BCP IF SGPS - Sociedade Unipessoal, Lda., sociedade esta que, por sua vez, foi incorporada, também por fusão, no Banco Comercial Português, SA, tendo o respectivo registo na Conservatória do Registo Comercial sido feito em 15.12.2000, Deste modo, e segundo a recorrente, de harmonia com o preceituado no art. 32º do DL n.º 433/82, aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal. Este, no art. 127º, prevê a extinção da responsabilidade criminal pela morte e no art. 128º, consigna que a morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como as penas ou medidas de segurança, o que significa que, também, nas contra-ordenações, a morte do agente (se trata de um pessoa singular) ou a sua extinção, (se se trata de um pessoa colectiva), tem como consequência a extinção da responsabilidade do procedimento contra-ordenacional, alegando ainda o princípio da não transmissibilidade da responsabilidade penal consagrado no n.º3 do art. 30 da Constituição . As razões base da recorrente são assim : a equiparação dos efeitos da morte do agente aos da extinção da pessoa colectiva para efeitos de responsabilidade contra-ordenacional; não transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional, por força do n.º3 do art.30 da Constituição, chegando à conclusão que uma vez extinta a 1ª arguida se extinguiu com ela a sua responsabilidade contra-ordenacional, não sendo transmissível para a recorrente. Não cremos, no entanto, que esta seja a conclusão correcta, pelas razões que passamos a expor: 1.ª Comecemos por nos reportar ao Regime da Contra-Ordenação e da Coima em Geral- RCCG- consagrado no DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, que instituindo o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, logo no seu art. 7º, sobre a responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas, dispõe que “as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica”, pelo que não é pelo facto de o ente colectivo não ter personalidade jurídica que se extingue a sua responsabilidade contra-ordenacional. A responsabilidade contra-ordenacional fundamenta-se, assim, na natureza do ente colectivo e não na existência da sua personalidade jurídica, ou seja na realidade social que ele congrega pela agregação de pessoas singulares numa determinada estrutura organizativa, por vezes, como é o caso dos Bancos, altamente hierarquizada, para a prossecução de determinados fins, criando as suas próprias condutas de acordo com aquilo que consideram ser as adequadas aos fins e consequências a que se propuseram. 2ª - Mais adiante, no capitulo V, sob a epígrafe “Do Direito subsidiário”, o art. 32o do mesmo diploma dispõe que: “Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações , as normas do código penal”. No que se mostra relevante, para o caso, o art. 127 do Código Penal dispõe que a responsabilidade criminal se extingue pela morte; consignando o art. 128º, que a morte do agente extingue o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança. Será de equipar, como pretende o recorrente para os efeitos pretendidos, conceito de morte do agente ao da extinção das pessoas colectivas ? Na introdução ao DL n.º 400/82 , de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal consta: “ um dos seus princípios basilares do diploma reside na compreensão de que toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o princípio nulla poena sine culpa, ...” Ora , traduzindo-se a culpa num juízo de censura feita ao agente pelo seu comportamento eivado de antijurisdicidade, implica necessariamente a consideração da possibilidade de determinação da vontade, que é exclusiva dos seres humanos. Esta individualização da responsabilidade criminal no Código Penal, é, expressamente, consagrada no art. 11º do Código Penal quando dispõe :“Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal “ Na verdade, a responsabilidade criminal das pessoa colectivas no nosso ordenamento jurídico apenas acontece em diplomas diversos do Código Penal. E, nessas situações, como suporte da sanção, que terá de ser sempre de natureza pecuniária e ou de medidas de segurança, ter-se-á de lançar mão de uma “ ficção de culpa” ou, então, como exprime o Prof. Figueiredo Dias de um pensamento filosófico analógico, que considere as pessoas colectivas capazes de acção e de culpa jurido-criminais .., M. Gonçalves , Código Penal português, 1990, pags 89. Sarmento Botelho (vencido de acordo com a declaracao de voto) Diremos, pois, que o conceito de morte do agente a que aludem os artigos 127º e 128º do Código Penal, apenas é aplicável às pessoas singulares não só porque a morte é um fenómeno exclusivo destas, como no âmbito do mesmo código não há responsabilização das pessoas colectivas. Como se referiu, a responsabilização das pessoas colectivas decorre de normas excepcionais, em diplomas que não o Código Penal, pelo que também os termos da sua desresponsabilização deverão ocorrer por essa via. Com efeito, sendo certo que a desresponsabilização das pessoas individuais, com a sua morte, decorre da intransmissibilidade da culpa, na responsabilização das pessoas colectivas a culpa é, como se viu, uma mera ficção, pelo que a sua desresponsabilizaçao deverá ocorrer pela falta de verificação dos pressupostas que serviram de motivação à respectiva responsabilização criminal. Com este entendimento vide, AC da RL de Coimbra , de 31 de Janeiro de 2002 publicado na CJ- tomo I, pág. 62, 3. Assim, concluindo-se que não é aplicável às pessoas colectivas o conceito de morte do agente, gerador da extinção da responsabilidade criminal das pessoas individuais, analisemos então se, no caso, a responsabilidade contra-ordenacional é transmissível da sociedade incorporada ou fundida para a sociedade incorporante. Cremos que sim, vejamos quais os fundamentos : a) Decorre, por força da fusão das sociedades por incorporação, que actividade bancária que era desenvolvida pela primitiva arguida o Banco Pinto e Sotto Mayor é agora desenvolvida pela sociedade ora recorrente o Banco Comercial Português , SA. No fundo a realidade sociológica, que era a existência no mercado e a funcionar de um Banco, com toda a sua complexa organização e gestão permaneceu, apesar das alterações de forma ocorridas através da fusão por incorporação. Esta complexa organização permanece activa e mantém ao seu serviço trabalhadores, sujeitos a um horário de trabalho e relativamente aos quais, enquanto entidade patronal está obrigada, nos termos do art. 204 do Código de Trabalho, como já estava antes, nos termos do art. 10º do DL n.º 421/83 de 2.12, sempre que lhes exija prestação de trabalho para além do horário, possuir um suporte onde seja efectuado o registo desse trabalho antes do início da prestação e logo após o seu termo . A violação desta norma é sancionável com uma coima que, como refere Prof. Figueiredo Dias, “ é uma sanção dirigida a advertir o cumprimento de deveres e obrigações que relevam apenas da preservação de uma certa ordenação social “ . Tem, pois uma finalidade de prevenção. Ora, mantendo-se viva a realidade sociológica subjacente ao ente colectivo que incorreu na contra-ordenação, constituída pelo substracto pessoal das pessoas que formavam a sociedade incorporada bem como o seu património, apesar da alteração formal ocorrida com a fusão por incorporação, permanece a necessidade de advertir para o cumprimento dos aludidos preceitos, e, assim sendo, a aplicação da coima não se torna inócua, justificando-se plenamente a sua finalidade preventiva, uma vez que a organização a que se dirige se mantém activa, e poderá continuar a cometer o mesmo tipo de infracções. b) Por outro lado, o instituto da fusão de sociedades regulado no Código das Sociedades Comercias ( art.s 97º e 112º ), em obediência aos princípios consagrados numa Directiva Comunitária sobre a matéria – a Terceira Directiva do Conselho, de 9.10.78 (78/855/CEE), integralmente transcrita em Raul Ventura, “ Fusão, Cisão, Transformação das Sociedades ”, contempla no art. 112º, que com a extinção das sociedade incorporadas transmitem-se os seus direitos e obrigações para sociedade incorporante, pelo que não se vê razão para que a coima aplicada às sociedades incorporados não se transmita à sociedade incorporante, uma vez que como se viu a mesma realidade sociológica se mantém na sociedade incorporante e finalidade de prevenção que a mesma pressupõe se mantém igualmente. c) É certo que, nos termos do art. 1º do RCCG, para que possa haver aplicação de uma coima é necessária a ocorrência de um facto ilícito censurável que preencha um tipo legal . Todavia o juízo de censura que se faz ao agente nas contra-ordenações não se pode confundir com a culpa jurídico-penal pensada para as pessoa singulares que pressupõe uma vontade individual, baseando-se numa censura ética dirigida à pessoa do seu agente . Nas contra-ordenações trata-se, segundo o Prof. Figueiredo Dias, apenas de “uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor.. “ Ora, como se viu, a organização que constitui o substrato da pessoas jurídica permanece activo, e igualmente vivo o centro de imputação do facto, pelo que a responsabilidade contra-ordenacional se deverá manter na responsabilidade do Banco incorporante. Já não seria assim com a extinção da pessoa colectiva por dissolução imediata seguida de liquidação – art. 141 e segts do CSC , pois que nesses casos desaparece, efectivamente, a realidade sociológica, o substracto de pessoas e património, que fundamentou a responsabilização do ente colectivo. d) Deste modo, não tendo desaparecido a realidade sociológica a que foi aplicada a coima; não estando a responsabilidade contra-ordenacional dependente da personalidade jurídica, mas antes da existência do ente colectivo, e que aquela realidade permanece viva na sociedade incorporante, concluímos que não houve uma verdadeira extinção do ente colectivo no âmbito da actividade do qual foi detectada a infracção, tendo apenas sido incorporada numa outra sociedade, e permanecendo assim vivo o ente colectivo a quem foi aplicada coima, a responsabilidade é agora da sociedade incorporante, porque a ela se transmitiu toda a realidade sociológica que aquele pressupunha, ou seja, a sociedade incorporante ao assumir toda a realidade da sociedade incorporada assumiu igualmente todas as suas responsabilidades, caso assim não se entenda, seria permitir toda a espécie de fraude e de impunidade, decorrente da fusão das empresas, o que não foi certamente a intenção do legislador, com o regime da fusão das sociedade comerciais acima referido. Não está, pois, em questão o invocado n.º3 do art.30 da Constituição, pois que não está em causa qualquer transmissibilidade da responsabilidade penal que aquele imperativo constitucional recusa. Do todo o exposto, resulta ser a actual arguida a responsável pelo pagamento da coima aplicada; este entendimento tem sido já perfilhado pela RL de Coimbra, não só no acórdão acima citado, como no AC de 10.5.2001, Proc. 614 – 2001, in internet www dgsi. Pt. jtrc, também, nesta Relação de Lisboa já foi defendido o mesmo entendimento, no AC de 7 de Maio de 2003, Processo n. 9962/02-4. Analisemos, agora a 2º questão, relativa aos vícios da decisão administrativa. a) Nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação. Alega o recorrente que a decisão da autoridade administrativa , ao limitar-se a concordar com a proposta da Srª Instrutora do processo, não contém os requisitos enumerados nas alíenas a) e d) do n.º1 do art. 58 do RCCG, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 23/09, pelo que a decisão deve considerar-se nula ou inexistente, de harmonia com o preceituado nos art.s 379º a) do n.º1 do CPP, aplicável ex vi art. 41º n.º1 do RGCC. Mas também, tal como bem foi analisado na decisão recorrida, não tem o recorrente razão. Com efeito, a decisão da autoridade administrativa , ao remeter de forma, expressa e inequívoca para a proposta da Srª Instrutora do processo , assumiu, como seu, o conteúdo da mesma proposta, que deu como reproduzida. Por isso, não pode deixar de se reconhecer que a decisão final da autoridade administrativa integra em si, também, o conteúdo da proposta do instrutor do processo, de onde constam todos os elementos referidos no n.º1 do art. 58 do RGCO , nomeadamente, os factos imputados à arguida e a indicação das provas, as normas jurídicas violadas e as que punem como contra-ordenação, bem como a fundamentação da decisão. Note-se que juntamente com a decisão foi o arguido notificado também do teor da respectiva proposta, de forma que este ficou a saber com exactidão, quais os factos que lhe eram imputados e respectivas provas, bem como as provas jurídicas que os punem e, ainda, as razões da aplicação da coima em concreto. O facto de a decisão ter remetido para proposta da instrutora do processo não retirou, no presente caso, clareza à decisão, nem deturpou o seu conteúdo e assim o direito de defesa do arguido não ficou minimamente afectado pelo facto de a autoridade administrativa ter decidido desta forma, pois como se verifica das alegações produzidas no processo, o recorrente revela de forma clara e inequívoca que compreendeu integralmente todos os factos que lhe foram imputados, a fundamentação da decisão, as normas violadas e as que punem a infracção cometida, bem com a medida da coima aplicada. Por estas razões entendemos que não foram violados os art.s 58ºn.º1 , alíneas a) a d) do RGCO e art. 379º n.º 1 . al a) do CPP, não podendo a decisão recorrida ser considerado nula ou inexistente . Não há, assim, lugar à aplicação do art. 125 do CPA , nem a discutir se o mesmo viola ou não a constituição, pois que este preceito não é aplicável nestes processos. b) Delegação de poderes/inconstitucionalidade do DL n.º 102/2000, de 2 de Junho. Alega a recorrente a incompetência da inspectora autuante para realizar a visita inspectiva e do delegado para confirmar o auto de notícia por alegada inconstitucionalidade das normas do DL n.º 102/2000 de 2/6 , em que se baseou tal intervenção. A recorrente parte do pressuposto de que o DL n.º 102/2000 de 2.6 ,por conter matéria concernente a ilícitos de mera ordenação social, é da competência da Assembleia da República , cfr. art. 165 n.º1 d) da Constituição . Sustenta ainda o Banco recorrente que o D.L. 102/00, de 2/6, que aprovou o estatuto da IGT é material, orgânica e formalmente inconstitucional; na parte em que atribui ao Senhor Inspector Geral do Trabalho competência para aplicação de coimas e à Inspecção Geral do Trabalho o desenvolvimento da acção sancionatória. Tais inconstitucionalidades - diz - advêm do facto da matéria neles vertida integrar regime geral dos actos ilícitos de ordenação social e respectivo processo, pelo que tal matéria teria que ser objecto de Lei da Assembleia da República ou de Decreto Lei do Governo se este para tal estivesse autorizado, conforme resulta da conjugação dos artigos 165°, n.° 1, al. d), e 198°, ambos da C.RP. Acrescenta ainda que o despacho de delegação de poderes 8 616/01, de 2 de Abril, publicado no DR II Série, de 24/4/01, por ter como norma habilitante o artigo 4°, n.° 2, ai. c) e n.° 3 do referido DL 102/00, é inconstitucional, não podendo ter efeito qualquer decisão proferida ao seu abrigo e concluir-se que o Senhor Inspector não tinha competência para levantar o Auto de Notícia nem o Senhor Delegado competência para o confirmar. Mas, também, aqui o recorrente não tem qualquer razão, como aliás, adequadamente, se observou na decisão recorrida. Com efeito, face ao disposto nas alíneas c) e d) do n.° 1 do art. 165° da Constituição (a partir da versão de 1997), verifica-se que pertence à reserva de competência da Assembleia da República a definição de crimes, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como do processo criminal, mas já em relação ao direito de mera ordenação social se verifica que cabe apenas na reserva da Assembleia da República a definição do respectivo "regime geral", isto é, os traços essenciais, estruturantes e fundamentais, quer substantivos quer adjectivos, que caracterizam tal direito. É o que decorre da própria redacção das alíneas c) e d) do n.° 1 do art. 165° da Constituição da República ao referir que é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: "c) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como do processo criminal; d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo." Ora, o regime geral das contra-ordenações é o que consta do DL n.º 433/82, de 27/10, com as posteriores alterações, nomeadamente DL n.ºs 244/95 e 109/2001, e no que se refere ao âmbito laboral, a Lei 116/99, de 4/8, onde se estabelecem os aspectos fundamentais e estruturantes desse regime, quer substantivos quer processuais, os quais são efectivamente da competência Assembleia da República. Mas, já não integra o regime geral das contra-ordenações e, portanto, não está abrangido pela reserva de competência da Assembleia da República, a definição do estatuto da Inspecção Geral do Trabalho, nomeadamente a definição das atribuições e competências de cada um dos seus órgãos e agentes, a forma como deve ser efectuada a acção inspectiva ou a sua organização interna. Trata-se de aspectos organizativos da administração pública, com vista à execução da lei quadro, ou do regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo, os quais, porém, não estão integrados na reserva da competência exclusiva da Assembleia da República, podendo ser emitidos pelo Governo, sob a forma de decreto. Consequentemente, o art. 4°, n.° 2, alíneas b) e c) e n.° 3 do DL n.º 102/2000 que atribuem competência ao Inspector Geral do Trabalho para confirmar autos de notícia e aplicar coimas e lhe permitem delegar poderes que integram a sua competência exclusiva, bem como os arts. 6° a 13° do mesmo diploma, que estabelecem regras práticas de procedimento dos inspectores e de organização do serviço, não padecem de qualquer inconstitucionalidade orgânica, formal ou material. Daí que se tenha também de concluir que o despacho de delegação de poderes 8.616/2001, de 2/4, publicado no DR II Série, de 24/4/01, não enferme de qualquer inconstitucionalidade e a competência do Senhor Inspector para levantar o auto de notícia e a competência do Senhor Delegado para o confirmar não possam, de modo algum, ser postas em causa. Face ao exposto, improcedem todas as conclusões do recurso IV - Decisão Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 10 ucs Lisboa , 4 de Fevereiro de 2003 Paula Sá Fernandes Filomena carvalho Sarmento Botelho (vencido de acordo com a declaração de voto) ___________________________________________________________ Declaração de voto Com a inscrição da fusão no registo comercial, a sociedade "Banco Pinto & Sotto Mayor, S._" extinguiu-se, nos termos do artigo 112.°, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, que dispõe o seguinte: «Com a inscrição da fusão no registo comercial: a) Extinguem-se as sociedades incorporadas,(...) transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante (...).» A fusão simples determina, assim, a extinção de todas as sociedades preexistentes, desaparecendo, consequentemente, a personalidade jurídica das sociedades fundidas ou incorporadas (cfr. Miguel J. A. Pupo Coreia, in Direito Comercial 6ª Edição, 1999, pág. 572) e a transmissão dos seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante, nos termos da norma citada, só se pode entender, a nosso ver, no campo da responsabilidade civil. Dispõe o artigo 2.° do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais, aprovado pela Lei n.O 116/99, de 4 de Agosto: "As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto na presente lei, pelas normas da legislação do trabalho que as prevejam e,. subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações. " E preceitua o artigo 32.° do Dec-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro (Regime geral das contra-ordenações), que: "Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente. no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenacões as normas do Código Penal" . Ora no regime específico das contra-ordenações não se disciplina expressamente a matéria da extinção da responsabilidade contra-ordenacional e do procedimento contra-ordenacional no caso de morte ou de extinção dos agentes das infracções, pelo que tal regime é o que consta do Código Penal. Sobre esta questão, dispõe o artigo 127.° do Código Penal que a responsabilidade criminal se extingue pela morte, preceituando o artigo 128.° do mesmo Código que a morte do agente extingue, tanto o procedimento criminal, como a pena ou a medida de segurança. Assim, o princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contravencional, consagrado nas citadas disposições do Código Penal, e no artigo 30.°, nº 3, da Constituição da República, aplica-se também no âmbito do direito contra-ordenacional ex vi do disposto nos supra referidos artigos 2.° do regime aprovado pela Lei nº 116/99 e 32.° do Dec-Lei nº 433/82, o que quer dizer que também nas contra-ordenações a morte do agente (se se tratar de uma pessoa singular) ou a sua extinção (se se tratar de uma pessoa colectiva) têm como consequência a extinção da responsabilidade e do procedimento contra-ordenacionais, o que bem se compreende por não haver contra-ordenação sem negligência e a negligência, como elemento subjectivo da infracção, não poder separar-se da pessoa do agente. Deste modo, tendo-se extinto o agente da infracção noticiada, nos termos supra mencionados, extinguiu-se também, e simultaneamente, a responsabilidade pela contra-ordenação a que o auto de notícia alude, se tal contra-ordenação existisse, bem como o respectivo procedimento contra-ordenacional (citados artigos 30.°, n.º 3, da Constituição da República e 127.° e 128.° do Código Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 2.° do regime aprovado pela Lei n.o 116/99 e 32.° do Dec-Lei n° 433/82, supra referidos (neste sentido, cfr., na doutrina, João Soares Ribeiro, Contra--Ordenações Laborais - Regime Jurídico Anotado, págs. 113 e 114). A sociedade incorporada (Banco Pinto & Sotto Mayor, SA) tinha personalidade jurídica diferente da sociedade incorporante (Banco Comercial Português, SA) - art.o 5.° do Código das Sociedades Comerciais - e, tendo desaparecido a personalidade jurídica da 1ª com a fusão operada na 2ª extinguiu-se a responsabilidade contra-ordenacional a que os autos se reportam: o princípio de direito constitucional e penal da "intransmissibilidade das penas" assim o impõe Na verdade, a responsabilizar-se a sociedade incorporante "Banco Comercial Português, SA", pela prática da infracção praticada pela sociedade incorporada, estávamos a admitir a possibilidade de sub-rogação no cumprimento das penas, (pessoa jurídica diferente a ser condenada, por substituição, pela prática de infracção cometida por pessoa que deixou de ter existência jurídica), o que é, a nosso ver, de todo inaceitável, face nomeadamente ao disposto no nº 3 do artº 30.° (Limites das penas e das medidas de segurança) da Constituição da República Portuguesa, que dispõe o seguinte: «A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão» Ora, é nosso entendimento, que a aplicação de uma coima ao agente da infracção de uma contra-ordenação, importa sempre uma responsabilidade penal e não civil. A propósito desta questão escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira., in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª edição revista, em anotação ao citado artº 30.° da CRP: «IV As penas são intransmissíveis (n. o 3), estando sujeitas ao princípio da pessoalidade, o que implica: a) extinção da pena e do procedimento criminal com a morte do agente; b) proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros; c) impossibilidade de subrogação no cumprimento das penas. A intransmissibilidade das penas não obsta à transmissibilidade de certos efeitos patrimoniais conexos das penas (indemnização de perdas e danos emergentes de um crime), nos termos da lei civil (cfr. Cod. Penal, art. 128. ).» A este artº 128.° do Código Penal de 1982, corresponde o actual artº 129. ° que dispõe que "a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.» E, sendo certo que, como já vimos, ao regime substantivo das contra--ordenações, se aplicam subsidiariamente as normas do Código Penal (artº 32.°32º do Dec-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro), temos que concluir que a aplicação de uma coima importará sempre uma responsabilidade de natureza contravencional ou penal e nunca qualquer responsabilidade de natureza civil. A ser assim, como entendemos que é, a responsabilização pelo ilícito praticado pelo Banco Pinto & Sotto Mayor, SA - sociedade incorporada - , nunca se podia transmitir para o Banco Comercial Português, SA, Sociedade incorporante, por estarmos no domínio da responsabilidade contra-ordenacional e não civil, face ao princípio constitucional e penal da intransmissibilidade das penas. O art.o 112.°, al. a) do Código das Sociedades Comerciais, ao determinar que a extinção das sociedades fundidas, não deixa de transmitir para a sociedade incorporante todos os direitos e obrigações da sociedade extinta, só pode querer reportar-se à transmissibilidade dos direitos e obrigações de natureza civil e nunca à transmissão de responsabilidade contra-ordenacional ou penal. Julgaria, pois, com estes fundamentos, o recurso procedente, com a consequente absolvição da sociedade arguida "Banco Comercial Português, SA". Lisboa,4/2/04 Sarmento Botelho |