Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL MARÍTIMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O contrato celebrado entre o armador ou o proprietário do navio com o agente de navegação e a sua revogação é matéria de direito comercial marítimo. II – O Tribunal Marítimo é o competente, em razão da matéria, para conhecer de um acção de dívida relacionada com operações portuárias, constituídas por descargas de marcadores de um navio. F.G. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. W Limitada, com sede em Lisboa, intentou, no dia 29.05.2006, no Tribunal Cível de Lisboa (1ª Vara - 1ª Secção), contra F Cruises Lines, com sede no Reino Unido, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo que: a) fosse declarada ineficaz, nula e de nenhum direito, a revogação do contrato efectuada pela R. a coberto de uma carta de 8.07.2004. b) a ré fosse condenada a reconhecer que o contrato celebrado entre as partes permanecia plenamente em vigor. c) a ré fosse condenada a pagar à A. 28.050 libras esterlinas, a título dos fees vencidos e não pagos correspondentes a 38 escalas dos navios da ré entretanto feitas nos portos portugueses. d) a ré fosse condenada a pagar à A. os fees vincendos respeitantes às escalas que se viessem a produzir na pendência da acção até final, à razão dos valores mencionados nos artigos 6° a 8° da petição inicial. e) a ré fosse condenada a cumprir as obrigações do dito contrato, nos seus precisos termos, consignando à A. o exclusivo do agenciamento dos seus navios que escalem ou venham a escalar os já identificados portos portugueses, pagando-lhe os fees convencionados como contrapartida das prestações que a mesma A., na observância dos seus deveres contratuais, estava obrigada e se propõe efectuar. Para tanto, a autora alegou, no que ao conhecimento do recurso interessa, que é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da actividade de agente de transportes marítimos, aéreos e terrestres; a Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da indústria de transportes marítimos, designadamente de passageiros em navios de cruzeiro; em data que não pode precisar, mas que remontará ao início do século passado, a A. e a sociedade F & CO, com a qual a R. se encontra agrupada e de que é sucessora, celebraram entre si um contrato verbal sem prazo, nos termos do qual a segunda designou a primeira agente exclusiva para Portugal dos navios de que era proprietária ou armadora. Mais invocou que, no âmbito desse contrato, mediante remuneração, a A. passou a exercer no interesse da F Cruise Lines um conjunto de tarefas em representação dos armadores, designadamente, os adiantamentos ao capitão, ao navio e à tripulação, as diligências indispensáveis à aportação e despacho dos navios, os contactos e os procedimentos junto das autoridades marítimas, portuárias, aduaneiras, sanitárias e outras, a obtenção de livre prática das embarcações, a entrada e saída no território de oficiais, tripulantes e passageiros, bem como o aprovisionamento e o apetrechamento dos navios em água, mantimentos, combustíveis e diversos e que, sem razão justificativa, a Ré, por carta de 8.07.2004, declarou pôr imediato termo ao referido contrato, remetendo-a para o departamento de contabilidade para a resolução das questões financeiras pendentes, invocando na dita carta quatro pretensas razões para a resolução do contrato. Citada, a ré veio contestar, deduzindo, entre outras, a excepção da incompetência (absoluta) do Tribunal, em razão da matéria, invocando ser competente para o conhecimento da causa o Tribunal Marítimo de Lisboa, uma vez que o contrato celebrado entre o armador ou proprietário de navios com um agente de navegação era claramente uma matéria de direito comercial marítimo. Invocou ainda que, explorando navios de cruzeiro, organiza com a devida antecedência as suas rotas e escalas, nomeando anualmente, em cada país, agentes de navegação que ficam incumbidos de assistir os navios nesse porto, qualificando os contratos que estabelece com esses agentes como mandatos comerciais de natureza onerosa. A autora respondeu à matéria da excepção em causa, pugnando pelo reconhecimento da competência dos Tribunais comuns, afirmando, ser entendimento jurisprudencial o de que só devem respeitar ao direito marítimo “… aquelas questões das quais se possa dizer com um mínimo de segurança que têm subjacente a ideia de risco de mar” Em sede de audiência preliminar foi proferido despacho, nos termos do qual a 1ª Vara Cível se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer da acção (atribuindo essa competência aos Tribunais Marítimos) e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Dizendo-se inconformada com o decidido, a autora interpôs o presente recurso de agravo. Alegou e, a final, formulou as seguintes conclusões: 1ª – O tribunal a quo considerou procedente à excepção dilatória da sua própria incompetência em razão da matéria por entender que o thema decidendi é de direito comercial marítimo cuja apreciação está legalmente consignada aos tribunais marítimos. 2ª – A questão material controvertida consiste em saber se, tendo o mandato sido conferido igualmente no interesse do mandatário, foi lícita a revogação pela R. de um contrato de prestação de serviços/mandato de agente de navegação celebrado com a A.. 3ª – E, neste enquadramento, decidir sobre se essa matéria é de direito comercial marítimo ou, pelo contrário, traduz uma mera questão de direito comercial comum. 4ª – Como é pacifico entre a jurisprudência e a doutrina, só o condicionalismo de solidariedade entre os participantes (da aventura marítima) e a repartição dos riscos de mar é que tem a virtualidade de explicar e de justificar um tratamento normativo especifico diferenciado das normas do comércio em geral. 5ª – E esse tratamento específico que conforma o direito comercial marítimo. 6ª - A apreciação da licitude de uma revogação unilateral de um contrato de agência de navegação nada tem a ver, é de todo alheia, à especial natureza da aventura marítima, rectium, ao direito comercial marítimo. 7ª - E não releva da especialidade que o informa, uma vez que está absolutamente ausente qualquer elemento que convoque a ponderação adequada dos motivos que a justificam. 8ª – A questão controvertida releva, outrossim, de matéria de direito comercial geral a decidir nos tribunais de competência genérica, em conformidade com o regime próprio do contrato de agência, sendo irrelevante que o agenciamento em apreço se reporte à representação dos interesses de um armador, como seria igualmente irrelevante para o mesmo efeito que se reportasse ao agenciamento de um transportador rodoviário, ferroviário ou aéreo. Terminou pedindo que fosse concedido provimento ao recurso e que fosse declarado que o tribunal competente para julgar a causa é o tribunal comum e, em consequência, revogado o despacho recorrido com as legais consequências, seguindo-se os ulteriores termos. A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido. Invocou basicamente que, se o contrato de agência de navegação fosse igual aos contratos dos agentes rodo ou ferroviários, o legislador não tinha necessidade de criar normas especiais para aquele dentro do ordenamento jurídico português e que as prestações do agente correspondem a actos complementares ou conexos com as actividades do transporte marítimo, sem os quais os navios não entravam ou saíam dos portos de forma regular. O direito marítimo actual engloba todos os actos preparatórios e conexos que permitam que exista a referida expedição marítima e os respectivos riscos de mar, pelo que o contrato celebrado entre o armador ou o proprietário do navio com o agente de navegação e a sua revogação é matéria de de direito comercial marítimo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Matéria de facto. 2. Para o conhecimento do presente recurso importa ter em consideração a factualidade constante do relatório que antecede. O Direito. 3. A única questão suscitada neste recurso traduz-se em saber se, para a apreciação e decisão da presente acção são competentes, em razão da matéria, os Tribunais Marítimos como decidiu o tribunal recorrido ou se, pelo contrário, são competentes os Tribunais comuns, como defende a autora/ recorrente. Como é sabido, a competência em razão da matéria afere-se pelo pedido e seus fundamentos; determina-se em face dos termos da acção, ou seja, do pedido inicial e da respectiva causa de pedir. Sendo a causa de pedir complexa, é relevante, para esse efeito, o seu elemento essencial ou preponderante (v. por todos, ac RL de 29.05.2007, Proc nº 8191/2005-7, in www.dgsi.pt/jtrl) No caso presente, a autora pede essencialmente a declaração da ineficácia ou da nulidade da revogação, por falta de fundamento, de um contrato que celebrou com a ré, nos termos do qual, a primeira, mediante uma remuneração (fixa e devida por cada escala dos navios, designada fee) e como representante da ré, desenvolvia, a nível dos portos portugueses, toda uma série de tarefas necessárias à aportação, desembarque e despacho de alguns navios explorados pela ré, na sua qualidade de transportadora de passageiros em navios de cruzeiro, bem como a condenação da mesma a cumprir o dito contrato “consignando à A. o exclusivo do agenciamento dos seus navios que escalem ou venham a escalar os (…) portos portugueses” e ainda a condenação da mesma a pagar-lhe os “fees”, vencidos e vincendos, computando os vencidos à data da propositura da acção em 28 050 libras esterlinas e correspondentes a 38 escalas dos navios da ré entretanto efectuadas, sem intervenção da autora. Está em causa, portanto, um contrato celebrado entre um armador ou proprietário de navio de cruzeiros – a ré - e uma sociedade comercial que, no caso, actuava como agente de navegação da mesma, desenvolvendo, em representação desta, todo o tipo de tarefas necessárias à entrada, assistência e saída dos seus navios, em alguns portos portugueses. Segundo a definição legal constante do art. 1º, al f) do DL nº 202/98, de 10 de Julho – diploma que, no seu próprio dizer “estabelece o regime da responsabilidade do proprietário do navio e disciplina a actuação das entidades que o representam o agente de navegação é “aquele que em representação do proprietário, do armador, do afretador ou do gestor, ou de alguns destes simultaneamente, se encarrega de despachar o navio em porto e das operações comerciais a que o mesmo se destina, bem como de assistir o capitão na prática dos actos jurídicos e materiais necessários à conservação do navio e à continuação da viagem”. E acrescenta-se no art. 9º do mesmo diploma que “a actividade do agente de navegação rege-se pelas disposições legais aplicáveis ao mandato com representação e, supletivamente, pelas disposições respeitantes ao contrato de agência”, donde conclui a recorrente que, estando em causa direito comercial geral, por a sua actuação nada ter a ver com os riscos do navio no mar, o tribunal competente seria o tribunal cível, onde intentou a acção. E, em defesa do seu entendimento, fez apelo ao decidido no acórdão deste Tribunal de 12 de Novembro de 1992, publicado na CJ de 1992, tomo5, p. 123, o qual partindo do pressuposto que o direito comercial marítimo basicamente respeita às “relações jurídicas cujo palco é o mar e cujo objecto é o comércio marítimo“ concluiu que, não obstante a qualidade de agente marítimo de uma das partes e a de consignatários de navios da outra, competia aos tribunais comuns a apreciação da “indemnização de clientela” devida por denúncia de um contrato, ao que parece idêntico ao dos autos. Mas, salvo o devido respeito, sem razão. O art. 90º da Lei nº 3/99 que, em várias alíneas enuncia quais as questões da competência especializada dos Tribunais Marítimos - referindo entre elas, por exemplo, as atinentes aos contratos de construção, compra e venda de navios, desde que destinados ao uso marítimo (al. b) às hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações (al. g) – dispõe serem igualmente da competência desses tribunais “todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo” E é neste segmento normativo, aliás de conteúdo idêntico, ao estatuído na al. t) do art. 4º da Lei nº 35/86, de 4 de Setembro, que instituiu os “tribunais marítimos”, que o tribunal recorrido e a recorrente centraram a discussão, embora depois, na integração do conceito, divirjam. Tal como refere a recorrida, a actividade dos agentes de navegação e as questões emergentes dos contratos de representação que celebram com os proprietários e armadores dos navios estão intimamente ligados normalmente aos contratos de afretamento ou transporte marítimo, revestindo-se de peculiaridades tais, que têm de ser havidos como questões ligadas a matéria de direito marítimo. A actuação do agente de navegação, como representante do proprietário, armador ou gestor do navio, integrando-se no exercício de actividades indispensáveis e complementares do contrato de transporte marítimo, com todas as particularidades e complementaridades de que ambos se revestem, justifica que as questões atinentes ao contrato de agência de navegação e os eventuais litígios existentes entre o agente e o transportador sejam da competência dos Tribunais marítimos e não dos tribunais comuns, dadas as especificidades que levaram à instituição daqueles e à sua particular ligação às questões atinentes aos navios e outras embarcações, mesmo quando reportadas a actos não ligados directamente aos riscos do mar, mas com conexão com eles, como no caso acontece. Neste sentido decidiu, aliás, o STJ questões que se têm por idênticas, conforme acórdãos de 2.12.93 (proc nº 084542) e de 18.09.2003 (proc nº 03B2335), respectivamente sumariado e publicado em www.dgsi.pt/jstj. Entende-se, pelo exposto, que, no caso presente, bem andou a 1ª Vara Cível ao declarar-se incompetente em razão da matéria para a apreciação da acção em causa, com a consequente absolvição da ré da instância. Improcede, pelo exposto a argumentação da recorrente, impondo-se negar provimento ao presente agravo e confirmar a decisão recorrida. Decisão. 4. Termos em que se decide negar provimento ao presente agravo e confirmar a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 19 de Junho de 2008. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ( Fátima Galante ) |