Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL VENDA POR PROPOSTA EM CARTA FECHADA IRREVOGABILIDADE CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A venda judicial dum imóvel em processo de execução assume a natureza de venda civil, com algumas nuances, estando assim sujeita aos princípios gerais da compra e venda desta última; II – De acordo com a teoria da recepção da declaração negocial, situada numa posição intermédia entre a da expedição e a do conhecimento: o destinatário fica vinculado logo que a declaração chegue ao seu poder, logo que seja posta ao seu alcance; III - No caso em apreço, tendo havido uma proposta inicial que chegou ao conhecimento de todos os interessados e tendo havido a aceitação da mesma pela Sr.ª Solicitadora de Execução; aceitação essa que também chegou ao conhecimento de todos os intervenientes, é inadmissível a alteração dessa proposta, quando haja quem contra tal se insurja e a retractação não seja tempestiva; IV – A tal obsta o disposto nos artgs. 230.º, nº 1 e 224.º, n.º 1 ambos do Código Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO Na sequência da execução comum que “A”, Lda., instaurou contra os executados, “B” e outros, foi proferido em 25-11-2011, despacho do seguinte teor (apenas se transcrevendo a parte que é alvo do presente recurso): «(…). Fls. 707 a 709: O exequente “A”, Lda. Vem opor-se à adjudicação á “C” (“C”) pelo preço de € 268.000,00 do prédio urbano sito na Av. de ..., lote ... em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob a ficha n.º ... da freguesia de (...) e inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º matricial n.º ... da referida freguesia de ..., sendo que já a fls. 616 tinha referido que «não concorda com a adjudicação do imóvel penhorado a este exequente pelo valor de € 330.260,00». A questão em apreço, designadamente sobre a aceitação, ou não, da proposta no valor de € 330.260,00 (sendo que por lapso o exequente “A” Lda. refere agora (a fls. 707 e 709) o valor de € 306.000,00) já foi alvo de decisão (cfr. fls. 563 e 564 e ainda despacho de fls. 605), tendo tais despachos transitado em julgado, não tendo o tribunal nada a determinar neste aspecto. Deste modo e no caso concreto está em causa a adjudicação do imóvel supra referido pelo valor de € 268.000,00 à exequente “C”. Ora, foi tentada a venda do imóvel mediante a apresentação de propostas em carta fechada sendo que tal venda resultou frustrada pois não foram apresentadas quaisquer propostas (cfr. fls. 351). Assim e uma vez que a venda do imóvel mediante a apresentação de propostas em carta fechada resultou frustrada, verifica-se o condicionalismo do art.º 877.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que permite a adjudicação do imóvel à requerente “C”. Cumpre ainda referir que o valor oferecido pelo exequente “C” é superior a 70% do valor base do bem, que foi o valor anunciado para a venda mediante proposta em carta fechada. O exequente “A”, Lda. foi notificado da proposta de € 268.000,00 por parte da “C” não apresentando qualquer proposta superior. Deste modo nada obsta à adjudicação do bem supra referido ao credor “C”, adjudicação essa que deverá realizar-se e sendo a mesma da competência da Sr.ª Agente de Execução.» A exequente/recorrente, “A” Lda., não concordando com tal decisão veio recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: «I - Tendo sido decidida a venda executiva por negociação particular e apresentando um exequente uma proposta de compra do imóvel pelo preço que então apresentou, a decisão da aceitação da proposta compete ao agente de execução; II – Apresentada a proposta e tendo a mesma sido aceite pelo agente de execução, não é possível retirá-la, alterá-la ou substituí-la por nova proposta de valor inferior à primeira; III – A proposta de compra oferecida pelo exequente é uma proposta negocial e, enquanto tal, depois de aceite pelo agente de execução, não pode ser revogada pelo proponente; IV – Ainda que fosse de admitir a “alteração” ou “retirada” da proposta inicial por uma proposta de valor inferior, tal substituição assim, como a nova proposta, dependeriam também da aceitação pelo agente de execução; V – Notificados que foram os interessados para se pronunciarem acerca da “alteração” ou “retirada” da proposta de € 330.260,00 pela proposta de € 268.000,00 o(a) Mm.º(ª) Juiz não podia ordenar a adjudicação sem que, previamente, se decidisse acerca da retirada da proposta inicial e aceitação da nova proposta; VI – Tendo sido aceite a proposta inicialmente apresentada e tendo transitado a decisão da sua aceitação, não pode posteriormente ser aceite uma proposta de valor inferior nem proceder-se à adjudicação do imóvel pelo valor dessa proposta; VII – A substituição da proposta inicialmente aceite por outra proposta de valor inferior quando a primeira permitiria o pagamento do credor reclamante graduado em segundo lugar e a segunda já não o permitirá, com benefício para o proponente, traduzir-se-ia num manifesto e intolerável abuso de direito; VIII –Não procede segundo as regras da boa fé o exequente que, em venda executiva por negociação particular, apresenta uma proposta de compra dum imóvel que veio a ser aceite pelo agente de execução e que, apercebendo-se que o preço proposto permitiria o pagamento de outro credor graduado em segundo lugar, vem apresentar nova proposta de valor inferior à primeira, inviabilizando, deste modo, o pagamento desse credor.» Pede, a «revogação do douto despacho recorrido e a sua substituição por outro que decrete a adjudicação do imóvel pelo preço da proposta de € 330,260,00.». A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui pela seguinte forma: «1.ª- O despacho de 21-01-2011, que aceitou a 2.ª proposta de compra do prédio pela recorrida, transitou em julgado porque a recorrente não apresentou as alegações de recurso dentro do prazo devido. - vd. Art.º 672.º do Código de Processo Civil 2.ª- O despacho ora impugnado limita-se a constatar o movimento do processo após a aceitação da 2.ª proposta da recorrida, remetendo até para a solicitadora a adjudicação do prédio, não sendo por isso susceptível de recurso. - vd. Art.º 679.º e n.º 4 art.º 156.º do Código de Processo Civil.» Foram colhidos os vistos legais. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC). É fundamentalmente uma a questão que nos é colocada e que se prende com o saber se após ter havido a apresentação duma proposta de compra do bem penhorado, por parte dum credor e aceite pelo agente de execução é posteriormente admissível a alteração dessa proposta. Antes porém importará também verificar se se registará a situação de caso julgado formal invocado pela recorrida (do despacho de 21-01-2011), com alegada implicação no despacho recorrido, e que poderia prejudicar a apreciação da outra questão. III – FUNDAMENTOS 1. De facto Com interesse para a apreciação das questões supra elencadas haverá que ter presente a seguinte factualidade para além da que já consta do relatório, designadamente o teor da decisão recorrida. Assim: 1- Em 09-04-2010, foi proferido despacho por parte do Exmo. Senhor Juiz que ordenou a venda por negociação particular da verba n.º um, por anteriormente se ter frustrado a venda através de abertura de propostas. 2- Em 15-06-2010 a “C” apresentou junto da Senhora Solicitadora uma proposta escrita para aquisição de tal bem pelo montante de € 330.260,00. 3- Em 17-06-2010, a Sr.ª Solicitadora deu a seguinte informação ao tribunal: «“D”, Agente de Execução, designada no processo em epígrafe, vem informar a V. Exª, que a credora reclamante “C”, apresentou uma proposta no valor de 330.260,00 (trezentos e trinta mil duzentos e sessenta euros) para a aquisição do imóvel penhorado nos presentes autos, conforme documento que junto. Mais informo, V. Exª, que nesta data notifiquei, executados e credores reclamantes da proposta apresentada pela “C” de …. Pede deferimento.» 4- Em 30-08-2010 a Sr.ª Solicitadora de Execução aceitou a proposta de € 330.260,00, apresentada pela “C”, nos seguintes termos: «“D”, Agente de Execução, designada no processo em epígrafe, notificada em 16-08-2010, do douto despacho com a referência ..., vem informar a V. Exª, que tendo notificado os demais interessados da proposta apresentada nenhuma proposta alternativa para a aquisição do bem penhorado, pelo que se aceita a proposta apresentada pela “C”, pelo que na presente data encontra-se a diligenciar pela marcação da escritura pública ou documento particular autenticado a favor do proponente. Pede deferimento.» 5- A “C” enviou à Sr.ª Solicitadora da Execução uma carta, que esta recebeu em 21-09-2010, do seguinte teor: «Esta “C”, no âmbito das diligências de venda por negociação particular no processo indicado, enviou directamente para V. Exª. Uma proposta de compra do prédio urbano sito na freguesia de ..., em .... Ficou escrito nessa proposta o valor de € 330.260,00. Sucede que, em consequência de uma auditoria interna, veio a constatar-se que a referência a esse valor se tratou de um lapso, pois que na realidade os órgãos superiores desta “C” nunca autorizaram esse valor. O valor efectivamente autorizado foi de € 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil euros). Assim solicita-se que se dê sem efeito a proposta que lhe foi enviada em 15-06-2010.» 6- Face a tal carta a Sr.ª Solicitadora dirigiu ofício ao tribunal do seguinte teor: «“D”, Agente de Execução, designada no processo em epígrafe, vem informar a V. Exª, que a credora reclamante “C”, veio requerer que seja dada sem efeito a proposta apresentada pela “C”, para a aquisição da verba um do auto de penhora, uma vez que existiu um lapso no valor proposto para a aquisição do bem – cfr. ofício que junto para melhor esclarecimento. Pelo exposto e uma vez que todos os interessados já foram notificados da decisão de venda em 30-08-2010, notificações estas que indicavam que o valor base seria de 330.260,00 euros, solicito que se digne ordenar o que tiver por conveniente quanto ao ofício apresentado pela “C”. Pede deferimento.» 7- Em 21-01-2011 foi proferido despacho em que ao que a este recurso importa se referiu: «Fls. 546: Tendo sido retirada a proposta inicial pela “C”, deverá a Sr.ª Solicitadora notificar os intervenientes processuais para se pronunciarem sobre a nova proposta» e «Fls. 556: Uma vez que não resulta dos autos que os restantes intervenientes processuais tenham sido notificados do novo valor proposto pela “C”, é manifesto que não pode o tribunal ordenar que a Sr.ª Solicitadora aceite a proposta apresentada». 8- Na sequência dum requerimento da exequente “A”, Lda. (ora Recorrente), em que requeria a aclaração do despacho indicado no ponto anterior e arguia uma nulidade do mesmo, foi proferido despacho em 07-04-2011 do seguinte teor: « (…) No que concerne ao pedido de aclaração, é manifesto que o ora requerente percebeu o teor do despacho, não padecendo o mesmo de qualquer obscuridade ou ambiguidade, sendo certo que não estando em causa uma proposta em carta fechada carece de sentido a alegada existência de ambiguidade entre as expressões "retirada de proposta" ou "alteração de proposta", certo é que a mesma não se mantém pelo valor inicialmente proposto e ao qual o próprio requerente manifestou expressamente a sua oposição (vide artigo 9.º do requerimento de fls. 457). Acresce que a actuação do requerente mencionado no presente processo traduz-se num "venire contra factum proprium", pois que no requerimento que apresentou a fls. 457 (requerimento de 28 de Junho) expressou de forma evidente a sua discordância quanto à proposta apresentada pela “C”, face ao preço oferecido e invocou a nulidade da aceitação da antes da aceitação e agora vem requerer que se mantenha a sua aceitação, alegando a existência de prejuízo, comportamento este que é de todo inadmissível. Assim, indefere-se o pedido de aclaração. Quanto à invocada nulidade, pela razões aduzidas supra, nomeadamente pela circunstância do requerente ter-se oposto ao valor inicialmente proposto manifestando a sua oposição à aquisição por qualquer meio pela “C”, resulta à saciedade que não assiste qualquer razão ao ora requerente, pois que foi o próprio requerente que pediu que a proposta apresentada não fosse aceite, pronunciando-se expressamente nesse sentido, carecendo em absoluto de sentido que venha agora arguir que não foi ouvido sobre a "retirada" da proposta inicial. Termos em que, por não ter sido preterido o contraditório, já que o requerente expressamente se pronunciou no sentido da não admissão da proposta apresentada, julga-se não verificada a nulidade arguida.» 9- O exequente, ora recorrente, recorreu do despacho indicado no ponto anterior, sendo certo porém que o deixou deserto (despacho de 25-11-2011 – 1.ª parte). 2. De direito Apreciemos agora as questões suscitadas, começando por verificar se se registará a situação de caso julgado formal invocado pela recorrida (do despacho de 21-01-2011) com alegada implicação no despacho recorrido. Face à factualidade descrita, tendo presente quer o despacho recorrido ora em análise, quer o despacho de que se diz ter feito caso julgado formal (o de 07-04-2011), há que concluir não estarmos face a qualquer situação de caso julgado. Com efeito, no despacho de 07-04-2011 apreciou-se a aclaração pedida referente ao despacho de 21-01-2011, bem como a nulidade deste por preterição do cumprimento do princípio do contraditório (audição sobre a alteração da proposta inicial de adjudicação formulada pela “C”). Ambas as situações foram indeferidas. Ora, nesse despacho e naquele que lhe subjaz e que esteve na base do pedido de aclaração (o de 21-01-2011) em momento algum se estabelece que o valor da adjudicação deverá ser o que resulta do pedido de alteração da proposta inicialmente apresentada, apenas se limita a referir que face a esse pedido de alteração deverão ser ouvidos os intervenientes processuais. Contrariamente ao que é referido pela Recorrida no despacho de 21-01-2011, o tribunal não decidiu aceitar a nova proposta apresentada pela recorrida em substituição da 1.ª proposta. O tribunal nesse despacho, como se salientou já, apenas determina o cumprimento do contraditório sobre a proposta apresentada. Sobre o “caso julgado formal” preceitua o artigo 672.º do Código de Processo Civil que «Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (…)». Como salienta JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 681, o despacho que recai unicamente sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito. Por outro lado, o artigo 673.º do Código de Processo Civil define genericamente o alcance do caso julgado, tanto do “caso julgado material”, como do “caso julgado formal, aí se estatuindo que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. O caso julgado formal ou processual e o caso julgado material ou substancial são, com efeito, duas realidades diferentes. Se a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, há caso julgado formal; se recai sobre o mérito da causa e, portanto, sobre a relação jurídica substancial, estamos perante o caso julgado material. Mas, o caso julgado, seja material ou simplesmente formal, imprime à decisão carácter definitivo, e uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada. Tendo presente a situação vivenciada nestes autos e supra descrita, não se vislumbra como possa haver a registar qualquer situação de caso julgado formal que inviabilizasse o recurso do despacho de 25-11-2011, pois que não há identidade de objecto apreciado (art.º 672.º do Código de Processo Civil). Há pois que concluir não assistir razão à Recorrida na questão invocada. Vejamos agora a questão suscitada pela Recorrente - saber se após ter havido a apresentação duma proposta de compra do bem penhorado, por parte dum credor e aceite pelo agente de execução é posteriormente admissível a alteração dessa proposta, havendo quem contra a mesma se insurja. A venda judicial dum imóvel em processo de execução assume a natureza de venda civil, com algumas nuances, estando assim sujeita aos princípios gerais da compra e venda desta última. Como se refere no Ac. do STJ de 14-04-1999 (em que foi relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, Miranda Gusmão – Procº 99B185): «A venda em execução é uma verdadeira venda em que o Estado intervém em nome próprio, sobrepondo- -se ao executado, e que se verifica quando aquele, personificado pelo juiz (hoje o agente de execução) aceita a proposta do comprador e lhe adjudica o bem, pelo que é nesse momento que se opera a transmissão do direito de propriedade.» Também Lebre de Freitas (no seu Código de Processo Civil anotado, vol. 3.º, na anotação 6. ao art.º 905.º) refere: «A venda está sujeita ao regime geral da compra e venda de direito civil, incluindo as disposições atinentes à forma do contrato (artgs. 875.º do Código Civil e 115-3 RAU, por exemplo), sem prejuízo de resultar dos n.ºs 4 (“instrumento de venda”) e 5 (“menção no acto da venda”) que, quando a lei civil não exija forma escrita, esta deve ser observada, elaborando-se documento particular.» A ser assim, como se entende que é, vejamos agora como interpretar a declaração negocial apresentada pela “C” em 15/06/2010 (ponto 2 da matéria dada por provada), aceite pela Senhora Solicitadora de Execução em 30/08/2010 (ponto 4 da matéria provada) e os efeitos jurídicos da retirada da proposta inicial, recebida em 21/09/2010, pela Senhora Solicitadora de Execução (ponto 5 da matéria provada). Dispõe o art. 224.º, n.º 1, do Código Civil que “a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.” A interpelação em causa deve qualificar-se como uma declaração recipienda ou receptícia, uma vez que, para o seu aperfeiçoamento (rectius: perfeição) não basta a exteriorização da vontade do declarante, antes é ainda mister, como vem sendo entendido pela maioria da doutrina, que a declaração chegue à esfera pessoal do destinatário - é a teoria da recepção, situada numa posição intermédia entre a da expedição e a do conhecimento: o destinatário fica vinculado logo que a declaração chegue ao seu poder, logo que seja posta ao seu alcance (cfr. Vaz Serra, BMJ, 103, págs. 6 e sgs. e ainda Rui Alarcão, Confirmação, vol. I, pág. 180). Neste mesmo sentido também Pires de Lima, quando refere que o art. 224.º do Código Civil consagra a teoria da recepção temperada com a do conhecimento, situando a eficácia da declaração no momento em que esta entra na esfera do destinatário, presumindo-se, neste caso, juris et de jure, o conhecimento (in RLJ, 102º, 143). No caso em apreço, dúvidas não há de que a declaração/proposta de 15/06/2010 da “C” chegou ao conhecimento do seu destinatário, tanto mais que este – A Sr.ª Solicitadora de Execução – efectuadas as diligências necessárias (audição dos intervenientes processuais) veio a aceitar a proposta, tendo disso dado conhecimento a esses mesmos intervenientes (ponto 6 da matéria dada por provada), neles se incluindo a própria “C”, tendo inclusive informado que iria desenvolver os procedimentos indispensáveis para a concretização da venda. Coloca-se assim a questão de qual o efeito jurídico que assume a retirada da proposta inicial e apresentação de nova, efectuada pela “C” em 21/09/2010, não havendo concordância por parte de um dos credores/exequente. Aqui, há que ter presente o que dispõe o art.º 230.º do Código Civil, que no seu n.º 1 estabelece: «Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida.» Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil anotado (vol. I, pág. 219, 4.ª Edição): «A doutrina do n.º 1 resulta já do disposto no n.º 1 do art.º 224.º. A recepção ou conhecimento da declaração negocial torna esta eficaz e, consequentemente, irrevogável. A retractação ou revogação é, pois, somente admitida até à recepção ou até ao conhecimento da proposta. O n.º 2 admite, mesmo que a revogação seja relevante, se for recebida ou chegar ao conhecimento do declaratário no próprio momento em que este recebe ou toma conhecimento da proposta.» No caso, não tendo a retractação chegado ao declaratário no momento da inicial proposta, antes cerca de três meses depois, temos de considerar que a proposta inicial é irrevogável, sendo por isso com base nela que a venda se deveria ter realizado. Daqui se conclui pois que o despacho recorrido não poderia ter determinado a adjudicação à “C” do Noroeste do bem em causa pelo valor de 268.000,00€, pois que a primeira proposta sendo irrevogável mantinha-se válida e inviabilizava a segunda. Assim, será de revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine a concretização da venda pelo valor da 1.ª proposta (€ 330.260,00) IV – DECISÃO Desta forma, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em dar provimento ao agravo e, nessa medida, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que a venda se realize com base no valor inicialmente proposto pela recorrida de € 330.260,00 (trezentos e trinta mil duzentos e sessenta euros). Custas pela recorrida. Lisboa, 8 de Novembro de 2012 José Maria Sousa Pinto Jorge Vilaça Nunes João Vaz Gomes |