Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10361/2006-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Dispõe o CDADC, no art. 110º, n.º 1, que a retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.
2. Não tendo sido celebrado qualquer contrato entre a Autora credora e a Ré devedora, cabia à primeira, por força do disposto no n.º 3 do art.º 68º daquele mesmo Código (“Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra”) e do seu poder de representação dos criadores cujas obras foram executadas nos espectáculos referenciados neste processo, escolher o conteúdo da prestação a realizar pela segunda.
Decisão Texto Integral: 1. “SPA”, intentou contra “T, LDA” a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária, que correu termos, sob o n.º 204/99, pela 2ª secção da 6ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, e na qual, depois de ter sido realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença condenatória de fls 622 a 649, cujo decreto judiciário é o seguinte:
“Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acção procedente, por provada, e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de Eur. 59.677,60 (…), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data de vencimento das facturas até integral pagamento.
Inexistem indícios de má fé.
Custas a suportar pela Ré. ...” (sic – fls 649).

Inconformada, a Ré “T, LDA” apresentou recurso contra essa decisão, pedindo que seja ”...a douta sentença recorrida revogada e julgada a acção improcedente por não provada, absolvendo a Recorrente dos pedidos formulados...” (fls 695) e formulando, para tanto, as oito conclusões que se estendem por fls 692 a 695, e nas quais invoca o seguinte:

1. Da falta de fixação do programa com a designação das obras e a designação das autorias pela R não se pode influir que foram interpretadas todas e quaisquer obras e, dessa forma, cobrar direitos de autor de forma aleatória.

2. Apesar disso, o Tribunal recorrido, ao aceitar que a Recorrida proceda à enumeração das obras interpretadas de uma forma exemplificativa, quando esta dispõe de poderes de fiscalização permitiriam aceder a tais informações, e permitir que às mesmas seja aplicado um determinado coeficiente, isenta-a de apresentar a causa de pedir, ou seja, os factos que consubstanciam o pedido.
3. Dispondo o CDADC, no art. 110º, n.º 1, que a retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato e tendo a Recorrida optado pelo recurso a uma percentagem sobre as receitas dos espectáculos, não pode esta ficcionar que as receitas foram obtidas em lotação completa, mas sim incidir sobre a receita real e efectiva.
4. Ora, o Tribunal recorrido ao condenar a Recorrente no pagamento do montante peticionado pela Recorrida, ou seja, o correspondente a uma potencial lotação esgotada, viola a disposição supra referida, que prescreve que a aplicação do coeficiente deve incidir sobra a receita, efectiva e não desejável ou espectável.
5. Mais, faz recair sobre a Recorrente o ónus de “corrigir” o montante peticionado, o que se traduz numa flagrante violação do ónus de prova e contraria o disposto no art. 342º, n.º 1 do CC.
6. Aliás, a Recorrida não podia ignorar que o coeficiente recairia sobre as receitas e não sobre uma hipotética lotação esgotada, tendo, ao abrigo do seu direito/dever de fiscalização, a possibilidade de determinar, pelo menos aproximadamente, quais as receitas obtidas com a venda dos bilhetes, o que não fez.
7. Permitir a fixação do montante peticionado nestes termos e fazer recair na Recorrente o dever de corrigir esse montante, sob pena de ser nele condenada, conforme procedeu a sentença recorrida, não só desvirtuaria os mais elementares princípios processuais, operando uma judicial inversão do ónus de prova, em clara e manifesta violação do art. 342º, n.º 1 do CC, como potenciaria situações de reiterado abuso de direito.
8. Pressuposto lógico da invocação do direito de receber um coeficiente sobre determinadas receitas é a prova da existência de tais receitas e do seu quantum, o que a Recorrida não logrou provar.” (sic).

A recorrida apresentou contra-alegações (fls 705 a 720), nas quais pugna pela “(manutenção da) sentença recorrida tal como ela está.” (sic).

2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código de Processo) a questão a apreciar nestes autos é a seguinte:
- na sentença recorrida procedeu-se ou não, no que respeita à subsunção dos factos provados na previsão/estatuição normativa do art.º 110º, n.º 1, do CDADC, a uma inversão judicial do ónus de prova violadora do disposto no art.º 342º do Código Civil ?

E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo, em tempo oportuno, sido colhidos os Vistos dos Ex.mos Senhores Desembargadores Adjuntos.


3. A recorrente, o que vincadamente se sublinha, não põe em causa a factualidade declarada provada em 1ª instância, razão pela qual e ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, se dispensa esta Relação de aqui transcrever esse elenco de factos, remetendo-se, antes, para onde os mesmos se encontram escritos, a fls 623 a 638 dos autos (e 2 a 17 da sentença recorrida), sob a epígrafe «2.1. Fundamentos de facto».

4. Discussão jurídica da causa.
Na sentença recorrida procedeu-se ou não, no que respeita à subsunção dos factos provados na previsão/estatuição normativa do art.º 110º, n.º 1, do CDADC, a uma inversão judicial do ónus de prova violadora do disposto no art.º 342º do Código Civil ?
4.1. Como facilmente se conclui do teor das alegações de recurso da apelante, esta recorrente deixou de questionar a existência na sua esfera jurídica do dever de pagar à aqui apelada, enquanto representante dos criadores das obras musicais identificadas sob os números 2.1.13 a 2.1.126 no elenco dos factos provados em julgamento, a retribuição do autor pela outorga do direito de representar essas obras em espectáculos por si organizados (n.º 1 do art.º 110º do CDADC).

Ou seja, apesar de pedir que, nesta instância de recurso, seja decretada a sua absolvição do pedido, a Ré apelante já reconhece que essa remuneração e esse pagamento são devidos à Autora.

O que, por si só, significa que uma tal absolvição nunca poderia ser decretada, mas, quanto muito, a condenação poderia ser no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença, tendo em conta as lotações respectivas dos vários (três) espectáculos a que os presentes autos se reportam, bem como as percentagens aplicáveis às receitas dos mesmos embolsadas pela recorrente.

Aliás e para ser mais exacto, o que até decorre dessas alegações é que a Ré apelante também já não põe em causa essas percentagens usadas ou aplicadas pela Autora (4,4% sobre a lotação de lugares sentados e 5% sobre a lotação de lugares em pé), mas sim e tão só os valores sobre os quais tais percentagens incidem – isto é, para essa Ré os vários montantes a atender, sempre líquidos de IVA, são os correspondentes às receitas efectivamente arrecadadas em cada um desses espectáculos e não às que correspondem às lotações completas de tais eventos artísticos.

Clarificada esta situação, urge, então, sindicar o mérito o recurso e, concomitantemente, o da sentença recorrida.

4.2. Para começar, é útil transcrever o texto do art.º 110º do CDADC, que tem por epígrafe “Retribuição”, o qual é o seguinte:

1- A retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.

2- Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado.

3- Sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas respectivas.

4- Se o empresário viciar as notas de receita ou fizer uso de quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar os resultados exactos da sua exploração incorrerá nas penas aplicáveis aos correspondentes crimes e o autor terá o direito a resolver o contrato.

Não tendo sido celebrado qualquer contrato entre a Autora credora e a Ré devedora, cabia à primeira, por força do disposto no n.º 3 do art.º 68º daquele mesmo Código (“Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra”) e do seu poder de representação dos criadores cujas obras foram executadas nos espectáculos referenciados neste processo, escolher o conteúdo da prestação a realizar pela segunda.

E esta ora recorrente não o nega, antes aceita e reconhece expressamente esse direito.

Ora, a esse propósito, a ora apelada alegou e tal foi considerado provado nos autos (v. ponto 2.1.127 da “fundamentação de facto”), que a regra que a mesma fixou, ou pelo menos havia fixado na data dos eventos, para todos os casos – e não apenas para a situação sub judice - era a de tomar sempre como medida de cálculo a lotação completa dos espectáculos.

Esse era, afirmou a Autora, o seu uso - e “(os) usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine” (art.º 3º n.º 1 do Código Civil) – isto caso não se entenda que esse costume conhecido no meio comercial onde o litígio se suscitou não constitui uma norma corporativa, com o significado que a esse conceito é dado pela segunda parte do n.º 2 do art.º 1º do mesmo Código (Civil), que o n.º 1 desse comando legislativo define como uma das “fontes imediatas do direito”.

Em todo o caso, os usos negociais são reconhecidos como um dos modos de estabelecer o conteúdo das prestações a realizar por aqueles que interagem no comércio jurídico e este em concreto não excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito inscrito na esfera jurídica da Autora (art.º 334º do Código Civil).

Nestes termos e tal como também entendeu o Mmo Juiz a quo na decisão agora sindicada, a Autora cumpriu o ónus de prova que sobre ela impendia, cabendo à Ré invocar e demonstrar que esse uso não existia, isto é, que não era genericamente conhecido e praticado na área do comércio jurídico em causa (produção de eventos artísticos), e/ou que o mesmo ultrapassava manifestamente, sublinha-se o termo, os limites impostos pelo citado art.º 334º do Código Civil, tudo isto constituindo matéria de excepção relativamente à qual rege o estatuído no n.º 2 do art.º 342º daquele diploma legal.

E nada disso foi provado, bem pelo contrário, não tendo sido, portanto, operada a invocada inversão do ónus de prova, ou, por sinal, praticado qualquer outro vício lógico que afecte a validade do que ficou decretado no Tribunal de 1ª instância.

Por outro lado e finalmente, no elenco de factos considerados provados em julgamento – matéria que, repete-se, a apelante não pôs em causa – é afirmado que nos espectáculos descritos no processo foram executadas as obras musicais identificadas sob os números 2.1.13 a 2.1.126 da “fundamentação de facto”. Essas e não outras ou mais outras, mas essas tendo-o efectivamente sido, sem margem para dúvidas.

E é essa a factualidade sobre a qual tem de ser alicerçada a decisão do litígio.

4.3. Deste modo e em conformidade com o agora exposto, sendo, no essencial, improcedentes os argumentos invocados pela apelante nas suas alegações de recurso, há que manter, na íntegra, o decreto judiciário condenatório contido na sentença recorrida, clarificando apenas a taxa de juros a praticar, que será, dada a natureza jurídica da Autora, a supletivamente fixada por Lei para as entidades que não são sociedades comerciais individuais ou colectivas.

O que aqui, sem necessidade de apresentação de uma mais fundada argumentação justificativa, se declara e decreta.


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5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão delibera-se manter, na íntegra, a sentença recorrida que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 59.677,60, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletivamente fixada para as entidades que não são sociedades comerciais individuais ou colectivas, contados a partir da data de vencimento das facturas e até integral pagamento desse montante.

Custas pela apelante “T, LDA”.
Lisboa, 2007/04/17
(Eurico José Marques dos Reis)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)

(Afonso Henrique Cabral Ferreira)