Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013232
Nº Convencional: JTRL00012834
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
Nº do Documento: RL199005310013232
Data do Acordão: 05/31/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART754 ART755 ART824 N2.
CPC67 ART848 N1 ART1037.
Sumário: I - Tal como o penhor o direito de retenção é um direito real de garantia; e como tal é condicionado pelas vicissitudes do crédito que garante. Visa assegurar, mais vincadamente, a realização do crédito.
II - A penhora sobre imóveis não viola o direito de retenção sobre o mesmo.
III - Face a uma execução onde se penhorou um bem sujeito a direito de retenção, o titular desta garantia, terá de fazer valer em concurso com os demais credores com garantia real relativamente ao bem penhorado.
IV - Todos os direitos de garantia caducam com a venda judicial; por isso também os eventuais direitos de retenção se extinguem.
V - Não havendo ofensa de "posse" o titular do direito
à retenção não tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro opondo-se à penhora ordenada em acção executiva.