Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012834 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL199005310013232 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART754 ART755 ART824 N2. CPC67 ART848 N1 ART1037. | ||
| Sumário: | I - Tal como o penhor o direito de retenção é um direito real de garantia; e como tal é condicionado pelas vicissitudes do crédito que garante. Visa assegurar, mais vincadamente, a realização do crédito. II - A penhora sobre imóveis não viola o direito de retenção sobre o mesmo. III - Face a uma execução onde se penhorou um bem sujeito a direito de retenção, o titular desta garantia, terá de fazer valer em concurso com os demais credores com garantia real relativamente ao bem penhorado. IV - Todos os direitos de garantia caducam com a venda judicial; por isso também os eventuais direitos de retenção se extinguem. V - Não havendo ofensa de "posse" o titular do direito à retenção não tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro opondo-se à penhora ordenada em acção executiva. | ||