Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
39144
Nº Convencional: JTRL00026392
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
GRATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199907070039144
Data do Acordão: 07/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV / PROC EXEC.
DIR PROC TRAB.
DIR TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART45.
CPT81 ART91.
LCT69 ART82 ART88.
DL 422/89 DE 2/12/1989.
PORT 1159/90 DE 27/11/1990.
CCIV66 ART483.
Sumário: I. Para haver uma execução é necessário existir um título executivo, sendo
através deste (e só deste) que se determinam os fins e os limites da execução, de tal modo que não podem ser executadas obrigações que não resultem do seu texto.
II. Entre as espécies de títulos executivos que podem servir de base às execuções a instaurar nos Tribunais do Trabalho figuram as sentenças condenatórias.
III. Se o exequente deu à execução uma sentença condenatória na qual o réu foi condenado a reintegrar o autor e a pagar, a título de retribuições que deixou de auferir, a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, tal título não abrange as gratificações que ele normalmente auferiria, como empregado do "Casino Estoril", no período compreendido entre 01/06/91 e 31/10/96.
IV. As gratificações recebidas dos clientes pelos empregados dos casinos e repartidas pelos trabalhadores segundo o processo fixado na lei (DL 422/89, de 02/12 e Portaria nº 1159/90, de 27/11) não constituem retribuição dos trabalhadores, nos termos dos art. 82º e 88º da L.C.T., e como tal, não podem ser reclamadas na execução.
V. Nestes casos, os trabalhadores devem pedir, na acção declarativa, a condenação dos réus a pagar-lhes não só as retribuições devidas desde a data do despedimento até à data da sentença, mas também as gratificações que deixaram de receber nesse período por estes serem responsáveis, nos termos gerais de direito, da obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes do despedimento ilícito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: