Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em conferência, na 3a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I 1. Identificação dos autos: Processo Sumário n.°..., do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, em que é recorrente o arguido (B) 2. Decisão recorrida: Despacho judicial que indeferiu o benefício de apoio judiciário peticionado – já depois da sentença, mas antes do seu trânsito em julgado – pelo recorrente, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça, com o fundamento de que, após a decisão final, o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso, com expressa menção dessa finalidade, sendo certo que in casu não foi interposto recurso da sentença. 3. Conclusões da motivação do recurso (síntese): O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa. 4. Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público, pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso, tal como o Ex.m° PGA nesta Relação. 5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. 7. A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (art. 6°, da Lei 30-E/2000, de 20/121), tendo direito a ela, nomeadamente, os cidadãos que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para custear, total, ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial (cfr. art. 7°, n° 1). Para além da nomeação e pagamento de honorários de patrono, o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo (i.e., os preparos para despesas as custas devidas a final); diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o mesmo (art. 15°). Aquela dispensa pode ser total ou parcial, em função da situação económica do requerente. De acordo com expressiva corrente jurisprudencial e doutrinária2, que não se desconhece, depois da decisão final o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso e se for requerido antes da respectiva interposição, com expressa menção dessa finalidade. Salvo o devido respeito, entendemos, ao invés, que nada autoriza limitar o apoio judiciário a esta ou aquela fase ou momento processual, pelo menos, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. neste sentido, v.g. os Acs. desta 3a secção do TRL, de 12/6/2001, JTLR00034112, e de 3/12/2002, JTLR00045555, in Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça). Por outro lado, e decisivamente: Na verdade, e como refere Salvador da Costa3:
Também quanto ao patrocínio, há uma diferença sensível. Posto isto: Acresce que, no caso sub judice, nos encontramos no domínio do processo sumário, pelo que diverso entendimento equivaleria, no fundo, a impossibilitar a concessão do apoio judiciário a todos aqueles arguidos – e são muitos – que, desconhecendo a existência deste instituto, para tal não são alertados no curto prazo que, nesta forma processual, medeia entre a sua detenção e o julgamento. III
8. Em face do exposto, acorda-se em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento do incidente processual de apoio judiciário. Não é devida tributação. Notifique. Lisboa, 27/10/04
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