Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1392/08.9TCSNT.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Afirmando-se na escritura de aquisição que a mesma é feita em comum e partes iguais é irrelevante a eventual desigualdade de contribuição de cada um dos consortes para a liquidação do respectivo preço.
2. Em princípio é possível deduzir reconvenção no processo de divisão de coisa comum sempre que haja contestação.
3. Se, no entanto, as questões deduzidas na contestação forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma poder ser decidida.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
A intentou acção com processo especial para divisão de coisa comum contra M. Alegou, em síntese que são comproprietários de um prédio urbano, em partes iguais, pedindo que seja decretada a divisão comum entre A. e Ré.
A requerida contestou a acção e deduziu reconvenção.
Foi proferida decisão que decidiu o seguinte:
a) Não admito a reconvenção deduzida pela requerente.
b) Julgo improcedente a contestação.
c) Fixo os quinhões de cada consorte corno decorre do registo predial, isto é, em metade para cada um.
d) Para conferência de interessados, para os efeitos estabelecidos no nº 2, do artº 1056°, do CPC, designo o próximo dia 09/03/2009, pelas 14 horas.
e) Custas do incidente pela dedução inadmissível de reconvenção a cargo da requerida com taxa de justiça que fixo em 2UCs.
Notifique”.
            Inconformada, vem a Ré apelar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
A) Não tendo o Tribunal a quo apreciado um dos pedidos formulados pelo Requerente (condenação no pagamento de honorários da sua mandatária), o qual foi impugnado pela Requerida, tal importa a nulidade do referido despacho;
B) Pelo que é inválida a condenação implícita, decorrente da não apreciação da matéria, e encerrada na expressão genérica de julgar improcedente a contestação;
C) Sendo o registo de propriedade omisso quanto à parte concretamente adquirida por cada um dos dois comproprietários, presume-se que a mesma é de metade para cada um, por força do disposto no art. 1403° do C.C.;
D) Presunção que é lidível em sede de contestação apresentada em acção de divisão de coisa comum, por via da demonstração de ter havido uma maior percentagem de pagamentos por parte de um dos comproprietários, destinados à aquisição do bem cuja compropriedade se visa terminar;
E) E em consequência que lhe seja reconhecido um maior quinhão na referida propriedade;
F) É nula a decisão infundamentada que não admite pedido reconvencional, sendo este pedido admissível em acção de divisão de coisa comum em que seja apresentada contestação;
G) Ao decidir pela forma recorrida, o Tribunal a que violou o disposto nos art°s 274°, 659°, n° 2, 660°, n° 2, do G.P.C., e no art° 1403° do C.C..
Deverá ser julgado nulo o douto despacho, por o mesmo não contemplar a apreciação de questões que foram colocada à avaliação do Tribunal, e admissível contestação que questione a proporção de quinhões decorrentes da aplicação de presunção decorrente do registos de compropriedade, e consequentemente seja admitido pedido reconvencional para pagamento de benfeitorias.

            Corridos os Vistos legais,
                                   Cumpre apreciar e deicidir.
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir a invocada nulidade da sentença e decidir a fixação das quotas de cada um dos comproprietários.

1. Quanto à nulidade da sentença
Conclui a Requerida que, não tendo o tribual apreciado um dos pedidos formulados pelo Requerente (condenação no pagamento de honorários da sua mandatária), o qual foi impugnado pela Ré, tal importa a nulidade do referido despacho.
Vem, pois, arguida a nulidade de omissão de pronúncia a que se alude na al. d) do n.º 1 do art. 668º, que é a sanção estabelecida na lei processual para a violação do preceituado no art. 660º, nº 2, ou seja, não ter o juiz resolvido todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação.
Não sem razão.
Uma acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, a saber: uma fase declarativa e uma fase executiva.
Naquela fase define-se o direito do demandante.
E este direito é definido não apenas no que concerne à divisibilidade, como no que tange ás características físico-materiais deste.
Nesta fase, e uma vez operada tal definição, dá-se execução ao direito declarado.
Àquela fase reportam-se os arts. 1052 º e 1053 º do CPCivil.
Assim, os requeridos são citados para contestar, logo oferecendo, no prazo de trinta dias, todas as provas. Produzidas essas provas, é proferida decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão.
Verifica-se pois, que, nesta fase declarativa, a estrutura e a tramitação do processo e reconduz-se a da forma comum. Posteriormente, inicia-se a fase executiva.
No caso, o A. pediu a condenação da Ré no pagamento de honorários à sua mandatária.
Portanto, se nulidade existisse, sempre seria ao A. que caberia legitimidade para arguir a nulidade por omissão de pronúncia, e não à Ré, que não foi condenada no pagamento de honorários.
Ainda assim, sempre se dirá que, na fase actual da acção, apenas se decidiu quanto à possibilidade de divisão da coisa comum, ordenando-se o prosseguimento dos autos, agora dando início à fase executiva, com a realização de conferência de interessados.
Ao invés do que a Ré afirma, não foi proferida qualquer decisão (implícita ou explícita) de condenação no pagamento de honorários. A condenação no pagamento de custas, por conta da Ré, a que alude a sentença recorrida, apenas tem a ver com as devidas por dedução de pedido reconvencional que não foi admitido, e nada mais.
Improcede a arguida nulidade.

2. Da contestação
Alega a Requerida em contestação que, sendo o registo de propriedade omisso, quanto à parte concretamente adquirida por cada um dos dois comproprietários, presume-se que a mesma é de metade para cada um, por força do disposto no art. 1403° do C.Civil, presunção que é lidível, por via da demonstração de ter havido uma maior percentagem de pagamentos por parte de um dos comproprietários, destinados à aquisição do bem cuja compropriedade se visa terminar.
Defende, assim, que deveria ter sido admitido o pedido reconvencional.
            Vejamos.
            A acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto a compropriedade e como objectivo a efectivação do direito à divisão, sendo considerada uma acção de natureza real, incluindo-se na categoria das acções declarativas constitutivas referidas no art. 4º n.º 2 al. c) do CPC, dado que visa a modificação subjectiva e objectiva do direito de compropriedade.
Assentes os factos que conduzem à compropriedade do bem, as únicas questões que se discutiam no âmbito desta acção, diziam respeito à divisibilidade da coisa ou a fixação dos quinhões de cada consorte.
            Quanto à divisibilidade do imóvel, refere a sentença que “tratando-se de fracção autónoma inserida em prédio constituído em propriedade horizontal - como resulta da certidão predial junta, com as características aí expostas, não se suscitam dúvidas quanto à indivisibilidade, devendo ter-se o bem por indivisível”.
Mais considerou, a sentença recorrida, não ser admissível a reconvenção.
Refere a este respeito a decisão:
Requerente e requerida são comproprietários porque adquiriram em comum, por compra, o imóvel em questão, o qual, por isso está em situação de indivisão.
O pagamento do mútuo ou os créditos que cada uma das partes se julgue detentora por via da eventual liquidação desse mútuo dizem respeito à relação contratual que possa ter sido estabelecido entre as partes, onde também de insere a entidade bancária que concedeu o mútuo.
A transferência da propriedade do imóvel operou-se, no momento da celebração do contrato de compra e venda e nos termos aí estabelecidos vertidos no registo (que a requerida declara ter sido em partes iguais, independentemente do pagamento (ou não) do preço que apenas é obrigação decorrente desse contrato - cfr. arte 879º, alínea c), do CPCivil”.
Deste excerto decorre estar cabalmente justificada a decisão que julgou improcedente a fundamentação da contestação, não admitindo ainda o pedido reconvencional, pelo que inexiste a acenada nulidade constante do art. 668º, nº 1 b) do CPCivil.
2.1. Em contestação a Ré aceita que o bem em causa seja propriedade do A. e Ré. Vem, no entanto, afirmar que embora conste do título que adquiriram em comum e partes iguais, não têm quotas iguais sobre o dito imóvel, isto porque o A. não tem vindo a pagar a totalidade dos encargos devidos pela fracção, nem tão pouco suportou encargos com a aquisição.
Apesar de, na escritura de aquisição ter ficado a constar que Requerente e Requerida adquiriam em comum e partes iguais, a fracção identificada, tal não corresponde à verdade. Foi a Requerida quem efectuou, segundo alega, a maioria dos pagamentos destinados à aquisição da fracção objecto dos autos. Para lá das prestações pagas por ambos, a Requerida pagou sozinha € 41.894,01, mais as prestações vencidas de 1996 até final do empréstimo, que ocorreu em 16 de Dezembro de 2008. Ao passo que o Requerente apenas pagou € 23.240,00.
Para a Requerida/Recorrente, o Requerente apenas contribuiu com 35% do custo com a aquisição da fracção. E a Requerida, com, pelo menos, 65%.
            Em reconvenção vem pedir a condenação o pagamento de diversas obras de conservação e recuperação que se impunham sob pena de maior degradação da fracção, tendo gasto nas mesmas 2.500.000$00/€ 12.469,94, cujo pagamento, a titulo de indemnização, reclama.
            2.2. O pedido de divisão de coisa comum pode visar a cessação e extinção da compropriedade de alguns prédios e também a modificação dessa compropriedade, através da redução do número de comproprietários, de outros.
A questão que agora aqui se coloca é a de saber se a acção especial de arbitramento para divisão de coisa comum permite a reconvenção.
Na acção de divisão de coisa comum é a petição inicial que baliza os termos posteriores da acção. Assim, estando em causa a pretensão de divisão de certa coisa comum, seguem-se os termos próprios da divisão: adjudicação ou venda, se a coisa for indivisível; formação de lotes e sua adjudicação (por acordo ou sorteio), se a coisa for materialmente divisível.
Este pedido pode, no entanto ser contestado, como se disse, com o objectivo de pôr em crise os pressupostos da divisão: ou porque entende não haver lugar a ela, ou porque, alegadamente, existem divergências sobre as quotas atribuídas a cada um, ou, eventualmente, porque existem ainda outros contitulares.
No caso, embora a Ré não conteste a compropriedade, pretende por em crise a proporção de cada consorte, justificando essa circunstância no facto de ter dispendido com a aquisição do imóvel quantia superior à do A. Pretende, portanto, a Ré ilidir a presunção que decorre do disposto no art. 1403º do CCivil, isto é, de que sendo o registo omisso quanto à determinação da parte concretamente adquirida, essas quotas são quantitativamente iguais.
Deste modo foi enxertada, nesta acção especial, uma acção comum.
E enquanto a questão prévia se não resolver, passamos a ter uma acção comum enxertada na primitiva acção especial, que susta todos os seus termos, até que se decidida o objecto da acção comum. Ou seja, a acção especial é sustada e passa a existir uma acção comum agora comandada pela contestação[1].
Por outro lado, a reforma processual introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, não veio alterar esta conclusão, pese embora o julgador possa agora, antes de introduzir a tramitação da acção comum para conhecer dessa questão prévia, primeiro tentar conhecê-la sumariamente como uma mera questão incidental e só depois de verificar a inadequação do incidente, regulado nos termos do artigo 304º do CPCivil, é que mandará seguir os termos da acção comum.
É o que decorre do disposto no artigo 1053º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, apresentada a contestação, não sendo possível a decisão imediata, sustar-se-ão os termos da acção especial, para se conhecer da questão prévia trazida pela contestação, iniciando-se uma fase de processo comum, sumário ou ordinário, consoante o valor da causa[2].

3. Da reconvenção
No que tange à admissibilidade ou não da reconvenção, esta surge, obviamente, ligada à questão da compatibilidade ou não da forma de processo.
Com efeito, se para conhecer do pedido reconvencional se mostrar necessário proceder a instrução e respeitar o contraditório, tal exige uma tramitação que se não compagina com a do processo especial. Daí que o n.º 3 do artigo 274º do Código de Processo Civil levante esse obstáculo à admissibilidade da reconvenção – não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponda ao pedido do autor.
Por isso, terá que, primeiramente, analisar-se da necessidade ou não de enxertar uma fase declaratória comum, na sequência e por força da contestação.
Neste caso, se tiver sido deduzido pedido reconvencional este só pode ser conhecido em duas circunstâncias: se for ordenada a tramitação comum posterior à contestação (enxerto da acção comum); ou se for possível conhecer da reconvenção sem necessidade de instrução, isto é, sumariamente, na fase do saneador, se aí também forem conhecidas as questões que a contestação opõe é petição inicial.
Em suma, é possível deduzir reconvenção no processo de divisão de coisa comum sempre que haja contestação. Se, no entanto, as questões deduzidas na contestação, no confronto com o pedido inicial, forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma puder ser decidida.
3.1. No caso, na contestação, embora a Ré pretenda por em causa a proporção das quotas alíquotas de cada consorte, vem apenas afirmar que pagou a maior parte do empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel, o que, como se concluiu na sentença recorrida, é relação jurídica independente daquela que aqui é dada à divisão.
Como aí se refere “a relação jurídica contratual de mútuo estabelecida com a entidade bancária com vista à aquisição é, em absoluto, distinta do direito real oponível erga panes adquirida por requerente e requerida com a aquisição por compra do imóvel. E isso, ainda que para garantia do mútuo tenha sido estabelecida garantia de hipoteca onerando o imóvel adquirido.
Requerente e requerida são comproprietários porque adquiriram em comum, por compra, o imóvel em questão, o qual, por isso está em situação de indivisão. O pagamento do mútuo ou os créditos que cada uma das partes se julgue detentora por via da eventual liquidação desse mútuo dizem respeito à relação contratual que possa ter sido estabelecido entre as partes, onde também de insere a entidade bancária que concedeu o mútuo.
            Por isso pode dizer-se que a transferência da propriedade do imóvel operou-se, no momento da celebração do contrato de compra e venda e nos termos aí estabelecidos vertidos no registo (que a requerida declara ter sido em partes iguais, independentemente do pagamento (ou não) do preço que apenas é obrigação decorrente desse contrato”.
            Com efeito, a Ré não vem dizer que tem uma quota distinta por ter um direito real sobre uma quota distinta da que consta do título. Vem, antes, dizer que o A. não pagou os encargos que assumiu para com o banco e que foi a Ré que teve que lhes fazer face.
            A matéria alegada na contestação tem efeitos meramente pessoais e obrigacionais, de todo irrelevantes para alterar a situação jurídica real, tal como a descrita na petição inicial e documentação junta.
            Dispõe o nº 2 do art. 1403º do CCivil que as quotas presumem-se quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo. Logo, só na falta dessa fixação (directa ou indirecta) se estabelece uma presunção de igualdade. Mas, no caso, o título constitutivo da compropriedade – a escritura de aquisição – é expresso em referir que a aquisição é “em comum e partes iguais”, deste modo fixando as quotas de cada um dos consortes.
Assim se decidiu em acórdão desta Relação de Lisboa, de 30/6/2009[3], também no âmbito de acção especial de divisão de coisa comum, em situação idêntica à destes autos. Aí se refere, em face do art. 1403º do CCivil, o que desde logo haverá de extrair é o aspecto quantitativo das quotas e só na falta dessa fixação se estabelece uma presunção de igualdade.
Presunção essa que só é elidível por elementos constantes do título constitutivo, sendo irrelevantes circunstâncias exteriores a esse título”. (…) “E para isso são irrelevantes as contribuições de cada um dos consortes para liquidação do respectivo preço”. (…)
E o que foi pagando a título de amortização do empréstimo (que desde logo não é pagamento do preço de aquisição do imóvel mas amortização do empréstimo que serviu para esse pagamento) deve ser conferido dentro das relações dessa relação jurídica ou em liquidação do património comum do casal que constituíram[4].
            Face exposto conclui-se que os autos permitiam, desde logo, a resolução das questões suscitadas pela contestação, sem necessidade de instrução. Daí não haver fundamento para admitir a reconvenção que, por si, implicava o enxerto da acção comum para averiguar da determinação das obras e das despesas decorrentes, quando, como se viu, as questões suscitadas na contestação ficaram decididas.
Portanto, sumariamente, foi proferida decisão, sem necessidade de fazer prosseguir a tramitação do processo comum.
Se assim é, então a reconvenção só seria admissível se também dessa forma sumária fosse possível conhecer do seu objecto e, como vimos, não é, porque as questões suscitadas no pedido reconvencional impunham o prosseguimento da causa com tramitação comum, incompatível com a forma de processo especial.
A causa está em condições de prosseguir como processo especial, proferida que foi decisão no sentido do direito de exigir a divisão e neste tipo de processo não se encaixa a tramitação exigível para o conhecimento do objecto da reconvenção.
Logo não é admissível a reconvenção.
Destarte, improcede o recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
Concluindo:
1. Afirmando-se na escritura de aquisição que a mesma é feita em comum e partes iguais é irrelevante a eventual desigualdade de contribuição de cada um dos consortes para a liquidação do respectivo preço.
2. Em princípio é possível deduzir reconvenção no processo de divisão de coisa comum sempre que haja contestação.
3. Se, no entanto, as questões deduzidas na contestação forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma poder ser decidida.
III – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 4 de Março de 2010.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)

[1] cfr. Alberto Reis, Comentário, 3º, 121 e R.L.J., 77º, 404.).
[2] Ac RC de 21 de Outubro de 2003 (Coelho de Matos), www.dgsi.pt/jtrc
[3] Ac. RL de 30.6.2009 (Rijo Ferreira), www.dgsi.pt/jtrl.
[4] Ac. RL de 30.6.2009, citado.