Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5560/06.0TTLSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: LEGITIMIDADE
SINDICATO
CONTRA-ORDENAÇÃO
ASSISTENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Sumário: I- Em recurso de contra - ordenação um Sindicato constituido assistente não tem legitimidade nem interesse em agir na interposição de um recurso de decisão da 1ª instância que confirmou a condenação da entidade patronal pela prática de determinada contra ordenação a título negligente e não doloso como o primeiro pretende.
II- Quer o jus puniendi quer o inerente jus procedendi são de natureza pública, sendo que a posição do assistente não se mostra afrontada pela natureza da condenação ou pela medida concreta da pena aplicada ao arguido”.
      (sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Por decisão da Inspecção-Geral do Trabalho, de 29.10.2007 (vide fls. 420 a 431), nos autos de contra-ordenação nº …… foi aplicada ao A .. uma coima de €: 12.480,00 ( doze mil , quatrocentos e oitenta euros) Ou seja 130 UC.
É que a UC se mostra fixada em € 96,00.
Nos termos do disposto nos artigos 5ºe 6º do DL nº 212789, de 30 de Junho, na redacção conferida pelo DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro, o valor da unidade de conta (ou seja a UC) para o triénio de 2007 a 2009 , tendo em atenção o salário mínimo nacional mais elevado para o ano 2006 , tal como resulta do DL nº 238/2005, de 30 de Dezembro , por referência ao preceituado nos artigos 266º do CT e 210º do RCT, é no supra citado valor ., pela prática da contra-ordenação muito grave, prevista e punível nos termos dos artigos 122º, alínea b) e 653º do CT por inobservância do dever de ocupação efectiva em relação ao trabalhador B …., com a categoria de assistente de direcção.
O A …. impugnou judicialmente a referida decisão administrativa, conforme consta de fls 443 452 dos autos de contra-ordenação, sendo certo que solicitou a revogação da decisão em crise.
Também o C …. impugnou judicialmente a referida decisão administrativa, conforme consta de fls 458 a 476 dos autos de contra-ordenação, manifestando a sua discordância em relação à condenação da arguida , a título negligente , uma vez que pugna que a mesma actuou com dolo directo.
Realizou-se audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas, ao abrigo do disposto nos artºs 64°, nº 1 e 66° ambos do Decreto Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro. ( vide fls. 510 a 512).
Em 9 de Dezembro de 2008, foi proferida sentença ( vide fls 527 a 542 ) que na parte decisória teve o seguinte teor:
“Pelo exposto decide-se:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelo assistente;
b) Negar provimento ao recurso do arguido, mantendo na íntegra a decisão administrativa
c) Custas a cargo arguido que se fixam em 4 UC.
Após trânsito, remeta cópia desta decisão à entidade administrativa”.
Inconformado com tal decisão, o C …Sindicato ….recorreu ( vide fls. 592 a 632) .
Formulou as seguintes conclusões:
“1 - O recurso do Assistente foi notificado ao Ministério Público.
2 - Porém, o Ministério Público não se pronunciou sobre o recurso do Assistente, como lhe cabia legalmente, em violação do art 53.°, n°s 1 e 2 , al a) do CPP.
3 - Dado que a lógica da sentença ora recorrida, teve como pressuposto fundamental que o Ministério Público não pretendeu que o alegado no recurso do Assistente integrasse a acusação, tal pressuposto falece de razão e fundamento por completo.
4 - Verifica-se assim nulidade processual, nos termos da alínea b) do art. 119º do CPP, com a cominação prevista no art. 122.º do mesmo código, aplicáveis nos termos do art. 41° do Dec, Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (com as suas subsequentes alterações).
5 - Pois efectivamente ocorreu a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, ao não apreciar e pronunciar-se sobre o recurso do Assistente, cerceando assim a sua apreciação judicial, na lógica defendida pela sentença recorrida.
6 - Não se vendo razão para que o Ministério Público, até no cumprimento do dever de procurar a verdade material, não acolhesse e transformasse em acusação o recurso do Assistente.
7 - A citada nulidade insanável como as demais previstas no art. 119.° do CPP, sofre a cominação prevista no art, 122.° do mesmo código, ou seja torna inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar.
8 - Face ao teor da sentença ora recorrida, acima aludido, todos os actos após o despacho de fls, 478 e sua notificação a fis. 479, estão irremediavelmente afectados de nulidade, pelo que passam a considerar-se inválidos, pelo que terão de ser repetidos, designadamente todos os ocorridos desde esse despacho e sua notificação, maxime o julgamento e a prolação da sentença.
9 - Consequentemente, verifica-se a nulidade da sentença proferida, nos termos da alínea e) do n.° 1 do art. 379º do CPP aplicável nos termos do art. 41.° do Dec, Lei n. 433/82, de 27 de Outubro (com as suas subsequentes alterações), em virtude da mesma ter deixado de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, designadamente a nulidade processual invocada na alinea i) supra (que aqui se considera integralmente reproduzida).
10 - No caso concreto, a sentença proferida nos presentes autos, não se pronunciou sobre a nulidade processual invocada e demonstrada no presente recurso, que aqui se considera integralmente reproduzida para os devidos efeitos.
11 - Sendo que, as nulidades previstas no art. 119º do CPP devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento.
12 - Como tal, a sentença recorrida devia tê-la apreciado, o que não fez assim violando os arts. 119º e 122º do CPP.
13 - Em conformidade e nos termos do nº 2 do art. 379.° do CPP. aplicável nos termos do art. 41º do Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (com as suas subsequentes alterações) deve Tribunal proceder ao devido suprimento, declarando a sobredita nulidade processual insanável e,
14 - Em consequência, declarar todos os actos após o despacho de fls. 478 e sua notificação a fls. 479, irremediavelmente afectados de nulidade, e como tal inválidos, ordenando a repetição dos actos cominados de invalidade, designadamente todos os ocorridos desde esse despacho e sua notificação, maxime o julgamento e a prolação da sentença.
15 - 0 processo de contra ordenação tem natureza própria.
16 -.A sentença recorrida olvidou a especialidade do regime contra­ordenacional mormente no que respeita ao assistente.
17 - Nos termos do art. 640° do Código do Trabalho é atribuída legitimidade às associações sindicais para se constituírem como assistentes:
18 - Ora as necessárias adaptações, que a lei prevê, decorrem da natureza do assistente - associação sindical - e da legislação que regula o processo de contra-ordenação.
19 - À natureza do assistente, considerando a sua natureza representativa dos trabalhadores sujeitos da contra-ordenação praticada, tomando iniciativa processual nessa qualidade e atenta a sua natureza representativa.
20 - Existe assim reconhecimento legal da autonomia processual do assistente, dada a sua peculiar e especial natureza jurídico-laboral.
21 - Em termos da legislação do processo de contra-ordenação, o art. 62, nº 1 do Dec. Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro (com as suas subsequentes alterações) não se refere ao(s) recurso(s) — mormente ao interposto pelo assistente — mas apenas à decisão administrativa.
22 - 0 direito do assistente recorrer da decisão administrativa é independente da acusação que o Ministério Público faça ou acolha, tanto mais que o sobredito normativo legal apenas se refere à decisão administrativa.
23 - Autonomia essa reforçada pelo art. 63º do Dec. Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, que determina, exclusivamente, a aceitação ou rejeição pelo Juiz do recurso. Não a necessidade de aceitação do mesmo pelo Ministério Publico.
24 - A sentença proferida confunde a tomada da decisão da entidade administrativa enquanto acusação, com o recurso do assistente, que, todavia, são dois institutos jurídicos autónomos e distintos.
25 - Mesmo aceitando, em tese, a necessidade de transformar o recurso do assistente numa acusação (o que não se concede) para que pudesse ser apreciado, a sentença proferida nos autos é insuficiente na sua fundamentação, sobre este ponto.
26 - Pois não tem em conta o teor da alínea b) do n.° 2 do art. 69º do CPP (quanto à possibilidade de dedução de acusação particular) e o art. 285° do CPP, respeitante à dedução de acusação particular.
27 - Face à especialidade da legislação de processo contra-ordenacional e a natureza representativa do assistente, o recurso deste poderá e deverá ser considerado como uma acusação particular e como tal admissível, devendo ser objecto de decisão judicial. Além disso,
28 - A sentença recorrida, ao remeter para os arts. 69.º e 284º do CPP, e permitindo estes a actuação acusatória do Assistente (sem prejuízo ainda do art. 285º do CPP) contradiz com os fundamentos (in casu normativos) que utiliza para concluir que o recurso do Assistente não poderia ser apreciado pelo Tribunal, por não ter a natureza de acusação.
29 - Por todo o exposto, ao decidir como decidiu, nesta matéria, a sentença ora recorrida violou, por errónea interpretação e aplicação os arts. 69°, 284,° e 285º do CPP, o art. 640.° do CT e os arts.41º, 62º e 63.° do Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro.
30 - Acresce ainda que, inexiste qualquer alteração substancial dos factos, contrariamente ao que é concluído na sentença ora recorrida.
31 - Os recursos da decisão da entidade administrativa, a serem apreciados em sede judicial, uma vez admitidos pelo juiz, versam sobre a decisão administrativa e visam a sua impugnação, pela via judicial.
32 – Encontram-se a partir da sua admissão no processo, plenamente habilitados a ser judicialmente apreciados e decididos.
33 - Mesmo aceitando a necessidade de transformar o recurso do assistente numa acusação (o que não se concede) para que pudesse ser apreciado.
34 - Deverá ter-se em conta, com a devida adaptação ao procedimento judicial de contra-ordenação, o disposto na alínea b) do nº 2 do art. 69.° do CPP e o art. 285.° do CPP, respeitante à dedução de acusação particular, que habilitam o recurso interposto pelo assistente em sede de processo de contra-ordenação a ser judicialmente apreciado.
35 - Além disso, o Banco Arguido, na decisão proferida no processo de contra- ordenação que foi presente ao Tribunal nos presentes autos, foi acusado de contra ordenação muito grave, nos termos do disposto no art. 653º do CT, em virtude da imputada violação do dever de ocupação efectiva, consagrado na alínea b) do art. . 122.° do mesmo diploma legal.
36 - Os factos que constam na decisão da entidade administrativa que foi presente ao Tribunal pelo Ministério Público, são os mesmos que constam no recurso interposto pelo assistente relativamente a decisão da entidade administrativa.
37 - A apreciação da graduação da culpa na forma de dolo convocada pelo recursos do Assistente é mera alteração da qualificação jurídica de factos, com relevância unicamente no valor da coima a aplicar, mas não constituindo alteração dos factos que constituem a base da imputação e que permitem determinar a aplicação da coima.
38 - Sendo que os limites da sanção aplicável à contra ordenação muito grave em causa não sofrem agravamento — pois mantém-se, nos termos da lei, face à decisão da entidade administrativa e ao recurso do Assistente.
39 - Pelo que, ao decidir como decidiu, nesta matéria, a sentença ora recorrida violou, por errónea interpretação e aplicação os arts. 2°. al f) do CPP, o art. 653,° do CT e os arts. 41º, 63.° e 72º do Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro.
40 - Acresce que, a sentença ora recorrida limita-se a afirmar, que face matéria de facto dada por assente, a condenação por contra-ordenação imputada titulo de dolo teria de improceder por falta de prova.
41 - .Ora, não obstante o Assistente discordar do entendimento do Tribunal quanto à apreciação da prova e à fixação da matéria de facto provada, entende que, mesmo face à matéria de facto provada, continua a ser evidente a existência de dolo.
42 - Encontra-se provada a infracção cometida pelo Arguido violadora do dever de ocupação efectiva previsto na ai. b) do alt. 122.° do Código de Trabalho.
43 - 0 Banco Arguido foi alertado desde 1 de Junho de 2004, designadamente por carta do Assistente pira a violação do dever de ocupação efectiva;
44 - Negou sistematicamente a existência da mesma, o que fez também na oposição que deduziu nos autos;
45 - Não alterou a sua conduta, intencional e consciente, antes a agravou.
46 - Assim, o Banco Arguido não só praticou dolosamente a contra-ordenação em causa, como dolosamente a negou.
47 - Assim, a actuação do Arguido não foi meramente temerária ou relapsa: foi consciente, mormente da sua ilicitude, e pretendida como tal.
48 - A negação dessa conduta foi infirmada peia actuação inspectiva realizada em 23/03/2005, que confirmou a violação do dever de ocupação efectiva;
49 - Bem como pela prova testemunhal e documentação junta aos autos, que demonstra não só a inactividade que o Arguido impôs ao injustificadamente trabalhador.
50 - Reforçada pela tentativa de atribuição de tarefas desajustas (estudo sobre absentismo) e omissão das informações requeridas quanto à mesma.
51 - E também pela tentativa da criação de incidente disciplinar, com imputação de legitimação dessa tarefa à IGT e Comissão de Trabalhadores, que o desmentiram.
52 - A prova, mormente documental, produzida nos autos, demonstra também que o trabalhador não se recusou a exercer funções antes as questionou, invocando e demonstrando a inadequação das mesmas, situação reforçada por um passado recente de atribuição e exercício de funções não compatíveis
53 - Aliás, nos autos não está provada a recusa do trabalhador em exercer funções, conforme resulta dos factos considerados provados nos autos.
54 - Decorre dos autos a conduta dolosa do Banco, pelo que a coima aplicada não é ajustada ao elemento subjectivo da infracção.
55 - A sentença ora recorrida impugnada, ao valorar a conduta do Arguido como negligente violou, por errónea interpretação e aplicação os arts. 14º e 15º do Código Penal e os arts. 620º e 625º do Código de Trabalho.
56 - eterminando manter a coima de 130 UC, a sentença violou por errada interpretação e aplicação a ais. e) e d) do nº 4 e nº .0 5 do art. 620º, do art. 623º, do art. 625º e do art. 626º do Código de Trabalho.
57 - A coima a aplicar deveria ser graduada entre os 400 UC e 800 UC, tendo em conta a existência de dolo e o volume de negócios do Arguido, nos termos conjugadamente previstos nas als, e) e d) do nº 4 e nº 5º do art. 620°, do art. 623º, do art. 625.° e do art. 626.° do Código de Trabalho, ou seja a coima a aplicar.
58 - E mesmo que fosse considerado que o grau de culpa se restringe à negligência (o que não se concede), tendo em consideração o bem lesado, o grau da lesão, os efeitos da lesão, justifica-se, aplicação do limite máximo da coima, nesse caso.
59 - Em suma, deve assim ser alterada a condenação do Arguido aplicando­-se coima ajustada face ao dolo na sua actuação infractora do dever de ocupação efectiva do trabalhador em causa.
Assim se fazendo JUSTIÇA”
O MºPº contra alegou.
Concluiu que
“I - O A. .... recorreu da decisão administrativa da ACT que o condenou pela prática de uma contra-ordenação muito grave, imputada a titulo de negligência, prevista e punida pelos arts 122 alínea b) e 653º do Código do Trabalha na coima de 12.480,00— não cumprimento do dever de ocupação efectiva que deve proporcionar aos seus trabalhadores.
II - A ACT enviou o referido recurso ao Ministério Público que os tomou presentes ao juiz indicando a prova, valendo este acto como acusação nos termos do art° 62 do Dcc. Lei n°433/82 de 27/10.
III - Posteriormente ao recurso supra referido, o assistente (recorrente) Sindicato …interpôs recurso de impugnação da dita decisão administrativa, fundamentado na discordância da condenação do arguido a titulo negligente antes devendo ser por dolo directo no cometimento da infracção.
IV - A ACT enviou ao processo judicial o referido recurso de impugnação da decisão administrativa do assistente vindo ambos os recursos a ser recebidos conforme despacho judicial no qual se ordenou que se desse conhecimento ao MP do recuso interposto pelo assistente.
V - A douta decisão recorrida negou provimento ao recurso interposto pelo assistente, e negou provimento ao recurso do arguido confirmando na íntegra a decisão administrativa,
VI - O Ministério Público não recorreu da sentença, tendo-o feito o assistente na parte em que esta negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a decisão da autoridade administrativa e coima aplicada nos precisos termos em que estas foram determinadas pela autoridade administrativa.
VIl - Nos termos do art. 640º do Código do Trabalho, nos processos instaurados para aplicação das coimas previstas neste Código, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
VIII – Nos termos do art° 69° n°1 do C,P Penal, o assistente tem a posição de colaborador do Ministério Público a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo salvas as excepções da lei,
IX - Compete-lhes intervir no inquérito e na instrução oferecendo provas e requerendo diligências que se afigurem necessárias, deduzir acusação independente da do Ministério Público e interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o ministério Público não o tenha feito — art° 69° do C,P.Penal.
X - Nos termos do art° 401 n°1 do C,P Penal aplicável ex vi art° 41° do ROÇO têm legitimidade para recorrer o Ministério Público de quaisquer decisões bem como o arguido e o assistente de quaisquer decisões contra eles proferidas.
Xl - Por sua vez o n° 2 do citado normativo dispõe que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
XII - Se é certo que a douta sentença em crise foi contrária ao pretendido pelo assistente no respeitante à pretendida imputação a titulo de dolo a verdade é que vencido na causa é o arguido BES que a douta decisão manteve na integra a decisão administrativa indeferindo por conseguinte o seu recurso de impugnação condenando-o a pagar a sobredita comia.
XIII - Com efeito não estamos perante um concreto interesse em agir, directo e próprio por parte do recorrente, diverso da mera pretensão da agravação da coima,
XIV - Afigura-se-me por isso que carece o recorrente Sindicato de legitimidade para recorrer da sentença
XV - Pelo exposto deve ser rejeitado o recurso interposto não devendo conhecer-se de mérito.
Quando assim se não entenda;
XVI - A douta sentença em crise não padece dos vícios apontados pelas razões aduzidas
XVII - Em processo contra-ordenacional não cabe recurso da matéria de facto conforme dispõe o art 75° do Dec, Lei 433/82 , de 27/10 , sendo que não se verificam excepções a esta regra no caso em apreço a saber: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova,
XVIII - A douta sentença fez correcta apreciação dos factos e aplicou correctamente o direito. Deve manter-se o julgado.”
Em 1ª instância o recurso foi admitido nos termos do despacho de fls ……….
Na Relação os autos foram remetidos ao Exmº Srº Procurador – Geral Adjunto que emitiu o douto parecer constante de fls. 661 em que manifestou concordância com a sentença impugnada.
Veio a ser proferida decisão sumária que finalizou nos seguintes moldes ( vide fls. 665 a 671):
“Em face do exposto, por carência de legitimidade e de interesse em agir, decide-se , em decisão sumária , não se conhecer o recurso interposto pelo Sindicato ….que assim se rejeita – vide artigos 414º, nº 2 , 417º, nº 6 al b) e 420º, nº 1º al b) todos do CPP ex vi do art 41º do RJCO.
Condeno a recorrente no pagamento de 3 UC (artigo 420º, nº 3º do CPP).”
Todavia o assistente não se conformou com a mesma e solicitou a realização de conferência ( vide fls. 678 a 693).
Sustenta que o recurso deve ser admitido e seguir os legais trâmites até final.
Alega, em resumo, que se deve ter em conta que o presente recurso tem como objecto além da decisão que manteve a decisão e a coima aplicada pela autoridade administrativa , a apreciação de nulidade processual e nulidade de sentença.
Também entende e invoca que lhe assistem , ao contrário do decidido, interesse em agir e legitimidade para a interposição do presente recurso.
Foi agendada data para a realização de conferência.

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E , desde logo, em relação à argumentação de que o presente recurso tem como objecto nulidade processual, nulidade da sentença, a decisão que negou provimento ao recurso apresentado pelo assistente e da decisão que manteve a decisão e a coima aplicada pela autoridade administrativa se dirá que a instância de recurso é uma única.
Como tal não se vislumbra que fizesse sentido apreciar o recurso nas vertentes atinentes às invocadas nulidades e não no tocante às restantes, sendo certo que as duas primeiras são instrumentais em relação às duas últimas.
No fundo o que está em causa é o enquadramento jurídico levado a cabo e não a absolvição ou condenação da arguida, a qual foi condenada pela prática de uma contra-ordenação muito grave, prevista e punível nos termos conjugados dos artigos 122º, alínea b) Este preceito regula ( Garantias do trabalhador):É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade., 620º Esta norma estatui:
Por sua vez, o artigo 620º do mesmo diploma ( valores das coimas) regula:
1 – A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 – Os limites das coimas correspondentes às infracções leves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10000000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.
3 – Os limites das coimas correspondentes às infracções graves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 euros e inferior a (euro) 5000000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.
4 – Os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 e inferior a (euro) 5000000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.
5 – O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.
6 – Se a empresa não tiver actividade no ano civil anterior, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
7 – No ano do início de actividade serão aplicáveis os limites previstos para as empresas com volume de negócios inferior a (euro) 500000.
8 – Sempre que o empregador não indique o volume de negócios aplicam-se os limites previstos para as empresas com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000”. e 653º todos do CT A norma em apreço estatui:
(Garantias do trabalhador)
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 122º. cuja prática lhe é imputada a título negligente.
E o MºPº conformou-se com essa decisão, o mesmo se dizendo , já agora, da arguida.
Todavia o recorrente/assistente não se conforma, sendo certo que entende que a imputação deve ser feita a título doloso.
Pretende, pois, a condenação da arguida pela prática de contra ordenação mais grave do que aquela pela qual foi condenada.
É, essa, pois, a questão fundamental em apreciação no recurso
Daí que não se vislumbre que as questões respeitantes às arguidas nulidade processual e nulidade da sentença mereçam ser autonomizadas em sede da admissibilidade das restantes.


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Ultrapassada tal questão cumpre , agora, novamente, recordar que o ora recorrente - Sindicato … - é assistente nos autos qualidade que o artigo 640º do CT sempre lhe possibilita O preceito em causa estatui:
Legitimidade das associações sindicais como assistentes
1 – Nos processos instaurados para aplicação das coimas previstas neste Código, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação.
2 – À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
3 – Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer prestações pecuniárias.; sendo certo que isso não se mostra questionado.
O artigo 69º do CPP (Posição processual e atribuições dos assistentes) estatui:
1 – Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 – Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias;
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
Por outro lado, o artigo 401º do mesmo diploma regula (legitimidade e interesse em agir):
1 – Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 – Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
Temos, pois, que , no caso concreto, se deve considerar que a ora recorrente como assistente tem exactamente os direitos que teria o trabalhador afectado pelo ilícito contra ordenacional em apreço se o fosse.
Mas será que a recorrente nos autos tem legitimidade para o efeito ?
E interesse em agir ?
Tal como se referiu em douto aresto do STJ , de 9 de Abril de 1997 (CJSTJ, Ano V, Tomo II, pág 177) ,a legitimidade do assistente para recorrer relativamente à espécie e medida da pena constituia questão controvertida , sendo que maioritariamente se considerava que havia ilegitimidade quando havia falta de interesse em agir.
Assim, o acórdão de fixação de jurisprudência de 2.7.98 (DR I – série , de 10.8.99 ) veio decidir que “ o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado pelo MºPº , relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.
Todavia, no caso concreto, a questão versa sobre uma discordância sobre a qualificação jurídica da conduta, a qual , como é evidente, acaba por relevar em sede da medida abstracta e também concreta da coima a aplicar ao arguido.
Seja como for afigura-se que se tratam de questões distintas.
Contudo, salvo o devido respeito por entendimento diverso, afigura-se que o ora recorrente - assistente não tem interesse em agir nem legitimidade para interpor o recurso em apreço.
Analisados os autos constata-se que a arguida não foi absolvida , mas antes condenada pela prática de uma contra-ordenação muito grave, prevista e punível nos termos conjugados dos artigos 122º, alínea b) Este preceito regula ( Garantias do trabalhador):É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade., 620º Esta norma estatui:
Por sua vez, o artigo 620º do mesmo diploma ( valores das coimas) regula:
1 – A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 – Os limites das coimas correspondentes às infracções leves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10000000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.
3 – Os limites das coimas correspondentes às infracções graves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 euros e inferior a (euro) 5000000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.
4 – Os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves têm os seguintes valores:
a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 e inferior a (euro) 5000000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.
5 – O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.
6 – Se a empresa não tiver actividade no ano civil anterior, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
7 – No ano do início de actividade serão aplicáveis os limites previstos para as empresas com volume de negócios inferior a (euro) 500000.
8 – Sempre que o empregador não indique o volume de negócios aplicam-se os limites previstos para as empresas com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000”. e 653º todos do CT A norma em apreço estatui:
(Garantias do trabalhador)
Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 122º. cuja prática lhe é imputada a título negligente.
E o MºPº conformou-se com essa decisão, o mesmo se dizendo , já agora, da arguida.
Todavia o recorrente/assistente não se conforma, sendo certo que entende que a imputação deve ser feita a título doloso.
Pretende, pois, a condenação da arguida pela prática de contra ordenação mais grave do que aquela pela qual foi condenada.
É sabido que os ilícitos contra – ordenacionais têm natureza pública (e não semi - pública ou particular ) tal como , aliás, resulta do disposto no nº 1º do artigo 48º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro (RJCO) O qual dispõe que as autoridades policiais e fiscalizadoras deverão tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra – ordenação e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas. ; sendo certo que o artigo 33º do mesmo diploma aponta no mesmo sentido. De acordo com o qual o processamento das contra – ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às autoridades administrativas , ressalvadas as especialidades previstas no presente diploma.
A referida natureza impõe que as entidades competentes “ actuem, desde que tenham conhecimento da situação contra – ordenacional.
Ou seja, actuam independentemente de denúncia, e, se assim é, obviamente, também o será quando recebem uma denúncia particular”. Vide Manuel Ferreira Antunes, reflexões sobre o direito contra- ordenacional, SPB Editores, , pág 52, sendo que aponta no mesmo sentido João Soares Ribeiro , Contra – Ordenações Laborais ,Regime Jurídico Anotado, contido no Código do Trabalho, 2ª edição , pág 155 e segs.
Aliás, no direito contra – ordenacional a autoridade administrativa age no exercício de uma função jurisdicional e não administrativa.
O que aqui está em causa é a “realização da paz jurídica dos cidadãos, da justiça, no seu sentido pleno”. Manuel Ferreira Antunes, obra citada, pág 45.
Assim, a contra – ordenação em causa , tal como as outras, tem natureza pública ou seja as autoridades competentes têm competência para actuar em relação à mesma, logo que , por qualquer forma, adquiram notícia da sua prática, tal como sucede com o MºPº no tocante aos crimes públicos cujo processos , em princípio, tem legitimidade para promover sem limitações. Vide sobre o assunto Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1994, I, 232.
E afigura-se que este principio da oficialidade entendido como promoção oficiosa do processo na fase administrativa continua na fase judicial.
Cumpre recordar que , nos termos do nº 1º do artigo 62º do RGCO , recebido o recurso , e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público , que os tornara presentes ao juiz , valendo este acto como acusação.
E o artigo 69º do RGCO até estatui que o MºPº deve estar presente na audiência de julgamento.
Há , assim, que concluir que na fase em que se encontra o presente processo é o MºPº que tem a titularidade da acção contra – ordenacional, tendo o assistente (recorrente) a posição de colaborador do mesmo a cuja actividade subordina a sua intervenção nos autos ( vide artigo 69º, nº 1º do CPP).
De facto, é hoje aceite que quer o jus puniendi quer o inerente jus procedendi são de natureza pública.
Daí que a CRP entregue a exercício da acção penal a um órgão do Estado , o MºP ( vide artigos 219º, nº 1º da CRP).
Cabe agora salientar que o interesse relevante e único do assistente quer em processo penal quer, igualmente, em processo contra - ordenacional não é o da verificação de um determinado ilícito específico ou de uma determinada medida da pena ( sendo evidente que , no caso concreto, uma imputação a título doloso da infracção em causa acarreta , desde logo, um substancial agravamento da medida abstracta e consequentemente concreta da coima a aplicar), mas o de ser decretada uma punição penal ou contra – ordenacional da conduta imputada ao arguido.
Ora , no caso concreto, o MºPº conformou-se com a decisão recorrida, sendo o assistente que não aceita o enquadramento jurídico levado a cabo.
Argumentar-se-á contudo que na situação em apreço a posição processual do recorrente não se limitou a uma adesão explícita ou implícita à acusação deduzida pelo MºPº, sendo que a decisão recorrida é contrária à posição plasmada no recurso de impugnação que o recorrente anteriormente interpôs que no mínimo se tem de considerar como uma acusação.
É que a impugnação judicial apresentada pela recorrente foi um dos motivos da apresentação dos autos ao Juiz “ a quo “ , o que equivale à dedução da acusação tal como resulta do disposto no artigo 62º do RJCO.
Como tal sempre se esgrimirá que tal conduta deve ser considerada como equivalendo à dedução de uma acusação.
Porém, afigura-se que resulta da lei que são as entidades competentes numa primeira fase e o MºPº numa segunda que são os titulares exclusivos do procedimento contra – ordenacional.
Assim, não se vislumbra que o assistente tenha interesse em agir nem legitimidade para recorrer em questão atinente à qualificação jurídica do comportamento em causa, assim como a não teria nas questões atinentes à medida da coima.
É que estes pontos fazem parte do supra citado jus puniendi do Estado cuja defesa não cabe aos particulares, mas às autoridades competentes e ao Ministério Público.
De facto, não se detecta porque é que na situação em apreço ( em que o desvalor ético da conduta a punir é menor do que a sancionada em direito penal) o interesse pessoal do assistente – por mais bem intencionado que seja - em representação do trabalhador que foi vítima do comportamento a sancionar - se deve sobrepor à posição assumida pelo Estado, sob pena de se estar a valorizar uma manifestação do espírito de vindicta privada que tem vindo a ser progressivamente postergado nos sistemas jurídico - penais modernos, não se vislumbrando qualquer motivo para o mesmo ser valorizado em moldes distintos em sede contra - ordenacional.
Argumentar-se-á que sempre se deve considerar que a decisão judicial em questão foi proferida contra o assistente, visto que o desfavoreceu , uma vez que contrariou posição processual anteriormente assumida (basta recordar a interposição do recurso da decisão proferida pelo IDICT).
Mas não é assim.
Tal como se refere em douto aresto do STJ , de 6 de Novembro de 1997 Publicado na CJASTJ , Ano V, Tomo III, pág 231/232. , “a posição do assistente não se mostra afrontada pela natureza da condenação ou pela medida concreta da pena aplicada ao arguido”.
Aliás, o mesmo Tribunal também decidiu em douto aresto de 22 de Novembro de 2001, embora com um voto de vencido, que “tratando-se de crime de crime público quando o MºPº se tenha conformado com a qualificação jurídico penal efectuada na decisão, os assistentes carecem de legitimidade para interpor recurso dela, limitado à mera discordância dessa qualificação”. CJASTJ, Ano IX, Tomo III, pág 220., que acaba por ser o que sucede no caso em apreço.

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Em face do exposto, acorda-se em por carência de legitimidade e de interesse em agir, em não se conhecer o recurso interposto pelo Sindicato ….que assim se rejeita – vide artigos 414º, nº 2 , 417º, nº 6 al b) e 420º, nº 1º al b) todos do CPP ex vi do art 41º do RJCO.
Condeno a recorrente no pagamento de 3 UC (artigo 420º, nº 3º do CPP).

Lisboa, 4 de Novembro de 2009

Leopoldo Soares
Ferreira Marques