Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040383 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO JUDICIAL CONTAGEM DOS PRAZOS FERIADOS TOLERÂNCIA DE PONTO | ||
| Nº do Documento: | RL200203070009589 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL433/82 DE 1982/10/12 ART59 N3 ART60 N1 N2. CPC ART144 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N8 DE 1996/10/10 IN DR IS-A DE 1996/11/12. ASS STJ N2 DE 1994/03/10 IN DR IS-A DE 1994/05/07. | ||
| Sumário: | I - O prazo para impugnação judicial de decisões das autoridades administrativas que apliquem coimas não tem natureza judicial, mas sim administrativa, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados; II - A tolerância de ponto, concedida por exemplo na terça-feira de carnaval, não se integra no conceito de feriado, pelo que não tem qualquer efeito na contagem do prazo para a prática de actos processuais de qualquer natureza, a menos que coincida com o último dia desse prazo. III - Assim, no âmbito do actual Código do Processo Civil (C.P.C.), quando o último dia para a prática de acto judicial seja de tolerância de ponto, o termo do prazo transfere-se sempre para o primeiro dia útil seguinte; IV - Por sua vez, no domínio contra-ordenacional (D.L. nº 433/82, de 23 de Setembro), quando seja de tolerância de ponto o último dia do prazo para apresentação de recurso de impugnação judicial, o termo do prazo só se transferirá para o primeiro dia útil imediato se essa tolerância de ponto tiver implicado o efectivo encerramento do concreto serviço público em que o recurso deva ser apresentado. | ||
| Decisão Texto Integral: |