Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009589
Nº Convencional: JTRL00040383
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO JUDICIAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
FERIADOS
TOLERÂNCIA DE PONTO
Nº do Documento: RL200203070009589
Data do Acordão: 03/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL433/82 DE 1982/10/12 ART59 N3 ART60 N1 N2. CPC ART144 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N8 DE 1996/10/10 IN DR IS-A DE 1996/11/12. ASS STJ N2 DE 1994/03/10 IN DR IS-A DE 1994/05/07.
Sumário: I - O prazo para impugnação judicial de decisões das autoridades administrativas que apliquem coimas não tem natureza judicial, mas sim administrativa, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados;
II - A tolerância de ponto, concedida por exemplo na terça-feira de carnaval, não se integra no conceito de feriado, pelo que não tem qualquer efeito na contagem do prazo para a prática de actos processuais de qualquer natureza, a menos que coincida com o último dia desse prazo.
III - Assim, no âmbito do actual Código do Processo Civil (C.P.C.), quando o último dia para a prática de acto judicial seja de tolerância de ponto, o termo do prazo transfere-se sempre para o primeiro dia útil seguinte;
IV - Por sua vez, no domínio contra-ordenacional (D.L. nº 433/82, de 23 de Setembro), quando seja de tolerância de ponto o último dia do prazo para apresentação de recurso de impugnação judicial, o termo do prazo só se transferirá para o primeiro dia útil imediato se essa tolerância de ponto tiver implicado o efectivo encerramento do concreto serviço público em que o recurso deva ser apresentado.
Decisão Texto Integral: