Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
898/2008-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
TRADUÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/06/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: 1. No domínio do regulamento (CE) nº 1348-2000 de 2/9/05 (e actualmente no reg.(CE) nº 1393/2007 de 13 de Novembro de 2007) não resulta directamente a obrigatoriedade de traduzir o acto objecto de citação e, muito menos, no que respeita a Espanha.
Mas, o destinatário poderá recusar o acto se:
a) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo varrias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação; ou
b) Uma língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.
2. Constando já do processo que a R. não compreende a língua portuguesa deve naquele se incluir a respectiva tradução.
(FSS)
Decisão Texto Integral:    DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 705 DO CPC:

I.

………….., SA instaurou, no tribunal judicial de Lisboa, uma acção com processo ordinário contra General …….. Ibéria, SA.

Em virtude da falta apresentação de contestação o tribunal considerando os factos confessados, condenou a Ré.

Por via de recurso, ordenou-se nova citação da Ré, anulando-se o anterior processado.

Posteriormente, a Ré arguiu a nulidade da citação e deduziu recusa do acto de citação por ter sido citada sem tradução da petição inicial para a língua espanhola (castelhano) e sem advertência de que a mesma poderia recusar o acto, além de a Ré não ter sido informada da forma e prazo para recusar o acto.

Notificada para se pronunciar, inicialmente a Autora nada disse.

II.

O tribunal decidiu então:

Declarar a nulidade da citação da Ré e, em consequência, a anulação de todo o processado desde a petição inicial;

3.2. Ordenar a repetição da citação da Ré com observância do disposto no Regulamento (CE) n° 1348/ 2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, devendo-lhe ser comunicado, em língua espanhola (castelhano), que:

a) fica citada para a acção a que o duplicado se refere, o tribunal/ vara e secção onde corre o processo, o prazo dentro do qual pode apresentar a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e a cominação em que incorre no caso de revelia;

b) pode recusar a recepção do acto se este estiver redigido numa língua diferente do castelhano, faculdade que deve exercer imediatamente, por forma verbal e perante o agente da entidade requerida incumbido de comunicar o acto;

3.3. Determinar que a Autora junte aos autos, no prazo de 10 dias, tradução da p.i., a fim de se poder dar cumprimento ao ordenado em 3.2.

Custas do incidente a suportar pela Autora, fixando-se no mínimo a taxa de justiça.

III.

A A. notificada requereu a reforma do despacho supra, a fim de se aplicarem as regras mais elementares de direito e fazer-se justiça".

Sustentando que "o despacho cuja reforma se requer enferma de lapso manifesto na determinação das normas a aplicar e na qualificação dos factos" e que os autos contêm documentos que deveriam ter levado a uma decisão diversa.

O tribunal indeferiu o requerido pela A. e condenou novamente em custas.

IV.

De tais decisões recorre agora a A. pretendendo a sua alteração, porquanto:

1 — A ora Agravante vem recorrer da decisão de fls. 1010 e segs e de fls. 1065 e 1066 no que concerne à parte que determina que a Autora junte aos autos tradução da p.i e dos respectivos documentos, antes mesmo da Ré e ora Agravada ser citada.

2 — Bem como, na parte em que a condena, por ter considerado que a Autora e ora Agravante deu azo a dois incidentes e, consequentemente no pagamento de custas.

3 — Antes de mais é fundamental deixar bastante claro que a Autora e ora Agravante entende que a Ré e ora Agravada persiste no propósito de, nesta fase do processo (antes da citação), pretender a tradução da p.i. e respectivos documentos, como mero expediente dilatório.

4 — Esta convicção da ora Agravada é sustentada no facto da Agravada já ter demonstrado nos presentes autos que compreendeu na íntegra a p.i..

5 — Visto que, interpôs recurso da sentença já proferida nos presentes autos, na qual consta toda a matéria de facto e de direito da p.i..

6 – As duas citações já efectuadas e declaradas nulas não foram recusadas pela Agravada por estarem em português.

7 - Tais citações foram consideradas nulas e consequentemente foi ordenado a anulação de todo o processado desde a petição inicial.

8 – Pelo que, não se pode aproveitar nenhum articulado, nem tão pouco a procuração forense junta aos autos pela Ré e ora Agravada em sede de recurso.

9 – Por outro lado, o Regulamento Comunitário (CE) n° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, define o momento e a forma para efeitos de recusa de citação com fundamento na desadequação da língua do acto objecto de citação e a língua de compreensão da entidade citada, ou seja, deverá ser feita imediatamente, no acto de citação, de forma verbal e perante o agente da entidade requerida incumbido de comunicar o mesmo.

10 – Face ao precedente, a Agravante não pode subscrever o entendimento do Douto Tribunal «a quo» que considerou que a Ré já havia declarado nos autos que não compreendia a língua portuguesa.

11 – Para além do mais, o ordenamento jurídico português não impõe à Autora que ab initio proceda à tradução da p. i. e dos respectivos documentos, nesse sentido: Ac. Rel. C. 1862/2003-6 de 27/03/2003: " O direito ordinário português de origem interna não exige na citação por via postal de estrangeiros residentes ou sediados no estrangeiro a tradução para a língua local da nota da citação, da petição inicial e dos documentos que esta acompanhem".

12 – No que diz respeito à condenação da Autora no pagamento de custas por ter dado azo, segundo o Douto entendimento do tribunal «a quo», a dois incidentes não pode igualmente concordar com tal decisão.

13 – Visto que, art° 176° n° 1 e n° 2 do C. P. C. estipula que a competência para a prática de actos processuais, nomeadamente, cartas rogatórias e outras são da inteira responsabilidade dos tribunais e dos agentes judiciais.

14 — Por sua vez, o art° 161° n° 6 do C. P. C. dispõe que: " Os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes."

15 — Assim sendo, de modo algum pode ser imputada a Autora qualquer responsabilidade nas irregularidades das citações já efectuadas.

16 — E, consequentemente não deverá ser condenada no pagamento de quaisquer custas respeitantes a estes «incidentes».

17 — Nestes termos, a decisão de fls. 1010 e segs enferma dos vícios do art° 668° n° 1 al. b) e c) do C. P. C. e as decisões (de fls. 1010 e segs e 1065 e 1066) ora recorridas violam os arts° 8° do Regulamento (CE) n° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, art° 161° n° 2 e n° 6, 176°, 182° n° 2, 228°, todos do C. P. C. pelo que, deverão ser parcialmente revogadas as decisões.

Contra alegou a Ré entendendo que o recurso deve ser julgado improcedente.

V.

Tanto quanto resulta dos autos, parece ter sido pela 2 º vez declarada a nulidade de citação da Ré  “…………. Espanha”.

A primeira por via de recurso da sentença final que dela conheceu.

A segunda por via do despacho que parcialmente ora se impugna.

Nessa parte a decisão transitou.

O que ainda não transitou e por isso se recorre foi o segmento do despacho que decide…. « … que a Autora junte aos autos, no prazo de 10 dias, tradução da p.i., a fim de se poder dar cumprimento ao ordenado em 3.2.

Custas do incidente a suportar pela Autora, fixando-se no mínimo a taxa de justiça».

VI.

Antes de mais cumpre-nos afirmar que tivemos sérias dúvidas sobre a admissibilidade do recurso.


1. porque a decisão de que se recorre foi proferida na sequência de pedido de declaração de nulidade da ré ao que a A. – tudo indica – não se opôs.
2. a parte do despacho de que recorre é uma consequência dos pressupostos e fundamentos invocados na decisão que declara nula a citação da Ré e surge como consequência daquele pedido não traduzindo, assim, pedido autónomo.

O recurso, em princípio, não deveria ser admissível por falta de legitimidade do vencido nos precisos termos do art. 680 nº 1 do CPC.

Por outro lado, se a recorrente aceitou a decisão no que toca à declaração de nulidade da citação, tem de a aceitar no seu todo, não sendo razoável dela destacar um segmento, quando, como é o caso, não foi o próprio recorrente que a provocou.

Seja como for e como tais duvidas são persistentes decidimos admitir e receber o recurso, quanto mais, para evitar provável atraso da acção que tudo prenuncia, dado o lapso de tempo passado, ainda não foi a ré citada.

VIII.

É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.

Face às conclusões das alegações temos que o objecto do recurso se resume:

    • No presente caso tem (ou não) a A. de proceder à tradução da petição?
    • Na afirmativa, existe ou não fundamento para a condenação em custas?
IX.

A Ré é uma sociedade de direito comercial com sede indicada em Espanha.

Ora, quando o réu resida no estrangeiro, ou tenha sede no estrangeiro, como agora acontece, deve observar-se o estipulado nos tratados ou convenções internacionais e, na falta destes, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais – artigo 247°, n°s l e 2, do Código de Processo Civil.

Não temos registo certificado da data de interposição da acção, mas tudo indica que o tenha sido posteriormente a 2001.

Na altura estava em vigor o regulamento (CE) nº 1348-2000 de 2/9/05 cuja interpretação está questionada.


“Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas, adiante denominados “entidades de origem”, que terão competência para transmitir actos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação em um outro Estado-Membro.


Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas, adiante denominados “entidades requeridas”, que terão competência para receber actos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outro Estado-Membro”. (art. 2 nº 3)

No capítulo II regula-se a transmissão de actos judiciais - citação e notificação - impondo o art. 4º, nº1, que “sejam transmitidos no mais breve prazo possível entre as entidades designadasº”.

E o nº3 – “O acto a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do anexo. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou em uma das línguas oficiais do local em que deve ser efectuada a citação ou a notificação, ou ainda em uma outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua ou línguas oficiais da União Europeia que, além da sua ou das suas, podem ser utilizadas no preenchimento do formulário

.
Na citação assim feita os documentos devem ser redigidos numa das línguas previstas no art. 8º que estipula:


“1. A entidade requerida avisa o destinatário de que pode recusar a recepção do acto se este estiver redigido numa língua que não seja qualquer das seguintes:

a) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação; ou
b) Uma língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.

2. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a recepção do acto nos termos previstos no nºl, comunicará o facto imediatamente à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão prevista no artigo 10.°, e devolver-lhe-á o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada”.

Segundo o art.14º Cada Estado-Membro tem a faculdade de proceder directamente, por via postal, às citações e às notificações de actos judiciais destinadas a pessoas que residam num outro Estado-Membro.
2. Qualquer Estado-Membro pode precisar, nos termos do nºl do artigo 23°, sob que condições aceitará as citações e notificações por via postal

Portanto, qualquer Estado-Membro, por um lado, tem a faculdade de proceder directamente por via postal à citação de actos judiciais destinada a pessoas residentes em outro Estado-Membro e, por outro, que pode precisar, nos termos do n.º 1 do artigo 23º, que se opõe às citações por esse meio no seu território.

X.

Um dos princípios que ressalta deste regulamento é a transmissão descentralizada dos actos.

De acordo com este princípio, os actos serão transmitidos descentralizadamente, ou seja, de e para os funcionários, autoridades ou outras pessoas designadas com competência para transmitir e receber os actos judiciais ou extrajudiciais (entidades de origem e entidades requeridas).

No entanto, derrogando o princípio, podem os Estados-Membros designar uma única entidade de origem e uma única entidade requerida (artigo 2.°/3)

As entidades de origem podem contactar directamente a autoridade central do respectivo Estado, mas podem igualmente contactar as entidades centrais do Estado requerido o que será conveniente quando se trate de pedir informações muito particularmente quando não haja obstáculo linguístico (a Espanha é o único Estado Europeu que aceita o português) [2].

Não será necessária a tradução quando o destinatário compreenda ( ou diga que compreende) a língua do Estado -Membro de origem.

Casos haverá em que se poderá suscitar dúvida sobre se o destinatário compreende a língua de origem.


Admitir a discussão no Estado de origem sobre se efectivamente o destinatário não nacional do Estado de origem que recusa o acto compreende ou não a língua poderia levar a que, processualmente, se impusesse a audição de quem afinal recusou a citação e, mais grave, parece-nos, considerar citado quem usou de um direito consagrado pelo Regulamento
. [3]

Portanto, a afirmação de que se não compreende a língua, fica antes de tudo, limitada à conclusão nesse sentido feita pelo requerido. E a evidência da verdade é insusceptível de demonstração. 

Não consta que a Espanha não tenha admitido a citação pelo correio, nem que, nesta modalidade, tivesse exigido a tradução dos documentos na sua língua.

Razão mais do que suficiente para se dispensar a sua tradução literal.

Mas mesmo assim, fica sempre a possibilidade de recusa de recepção do acto a que se reportam os art.s 5.° e  8.° do citado Regulamento.

Por conseguinte, do regulamento não resulta directamente a obrigatoriedade de traduzir o acto objecto de citação e, muito menos, no que respeita a Espanha.

XI.

Mas, o destinatário poderá recusar o acto se:

a) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo varrias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação; ou

b) Uma língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.

É o caso.

É certo que não deriva tal recusa directamente do acto de citação em si.

Mas já declarou a Ré que o recusará por alegadamente não compreender a língua portuguesa.

Já argumentou nesse sentido anteriormente e fê-lo de novo no momento do pedido de nulidade de citação. Reiterou-o de forma expressa nas contra alegações. Tais afirmações são, pois, de levar em conta, porque produzidas em sede processual.

Porém, dever-se-ia aguardar pelo momento de nova citação, como pretende a recorrente?

Indiscutivelmente, não.

De facto, o próprio regulamento não o prevê expressamente, uma vez que apenas dispõe que …«a entidade requerida avisa o destinatário”, ou “que o requerente é avisado”.

Depois, porque, admitindo-se a futura recusa deste acto, então, obviamente, que a sua concretização não contendo a respectiva tradução é meramente inútil, e totalmente de evitar (cfr. art. 137 do CPC).

Assim sendo, não existe, pois, fundamento válido para se alterar a decisão.

XII.

Acresce que, pelo menos, no acórdão anterior deste tribunal se decidiu que … “a ré deveria ter sido citada com carta registada, mas com tradução e identificação da pessoa que recebe a citação, com a advertência que tem de a entregar ao visado, bem como a advertência da possibilidade de recusa da mesma”.

Não consta que esta asseveração tenha sido questionada ou impugnada.

Deve, por isso, considerar-se como transitada impondo-se, também, por essa via, a obrigatoriedade de junção da respectiva tradução.

Finalmente,

XIII.

O REGULAMENTO (CE) nº 1393/2007 de 13 de Novembro de 2007 relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de actos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho,

Prescreve,

Considerando

que,

A citação ou notificação de um acto deverá ser efectuada logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da recepção do acto pela entidade requerida.

que,

A entidade requerida deverá avisar o destinatário, por escrito, mediante o formulário, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana se este não estiver redigido numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.

Esta disposição deverá aplicar-se igualmente à citação ou notificação ulterior, depois de o destinatário ter exercido o direito de recusa. As regras sobre a recusa deverão igualmente aplicar-se à citação ou notificação efectuada por agentes diplomáticos ou consulares, pelos serviços postais ou directamente. É conveniente estabelecer que a citação ou notificação de um acto recusado poderá ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário de

uma tradução do acto.

Impõe, agora, -- de forma mais explicita e abrangente – art. 8º -- o seguinte:

1. A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:

a) Uma língua que o destinatário compreenda;

ou

b) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação,

sendo certo que o anexo II abrange todas as línguas.

Daí que, se aperfeiçoe o fundamento para sustentar a decisão impugnada.

XIV.

Porém, se existe motivo para se manter a decisão no que toca à necessidade de apresentação de tradução da petição, já o mesmo não é de admitir na parte da decisão que condena a recorrente nas custas do incidente.

É evidente não se tratar de qualquer incidente, pelo menos, na acepção dada pelo código processo civil.

Muito menos, se trata de processamento anómalo.

Por conseguinte, não existe qualquer fundamento para sua qualificação como tal e, por isso, não é susceptível de condenação.

Nos termos que se expõem, apenas parcialmente procedem as conclusões do recurso, nos parâmetros expostos.

XV.

Deste modo, julga-se parcialmente procedente o recurso, mantendo-se a decisão impugnada, excepto na parte em que se condenou a recorrente em custas que assim se revoga.

Custas pela recorrente na proporção do decaimento

Registe e notifique.

Lisboa,  06.03.08

 Silva Santos

____________________________________________________

[1] Proc. Nº 898-08 Agravo
[2] Cfr. Salazar Casanova - “Regulamento (CE) nº1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 – A Realidade Judiciária”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 62 - Dezembro 2002 – págs.778 a 804 – sublinhado nosso.
[3] ibidem.