Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
172/08.6TTBRR.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
DECISÃO CONDENATÓRIA
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ART. 12.º DA LEI N.º 7/2009 DE 12/2; DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO N.º 21/2009
Sumário:
I - A revogação do Código de Trabalho de 2003, (e do seu regulamento aprovado pela Lei 35/2004) operada pelo art.º 12º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções, das contra-ordenações tipificadas quer no art.º 671º (que estabelecia como constituindo contra-ordenação muito grave a violação de normas respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho) quer no art.º 484.º n.º 2 da lei 35/2004, já que a manutenção em vigor destas disposições não foi ressalvada, designadamente pelo nº 3, als. a) e b), do referido art.º 12º;
II – A Declaração de Rectificação nº 21/2009 de 16 de Março, propondo-se corrigir as “inexactidões” existentes naquele mesmo art.º 12.º, veio efectuar uma modificação substancial de um texto legal aprovado pela Assembleia da República;
III – Não tendo sido objecto de promulgação pelo Presidente da República, a consequência só pode ser a que resulta do art.º 137º da Constituição: a inexistência jurídica.
IV – Foi legalmente efectuada, nos termos do art.º 47.º n.º 2 do DL 433/82 de 27.10, a notificação da decisão administrativa efectuada na pessoa do ilustre mandatário da arguida com procuração nos autos, tendo essa decisão administrativa sido, ainda, remetida à arguida para a morada constante dos autos, bem como ao sócio da arguida, que a recebeu.

(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


         I - RELATÓRIO

A…, Lda., impugnou a decisão da autoridade administrativa que aplicou à recorrente uma coima única no montante de € 2.000,00 por infracção negligente do disposto nos artigos:
 - 179º, nº 1, do CT (afixação do mapa de horário de trabalho), o que constitui contra-ordenação leve prevista no art.º 659.º n.º 2 do CT aprovado pela Lei 99/2003, a que corresponde coima de € 2 Ucs a 5 Ucs (€ 192,00 a 480,00) em caso de negligência e de 6 Ucs a 9 Ucs (€ 576,00 a € 864,00) em caso de dolo, nos termos do art.º 620.º n.º 2 al. a) do CT;
 - 120º, al. j) do CT (registo actualizado de pessoal …) o que constitui contra-ordenação leve prevista no art.º 652.º do CT aprovado pela Lei 99/2003, a que corresponde coima de € 2 Ucs a 5 Ucs (€ 192,00 a 480,00) em caso de negligência e de 6 Ucs a 9 Ucs (€ 576,00 a € 864,00) em caso de dolo, nos termos do art.º 620.º n.º 2 al. a) do CT;
 - 162º do CT (registo dos tempos de trabalho) o que constitui contra-ordenação grave prevista no art.º 658.º do CT aprovado pela Lei 99/2003, a que corresponde coima de € 6 Ucs a 12 Ucs (€ 576,00 a 1.152,00) em caso de negligência e de 13 Ucs a 26 Ucs (€ 1.248,00 a € 2.496,00) em caso de dolo, nos termos do art.º 620.º n.º 3 al. a) do CT;
 - al. a) do nº 2 do art.º 245.º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (exames médicos) o que constitui contra-ordenação grave prevista no art.º 484.º n.º 2 da referida Lei, a que corresponde coima de € 6 Ucs a 12 Ucs (€ 576,00 a 1.152,00) em caso de negligência e de 13 Ucs a 26 Ucs (€ 1.248,00 a € 2.496,00) em caso de dolo, nos termos do art.º 620.º n.º 3 al. a) do CT;
 - e nº 1 da Cláusula 18º e nº 6 da Cláusula 29ª, ambas do CCT entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros publicado no BTE nº 29, 1ª Série de 08 de Outubro de 1996 e sucessivas alterações publicadas pela revisão global constantes do BTE, nº 24, 1ª Série, de 29 de Junho de 2004 e BTE nº 20, 1ª série, de 29 de Maio de 2005, aplicável por força da Portaria nº 116/2006, de 06 de Fevereiro (pagamento de retribuições mínimas fixas e subsídio para turnos rotativos), o que constitui contra-ordenação grave prevista no art.º 687.º n.º 1 do CT, a que corresponde coima de € 6 Ucs a 12 Ucs (€ 576,00 a 1.152,00) em caso de negligência e de 13 Ucs a 26 Ucs (€ 1.248,00 a € 2.496,00) em caso de dolo, nos termos do art.º 620.º n.º 3 al. a) do CT; .
Alegou, em síntese, que:
 - A notificação da decisão administrativa foi efectuada na pessoa do sócio da arguida V… que já tinha cessado as funções de gerente;
 - Tal notificação é nula porque, tratando-se de pessoa colectiva, deveria ter sido efectuada na pessoa do gerente (art.ºs 113.º e 120.º do CPP). 

O Tribunal do Trabalho do Barreiro julgou improcedente a impugnação e manteve a decisão recorrida, concluindo, embora, que se tratava de infracções dolosas.

Desta decisão recorreu a arguida para esta Relação apresentando as seguintes conclusões:
A. A decisão ora impugnada, cuja notificação foi efectuada ao sócio da arguida V… é nula.
B. Nos termos do disposto no n°l do artigo 87° do Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro, as pessoas colectivas são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar.
C. Estando em causa uma sociedade comercial por quotas, esta representatividade caberia aos seus gerentes. - cfr. art.s 996° e 163° do Cód. Civil e 252° do Cód. Soc. Comerciais.
D. Por força do disposto no artigo 46° do Dec.Lei 433/82, todas as decisões tomadas pelas autoridades administrativas serão notificadas à pessoa ou pessoas a quem se dirigem.
E. Dirigindo-se a notificação em causa à arguida, pessoa colectiva, deveria ter sido efectuada na pessoa do seu gerente.
F. Desde 1 de Fevereiro de 2007, que o notificado cessou as suas funções de gerente, facto do conhecimento público, pois encontrava-se registado e publicado.
G. Assim, e nos termos do disposto no art. 113° e 120° do CPP, aplicável por força do disposto no art. 41 n° 1 do Dec.Lei 433/87, a omissão de ter sido notificado o gerente da arguida acarreta a nulidade do acto.
A arguição de tal nulidade foi deduzida no momento próprio.
I. Foram violados os artigos 87° n.° 1 do decreto-lei 433/82 de 27/10, 113° e 120° do CPP, aplicável por força do disposto no art. 41 n° 1 do citado decreto-lei e n° 3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa.
Requer, por isso, a revogação da sentença recorrida.

Contra-alegou o Ministério Público junto daquele tribunal pugnando pela manutenção do decidido.

Correram os competentes Vistos legais.

II – Fundamentação de facto
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1 - A recorrente A…, Lda., NIPC …, com sede e estabelecimento na …, exerce a actividade de comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria.
2 - No dia 13 de Março de 2007, pelas 16 horas e 20 minutos, no local identificado em 1., encontravam-se em pleno exercício das suas funções, ao serviço da recorrente, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante remuneração mensal e certa, a trabalhadora EM…, admitida em 01 de Outubro de 2006, com a categoria de 3ª caixeira, DC…, admitida em 01 de Outubro de 2006, com a categoria de 3ª caixeira e PC…, admitido em 08 de Agosto de 2006, com a categoria de 3º caixeiro.
3 – No local de trabalho supra referido a recorrente não tinha afixado, em local bem visível, o mapa de horário de trabalho elaborado de acordo com as disposições legais e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
4 – O mapa de horário encontrava-se contra o regime das folgas, pois exige-se um dia e meio de folga por semana, um dia obrigatório e meio dia complementar e de cinco em cinco semanas o descanso obrigatório deverá coincidir com o Domingo.
5 – No mapa de horário de trabalho os intervalos de descanso superiores a 02 horas, bem como o ultrapassar as 40 horas semanais.
6 – A recorrente não tinha ainda permanentemente actualizado no estabelecimento o registo de pessoal com indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de inicio e termo das férias e faltas que impliquem perda de retribuição ou diminuição dos dias de férias.
7 – Do mapa de quadro de pessoal do ano de 2006 consta como trabalhadores da recorrente DR…, EM… e AR…, encontrando-se ausente do trabalho, o trabalhador PC….
8 - A recorrente não mantinha no estabelecimento um registo (assiduidade) que permita apurar o número de horas prestadas pelos trabalhadores, por dia e por semana, com indicação das horas de início e termo de trabalho.
9 - A recorrente não promoveu ou realizou os exames médicos de admissão, antes do inicio da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificasse, nos 15 dias seguintes, em relação aos seus trabalhadores.
10 - As trabalhadoras EM… e DB… foram admitidas em 01 de Outubro de 2006 e não efectuaram exame médico de aptidão.
11 – A recorrente, apesar de notificada para apresentar até ao dia 23 de Março de 2007, as fichas de aptidão relativa aos exames de admissão, não o fez.
12 – A recorrente pagou aos seus trabalhadores a retribuição pelo valor da retribuição mínima garantida.
13 – De Outubro a Dezembro de 2006 pagou às trabalhadoras E… e D… a retribuição mensal de €385,90 e de Janeiro a Fevereiro de 2007 o montante de €403,00.
14 – Ao trabalhador PC… a recorrente pagou no período de Agosto a Dezembro de 2005 a retribuição mensal de €374,70, de Janeiro a Dezembro de 2006 a retribuição mensal de €385,90 e de Janeiro a Fevereiro de 2007 a retribuição mensal de €403,00.
15 – A recorrente não pagou aos trabalhadores o subsídio para turnos rotativos no valor de €47,43 mensais.
16 – Os trabalhadores da recorrente prestavam trabalho por turnos rotativos que terminavam depois das 21 horas.
17 – A recorrente deve, aos trabalhadores, o montante total de €4.966,89, referentes às retribuições mínimas fixas, subsídio por turnos rotativo e à Segurança Social o valor de €1.939,32.
18 – A trabalhadora EM…, em Março de 2007, passou a exercer funções para a recorrente a recibos verdes.
19 – Em 30 de Abril de 2007 foi concedido à recorrente prazo até 04 de Maio de 2007 para regularizar as infracções detectadas, nomeadamente o pagamento das quantias em divida para os trabalhadores, o que não sucedeu até ao dia 07 de Maio de 2007.
20 – A recorrente agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
21 – A recorrente, de acordo com o Mapa de Quadro de pessoal ao ano de 2006 apresentou um volume de negócios de €40.747,04.

         Mais resulta dos autos, com interesse para a decisão do recurso, o seguinte:
         22 – V… foi ouvido nos autos como declarante em 09.07.2007 (fls. 26), sobre as infracções imputadas à arguida, tendo declarado, para além do mais, que “…é sócio da empresa arguida”;
 23 – Nessa data estava acompanhado pelo Ilustre Mandatário da arguida, Dr. J…, que juntou procuração forense, subscrita pelo sócio gerente da arguida, Senhor AC…, residente em Barcelona (fls. 32).
24 – A decisão administrativa foi remetida à arguida para a morada constante dos autos (fls. 72);
26 – Foi ainda, a mesma decisão notificada ao ilustre mandatário constituído da arguida, que a recebeu (fls. 72 e 78);
27 - Foi igualmente remetida ao mencionado sócio da arguida, Sr. V…, cópia da decisão – que recebeu.
28 – Mostra-se devolvida a carta remetida à arguida para a morada constante dos autos, contendo a decisão administrativa e com a menção: “Retirou sem deixar nova morada”.
29 – Da “Certidão Permanente” junta a fls. 114 a 116 consta registada em 2007.07.12 a “Cessação de Funções de Membro dos Órgãos Sociais” de V…. Causa: Renúncia. Data: 2007.02.01. 

III - Fundamentação de Direito
           Questões prévias:
            1 – Da “descriminalização” da falta de exames médicos aos trabalhadores.
           A recorrente foi condenada, para além do mais, pela prática de contra-ordenações graves previstas e puníveis pelos arts. 245.º, nºs 1 e 2, alínea a) e 484.º, nº 2, da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho por não ter submetido a exame de saúde, antes do início da prestação do trabalho, as trabalhadoras EM… e DB…, ambas admitidas ao serviço em 01.10.2006.
           Tendo como epígrafe Exames de saúde dispunha o citado art. 245.º nos seus nºs 1 e 2, alínea a) o seguinte:
1 – O empregador deve promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.
2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;
(...)
           E segundo o disposto no também citado art. 484.º, nº 2 constituía contra-ordenação grave a violação do disposto no transcrito art. 245.º.
           Em 12 de Fevereiro de 2009, foi publicada a Lei nº 7/2009 que aprovou o Código de Trabalho e que, no seu art. 12.º, nº 1, alínea b) revogou, com efeitos a partir da data em que entrou em vigor, ou seja, 17 de Fevereiro de 2009, a Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março e pelo Decreto-Lei nº 164/2007, de 3 de Maio, com excepção dos preceitos indicados no nº 6 do mesmo artigo, onde se lê o seguinte:
6 - A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria:
a) Artigos 14.º a 26.º, sobre trabalho no domicílio;
b) Artigos 41.º a 65.º, sobre protecção do património genético;
c) Artigos 84.º a 95.º, sobre protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
d) Artigos 103.º a 106.º, sobre regime de segurança social em diversas licenças, faltas e dispensas;
e) Artigos 107.º a 113.º, sobre regimes aplicáveis à Administração Pública;
f) Artigos 115.º a 126.º, sobre protecção de menor no trabalho;
g) Artigos 139.º a 146.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;
h) Artigos 155.º e 156.º, sobre especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por parte de trabalhador-estudante, incluindo quando aplicáveis a trabalhador por conta própria e a estudante que, estando abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontre em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego;
i) Artigos 165.º a 167.º e 170.º, sobre formação profissional;
j) Artigo 176.º, sobre período de funcionamento;
l) Artigos 191.º a 201.º e 206.º, sobre verificação de situação de doença;
m) Artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho;
n) Artigos 306.º, sobre direito a prestações de desemprego, e 310.º a 315.º, sobre suspensão de execuções;
o) Artigos 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial;
p) Artigos 365.º a 395.º, sobre conselhos de empresa europeus;
q) Artigos 407.º a 449.º, sobre arbitragem obrigatória e arbitragem de serviços mínimos;
r) Artigos 452.º a 464.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social;
s) Artigos 494.º a 499.º, sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, na parte não revogada pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio.
           Verifica-se, portanto, que o art. 484.º, nº 2, da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que incriminava a violação do disposto no art. 245.º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei 7/2999 de 12.02.
           Quer isto dizer que a revogação do Código de Trabalho de 2003, (e do seu regulamento aprovado pela Lei 35/2004) operada pelo art.º 12º, nº 1, als. a) e b) da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções, das contra-ordenações tipificadas quer no art.º 671º (que estabelecia como constituindo contra-ordenação muito grave a violação de normas respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho)  quer no art.º 484.º n.º 2 da lei 35/2004, já que a manutenção em vigor destas disposições não foi ressalvada, designadamente pelo nº 3, als. a) e b), do referido art.º 12º.
           É certo que, posteriormente, à publicação e entrada em vigor do Código do Trabalho revisto foi publicada, em 18.03.2009 a Declaração de Rectificação nº 21/2009, onde se pretende corrigir as “inexactidões existentes naquele mesmo art.º 12.º.
           Contudo, como muito bem se decidiu no recentíssimo Ac. da RE de 5.5.2009, relatado pelo Desembargador Alexandre Baptista Coelho, ainda inédito, “a Declaração de Rectificação visou suprir um óbvio lapso legislativo, traduzido na eliminação de numerosas contra-ordenações, configuradas pela violação de disposições da lei laboral em variados domínios, como o da segurança, higiene e saúde no trabalho…”.
         Explicitando, lê-se nesse acórdão o seguinte:
     “(…) como resulta do art.º 5º, nº 1, da referida Lei nº 74/98, (…), as rectificações só são admissíveis para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado.
         E esse não é, manifestamente, o caso da Declaração de Rectificação nº 21/2009. Basta atentar no texto do Decreto da Assembleia da República[1] nº 262/X, (publicado no Diário da AR, II série A, nº 61/X/4, de 26/1/2009), que aprovou a revisão do Código do Trabalho, e cuja redacção, pelo menos no que toca ao art.º 12º do diploma preambular, corresponde exactamente ao texto original do art.º 12º da Lei nº 7/2009.
         A citada Declaração de Rectificação não corporiza pois a correcção de um lapso gramatical ou ortográfico, ou a correcção de um erro material proveniente de divergências entre o texto original e aquele que foi publicado na 1ª série do Diário da República, como seria suposto acontecer. Representa sim uma ilegítima e abusiva alteração de fundo do texto aprovado, promulgado e publicado, e a utilização indevida e lamentável de um expediente legal, em manifesta fraude à lei, porventura para assim contornar as implicações da regra da não retroactividade das leis penais, e obviar às responsabilidades políticas que decorreriam do conhecimento público do modo deficiente como foi empreendido o processo legislativo.
         Se dúvidas houvesse a tal respeito, bastaria para o efeito consultar a acta nº 84/X/4ª, da Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (in www.parlamento.pt), onde o assunto foi discutido[2].


Independentemente de outras consequências que advenham do procedimento assim acolhido em sede parlamentar, há que enquadrar juridicamente o documento em causa, por forma a dele extrair as implicações que daí decorram para o caso dos autos, e para situações análogas que no futuro venham a colocar-se.
         Tratando-se de uma modificação substancial de um  texto legal aprovado pela Assembleia da República, que nessa medida não foi objecto de promulgação pelo Presidente da República, entendemos que a consequência só pode ser a mesma que resulta do art.º 137º da Constituição: a inexistência jurídica.
         É essa a conclusão que consideramos dever ser adoptada pelos Tribunais, em estrita observância do princípio da separação dos poderes do Estado, e em homenagem às mais elementares regras que devem regular a feitura das leis num Estado de direito democrático”.

           Assim, e tal como (pelo menos) noutro acórdão já subscrito pelo ora relator, entendemos que a conduta da arguida recorrente no que se refere à falta de exames de saúde está hoje despenalizada.
           Face ao disposto no art. 2.º, nº 4 do Cód. Penal, segundo o qual, a condenação - ainda que transitada -, por factos que deixaram de ser puníveis, não produz qualquer efeito, impõe-se que se declare extinto, por inexistência de punição, o procedimento contra-ordenacional relativamente às infracções por não realização de exames médicos.

                                                        *
         À mesma conclusão há que chegar relativamente a outra das infracções imputadas à recorrente, como veremos de seguida:
À arguida recorrente vem imputada a prática da contra-ordenação prevista no art.º 687.º n.º 1 do CT, a que correspondia coima de € 6 Ucs a 12 Ucs (€ 576,00 a 1.152,00) em caso de negligência e de 13 Ucs a 26 Ucs (€ 1.248,00 a € 2.496,00) em caso de dolo, nos termos do art.º 620.º n.º 3 al. a) do CT por a violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores, no caso dos autos, o nº 1 da Cláusula 18º e nº 6 da Cláusula 29ª, ambas do CCT entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros publicado no BTE nº 29, 1ª Série de 08 de Outubro de 1996 e sucessivas alterações publicadas pela revisão global constantes do BTE, nº 24, 1ª Série, de 29 de Junho de 2004 e BTE nº 20, 1ª série, de 29 de Maio de 2005, aplicável por força da Portaria nº 116/2006, de 06 de Fevereiro.
Ora o art.º 687.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 que “criminalizava” este comportamento foi revogado pelo art.º 12.º n.º 1 al. a) da Lei 7/2009 de 12.02, não existindo norma incriminadora para tal infracção.
Assim, também o mencionado comportamento está, hoje, eliminado do número das infracções, impondo-se, por isso, declarar extinto o procedimento contra-ordenacional contra a arguida recorrente por esta indicada conduta.

           II – Da prescrição
Conforme resulta do relatório acima, a infracção ao artigo:
 - 179º, nº 1, do CT (afixação do mapa de horário de trabalho), é punível com coima de € 2 Ucs a 5 Ucs (€ 192,00 a 480,00) em caso de negligência e de 6 Ucs a 9 Ucs (€ 576,00 a € 864,00) em caso de dolo, nos termos do art.º 620.º n.º 2 al. a) do CT;
 - 120º, al. j) do CT (registo actualizado de pessoal …) é também punível com coima de € 2 Ucs a 5 Ucs (€ 192,00 a 480,00) em caso de negligência e de 6 Ucs a 9 Ucs (€ 576,00 a € 864,00) em caso de dolo, nos termos do art.º 620.º n.º 2 al. a) do CT;
         Face ao montante máximo das coimas aplicáveis a cada uma destas infracções (€ 864,00 em caso de dolo), o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é o previsto na alínea c) do art. 27º do Regime Geral das Contra-Ordenações contido no Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei n° 356/89 de 17 de Outubro, do Decreto-Lei n° 244/95 de 14 de Setembro (RGCO) e da Lei 109/2001 de 24.12, ou seja, um ano, a que acrescerão os períodos em que eventualmente tenham ocorrido factos interruptivos ou suspensivos da prescrição, nos termos dos art.º 27.º-A e 28.º, ambos do Regime Geral das Contra-Ordenações.
A prescrição do procedimento por contra-ordenação pode suspender-se ou interromper-se nos casos expressamente previstos nos art.ºs 27.º-A e 28.º do DL 433/82, na redacção introduzida pela 109/2001 de 24.12.
Interrompida a prescrição por se ter verificado qualquer das circunstâncias referidas no art.º 28.º n.º 1 do referido decreto-lei, inicia-se a contagem de novo prazo prescricional.
Nos termos do n.º 3 do art.º 28.º do já mencionado DL 433/82 “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescentado de metade” -  o que, no caso dos autos, eleva o prazo de prescrição para 18 meses (sem contar com o eventual prazo de suspensão até seis meses a que alude o n.º 2 do art.º 27.º-A do DL 433/82).
Ocorrendo qualquer facto suspensivo da prescrição, esta atingir-se-á, no caso dos autos, desde que decorram 24 meses a contar da data da sua prática (um ano de prazo prescricional, acrescido de metade – 6 meses por virtude da interrupção da prescrição, nos termos do n.º 3 do art.º 28.º do DL 433/82 – e de mais 6 meses por efeito da suspensão da prescrição, nos termos do art.º 27.º-A n.º 2 do mesmo diploma legal).
           Ora, sabendo que as infracções terão sido praticadas antes de 13.03.2007, (art.º 254.º n.º 2 al. a) da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho), a prescrição ocorreu, no mínimo, em 13.03.2009 (data anterior à entrada dos presentes autos nesta Relação).
Termos em que se julgam extintas por prescrição as infracções aos art.ºs  179º, nº 1, do CT (afixação do mapa de horário de trabalho) e 120º, al. j) do CT (registo actualizado de pessoal …).
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Face à inexistência de disposição legal que tipifique como contra-ordenação as condutas referentes à falta de exames médicos (arts. 245.º, nºs 1 e 2, alínea a) e 484.º, nº 2, da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho) e violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores (anteriormente elevada a contra-ordenação por força do disposto no art.º 687.º n.º 1 do CT), e à prescrição das condutas por falta de afixação dos mapas de horário de trabalho e registo actualizado de pessoal, apenas fica para eventual aplicação de coima à arguida recorrente a contra-ordenação ao estabelecido no art.º 162º do CT (registo dos tempos de trabalho) que constituía, à data da prática dos factos, contra-ordenação grave prevista no art.º 658.º do CT aprovado pela Lei 99/2003, a que correspondia coima de € 6 Ucs a 12 Ucs (€ 576,00 a 1.152,00) em caso de negligência e de 13 Ucs a 26 Ucs (€ 1.248,00 a € 2.496,00) em caso de dolo, nos termos do art.º 620.º n.º 3 al. a) do CT;
Actualmente o dever de registar os tempos de trabalho do trabalhador está contido no art.º 202.º n.º 1 e a sua violação constitui contra-ordenação grave nos termos do n.º 5 de mesmo artigo, sendo punível com igual medida da coima, nos termos do art.º 554.º n.º 3 al. a) do Código do Trabalho Revisto.
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Posto isto, analisemos a questão colocada pela recorrente: a nulidade da notificação da decisão da autoridade administrativa por não ter sido efectuada na pessoa do legal representante da arguida.
           Dispõe o art. 46.º do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro (RGCO):
1 – Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
2 – Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.

           O art.º 47.º do mesmo diploma, sob a epígrafe (Da notificação) rege do seguinte modo:
           1 – A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
           2 – A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
           3 – No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
           4 – Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo de impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.
 
           Da redacção e conjugação dos vários números do art.º 47.º que regula a notificação em processo contra-ordenacional, surgem duas formas de notificação:
            1.º - A notificação dirigida ao arguido e comunicada ao representante legal, caso exista (n.º 1);
            2.º - A notificação ao defensor escolhido com procuração nos autos e informação ao arguido através de cópia da decisão ou do despacho (n.ºs 2 e 3).
           No caso dos autos verificamos que a notificação da decisão administrativa foi efectuada ao ilustre mandatário da arguida com procuração nos autos (cfr. fls. 32, 72 e 78) tendo essa decisão administrativa sido remetida à arguida para a morada constante dos autos (cfr. fls. 32, 72 e 78) – factos sob 24 e 26.  
           Foi igualmente remetida ao mencionado sócio da arguida, Sr. V…, cópia da decisão – que a recebeu (facto sob 27).
           Daqui resulta que a notificação foi efectuada nos termos legais já que foi dirigida ao defensor escolhido, com procuração nos autos, tal como o determina o art.º 47.º n.º 2 acima mencionado.
           E foi ainda dirigida cópia da decisão para a morada da arguida constante dos autos, (como determina o n.º 3 do mesmo artigo,) bem como para a morada do sócio, - cópia que se destina, não a notificar a arguida, mas a informá-la do despacho proferido.
           Não se mostra, pois, violado qualquer normativo invocado nas conclusões das alegações, nomeadamente os art.ºs 87° n.° 1 do decreto-lei 433/82 de 27/10 – que apenas estabelece a representação de pessoas colectivas e associações sem personalidade jurídica nos processos especiais - 113° e 120° do CPP, (por não terem aplicação no caso concreto dos autos já que existe norma específica para a notificação em processo de contra-ordenação) ou o n° 3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa que determina que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, (…) – sublinhado nosso.
           Improcede, assim, a alegada nulidade da notificação.
                                                           *
           Tendo em conta que à arguida foi aplicada uma coima única (dois mil euros) pela prática de 4 infracções e, não podendo ser punida por três dessas infracções quer porque a conduta foi descriminalizada quer porque prescreveram duas das infracções, há que proceder ao reajustamento da coima a aplicar.
           Como vimos acima, à infracção praticada e pela qual deverá ser punida é aplicável uma coima de € 6 Ucs a 12 Ucs (€ 576,00 a 1.152,00) em caso de negligência e de 13 Ucs a 26 Ucs (€ 1.248,00 a € 2.496,00) em caso de dolo, nos termos do art.º 620.º n.º 3 al. a) do Código do Trabalho em vigor à data da prática dos factos, quer actualmente, nos termos dos art.ºs 202.º n.ºs 1 e 5 e 554.º n.º 3 al. a) do Código do Trabalho Revisto.
           Daí que se não ponha a questão do regime mais favorável.
           A sentença ora em crise decidiu que os factos foram praticados dolosamente e a arguida não reagiu a esta decisão pelo que é pela conduta dolosa que terá de ser punida.
           Assim, tendo em conta os limites mínimo e máximo da coima (€ 1.248.00 a 2.496,00) decide-se fixar em € 1.300,00 – ligeiramente acima do limite mínimo - a coima a aplicar à arguida recorrente.

           IV - DECISÃO
           Em conformidade com os fundamentos expostos decide-se:
           - declarar extinto o procedimento contra-ordenacional contra a arguida por inexistência de regime punitivo para as condutas imputadas à recorrente no que se refere a falta de exames médicos aos trabalhadores e a violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores;
           - julgar extintas, por prescrição, as infracções aos art.ºs  179º, nº 1, do CT (afixação do mapa de horário de trabalho) e 120º, al. j) do CT (registo actualizado de pessoal);
            - julgar improcedente a arguição de nulidade da notificação;
            - condenar a recorrente na coima de € 1.300,00 (mil e trezentos euros)

Custas pela recorrente.

Lisboa, 03 de Junho de 2009



      Natalino Bolas
      Leopoldo Soares



[1] Designação correspondente aos projectos e propostas de lei aprovados, e a enviar para o Presidente da República para promulgação (cfr. art.º 159º do Regimento da AR).
[2] No ponto seguinte da Ordem de Trabalhos, a Senhora Deputada Teresa Morais Sarmento(PS) esclareceu que o pedido de rectificação ao artigo 12.º (Norma revogatória) da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, se situa em dois grupos: por um lado, lapsos do legislador, designadamente na parte dos acidentes de trabalho; por outro, responsabilidade contraordenacional em que a norma sancionatória não estava incluída.
O Senhor Deputado Adão Silva (PSD) interveio para dizer que o PSD está contra aquele processo de rectificação como instrumento para colmatar os lapsos ou as incorrecções do legislador. Assegurou que a situação criada é muito delicada e que uma mera rectificação pode gerar algum conforto no imediato, não deixando, contudo, de se tratar de uma situação em que, com um erro, se tenta “tapar” outro erro. Opinou que os erros têm de ser corrigidos de uma forma definitiva sob pena de a Comissão ser vilipendiada nos tribunais.
O Senhor Presidente interveio para assumir a sua quota-parte de responsabilidade naquele processo apelando para que os Deputados não deixassem de ter presentes as consequências de o texto daquela lei se manter inalterado, sem a rectificação.
O Senhor Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) começou por dizer que não foi por falta de aviso que aconteceu a situação com que agora estavam confrontados, atribuindo a culpa exclusiva por esse facto ao Governo e ao PS e lembrou que o actual Governo teve três anos para apresentar as alterações ao Código do Trabalho. Propôs, conforme proposta escrita apresentada, que fosse solicitado à técnica superior da DAPLEN (Divisão de Apoio ao Plenário) que elaborou a Informação n.º 103/DAPLEN/2009 um pronunciamento sobre se a proposta do PS é ou não uma verdadeira rectificação.
A Senhora Deputada Teresa Morais Sarmento (PS) replicou que a referida Informação da DAPLEN também não refere que se não está perante uma verdadeira rectificação e exemplificou que situações semelhantes têm ocorrido na 1.ª Comissão.
O Senhor Deputado Adão Silva (PSD) interveio de novo para registar o esforço da Deputada Teresa Morais Sarmento em demonstrar que a rectificação é o melhor processo para alterar a lei. Contudo, opinou que, por mais voltas que se dê ao artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, não há forma de enquadrar a rectificação solicitada e desafiou o Governo a apresentar uma proposta de lei para ser apreciada com a maior brevidade possível pelo Plenário, debate para o qual o PSD estaria disponível para participar e dar o seu contributo.
Também a Senhora Deputada Mariana Aiveca (BE) foi de opinião de que as responsabilidades são maioritariamente do Governo e do PS e confirmou que se trata de uma alteração à lei sem desmérito pelas qualidades de jurista da Deputada Teresa Morais Sarmento.
O Senhor Deputado Jorge Machado (PCP) associou-se aos argumentos já aduzidos pelos demais deputados, razão pela qual o seu voto seria contra.
O Senhor Presidente pôs à votação em primeiro lugar a proposta apresentada pelo CDS-PP,a qual foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDSPP e do BE.
De seguida, foi também submetido à votação o pedido de rectificação apresentado pelo PS, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDSPP e do BE.
Numa curta declaração de voto, o Senhor Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) disse que votou contra face à intransigência do PS em encontrar outra solução.
Por sua vez, o Senhor Deputado Pedro Quartin Graça (PSD) lembrou que em tribunal poderá ser arguida a ilegalidade da rectificação agora aprovada pelo PS, considerando errada a forma como o processo foi conduzido por aquele partido, não sendo esse o caminho que o PSD defende.
A Senhora Deputada Mariana Aiveca (BE) reafirmou que foi aprovada, não uma rectificação, mas uma alteração à lei, refutando qualquer responsabilidade do BE no processo em questão.