Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2332/08.0TBTVD.L1-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Sempre que os ocupantes do arrendado sejam pessoas alheias a este ou ao arrendatário, não havendo transmissão do arrendamento por morte, ou direito a novo arrendamento, a acção própria para reaver o arrendado será a de reivindicação.
(CV)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

O M intentou acção de despejo contra L, peticionando a resolução do contrato de arrendamento respeitante à fracção, correspondente ao r/c “C” do bloco “E”, do prédio em propriedade horizontal, sito no ….. e a condenação do R. a despejá-la e entregá-la, livre e devoluta e reposta no estado em que a recebeu, para o que alegou a violação contratual do R., consubstanciada numa imprudente utilização do arrendado.
O R., devidamente citado, não contestou. Seguidamente, o Sr. Juiz proferiu sentença a julgar a acção improcedente.

Inconformado com a decisão, dela o A. interpôs recurso, cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC - se traduzem, nuclearmente, na questão de saber se a acção de despejo é o meio processual adequado para se pedir a restituição do arrendado, ocupado por quem não é titular do respectivo contrato de arrendamento.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC.

Como se colhe claramente do peticionado, o A. pretende a resolução de um contrato de arrendamento e o consequente despejo do arrendado.
Tal pretensão, como é apodíctico, só pode lograr-se através do meio processual próprio, no caso a acção de despejo.
Por outro lado, a mesma pretensão não pode deixar de ser suportada na existência de um contrato de arrendamento e na sua violação pelo respectivo locatário.
Se tal contrato não existe, v. g., porque caducou por morte do arrendatário, como aconteceu no caso sub judicio e aceita o próprio recorrente, então temos que a pessoa contra quem a acção e o pedido foram dirigidos não é o arrendatário do locado, desconhecendo-se a que título o ocupa e, mais, se o faz ou não legitimamente.
É certo que antes da entrada em vigor do RAU, era entendimento jurisprudencial que a acção de despejo era o meio adequado para se obter a desocupação e entrega do locado, quando, nomeadamente, ocorresse a caducidade do respectivo contrato de arrendamento, por óbito do arrendatário, a coberto do disposto no art. 970º do CPC, entretanto revogado.
Todavia, quando, como refere o recorrente, “não ocorreu qualquer transmissão do direito ao arrendamento nem renovação deste contrato, por não se poder renovar o que já não existe, visto a morte do arrendatário, independentemente de quem é neste caso o locador, ser causa de caducidade do contrato de arrendamento de casa de renda económica, que opera de per si, ficando o contrato desfeito”, isto é, quando não está em causa, não se discute a transmissão do arrendamento ou a existência do direito a novo arrendamento, não se justifica hoje o recurso à acção de despejo.
Como observa Aragão Seia, agora, face à redacção do nº 2 do art. 55º, sempre que os ocupantes do arrendado sejam pessoas alheias a este ou ao arrendatário, não havendo transmissão do arrendamento por morte, nos termos do art. 85º, ou direito a novo arrendamento, ao abrigo do art. 90º, a acção própria para reaver o arrendado será a de reivindicação prevista no art. 1311º do C.C.” (Arrendamento Urbano, 7ª ed., pág. 342).
Adiantando o A. o desconhecimento da existência de um qualquer contrato de arrendamento, que legitime a ocupação da sua fracção pelo R., está, ele mesmo, a admitir a inexistência de causa de pedir - o contrato de arrendamento - suportadora do pedido que formulou, com o consequente e forçoso desatendimento deste.
Por outro lado, ao contrário do que se defende, não era permitido ao tribunal a quo usar da faculdade do nº 3 do art. 508º do CPC, face aos limites a tal possibilidade impostos pelo nº 5 do mesmo normativo adjectivo.
Tal só é possível quando determinados elementos factuais se mostrem insuficientemente concretizados, nomeadamente quando se recorre, na exposição da matéria de facto, a conceitos vagos ou conclusivos, suposta a suficiente substanciação da causa de pedir.
Já o uso de tal faculdade não é permitido ao tribunal para suprir uma petição inepta, nem para alterar a causa de pedir, o que apenas pode acontecer nos apertados limites do art. 273º do CPC (neste sentido, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 341).
Não podia, pois, o tribunal convidar o A. a alterar a causa de pedir e o pedido, no fundo, a propor uma outra e nova acção, como impetra o recorrente.
Em conclusão, não sendo o R., como se disse e afirma o próprio recorrente, sujeito de uma qualquer relação jurídica consequenciada no contrato de arrendamento que se extinguiu por caducidade, não faz sentido o recurso à acção de despejo, porque o que está eventualmente em causa é a violação do direito de propriedade e não do arrendamento, o que nos transporta para a causa de pedir da acção de reivindicação, sem prejuízo de nesta o R. poder excepcionar com a recusa legítima da restituição que lhe é pedida.
Bem se andou, por isso, na sentença sindicanda ao desatender o pedido de despejo formulado pelo A., por não poder considerar-se provada a causa de pedir que o deveria suportar - o contrato de arrendamento.
Por tudo, a sem razão do recorrente.
Nestes termos, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 08-10-2009
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues