Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NETO NEVES | ||
| Descritores: | MANDATO REVOGAÇÃO CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO PRAZO ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Como da lei claramente consta, a renúncia do mandato judicial apenas produz efeitos com a notificação da renúncia ao mandante, notificação que tem de ser pessoal e com a cominação de que, se não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sendo obrigatória a constituição de advogado, essa inércia conduz à suspensão da instância sendo a falta do autor, e não impede o prosseguimento dos autos, sendo a falta do réu. II- Mas, sendo o patrocínio obrigatório e não tiver sido possível notificar o réu ou o reconvindo, o juiz tem de solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados competente a nomeação oficiosa, em 10 dias, de mandatário, findos os quais a instância prossegue. III- Ao apresentar a renúncia ao mandato na véspera da audiência, ao fim do dia e não sendo manifestamente possível ter ordenado e efectuado a notificação pessoal ao mandante antes do início dessa audiência, não podia o mandatário renunciante considerar-se desobrigado de comparecer, pois que, até ao termo do prazo legal de 20 dias, mantêm-se os efeitos do patrocínio do renunciante, que continua vinculado ao cumprimento das obrigações decorrentes do mandato, o que inclui, evidentemente, a obrigação de comparência às audiências. IV- E, como a sua ausência não podia fundar novo adiamento, não restava outra possibilidade ao juiz senão mandar prosseguir a audiência, com os trâmites normais. V- Se o embargante ficou sem mandatário na audiência, a ele próprio (mandatário) tal se deveu e não a qualquer acto ilegal ou indevido do tribunal, nem sequer a qualquer omissão deste. (LS) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – P... interpõe recurso de agravo do despacho proferido em audiência de produção de prova tendo em vista o recebimento dos embargos de terceiro que deduziu por apenso à execução nº do 3º Juízo Cível de Cascais contra L...., M...., o Ministério Público junto do Tribunal de Comarca de Cascais, a Fazenda Nacional, o Banco ..., SA, Banco B... e C..., SA, e que, ao abrigo do artigo 354º do Código de Processo Civil, despacho esse que rejeitou os embargos. Formula, a concluir as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: “1) Os presentes autos têm valor superior ao Tribunal da Relação (note-se que os autos datam de 2002). 2) É obrigatória a constituição de mandatário judicial em todos os actos deste processo. 3) Antes que se realizasse a audiência de julgamento, houve renúncia ao mandato por parte do ilustre mandatário do Embargante. 4) Todavia, entendeu-se proceder a julgamento sem que o Embargante estivesse devidamente representado. 5) E, proferiu-se sentença sem que se desse possibilidade ao Embargante constituísse novo mandatário nos presentes autos. 6) Apesar de se ter realizado julgamento, num processo em que é obrigatória a constituição de mandatário, sem que houvesse mandatário constituído nesse momento. 7) Não se compreende como é que se julga e se decide, apesar de se ter conhecimento de que a parte não está representada. 8) O Tribunal não podia ter agido deste modo. 9) Não podia decidir sem que efectivamente salvaguardada a posição do embargante, no âmbito dos presentes autos de embargos de terceiro, nomeadamente sem que assegurasse que o mesmo estivesse devidamente representado por mandatário. 10) Ao proceder deste modo o Tribunal não fez tudo o que estava ao seu alcance para assegurar o bom equilíbrio dos autos, na medida em que não permitiu que uma parte estivesse devidamente representada. 11) Violando assim a decisão recorrida o disposto no artigo 668°, n.° 1, al. d) do CPC. 12) Pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada, com todas as consequências legais. 13) Deverá assim revogar-se a decisão recorrida. Termos em que se requer a V. Exa. a Revogação da decisão recorrida, por ser de LEI, DIREITO E JUSTIÇA”. Não foram oferecidas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II – QUESTÃO A DECIDIR Das conclusões das alegações do recorrente resulta como única questão a conhecer a de saber se a audiência de produção de prova podia ter tido lugar sem estar presente o mandatário da parte, que antes apresentara renúncia ao mandato e sem ter aguardado pela sua substituição, sendo obrigatória a constituição de advogado, dado o valor dos autos. III – OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES Com interesse para a decisão, destaca-se o seguinte dos autos: a) Em sessão de audiência de prova marcada para 27.11.2008, foi a mesma adiada para 5.2.2009, a requerimento do mandatário constituído pelo embargante ora agravante, por falta de comparência do embargado cujo depoimento fora requerido (fls. 141); b) Em 5.2.2009, foi novamente, em acta de audiência, adiada a mesma para 20.3.2009, por falta de comparência do embargado cujo depoimento fora requerido, e que para justificar a falta invocou motivo de doença (fls. 144); c) Em 20.3.2009, foi novamente adiada a audiência para 19.5.2009, por falta de comparência do mandatário do embargante, que justificou a sua ausência na mesma data, invocando outro serviço urgente (fls. 147 e 146); d) Em 19.5.2009, teve lugar audiência de prova, a que não compareceu qualquer das pessoas convocadas, constando da acta que “face ao requerimento entrado ontem ao final do dia, em que o ilustre mandatário do A. vem renunciar ao mandato, pela Mma. Juiz foi proferido o despacho seguinte: “Cumpra o disposto no art.º 39.º do CPC. No mais, e uma vez que o patrocínio em causa nos autos se mantém, como resulta do disposto no art. 39.º do CPC, e não sendo possível adiar a presente diligência, tal como resulta do disposto no art. 651.º, n.º 3 do CPC, segue decisão” (fls. 148); e) Consta seguramente da acta que o tribunal fixou a matéria de facto assente, com a respectiva fundamentação e seguidamente apreciou do atendibilidade dos embargos, terminando por decidir que não se mostrava assente a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 354.º do Código de Processo Civil, rejeitou os embargos. IV – DO DIREITO Apesar de invocar, a finalizar as conclusões das alegações, a violação do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, torna-se evidente que não é a decisão de mérito em si que o agravante ataca, designadamente imputando-lhe algum vício intrínseco que possa constituir fundamento da sua nulidade (que o juiz se tivesse pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento ou deixasse de se pronunciar sobre questões de que devesse conhecer), mas si o anterior despacho, exarado em acta, que, considerando manter-se o patrocínio, não obstante a renúncia do mandatário do embargante, e considerando não haver motivo para adiamento da audiência, decidiu prosseguir o seu andamento, e nela proferindo decisão sobre a matéria de facto e sobre o mérito. Assim, a haver nulidade, ela só poderá ser processual, por prática de um acto que a lei não admita, se tal puder influir no exame ou na decisão da causa – artigo 201º, nº 1 do Código de Processo Civil. Sucede que o embargante não tem, mesmo equacionando a possibilidade de se ter produzido essa nulidade processual não explicitamente invocada (mas de que há que apreciar, por o ter sido em substância), qualquer razão na sua pretensão recursiva, que raia a litigância de má fé, por ser pouco crível que devesse ignorar a sua falta de fundamento [alínea a) do artigo 456º, nº 2 do Código de Processo Civil] – embora a cautela acabe por impor uma reticência final sobre se existe negligência grave ou dolo… Como da lei claramente consta, a renúncia do mandato judicial apenas produz efeitos com a notificação da renúncia ao mandante – artigo 39º, nº 2 do citado Código – notificação que tem de ser pessoal e com a cominação de que, se não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sendo obrigatória a constituição de advogado, essa inércia conduz à suspensão da instância sendo a falta do autor, e não impede o prosseguimento dos autos, sendo a falta do réu (nº 3 do mesmo artigo). Mas, sendo o patrocínio obrigatório e não tiver sido possível notificar o réu ou o reconvindo, o juiz tem de solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados competente a nomeação oficiosa, em 10 dias, de mandatário, findos os quais a instância prossegue. Ao apresentar a renúncia ao mandato na véspera da audiência, ao fim do dia – facto que o recorrente não impugna, note-se – e não sendo manifestamente possível ter ordenado e efectuado a notificação pessoal ao mandante (que vive em Rio de Mouro) antes do início dessa audiência, marcado para as 11,30 horas (v. fls. 147), não podia o mandatário renunciante considerar-se desobrigado de comparecer, pois que, até ao termo do prazo legal de 20 dias, mantêm-se os efeitos do patrocínio do renunciante[1], que continua vinculado ao cumprimento das obrigações decorrentes do mandato, o que inclui, evidentemente, a obrigação de comparência às audiências. E, como a sua ausência não podia fundar novo adiamento [já tinha havido três adiamentos anteriores, um deles por falta de comparência do mesmo mandatário (!)], como resulta do artigo 651º, nº 3, também devidamente invocado, não restava outra possibilidade ao juiz senão mandar prosseguir a audiência, com os trâmites normais. Se o embargante ficou sem mandatário na audiência, a ele próprio (mandatário) tal se deveu e não a qualquer acto ilegal ou indevido do tribunal, nem sequer a qualquer omissão deste. Foi, assim, legal o despacho que mandou prosseguir a audiência e não a adiou, nenhuma nulidade processual tendo sido cometida, pelo que também todo o processado subsequente é válido, incluindo a decisão da matéria de facto e da decisão de rejeição dos embargos de terceiro. Improcede, pois, a questão suscitada, o que impõe se negue provimento ao agravo, com manutenção das ditas decisões. V – DECISÃO Em face do exposto, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo os despachos impugnados. Custas pelo agravante. Lisboa, 27 de Maio de 2010 António Neto Neves Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas [1] Vide Carlos Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª Edição - 2004, pág. 77 e José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 80. |