Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8324/2004-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: FIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: A fiança pelas obrigações do locatário prevista no artigo 655º do Código Civil apenas abrange, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato.
As partes podem convencionar que a fiança abranja as sucessivas renovações do contrato, mas para que a fiança possa abranger os períodos iniciados depois de decorridos cinco anos sobre o início da primeira prorrogação deve ter sido ab initio expressamente determinado o número de renovações, a menos que as partes celebrem nova convenção.
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

a) (A) intentou a presente acção com processo sumário contra REBELO & GONÇALVES, Ldª e (B), visando, além do mais, fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o autor e a primeira ré, sendo esta condenada a despejar imediatamente o local e a entregá-lo livre de pessoas e bens e a condenação solidária de ambos os réus a pagar a quantia de 494.300$00 relativo ao valor das rendas em dívida até Setembro de 1999 e respectivos juros de mora e ainda da quantia de 174.562$00 mensal desde Setembro de 1999 até à entrega do locado, acrescida de outro tanto a partir do trânsito em julgado da decisão que decrete o despejo.
Foi junto aos autos com a petição inicial cópia do contrato de arrendamento em causa.
b) O réu (B) apresentou a sua contestação, na qual, além do mais, defendeu que, tendo intervindo no contrato de arrendamento como fiador da sociedade ré a fiança se extinguiu, nos termos do artigo 655º nº 2 do Código Civil, cinco anos depois da primeira renovação do contrato, mais precisamente, em 30 de Setembro de 1999, pelo que não estão abrangidas pela fiança as rendas respeitantes aos meses de Outubro de 1999 e seguintes que foram peticionadas.
c) O autor, notificado do teor de tal contestação veio invocar o carácter supletivo do disposto no artigo 655º nº 2 do Código Civil pelo que, tal como aconteceu nos presente caso, as partes são livres de afastar tal regra.
d) Foi oportunamente elaborado o despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção peremptória da extinção da fiança que havia sido invocada e ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento.
e) Da decisão que julgou improcedente a excepção de extinção da fiança interpôs então recurso o réu (B), o qual foi admitido como de apelação e com subida diferida.
Conclui o recorrente as suas alegações pela forma seguinte.
“1 - No contrato de arrendamento não se convencionou que a fiança se manteria para além de completados cinco anos sobre o início da primeira renovação do contrato.
2 – O nº 2 do artigo 655º do Código Civil dispõe que “obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de convenção em contrário, logo que … decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira renovação".
3 – No caso dos autos os cinco anos sobre o início da primeira renovação do contrato de arrendamento completaram-se em 30 de Setembro de 1999. Logo, a fiança extinguiu-se nesta data e o fiador não responde pelas rendas que após esta data se venceram.
4 - Professando diferente entendimento o Exmo. Juiz violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no falado nº 2 do identificado artigo 655º do Código Civil.
5 - Então, deve revogar-se a douta decisão declarando-se que a fiança se extinguiu em 30 de Setembro de 1999 e que o recorrente não responde pelo pagamento das rendas que se venceram posteriormente a esta data”
f) O recorrido contra alegou, defendendo a natureza supletiva do disposto no artigo 655º nº 2 do Código Civil e que, tendo sido clausulado que “o fiador se assume como principal pagador, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento deste contrato” tal bastará para se afastar a aplicação ao caso do citado preceito.
g) Teve lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto, foi proferida douta sentença que condenou os réus, solidariamente, a pagar ao autor as rendas vencidas até à entrega do locado (a entrega do locado ocorreu a 11 de Julho de 2000), no montante global líquido de € 9.603,10, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa supletiva legal e até efectivo e integral pagamento.
h) Inconformado recorreu o réu (B), tendo o recurso sido admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
O recorrente conclui pela forma seguinte as suas alegações:
“1 – Resultou provado – resposta ao quesito 5º da Base Instrutória – que o recorrente, enquanto fiador, quando celebrou o acordo referido em A) da Matéria Assente, isto é, o contrato de arrendamento dos autos, não quis assumir a responsabilidade a que alude a alínea C), isto é a responsabilidade emergente da fiança, para além dos cinco anos posteriores ao início da primeira renovação do contrato de arrendamento.
E, se não quis, não pode ter-se por obrigado, porque ninguém pode ter-se por obrigado em termos diferentes daqueles em que quis obrigar-se.
2 – Consequentemente, porque a primeira renovação do contrato de arrendamento ocorreu em 1 de Outubro de 1994, a fiança extinguiu-se em 30 de Setembro de 1999, não podendo, assim, o fiador ser condenado a pagar rendas vencidas posteriormente a esta última data.
Não entendendo assim, o Exmº Juiz valorou incorrectamente os factos e aplicou deficientemente o direito, violando, nomeadamente, o disposto no nº 2 do artigo 655° do Código Civil.
3 – O presente recurso visa a mesma realidade que o recurso pendente do despacho saneador, isto é, a declaração, com as legais consequências, da extinção da fiança em 30 de Setembro de 1999. Tem, todavia, fundamento diferente.
O recorrente continua a ter interesse no conhecimento do recurso que interpôs do despacho saneador, e deste, o da sentença, só deverá conhecer-se caso aquele outro deva ser julgado improcedente.
4 - Donde, e sem prejuízo do que se concluiu no artigo anterior, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, declarando-se extinta a fiança em 30 de Setembro de 1999, e revogando-se a douta sentença em recurso na medida em que condenou o apelante a pagar rendas vencidas posteriormente a essa data”.

I) O recorrido apresentou contra alegações concluindo como segue:
“a) Tendo o normativo constante do nº 2 do artigo 655º do Código Civil natureza meramente supletiva e vigorando sobre esta matéria o princípio geral da liberdade contratual, o clausulado do contrato passa a ser o elemento essencial para se decidir a questão;
b) Consignando-se no contrato de arrendamento que o fiador se assume como "principal pagador, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento deste contrato" só isso basta para se concluir que a fiança não está sujeita às limitações do nº 2 do artigo 655º do Código Civil, pois se trata de uma responsabilidade moldada à imagem do "principal pagador", isto é, em tudo igual à do arrendatário.
c) Acresce que, tratando-se de contrato bilateral em que a posição do senhorio (o ora Apelado), se contrapõe com a posição do arrendatário e do seu fiador (o ora Apelante), é irrelevante a intenção do Apelante pois não só não foi levada ao conhecimento do Apelado (que, como senhorio, nunca a aceitaria, inviabilizando o arrendamento) com está em directa oposição com o clausulado do contrato de arrendamento”.

A questão a decidir em ambos os recursos interpostos é a de saber se a fiança prestada pelo réu recorrente se extinguiu decorridos que foram cinco anos sobre a primeira renovação do contrato de arrendamento celebrado entre o autor e a primeira ré ou se, pelo contrário, a fiança não se extinguiu e se manteve até ao final do contrato de arrendamento com a consequente obrigação do fiador ora recorrente de pagar, solidariamente com a sociedade afiançada, as quantias por esta devidas a título de rendas vencidas entre Outubro de 1999 e Julho de 2000.
Ambos os recursos versam, no essencial, sobre a mesma enunciada questão e ainda que o primeiro se baseie em argumentos ligeiramente diversos do segundo, a procedência do primeiro prejudicará a apreciação do segundo.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
I. Logo no despacho que seleccionou os factos assentes foi dado como provado o seguinte (era essa a matéria de facto assente aquando da decisão sobre que recaiu o primeiro dos recursos):
1) Por contrato de arrendamento outorgado por escritura notarial de 6 de Dezembro de 1993, e com início em 1 de Outubro de 1993, foi dado de arrendamento à sociedade ré, a Loja A do prédio urbano sito no Cacém, na Rua Projectada à Rua Luís de Camões, lote ABBL, para o exercício da actividade de café – bar (cfr. alínea A) dos Factos Assentes).
2) Pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, mediante o pagamento da quantia mensal de 140.400$00 (cento e quarenta mil e quatrocentos escudos), a actualizar anualmente por aplicação do coeficiente a publicar em Portaria, a pagar adiantadamente em casa do senhorio ou no local que este indicar, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito (cfr. alínea B) dos Factos Assentes).
3) O Réu (B) constitui-se como “fiador e principal pagador, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento deste contrato e suas renovações, mesmo que haja alteração de renda” (cfr alínea C) dos Factos Assentes).
4) A Ré entregou o arrendado ao Autor em 11 de Julho de 2000 (cfr alínea D) dos Factos Assentes).
5) A Ré pagou ao Autor a quantia de 1.160.328$00 (um milhão cento e sessenta mil trezentos e vinte e oito escudos) (cfr alínea E) dos Factos Assentes).
II. Em resultado da prova produzida na audiência de julgamento ficaram ainda provados os seguintes factos:
6) O Autor comunicou à Ré que a renda relativa ao arrendado seria de 170.637$00 (cento e setenta mil seiscentos e trinta e sete escudos), a partir de Setembro de 1998 – cfr resposta positiva ao quesito 1º da Base Instrutória.
7) O Autor comunicou à Ré que a renda relativa ao arrendado seria de 174.562$00 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e sessenta e dois escudos), a partir de Setembro de 1999 – cfr resposta positiva ao quesito 2º da Base Instrutória.
8) Quando celebrou o acordo referido em A), o Réu (B) não quis assumir a responsabilidade a que alude a alínea C) dos Factos Assentes para além dos cinco anos posteriores ao início da primeira renovação do prazo do contrato – cfr resposta positiva ao quesito 4º da Base Instrutória.
9) A ré Rebelo & Gonçalves, Lda., tinha conhecimento do facto acima mencionado – cfr resposta ao quesito 5º da Base Instrutória.

B) O DIREITO
1. A questão colocada nos autos é, como se disse já, a de saber se a fiança prestada pelo recorrente se extinguiu ou não, decorridos que foi o período de cinco anos sobre a primeira renovação do contrato de arrendamento, isto é, em 1 de Outubro de 1999, por força do disposto no artigo 655º nº 2 do Código Civil e perante os termos em que foi prestada a fiança.
2. O artigo 655º do Código Civil reza assim:
“1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato.
2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação”.
Atente-se, por outro lado, que tal como resulta do contrato de arrendamento e se encontra assente o ora recorrente prestou a fiança nos seguintes termos: “Que fica por fiador e principal pagador, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento deste contrato e suas renovações, mesmo que haja alteração de renda”.
3. A douta decisão recorrida considerou que o artigo 655º do Código Civil é uma norma de natureza supletiva cujo conteúdo pode ser afastado pelas partes contratantes, pelo que, se o fiador expressamente assumir como sua uma obrigação mesmo no caso de haver alteração de renda ou para além do prazo dos cinco anos não pode eximir-se ao pagamento das rendas em dívida com fundamento na verificação de tais ocorrências.
Daí que, perante os termos em que foi prestada a caução e acima já transcritos, tenha considerado que o réu se obrigou como fiador para além dos cinco anos e que a fiança subsiste.
4. Do artigo 655º nº 1 do Código Civil resulta claramente que tal norma se dirige apenas ao período inicial de duração do contrato de arrendamento.
Não obstante podem as partes convencionar que a fiança abranja também os posteriores períodos de renovação (() Nesta medida se podendo, com propriedade dizer que a norma do artigo 655º nº 1 do Código Civil tem natureza supletiva.) tornando-se, porém, indispensável que seja fixado, em concreto, o número de períodos de renovação abrangidos pela garantia.
Quando as partes não fixem inicialmente o número de períodos de renovação e não seja posteriormente celebrada nova convenção, por força do nº 2 do artigo 655º do Código Civil, a fiança extingue-se decorridos que sejam cinco anos desde o início da primeira prorrogação.
5. A parte final do artigo 654º do Código Civil contém um princípio geral para o caso de a fiança ser prestada para garantir obrigações futuras com o qual o artigo 655º nº 2 do Código Civil está em consonância (() Ver também, para aferir da harmonia das várias soluções legais no sentido da limitação temporal da fiança quando não haja termo final para a obrigação afiançada o artigo 648º e) do Código Civil.).
A não fixação do número de períodos de renovação do contrato que a fiança abrange vem a significar que a obrigação do fiador se tornou incerta, ilimitada e indeterminável (() Em última análise e no caso do contrato de arrendamento em que estivesse em causa o pagamento de rendas vencidas a definição do montante da obrigação do fiador sempre dependeria da maior ou menor passividade do senhorio em resolver o contrato e promover o despejo. ).
Ora não pode aceitar-se uma fiança por tempo indeterminado, isto é, sem termo final previamente fixado, no caso de obrigações futuras ou de sucessivas renovações de um contrato pela simples razão de que a lei comina com a respectiva nulidade os negócios cujo objecto seja indeterminável (() Cfr artigo 280º nº 1 do Código Civil. ).
Daí a regra – que se entende ter natureza imperativa – do artigo 655º nº 2 do Código Civil interpretada neste sentido: as partes podem convencionar que a fiança abranja as sucessivas renovações do contrato, mas para que a fiança seja válida em termos de abranger os períodos iniciados depois de decorridos cinco anos sobre o início da primeira prorrogação deve ter sido ab initio determinado o número de renovações que a fiança abranje, a menos que as partes celebrem nova convenção (() Neste sentido se decidiu no Acórdão do STJ de 19 de Abril de 1990 – BMJ nº 396 a página 398.).
6. A análise que nesta sede se faz dos termos em que foi prestada a fiança não leva a concluir (() Contrariamente ao que foi o entendimento da decisão recorrida.) que a garantia foi dada para vigorar para além dos cinco anos previstos no artigo 655º do Código Civil.
Na verdade, não consta expressamente da declaração através da qual foi prestada a fiança que assim tenha sucedido, nem se pode dela inferir que tenha sido intenção das partes que a fiança abrangesse os períodos de renovação do contrato posteriores aos cinco anos subsequentes ao início da primeira renovação.
7. Mas mesmo que assim fosse, sempre obstaria à pretensão do autor da condenação do fiador no pagamento das rendas vencidas posteriormente a 1 de Outubro de 1999 a circunstância de o artigo 655º do Código Civil, tal como vem de ser interpretado, prever a extinção da fiança decorridos que sejam cinco anos sobre o início da primeira renovação do contrato, salvo convenção expressa em contrário por período posterior, desde que tal período seja determinado.
8. Aqui chegados logo se antevê que o primeiro dos dois recursos interpostos deve ser julgado procedente.
Da sua procedência resulta que o réu recorrente não responde pelo pagamento das rendas vencidas a partir de 30 de Setembro de 1999.
Tendo a sentença posteriormente proferida nestes autos condenado o réu ora recorrente a pagar, solidariamente com a sociedade ré, todas as rendas vencidas e não pagas até à entrega do locado, deve tal decisão ser alterada e o réu recorrente condenado a pagar, solidariamente com a sociedade ré apenas as rendas vencidas entre Novembro de 1998 e Setembro de 1999 e não pagas, acrescidas dos juros legais, sendo absolvido do demais.
8. Em face de tudo o exposto fica prejudicada a apreciação do recurso de apelação interposto pelo réu relativamente à douta sentença proferida, através do qual se formulava exactamente a mesma pretensão de declaração de extinção da fiança em 30 de Setembro de 1999 com as legais consequências, pelo que não se conhece de tal recurso (() Aliás das próprias alegações produzidas quanto ao recurso de apelação interposto em segundo lugar resulta que ele só é interposto para o caso de o primeiro não obter procedência. ).
Sem embargo e como acima já se disse, a douta sentença impugnada através do recurso interposto em segundo lugar será parcialmente revogada e alterada em consequência da decisão acerca da validade da fiança prestada a partir de 30 de Setembro de 1999, tendo em conta a matéria de facto apurada (artigo 715º do Código de Processo Civil).


III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em:
a) Dar provimento ao recurso de apelação interposto da decisão que julgou improcedente, no despacho saneador, a excepção peremptória consistente na extinção da fiança prestada pelo recorrente;
b) Revogar tal decisão e julgar extinta, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 1999, a fiança prestada pelo recorrente;
c) Revogar parcialmente a douta sentença proferida nos autos no que se refere à alínea a) da decisão (cfr fls. 141) e alterar essa parte da sentença de acordo com a alínea seguinte.
d) Condenar o réu (B), solidariamente com a ré Rebelo & Gonçalves, Ldª, a pagar ao autor as rendas relativas aos meses de Novembro de 1998 a Setembro de 1999, vencidas e não pagas, no total de € 7.974,72 (sete mil novecentos e setenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos) (1.598.788$00), valor a que se deduzirá a quantia de € 5.787,69 (cinco mil setecentos e oitenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), sendo o valor assim encontrado (€ 2.187,03 – dois mil cento e oitenta e sete euros e três cêntimos) acrescido dos juros legais, vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento desde a data do vencimento de cada uma das rendas.
e) Custas pelo apelado.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2005

Manuel José Aguiar Pereira
Urbano Aquiles Lopes Dias
José Gil de Jesus Roque