Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO CONTESTAÇÃO PRAZO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | - A lei não exige que se profira expressamente um despacho para se declarar a cessação da suspensão instância, antes ligando esse efeito, automaticamente, ao decurso do prazo fixado. - Com a nova redacção dada ao art.146º, nº1, do C.P.C., o núcleo do conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, o que traduz uma flexibilização daquele conceito, permitindo, assim, abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte seja devido a motivos justificáveis ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria. - Um erro na anexação de ficheiro informático, que implicou uma troca das contestações apresentadas em tribunal, pode justificar o entendimento, em determinadas circunstâncias, que ocorreu impedimento não imputável ao mandatário da parte, que obstou à prática atempada do acto. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No Tribunal Judicial de Sesimbra, B, Ld.ª, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra A, alegando que este, para reparação da sua habitação, contratou os serviços de diversos empreiteiros e subempreiteiros, entre eles a autora, que, em 21/4/05, elaborou um orçamento pelo valor de € 9.051,87, o qual foi entregue em mão em 22/4/05, tendo a obra sido adjudicada à autora em 9/5/05. Mais alega que lhe foram entregues as quantias de € 3.803,00 e de € 1.000,00, num total de € 4.803,00, a título de sinal, e que os trabalhos se iniciaram em 13/5/05, tendo terminado em Julho de 2005. Alega, ainda, que a obra foi aceite, não tendo havido qualquer reclamação, e que o pagamento do remanescente seria efectuado após a conclusão da obra. Alega, por último, que, por força do IVA ser de 21%, o valor orçado foi forçosamente alterado para € 9.581,52, pelo que, a dívida do réu passou a ser de € 4.778,52, que, todavia, não foi paga, apesar de o réu ter sido interpelado nesse sentido. Conclui, assim, que deve o réu ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.778,52, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da entrega da obra até integral pagamento. A citação foi realizada no estrangeiro e em pessoa diversa do réu, no dia 23/4/07, tendo-se dado cumprimento ao disposto no art.241º, do C.P.C. (cfr. fls.54 e 55). No dia 14/6/07, a ilustre mandatária da autora e o ilustre advogado do réu, agindo como gestor de negócios, apresentaram requerimento conjunto, solicitando a prorrogação do prazo da contestação, por período idêntico ao legalmente previsto, nos termos do art.147º, nº2, do C.P.C., em virtude de se encontrarem em negociações relativamente ao objecto dos autos (cfr. fls.57). Por despacho proferido em 22/6/07, foi declarada suspensa a instância por 20 dias, nos termos do art.279º, nº4, do C.P.C. (cfr. fls.58). Em 13/7/07, os ilustres advogados das partes requereram a prorrogação do prazo de suspensão da instância por mais 15 dias, em virtude de se encontrarem a ultimar as negociações que poderão conduzir a uma solução consensual para o diferendo que os opõe (cfr. fls.62). Por despacho proferido em 17/7/07, foi deferida a requerida prorrogação (cfr. fls.63). Tal despacho foi notificado aos ilustres advogados das partes via fax, expedido em 18/7/07 (cfr. fls.66 e 67). Aberta conclusão no processo com data de 4/9/07, foi proferida sentença datada de 13/9/07, julgando a acção procedente e condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 4.778,52, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde Julho de 2005, até integral pagamento (cfr. fls.68). Em 10/9/07, os ilustres advogados das partes informaram que não conseguiram alcançar qualquer acordo e requereram o prosseguimento dos autos (cfr. fls.71). Em 11/9/07, o ilustre advogado do réu apresentou contestação que, no entanto, não dizia respeito ao presente processo, mas sim a processo pendente no Tribunal de Matosinhos (cfr. fls.78 a 89 e 93). Em 12/9/07, o mesmo ilustre advogado juntou documentos alegadamente referentes à contestação remetida no dia 11/9/07, mas que se verificou serem respeitantes ao caso dos autos (cfr. fls.72 a 77). Por fax datado de 13/9/07, aquele ilustre advogado foi informado pelo Tribunal de Sesimbra de que a contestação apresentada era referente a outro processo, tendo, nessa mesma data, enviado a contestação respeitante ao presente processo, e requerido que lhe fosse relevada a falta cometida e que se considerasse que aquela contestação tinha dado entrada em 11/9/07 (cfr. fls.90 a 93). Seguidamente, foi proferido despacho, considerando que a contestação apresentada era manifestamente extemporânea e que os motivos invocados não constituíam qualquer justo impedimento, mas sim um lapso informático, sendo que, já tinha sido proferida sentença há muito. Inconformado, o réu interpôs recurso de agravo daquele despacho e recurso de apelação da referida sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. DO AGRAVO 2.1.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1° VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DO ALIÁS DOUTO DESPACHO DE FLS. 132 QUE, EM 31/10/2007, DECIDIU QUE "OS MOTIVOS INVOCADOS NÃO CONSTITUEM QUALQUER JUSTO IMPEDIMENTO MAS SIM UM LAPSO, INFORMÁTICO, PELO QUAL AS PARTES NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADAS E QUE A LEI NÃO CONTEMPLA SOLUÇÃO " E, EM CONSEQUÊNCIA, DECIDIU PELA EXTEMPORANEIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 2° TAL DESPACHO FOI PROFERIDO NA SEQUÊNCIA DO SEGUINTE PROCESSADO: A/ EM 17/7/2007, FOI PROFERIDO DESPACHO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA, POR MAIS 15 DIAS, NA SEQUÊNCIA DO REQUERIDO POR AMBAS AS PARTES, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ART° 279 N° 4 DO CPC; B/ EM 11/09/2007, FOI APRESENTADO REQUERIMENTO SUBSCRITO POR AMBAS AS PARTES NO QUAL SE DAVA CONTA DA IMPOSSIBLIDADE DE SE ALCANÇAR UM ACORDO, RAZÃO PELA QUAL REQUERERAM O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS. C/ NÃO FOI PROFERIDO QUALQUER DESPACHO A ORDENAR TAL PROSSEGUIMENTO; D/ NO ENTANTO, E À CAUTELA, O RÉU, NO MESMO DIA (11/09/2007) ENVIOU PARA TRIBUNAL, POR CORREIO ELECTRÓNICO, TEXTO INFORMÁTICO, SOLICITANDO "QUE SE DÊ ENTRADA DA CONTESTAÇÃO EM ANEXO..."; E/ NO DIA IMEDIATAMENTE A SEGUIR, 12/09/2007, O RÉU, POR CARTA REGISTADA, ENVIOU PARA O TRIBUNAL OS DOCUMENTOS QUE PRETENDIA JUNTAR COM AQUELA PEÇA (CONTESTAÇÃO), NOS TERMOS DO ART° 153,, 150-A E 152 N° 8 DO CPC.F/ PORQUE A APRESENTAÇÃO DO CONTESTATÓRIO SE PODERIA CONSIDERAR (CFR ANTERIORES ALÍNEAS C/ E D/) COMO APRESENTADA FORA DE PRAZO, O RÉU, TAMBÉM À CAUTELA, REQUEREU A PASSAGEM DE GUIAS PARA O PAGAMENTO DA MULTA A QUE ALUDE O ART° 145 DO CPC; G/ TAIS GUIAS NUNCA FORAM EMITIDAS PELO TRIBUNAL E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FORAM PAGAS; H/ NO DIA 13/09/2007, FOI REMETIDO PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL AO MANDATÁRIO DO RÉU, FAX A INFORMAR QUE O "TEXTO INFORMÁTICO" ANEXADO PELO CORREIO ELECTRÓNICO DO DIA 11/09/2007, NÃO SE DESTINAVA AO PROCESSO EM CAUSA MAS SIM A UM OUTRO; I/ NESSE MESMO DIA, QUASI IMEDIATAMENTE, O AQUI SIGNATÁRIO ENVIOU AO TRIBUNAL REQUERIMENTO: - ALEGANDO QUE SE TINHA VERIFICADO UM LAPSO INFORMÁTICO, ERRO GROSSEIRO, NA OPERAÇÃO DE ANEXAÇÃO DO FICHEIRO RELATIVO À CONTESTAÇÃO À DITA MENSAGEM ELECTRÓNICA E, EM CONSEQUÊNCIA, EM VEZ DE SE ANEXAR TAL PEÇA (ELABORADA E DESTINADA AOS PRESENTES AUTOS) FOI ANEXADA PEÇA (OUTRA CONTESTAÇÃO) REFERENTE A PROCESSO DISTINTO; - JUNTANDO A "VERDADEIRA" CONTESTAÇÃO (QUE SE TINHA EFECTIVAMENTE PRETENDIDO ENVIAR); - REQUERENDO QUE SE RELEVASSE TAL LAPSO "POR QUALQUER FORMA" PARA O QUE INVOCOU O DOUTO SUPRIMENTO, CONSIDERANDO A APRESENTAÇÃO DAQUELA PEÇA COMO OPORTUNA. J/ NESSE MESMO DIA, FOI PROFERIDA SENTENÇA JULGANDO A ACÇÃO PROCEDENTE POR FALTA DE CONTESTAÇÃO, EM CONSEQUÊNCIA DE CONCLUSÃO ABERTA EM 4/09/2007, SÓ EM 31/10/2007 TENDO SIDO PROFERIDO O DESPACHO RECORRIDO. 3° ORA, O DOUTO DESPACHO RECORRIDO NÃO CONSIDEROU QUE A INSTÂNCIA SE ENCONTRAVA SUSPENSA E QUE NÃO TINHA SIDO PROFERIDO QUALQUER DESPACHO NO SENTIDO DO SER DECRETADA A CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO, ORDENANDO-SE O PROSSSEGUIMENTO DOS AUTOS; DEPOIS, NÃO CONSIDEROU CORRECTAMENTE A FACTUALIDADE V.G PROCESSUAL QUE DEVERIA TER LEVADO À CONSIDERAÇÃO DA OPORTUNIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 4º APRESENTADO REQUERIMENTO PELAS PARTES NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO, DEVERIA O MT° JUIZ A QUO TER APRECIADO O MESMO E. EM CONSEQUÊNCIA, TER ORDENADO A CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA, CONFORME ALI, ALIÁS, REQUERIDO. 5º PELO CONTRÁRIO, OMITINDO A SUA APRECIAÇÃO, TALVEZ INDUZIDO EM ERRO POR UMA PREMATURA CONCLUSÃO (DE 4/09/2007, QUANDO A INSTÂNCIA AINDA SE ENCONTRAVA SUSPENSA), PROFERIU SENTENÇA, IMEDIATAMENTE, SEM, ANTES, TER ORDENADO E DECLARADO A CESSAÇÃO DAQUELA (SUSPENSÃO). 6° FORAM ASSIM COMETIDOS OS SEGUINTES VÍCIOS: A/ NULIDADE POR PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL (NÃO CONHECIMENTO DAQUELE REQUERIMENTO E RESPECTIVO PEDIDO) SUSCEPTÍVEL DE INFLUENCIAR A DECISÃO DA CAUSA;B/ PROFERIMENTO DE DECISÃO (SENTENÇA) SEM, ANTES, TER DECRETADO A CESSAÇÃO DA INSTÂNCIA A QUE, DE TODO O MODO, ESTARIA SEMPRE OBRIGADO. 7° APRECIADO QUE FOSSE TAL REQUERIMENTO E DECLARADA, COMO DEVIA A CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO, SEMPRE O CONTESTANTE ESTARIA EM TEMPO DE APRESENTAR OPORTUNA CONTESTAÇÃO, "CORRIGINDO" OU "SUPRINDO" O ERRO GROSSEIRO OU LAPSO INFORMÁTICO COMETIDO. 8° RECONHECIDA TAL NULIDADE, DELA DERIVA A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO DESPACHO RECORRIDO, DADO QUE A IRREGULARIDADE COMETIDA INFLUI NO EXAME E DECISÃO DO INCIDENTE (E DA CAUSA) – ARTº 201 N° l E 710 N° 2 DO C. P. C. 9º NO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO, DEVE ANULAR-SE A DECISÃO RECORRIDA E, CONSEQUENTEMENTE, TODOS OS ACTOS POSTERIORES QUE DELA DEPENDAM (NULIDADE SEQUENCIAL). SUBSIDIARIAMENTE, 10° PARA A HIPÓTESE DE SE VIR SUPERIORMENTE A ENTENDER QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE E QUE, EM CONSEQUÊNCIA, A INSTÂNCIA NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSA (O QUE SE ADMITE POR MERO EFEITO DE RACIOCÍNIO) SEMPRE HAVERÁ, ENTÃO, A REFERIR QUE, CONFORME SOLICITADO NO SEU REQUERIMENTO DE 13/09/2007, O ERRO COMETIDO DEVERIA SER RELEVADO E A CONTESTAÇÃO CONSIDERADA OPORTUNA. 11° NA VERDADE, UMA DE DUAS: OU AS CIRCUNSTÂNCIAS INVOCADAS (E JÁ RECONHECIDAS PELO PRÓPRIO DESPACHO RECORRIDO - "LAPSO INFORMÁTICO" - ) CONSUBSTANCIAM JUSTO IMPEDIMENTO, OU, PELO CONTRÁRIO, LAPSO/ERRO MATERIAL. 12° PARA SE CONSIDERAR EXISTIR JUSTO IMPEDIMENTO, TEM NATURALMENTE DE SE CONSIDERAR QUE O ACTO NÃO FOI PRATICADO E QUE, PARA TANTO, CONTRIBUI UMA CIRCUNSTÂNCIA ANÓMALA, ALHEIA À VONTADE DA PARTE E/OU SEU MANDATÁRIO - ART° 146 N° l DO CPC 13° PODE, NA VERDADE, CONSIDERAR-SE QUE O ERRO DE "ANEXAÇÃO DE FICHEIRO INFORMÁTICO", NÃO IMEDIATAMENTE DETECTÁVEL (UMA VEZ QUE A MENSAGEM ELECTRÓNICA FOI EFECTIVAMENTE ENVIADA E O RECIBO/MDDE DOS CTT RECEPCIONADO) CONSTITUIU, PRECISAMENTE, UM JUSTO IMPEDIMENTO AO OPORTUNO ENVIO DAQUELA PEÇA. 14° REALMENTE, SE TAL ERRO FOSSE VISUAL OU ELECTRONICAMENTE DETECTÁVEL, IMEDIATAMENTE SE PODERIA TER ENVIADO O FICHEIRO CORRECTO (COM UM SIMPLES "CLIC"). 15° E, TRATANDO-SE DE JUSTO IMPEDIMENTO, HÁ A CONSIDERAR QUE, LOGO QUE TAL IMPOSSIBILIDADE DEIXOU DE SE VERIFICAR (LOGO QUE O LAPSO FOI DETECTADO, NO MESMO DIA O RECORRENTE ENVIOU A PEÇA CORRECTA A TRIBUNAL, INVOCANDO AS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS, ALIÁS PROVADAS, E COMO TAL CONSIDERADAS PELO DESPACHO RECORRIDO, NOS AUTOS!). 16° PODE, NO ENTANTO, O TRIBUNAL SUPERIOR ENTENDER DIFERENTEMENTE E CONSIDERAR QUE NÃO SE ESTÁ PERANTE UM JUSTO IMPEDIMENTO MAS, UNICAMENTE, PERANTE UM LAPSO MATERIAL (DE ANEXAÇÃO E ENVIO DE FICHEIRO INFORMÁTICO). 17° NESSA HIPÓTESE, O MESMO DEVERÁ SER EQUIPARADO ÀS SITUAÇÕES PROFUSAMENTE TRATADAS PELA JURISPRUDÊNCIA RELATIVAS, POR EXEMPLO, A OUTRA ESPÉCIE DE LAPSOS MATERIAIS, COMO O SEJAM A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES RECURSIVAS OU CONTESTAÇÕES EM TRIBUNAIS DIFERENTES DAQUELE PARA O QUAL DEVERIAM SER DIRIGIDAS, E SEMPRE A JUSTIFICAR DECISÃO COM APOIO NA EXISTÊNCIA DE UMA IRREGULARIDADE QUE NÃO ARRASTA A PERDA DO DIREITO DE PRATICAR O ACTO. 18° A TAL ENTENDIMENTO CORRECTO LEVA A INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS ANTES REFERIDOS. 19° O REQUERIMENTO DE FLS. 28 E 29, NO SENTIDO DA RECTIFICAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DE EMBARGOS, É ABSOLUTAMENTE OPORTUNO E LEGAL. 20° TAL LAPSO MATERIAL DEVE SER EQUIPARADO A ERRO MATERIAL DE ESCRITA. 21° E OS MESMOS SÃO RECTIFICÁVEIS A TODO O TEMPO (ART° 249 C. CIVIL, APLICÁVEL AOS ACTOS PROCESSUAIS; CFR AC. STJ 6/6/73 IN BMJ 228, 122). 22° NO CASO DOS AUTOS, AINDA QUE O LAPSO NÃO TIVESSE SIDO DETECTADO PELA SECRETARIA, DEVERIA O JUIZ FAZER USO DOS PODERES CONFERIDOS PELOS ARTIGOS 266, 267 E 268 DO C. P. C., ORDENANDO A NOTIFICAÇÃO DO CONTESTANTE PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO. 23° NA VERDADE, SÓ DESTA FORMA E COM ESTA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ADJECTIVAS APLICÁVEIS (ART°S 2° N° l E 2, 3° N° l E 156 N° l DO CPC) E DOS PRINCÍPIOS QUE DEVEM ENFORMAR O PROCESSO CIVIL, SE CONSEGUE O DESIDERATO, CADA VEZ MAIS DESEJÁVEL, DE FAZER PREVALECER A CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACESSO AO DIREITO E A UM PROCESSO EQUITATIVO- EM OUE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CONCRETA CORRESPONDE, NA PRÁCTICA, À DECISÃO DOS CONFLITOS DE ACORDO COM A VERDADE MATERIAL APURADA. 24° O DOUTO DESPACHO RECORRIDO É NULO E COMO TAL DEVE SER DECLARADO; CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVE ELE, ENTÃO, SER REVOGADO POR TER VIOLADO, POR ERRO DE INTREPRETAÇÃO, OS PRECEITOS ANTES REFERIDOS. 2.1.2. A questão fundamental que importa apreciar neste recurso consiste em saber se é de admitir a contestação apresentada pelo réu no Tribunal de Sesimbra em 13/9/07, depois de, em 11/9/07, ter apresentado naquele Tribunal uma outra contestação que dizia respeito a outro processo pendente no Tribunal de Matosinhos, e de, naquela data (13/9/07), ter sido informado pela Secretaria do Tribunal de Sesimbra que a contestação aí apresentada em 11/9/07 se destinava ao Tribunal de Matosinhos. Antes do mais, começaremos por analisar o processado a que já se fez referência no relatório que antecede, bem como, outras situações processuais com aquele relacionado. Assim, não obstante os ilustres advogados das partes terem requerido a prorrogação do prazo da contestação por período idêntico ao legalmente previsto, nos termos do art.147º, nº2, do C.P.C. (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), o despacho de fls.58 declarou suspensa a instância por 20 dias, nos termos do art.279º, nº4. Entretanto, tal suspensão foi prorrogada por mais 15 dias, a requerimento das partes (cfr. fls.62 e 63). Este despacho que deferiu a requerida prorrogação foi proferido em 17/7/07 e foi notificado aos advogados das partes, através de fax enviado em 18/7/07 (cfr. fls.64 a 67). A este propósito, abrir-se-á aqui um parêntesis para esclarecer que o requerimento de fls.62, atrás referido, havia sido enviado a Tribunal também através de fax (o DL nº28/92, de 27/2, havia facultado às partes o uso de telecópia para a prática de actos processuais). Certamente por isso, a notificação foi efectuada pela mesma via, sem que, contudo, o citado DL preveja que os mandatários das partes sejam notificados por telecópia. O que levanta a questão de saber em que data se deve considerar efectuada aquela notificação, já que, a lei não prevê essa situação. Na verdade, o que o nº2, do art.254º, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº324/2003, de 27/12, prevê é a notificação por correio electrónico, estabelecendo o nº5, do mesmo artigo, a presunção de que a notificação se considera feita na data da expedição, devidamente certificada. Parece, no entanto, que, dada a manifesta analogia das situações, nada impede que, no caso, se considere feita a notificação na data da expedição do fax, devidamente certificada a fls.66 e 67, onde constam os respectivos relatórios com a indicação de «Transmissão OK» e de «Resultado OK». Aliás, esta questão nem sequer foi suscitada pelas partes. Fechado o parêntesis, continuar-se-á o relato processual, referindo-se que, considerando-se o réu notificado, em 18/7/07, do despacho que prorrogou o prazo de suspensão da instância por 15 dias, tal prazo terminou no dia 3/9/07 (suspendeu-se durante as férias judiciais de Agosto e, tendo terminado a um Domingo – 2/9/07 –, transferiu-se para o 1º dia útil seguinte – art.144º, nºs 1 e 2). O que significa que, findo aquele prazo, a instância retomou automaticamente o seu andamento, voltando a correr o prazo que estava suspenso (cfr. os arts.283º, nº2 e 284º, nº1, al.c)). Ora, como já consta do relatório do presente acórdão, o réu foi citado no estrangeiro e em pessoa diversa, no dia 23/4/07, pelo que, o prazo para contestar terminava no dia 18/6/07, atentas as dilações previstas na al.a), do nº1 e no nº3, do art.252º-A, que se cumulam, por força do disposto no nº4, do mesmo artigo. Logo, quando por despacho de 22/6/07 foi declarada suspensa a instância por 20 dias, face ao requerimento apresentado em 14/6/07, isso implica que, a partir desta data, deixou de correr o aludido prazo da contestação. Isto é, feitas as contas, até ao dia 13/6/07, inclusive, tinham decorrido 16 dias do prazo de contestação de 20 dias. Consequentemente, voltando este prazo a correr a partir de 4/9/07, inclusive, o mesmo terminou no dia 7/9/07. Assim sendo, quando em 11/9/07 foi apresentada a contestação, embora não dizendo respeito ao processo em causa, a validade desse acto sempre estaria dependente do pagamento de uma multa, por ter sido praticado no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo (cfr. o art.145º, nº5). E quando em 13/9/07 foi apresentada a contestação respeitante ao presente processo, já tinham decorrido os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, pelo que, nem com multa era possível validar a prática do acto, apesar de nessa contestação ter sido requerida a passagem de guia para esse efeito. É certo que o réu alegou que se tinha verificado um lapso informático, um erro grosseiro na operação de anexação do ficheiro relativo à contestação à mensagem electrónica, pois que se anexou peça referente a processo distinto, tendo requerido que se relevasse tal lapso, por qualquer forma, e que se considerasse que a contestação apresentada em 13/9/07 tinha dado entrada em 11/9/07. Curiosamente, nessa mesma data – 13/9/07 – foi proferida a sentença ora apelada (cfr. fls.68 e 69). Note-se que, como já se referiu, a conclusão no processo havia sido aberta em 4/9/07, ou seja, precisamente na data em que, como defendemos atrás, a instância retomou o seu andamento. E como o Sr. Juiz do processo não abriu mão dele para lhe ser junto o expediente que deu entrada no Tribunal entre o dia 4/9/07 e o dia 13/9/07, designadamente, nos dias 10, 11, 12 e 13/9/07, a que se alude no relatório do presente acórdão, tal expediente, bem como outro entrado em 4/10/07 (cfr. fls.119 e segs.), só foi junto ao processo em 29/10/07 (cfr. fls.132). Data em que foi proferido o despacho agravado e que é do seguinte teor: «Fls.90 – Os motivos invocados não constituem qualquer justo impedimento, mas sim um lapso, informático, pelo qual as partes não podem ser responsabilizadas e que a lei não contempla solução. O cumprimento escrupuloso dos prazos processuais tem de ser observado sob pena de anarquia processual. E efectivamente a contestação de fls.109 é manifestamente extemporânea e há muito que já foi proferida sentença, a qual aliás já deveria ter sido notificada. Notifique». Como já resulta do atrás exposto, a aludida contestação só é extemporânea por um dia, se tivermos em conta os três dias em que é possível validar o acto com o pagamento de uma multa. Parece-nos, pois, coincidência a sentença ter sido proferida, precisamente, no dia a seguir ao último dia do prazo legalmente previsto para apresentação da contestação. De todo o modo, nesse dia e em dias anteriores, o réu havia apresentado dois requerimentos e duas contestações, sendo que, em relação à 1ª contestação, foi informado pela Secretaria do Tribunal de Sesimbra que a mesma se destinava a outro Tribunal. Razão pela qual, nesse mesmo dia, providenciou pelo envio da 2ª contestação, ou seja, da que dizia respeito ao presente processo. E, no mesmo acto, requereu que se considerasse que a mesma foi apresentada oportunamente, isto é, na data em que foi apresentada a 1ª (11/9/07). Sendo que, anteriormente, tinha requerido o prosseguimento dos autos, por não ter sido possível alcançar qualquer acordo. Entende o recorrente que foi cometida nulidade, por não conhecimento deste requerimento e por ter sido proferida sentença sem, antes, ter sido decretada a cessação da instância. No entanto, como já se referiu, findo o prazo de suspensão da instância, esta retoma automaticamente o seu andamento, isto é, voltam a correr os prazos que estavam suspensos e passa a ser válida a prática de quaisquer actos processuais, como resulta do disposto nos arts.283º, nºs 1 e 2, e 284º, nº1, al.c) (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol.I, 3ª ed., pág.388, e Comentário ao Código de Processo Civil, vol.3º, pág.311). O que vale por dizer que a lei não exige que se profira expressamente um despacho para se declarar a cessação da instância, antes ligando esse efeito, automaticamente, ao decurso do prazo fixado. Subsidiariamente, entende o recorrente que o erro de anexação de ficheiro informático, que não é imediatamente detectável, constitui um justo impedimento ao oportuno envio da peça correcta a Tribunal. Vejamos. Segundo Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág.125, o nº1, do art.146º, pretende operar alguma flexibilização no conceito de «justo impedimento», colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório (cfr., no mesmo sentido, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, vol.1º, pág.257). Assim, atento o disposto no citado artigo, o que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário, no excedimento do prazo peremptório. Culpa essa a valorar de acordo com o critério geral estabelecido no nº2, do art.487º, do C.Civil. O que se verifica, no caso dos autos, é que, devido a um erro na anexação de ficheiro informático, facto esse alegado pelo recorrente e que não foi posto em causa pela parte contrária, a contestação apresentada no dia 11/9/07 no Tribunal de Sesimbra dizia respeito a processo pendente no Tribunal de Matosinhos. E quando, em 13/9/07, a Secretaria do Tribunal de Sesimbra informou o recorrente do lapso cometido, logo nessa mesma data este providenciou pelo envio da pertinente contestação. Só que, o prazo para contestar, embora com pagamento de multa, havia terminado no dia anterior (12/9/07). Será que, nestas circunstâncias, deverá o réu, ora recorrente, ser admitido a contestar fora do prazo, por se verificar o justo impedimento? É certo que não se pode adoptar um critério que abra a porta a todos os desleixos e que desculpe todas as imprevidências, pois que isso seria a negação e subversão de toda a disciplina processual relativa a prazos. No entanto, não deve cair-se no extremo oposto, fechando-se a porta a todos os obstáculos que possam surgir à prática atempada dos actos. Isto é, há que encontrar o justo equilíbrio entre as duas tendências opostas. Ora, a nosso ver, no caso dos autos, a posição que se mostra mais equilibrada é a que considera que ainda estamos numa época de transição e de adaptação às novas tecnologias informáticas, aplicáveis no âmbito processual, sendo que, como é notório, as mesmas ainda nos revelam, quase diariamente, surpresas e imprevistos difíceis de colmatar, pelo que, um erro informático é algo que, de momento, pode ser desculpável, não envolvendo, pois, em determinadas circunstâncias, aquele juízo de censura ou de reprovação típico de quem age com culpa. E como, precisamente, o núcleo do conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, o que traduz uma flexibilização daquele conceito, permitindo, assim, abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte seja devido a motivos justificáveis ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria, parece-nos que, atentas as circunstâncias concretas da situação relatada nos autos, atrás referidas, se justifica o entendimento de que, no caso, ocorreu impedimento não imputável ao mandatário da parte, que obstou à prática atempada do acto. Note-se que, como é sabido, com a actual reforma do processo civil, se pretendeu, além do mais, privilegiar a obtenção de decisões de mérito em detrimento das decisões de pura forma, tendo em vista uma rápida realização do direito material, uma adequada solução dos litígios e um pronto restabelecimento da paz jurídica. Sendo que, havendo que ter em conta, na interpretação da lei, designadamente, o elemento sistemático (art.9º, do C.Civil), o recurso aos princípios do nosso sistema processual civil constitui um instrumento fundamental para a resolução de dúvidas que se deparam ao intérprete. Consideramos, deste modo, que é de admitir a contestação apresentada pelo réu, ora recorrente, no Tribunal de Sesimbra, em 13/9/07, embora mediante o pagamento da multa, como aí se requer, julgando-se, assim, verificado o justo impedimento a que alude o citado art.146º. 2.2. DA APELAÇÃO 2.2.1. Uma vez que as conclusões da alegação do recorrente são, quase na totalidade, idênticas às apresentadas no recurso de agravo, atrás transcritas, limitar-nos-emos a incluir aqui as que se diferenciam: 1ª – Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença de fls.68 a 70, proferida em 13/9/07, que julgou a acção totalmente provada e procedente, por ter considerado, erradamente, inexistir contestação e, consequentemente, terem sido confessados e provados os factos invocados na petição inicial. 3ª – A douta sentença recorrida não considerou que a instância se encontrava suspensa e que não tinha sido proferido qualquer despacho no sentido de ser decretada a cessação da suspensão, ordenando-se o prosseguimento dos autos; depois, em consequência do vício antes invocado, não se pôde aperceber da efectiva existência de contestação com as vicissitudes contextuais a que antes se aludiu, decidindo contra a realidade processual dos autos (ou seja, considerando como confessados e provados factos que, na verdade, se encontravam total e claramente impugnados e, portanto, controvertidos, a necessitar de tramitação, prova e julgamento posteriores). 21ª – Conforme tem sido decidido por conhecida jurisprudência (vg Ac. STJ de 3/10/2002 in Jusnet 8422/2002): «Quando a mesma (contestação) chegou ao processo, já havia sido proferido despacho declarando a revelia e os factos confessados. Ao receber a contestação cabe ao juiz declarar o erro material de que padeceu o seu despacho anterior e receber a contestação, seguindo o processo os seus normais trâmites». 24ª – A douta sentença recorrida é nula e, como tal, deve ser declarada; caso assim se não entenda, deve ela, então, ser revogada por ter violado, por erro de interpretação, os preceitos, diplomas e princípios fundamentais antes referidos, e substituída por decisão que julgue no sentido antes defendido. 2.2.2. As questões colocadas na apelação são, no fundo, as mesmas que o recorrente já havia suscitado no agravo, pelo que se remete, nessa parte, para o aí decidido. Assim, tendo-se concluído, no referido agravo, que é de admitir a contestação apresentada em 13/9/07, o que implica revogação do despacho agravado e prosseguimento do processo, com a notificação à autora da apresentação da contestação e demais termos subsequentes (cfr. os arts.785º e segs.), a sentença apelada não pode deixar de ficar sem efeito, já que partiu do princípio de que o réu não havia contestado e considerou provados ao factos alegados pela autora, o que determinou a procedência da acção. 3 – Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso de agravo e revoga-se o despacho agravado, devendo admitir-se a contestação apresentada em 13/9/07, embora mediante o pagamento da competente multa, como aí se requer, prosseguindo o processo seus regulares termos, e ficando, consequentemente, sem efeito a sentença apelada. Sem custas. Lisboa, 28 de Abril de 2009 Roque Nogueira Abrantes Geraldes Tomé Gomes |