Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
242/2009-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: SÓCIO GERENTE
DEVER DE LEALDADE
CESSÃO DE QUOTA
SIMULAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O sócio gerente que, ainda enquanto gerente (e sócio) das AA., que são empresas familiares, vai preparando a constituição e funcionamento de empresa com actividade concorrente, com armazém e estabelecimento a aproximadamente 10 Km de distância das instalações industriais e comerciais das AA., utilizando conhecimentos, relativos a clientes e preços, que lhe advinham da sua função de gerente naquelas, obtendo, também por força das mencionadas funções, a lista interna dos nomes, moradas, profissões e categorias profissionais e mapa de remunerações dos empregados da A., convida empregados das AA. para deixarem o serviço destas e passarem a prestar serviço àquela nova empresa, o que acabou por acontecer em relação a, pelo menos, dois desses trabalhadores, pratica actos contrários aos deveres de gestão de que estava incumbido, bem como exerce actividade concorrente com a das AA.
2. Num ramo de actividade em que a experiência e os contactos e ligações nacionais e internacionais com operadores da área são condições essenciais para a rentabilidade do negócio, a conduta supra referida do recorrente, que, enquanto gerente da A., tinha a seu cargo a área comercial e de contacto com os clientes, traduz-se em comportamento desleal para com a A..
3. Também se traduz em comportamento desleal a simulação do preço da venda da quota.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Lisboa:

RELATÓRIO.
Em 10.07.1996, G, Lda., intentaram acção declarativa comum, com processo ordinário, contra F e mulher, M, pedindo: a) a condenação dos RR. a pagarem-lhes a quantia que se apurar em liquidação de sentença, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a actuação do Réu; e b) que se declare a exclusão do Réu da sociedade T, Lda., nos termos do art. 242º do CSC.
            A fundamentar o peticionado, alegaram, em síntese, que:
As AA. são sociedades “familiares”, em que todos os sócios - os mesmos nas duas sociedades - são descendentes do fundador A, tendo as instalações industriais, armazéns e parqueamento da frota conjunta no mesmo local.
Têm por objecto social o exercício da actividade de transportes, incluindo a actividade de mudanças nacionais e internacionais e respectivo embalamento e armazenamento.
O R. marido além de sócio, foi gerente das AA. entre 1984 e 1.1.96, data em que renunciou à gerência.
Em finais de 1995, o R. marido, utilizando conhecimentos obtidos no exercício das suas funções, divulgou a terceiros estranhos às AA. informações confidenciais sobre a actividade destas, estrutura de pessoal e custos, preços praticados, listas de clientes, as quais foram utilizadas por empresas concorrentes, com actividade no mesmo ramo, nomeadamente a sociedade P, Lda., criada e gerida pelos RR. em 1995, com o que lhes causou prejuízos.
Bem como convidou empregados das AA. a prestarem serviços na referida sociedade P, Lda., o que acabou por acontecer em relação a alguns trabalhadores, o que, também, causou prejuízos àquelas.
Durante o ano de 1995, o R. andou a preparar e a organizar a criação, constituição e estruturação da referida sociedade P, desviando empregados, clientes e serviços das AA., servindo-se abusivamente do nome destas, e dizendo que praticavam preços muitos elevados, perturbando o normal funcionamento dos seus serviços e criando publicidade negativa, que afectou a sua imagem.
Tais factos vieram ao conhecimento das AA. nos finais de 1995, princípios de 1996, na sequência de queixas de clientes e informações prestadas por pessoas das relações dos restantes gerentes.
Também o R. faltou injustificadamente ao serviço durante 15 dias, estando a exercer actividade na referida sociedade P.
O R. marido cedeu as quotas que detinha nas AA. a H, sem o consentimento daquelas e seus sócios, contra a deliberação que recusou esse consentimento e com simulação de preço - sendo o preço declarado muito superior ao real -, sendo tais cessões ineficazes e inoponíveis às AA.
A própria cessão de quotas, nas condições referidas, deu origem a notícias na imprensa, pondo em causa a imagem de estabilidade e confiança das AA. perante o público e clientes, o que levou ao afastamento destes, causando-lhes prejuízos.
Os actos praticados pelo R. constituem violação de mandato de gerente e dos deveres de sócio, constituem-no na obrigação de indemnizar as AA., bem como constituem fundamento para exclusão de sócio em relação à A. T, Lda. (porquanto em relação à A. G, Lda. foi deliberada a amortização da respectiva quota, nos termos do pacto social).

Regularmente citados, os RR. contestaram, por excepção, alegando, que qualquer eventual direito a indemnização já se encontra prescrito, uma vez que decorreram mais de 90 dias desde a data em que os sócios tiveram conhecimento da actividade concorrencial exercida pelo gerente e a data em que deliberaram instaurar a presente acção, bem como alegam que a cedência de quotas detidas pelo R. nas AA. impede o pedido de exclusão formulado, e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção.
As AA. replicaram, propugnando pela improcedência das excepções invocadas.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição invocada, se relegou o conhecimento da outra excepção para final, e se elaborou matéria de facto assente e a base instrutória, as quais sofreram reclamações, em parte atendidas.
Não se conformando com o teor do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada, dele agravaram os RR., recurso que veio a ser declarado deserto, por falta de alegações (fls. 1369 v.º).
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo, posteriormente, as AA. apresentado alegações de direito, por escrito, propugnando pela procedência da acção.
Oportunamente, veio a ser proferida sentença, que julgou:
- improcedente a outra excepção peremptória deduzida pelos RR.;
- parcialmente procedente a acção, condenando o R. a indemnizar as AA. na quantia que se apurar em execução de sentença pelos prejuízos acima referidos sob a alínea c) ([1]) e condenando os RR. na exclusão do R. de sócio da 2ª A. (F, Lda), absolvendo-se a R. do restante peticionado.
Não se conformando com esta decisão, os RR. interpuseram recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes (demasiado longas) conclusões:
i) Nos presente autos e a respeito dos prejuízos provou-se que “não foi possível, em curto prazo prover à substituição dos trabalhadores que” o Apelante “levou para a nova empresa, o que perturbou o funcionamento das” Apeladas (matéria constante dos artigos 7º, 8º e 15º da base instrutória);
ii) A expressão “perturbou o funcionamento” é conclusiva, tanto mais que é aquela que é utilizada no Art.º 242º do C.S.C., devendo antes ser conclusão a retirar de matéria concreta e objectiva que a permitisse, por ser tão genérica e vaga que não permite fundar qualquer realidade;
iii) Da expressão referida não resulta sequer a existência de qualquer prejuízo concreto, pois, a mera “perturbação de funcionamento”, que poderá, pelo já referido carácter vago e impreciso, aplicar-se às mais diversas realidades, nem sequer implica necessariamente a supressão de vantagens de modo a que essa supressão configure a verificação de prejuízos;
iv) A expressão referida deverá, ter-se, por não escrita para todos os efeitos legais, não sendo, ainda que assim não entenda adequada para considerar demonstrados quaisquer prejuízos;
v) Aliás, a denúncia dos contratos de trabalho por parte de dois trabalhadores das Apeladas nem sequer pode ser imputada aos Apelantes, sendo antes decisão formal desses dois trabalhadores exercida no âmbito da relação laboral por eles mantida, existindo,  para evitar as perturbações a que se faz referência, as normas laborais (nomeadamente, o actual Art.º 447º do Código de Trabalho – que reproduz legislação anterior) que estabelecem os prazos que o trabalhador deverá conceder de pré aviso aquando da denúncia;
 vi) A entidade patronal não pode exigir, quando tais prazos sejam cumpridos, indemnização do trabalhador que tenha, ao abrigo de um direito que lhe assiste, denunciado o seu contrato;    
vii) E a existir violação desse prazo deveriam as Apeladas ter exigido a competente indemnização aos seus trabalhadores, a não existir, o facto destes foi lícito, não sendo também possível exigir qualquer indemnização, nem a eles, nem aos Apelantes;
viii) O facto de terem existido clientes que passaram a utilizar os serviços da empresa “P” à qual o Apelante é associado (artigo 13º da base instrutória), só configuraria um prejuízo se tivesse sido determinada qual a perda efectiva de mercado que provocaram, pelo que, despojado tal facto de outros que o concretizem, muito pouco valor terá, tanto  mais, que corresponde apenas a uma situação que é habitual em normais condições de funcionamento de um mercado concorrencial;
ix)  A saída do Apelante da estrutura social das Apeladas dada como provada no artigo 17º-A da base instrutória, qualquer que fosse a via por ele utilizada, não pode ser considerada um facto ilícito, tanto mais, que, em relação à Apelada “F” é um dos objectivos desta acção, e em relação à Apelada “Galamas” foi deliberado, como decorre da alínea o) dos factos assentes adquirir compulsivamente a sua quota;
x) De qualquer forma, a expressão “instabilidade” constante desses artigos  é, mais uma vez, genérica vaga, devendo ser conclusão que fosse retirada de factos concretos que a permitissem e, como tal, ser eliminada das resposta por não corresponder a quaisquer factos;
xi) A “instabilidade” é um conceito vago que não demonstra, qualquer que seja a interpretação a dar-lhe, um prejuízo que, esse sim, poderá resultar de um clima de instabilidade que seja criado;
xii) No artigo 29º da base instrutória dá-se como provado que as Apeladas “na altura dos factos descritos antes tiveram uma diminuição de facturação que lhes provocou prejuízo patrimonial”,  pretendendo-se fundar neste facto os prejuízos em causa;
xiii) Mas, não resulta dessa matéria o necessário nexo de causalidade entre qualquer comportamento imputado ao Apelante e a diminuição de facturação, que, de resto, se teve o cuidado de referir que ocorreu na altura dos factos e não como consequência destes;
xiv) E para que esse nexo de causalidade pudesse ficar demonstrado necessário seria que existisse entre os factos anteriores que são dados como provados e o prejuízo que se demonstra mais do que uma mera relação cronológica;
xv) Pese embora as Apelantes tenham tido uma diminuição de facturação no ano de 1996 (o que parece resultar do depoimento do técnico oficial de contas que lhes presta serviços, registado na acta da sessão de 29 de Janeiro de 2007 a fls. 846, manhã, CD 1, voltas 01.03.11 a 02.07.55), e como resulta de outra matéria de prova constante dos autos, essa diminuição de facturação não teve origem nos factos em causa na acção, mas, quase totalmente em outros factos diversos que são referidos nos autos;
xvi) Com efeito, no relatório de auditoria junto a fls. 628 e seguintes dos autos é feita a avaliação do património das Apeladas fazendo-se referência a dois prédios propriedade da Apelada “Fade”, com valores de  Esc. 48.600.000$00 e de Esc. 198.400.000$00 e a um prédio propriedade da Apelada “Galamas” com o valor de Esc.162.000.000$00 (fls. 634 dos autos);
xvii) E decorre de acta de 10 de Janeiro de 1996, a fls. 133 dos autos que o prédio de que era titular a Apelada “Galamas” foi alienado à outra Apelada pelo valor de preço de Esc. 39.000.000$00;
xviii) Decorre de acta de 11 de Janeiro de 1996, a fls. 154 dos autos que o complexo industrial de era titular a Apelada “F” foi alienado à outra Apelada pelo valor de Esc. 47.762.963$00;
xix) Tendo como decorre a fls. 436 dos autos, da sentença proferida pela 9.ª Vara Cível de Lisboa, que a Apelada “F” alienou ainda à outra Apelada o lote de terreno de que era titular pelo valor de Esc. 11.700.000$00, imóvel que como se vê na mesma decisão, a fls. 443 dos autos havia sido adquirido por Esc. 70.000.000$00 em 1993;  
xx) Como facilmente se depreende, o valor que ficou a constar na escrituras pelas quais a Apelada “F” alienou os prédios em questão, não correspondia ao valor de mercado que, nessa data, tais prédios tinham;
xxi) A alienação efectuada pela Apelada “F” foi, pelo menos em relação ao lote de terreno efectuada com menos valia, produzindo assim um prejuízo nas contas dessa empresa, que, por outro lado, ficou também com o valor de imobilizado constante do seu balanço diminuído dos prédios nele existentes e sem que tivesse a contrapartida inerente à entrada do seu real valor de mercado, assim se justificando que tenha diminuído no exercício de 1996 os seus resultados;
xxii) A entrada de tais imóveis no património da Apelada “G”, que os adquiriu a valores diversos dos seus valores de mercado, não aumentou nesse património, o imobilizado registado, tanto mais que alienou também um outro imóvel em sentido inverso;
xxiii) E tendo uma dívida pela diferença perante a Apelada “Fade” viu diminuir os seus proveitos na exacta medida desse débito que assumiu, justificando-se a diminuição dos proveitos no ano de 1996 e anos subsequentes;
xxiv) Deste modo, a resposta dada ao artigo 29º da base instrutória deveria ter sido ainda mais restrita do que aquilo que foi fazendo-se constar as Apeladas” tiveram diminuição de facturação de 1996, o que lhes provocou prejuízo patrimonial”; 
xxv)  De qualquer modo, seria necessário que tivesse sido praticado pelo Apelante um facto ilícito, nomeadamente, por através do seus comportamento ter violado, os deveres que lhe incumbiam enquanto gerente das Apeladas e o Art.º 64º do C.S.C. é meramente programático, sendo, como afirma Menezes Cordeiro, “pela sua incompletude estrutural nunca poderia, só por si, fundamentar a responsabilidade dos administradores por erro de gestão” uma vez, que “os interesses nele referidos são simplesmente normas e princípios jurídicos” (“A Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais”, lex, 1997, pags. 523 e 521);
xxvi) Da norma em questão não pode retirar-se, pois, a responsabilização por qualquer acto que tenha sido praticado pelo Apelante, uma vez que esta estabelece apenas um dever geral de gestão, de acordo com as regras que a esta presidem a cargo do gerente;
xxvii) E nem sequer da matéria que foi dada como provada resulta que o Apelante tenha, na gestão das Apeladas praticado algum contrário aos deveres de gestão de que estava incumbido;  
xxviii) Por outro lado, o Art.º 254º do C.S.C., aplicável apenas aos gerentes, proíbe o exercício actividade concorrente com a sociedade sem o consentimento desta, vendando assim o exercício de actividade abrangida pelo objecto da sociedade cuja gestão lhes está confiada, mas a matéria que se encontra provada não demonstra ter existido exercício de actividade concorrente;
xxix) Com efeito, nada impede que o gerente de uma sociedade, quando abandone essas funções passe a exercer a mesma actividade noutra sociedade por ele constituída ou da qual apenas faça parte, sendo-lhe apenas vedado que exerça actividade nessa outra sociedade enquanto se mantenham as suas funções de gerente;
xxx) Está demonstrado, como decorre da alínea f) dos factos assentes  que o Apelante apenas foi gerente das Apeladas até 1 de Janeiro de 1996, data em que se tornou eficaz a renuncia à gerência, pelo que, a partir dessa data se tornou lícito para ele o exercício de actividade concorrente;
xxxi) Nenhum dos factos tidos como relevantes para demonstrar o exercício de actividade concorrente e que são os constam das respostas aos artigos 11º, 12º e 3º a 6º podem demonstrar esse exercício, antes de 1 de Janeiro de 1996;
xxxii) Resulta até que tais actos que se deram como demonstrados e que se iniciaram no Verão de 1995 respeitam à preparação de uma posterior gestão e gerência de empresa de transportes e, não como parece ter-se entendido, ao efectivo de exercício dessa gestão e que  a actividade em si mesma apenas se iniciou após 1 de Janeiro de 1996, como decorre do documento junto a fls. 166 dos autos e dos depoimentos testemunhais prestados, podendo ver-se, nomeadamente, o depoimento da testemunha J (acta da sessão de 29 de Janeiro de 2007, tarde, a fls. 847, CD 1, voltas 000 a 01.03.11);
xxxiii) Deste modo, deveria ter-se feito referência na resposta dada ao artigo 11º da base instrutória que a gerência e actividade da empresa que concorre com as Apeladas se iniciou apenas depois de 1 de Janeiro de 1996;
xxxiv) E, no artigo 6º da base instrutória, que as informações obtidas pelo Apelante foram utilizadas por empresa concorrente das Apeladas mas apenas quando esta iniciou actividade;
xxxv) Aliás, o início dessa actividade, como sendo posterior a 1996 resulta também dos documentos juntos de fls. 850 a fls. 858 que demonstram que o início de actividade da empresa concorrente foi posterior a 1 de Janeiro de 1996, tanto mais que essa sociedade apenas em Fevereiro de 1996 adquiriu o imóvel onde desenvolve actividade;
xxxvi) Os actos de preparação, nos quais se funda a decisão proferida como correspondendo ao efectivo exercício de actividade, não são susceptíveis de permitir consubstanciar o exercício de actividade concorrente como é exigido pela disposição antes citada;
xxxvii) Da certidão da empresa que concorre com as Apeladas que se encontra junta aos autos, a fls. 53 e seguintes resulta que o Apelante não é nem nunca foi titular nela de qualquer participação e, para que se preenchesse a previsão do Art.º 254º do C.S.C. seria necessário que ele, tivesse nela uma participação de pelo menos vinte por cento o que não sucede;
xxxviii) Ainda que pudesse defender-se que a sua nomeação como gerente dessa empresa seria susceptível de preencher o conceito legal, o que não se admite por a disposição citada exigir participação em sociedade, cumpre verificar que só a partir de 1 de Janeiro de 1996 o Apelante foi nomeado gerente como decorre de fls. 57 dos autos;
xxxix) Assim, deverá ser acrescentada à matéria dada como provada no artigo 6º da base instrutória que a gestão da empresa concorrente pelo Apelante se iniciou apenas após 1 de Janeiro de 1996 e sempre, mesmo que assim não se entenda, devendo considerar-se que os factos dados como provados não consubstanciam violação do dever de não concorrência da parte do Apelante;
xl) Existe uma contradição entre a resposta dada ao artigo 3º da base instrutória e aquela que foi dada ao artigo 5º, porquanto, se os elementos que são referidos no artigo 4º dessa base instrutória eram do conhecimento do Apelante por força do seu exercício de funções não se vê para que os obteve em finais de 1995;
xli) A única forma de conciliar tal matéria é entender que tais elementos eram conhecidos pelo exercício das funções que desempenhava, fazendo parte dessas funções aceder às tabelas de preços e listas de clientes, o que se justifica atentas as funções desempenhadas pelo Apelante nas Apeladas, sendo essa é a única versão dos factos consentânea com a realidade e que decorre da prova produzida, podendo ver-se nomeadamente, o depoimento de Manuel Santos Medeiros (acta da sessão de 29 de Janeiro de 2007, manhã, a fls. 846, CD 1, voltas 000 a 01.03.11);
xlii) Não podendo os clientes e os preços praticados deixar de ser conhecidos pelo Apelante por força do exercício de funções em beneficio das Apeladas, é natural que possam ser utilizadas, tanto mais que não são informações confidenciais, sendo de resto uma das características do mercado concorrencial, a sua transparência (vd. a esse respeito A Carlos Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel Leitão Marques, “Direito Económico”, Almedina, 1993, pag.302); 
xliii) O convite efectuado a empregados das Apeladas, que, nem sequer se encontra fixado no tempo e que, de todo o modo, só pode ter tido eficácia após o início de actividade da empresa concorrente após 1996, não pode também considerar-se violador do Art.º 254º do C.S.C.; 
xliv) Interpretar o Art.º 254º do C.S.C. da forma como é efectuada na douta sentença, e considerar que este na sua previsão abrange a factualidade dada como provada nos autos, contraria o Art.º 61º da Constituição, que estabelece a livre iniciativa económica e torna nessa interpretação tal norma inconstitucional como, desde já, se argui;
xlv) Não se vê também que a matéria constante dos artigos 9º e 21º da base instrutória possa configurar, desligada de qualquer outra, qualquer violação dos deveres do Apelante para com a Apeladas, porquanto, nem sequer ficou demonstrado que a sua gestão tenha deixado de ser, a partir de 1995, a mais adequada, não estando demonstrado que tenha deixado de praticar quaisquer actos que as suas funções de gerente lhe impunham ou que tenha descuidado a gestão a que estava vinculado;
xlvi) A matéria de facto referida nem sequer deveria ter sido dada como provada como decorre, designadamente, do depoimento da testemunha M (acta da sessão de 29 de Janeiro de 2007, manhã, a fls. 846, CD 1, voltas 000 a 01.03.11) que admitiu que o Apelante, habitualmente, não estava nas instalações das Apeladas de manhã, mas apenas à tarde;  
xlvii) Na douta sentença entendeu-se, e muito bem, que a simples cessão da quota detida pelo Apelante, ainda que contra a vontade das Apeladas não configura facto ilícito violador do dever de lealdade;
xlviii) Por essa razão, se estabelece no Art.º 231º do C.S.C. que sendo recusada a cessão de uma quota pela sociedade, deverá ser efectuada proposta destinada à sua amortização, o que visa exactamente evitar que, mesmo nessa situação, o sócio possa sempre deixar de integrar a sociedade;
xlix) E mesmo existindo simulação de valor como na douta sentença se refere, as regras a aplicar são aquelas que constam no citado Art.º 231º, em que se prevê, que a sociedade possa propor o real valor de amortização, pelo que, existindo um mecanismo legal destinado à salvaguarda de tal direito, não se vêm como dos factos dados como provados poderá resultar qualquer obrigação de indemnizar para o Apelante, que apenas resultaria de eventuais prejuízos daí resultantes para as Apeladas que, como se vê, não se encontram demonstrados;
l) De qualquer modo, os factos constantes dos artigos 24º e 25º da base instrutória não são suficientes para se poder dar como demonstrado que tenha havido simulação do valor da cessão, pois, para tanto seria necessário que tivesse sido alegado e provado que tivesse existido um acordo nesse sentido entre o Apelante e a “Horus”, o que não ocorreu;
li) Com efeito, não basta, para que haja simulação, que o preço não corresponda ao valor real, podendo este apesar de não ser real resultar de um acordo entre as partes que o contratem e, de resto, na sentença admite-se que tal simulação está apenas indiciada e não demonstrada;
lii) Para que alguma responsabilidade pudesse ser imputada ao Apelante, seria necessário que esse acordo tivesse resultado da matéria dada como provada, por só, nessa medida a sua actuação ter sido ilícita, tendo, porém, sido exactamente o contrário que resultou da prova produzida, podendo ver-se a esse respeito o depoimento de J (acta da sessão de 14 de Fevereiro de 2007, manhã, a fls. 859, CD 1, voltas 2:07.57 a 02.22.03);
liii) Nenhuma simulação houve da parte do Apelante que se limitou a negociar com terceiro o valor das suas quotas no capital das Apelada, tendo chegado ao valor que nessa negociação acordou e que, ainda que seja divergente do valor real dessas quotas, não envolve da sua parte qualquer comportamento ilícito;
liv) Decorre de tudo quanto antes se apontou e que se dá agora por reproduzido que, não houve qualquer comportamento ilícito da parte do Apelante que pudesse configurar deslealdade perante a Apelada “F”;
lv) E como já se viu, a expressão “perturbação de funcionamento” que, aliás, foi retirada do Art.º 242º do C.S.C. é um conceito conclusivo e que deveria resultar de factos que o permitissem devendo ser eliminada da matéria de facto;
lvi) Resulta também daquilo que antes se expôs e se dá por reproduzido que nenhuns prejuízos estão demonstrados nos autos, e que, mesmo que se considerasse existirem tais prejuízos, estes não poderiam nunca ser entendidos como relevantes;
lvii) Mais, nem sequer resulta que exista entre o comportamento do Apelante e os eventuais prejuízos que se referem um nexo de causalidade que permita que esses prejuízos lhe possam ser imputados, como é exigido pelo Art.º 242º do C.S.C., pelo que,  o pedido de exclusão de sócio que contra ele é dirigido pela Apelada “F” deverá ser julgado improcedente, por não haver nem matéria de facto, nem matéria jurídica que o suporte;
lviii) De qualquer modo, resulta da prova efectuada nos autos que a Apelada “F” era, à data dos factos, uma sociedade com actividade extremamente reduzida, sem qualquer peso e influência no mercado ao contrário da Apelada “G”, podendo a esse respeito ver-se, designadamente, o relatório de avaliação de fls. 628 e seguintes dos autos e o depoimento do técnico de contas já antes transcrito (acta da sessão de 29 de Janeiro de 2007, manhã, a fls. 846, CD 1, voltas 01.03.11 a 02.07.55);
lix) Os factos referidos nos artigos 7º e 8º da base instrutória não tem relevância para a exclusão em causa por respeitarem apenas à Apelada “G” pelo que nunca poderiam ser considerados para a fundamentar;
lx) Devendo a resposta ao artigo 15º da base instrutória ser restringida na medida da demonstração, apenas relativa à Apelada “G”, dos factos antes referidos, pois, a não ser assim será contraditória;
lxi) E as respostas constantes dos artigos 13º, 14º e 15º da base instrutória, face à prova que foi produzida, nomeadamente os depoimentos de M(acta da sessão de 29 de Janeiro de 2007, manhã, a fls. 846, CD 1, voltas 000 a 01.03.11) e P (acta da sessão de 24 de Janeiro de 2006, manhã, a fls. 857, cassete 1, lado A voltas 000 a 12.89), devem também ser restringidas à Apelada “G”, uma vez, que não houve referência a que a Apelada “Fade” tivesse perdido algum cliente:
lxii) O que se justifica, uma vez que essa empresa tinha uma actividade muito reduzida e quase tão só de apoio à outra Apelada, pelo que, nenhum cliente importante foi perdido.
lxiii) E a diminuição dos seus resultados foi, antes em consequência da alienação do seu património a valor muito inferior ao de mercado como já antes se demonstrou, razão pela qual, tal prejuízo, que, ainda assim não poderia dar-se como assente ter sido grave, não foi provocado pelo Apelante;
lxiv) O conceito de “instabilidade” que como se viu é conclusivo devendo resultar de factos que o permitissem e não podendo ser mantido na decisão de facto, não poderia, também,  preencher a previsão do Art.º 242º do C.S.C..
lxv) Deve, pois, o pedido de exclusão, pelas razões apontadas ao longo de toda esta alegação ser julgado improcedente.
Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelas apeladas.
            As AA. contra-alegaram, propugnando pela improcedência da apelação.

            QUESTÕES A DECIDIR.
            Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes ( art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ) as questões a decidir são:
1ª- Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente dos quesitos 3º, 5º, 6º, 9º, 11º, 13º, 14º, 15º, 19ºA (erradamente referido pelos recorrentes como 17ºA), 21º e 29º;
2ª- Se da matéria de facto dada como provada não resulta demonstrado o exercício de actividade concorrente;
3ª- Se deve improceder o pedido de exclusão de sócio da apelada “F”, por não se ter provado qualquer comportamento ilícito por parte do recorrente que pudesse configurar deslealdade perante aquela A., não terem resultado demonstrados quaisquer prejuízos relevantes, nem nexo de causalidade entre tais eventuais prejuízos e o comportamento do recorrente.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
           
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
            O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
            Da especificação:
            A) As AA são sociedades por quotas de responsabilidade limitada, constituídas, respectivamente, por escrituras públicas  de 31 de Maio de 1934, junta a fls. 16 a 29 dos autos, e 29 de Junho de 1968, junta a fls. 30 a 34 dos autos (als. A), H) e I) da especificação).
            B) As AA têm como objecto social o exercício da actividade de transportes, incluindo o exercício, desde a sua constituição, da actividade de mudanças nacionais e internacionais de mobiliário e recheio de residências e escritórios e respectivo embalamento e armazenamento (al. B) da especificação).
            C) A A., G, Lda, foi galardoada pelo Governo Civil de Lisboa, em 3.11.1948, com o  “Diploma Consagratório de Preferência e Prestígio em Transportes e Mudanças”, a fls. 50 dos autos (als. C) e M) da especificação).
            D) As AA são empresas associadas, cujo capital social se encontra distribuído pelos mesmos sócios e precisamente na mesma proporção, com gerentes comuns (al. D) da especificação).
            E) Cujas instalações industriais, armazéns e parqueamento da frota conjunta, de cerca de 40 viaturas, se encontram situadas em .., deste concelho (al. E) da especificação).
            F) O Réu marido, F, além de sócio, foi gerente das AA. e exerceu efectivamente as funções inerentes a esse cargo desde 1984 até 1 de Janeiro de 1996 (al. F) da especificação).
            G) Data em que renunciou à gerência (al. G) da especificação).
            H) O réu recebeu das autoras as remunerações constantes dos docs. nºs 6 e 7 juntos com a PI (al. N) da especificação).
            I) A fls. 35-49 dos autos constam as certidões do Registo Comercial das AA. (als. J) e L) da especificação).
            J) Por escritura de 14.06.1995, junta a fls. 60 e segs., foi constituída a sociedade por quotas denominada “P, Ldª”, com sede em .., tendo como objecto social, além do mais, o transporte e armazenamento de bens e mercadorias, e como sócias, a ora ré, com a quota de 40.000$00, nomeada gerente, e a sociedade D, com uma quota de 360.000$00 (als. P) e Q) da especificação).
            K) No dia 04.01.1996, foi inscrita no registo comercial a nomeação do réu como gerente dessa sociedade, a partir do dia 01.01.1996, conforme deliberação de 11.12.1995, a fls. 57 dos autos (al. O) da especificação).
            L) Por escritura de 04.12.1995, o réu declarou ceder à sociedade H, com sede em Gibraltar, representada por J, a sua quota na autora “F”, pelo preço de 250.000.000$00, e a sua quota na autora “G”, pelo preço de 325.000.000$00 - cfr., doc. junto a fls.  89 e segs. dos autos (al. U) da especificação).
            M) Na Assembleia de sócios da A. G, realizada no dia 14 de Novembro de 1995, para deliberar sobre o consentimento para a cessão da quota do réu nas condições mencionadas na alínea anterior, em que o réu esteve presente, foi decidido, com os fundamentos constantes da acta de fls. 116 a 118 dos autos, e com o voto contra do réu o seguinte: a) recusar o consentimento à cessão da quota do réu a favor da sociedade “H”; b) e “propor e comunicar ao réu a amortização da sua quota pelo seu valor real actual, que é de duzentos e dez milhões de escudos, sem prejuízo de, no caso de haver intervenção judicial, ser pago o preço que pelo tribunal vier a ser fixado como valor real dessa quota” (al. V) da especificação).
            N) Na Assembleia de sócios da A. F, realizada no dia 15 de Novembro de 1995, para deliberar sobre o consentimento para a cessão da quota do réu nas condições mencionadas na alínea L), em que o réu esteve presente, foi decidido, com os fundamentos constantes da acta de fls. 127 a 129 dos autos, e com o voto contra do réu, o seguinte: a) recusar o consentimento à cessão da quota do réu a favor da sociedade “H”; b) e “propor e comunicar ao réu a amortização da sua quota pelo seu valor real actual, que é de setenta e quatro milhões de escudos, sem prejuízo de, no caso de haver intervenção judicial, ser pago o preço que pelo tribunal vier a ser fixado como valor real dessa quota” (al. X) da especificação).
            O) Na Assembleia de sócios da A. G, realizada no dia 10 de Janeiro de 1996, foi decidida, com os fundamentos constantes da acta de fls. 134 e segs. dos autos, “a aquisição compulsiva” da quota do réu “mediante a contrapartida de duzentos e dez milhões de escudos, em substituição da sua amortização pela sociedade se, à data do vencimento da contrapartida da aquisição, a mesma puder satisfazer essa contrapartida nas condições exigidas nos preceitos legais citados, e, no caso contrário, pelos sócios que, por escrito, assinado e com assinatura reconhecida ...” (al. Z) da especificação).
            P) Bem como, pelos fundamentos que constam de fls. 141 e 142, a instauração de acção de responsabilidade civil contra o réu (al. Z) da especificação).
            Q) Na Assembleia de sócios da A. F, realizada no dia 11 de Janeiro de 1996, foi decidida, com os fundamentos constantes da acta de fls. 155 e segs. dos autos, “a exclusão do sócio F ... instaurando-se para o efeito a competente acção judicial.” (al. AA) da especificação).
            R) Na Assembleia de sócios da A. F, realizada no dia 30 de Abril de 1996, foi decidida, com os fundamentos constantes da acta de fls. 162 e segs. dos autos, a instauração de acção de responsabilidade civil contra o réu (al. BB) da especificação).
            S) Através das cartas de fls. 166 e 167, de 22 de Janeiro de 1996, o réu deu conhecimento à Embaixada  de que tinha deixado de estar ligado à primeira autora, G, e que tinha um nova empresa de transportes, a P, cujos serviços oferecia (al. CC) da especificação).
            T) J subscreveu a carta junta a fls. 103 e 104 dos autos, com data de 26.05.1995, dirigida a S, onde indica a avaliação das sociedades autoras e apresenta proposta de aquisição de parte do capital social das mesmas (al. FF) da especificação).
            U) A aquisição das quotas do réu na G, acima mencionada na alínea L), deu origem às notícias que constam de fls. 106 e 107 (al. GG) da especificação).
            V) Por carta do dia 30.12.1995, um cliente da autora G comunica-lhe que, devido às relações de amizade existentes com o réu, de futuro, passaria a colaborar com a empresa do mesmo (al. HH) da especificação).
            W) No dia 07.12.1995, foi inscrita no registo comercial a transmissão da quota do réu na sociedade G, acima mencionada sob a alínea L) (al. II) da especificação).
            Da decisão sobre a matéria de facto:
            1º - As AA são empresas familiares, sendo todos os sócios descendentes do fundador A (resposta ao quesito 1º).
            2º - Em finais de 1995 o R. F obteve, nos serviços administrativos da Autora G, a lista interna dos nomes, moradas, profissões e categorias profissionais e mapa de remunerações dos empregados da mencionada autora (resposta ao quesito 3º).
            3º - As tabelas de preço e listas de clientes e respectivas moradas eram, nessa altura, do conhecimento do réu F (resposta ao quesito 4º).
            4º - As informações referidas nos nºs anteriores  vieram ao conhecimento do R. no exercício das suas funções de gerente ou por as haver obtido dos funcionários dos serviços administrativos das AA., invocando essa qualidade (resposta ao quesito 5º).
            5º - Essas informações foram utilizadas por empresa concorrente com actividade no mesmo ramo das autoras, a “P, Lda.”, criada e gerida pelos RR. (resposta ao quesito 6º).
            6º - O R. convidou empregados da autora G para deixarem o serviço desta e passarem a prestar serviço a esta nova empresa, o que acabou por acontecer em relação a, pelo menos, dois desses trabalhadores (resposta aos quesitos 7º e 8º, sendo que a parte sublinhada foi aditada nos termos dos arts. 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC – ver fls. 884 dos autos ).
            7º - Não tendo sido possível, em curto prazo, prover à substituição desses 2 trabalhadores (resposta ao quesito 8º a)).
            8º - A partir do Verão de 1995, o R. só comparecia na sede das AA. no período da tarde, com o esclarecimento que cabia nas atribuições do R. F a visita a clientes (resposta ao quesito 9º, sendo que a parte sublinhada foi aditada nos termos dos arts. 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC – ver fls. 885 dos autos ).
            9º - O R. andou, pelo menos desde o Verão de 1995, a preparar e organizar a criação, constituição, estruturação e posterior gestão e gerência de uma empresa de transportes na área de mudanças nacionais e internacionais, de mobiliário e recheio de residências e escritórios e respectivos embalamento e armazenamento (resposta ao quesito 11º).
            10º - A Empresa referida no n.º anterior tinha armazém e estabelecimento em L, a aproximadamente 10 Km de distância das instalações industriais e comerciais das autoras (resposta ao quesito 12º).
            11º - Houve clientes das autoras, incluindo clientes tradicionais, que passaram a contratar também os serviços da P (resposta aos quesitos 13º e 17º).
            12º - No contacto com potenciais clientes para a P, o réu invocava o seu passado na autora Galamas (resposta ao quesito 14º).
            13º - As autoras tiveram o seu funcionamento perturbado pela saída de funcionários (resposta ao quesito 15º).
            14º - As autoras tinham uma imagem e tradição de moderação, estabilidade e confiança, tendo a saída do Réu F causado instabilidade nas mesmas (resposta ao quesito 19º a)).
            15º - Os factos referidos nos nºs 2 a 14, vieram ao conhecimento das AA. nos finais de 1995 e princípios de 1996 (resposta ao quesito 20º).
            16º - O Réu faltou ao serviço das AA., como gerente, durante 15 dias seguidos,  contados de 29-11-95 (resposta ao quesito 21º).
            17º - Durante esse período, o Réu foi visto nas instalações da P (resposta ao quesito 22º).
            18º - O preço referido na escritura pública de cessão de quotas referida na alínea L), é muito superior ao real (resposta ao quesito 24º).
            19º - A H não tem nem tinha à data da aquisição das quotas qualquer actividade nem qualquer património (resposta ao quesito 24º a)).
            20º - O representante legal da H - J -, é professor Universitário e não tem qualquer experiência no ramo de actividade das AA. (resposta aos quesitos 25º e 26º).
            21º - No ramo de actividade das autoras, a experiência e sobretudo os contactos e ligações nacionais e internacionais com operadores desta área negócios, são condições essenciais para a rentabilidade do negócio (resposta ao quesito 27º).
            22º - Na altura dos factos antes descritos, as autoras tiveram uma diminuição de facturação, o que lhes causou prejuízo patrimonial (resposta aos quesitos 28º e 29º).
            23º - Os factos descritos e a cessão de quotas determinaram a instauração e contestação de várias acções (resposta ao quesito 30º).
            24º - O R., enquanto foi sócio e gerente das AA., tinha a seu cargo a área comercial e de contactos com clientes (resposta ao quesito 31º).
            25º - O R. enviou às AA., que as receberam, as cartas cujas cópias constam de fls. 188 a 193, datadas de 11 de Dez de 1995, a comunicar a cessão de quotas referida sob a alínea L) (resposta ao quesito 32º).
            26º - Parte do tempo que o réu dedicava às AA. não era passado nas instalações das mesmas mas em contactos no exterior (resposta ao quesito 33º).
            Através de certidão junta a fls. 666 e segs.:
            27º - A autora G intentou acção contra a H a pedir que se declare que a mesma não é sua sócia, com o cancelamento da inscrição no registo comercial, que foi julgada procedente, por decisão transitada em julgado.
            Através de certidão junta a fls. 744 e segs.:
            28º - A H intentou acção contra as autoras dos presentes autos, pedindo, além do mais, que se declare a nulidade de diversas deliberações sociais, na qual teve lugar intervenção principal espontânea dos réus nos presentes autos, admitido, pedindo que fosse declarada a nulidade das deliberações da G e da F, de 10 e 11 de Janeiro de 1996, acima referidas, bem como da escritura de amortização de quota e o seu registo.
            29º - Essa acção terminou com a conclusão de que a autora H não era sócia da G ou da F, que foram absolvidas dos pedidos, decisão transitada em julgado.
            Por certidão junta, a fls. 938:
            30º - Os réus contraíram casamento um com o outro no dia 07.08.1976, sem convenção antenupcial.
            Resultam, ainda, assentes, os seguintes factos (arts. 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC):
            31º- Consta de fls. 88 dos autos uma carta, datada de 11.12.95, assinada pelo R. e endereçada à A. G Lda., cujo teor é o seguinte: “... Pela presente e para os devidos efeitos, informo V.Exas. que motivos de saúde me têm impossibilitado de comparecer na empresa desde o passado dia 29 de Novembro. Manterei a Gerência ao corrente de qualquer evolução ou alteração que se venha a verificar quanto ao meu estado de saúde....” (al. T) da especificação).
            32º- Foram contactados outros empregados que se encontram ainda ao serviço das AA. (resposta ao quesito 16º - fls. 885).
            33º- A cessão de quotas deu origem a notícias na imprensa (resposta ao quesito 27º a) – fls. 886).
34º- Vários clientes das AA. passaram a trabalhar com a P e alguns funcionários daquelas (pelo menos 2) mudaram de emprego, indo trabalhar também para a P (resposta ao quesito 34º - fls. 886).

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Ao longo das suas alegações e das respectivas conclusões, abordam os recorrentes as questões de direito que cumpre analisar e já foram supra enunciadas, ao mesmo tempo que vão impugnando as respostas dadas a vários quesitos, pedindo a sua alteração.
Por uma questão de clareza de análise, entendemos preferível começar pela reapreciação da matéria de facto, após o que se analisarão as questões de direito suscitadas, não seguindo, pois, a metodologia de abordagem das várias questões que os recorrentes seguiram nas suas conclusões.
Pretendem os recorrentes a reapreciação da matéria de facto, nomeadamente no que respeita aos quesitos 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 14º, 15º, 19ºA [2], 21º e 29º.
Os recorrentes deram cumprimento ao estatuído no art. 690º-A do CPC e tendo a prova testemunhal produzida sido gravada, tem esta Relação a possibilidade de proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 712º do CPC.
O art. 690º-A do CPC foi aditado pelo DL. 39/95 de 15.02, que previu e regulamentou a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento, gravando-se a prova nelas produzida, tendo em vista, desse modo, criar um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito.
Mas, para além de apenas se visar “ a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto ”, como se refere no preâmbulo do referido decreto-lei, não se deve, também, esquecer que o processo civil continua a ser norteado pelos princípios da imediação e da oralidade, sendo as provas apreciadas livremente pelo tribunal, e segundo as regras da experiência comum.
Como se escreveu no sumário do Ac. da RP de 19.09.00, in CJ, Tomo IV, pág. 186 e ss., “porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e aquela decisão, nos concretos pontos questionados ”.
O que é fundamental é que o tribunal, no seu livre exercício de convicção, indique “ os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado ” – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348.
            A prova produzida e cuja apreciação se questiona, reconduz-se ao depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e sua conjugação com os documentos existentes nos autos.
            Dispõe o art. 396º do CC que “ a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal ”, sem prejuízo da obrigação do juiz fundamentar a sua convicção, sendo certo que esta resulta da apreciação final e global que faz do que as testemunhas disseram, do seu comportamento, das suas reacções, ponderadas as regras da experiência comum e da verosimilhança do depoimento.
Feitas estas considerações preliminares, apreciemos da bondade do recurso.
Começam os recorrentes por pôr em causa a matéria constante do quesito 15º, que está relacionado com a matéria dos quesitos 7º e 8º, alegando que a expressão ali utilizada -“perturbou o funcionamento”- é conclusiva, devendo ter-se por não escrita.
A expressão utilizada pode ou não revestir natureza conclusiva, de acordo com a restante matéria fáctica apurada.
Ou seja, sem qualquer outro facto que a complemente ou concretize, pode, efectivamente, revestir natureza conclusiva, o que já não acontecerá se, do respectivo enquadramento fáctico, resultar esclarecido o alcance da expressão utilizada.
No caso em apreço, a restante matéria de facto apurada e que os recorrentes omitem, permite entender o alcance da expressão utilizada no quesito 15º, que, portanto, não reveste natureza meramente conclusiva, como defendido.
O teor dos quesitos em questão é o seguinte:
Quesitos 7º e 8º- “O R. convidou empregados da autora G para deixarem o serviço desta e passarem a prestar serviço a esta nova empresa, o que acabou por acontecer em relação a, pelo menos, dois desses trabalhadores”;
Quesito 15º- “As autoras tiveram o seu funcionamento perturbado pela saída de funcionários”.
Contudo, resultou, ainda, provado, na sequência do constante dos quesitos 7º e 8º que não foi “possível, em curto prazo, prover à substituição desses 2 trabalhadores” (resposta ao quesito 8ºA).
Assim se entendendo porque a saída dos funcionários perturbou o funcionamento das autoras [3].
Acresce que resultou provado que outros trabalhadores das AA. foram trabalhar para a P, para além dos 2 referidos (resposta ao quesito 34º).
Não assiste, pois, razão aos recorrentes na sua pretensão, apreciando-se, posteriormente, se o que resultou provado se mostra ou não adequado para considerar demonstrados quaisquer prejuízos.
Defendem, de seguida, os recorrentes, que a expressão “instabilidade” constante do quesito 19ºA, é um conceito vago, genérico, que deve ser eliminado da resposta.
É o seguinte o teor do mencionado quesito: “As autoras tinham uma imagem e tradição de moderação, estabilidade e confiança, tendo a saída do Réu F causado instabilidade nas mesmas”.
Mais uma vez a matéria constante deste quesito não pode ser apreciada sem ter em conta a restante matéria de facto provada, nomeadamente a que a antecede e na sequência da qual a pergunta foi formulada, tal como resultava da sequência de factos alegados na P.I.
A expressão “instabilidade” tem de ser entendida e relacionada com a matéria de facto dada como provada nos quesitos anteriores, com as quais tem a sua ligação lógica, motivo pelo qual mereceu, aliás, resposta restritiva e explicativa.
Não pode ser, pois, entendida em termos genéricos e vagos, desenquadrados da restante factualidade, como pretendem os recorrentes, não devendo, assim, ser eliminada do quesito, não se alcançando a dicotomia que os recorrentes fazem entre “instabilidade” e “clima de instabilidade”.
Pretendem os recorrentes que a resposta dada ao quesito 29º [4] que teve resposta restritiva, tenha uma resposta ainda mais restritiva.
Para aquilatar da bondade da pretensão dos recorrentes, haverá que atentar não só na resposta dada à matéria do quesito em questão, mas, também, nas dadas aos 2 quesitos que o antecedem.
Perguntava-se:
- no quesito 27ºA, se “a cessão de quotas deu origem a notícias na imprensa tendo por objecto as AA. pondo em causa a sua imagem de estabilidade e confiança perante o público e os clientes ?”;
- no quesito 28º, se “devido a notícias na imprensa relacionadas com a cessão de quotas referida em U) [5] muitos clientes das AA. afastaram-se ?”;
- no quesito 29º, se “os factos referidos descritos sob os nºs 1º a 23º e a cessão de quotas referida em U) causou prejuízos às AA. ?”.
Estes quesitos mereceram as seguintes respostas:
Quesito 27ºA: “provado apenas que a cessão de quotas deu origem a notícias na imprensa”;
Quesito 28º: “provado apenas que naquela altura as autoras tiveram uma diminuição de facturação”;
Quesito 29º: “provado apenas que a diminuição de facturação causou um prejuízo patrimonial às autoras”.
Pretendem os recorrentes que a resposta ao quesito 29º deveria ter sido “provado apenas que as AA. tiveram diminuição de facturação em 1996, o que lhes provocou prejuízo patrimonial”.
E sustentam tal pretensão no facto de entenderem que a diminuição de facturação não resultou dos factos anteriores dados como provados, com os quais existe mera relação cronológica, mas de outros factos relacionados com a venda de imóveis, com menos valia, entre as AA., de acordo com os documentos –actas e relatório de auditoria – juntos aos autos.
Conforme resulta da fundamentação das respostas dadas sobre a matéria de facto, para as respostas dadas, o tribunal baseou-se na conjugação de toda a documentação junta aos autos com os depoimentos das testemunhas inquiridas (cfr. fls. 886 a 888).
Assim sendo, e desde logo, não poderia este tribunal alterar a resposta dada ao mencionado quesito só com base em documentação junta aos autos, sem ponderar a prova testemunhal que sobre tal matéria incidiu, e que os recorrentes não puseram em causa [6].
Por outro lado, o que está em causa no quesito [7] é a diminuição da facturação das AA. [8], e não a diminuição dos resultados das AA. [9], pelo que não tem fundamento a argumentação dos recorrentes, para a pretendida resposta mais restritiva, improcedendo as conclusões xii) a xxiv).
Pretendem, ainda, os recorrentes que sejam alteradas as respostas dadas aos quesitos 6º e 11º, no sentido de nos mesmos constar que a gerência e actividade da P apenas se iniciou depois de 1 de Janeiro de 1996.
Desde logo se dirá que improcede, manifestamente, a pretensão dos recorrentes.
Perguntava-se nos mencionados quesitos:
No quesito 6º, e na sequência do perguntado nos quesitos 3º a 5º, se as informações antes referidas “foram utilizadas por empresas concorrentes com actividade no mesmo ramo de actividade das AA. designadamente pela própria empresa criada e gerida pelos próprios RR. denominada P, Lda.”.
No quesito 11º, se “o R. F andou, pelo menos durante o ano de 1995 a preparar e organizar a criação, constituição e estruturação e posterior gestão e gerência de uma empresa de transportes na área das mudanças nacionais e internacionais, de mobiliário e recheio de residência e escritórios e respectivos embalamento e armazenamento”.
Respondeu o tribunal recorrido:
Quanto ao quesito 6º: “provado apenas que tais informações foram utilizadas por empresa concorrente com actividade no mesmo ramo das autoras, com o esclarecimento que tal empresa é a “P, Lda.”, criada e gerida pelos réus” [10];
Quanto ao quesito 11º: “provado apenas que o R F andou, pelo menos desde o verão de 1995, a preparar e organizar a criação, constituição e estruturação e posterior gestão e gerência de uma empresa de transportes na área de mudanças nacionais e internacionais, de mobiliário e recheio de residência e escritórios e respectivos embalamento e armazenamento” [11].
A fundamentar a sua pretensão, defendem os recorrentes que, por um lado, está demonstrado que o R. só iniciou a gerência na P a partir de 1.1.96 e, por outro lado, resulta dos documentos juntos a fls. 166 e 850 a 858 dos autos, bem como do depoimento da testemunha J, que a actividade em si mesma da referida empresa apenas se iniciou após aquela data.
Quanto ao inicio da gerência (de direito) do R. na P, e da cessação das funções de gerente nas AA., as  respectivas datas mostram-se assentes nas alíneas F), G) e K) da fundamentação de facto da sentença, não sendo de a inserir na resposta dada aos mencionados quesitos, sendo questão de direito apreciar o demais invocado pelos recorrentes, concretamente, se se pode concluir, face à matéria de facto provada, o exercício de actividade concorrente pelo R.
Quanto ao início da actividade da P, os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha indicada pelos recorrentes, não permite concluir no sentido pretendido.
O documento junto a fls. 166 [12] apenas demonstra que, na data do mesmo constante, a Pantera Negra exerceu a sua actividade, mas não demonstra que não a tenha exercido antes.
E os documentos juntos de fls. 850 a 858 [13] apenas respeitam ao armazém adquirido por aquela sociedade, sendo certo que a mesma tinha sede num outro local, e não obstou à actividade da sociedade, como resulta do próprio documento de fls. 166.
Por outro lado, do documento junto a fls. 58 dos autos [14] consta a declaração de início de actividade da P datada de 21 de Julho de 1995.
E do depoimento da referida testemunha J resulta que foi contactado pelo R. em Outubro ou Novembro de 1995 para trabalhar para a P como contabilista, tendo tratado, em Novembro, da inscrição na segurança social, esclarecendo que nessa altura a P já tinha as instalações no L, situando, de facto, as primeiras vendas, apenas em Abril, Maio de 1996 [15].
Por último será, ainda, de atentar na matéria de facto constante da alínea V) da fundamentação de facto da sentença.
Face ao que se deixa dito, conclui-se inexistir fundamento para o aditamento aos quesitos 6º e 11º da materialidade fáctica indicada pelos recorrentes.
Defendem os recorrentes que existe contradição entre a resposta dada ao quesito 3º e a dada ao quesito 5º, “porquanto, se os elementos que são referidos no artigo 4º dessa base instrutória eram do conhecimento do Apelante por força do exercício das suas funções não se vê para que os obteve em finais de 1995”.
Perguntava-se:
Quesito 2º - “nos finais de 1995 o R. F divulgou a terceiros, estranhos às sociedades AA. a até concorrentes destas informações confidenciais sobre a sua actividade, estrutura de pessoal e seu custos, preços praticados, identificação dos principais clientes e negócios, listas de clientes e suas moradas e ainda resultados contabilísticos e operacionais das AA. ?”;
Quesito 3º - “Havendo para o efeito obtido, nos serviços administrativos das AA., as listas internas dos nomes, moradas pessoais, profissões e categorias profissionais e mapa de remuneração de todos os empregados das AA. ?”;
Quesito 4º - “Assim como de todas as tabelas de preços e listas de clientes e respectivas moradas ?”;
Quesito 5º - “informações de que o R. F teve conhecimento no exercício das suas funções de gerente ou obteve dos funcionários dos serviços administrativos das AA. invocando essa qualidade ?”.
O tribunal recorrido respondeu aos mencionados quesitos da forma seguinte:
Quesito 2º - “não provado.
Quesito 3º - “provado apenas que em finais de 1995 o R. F obteve, nos serviços administrativos da Autora G, a lista interna dos nomes, moradas, profissões e categorias profissionais e mapa de remunerações dos empregados da mencionada autora.
            Quesito 4º - “provado apenas que as tabelas de preço e listas de clientes e respectivas moradas eram, nessa altura, do conhecimento do réu F.
Quesito 5º - “provado apenas que as informações referidas nos nºs anteriores  vieram ao conhecimento do R. no exercício das suas funções de gerente ou por as haver obtido dos funcionários dos serviços administrativos das AA., invocando essa qualidade”.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se alcança onde está a contradição invocada.
Nos mencionados quesitos distinguem-se, claramente dois tipos de informações: as relativas aos empregados da A. G (3º), que o R. obteve nos serviços administrativos, e as relativas aos clientes das AA. e tabelas de preços (4º) que conhecia.
O quesito 5º clarifica em que circunstâncias se verificaram os factos constantes dos quesitos 3º e 4º - obteve a lista de empregados através dos funcionários dos serviços administrativos da A. invocando a sua qualidade de gerente; tinha conhecimento das listas de clientes e tabelas de preços por força das funções de gerente que exercia.
Assim, da conjugação de todos os quesitos resulta que as informações relativas aos empregados foram obtidas pelo R. F, invocando a sua qualidade de gerente, em finais de 1995, nos serviços administrativos da A. G, de funcionários deste serviço; as informações relativas aos clientes das AA. eram, em finais 1995, do conhecimento do R. F por força do exercício das suas funções de gerente.
Não existe, pois, qualquer contradição.
E ao contrário do defendido pelos recorrentes, a matéria de facto dada como provada, nos termos em que o foi, é a consentânea com a prova testemunhal produzida, nomeadamente tendo em conta o depoimento da testemunha P [16], com conhecimento pessoal e directo sobre os factos em causa, ao contrário da testemunha M que referiu não ter conhecimento sobre o assunto [17].
Improcedem, pois, as conclusões xl) e xli).
Defendem os recorrentes que a matéria de facto dada como provada nos quesitos 9º e 21º não deveria ter sido dada como provada, face ao depoimento da testemunha M, que admitiu que o Apelante, habitualmente, não estava nas instalações das Apeladas de manhã, mas apenas à tarde”.
É o seguinte o teor dos mencionados quesitos:
Quesito 9º - “A partir do Verão de 1995, o R. só comparecia na sede das AA. do período da tarde, com o esclarecimento que cabia nas atribuições do R. F a visita a clientes”;
Quesito 21º - “O Réu faltou ao serviço das AA., como gerente, durante 15 dias seguidos, contados de 29.11.95”.
Desde logo se dirá que, em relação ao quesito 21º, não assiste qualquer razão aos recorrentes, uma vez que o depoimento da referida testemunha nada tem a ver com o que no quesito era perguntado, sendo certo que tal matéria resulta demonstrada do próprio teor da carta que o R. enviou à A. G, dada como provada na alínea T) da especificação.
Quanto à resposta dada ao quesito 9º, a mesma mostra-se consentânea, ao contrário do alegado pelos recorrentes, com o depoimento da testemunha M [18], bem como com o depoimento das testemunhas P [19] e A [20], que o tribunal ponderou nas respostas dadas, como já supra referido e resulta da fundamentação de fls. 886 a 888.
Não existe, pois, fundamento para alterar as respostas dadas aos quesitos 9º e 21º.
Por último pretendem os recorrentes que as respostas dadas aos quesitos 13º, 14º e 15º sejam restringidas à A. G, por um lado porque, assim não sendo, seria contraditória a resposta dada ao quesito 15º com a dada aos quesitos 7º e 8º, e, por outro lado, porque não houve qualquer referência a que a apelada F tivesse perdido qualquer cliente, tendo em conta, nomeadamente, o depoimento das testemunhas M e P.
Desde logo não assiste razão aos recorrentes na sua pretensão relativamente ao quesito 15º, quer porque o mesmo não se restringe à matéria dos quesitos 7º e 8º, como supra analisado, tendo de se ter em consideração a matéria do quesito 34º, quer porque o quesito em apreço nada tem a ver com a perda de clientes.
Também não tem fundamento a pretensão dos recorrentes no que respeita ao quesito 14º, uma vez que o mesmo nada tem a ver com a perda de clientes pela A. F e no mesmo já se faz referência, apenas, à A. G.
De facto, a materialidade fáctica do mesmo constante é a de que “no contacto com potenciais clientes para a P, o réu invocava o seu passado na autora G”.
Quanto ao quesito 13º, mereceu o mesmo resposta restritiva, resultando provado que “houve clientes das autoras que passaram a contratar também os serviços da P”.
Em primeiro lugar haverá que referir que, no mencionado quesito, não se fala em perda de clientes, mas de clientes que passaram a contratar também os serviços da P (sublinhados nossos).
Por outro lado, se é certo que a testemunha M apenas demonstrou conhecimento dos factos quanto à A. G [21], não menos certo é que sobre esta matéria, e respeitando às 2 autoras, depuseram as testemunhas J [22] e P [23].
Improcede, pois, a pretensão dos recorrentes, também nesta parte.
Entremos, agora, na apreciação das questões de direito suscitadas.
            Uma das questões que os recorrentes suscitam é que, da matéria de facto dada como provada, não resulta demonstrado ter existido exercício de actividade concorrente pelo recorrente.
            Dispõe o art. 64º do CSC que “os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores”.
Este artigo contem uma regra geral de conduta, cuja violação, só por si, não é susceptível de configurar fonte de obrigação de indemnizar, devendo ser conjugado com outros preceitos [24].
Estabelece o art. 254º, nº 1 do mesmo diploma legal que “os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade”, sob pena de se constituírem na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra (nº 5).
Defendem os recorrentes que o R. não praticou qualquer facto ilícito à luz deste normativo legal, uma vez que só passou a exercer as funções de gerente na sociedade concorrente das AA. [25] após ter cessado as suas funções como gerente naquelas, não podendo os actos de preparação que foram dados como provados ser susceptíveis de consubstanciar o exercício de actividade concorrente como é exigido por aquela disposição legal.
A propósito dos fundamentos da proibição da concorrência consagrada neste artigo, escrevia Raul Ventura in Sociedades por Quotas, Vol. III., Comentários ao Código das Sociedades Comerciais, pág. 56, que “proibindo o exercício da actividade concorrente, a lei previne um eventual dano, que pode resultar do conflito entre dois interesses: o da sociedade cuja administração foi confiada ao gerente, e um interesse oposto que o gerente teria, por conta própria, ou que deveria realizar, por conta alheia”.
O art. 254º do CSC proíbe o exercício da actividade concorrente quer por conta própria – exercida pelo gerente e no seu próprio interesse – quer por conta alheia – exercida pelo gerente por conta doutra pessoa, nomeadamente no caso de ser gerente de pessoa que exerça actividade concorrente [26].
No caso sub judice está em causa quer a actuação do recorrente por conta alheia (como gerente da sociedade concorrente), quer por conta própria, embora por interposta pessoa (a recorrente).
Ora, o que resulta dos factos dados como provados é que, ainda enquanto gerente (e sócio) das AA., o recorrente foi preparando a constituição e funcionamento da empresa com actividade concorrente, com armazém e estabelecimento em L a aproximadamente 10 Km de distância das instalações industriais e comerciais das AA., utilizando conhecimentos, relativos a clientes e preços, que lhe advinham da sua função de gerente naquelas, obtendo, também por força das mencionadas funções, a lista interna dos nomes, moradas, profissões e categorias profissionais e mapa de remunerações dos empregados da A. G, e convidou empregados das AA. para deixarem o serviço destas e passarem a prestar serviço àquela nova empresa, o que acabou por acontecer em relação a, pelo menos, dois dos trabalhadores da A. G.
E não é de todo irrelevante, a demonstrar o início (o embrião) de uma “actividade”, o facto de, ainda em Dezembro de 1995, um cliente da A. G lhe comunicar que passaria a colaborar com a empresa do recorrente [27].
Ao contrário do sustentado pelos recorrentes, da matéria de facto provada, nomeadamente a descrita sob os pontos 2º a 6º, 8º a 10º, 16º, 17º e 31º,  resulta, não só, que o R. praticou actos contrários aos deveres de gestão de que estava incumbido, como exerceu actividade concorrente com a das AA.
Tais factos configuram uma violação ilícita e culposa dos deveres do recorrente, como gerente, nomeadamente dos deveres de lealdade, diligência, fidelidade e defesa dos interesses das AA. (manifestamente violados com tal conduta), bem como da obrigação de não concorrência que sobre ele impendia.
E ao contrário do sustentado pelos recorrentes, em causa não está, apenas, a liberdade de constituição de uma sociedade para, em normais condições de mercado, concorrer com as AA., uma vez que houve um aproveitamento ilegítimo dos conhecimentos detidos e das informações obtidas, por força das funções exercidas, ainda durante o exercício nas mesmas em benefício da nova empresa criada [28].
A “preparação” da nova sociedade, nos termos em que foi feita, consubstancia já uma actividade concorrencial com a actividade das AA., enquadrando-se, pois, na previsão do mencionado artigo, não violando, tal entendimento, o artigo 61º da CRP, ao contrário do sustentado, sendo certo que o livre exercício da iniciativa privada se faz dentro dos quadros definidos por lei.
Do que se deixa dito, conclui-se que bem andou a sentença recorrida ao entender que os factos provados demonstravam o exercício pelo recorrente de actividade concorrente com a das AA., sem autorização destas, em violação ao disposto no mencionado artigo.
Entendem os recorrentes que o pedido de exclusão do recorrente de sócio da apelada “F” deveria ter improcedido por não se ter provado qualquer comportamento ilícito por parte do recorrente que pudesse configurar deslealdade perante aquela A., não terem resultado demonstrados quaisquer prejuízos relevantes, nem nexo de causalidade entre tais eventuais prejuízos e o comportamento do recorrente.
Dispõe o art. 242º, nº 1 do CSC que “pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes”.
No relacionamento entre si e com a sociedade devem os sócios agir de boa fé, com lealdade.
Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, in A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2ª edição, pág. 353, “a exclusão é uma consequência grave que só se justifica quando a deslealdade for tal que quebre a confiança imprescindível entre o sócio e a sociedade ou entre o sócio desleal e os demais sócios, e que essa quebra de confiança ponha em causa a continuação do funcionamento normal e saudável da sociedade”.
Tendo em conta o carácter familiar das sociedades em questão e as funções pelo recorrente exercidas na A. F, afigura-se-nos que a conduta daquele quebrou, de forma irrecuperável, a confiança necessária ao normal desenvolvimento da A.
Conduta essa que, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, consubstancia comportamento ilícito por parte do recorrente, como já supra analisado.
Como escreve Pedro Pais de Vasconcelos, in ob. cit., págs.365 e 366, os sócios gerentes “têm posições privilegiadas de poder e de informação na sociedade. Têm uma possibilidade de influenciar a vida da sociedade francamente maior que a dos simples sócios e têm acesso a um  grau de informação também incomparável com o daqueles. Esta especial posição dos sócios gestores – sócios gerentes e sócios administradores – confere-lhes um poder acrescido na sociedade. É justo que lhes traga uma correspondente responsabilidade. O poder responsabiliza. Um maior poder aumenta a responsabilidade. A diferença de poder deve traduzir-se em diferença de responsabilidade. O sócio gestor está vinculado ao dever de lealdade enquanto sócio e, bem assim, aos deveres de diligência ( de cuidado) e de lealdade como gestor. Esses deveres não se somam, mas cada um agrava o outro. Se os deveres de diligência e lealdade do gestor se intensificam pela sua qualidade de sócio, também o dever de lealdade dos sócios se torna mais exigente pela cumulação com o exercício do cargo de gestão. O sócio a quem é confiado o exercício de funções de gestão ou a titularidade de outros cargos na orgânica social, salvo quando todos sejam gestores, está em vantagem sobre os demais: ele sabe melhor o que se passa na sociedade e tem um maior poder de determinar a sua actuação. É-lhe mais exigível que, no seu agir, melhor respeite o interesse social e é-lhe mais reprovável que o desconsidere. Ao ser apreciada a sua actuação em sede de dever de lealdade, o grau de exigência pode e deve ser mais severo”.
O recorrente, enquanto gerente da A. F, tinha a seu cargo a área comercial e de contacto com os clientes, tendo conhecimentos e relações privilegiadas nesta matéria.
Num ramo de actividade em que a experiência e os contactos e ligações nacionais e internacionais com operadores da área são condições essenciais para a rentabilidade do negócio, a conduta do recorrente supra referida traduz-se, inquestionavelmente, em comportamento desleal para com a A. F.
Também a forma como se processou a venda da quota do recorrente na sociedade é reveladora de comportamento desleal, como entendido na decisão recorrida.
            Defendem os recorrentes, que, ao contrário do entendido na sentença recorrida, não resultou demonstrada, mas apenas indiciada, a simulação de preço na venda das quotas, uma vez que não resultou provado que tivesse existido um acordo naquele sentido entre o recorrente e a “H”.
            Sobre esta matéria escreveu-se na sentença recorrida que “O réu cedeu a sua quota contra a posição da sociedade. Em qualquer actividade são possíveis divergências de posições e até de interpretação do sentido das normas aplicáveis, pelo que não seria pelo facto de o réu ter realizado essa cedência, ainda que sem autorização, que poderíamos concluir que o mesmo violou o dever de lealdade para com a sociedade. Não podemos, porém, esquecer o modo como o réu agiu. Na acção acima referida sob os nºs 28 e 29, em que os ora réus foram partes, tal como as autoras, já se conclui que o réu simulou o preço de cedência das quotas. Fê-lo, naturalmente, para dificultar a actuação da sociedade. Os factos provados nos presentes autos, sob os nºs 18 e 19, apontam no mesmo sentido. Esse comportamento violou, e de forma grave, o dever de lealdade do réu para com as sociedades autoras, bem como o dever geral de actuação honesta que se exige a todos aqueles que se relacionam com outrem no mundo dos negócios” [29].
Resulta do texto transcrito que não houve a preocupação de analisar de forma pormenorizada a questão da simulação no preço da venda da quota, uma vez que tal questão havia já sido objecto de apreciação em decisão transitada em julgado numa acção em que AA. e RR. foram parte, como se referiu, pelo que existe caso julgado quanto a tal matéria.
Naquela acção concluiu-se ter existido simulação do preço da venda da quota, decidindo-se, em consequência, que a “H” não era sócia da A. F.
A formação de caso julgado alarga-se para além da parte dispositiva da decisão, à resolução das questões que a sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada [30].
A delimitação objectiva ou extensão do caso julgado não tem merecido entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência.
Contudo, perfilhamos o entendimento supra referido, uma vez que a “ economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos pelo critério eclético que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconheceu todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado ” [31]
Como se sumariou no Ac. da RP de 12.01.98, P. 9750623, in www. dgsi.pt, “ I. É pelo teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado. II. Os julgados implícitos estão abrangidos pelo caso julgado, pois todas as questões suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão – precisos limites e termos em que se julga – do art. 673º do CPC, ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também constituem este”.
Assim sendo, a simulação do preço na venda da quota mostra-se, definitivamente, demonstrada e não, apenas, indiciada na presente acção, não tendo de ser, de novo, apreciada, mas apenas ponderada para efeitos de aplicação do art. 242º do CSC, o que o Mmo Juiz recorrido fez e em termos ajustados.
Resultaram, pois, demonstrados os comportamentos ilícitos por parte do recorrente que configuram deslealdade perante a A. F.
E resultaram, também, demonstrados prejuízos relevantes e o nexo de causalidade entre tais prejuízos e o comportamento do recorrente.
“O artigo 242º, nº 1 do CSC não exige um prejuízo efectivo para a empresa, como resultado da actuação do sócio em falta, mas a efectiva capacidade de provocar danos” [32].
In casu, os danos resultaram demonstrados - pontos 11, 13, 14, 22 e 23 da fundamentação de facto -, ao contrário do sustentado pelos recorrentes.
E se, como os recorrentes alegam, a A. tinha uma actividade reduzida, mais relevantes se tornam os prejuízos sofridos, resultantes, inquestionavelmente, das condutas do recorrente.
Mostram-se, pois, preenchidos os requisitos para a exclusão do recorrente de sócio da A. F, improcedendo, também nesta parte, o recurso.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
                                                           *
          Lisboa, 2009.05.12

            (Cristina Coelho)
                                              
              (Soares Curado)

            (Roque Nogueira)

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[1] Ou seja: “No que diz respeito aos danos, provou-se que: - não foi possível, em curto prazo, prover à substituição dos 2 trabalhadores que o réu levou para a nova empresa, o que perturbou o funcionamento das autoras – nºs 7 e 13; - houve clientes das autoras, incluindo clientes tradicionais, que passaram a contratar também os serviços da P – nº 11; - as autoras tinham uma imagem e tradição de moderação, estabilidade e confiança, tendo a saída do réu Fernando Paiva causado instabilidade nas mesmas – nº 14; - na altura dos factos antes descritos, as autoras tiveram uma diminuição de facturação, o que lhes causou prejuízo patrimonial – nº 22; - os factos descritos e a cessão de quotas determinaram a instauração e contestação de várias acções – nº 23”.
[2] Por manifesto lapso de escrita os recorrentes referem-se ao quesito 17ºA, que não existe, entendendo-se do conteúdo das alegações que se pretendem referir ao quesito 19ºA.
[3] Do depoimento das testemunhas M, J, P e A, resulta claro em que termos e porquê a saída dos referidos funcionários – que estavam colocados em sectores vitais da empresa, tendo um deles grande experiência profissional na matéria, o que levou, certamente, o R. a convidá-los para a nova empresa - afectou o funcionamento das autoras, sendo certo que o referido pelas mesmas reporta-se a factos meramente instrumentais que não foram alegados, nem tinham de ser, servindo para o tribunal responder à matéria quesitada. De facto, a prova de um facto controvertido pode resultar, por ilação ou presunção natural, da prova de um facto indiciário, testemunhalmente demonstrado.
[4] E, também, ao quesito 28º, embora tenham omitido tal referência, eventualmente por os 2 quesitos constarem, conjuntamente, da matéria de facto provada, sob o mesmo ponto – o 22 -, uma vez que a alteração de redacção que pretendem engloba a matéria dos 2 quesitos.
[5] Ou seja, a cessão das quotas do Réu nas AA. à sociedade H.
[6] E que, acrescente-se, foi de molde a dar as respostas nos termos referidos, nomeadamente tendo em conta o depoimento prestado pela testemunha J.
[7] Como resulta inquestionável das respostas dadas, que foram restritivas, como se transcreveu.
[8] O que se prende directamente com as vendas efectuadas e os serviços prestados aos clientes.
[9] Caso em que, então sim, se teriam de ponderar outros factores para além da facturação, nomeadamente a alienação ou aquisição de activo das empresas.
[10] Cfr. fls. 884.
[11] Cfr. fls. 885.
[12] Carta a que se refere a alínea S) da fundamentação de facto.
[13] Escritura pública, datada de 28.02.96, de aquisição de armazém na Estrada , contratos com a Telecom de anúncio do armazém da referida sociedade, datados de 22.2.96 e de 3.5.96, e cópia do contrato de fornecimento de energia eléctrica pela LTE  datado de 13.09.96
[14] Requisição de registo da sociedade P na CRP, subscrito e assinado pela R.
[15] Cfr. transcrição do depoimento de fls. 1312 a 1326.
[16] Concretamente transcrição de fls. 1183 a 1188.
[17] Cfr. transcrição de fls. 1051.
[18] Que referiu que a partir do último semestre de 1995 o R. passou a vir à empresa bastante tarde, de forma diferente do que antes fazia – cfr. transcrição de fls. 1062 e 1063.
[19] Que referiu que o R. passou a estar menos tempo do que o habitual na empresa – cfr. transcrição a fls. 1190 dos autos.
[20] Que referiu que em 95 começou a haver um afastamento gradual do R. durante o período da manhã; que era costume fazer as visitas aos clientes de manhã, mas isso não o impedia de chegar ao escritório ainda de manhã e fazer a gestão dessas visitas; a partir de dada altura, as ausências começaram a ser cada vez mais prolongadas; a partir do Verão de 1995, durante a manhã não se encontrava habitualmente na empresa – cfr. transcrição de fls. 1250 e 1251.
[21] E a testemunha P nada referiu a propósitos desta matéria.
[22] Cfr. transcrição de fls. 1119 a 1123 e 1131 a 1133.
[23] Cfr. transcrição de fls. 1187, 1192, 1193, 1212, 1213.
[24] Escreve Menezes Cordeiro in “Da responsabilidade civil dos administradores das sociedades comerciais”, págs. 496 e 497 que “... devemos contar com a presença de normas parcelares, isto é, de preceitos que, apenas em articulação com outros, permitirão apurar uma regra de conduta. Tal o caso paradigmático do artigo 64º, que fixa um denominado dever de diligência. Esse dispositivo deve, caso a caso, ser conjugado com outros preceitos, de modo a permitir a obtenção de normas úteis. Só por si, o artigo 64º não é susceptível de violação e, daí, de ser tomado como fonte de obrigação de indemnizar”.
[25] A P, Lda.
[26] Neste sentido se pronunciou Raul Ventura na ob. cit., pág. 58, onde escreve que “Por exercer o cargo de gerente na sociedade concorrente e na sociedade protegida (por cujo prisma estamos a considerar o problema) justifica-se a proibição do exercício  da actividade concorrente”.
[27] Al. V) da fundamentação de facto.
[28] Neste sentido, cfr. Ac. da RP de 30.11.2004, in CJ, Tomo V, pág. 184.
[29] Cfr. fls. 957.
[30] Cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, págs. 200 a 301.
[31] Autor anteriormente citado.
[32] Cfr. Ac. do STJ de 29.04.92, P. 081681, in www. dgsi. pt.