Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10283/2003-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
BENFEITORIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: Só há lugar ao pagamento de indemnização por benfeitorias realizadas pelo arrendatário se estiverem em causa benfeitorias necessárias ou benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa.
Tratando-se de benfeitorias úteis, terá, antes de mais, de levantá-las, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa possuída, competindo-lhe alegar e provar os factos que o integram.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, C. Luís intentou a presente acção, com processo ordinário, contra "Maria T. - Criações de Moda, S.A.", alegando, em síntese, que é proprietária do 1.º andar esquerdo do prédio urbano sito em Lisboa e que o anterior proprietário deu de arrendamento à R. por contrato escrito, destinado a escritório e a sede de sociedade, mediante renda mensal e que a R. deixou de satisfazer aquela renda no mês de Setembro de 1993, bem como as vencidas posteriormente.
Pediu se decretasse a resolução de contrato de arrendamento, ordenando-se o despejo, com a entrega do arrendado livre e devoluto. Bem assim se condenasse a R. a pagar-lhe as rendas vencidas desde Agosto de 1993 até Novembro de 1995, no montante de esc. 702 823$00 e as rendas vencidas e vincendas desde Dezembro de 1996 até trânsito em julgado da sentença a proferir, à razão de esc. 26 470$00 mensais ou outro valor mais elevado que vier a ser exigível e uma indemnização calculada na base de esc. 26 470$00 por mês desde a data do trânsito em julgado da sentença a proferir até à entrega do andar.
A R. contestou, alegando, em suma, que acordou com o anterior proprietário que, em face do estado de degradação do arrendado, executaria obras, suspendendo-se o pagamento das rendas até acerto de contas e o valor das rendas seria a contrapartida do A. nas obras de conservação de que o imóvel carecia, sendo que executou obras de valor superior a esc. 12.000.000$00, mas que pode comprovar apenas a realização de obras de esc. 4.329.355$00.
E deduziu reconvenção, pedindo que a A. fosse condenada a pagar-lhe esc. 4.329.355$00, acrescidos de juros desde a data da citação até pagamento, e que se procedesse a compensação com o montante das rendas em dívida da R. para com a A., declarando-se que a R. só deve recomeçar a pagar a renda à A. a partir do montante compensatório por liquidar.
A A. replicou considerando ter inexistido o acordo de compensação de valores de obras com rendas e impugnando a realização de obras pela R..

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo decretado o despejo imediato e proferindo-se despacho saneador e condensando-se a matéria de facto na especificação e na base instrutória. Por fim,  procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção  procedente e condenando a Ré no pedido. E julgando improcedente o pedido reconvencional.
Inconformado com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
(...)
As questões a resolver são as de saber:
a)  Se existe nulidade da sentença recorrida por omissão entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia;
b)  Se existiu erro de julgamento na apreciação da prova.

II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
Consideram-se provados os seguintes factos:
1 - A A. é dona do prédio urbano sito , em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Mamede, art. 292.
2 - Por contrato de 13-3-1952, o anterior proprietário do prédio deu de arrendamento à R. o 1.º andar esquerdo do mesmo.
3 - O andar arrendado destinava-se a escritório e a sede da R..
4 - A renda em vigor desde Maio de 1995 é de esc. 26.470$00 mensais, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita e é paga na porteira do prédio, tendo estado em vigor até Abril de 1994 a de esc. 23 729$00 e de Maio de 1994 a Abril de 1995 a de esc. 25. 310$00.
5 - O anteproprietário e locador era o falecido (P)
6 - A R. pagou esc. 70.530$00 à Edimel, referentes a misturadoras, torneiras, chuveiro, válvulas e tapete base de chuveiro, cfr. doc. de fls. 57, esc. 189 892$00 à Colarinha, por remodelação eléctrica e esc. 2.543.485$00 a (C) por pinturas, substituição de azulejos e marquise em alumínio, cfr. doc. de fls. 58, tudo referente ao andar cedido.
7 - A R. não pagou a renda vencida no 1 de Setembro de 1993, referente ao mês seguinte, nem as que se venceram posteriormente até à data.

III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Antes de responder às questões acima enunciadas, importa deixar consignado que, em face da matéria de facto considerada por assente, se mostra acertada e sem mácula a sentença recorrida, já que na análise das questões que lhe cabia apreciar, nela se invocou com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, adrede chamadas à colação, e efectuou uma ponderação exaustiva da facticidade dada por assente, para concluir, convincentemente, pela procedência da acção e pela improcedência da reconvenção.
Assim, mostrando-se a sentença sindicada correctamente estruturada e devidamente fundamentada, considera este Tribunal dever seguir a fundamentação doutamente deduzida pelo Mmo juiz recorrido, sem necessidade de aqui a reproduzir, pelo que, nos termos do art. 713º, n.º 5 do C. P. C., se remete, pois, para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem.
No entanto, sempre se aditarão algumas notas que nos são sugeridas pela douta alegação da Apelante. Esta suscita duas espécies de questões,  sendo a primeira  a de existir nulidade da sentença recorrida por omissão entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia e a segunda a de existir erro de julgamento na apreciação da prova.
Ora, salvo o devido respeito, não tem razão a Apelante em qualquer das questões colocadas à apreciação deste tribunal.
Com efeito, diz a Apelante que existe nulidade da sentença, por oposição entre a decisão e os fundamentos, por o tribunal recorrido, em face do depoimento das testemunhas, nem ter considerado provado a inexistência de uma casa de banho no local arrendado e a existência de um acordo entre a Apelante e o anterior proprietário do arrendado no sentido de que, em face do estado de degradação do arrendado, executaria obras, suspendendo-se o pagamento das rendas até acerto de contas e o valor das rendas seria a contrapartida do A. nas obras de conservação de que o imóvel carecia. E existe ainda nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, dado que relativamente ao quesito 3º, que reproduz parcialmente o art. 14 da contestação, ter-se-ia omitido entre outras a expressão "destruído" relativamente à qual era decisivo apurar-se o estado em que se encontrava o andar.
Importa referir, antes de mais, que não se entende qual o efeito que a Apelante pretende com a arguição da nulidade da sentença, mas também não é necessário dado que não se verifica a assinalada nulidade. É que a Apelante confunde claramente realidades distintas, que são, por um lado, conter a  sentença, por exemplo, oposição entre os fundamentos (de facto ou de direito) e a decisão ou haver omissão de pronúncia (art. 668º/1 CPC) e, por outro, verificar-se deficiência, obscuridade, contradição ou falta de motivação na decisão sobre a matéria de facto (art. 653º/4 CPC).  Na primeira situação haverá nulidade da sentença. Na segunda não, podendo apenas haver lugar a nova decisão sobre a matéria de facto, com eventual revogação da sentença e repetição do julgamento.
No caso em apreço, o que é patente é que a Apelante mostra discordância quanto à decisão da matéria de facto, pois que o que desejaria ver provado era que no local arrendado não existia casa de banho, nem tectos, paredes e portas e estava tudo destruído e que entre a Apelante e o primitivo senhorio havia sido firmado o acordo acima aludido. Assim sendo o que a Apelante faz através do presente recurso é impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o que não cabe na arguição da nulidade da sentença, que pelas razões invocadas se não pode verificar.
Sucede, porém, que não o faz através do legal formalismo, nem, de resto, no caso poderia este tribunal altera o factualismo em que assentou a decisão recorrida.
Com efeito, dispõe o n.º 1 do art. 690-A do CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso a Apelante não deu cumprimento a esta ritologia, limitando-se a fazer uma vaga referência ao referido pelas testemunhas, diga-se, com pouca pertinência, uma vez que a audiência não foi gravada e apenas o depoimento de duas das testemunhas foi objecto de gravação, por prestado antecipadamente devido à sua proveta idade.
Acresce que o Tribunal da Relação não pode, por princípio, alterar a matéria de facto dada como provada na 1.ª Instância, podendo, apenas, fazê-lo nos casos excepcionais previstos no n.º 1 do art. 712º do Código de Processo Civil, ou seja, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A, a decisão com base neles proferida; se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assenta.
Nenhuma daquelas excepções ocorre no caso vertente, dado que, em audiência, foram ouvidas, oralmente, várias testemunhas e não houve gravação do seu depoimento e da análise do processo, não resulta que, na fixação da matéria de facto, tenha sido desprezada a força probatória de qualquer documento, que não pudesse ser contrariado por prova testemunhal, sendo que pela Recorrente não foi apresentada qualquer documento novo superveniente.
Acresce que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655º do C. P. C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas[1].  Acresce que o princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos caso de prova por confissão, por certos documentos autênticos e por presunções legais[2], e que no caso se não verificam.
Daí que este tribunal não pode no caso sob recurso produzir qualquer alteração na matéria de facto, por não dispor de elementos para a considerar eventualmente por omissa em face da prova produzida, como parece sugerir a Apelante, sendo que em si mesma não enferma de qualquer contradição.
Mas será que em face da mesma deveria ser outra a solução de direito?
Alega a recorrente que o andar locado, bem como algumas das partes que o compõem se encontravam degradados, tendo sido efectuadas obras nos mais diversos cómodos e tendo sido dadas como provadas despesas com a remodelação da rede eléctrica, entre outras, pelo que o tribunal deveria ter concluído que, face ao comprovado estado de degradação, tais obras foram executadas, não para melhorar as condições de comodidade da Ré ou para deleite estético, mas com vista à conservação do andar e à remoção dos perigos que o mesmo apresentava a integridade física dos que aí trabalhavam, como é o caso da remodelação da rede eléctrica, pelo que a Apelante deveria ser indemnizada a título das benfeitorias que levou a cabo no arrendado.
Sucede que, não havendo motivo para alterar a matéria de facto, como acima se referiu, a facticidade que resultou assente nesta parte foi apenas a seguinte: “a R. pagou esc. 70.530$00 à Edimel, referentes a misturadoras, torneiras, chuveiro, válvulas e tapete base de chuveiro, cfr. doc. de fls. 57, esc. 189 892$00 à Colarinha, por remodelação eléctrica e esc. 2.543.485$00 a (C) por pinturas, substituição de azulejos e marquise em alumínio, (...), tudo referente ao andar cedido”.
Conforme estabelece o artigo 216º do CC, consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, podendo aqueles caracterizar-se: como necessárias, se tiverem por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; como úteis se não forem indispensáveis para conservação da coisa, mas lhe aumentam o valor; como voluptuárias se não forem indispensáveis para a conservação da coisa, nem lhe aumentem o valor, sirvam, todavia, para recreio do benfeitorizante.
E do estipulado nos artigos 1273º e 1275º do CC decorrem as regras, que a seguir se enunciam, quanto a benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.
Relativamente às benfeitorias necessárias, a regra de o possuidor da coisa, autor das benfeitorias, ter direito à indemnização, a calcular nos termos gerais do direito, quer seja possuidor de boa fé quer seja possuidor de má fé. O que se compreende, porque visando-se com tais benfeitorias evitar o detrimento da coisa, elas não podem deixar de ser vistas como realizadas no interesse do seu legítimo dono. Por isso, o titular da coisa beneficiada adquire sempre o direito à benfeitoria, não podendo haver cabimento para o seu levantamento, pois que se com ela se visou evitar o detrimento da coisa seria um contra-senso levantá-la para, inevitavelmente, provocar tal detrimento. Em contrapartida, e como princípio, o possuidor, de boa ou má fé, tem direito a ser indemnizado nos termos gerais do direito.
No tocante às benfeitorias úteis, a regra de o possuidor da coisa, promotor de tais benfeitorias, ter direito a levantá-las, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa, quer seja possuidor de boa fé quer seja possuidor de má fé. Caso se não possa fazer o levantamento das benfeitorias úteis sem detrimento da coisa, o titular da coisa beneficiada adquire a benfeitoria e então,  quer o possuidor de boa fé quer o possuidor de má fé, tem direito a ser indemnizado, segundo as regras do enriquecimento sem causa.
No que respeita às benfeitorias voluptuárias, a regra de que o possuidor de boa fé tem o direito a levantá-las, quando não haja detrimento para a coisa. Se houver detrimento da coisa, o possuidor de boa fé não pode levantá-las e o titular da coisa adquire as benfeitorias. Se o possuidor estiver de má fé, nunca pode levantá-las e o proprietário adquire sempre as benfeitorias voluptuárias. E em qualquer destas hipóteses, nunca há lugar ao pagamento de indemnização[3].
Em síntese se pode afirmar que só há lugar ao pagamento de  indemnização por benfeitorias realizadas pelo possuidor da coisa se estiverem em causa benfeitorias necessárias ou benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa. E que só há lugar ao levantamento de benfeitorias úteis e de benfeitorias voluptuárias que não causem detrimento da coisa e que tenham sido realizadas de boa ou má fé quanto às primeiras e de boa fé quanto às segundas. E ainda que o pagamento de indemnização por benfeitorias necessárias pode ser exigido de imediato por estar em causa a realização de obras que o titular da coisa devia ter levado a efeito e que o pagamento de indemnização por benfeitorias úteis que não possam ser levantadas só pode ter lugar quando a coisa regressa à posse do seu titular, por só então se poder verificar o enriquecimento sem causa por parte deste último.
Ora, no caso em apreço, em face da facticidade considerada provada, entendeu-se, e bem, na sentença recorrida, que não é de concluir que as modificações e obras realizadas no local arrendado se tenham destinado a evitar a sua perda,  destruição ou deterioração, pelo que fica arredada a sua qualificação como benfeitorias necessárias. A Apelante alega que pelo menos no tocante à remodelação da rede eléctrica deveria ter-se como assente estar-se perante uma benfeitoria necessária, mas os factos não conduzem a tal conclusão, por se ignorar o motivo por que se procedeu a tal remodelação.
Tais modificações e obras deverão antes qualificar-se como benfeitorias úteis, pelo que a apelante, teria, antes de mais, direito a levantá-las, desde que o pudesse fazer sem detrimento do andar, sendo que a verificar-se tal detrimento competiria à mesma Apelante alegar e provar o mesmo. E no caso não alegou nem provou a Apelante a impossibilidade do levantamento das benfeitorias sem detrimento do prédio.
Acresce que também não resulta dos factos que o prédio se encontre presentemente valorizado em consequência de tais benfeitorias, que terão tido lugar há mais de uma década atenta as datas apostas nos documentos respeitantes às obras efectuadas.
Do que se conclui, sem necessidade de outros fundamentos, que não existiu erro de julgamento na apreciação da prova e que, consequentemente, a Apelante não tem direito a qualquer indemnização por causa das benfeitorias a que procedeu no arrendado, não havendo, por isso, lugar a compensação das mesmas com o montante das rendas em dívida.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
|
IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida.

Custas nas instâncias pela apelante.

Lisboa, 16  de Dezembro de 2003. 

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES
______________________________________________________
[1] Cf.  Antunes Varela, Manual de Processo Civil-2.ª Edição, Revista e Actualizada, pág. 471.
[2] Cf.  Acórdão da Relação de Évora de 20.09.90, sumariado no BMJ, 399/603.
[3] Vd. Oliveira Ascensão, in REAIS, 5ª Ed., pg. 108 e ss. e Menezes Cordeiro in Direitos Reais, pg. 514 e ss.