Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ AUGUSTO RAMOS | ||
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
Sumário: | I - No artigo 24º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, estabelece-se que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. II - Com a interrupção o tempo decorrido até à causa interruptiva fica inutilizado, depois começa a correr novo prazo (n.º 5, al. a), desse artigo e art. 326, n.º 1, do Código Civil). III - Sendo assim para o prazo de vinte dias, nos termos do artigo 813º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se conta o tempo decorrido até à notificação do patrono da sua designação para o patrocínio. IV - Nos termos do disposto nos artigos 254º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 279º, al. b), do Código Civil, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, e o dia em que ocorre a notificação não se inclui na contagem do prazo. F.G. | ||
Decisão Texto Integral: | Decisão sumária (artigo 705º do C.P.C.): I – Relatório M nesta execução, interpõe recurso de agravo do despacho que, por ter sido deduzida fora de prazo, indeferiu liminarmente a oposição, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões: a) Tendo a patrona nomeada sido notificada para patrocinar a executada em 8 de Maio de 2008, na prática 12 de Maio de 2008, por força da legal dilação postal, e encontrando-se o prazo para a oposição à execução interrompido desde 1 de Abril de 2008 com a junção aos autos do comprovativo do apoio judiciário então requerido; b) Esse prazo volta a correr por inteiro a partir da notificação à patrona nomeada da sua designação, contrariamente à ”suspensão” a "interrupção" implica a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo; c) Sendo assim e porque de facto se constata que a oposição à execução deu entrada em tribunal no dia 2 de Junho de 2008 deverá ser admitida por legal e tempestiva, seguindo-se os ulteriores termos do processo. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido. Não foram apresentadas contra-alegações. O despacho recorrido tem o teor seguinte: «M, veio opor-se à execução apensa, por requerimento enviado electronicamente a 02 de Junho de 2008. De harmonia com o disposto no art. 813º, 1, do Código de Processo Civil, o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora. Ora, compulsados os autos, verifica-se que a executada/opoente foi citada a 18 de Março de 2008, na sua própria pessoa e em Lisboa, cfr. fls. 39. No entanto, a opoente requereu apoio judiciário, e de harmonia com o disposto no art. 24º, 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, "Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento". E, no dia 01 de Abril de 2008, veio a executada juntar documento comprovativo do apoio judiciário que tinha requerido, com nomeação de patrono, Assim, nesse dia interrompeu-se o prazo que estava em curso para a dedução da oposição à execução, sendo que nessa data já tinham decorrido 8 dias. A 8 de Maio de 2008 foi o patrono nomeado notificado da designação. Assim sendo, e descontando os três dias de correio, o prazo recomeçou a contar no dia 12/05/2008. Uma vez que ainda faltavam 12 dias para o termo do prazo da oposição, temos que o mesmo terminou a 26 de Maio de 2008, sendo que ainda o poderia fazer até ao dia 29 desse mês, nos termos do disposto no art. 145º do Código de Processo Civil. Tendo a oposição dado entrada em tribunal no dia 02 de Junho de 2008, é manifesta a sua extemporaneidade. Pelo que fica dito e de harmonia com o disposto no art. 817º, 1, a), do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a presente oposição, por ter sido deduzida fora do prazo.». Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões do recorrente. Deste modo a questão do presente recurso é apurar se o tempo decorrido até à interrupção deve ou não ser considerado na contagem do prazo. Por outro lado, ponderando o disposto nos artigos 749º e 705º do Código de Processo Civil, cabe proferir, como se profere, a presente decisão sumária. II – Fundamentação No artigo 24º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, estabelece-se que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Depois essa Lei, no n.º 5, al. a), desse artigo, determina que o prazo interrompido por aplicação do número anterior inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua nomeação. Cumpre ter presente, como resulta do artigo 326, n.º 1, do Código Civil, que o «efeito peculiar da interrupção é o de tornar inútil o tempo decorrido antes de se produzir a causa interruptiva.»[1]. Portanto com a interrupção o tempo decorrido até à causa interruptiva fica inutilizado, depois começa a correr novo prazo. Naturalmente por isso, a propósito do artigo 283º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se pode explicar que quanto «os prazos em curso à data da suspensão, há que distinguir: nos casos das alíneas a) e b) do art. 276-1, ficam inutilizados; nos outros casos, deduz-se a contrario sensu que se suspendem, mas não se interrompem.»[2]. Como também, exactamente a propósito das disposições em causa, se explicou que, tal como na vigência do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, o prazo que esteja em curso aquando da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário volta a correr por inteiro a partir da notificação do despacho de nomeação ao patrono[3]. Sendo assim para o prazo de vinte dias, nos termos do artigo 813º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se conta o tempo decorrido até à notificação da patrona da sua designação para o patrocínio. No despacho pondera-se que tendo a patrona sido notificada da designação em 8/5/2008, «descontando os três dias de correio, o prazo recomeçou a contar no dia 12/05/2008.». Simplesmente, nos termos do disposto nos artigos 254º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 279º, al. b), do Código Civil, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja e que o dia em que ocorre a notificação não se inclui na contagem do prazo. De todo o modo, visto o disposto nos artigo 144º, n.º 2, e 254º, n.º 4,do Código de Processo Civil, mesmo que se considere o prazo de vinte dias a contar de 12/5/2008, a apresentação da oposição por requerimento enviado electronicamente a 2/6/2008 mostra-se tempestiva. III- Decisão Pelo exposto decide-se conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que prossiga com os autos. Sem custas. Processado em computador. Lisboa, 17.12.2008 José Augusto Ramos ____________________________ [1] Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Volume II, pg. 93. [2] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2.ª Edição, pg. 431. [3] Vd. Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 6ª Ed., pg. 161. |