Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4655/2004-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ESTRANGEIRO
AUTORIZAÇÃO
RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- A clª 17ª nº do CCT do sector de prestação de serviços de limpeza (entre o AEPSLAS e o STAD e outros) ampliou ainda mais o regime de manutenção das relações laborais estabelecido no art. 37º da LCT (DL 49.408 de 24/11/69), beneficiando os trabalhadores com a garantia da manutenção dos seus postos de trabalho, mesmo em casos em que nenhuma transmissão de estabelecimento se verifica, mas em que, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica à adoptada naquele preceito.
II- O escopo fundamental da dita cláusula não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, tal como sucede com o art. 37º, contribuindo ainda para a viabilidade económica das empresas que se dedicam e este tipo de serviços.
III- A necessidade de o contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro conter a menção do título de autorização de residência ou de permanência do trabalhador em território português não se aplica aos contratos de trabalho de cidadãos nacionais de países que consagrem a igualdade de tratamento com cidadãos nacionais em matéria de livre exercício de actividades profissionais, como é o caso de Cabo Verde.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
(A), casada, empregada de limpeza, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra
ISS Servisystem-Serviços de Limpeza, Lda., com sede social sita na Rua Moinho da Barrunchada, nº 4, 1º Dto, em Carnaxide, e
Iberlim – Sociedade de Limpezas Industriais, SA, com sede social sita na Rua Policarpo Anjos, nº 57 - B, Cruz Quebrada - Dafundo,
Pedindo que se declare a nulidade da cessação do contrato de trabalho e que a 2ª ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo de optar pela indemnização pelo despedimento e ainda a pagar-lhe as retribuições já vencidas no valor de € 404,50, acrescidas das que se vencerem até final, de juros à taxa legal de 4% ao ano até integral pagamento.
E se se entender que não é aplicável a cláusula 17ª do CCT para as empresas prestadoras de serviços de limpeza deve a 1ª ré ser condenada nos termos atrás peticionados.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
Foi admitida ao serviço da ré ISS, em 1 Novembro de 1998, com a categoria profissional de trabalhadora de limpeza tendo como local de trabalho as instalações da Johnson & Johnson, sitas na Estrada Consiglieri Pedroso, n.º. 69 – A, em Queluz de Baixo, Barcarena;
Em 30 de Junho de 2003, a ré ISS comunicou à autora a sua transferência para a ré Iberlim, ao abrigo da cláusula 17ª. do CCT, aplicável ao sector;
Em 21 de Julho de 2003, quando a autora se apresentou no seu local de laboração, foi impedida de trabalhar pela ré Iberlim, que afirmou não aceitar a autora ao seu serviço, uma vez que era cidadã estrangeira e estava ilegal no país.
Realizada audiência das partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação das rés para contestarem a acção, o que elas fizeram, em separado.
A Ré ISS alegou que a partir de 1 de Julho de 2003, a empreitada de prestação de serviço de limpeza referida na petição foi adjudicada à ré Iberlim-Sociedade de Limpezas Industriais, SA, a quem a ré ISS comunicou a relação de pessoal a laborar no local, tendo aquela aceitado todos os trabalhadores que lá laboravam, sem que tenha verificado qualquer causa de exclusão da cláusula 17ª do CCT para o Sector.
A ré Iberlim, por seu turno, alegou que em 17 de Julho de 2003, quando a autora se apresentou no seu local de laboração, impediu a autora de prestar serviço pelo facto de esta lhe ter apresentado um bilhete de identidade que tinha caducado em 18.10.00 e afirmou ainda que a autora tem nacionalidade cabo-verdiana e não possuía autorização de residência ou permanência em território português e que na referida data comunicou à ISS que não aceitava a transferência da autora.
Ambas concluíram pela improcedência da lide e pela sua absolvição dos pedidos.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que declarou a nulidade da cessação do contrato de trabalho da A. e condenou a ré Iberlim-Sociedade de Limpezas Industriais, S.A. a pagar àquela a quantia de € 2.262,00, a título de indemnização de antiguidade, bem como as retribuições vencidas entre 26 de Agosto de 2003 e a data da sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, até integral pagamento, absolvendo a ré ISS Servisystem-Serviços de Limpeza, Lda.” do pedido.
Inconformada, a Ré Iberlim interpôs recurso de apelação da referida sentença para esta Relação, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª) - Em face dos factos alegados pelas partes, da prova documental produzida, considerando o vertido nos artigos 374º do CC e 712º do CPC, pode o Venerando Tribunal conhecer da matéria ínsita no documento particular, apresentado pela recorrente com a sua contestação, sob o n.º 2, aditando à matéria de facto dada como provada: Em 17 de Julho de 2003, a Ré Iberlim comunicou à Ré ISS, não aceitar a transferência da A. para os seus quadros em virtude de a A. não estar habilitada para exercer em Portugal trabalho subordinado;
2ª) - Os factos considerados provados pela Mma juíza a quo subsumem-se ao disposto no art. 4º do DL 64-A/89, de 27/2, e não ao disposto na alínea a), do seu art. 12º;
3ª) - O contrato de trabalho celebrado pela A. com a ISS caducou em 20/8/2000, data em que expirou a autorização de residência;
4ª) - Quando solicitado pelo Departamento de Pessoal da Recorrente, a Recorrida apresentou um Bilhete de Identidade caducado;
5ª) - A A. quando foi transferida para a recorrente não possuía qualquer título que a habilitasse a exercer, em Portugal, trabalho subordinado o que determinou que fosse impedida de continuar a prestar serviço em 17/7/2003;
6ª) - O documento junto pela recorrida em audiência de discussão e julgamento é insuficiente para o exercício de trabalho subordinado em Portugal por cidadão cabo-verdiano;
7ª) - Por não obedecer à legislação que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – Lei 20/98, de 12/5 e DL 244/98, de 8/8, com a redacção dada pelo DL 4/2001, de 10/01, o contrato de trabalho celebrado com a recorrente é nulo nos termos do art. 280º do Cód. Civil;
8ª) - Como consequência desse vício deverá a recorrida ser remunerada pela recorrente no valor correspondente aos dezassete dias de prestação de serviço nos termos do n.º 1 do art. 289º do Cód. Civil;
9ª) - A decisão recorrida violou o disposto no n.º 2 do art. 659º do CPC.
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que a absolva parcialmente do pedido condenando-a apenas no pagamento dos dezassete dias de serviço que lhe foram prestados pela recorrida.

A autora, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

Antes de mais, cabe decidir se deve ou não acrescentar-se à matéria de facto considerada provada pela 1ª instância, a matéria que a Ré Iberlim reclama.
Sustenta a recorrente que em face da matéria alegada no artigo 7º da sua contestação, da prova documental produzida e do disposto nos arts. 374º do CC e 712º do CPC, esta Relação deve aditar à matéria de facto dada como provada pela 1ª instância a matéria seguinte: “Em 17 de Julho de 2003, a Ré Iberlim comunicou à Ré ISS, não aceitar a transferência da A. para os seus quadros em virtude de a A. não estar habilitada para exercer em Portugal trabalho subordinado.”
Pensamos que a recorrente tem razão, devendo a sua pretensão ser atendida. Com efeito, a mesma alegou no artigo 7º da sua contestação que “no dia 17/7/2003, comunicou à ISS, S.A., não aceitar a transferência da A. para os seus quadros em virtude da A. não estar habilitada a exercer, em Portugal, trabalho subordinado”, tendo apresentado para provar essa matéria fotocópia do fax que lhe enviou com essa comunicação (cfr. doc. de fls. 54), que não foi impugnada pelas partes.
Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 659º, n.º 3 e 712º, n.º 1 al. a) do CPC, considera-se provada a matéria alegada pela 2ª Ré no artigo 7º da sua contestação, aditando-se a mesma à que foi considerada provada pela 1ª instância.
A matéria de facto provada é, portanto, a seguinte:
1. A ré ISS Servisystem-Serviços de Limpeza, Lda. teve adjudicada até 30 de Junho de 2003, a empreitada de prestação de serviço de limpeza das instalações da Johnson & Johnson, sitas na Estrada Consiglieri Pedroso, nº. 69 – A, Queluz de Baixo, Barcarena.
2. A autora trabalhou nesse local, com trabalhadora de limpeza, por conta da ré ISS, até 30 de Junho de 2003.
3. Ultimamente, auferia o vencimento base mensal de € 377,00, acrescida de € 27,50 de subsídio de alimentação.
4. A partir de 1 de Julho de 2003, a empreitada de prestação de serviço de limpeza referida em 1 foi adjudicada à ré Iberlim – Sociedade de Limpezas Industriais, SA.
5. Em 30 de Junho de 2003, a ré ISS comunicou à autora a sua transferência para a ré Iberlim, ao abrigo da cláusula 17ª. do CCT, aplicável ao sector.
6. A autora tem nacionalidade cabo-verdiana.
7. A autora foi admitida ao serviço da ré ISS, em 1 Novembro de 1998.
8. Em 17 de Julho de 2003, quando a autora se apresentou no seu local de laboração, a ré Iberlim impediu a autora de prestar serviço pelo facto de esta lhe ter apresentado um bilhete de identidade que tinha caducado em 18.10.00.
9. Nesse mesmo dia, comunicou à ISS, S.A., não aceitar a transferência da A. para os seus quadros em virtude da A. não estar habilitada a exercer, em Portugal, trabalho subordinado.
10. A autorização de residência da autora tinha caducado em 16.08.00.
11. Mas a autora requereu, em 20.03.03, a regularização da sua situação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

A questão fulcral que se suscita neste recurso está em saber de que forma cessou o contrato de trabalho da autora: se por despedimento promovido pela Iberlim, em 17/7/2003, ou se cessou por caducidade, em 20/8/2000, passando a relação, a partir dessa data, a configurar um contrato de trabalho inválido, que produziu efeitos como se fosse válido, apenas em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, ou seja, até 17/7/2003.
A sentença recorrida concluiu que o referido contrato cessou por despedimento promovido pela ora recorrente, em 17/7/2003, e esta, por sua vez, sustenta que cessou por caducidade, em 20/8/2000, data em que, segundo afirma, expirou a autorização de residência da A., em Portugal.
Vejamos quem tem razão.
Determina a cláusula 17º, n.º 2 do CCT aplicável [outorgado entre a Associação das Empresas de Prestações de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, objecto de Portaria de Extensão, que o tornou aplicável às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam actividade abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nela previstas (alínea a) do n.º 1 do art. 1º daquela Portaria)] que “em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço”.
Embora a referida cláusula tenha alguma similitude com o regime previsto no art. 37º da LCT, no sentido de salvaguardar e dar estabilidade às relações laborais que sofram alteração por acto estranho aos próprios trabalhadores, a verdade é que tem um campo de aplicação diferente. No âmbito do art. 37º da LCT o que está em causa é a transmissão do estabelecimento, abrangendo esta toda e qualquer passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, seja a que título for (cfr. Ac. STJ, de 26.09.90, AD, 349º,132), enquanto que na cláusula 17ª n.º 2 o que está em causa é a perda do local de trabalho por a entidade patronal ter perdido a empreitada que ali desenvolvia.
Apesar do art. 37º da LCT estabelecer um critério muito amplo para abranger as transmissões de estabelecimento ou de exploração de estabelecimento, como resulta das expressões “adquirente do estabelecimento por qualquer título” e “ quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento”, tal amplitude não abrange as situações descritas na cláusula 17ª, n.º 2 do CCT para o sector das limpezas, pois esta não contempla qualquer situação de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento.
Deste modo, com tal cláusula ampliou-se ainda mais o regime de manutenção das relações laborais estabelecido no art. 37º da LCT, beneficiando os trabalhadores com a garantia dos seus postos de trabalho, mesmo em casos em que nenhuma transmissão de estabelecimento se verifica, mas em que, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica à adoptada naquele preceito legal.
O escopo fundamental da cláusula 17ª não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, tal como sucede com o art. 37º da LCT, bem como contribuir ainda para a viabilidade económica das empresas que se dedicam a este tipo de serviços.
O tipo de empresas aqui em causa reveste-se, em princípio, de uma peculiar configuração organizativa, que tem a ver com a própria natureza dos serviços prestados e com as condições laborais em que os mesmos se concretizam, as quais aliás são bem evidenciadas por algumas das cláusulas do referido CCT. A sucessiva perda de locais de trabalho – sempre possível no aleatório sistema do concurso de empreitada sujeito à dinâmica do mercado e da concorrência – poderia facilmente pôr em causa a própria sobrevivência destas empresas, que ficariam obrigadas à manutenção de uma forte componente salarial sem quaisquer contrapartidas no campo dos lucros resultantes da prestação de serviços, e em consequência disso, pôr em risco a segurança e a estabilidade do emprego dos seus trabalhadores.
Daí que se tenha estabelecido na referida cláusula que a empresa que, em concurso, obtiver a nova empreitada se obrigue a ficar com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, na data da adjudicação.
No caso em apreço, a empreitada de prestação de serviço de limpeza das instalações da Johnson & Johnson, sitas na Estrada Consiglieri Pedroso, nº. 69 – A, em Queluz de Baixo, Barcarena esteve adjudicada à Ré ISS Servisystem-Serviços de Limpeza, Lda, até 30 de Junho de 2003, e a autora trabalhou nesse local, com trabalhadora de limpeza, por conta da ré ISS, até 30 de Junho de 2003.
A partir de 1 de Julho de 2003, essa empreitada de prestação de serviço de limpeza foi adjudicada à ré Iberlim – Sociedade de Limpezas Industriais, SA.
A R. Iberlim estava, portanto, obrigada a ficar, a partir de 1/7/2003, com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, incluindo a autora. E foi isso que, de facto, sucedeu.
Em 30/6/2003, a ré ISS comunicou à autora a sua transferência para a ré Iberlim, ao abrigo da cláusula 17ªdo CCT, aplicável ao sector, e esta, a partir de 1/7/2003, passou a trabalhar, no mesmo local, por conta da 2ª Ré e esta aceitou o seu trabalho até ao dia 17 de Julho de 2003, data em que impediu a A. de prestar serviço, por esta lhe ter apresentado um bilhete de identidade caducado, e em que comunicou à ISS que não aceitava a transferência da A. para os seus quadros, por esta não estar habilitada a exercer, em Portugal, trabalho subordinado.
Mas nenhuma das reacções assumidas pela Ré, ora recorrente, se nos afiguram correctas.
Com efeito, a não aceitação da transferência da A. devia ser declarada logo no início da passagem da empreitada e não no 17º dia de trabalho posterior a essa transferência, pois só assim é que a trabalhadora rejeitada podia reclamar da anterior a continuação do seu contrato de trabalho, só se justificando a invocação posterior da não sucessão no contrato se se provasse que só mais tarde e por razões imputáveis à anterior empreiteira, é que teve conhecimento dos elementos da trabalhadora em causa susceptíveis de integrar as excepções dita cláusula, o que no caso não sucedeu.
Por outro lado, não ficou provado que a A. - cidadã caboverdiana - não possuísse autorização de residência ou de permanência em território português.
De qualquer forma, mesmo que esse facto se mostrasse provado, o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei n. 20/98, de 12/5, no que respeita designadamente à necessidade de o contrato de trabalho conter a menção do título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português, nem sequer se aplica aos contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais, como acontece com cidadãos nacionais de Cabo-Verde, como a autora, por força do disposto no Acordo Especial Regulador do Estatuto e do Regime dos seus Bens em desenvolvimento do Acordo Geral de Cooperação e Amizade (Aviso do Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de 20.04.99, BTE, 1ª Série, nº 17 de 8 de Maio de 1999).
Portanto, a atitude da ré Iberlim, ao impedir a A. de lhe prestar serviço, a partir de 17/7/2003, consubstancia um manifesto e inequívoco despedimento, o qual por não ter sido precedido de processo disciplinar e por não haver justa causa, deve ser considerado, como foi pela sentença recorrida, um despedimento ilícito (art. 12º, n.ºs 1, al. a) e 2 da DL 64-A/89, de 27/2).
E essa ilicitude confere à A. o direito às retribuições e à indemnização que a sentença lhe reconheceu, não merecendo a mesma o mínimo reparo.
Improcedem, portanto, todas as conclusões do recurso, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, pela recorrente.

Lisboa, 8 de Julho de 2004
(Ferreira Marques)
(Maria João Romba)
(Paula Sá Fernandes)