Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2199/2008-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ALCOOLÉMIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I – O tribunal, num caso de condução sob o efeito do álcool, ao apreciar a matéria de facto, deve atender à margem de erro do alcoolímetro uma vez que este, como qualquer outro instrumento de medição, não tem uma fiabilidade absoluta.
II – Por isso, não deve considerar que o arguido se encontrava a conduzir o veículo com a taxa de álcool no sangue que corresponde exactamente ao valor indicado pelo aparelho mas deve deduzir a esse valor o erro máximo admissível do aparelho, hoje indicado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1 – A arguida F... foi acusada pelo Ministério Público da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, conduta prevista e punida pelos artigos 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
Realizado o julgamento no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, veio a arguida a ser absolvida da prática desse crime.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1. «No dia 02 de Dezembro de 2007, pelas 03:20 horas, a arguida F..., quando conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula XX-XX-XX e circulava na Rua do Caminho Velho do Porto Novo, em Santa Cruz, foi fiscalizado por um agente da Polícia de Segurança Pública;
2. O referido agente da Polícia de Segurança Pública submeteu o condutor do veículo a um exame de pesquisa de álcool no ar expirado - Drager, modelo Alcotest, 7110 MKIII, com o número ARMA - 0092, tendo-se nessa altura constatado que o arguida apresentava uma taxa de álcool no sangue registada de 1,24 g/l;
3. Antes de iniciar a condução a arguida ingeriu bebidas alcoólicas que propiciam aquela taxa.
4. Foi notificada para, querendo, requerer exames de contraprova, que não pretendeu realizar.
5. A arguida tinha consciência do seu estado de embriaguez e bem sabia que lhe não era permitido conduzir veículos automóveis, na via pública, nessas circunstâncias.
6. Em toda a descrita conduta agiu a arguida voluntária, livre e conscientemente.
7. Sabia que tal conduta era proibida e punível por lei.
8. A arguida exerce funções de operadora de caixa, auferindo um vencimento mensal líquido de cerca de 600,00 €.
9. Vive com a mãe, contribuindo com cerca de 150,00 € mensais para as despesas domésticas.
10. Despende mensalmente a quantia de cerca de 90,00 € para amortização de um crédito pessoal que contraiu.
11. A arguida F... nunca foi condenada pela prática de quaisquer factos criminalmente punidos».
O tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:
«O Tribunal, para formar a sua convicção quanto à matéria dada como provada, nos pontos 1) a 10), baseou-se nas declarações da arguida, tendo a mesma confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados na acusação deduzida, declarando-se arrependida da sua prática. Por outro lado, as declarações daquela quanto às suas condições pessoais e económicas foram valoradas dado que nos pareceram sérias e credíveis.
Quanto à taxa de álcool no sangue que a arguida apresentava, baseou o tribunal a sua convicção no teor do talão do alcoolímetro junto com o auto de notícia.
No tocante à matéria do ponto 11), o tribunal formou a sua convicção com base no certificado do registo criminal da arguida F... junto aos autos».
Essa fundamentação foi completada pelo seguinte trecho incluído na apreciação jurídica dos factos provados:
«Consta do talão fornecido pelo alcoolímetro utilizado no teste efectuado à arguida uma taxa de álcool no sangue de 1,24 g/l.
Ora, em nosso entender, este resultado tem de ser rectificado tendo em conta as margens de erro dos alcoolímetros divulgadas pela Direcção Geral de Viação.
Efectivamente, resulta do artigo 5º, n.º 5, do DL 44/2005 que:
“(…) 5 - Cabe ainda à Direcção-Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovação que deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação de modelo, no âmbito do regime geral do controlo metrológico.(…)”
Por outro lado, estabelece o artigo 170º do C.E. que:
“(…)1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2, com as necessárias adaptações.(…)”.
Das normas transcritas decorre, portanto, que os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares fazem fé em juízo, cabendo, por isso, à arguida ilidir o resultado dos mesmos.
Ora, à Direcção Geral de Viação cabe aprovar os aparelhos ou instrumentos utilizados na fiscalização de trânsito.
É de aceitar como razoável que todos os aparelhos ou instrumentos são falíveis e, nessa medida, não podem ser considerados absolutos os seus valores.
Isto mesmo tem sido, desde sempre, pacificamente aceite quanto aos aparelhos para controlo da velocidade, mais conhecidos por radares.
Deste modo, é nosso entendimento que devem ser tidas em conta no funcionamento dos alcoolímetros as margens de erro que foram publicitadas pela Direcção Geral de Viação.
Efectivamente, se a entidade que deve aprovar os aparelhos a utilizar na fiscalização do trânsito alerta para o facto de estes aparelhos apresentarem uma margem de erro já calculada por entidade competente, não vemos fundamento para ignorar este facto.
De acordo com a tabela divulgada pela Direcção Geral de Viação é de 7,5% a margem de erro a aplicar à taxa apurada no alcoolímetro de 1,24 g/l, pelo que a taxa registada deduzida da respectiva margem de erro é equivalente a uma taxa de álcool no sangue de 1,15 g/l».

2 – O Ministério Público interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. «Os factos provados, que se dão por reproduzidos, preenchem todos os elementos do crime de condução de veículos em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal.

2. A Mm.ª Juíza a quo entendeu que a TAS de 1,24 g/l registada no aparelho para exame de pesquisa de álcool no ar expirado tem que ser rectificada tendo em conta as margens de erro dos alcoolímetros, divulgadas pela DGV.

3. Fazendo aplicação das respectivas tabelas ao caso concreto, reduziu a TAS de 1,24 g/l apresentada pelo arguido, apurada no alcoolímetro, para uma taxa de álcool no sangue de 1,15 g/l.

4. Em face desta TAS, da qual decorre que a conduta do arguido não é punível a título de crime, por ficar abaixo do limite legal de 1,20 g/l, decidiu absolver o arguido e ordenar oportunamente a extracção de certidão para ser remetida à entidade competente para o procedimento contra-ordenacional.
5. Discorda o Ministério Público do entendimento adoptado, do qual resulta, no caso concreto, uma despenalização da conduta do arguido.

6. Os procedimentos adoptados, também nesta comarca, pelo OPC competente, até 10 de Agosto de 2007, decorriam de meras orientações sem suporte em norma legal a estabelecer margem de erro para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue.
7. A matéria da fiscalização da condução sob o efeito do álcool, no que se refere à detecção e quantificação das taxas de álcool apresentadas pelos condutores encontra-se actualmente regulada no Decreto-Regulamentar  n.º 24/98, de 30.10  e na Portaria n.º 1006/98 de 30.11, diplomas que não prevêem nem referem eventuais margens de erro dos alcoolímetros, certamente atendendo ao rigor dos aparelhos ou à insignificância das margens de erro que possam apresentar.

8. Não se encontrando regulamentada a margem de erro, se o arguido apresentou uma TAS de 1,24 g/l, confirmada em contraprova, é esta taxa que deve ser considerada, sem qualquer dedução.

9. É esta a solução que se coaduna com a vinculação do julgador a critérios de legalidade e objectividade, sendo certo que o legislador, ao regular a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, conhecia todos os pressupostos das soluções adoptadas.
10. No caso concreto, dos factos provados resultam preenchidos todos os elementos do crime de condução de veículos em estado de embriaguez.
11. Os procedimentos em matéria de realização dos testes de detecção e quantificação da TAS decorreram com observância do formalismo legal, incluindo contraprova, e não foram postos em causa pelo arguido, designadamente no que se refere à fiabilidade dos alcoolímetros.
12. Tal aparelho foi aprovado pelo IPQ, organismo criado pelo DL n.º 183/86 de 12 de Julho, responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia e pela unidade do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo DL n.º 165/83, de 27 de Abril, conforme referido no douto Acórdão TRL citado.
13. Entende-se que a conduta do arguido preenche os elementos típicos do crime que lhe é imputado na acusação devendo ser condenado na pena adequada.
14. Absolvendo o arguido violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigo 292º, n.º 1, e 69º n.º 1, do Código Penal.
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, condenando-se o arguido pela prática do crime pelo qual foi acusado, na pena adequada.»

3 – A arguida não respondeu à motivação apresentada pelo Ministério Público.

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 37.

5 – Neste tribunal, a sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 42 defendendo a procedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – Muito embora nos pareça que o tribunal de 1ª instância nem sempre utilizou uma técnica rigorosa para a narração dos factos[1], se lermos a sentença proferida nestes autos na sua integralidade verificamos que a sr.ª juíza considerou provado que no dia 2 de Dezembro de 2007, por volta das 3H20, a arguida F... conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula XX-XX-XX na Rua do Caminho Velho do Porto Novo, em Santa Cruz, na Região Autónoma da Madeira, tendo uma taxa de álcool no sangue de 1,15 g/l e que, nessa ocasião, a arguida conhecia o estado em que se encontrava e queria, não obstante, conduzir aquela viatura, embora soubesse que tal comportamento era proibido por lei.

O Ministério Público interpôs o presente recurso porque a sr.ª juíza considerou provado que a arguida apenas tinha uma taxa de álcool no sangue de 1,15 g/l quando o alcoolímetro utilizado para determinar essa mesma taxa tinha indicado 1,24 g/l.

Tal divergência, embora pressuponha a resolução de questões jurídicas, refere-se, a nosso ver, à matéria de facto.

Por isso, a motivação apresentada deveria ter cumprido de forma mais rigorosa o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.

Não obstante, há que apreciar o recurso interposto pelo Ministério Público.

7 – Sobre a questão assim colocada diremos, desde já, que, a nosso ver, os tribunais, ao apreciar a matéria de facto, não devem considerar que o arguido se encontrava a conduzir o veículo com a taxa de álcool no sangue que corresponde exactamente ao valor indicado pelo aparelho uma vez que este, como qualquer outro instrumento de medição, não tem uma fiabilidade absoluta.

Deverão, como fez a sr.ª juíza, reduzir o valor indicado pelos alcoolímetros[2] tendo em conta o erro máximo admissível do aparelho (estabelecido hoje pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro) porquanto um tribunal criminal só pode considerar provado um facto quando se tenha convencido da sua verdade «para além de toda a dúvida razoável[3]».

Expliquemos sinteticamente as razões deste nosso entendimento.

A quantificação da taxa de álcool no sangue é, entre nós, como regra, mesmo em caso de contraprova, feita por teste no ar expirado efectuado em analisador quantitativo[4], só o sendo por análise de sangue quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo[5].

Embora nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só possam ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sendo a aprovação precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português de Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolímetros[6]» (n.ºs 1 e 2 do artigo 14º), regulamento esse que impõe o respeito pela Recomendação n.º 126 da Organização Internacional da Metrologia Legal (OIML R 126)[7] [8], os valores determinados pelos aparelhos não são completamente precisos, havendo sempre uma determinada margem de erro que não obsta à aprovação do modelo e à certificação de cada aparelho na primeira verificação e nas verificações sucessivas.

Daí que, como se afirma no ponto 5 da Recomendação n.º 126 da OIML, mesmo com um aparelho aprovado e sujeito a verificação periódica, exista ou possa existir em cada medição individual uma certa imprecisão.

Se em 95% das medições essa imprecisão não deve ultrapassar os valores referidos no ponto 5.2.2 da OIML R 126, os quais são claramente inferiores à margem de erro admissível do aparelho, nas restantes medições a imprecisão pode ser superior.

Estando a aprovação do modelo e a certificação de cada aparelho na primeira verificação e nas verificações seguintes sujeitas à não ultrapassagem da margem de erro admissível fixada, consoante o caso, nos pontos 5.1.1 a 5.1.3 da OIML R 126 e no quadro anexo à Portaria n.º 1556/2007[9], de 10 de Dezembro, o tribunal não pode estar seguro de que o condutor fiscalizado, em cada caso concreto, tenha conduzido o veículo com a exacta taxa de álcool indicada pelo aparelho.

Porém, se o aparelho se encontra aprovado, se foi sujeito à verificação periódica e está a funcionar regularmente, o tribunal tem todas as razões para ter por seguro, «para além de qualquer dúvida razoável», que o examinado tinha a taxa de álcool que resulta da subtracção da margem de erro máximo admissível ao valor indicado pelo aparelho.

Mesmo que a determinação da taxa de álcool no sangue se fizesse, como regra, através da análise sanguínea, não deixariam de se colocar questões quanto ao grau de fiabilidade do resultado da análise[10].

Esta questão não se colocava de forma essencialmente diferente durante o período de vigência da Portaria n.º 748/94[11], de 13 de Agosto, porquanto também ela se referia aos erros máximos admissíveis dos aparelhos (n.º 6) e também ela, se bem que por via de remissão, indicava esses valores[12]. A diferença essencial residia no facto de a referência técnica ser então a da norma metrológica francesa (NF X 20-701), que hoje foi substituída pela da indicada Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML R 126).

Daí que não se possa deixar de considerar improcedente a pretensão do Ministério Público de que a arguida seja condenada pela prática do crime p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

8 – Isto não significa que se possa manter a decisão proferida na sua integralidade.

De facto, sendo a taxa de álcool no sangue de 1,15 g/l, o tribunal de 1ª instância deveria, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77º do RGIMOS, ter condenado a arguida pela prática da contra-ordenação muito grave por ela cometida.

Por isso, a decisão deverá ser substituída por outra que, apreciando a responsabilidade contra-ordenacional da arguida, lhe aplique, se for o caso, as sanções correspondentes.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público determinando que o tribunal de 1ª instância, em face da matéria de facto provada, aprecie a eventual responsabilidade contra-ordenacional da arguida.
Sem custas.


²

Lisboa, 7 de Maio de 2008

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(João Cotrim Mendes – Presidente da secção)

(João Luís Moraes Rocha)
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[1] Uma vez que inclui na narração dos factos provados, indistintamente, para além daqueles que relevavam para a questão da culpabilidade e para a determinação da sanção – artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal – muitos outros que se reportavam aos meios de prova e uma vez que fez constar dessa narração o valor da taxa de alcoolemia indicado pelo aparelho e não aquele que considerava estar provado.

[2] Embora se trate de um caso de prova vinculada, entendemos que o analisador quantitativo permite obter prova documental uma vez que o resultado consubstancia uma «notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal» - artigo 164º, n.º 1, do Código de Processo Penal e arts 255º, alínea b), e 258º do Código Penal – e não prova pericial porque, para este efeito, não tem lugar uma percepção ou apreciação de factos que exijam «especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos» - artigo 151º do Código de Processo Penal. Por isso, também não é aplicável o disposto no artigo 163º do Código de Processo Penal.
[3] Veja-se, desde logo, Figueiredo Dias (DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Direito Processual Penal», Primeiro Volume, Coimbra Editora, Coimbra, 1974, p. 205, e ainda, por todos os outros, STELLA, Federico, in «Giustizia e Modernità», Terza edizione, Giuffrê Editore, Milano, 2003, p. 116 e segs. e ROBERTS, Paul, e ZUCKERMAN, Adrian, in «Criminal Evidence», Oxford University Press, Oxford, 2004, p. 360 e segs.).
[4] O artigo 4º da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, estabelece que «para efeitos do disposto no artigo 292º do Código Penal, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) baseia-se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 gramas de álcool por litro de sangue», disposição de conteúdo idêntico à do n.º 3 do artigo 81º do Código da Estrada, aplicável à contra-ordenação tipificada neste último preceito.

[5] O «Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas», aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio (diploma que revogou expressamente o Decreto-Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro), determina que «a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue», sendo esta feita apenas «quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo» (n.ºs 2 e 3 do artigo 1º). Por sua vez, determina o artigo 3º do mesmo regulamento que «os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 3 do artigo 153º do Código da Estrada».

[6] O regulamento actualmente em vigor foi aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que revogou o aprovado pela Portaria 748/94, de 13 de Agosto.
[7] Ver artigo 4º da Portaria n.º 1556/07, de 10 de Dezembro.
[8] Veja-se a versão inglesa em http://www.oiml.org/publications/R/R126-e98.pdf.
[9] Diploma aprovado «ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1º e no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 1.2 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico anexo à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro».

[10] Ver, a este respeito, o que dizem M. Céu Ferreira e António Cruz, do Instituto Português da Qualidade, in «Controlo Metrológico de Alcoolímetros no Instituto Português da Qualidade»,consultável em

http://www.spmet.pt/comunicacoes_2_encontro/Alcoolí-metros_MCFerreira.pdf


[11] Portaria que, manifestamente, não tinha caducado uma vez que, em conjugação com a Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, visava regulamentar o Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro (que ainda hoje se encontra em vigor, tanto mais que o Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, tem um âmbito de aplicação diferente), e não o Decreto-Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio.
[12] Vejam-se esses valores e a sua comparação com os da norma da OIML no texto indicado na nota anterior.