Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
176/06.3TNLSB.L2-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. O conceito de processo equitativo é um princípio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law), não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva e que visa, acima de tudo, defendendo os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de uma forma efectiva; tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efectuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes e que a justeza (fairness) da administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente (justice must not only be done, it must also be seen to be done).
2. Entre as várias concretizações do processo equitativo resulta, desde logo pela própria designação (aqui na sua expressão em língua inglesa: fair hearing), que a resolução do pleito só possa ser levada a cabo por alguém que tenha acesso ao que foi exposto pelas partes; o que, no caso da fixação da matéria de facto, significa alguém que tem acesso directo a todas as provas (ou seja, tal como elas foram produzidas perante o tribunal, sem qualquer mediação pessoal ou tecnológica).
3. Nos autos não foi observado o princípio da plenitude da assistência do juiz relativamente à fixação da matéria de facto uma vez que o Mmº juiz que proferiu a sentença recorrida, na qual se procedeu a tal fixação, apenas teve perante si a prova por declarações produzida na sessão de julgamento realizada no dia 25NOV2013 (a restante prova por declarações foi produzida na sessão de julgamento realizada em 24MAI2010 perante um outro juiz).
4. Nestas circunstâncias, a violação da garantia do processo equitativo conduz à inexistência jurídica da sentença recorrida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – Relatório

  Ao Autores, na qualidade de possuidores e tomadores do seguro, intentaram a presente acção pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de 69.831,71 €, referente aos prejuízos que sofreram com o naufrágio da embarcação ‘José Camaço’ (S-2130-L), ocorrido em 4JUN2005, devido a entrada de água no porão que apesar de toda a diligência da tripulação não foi possível esgotar, e que nela haviam segurado até ao valor de 75.000,00 €.

            A Ré contestou invocando a nulidade do seguro relativamente ao que excede o valor peticionado pelos Autores, não ser devida aos Autores qualquer indemnização por não serem os proprietários/possuidores da embarcação segura, e estarem os prejuízos decorrentes do naufrágio excluídos do âmbito do seguro dado que o mesmo se ficou a dever a barataria do capitão, o qual não só se fez ao mar conhecendo as condições de inavegabilidade do navio (não se encontrarem asseguradas a estanquicidade dos diversos compartimentos abaixo do convés e a quantidade e modo de funcionamento dos meios de esgoto) como actuou em contrário daquilo que devia (parou o motor impedindo o funcionamento da bomba de esgoto, não accionou a bomba de esgoto eléctrica, fechou o macho de fundo de refrigeração do motor sem fechar o macho de fundo de aspiração da bomba, e sem abrir a válvula intermédia do circuito de aspiração de esgoto).

   Na réplica os Autores requereram o chamamento dos intervenientes e ampliaram o pedido no sentido de a Ré ser condenada a pagar a quantia peticionada, acrescida de juros moratórios, aos Autores e aos chamados; o que foi deferido.

            Os chamados nada disseram.

            Procedeu-se à audiência de julgamento, presidida pelo Mmº Juiz José ..., a qual decorreu em três sessões: 24MAI2010 (com os depoimentos de parte do 1º e 2º Autores e do Interveniente marido e a inquirição das testemunhas Manuel, José, Mário, António e Maria), 23JUN2010 (com o depoimento de parte da chamada mulher e a inquirição das testemunhas Abraão, Henriques, Francisco eMarcos) e 07JUL2010 (para alegações das partes).

            Em 14JUL2010 foi publicada a resposta aos quesitos por parte do Mmº Juiz que presidiu à audiência de julgamento.

    Em 23MAR2011 foi proferida sentença pela Mmª Juiz Ana Paula da Cunha Barreiro que julgou a acção improcedente absolvendo a Ré do pedido.

   Inconformados, apelaram os AA, alegando, além do mais, a inaudibilidade da gravação da sessão de julgamento de 23JUN2010.

    O Tribunal da Relação, constatando a alegada inaudibilidade, anulou, por omissão da gravação da prova produzida na sessão da audiência de julgamento de 23JUN2010, a audiência de julgamento, a resposta à matéria de facto e a sentença, ordenando a repetição da audiência de julgamento quanto aos depoimentos não gravados a fim de se proceder à sua gravação.

  Em 25NOV2013 procedeu-se a nova sessão da audiência de julgamento, presidida pelo Mmº Juiz Nuno ... (com o depoimento de parte da chamada mulher e a inquirição das testemunhas Abraão, Henriques,Francisco eMarcos e alegações das partes).

     Em 16FEV2015 foi proferida sentença pelo Mmº Juiz João caldeira Jorge na qual

        - fundando-se na posição tomada nos articulados, nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos de Manuel, Mário, Maria, José, José Cadilhe, Francisco Cadilhe, Abraão, Marcos, se estabeleceram os factos provados e os factos não provados;

       - considerando celebrado entre as partes um contrato de seguro marítimo de navio e que o naufrágio da embarcação ‘José Camaço’ se enquadra nas situações de risco cobertas por esse seguro;

  - que desse contrato de seguro se resultava excluída a responsabilidade da seguradora quanto aos danos causados por barataria do capitão, devendo considerar-se que o conceito legal e contratual de barataria abrange apenas os actos dolosos;

         - e que o sinistro se ficou a dever a conduta intencional do arrais da embarcação;

absolveu a Ré do pedido.

            Inconformados, apelaram os Autores concluindo, em síntese, por falta de fundamentação da decisão de facto, erro na decisão de facto e não ter ocorrido barataria.

            Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.


II – Questões a Resolver

   Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

       De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

    Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor, das conclusões apresentadas e do estudo dos autos (reflectido no relatório que antecede), são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

            - do processo equitativo (oficiosamente);

            - da falta de fundamentação da decisão de facto;

            - do erro na decisão de facto;

            - da exclusão por barataria.


III – Do processo equitativo

      O artigo 20º, nº 4, da Constituição da República estabelece como direito fundamental que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão (…) mediante processo equitativo”.

            Igualmente determina o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a Convenção) que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa”(mente)[1].

    Os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis, vinculando as autoridades públicas e privadas (artº 18º da Constituição), devendo os juízes recusar a aplicação de normas que infrinjam a Constituição e reprimir os actos que a violem (artigos 204º e 202º, nº 2, da Constituição)

     De há muito que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH)[2] estabeleceu que da Convenção não resultam para os Estados Membros apenas obrigações de não ingerência mas também, porque a Convenção visa proteger direitos não teóricos ou ilusórios mas concretos e efectivos, obrigações positivas de adoptar as medidas adequadas a assegurar a efectividade os direitos garantidos pela Convenção. A Convenção impõe aos Estados Membros uma tripla obrigação: de respeito (não violar o direito), de acção (tomar as medidas necessárias para assegurar a efectividade do direito) e de garantia (tomar as medidas adequadas para impedir que terceiros violem o direito).

            Pelo que se entende ser do conhecimento oficioso a violação do direito a um julgamento equitativo e a sua eventual reparação[3].

     O conceito de processo equitativo é um conceito amplo, susceptível de diversificada concretização, cuja densificação decorre sobretudo da jurisprudência sobre a matéria, em particular a do THDH relativamente ao artigo 6º da Convenção. Mas tem como significado básico a “conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva”[4].

O conceito de processo equitativo é um princípio fundamental de qualquer sociedade democrática[5], profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law)[6], não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva[7] e que visa, acima de tudo, defendendo os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de uma forma efectiva[8]; tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efectuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes[9] e que a justeza (fairness) da administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente (justice must not only be done, it must also be seen to be done)[10].

Entre as várias concretizações do processo equitativo resulta, desde logo pela própria designação (aqui na sua expressão em língua inglesa: fair hearing), que a resolução do pleito só possa ser levada a cabo por alguém que tenha acesso ao que foi exposto pelas partes; o que, no caso da fixação da matéria de facto, significa alguém que tem acesso directo a todas as provas (ou seja, tal como elas foram produzidas perante o tribunal, sem qualquer mediação pessoal ou tecnológica).

Nesta matéria (ónus da prova, prova admissível, força probatória, etc.) aos diversos Estados é concedida uma ampla margem de discricionariedade; mas dentro de cada sistema legal para cumprir com as exigências do processo equitativo a fixação da matéria de facto só pode ser efectuada pelo juiz que teve acesso directo à prova produzida.

No sistema legal português de há muito que isso se encontra expressamente consagrado, sob a denominação de ´princípio da plenitude da assistência dos juízes’, enunciado pelos artigos 654º quer do CPC1929 quer do CPC1961 da seguinte forma: “Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final”.

Incompreensivelmente a enunciação desse princípio foi eliminada do denominado Novo CPC de 2013, onde o seu artº 615º continua, no entanto, a utilizar a epígrafe ‘princípio da plenitude da assistência dos juízes’ e a estabelecer a forma de proceder em casos típicos de quebra daquele princípio (morte, doença, incapacidade, transferência, promoção, aposentação), pelo que se entende que a formulação histórica do princípio aí continua implícita.

Aqui chegados e olhando para a tramitação processual descrita no relatório deste acórdão facilmente se constata que não foi observado o princípio da plenitude da assistência do juiz relativamente à fixação da matéria de facto uma vez que o Mmº juiz que proferiu a sentença recorrida, na qual se procedeu a tal fixação, apenas teve perante si a prova por declarações produzida na sessão de julgamento realizada no dia 25NOV2013 (a restante prova por declarações foi produzida na sessão de julgamento realizada em 24MAI2010 perante um outro juiz).

Embora nada seja referido nos autos, damos por adquirido que o Mmº juiz que proferiu a sentença recorrida tenha procedido à audição da gravação da prova produzida na sessão da audiência de julgamento de 24MAI2010 e nela se tenha baseado para proceder à fixação da matéria de facto; mas tal não é suficiente para cumprir com as exigências do processo equitativo porquanto a gravação (som e/ou imagem) do depoimento não é a mesma coisa (como é por demais sabido) que o próprio depoimento em si; ter acesso ao registo da prova por declarações não é ter acesso às declarações tal como elas foram produzidas na sua envolvência circunstancial. Além de que o facto de a matéria de facto ser fixada por um juiz que não ouviu directamente os depoimentos prestados em audiência mas com base na gravação dos mesmos infringe desde logo a aparência de justeza (fairness) do procedimento.

E não se obtempere que nas Relações a apreciação da prova é feita apenas com base na gravação dos depoimentos sem que se levante qualquer problema relativamente à equidade processual. É que, desde logo, estamos em diferentes fases processuais; naquela estamos no julgamento da causa, no momento fixação dos factos em consequência da apreciação da prova produzida, enquanto nesta estamos na fase do recurso em que se reaprecia um julgamento prévio. Naquela é levada a cabo a primeira e primordial apreciação jurisdicional, onde se impõe a aplicação na sua máxima extensão do princípio do processo equitativo; nesta estamos numa reponderação daquela primeira decisão, limitada às deficiências apontadas ou manifestas, onde as exigências do princípio do processo equitativo se esbatem em função da natureza da intervenção do tribunal superior.

E, de qualquer forma, fica sempre em aberto ao tribunal superior, de acordo com as concretas circunstâncias do caso (e designadamente se tal se afigurar necessário para assegurar a equidade processual), proceder à renovação da prova, nos termos do disposto no artº 662º, nº 2, do CPC.

Constatando-se a violação da garantia do processo equitativo resta saber qual a via que o ordenamento jurídico nacional oferece para seu remédio.

O acórdão do STJ de 24JUN1980 (BMJ, 298, 256) debruçando-se sobre a violação do disposto no artº 654º, nº 1, do CPC então vigente começa por afirmar que “não se compreende, deste modo, a possibilidade legal de validar actos praticados com a quebra total dessa norma jurídica”.

Cita depois diversa doutrina no sentido de que as nulidades previstas na lei não esgotam as causas de invalidade da sentença, subsistindo a possibilidade de inexistência da mesma quando, designadamente é proferida por quem não está investido de poder jurisdicional. Concluindo que “essa infracção [do artº 654º do CPC] pode conduzir (…) à inexistência jurídica da sentença”.[11]

No mesmo sentido da inexistência jurídica da decisão sobre a matéria de facto quando proferida por juiz em violação do artº 654º do CPC se pronunciou também o STJ em acórdão de 06MAI2010 (proc. 4670/2000.S1).

Donde se conclui pela inexistência jurídica da sentença recorrida.

Tem-se consciência que, em consequência da conclusão a que se chegou, se vai prolongar-se o tempo de pendência do processo, colidindo com o, também fundamental, direito a uma decisão em prazo razoável (artº 20º, nº 4, da Constituição da República e artº 6º, nº 1, da Convenção).

Mas sopesando os direitos em causa e os interesses subjacentes entende-se que no caso deve prevalecer, por ser um princípio estruturante, o princípio do processo equitativo; é que, pela nossa parte, continuamos a entender (quiçá como irredutível aldeia dos confins da Gália resistindo à inexorável tirania da celeridade transmutada na classe estatística do ‘número de processos findos’ e ‘cumprimento dos prazos processuais’) que a celeridade não pode ser usada como justificação para postergar princípios e valores estruturantes do processo equitativo (fair hearing).

Isso sem prejuízo de, na tentativa de um justo equilíbrio, se tomarem, como se irão tomar, medidas no sentido de minimizar a afectação da celeridade.




IV – Decisão

            Termos em que se decide:

            - declarar a inexistência jurídica da sentença recorrida;

         - ordenar a baixa do processo à 1ª instância para aí, como processo urgente, ser reaberta a audiência com vista à prática de quanto for necessário para a prolação de sentença com respeito do princípio da plenitude da assistência do juiz.

            Sem custas (dado que a violação é integralmente imputável ao tribunal sem que qualquer das partes lhe tenha dado causa ou adesão).

   Lisboa,

                                                

       (Rijo Ferreira)

      (Afonso Henrique)

    (Rui Vouga

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[1] - “Tout personne a droit à ce que sa cause soit entendu équitablement” e “everyone is entitled to a fair (…) hearing”, na versão das línguas em que a Convenção faz fé.
[2] - cf. os acórdãos Airey v. Irlanda  (09OUT1979) e X e Y v. Países Baixos (26MAI1985); e mais recentemente o acórdão Hämäläinen v. Finlândia (16JUL2014, queixa 37359/09).
[3] - de acordo, aliás, com a jurisprudência do TEDH segundo a qual se admite que, em certas condições, certas quebras na equidade (fairness) do processo possam ser sanadas num estágio posterior, no mesmo nível ou por tribunal superior (cf. acórdãos Helle v. Finlândia, § 54) e Schuler-Zgraggen v. Suíça, § 52).
[4] - Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4ª ed. revista, 2007, pg.415.
[5] - cf. acórdão Pretto e Outros v. Itália, § 21.
[6] - cf. acórdãos Brumarescu v. Roménia, § 61, e Nejdet Şahin e Perihan Şahin v. Turquia, § 57.
[7] - cf. acórdãos Moreira de Azevedo v. Portugal, § 66, e Riyakib Biryoukov v. Rússia, § 37.
[8] - cf. acórdãos Nideröst-Huber v. Suíça, § 30, e H. v. Bélgica, § 53.
[9] - cf. acórdãos Kraska v. Suíça, , § 30, Van de Hurk v. Países Baixos, § 59, Perez v. França, § 80
[10] - cf. acórdãos Kraska v. Suíça, § 32, Kress v. França, § 82, Martinie v. França, § 53, Menchinskaya v. Rússia, § 32, Vermeulen v. Bélgica, § 34, e Lobo Machado v. Portugal, § 32.
[11] - no caso concreto posto à sua consideração o STJ não veio a concluir pela inexistência jurídica da decisão porquanto a violação do artº 654º do CPC se verificava apenas relativamente às alegações das partes, o que não prejudicava nem a concentração nem a imediação, mantendo-se salvaguardado o núcleo essencial daqueles princípios e, consequentemente não atingindo a gravidade necessária para afectar a existência jurídica da decisão da matéria de facto.