Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24815/15.6T8LSB-E.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: INSOLVENTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.–  “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425 [documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” (art. 651/1 do CPC)”, não sendo caso desta necessidade quando os documentos se referem a factos que eram objecto necessário do julgamento da matéria de facto.

2.–  Não constando expressamente dos factos dados como provados nada quanto às necessidades e possibilidades do insolvente, tem de se partir do princípio que ele, como qualquer outra pessoa, precisa, pelo menos, para uma vida minimamente condigna, do valor correspondente ao salário mínimo (não mensalizado) da região ou país onde viva.

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.



Relatório:


Neste processo foi declarado insolvente a 15/04/2016, por sentença transitada em julgado, a requerimento de terceiro, J.

A 02/05/2016, antes da realização da assembleia de credores, o insolvente requereu a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos arts 235 e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (= CIRE).

O pedido de exoneração foi admitido liminarmente, fixando-se para os efeitos previstos no art. 239/3-b/i, do CIRE, o equivalente ao salário mínimo nacional.

O insolvente vem recorrer deste despacho, para que – embora não coloque assim a questão - sejam considerados provados outros factos e eliminado um dos que foram dados como provados e alterado o despacho, de modo a que seja fixado como rendimento indisponível para efeitos de cessão o valor de 3 salários mínimos nacionais [portugueses], hodiernamente 1671€, ou o valor de 1 SMN alemão, de 1498€.
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Questões a decidir: se os factos devem ser alterados e se o rendimento indisponível deve ser fixado em 3 SMN portugueses ou, pelo menos, num SMN alemão.
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Os factos que interessam à decisão de tais questões, considerados como provados pelo despacho recorrido, foram os seguintes (a parte rasurada do ponto 1 e o ponto 4 resultam já do decidido abaixo):
1.–  O insolvente é divorciado e reside em casa de familiares (mãe e irmã) [no início do despacho recorrido o insolvente é dado como residente em actualmente em x, Berlim]
2.– Tem dois filhos, ambos maiores, um dos quais ainda estudante;
3.–  Está a auferir do Estado Alemão (onde reside) um subsídio de desemprego no valor de 404€/mensais.
4.–  O insolvente nasceu a 15/07/1952.

Contra estes factos o insolvente diz o seguinte (transcreve-se tudo o que de útil foi dito pelo insolvente no corpo das alegações, com algumas simplificações e evitando-se repetições):
1.– O tribunal não teve em conta as circunstâncias e factos constantes dos autos, nomeadamente nos requerimentos do insolvente de 02/05/2016 e de 16/06/2016 e no relatório do Administrador de Insolvência de 15/06/2016.
2.– Decidiu que o montante necessário para assegurar o sustento de um insolvente com a idade de 65 anos e residente no estrangeiro, em Berlim, seria somente de 557€ (= SMN).
3.– Isto é, o tribunal recorrido não atentou, com base em elementos constantes dos autos ou em factos notórios (cfr. art. 412 do Código de Processo Civil = CPC), que, atenta a idade do insolvente mas, sobretudo, o custo de vida na cidade e país onde este reside permanentemente, o valor consignado para o sustento minimamente digno é, flagrantemente, insuficiente.
4.– A prestação social de desemprego no valor de 404€ visa somente custear as despesas básicas do insolvente como sejam a alimentação, electricidade, telefone, vestuário, calçado, despesas com medicamentos, em suma despesas essenciais a todo e qualquer ser humano.
5.– O Estado Alemão (através do Jobcenter) paga ainda os encargos com a renda no valor de 491€ directamente ao senhorio, valor que não corresponde ao valor do mercado, sendo sim de 70% do valor normal de mercado atendendo à intervenção estatal.
6.– O insolvente vive sozinho na morada indicada, conforme expôs no requerimento de 02/05/2016, não residindo portanto com a sua irmã nem contando, como tal, com a assistência diária desta.
7.– O Jobcenter de Berlim procede também ao pagamento directo: a) do seguro de saúde obrigatório (Techniker-Krankenkasse [“O sistema de seguro de saúde na Alemanha: desde 01/01/2009 que toda a gente na Alemanha é obrigada a ter um seguro de saúde. Também quem estiver temporariamente neste país é obrigado a ter este seguro. Caso contrário, a emissão do visto será recusada.” in https://www.krankenkassenzentrale.de/wiki/incoming-pt), com um valor mínimo de 225€ mensais; b) da taxa de radiodifusão obrigatória no valor de 25€ e c) comparticipa ainda com 60% do valor do passe de transportes públicos em Berlim (cujo preço ascende a 65€ por mês).
8.– A inscrição do insolvente enquanto desempregado no Jobcenter implica a isenção de pagamento de outros tantos impostos na Alemanha cuja carga fiscal não é despicienda atento o orçamento do insolvente.
9. O requerente sobrevive somente graças a estes auxílios que o Estado Alemão lhe confere, não tendo outras ajudas, de qualquer tipo, por parte de terceiros.
10. Esses apoios cessarão com a inserção do insolvente no mercado laboral e consequente auferimento de um salário mínimo que na Alemanha é in limine de 1498€ (cfr. SMN: valor médio mensalizado (euro) in PORDATA: https://www.pordata.pt/Europa/Sal%C3%A1rio+m%C3%ADnimo+nacional+valor+m%C3%A9dio+mensalizado+(Euro)-1640; e os dados do EUROSTAT: Monthly minimum wages disponível em http://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/show.do?dataset=earn_mw_cur&lang=en).
11. Por aqui se vê que o valor assegurado nos termos e para os efeitos da subalínea I) da alínea b) do n.º 3 do art. 239 do CIRE não é compaginável com o valor mínimo para uma subsistência digna na cidade de Berlim ou em qualquer parte da Federação Alemã.
12. Se esse facto notório não fosse suficiente sempre se chegaria a idêntica conclusão atendendo aos referidos valores gastos pelo insolvente (o insolvente repete aqui os valores referidos acima), não contabilizando o valor a pagar a título de impostos relativamente aos quais o insolvente está actualmente isento.
13. Encargos essenciais a todo e qualquer cidadão que habite numa cidade como Berlim e num país como a Alemanha.
14. Acresce que tendo o insolvente completado em Junho 65 anos [que é a idade mínima para pedir reforma na Alemanha [cfr.http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=1111&langId=fr&intPageId=4554] viu-se obrigado - atento estar a auferir prestações sociais - a requerer a sua pensão, estando como tal previsto para Ja-neiro de 2018 o fim dos supracitados apoios dados pelo Jobcenter.
15. Despoletou assim o recorrente as devidas diligências junto da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social portuguesa para ser-lhe atribuída aquela prestação social, prosseguindo, à data, os procedimentos tendentes à aprovação e quantificação da pensão de velhice única.
16. Mesmo que insolvente pudesse estar no activo e encontrar um trabalho, aqueles apoios sempre cederiam quando auferisse o valor mínimo de 1360€ (160h x 8,5€/h) ou igual ao salário mínimo nacional germânico.
17. Não é previsível a breve/médio trecho o regresso a Portugal atento o episódio trágico da morte do seu filho que o compeliu à depressão, à insolvência e à emigração e sendo ponto assente a sua capacidade para o exercício pleno dos seus direitos enquanto cidadão da União Europeia a ali viver e trabalhar (cfr. artigos 9 a 12 do Tratado da União Europeia, 18 a 25 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e 39 a 46 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
18. Em suma, a sua vida encontra-se fixada na Alemanha e em Berlim onde está totalmente integrado e, de resto, habita a sua irmã.
19. Pelo que o valor reservado para o sustento minimamente digno de um insolvente residente em Berlim, deve ter como bitola o valor do salário mínimo nacional naquele país, para assim garantir efectivamente uma sobrevivência condigna.
20. O insolvente requer a junção, para prova de tudo o exposto, vários ofícios do Jobcenter (docs. 1 a 7) onde se poderá comprovar a factualidade supra. Documentos que junta nos termos e para os efeitos do art. 651 do CPC e que dá como integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
21. Mais declara que nunca lhe foi solicitada a junção daqueles documentos pelo AI – sendo notório a colaboração activa na junção de elementos aos autos - e que toda a documentação se encontra em língua alemã atento o ora insolvente não ter capacidade económica para promover a sua tradução nos termos do art. 134 do CPC pelo que, caso assim o tribunal ad quem entenda, deverá requerer oficiosamente essa tradução.
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Da impugnação da decisão da matéria de facto.

A matéria do recurso do insolvente que este tribunal de recurso sintetizou nas primeiras 21 conclusões, traduz-se, no que importa, na impugnação da decisão da matéria de facto.
Como fundamentos para alterar tal decisão, o insolvente invoca: o que foi por ele escrito em dois requerimentos; o que foi escrito pelo AI; a notoriedade dos factos; e documentos por ele agora apresentados.
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Notoriedade.
O insolvente refere a notoriedade de alguns factos para os invocar como fundamento da sua pretensão.
O art. 412/1 do CPC, dispõe que “não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.”
Esclarecendo o conceito, Lebre de Freitas diz que “Por facto notório entende-se um facto do conhecimento geral, isto é, um facto conhecido ou facilmente cognoscível pela generalidade das pessoas de determinada esfera social, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência.” (Introdução ao processo civil, 4.ª edição, Junho de 2017, Gestlegal, pág. 172).
Ora, obviamente que não são do conhecimento geral quase todos os factos que o insolvente vai invocando, o que se verá de seguida com mais pormenor. Coisa diferente é o direito estrangeiro que está na base de alguns dos factos em causa, em relação ao qual e na parte que importa rege o art. 348/1 do CC:
“Àquele que invocar direito consuetudinário, local, ou estrangeiro compete fazer a prova da sua existência e conteúdo; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo conhecimento. […].”
Este direito será tomado em conta na parte do recurso sobre matéria de direito.
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Documentos apresentados com o recurso.

O art. 651/1 do CPC dispõe que:
“As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425 ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
O art. 425 do CPC, por sua vez, diz:
“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”

Ora, o insolvente não diz que não lhe tenha sido possível apresentar tais documentos em momento anterior e também não alega que a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Nem seria natural ou normal que tal fosse o caso, pois que os documentos em causa destinam-se a fazer prova de factos que interessam à fixação do rendimento indisponível do insolvente e era essa uma das matérias objecto do processo e, por isso, a prova deles era necessária antes do julgamento proferido na 1.ª instância.

Neste sentido, por exemplo, o ac. do TRP de 18/02/2016, proc. 788/14.1T8VNG, publicado em https://outrosacordaostrp.com, e, por último, o ac. do TRL de 06/07/2017, proc. 97/12.TBVPV.L2-2: “II. A necessidade decorrente do julgamento proferido na 1.ª instância refere-se a inesperada abordagem de aspectos do litígio introduzida na acção pela sentença, que o recorrente quererá contrariar. III. Já as situações excepcionais a que se refere o art. 425 traduzem-se na impossibilidade, objectiva ou subjectiva, de a parte ter juntado o documento até ao encerramento da discussão na primeira instância. IV. Não reúne os requisitos referidos em I a III o mail, emitido por uma das partes antes da propositura da acção, com o qual o apelante pretende provar que, contrariamente ao afirmado por testemunhas na audiência final, não houve contrato de empreitada reduzido a escrito, sabido que a celebração de contrato em si era, desde o início, controvertida na acção.”

Por outro lado, é completamente irrelevante que o AI não tenha solicitado ao insolvente que juntasse tais documentos. As partes que formulam pretensões nos autos é que têm o ónus de apresentar elementos de prova das suas pretensões, não sendo os terceiros que têm de cuidar dos interesses delas.

Pelo que não se admitem os documentos em causa, sendo por isso irrelevantes como elementos de prova a considerar; o insolvente terá de ser condenado em multa (arts 443/1 do CPC e 27/4 do RCP) e os documentos serão mandados desentranhar.
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Quanto aos requerimentos que ele fez e ao relatório do AI:
No requerimento inicial de exoneração, de 02/05/2016, subscrito por advogado, dizia-se, na parte que importa:
O insolvente deve informar o tribunal da sua nova morada pessoal (tem passado o tempo que pode junto da sua irmã que o auxilia): [é a morada tida em conta no despacho recorrido; do documento decorre que se trata de um apartamento para onde o insolvente se mudou no dia 01/04/2016 (utilizou-se, para a leitura do documento em causa, aqui como em baixo, o auxílio da ferramenta de tradução do Google)].

Hoje em dia trabalha e tem procurado relançar a sua actividade, agora como consultor na área da enologia e a título de prestação de serviços, sendo esse o seu rendimento principal e sustento. O que deverá relevar também para efeitos de cessão do rendimento disponível. 
  
O insolvente, desde o falecimento recente de seu filho G, nunca mais conseguiu voltar a ser a mesma pessoa [não juntou qualquer prova daquele óbito].

No requerimento com o n.º de entrada 10917260, que o insolvente diz ser de 16/06/2016, mas que é um e-mail dirigido pelo próprio insolvente ao tribunal a pedir a exoneração do passivo restante com data de 02/06/2016, diz, na parte que interessa à questão:
“O insolvente […], [d]evido a uma profunda depressão por morte do seu filho, divórcio e insolvência da sua principal empresa, tudo no espaço de 6 meses, emigrou para junto da família em Berlim para ali trabalhar e ter apoio psicológico. Ao fim de poucos anos ficou também em situação de desemprego estando a receber apoio monetário e clínico por parte do Estado Alemão (documento anexo).”

Neste requerimento do próprio insolvente, de 02/06/2016, ele juntava, para além do mais, um e-mail por ele dirigido ao AI, de 01/06/2016, no qual dizia, na parte que importa:
A 01/01/2012 faleceu o seu filho G e o signatário entrou em total estado depressivo. O Banco pediu a insolvência da Q-Lda. Em Março foi acordado o divórcio.
[…]
Dada a sua depressão, todas as empresas ficaram sem actividade, com sucessivos problemas fiscais e penhoras. O signatário veio então viver para Berlim para junto de sua mãe e de sua irmã tentando trabalhar com uma loja de vinhos portugueses. Tendo saído da loja no final de Novembro de 2015, passou a ser apoiado por um organismo central para desempregados desde Janeiro de 2016 — Jobcenter — de onde recebe 404€ e por onde passou a ter assistência clínica. Esse apoio é revisto após cada 6 meses, podendo vir a ser retirado, p. ex. em caso de arranjar trabalho ou de reforma.
Juntou documento do organismo alemão que comprova a concessão para o período de 01/01/2016 a 30/06/2016 do montante total mensal de 404€. Faz-se referência também ao seguro de pensão alemão obrigatório e ao seguro de saúde obrigatório.
 
No relatório do AI, que é de 09/06/2016, escreve-se, na parte que interessa:
J foi declarado insolvente. A insolvência foi requerida por credor hipotecário. O insolvente, actualmente, tem residência em casa de familiares (mãe e irmã), em y, Berlim, na Alemanha, morada para onde foi enviada carta r/AR e da qual ainda se obteve resposta, por email com uma perspectiva pessoal da actual situação em que se encontra.
Actualmente, o insolvente está a receber do Estado Alemão, um subsidio de desemprego, no valor de 404€, conforme cópia da entidade, Jobcenter, que é documento integrante do email que enviou e que se junta.
O insolvente com a invocação genérica – não concretizada - dos requerimentos e relatório referidos, pretende, no que importa, pôr em causa que resida em casa de familiares (mãe e irmã) e com a ajuda destas, querendo que se considere provado que vive sozinho e sem a ajuda de ninguém excepto de apoios do Estado Alemão.
Ora, desde logo, o tribunal não deu como provado que o insolvente tenha a ajuda da mãe e/ou da irmã. De qualquer modo, tendo sido ele, representado pelo seu advogado, a dizer que a sua irmã o auxilia, e tendo ele próprio escrito que foi para junto da família para ter apoio (embora psicológico), não tem sentido pretender agora que fique provado o contrário.
Quanto à residência, repara-se que o insolvente não disse residir em casa de familiares. Disse, sim, que tinha uma nova morada pessoal, que não era aquela que constava do processo (a indicada pelo AI no relatório – o que se pôde confirmar na consulta ao anúncio da sentença de insolvência no citius).
Quem o disse foi o AI. Ora, como este facto é, do ponto de vista deste incidente, desfavorável ao insolvente, porque podia levar a um menor valor para o rendimento indisponível, e não há admissão do facto pelo insolvente, ele só podia ser dado como provado se houvesse no processo elementos de prova para o efeito. E não há. Se se dizia que o insolvente residia com a mãe e irmã na morada indicada pelo AI e depois disso o insolvente é dado como residente noutra morada, em princípio esta já não é a casa dos familiares. Não quer isto, também, dizer, que o insolvente viva sozinho, como ele pretende que fique provado, até porque a mãe e/ou a irmã podem ter ido viver com ele, até para tornar possível que ele “passe o tempo que pode junto da sua irmã que o auxilia”, como diz, pela voz do seu advogado. Mas é suficiente para que se possa dizer que não está provado que ele vive em casa de familiares.
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Posto isto diga-se em relação aos “factos” que o insolvente vai invocando no corpo das alegações sintetizado por este tribunal de recurso nas “conclusões” supra:
A data em que o insolvente nasceu consta do CRC junto aos autos (fl. 19 deste apenso), documento autêntico que deve ser considerado por este tribunal ao abrigo dos arts. 663/2 e 607/4 do CPC. Por isso, deve acrescentar-se aos factos provados que o insolvente nasceu a 15/07/1952.
O custo de vida em Berlim ou mais genericamente na Alemanha, é mais elevado que o de Portugal, facto notório, mas não se sabe quanto em concreto e, por isso, o facto é, por si, irrelevante (embora sirva para aceitar, sem reservas, como se verá, que o SMN alemão seja mais elevado que o português por corresponder a um custo de vida mais elevado).
Os fins visados com o subsídio de desemprego são uma questão de direito.
Os encargos com a renda e quem a paga são factos que não têm qualquer elemento de prova a sustentá-los, nem são factos notórios.
Não é obviamente facto notório que o Estado Alemão pague mais qualquer coisa ao insolvente para além do subsídio de desemprego e não há documentos que o comprovem.
A existência de seguro de saúde obrigatório e de taxa de radiodifusão obrigatória e que o Jobcenter de Berlim proceda também ao pagamento directo destes valores e de outros, em parte poderia decorrer da investigação do direito alemão (para o que poderiam contribuir as duas referências que constam dos documentos já juntos ao processo, já referidas), mas tal não teria interesse porque não há elementos – nem em concreto documentos - para que se pudesse dizer que o insolvente ou a sua situação preenchessem – ou venham a deixar de preencher - os pressupostos subjectivos da concessão desses apoios. O mesmo vale para impostos de que o insolvente esteja dispensado ou que possa vir a ter de pagar.
A existência de um salário mínimo na Alemanha é, aceita-se, um facto notório, nos termos referidos acima, para além de poder decorrer da procura do conhecimento do direito alemão, com a contribuição dos elementos fornecidos pelo insolvente, o que se tomará em conta ou se fará abaixo se necessário.
Não se pode chegar à conclusão dos valores gastos pelo insolvente com base no que lhe será dado actualmente pelo Estado Alemão, que nem se sabe o que é, nem esses gastos são factos notórios.
A idade mínima para se pedir a reforma na Alemanha não é facto notório, embora pudesse ser investigada, mas não tem interesse, porque, se é uma idade mínima, tal não implicaria a necessidade de o insolvente pedir desde logo a reforma. Não é facto notório nem está provado que o insolvente tenha sido obrigado a requerer a sua pensão, nem que estivesse previsto para Janeiro de 2018 o fim dos apoios dados pelo Jobcenter, nem, como já se viu, se sabe as condições em que tais apoios vão cessar, tendo em conta as condições concretas do insolvente que não se sabe quais são.
Não está provado nada que permita as previsões e os juízos de causalidade em causa na conclusão 17, nem os juízos conclusivos constantes de 18, sendo irrelevante, só por si, o facto da parte final de 18.
Assim, quanto aos factos, será alterado o ponto 1 e aditado o ponto 4.
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Do recurso sobre matéria de direito
Diz o insolvente (sempre em síntese feita por este tribunal de recurso, com base no corpo das alegações):
22. O insolvente está desempregado, conta já com uma idade avançada e vive num país onde o custo de vida é notoriamente superior ao de Portugal e onde nunca poderá sobreviver com o valor fixado enquanto rendimento indisponível.
23. O valor que se deve considerar como mínimo garantido é o que resultará das necessidades que em concreto o insolvente apresentar, mas tendo em conta que a lei não permite a penhora do SMN quando o executado não tenha outro rendimento (art. 738/3 do CPC), pois que o SMN é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que, por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos, não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo (neste sentido invoca, sem indicar os números dos processos [o que se supre agora], os acs. do TRC de 12/03/2013, [1254/12.5TBLRA-F.C1], do TRL de 19/12/2013, [726/13.9TJLSB-C.L1-7], do TRP de 18/02/2013, [2160/12.9TJVNF-C.P1], do STJ de 02/02/2016, [proc. 3562/14.1T8GMR.G1.S1] e Catarina Serra, O regime português da insolvência, Almedina, 2012, p. 162, e Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, pág. 788.
24. Mas uma avaliação casuística, ad hoc, não pode permitir que se considere como valor suficiente para “um sustento minimamente digno do devedor”, um SMN português sob pena de condenar o insolvente a uma vida indigna pois sem meios económicos para fazer face ao custo de vida no país onde reside e residirá e violar, desse modo, a teleologia ínsita à norma sub judice e os seus mais elementares direitos enquanto ser humano plasmados, designadamente, nos artigos 1, 59/2-a e 73, n.ºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
25. Connosco, de resto, o ac. do TRP de 18/02/2013, já citado, em que num caso similar entendeu: “Considerando que o custo de vida na Suíça é superior ao do nosso País o casal insolvente disporá de 3 salários mínimos durante os meses ou proporcionais do ano em que viva naquele país e 2 quando estiver em Portugal, ficando tal valor dispensado da entrega ao fiduciário.”
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Decidindo:

A fixação do rendimento indisponível [para satisfazer o “que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar: art. 239/3-b/i do CIRE] deve ser feita tendo em conta as concretas possibilidades e necessidades do insolvente.

Mas, finda a produção de prova, se não existem elementos nos autos que permitam saber, em concreto, aquilo que o insolvente precisa (tendo em conta as suas concretas possibilidades e necessidades), o tribunal, tendo na mesma que decidir (art. 8/1 do Código Civil: “O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.”), tê-lo-á que fazer com base em presunções daquilo que, no caso, um insolvente precisará.

Aquela presunção que tem sido utilizada pelos tribunais para o efeito, é a de que qualquer adulto, salvo circunstâncias excepcionais, precisa, pelo menos, para viver, de um SMN que representa o mínimo dos mínimos do necessário para um sustento minimamente digno.

Neste sentido, por exemplo, o ac. do TRP de 05/05/2016, proc.  5757/15.1T80AZ, publicado em https://outrosacordaostrp.com (com referência a outros no mesmo sentido):
I. O valor do “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar [art. 239/3b)i) do CIRE] deve ser fixado tendo em conta as circunstâncias do caso concreto (incluindo as concretas despesas necessárias àquele preciso sustento que tiverem ficado provadas).
II. Não havendo prova dessas despesas, pode-se partir, como base, do valor do salário mínimo nacional (para um insolvente), subindo ou diminuindo (excepcionalmente) esse valor face às circunstâncias do caso concreto.

Já antes, o ac. do TRP de 06/03/2012, 1719/11.6TBPNF-D.P1, tinha acolhido a ponderação, em abstracto e por estimativa, de qual o sustento minimamente digno da insolvente e do seu agregado familiar, num caso em que a requerente não tinha alegado nem provado as suas despesas. Assim também, ainda, o ac. do TRP de 19/09/2013, 3123/11.7TBVLG, publicado em http://outrosacordostrp.com: I Quando dos factos provados não é possível inferir que as despesas existentes correspondem às despesas necessárias a um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar [art. 239/3b)i) do CIRE] e é por isso impossível aplicar o critério casuístico previsto na lei, tem que se recorrer ao valor daquelas despesas que, em abstracto e pelo mínimo, sempre serão presumivelmente necessárias para aquele sustento. II. Neste caso, pode-se recorrer ao regime da impenhorabilidade do caso paralelo do executado, que é agora o do art. 738/3 do CPC2013, que estabelece, para aquela, o limite mínimo de um salário mínimo nacional.
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Ora, pela própria natureza do salário mínimo e os fins que visa (satisfazer um sustento minimamente digno: como se disse no acórdão n.º 268/88 do TC, de 29/11/1988, (com votos de vencido mas que não têm a ver com este ponto): […] com a fixação do salário mínimo nacional - o que aconteceu pela primeira vez, na ordem jurídica portuguesa, com o Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio -, pretendeu-se assegurar aos trabalhadores das categorias inferiores dos diversos sectores da economia uma remuneração laboral que lhes consentisse, ao cabo e ao resto, um nível de vida acima do nível de sobrevivência. Vê-se assim que existe uma íntima conexão entre o montante do salário mínimo e o custo de vida, pois que quanto maiores forem os preços das mercadorias e dos serviços necessários à existência maior haverá de ser o salário mínimo), aquilo que é necessário minimamente àquele que viva num qualquer país da UE é o SMN desse país (um SMN mais elevado corresponde, necessariamente, e a custo de vida mais elevado, o que, como se disse acima, é notório em relação à Alemanha) ou de uma região desse país, como seria o caso de um insolvente viver numa região autónoma de Portugal (para uma questão equivalente, veja-se o ac. do TRL de 02/11/2017, proc. 191/08.2TBPDL-A-2, também publicado aqui) e não o de um qualquer outro.
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A decisão recorrida terá tido em conta, para fixar o valor do rendimento indisponível de 557€ (SMN português de 2017), que o insolvente vivia em casa de familiares. O que teria realmente de ser considerado visto que tal pressuponha que o insolvente não teria um dos gastos/necessidades mais relevantes em regra para qualquer pessoa, que é o da habitação. Daí que o valor do SMN não seja sempre o necessariamente fixado, pois pode haver factos que impliquem um valor mais baixo. Mas o facto em causa foi eliminado dos factos provados, pelo que não pode ser considerado.
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O SMN que tem sido utilizado é o SMN sem mais nada.

Os dados invocados pelo insolvente referem-se, no entanto, a SMN mensalizados. Assim, por exemplo, o SMN português de 2017 aparece com o valor de 649,83€ (= 557€ x 14 meses = 7798€ : 12 meses).

Mas o SMN é o SMN e a sua atribuição por 14 meses em vez de 12 meses é irrelevante para a questão. Ou seja, o SMN é o valor da retribuição mínima mensal garantida e não o valor desta multiplicado por 14 meses e dividido por doze.

Pronuncia-se neste sentido, em geral, quanto à impenhorabilidade, Marco Carvalho Gonçalves, Lições de processo civil executivo, 2016, Almedina, pág. 260, que refere, no mesmo sentido, também o ac. do TC 770/2014, proc. 485/2013, que tem, no entanto, um voto de vencido. Contra, no entanto, veja-se, citado por Marco C. Gonçalves, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras notas ao nCPC, vol.II, pág. 260.

Isto porque não são só os interesses dos devedores que têm de ser tomados em consideração, quer na questão genérica da impenhorabilidade quer na concreta da fixação do rendimento indisponível, mas também os dos credores cujo mínimo de subsistência também pode estar em causa (basta pensar na hipótese de o credor ser um trabalhador e de o seu crédito ser pelo trabalho prestado, retribuído, por exemplo, com o SMN, ou de o credor ser uma empresa com trabalhadores nestas condições).

Ressalve-se que não se está a discutir a questão da natureza do subsídio de Natal e de férias, para efeitos de retribuição ou do direito de trabalho, mas a considerar o SMN apenas para efeitos de penhorabilidade ou de rendimento indisponível.
*

Pelo que o valor que teria de entrar em conta não seria o valor do SMN alemão aparentemente indicado como sendo fruto de uma mensalização.

A questão é saber se, realmente, também o SMN alemão (só existente desde 2015…), tal como indicado nos sítios referidos pelo insolvente, também foi mensalizado.

Ora, na Alemanha, o SMN não é fixado por mês mas por hora.

E o valor do mesmo é, desde 2017, de 8,84€/hora:
                  (http://www.bmas.de/DE/Themen/Arbeitsrecht/Mindestlohn/mindestlohngesetze.html e http://www.bmas.de/DE/Presse/Pressemitteilungen/2016/bundeskabinett-beschliesst-mindestlohnanpassungsverordnung.html;jsessionid=DCF31C6E9F3BE01360EA34567277E846)
Sendo o tempo de trabalho variável, o SMN efectivo acaba por variar também. Mas, para um tempo de trabalho normal, de 40h por semana, 52 semanas por ano, o que dá 2080 horas por ano, o SMN acaba por ser de 1532,27€ (= 8,84/h x 2080h : 12 meses). É precisamente este - 1532€ - o valor que consta do sítio do Ministério Federal do Trabalho e Assuntos Sociais alemão para cálculo do salário mensal, a partir daquele valor hora e de 40h por tempo de trabalho por semana:
                  (http://www.bmas.de/DE/Themen/Arbeitsrecht/Mindestlohn/Rechner/mindestlohn-rechner.html)
Assim, no caso, não houve mensalização no sentido de o valor indicado para o SMN alemão, de 1498€, ser equivalente a 14 SMN, embora tenha havido uma normalização qualquer para ter sido indicado o valor de 1498 em vez do de 1532€.
Posto isto, o valor normal do SMN alemão a ter em conta é o de 1532€ mensais.

 
À boleia de uma referência que o ac. do TRP de 18/02/2013 faz a uma passagem da obra de Carvalho Fernandes e João Labareda e daquilo que o acórdão decidiu, o insolvente quer, no entanto, que o rendimento indisponível seja fixado em 3 SMN.

Não tem razão.

Por um lado, há muito que está dito que a passagem da obra de Carvalho Fernandes e João Labareda resulta de um lapso de redacção, já que o que a lei diz é que o limite máximo do rendimento indisponível são 3 SMN e não que este seja o critério do sustento minimamente digno (neste sentido, por exemplo, o ac. do TRC de 20/06/2012, proc. 319/11.5TBPCV-E.C1: “Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação ao artigo 239.º do CIRE, referem que “o legislador adopta um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional”. Apesar de todo o respeito que merecem os ilustres comentadores do CIRE, cremos que a posição preconizada na citação que antecede, face à manifesta ausência de suporte na letra da norma, se deverá a evidente lapso. Tal conclusão se retira, desde logo, do facto de terem publicado no mesmo ano (2009), em parceria, a obra Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, na qual Luís A. Carvalho Fernandes, assina um texto sobre o tema “A Exoneração do Passivo Restante na Insolvência de Pessoas Singulares” (pág. 295), onde escreve: «Assim, por um lado [subal.i)], não integra o rendimento disponível o valor que seja necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, em termos minimamente dignos. No sentido de assegurar um critério objectivo quanto ao montante desta exclusão, a norma em causa estabelece um valor máximo, referindo-se a três vezes o salário mínimo nacional»).

Por outro lado, aquele ac. do TRP não fixou 3 SMN para um insolvente, mas para um casal de insolventes.
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Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, fixando-se agora o rendimento indisponível no valor do SMN alemão, de 1532€ mensais, em vez do valor fixado no despacho recorrido.
No caso não há lugar a custas (o insolvente beneficia da dispensa do pagamento delas e não há despesas de custas de parte).
Retire do processo e restitua ao insolvente os documentos apresentados com o recurso, com 0,5 UC de multa (arts. 443/1 do CPC e 27/1 do RCP).



Lisboa, 22/03/2018



Pedro Martins
Arlindo Crua
António Moreira