Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2095/13.8YLPRT.L1-1
Relator: TERESA HENRIQUES
Descritores: OBRAS NO LOCADO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Tendo sido acordado entre as partes que a realização de obras no locado pelo locatário não confere, ao segundo, o direito a por eles ser indemnizado, não se verifica abuso de direito.
 

Questão prévia

Os apelados suscitaram nas contra-alegações a questão da inadmissibilidade do recurso e dos documentos juntos pela recorrente em sede de alegações.
No que respeita à primeira das questões referem que: i) após o indeferimento do pedido de concessão do apoio judiciário, a recorrente não procedeu à prestação da caução a que alude o art.15º-F,n.º3 da Lei n.º 6/2006 , de 27-02 (NRAU), pelo que nos termos do n.º4 do mesmo preceito deve a oposição da mesma ser considerada como não deduzida, carecendo de sentido o prosseguimento dos autos; ii)a recorrente pagou  a taxa de justiça devida pela interposição do recurso por valor inferior ao devido o que equivale a não ter pago a taxa devida pela apresentação do recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Apreciando
1)
Estipula o art.15º-F,n.º3, da Lei n.º6/2006, de 27-02,NRAU, que com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do art.1083º do C Civ, ou seja quando o fundamento consiste na falta de pagamento de rendas, o requerido deve ainda proceder ao pagamento de uma caução no valor das rendas ,encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos caso de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”
A falta de cumprimento do disposto no n.º3 é cominada com a desconsideração da oposição, a lei diz”…a oposição tem-se por não deduzida”(cfr.n.º do cit art.15º-F).
O art.1083º ,n.º3 e 4 ,do C Civ, prevê como fundamento de resolução do contrato de arrendamento a mora, superior a dois meses, no pagamento de rendas e encargos e , a superior a oito dias ,por mais de 4 vezes , seguidas ou interpoladas ,num período de doze meses.
No requerimento de oposição a apelante declarou ter peticionado a concessão do benefício do apoio judicial.-fl.66.
O Instituto da Segurança Social, Distrito de S… comunicou ao tribunal o indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela apelante.-fl.88/89.
No ofício, que deu entrada nos serviços do tribunal em 14-10-2013,o ISS,I.P., informa o tribunal  que a decisão de indeferimento foi notificada à apelante na data em que foi proferida.-fl.88.
O despacho de indeferimento está datado de 08/10/2013(cfr.fl.89),sendo que o ISS não juntou qualquer comprovativo da notificação alegadamente efectuada à apelante .
Em 28/01/2013,proferido despacho nos termos do art.570º,n.º4 do CPC, e a apelante nada disse, limitando-se a juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ,e respectiva multa (cfr.fl.91 a 96).
O pagamento da multa constitui presunção de que a apelante foi efectivamente notificada do indeferimento pelo ISP, e não procedeu de acordo com o disposto no art.15º-F do NRAU.
Caso contrário, teria de imediato alegado a falta de notificação do ISS, para evitar o  pagamento da multa.
Ora o PED não é uma acção de despejo. É, como o nome indica , um procedimento especial que seguia, na ocasião, a forma de processo sumaríssimo(cfr.art222º do CPC revogado ,na redacção que lhe foi conferida pela Lei  n.º31/2012,de 14-08). O NRAU distingue entre acção de despejo e procedimento especial de despejo.(cfr. art.14º e 15º).
A notificação efectuada ao abrigo do art.570º,n.º3 e 4,do CPC colide com o disposto no n.º4 do art.15º-F do NRAU.
Verificada a falta de pagamento da taxa de justiça impunha-se considerar a oposição como “não deduzida”.
E o mesmo se diz quanto à falta de pagamento da caução.
É o que resulta do supra referido art.15º-F.
A prática deste acto(despacho a ordenar a notificação da apelante para o disposto no art.570º do CPC)é susceptível de influir na decisão da causa, uma vez que a desconsideração do oposição tem como efeito imediato a conversão do   de despejo em título para desocupação do locado(cfr.art15º-E,al.ªa b) do NRAU.
E constitui nulidade que, não constando do elenco previsto no art.196º do CPC, não é de conhecimento oficioso, ou seja, carece de ser arguida no termos art.199º do CPC.
A apelada foi notificada da sentença impugnada, que menciona com detalhe a oposição, tomando conhecimento ,pelo menos nessa ocasião, da irregularidade cometida, ou seja a aceitação indevida da dita oposição.
 E nada disse, limitando-se a contra-alegar, o que ocorreu muito depois dos dez dias previstos na lei.
Indefere-se assim a pretensão da apelada.
2)
No tocante à taxa devida pela interposição de recurso cumpre dizer o seguinte.
Efectivamente ,o art.6º,n.º3, do RCP ,na sua versão inicial, a do DL n.º34/2008, de 26-02, estipulava o seguinte “Quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor
Mas este preceito foi alterado, entre outros, pelo art.156ºda Lei n.º64-A/2008, de 31-12(Lei do Orçamento Geral do Estado para 2009).
A redacção actual é a seguinte “Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório ,a taxa de justiça é reduzida a 90% do  seu valor quando  parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis
A redução da taxa de justiça só se aplica assim nos casos em que o recurso aos meios electrónicos é facultativo.
Ora no caso em apreço é obrigatório o recurso aos meios electrónicos, atento o disposto no art.17º,n.º1, do DLn.º1/2013, de 07-01,diploma que instituiu, e definiu, as regras de funcionamento do Balcão Nacional de Arrendamento(BNA).
A apelante procedeu, inicialmente, ao pagamento da taxa de justiça no valor de 275,40 €, sendo que a taxa devida é de 3 UC(cfr.art.7º,n.º2, e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais -RCP) ou seja 306,00 € ( a UC é  102,00 €,cfr.art.113º,al.ªa),da Lei n.º83-C/2013,de 31-12,Lei do Orçamento Geral do Estado para 2014).
A taxa paga era pois insuficiente, o que equivale a não pagamento da mesma atento o disposto nos art.145º,n.º2, do CPC.
No entanto a apelante foi notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa nos termos do art.642º,n.º1 do CPC(pagamento omitido acrescido de multa).
E procedeu ao pagamento(cfr..174,179 e 180) pelo que a situação se encontra regularizada no tocante ao pagamento as taxas devidas.
iii)
No que respeita a aos documentos diz-se o seguinte.
A apelante pretende a junção de:
i) Uma declaração datada de 23/05/2013 , alegadamente emitida pelos apelados, referindo o recebimento de rendas em atraso no valor de 18.0000,00 € - doc n.º 1
ii) 28 fotografias, sem data, exibindo  locado antes e depois das obras.- doc n.º2 a 29.
iii) A oposição foi deduzida em 30/08/2008.-fl.73.
Estipula o art.651º, do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais  a que se refere o art.425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.”
E o art.423º do CPC ,estipula que “Depois do encerramento da discussão só  são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
No caso em apreço a apelante justifica a junção em sede de alegações, dizendo que não pôde juntá-los com a oposição pretendia fazê-lo no momento próprio, imediatamente antes da audiência de discussão e julgamento , mas foi impedida de o fazer, atenta a prolação imediata da sentença.
Mas sem qualquer razão como se passa a demonstrar.
Com efeito, sendo obrigatória, como é no caso em apreço , a entrega das peças processuais por via electrónica(cfr. art. 17º,n.º1, do DLn.º41/2013, de 07-01-BNA),há que proceder nos termos da Portaria n.º114/2008, de 06-02, vigente em 30/08/2013, data da entrega da oposição(a Portaria n.º280/2103,de 26-08, que substituiu a Portaria n.º114/2008 ,só entrou em vigor em 01/09/2013-cfr.art.6º).
Estipula o art.5º,n.º1, a.ªa)  da citada  Portaria n.º114/2008, de 06-02, que os documentos que devem acompanhar a peça processual são anexados à mesma.
E, nos termos do art.5º,n.º5, da citada Portaria n.º114/2008 , podem ser entregues em suporte físico os documentos em formatos superiores  A4 ou cujo suporte físico não seja em papel  ou cujo papel tenha uma espessura superior 127/g/m2 , ou inferior a 50 g/m2 .
O prazo para a junção em suporte físico é de cinco dias após o envio dos formulários, (cfr.n.º6, do art.5º da cit Portaria n.º114/2008,de 06-02).
Considerando as disposições legais que se acabam de referir, constata-se que as “limitações” a que alude apelante não se verificam.
Na impossibilidade física de entrega dos documentos por via electrónica, o requerente pode proceder à sua junção em suporte físico, desde que o faça no prazo que para tanto lhe é concedido por lei.
Acresce que ,no que respeita à declaração de recebimento de rendas em atraso ,lida  a oposição, constata-se que ,em parte alguma da mesma, diz a apelante que procedeu ao pagamento das rendas em atraso. Também por esta via inexiste qualquer fundamento para a junção do documento em que ,alegadamente ,os apelados declaram ter recebido da apelante determinada quantia por conta das rendas em atraso, por falta de alegação dos factos que o mesmo poderia  provar.
Não se admite pois a junção dos documentos que acompanham as alegações da apelante.
I.Relatório
I.A.Antecedentes processuais
Os apelados intentaram, no Balcão Nacional de Arrendamento(BNA),procedimento especial de despejo(PED) contra a apelante.
Entregaram o requerimento por via electrónica, utilizando o impresso disponível online  no portal citius (https://www.bna.mj.pt ).
 Juntaram 4 documentos: contrato de arrendamento; comprovativo de comunicação ao inquilino do montante em dívida em rendas encargos e despesas(notificação judicial avulsa); comprovativo de pagamento de imposto de selo ;comunicação de iniciativa do senhorio e; procuração.
Indicaram no requerimento  “Resolução pelo senhorio nos termos do art.1083º,n.º3, do C Civ.”
A apelante deduziu oposição dizendo , em síntese, que:
i) O requerimento é inepto por omissão de causa de pedir, não suprindo esta nulidade a junção de documentos ;
ii) A cláusula n.º 6 do contrato de arrendamento(que prevê que no final do contrato a arrendatária poderá retirar apenas as benfeitorias amovíveis) é nula;
iii) Deve ser indemnizada pelo valor das benfeitorias, necessárias, que efectuou no locado, sob pena de enriquecimento sem causa;
iv) Assiste-lhe o direito de retenção sobre o locado pelo valor das benfeitorias.
Acrescentou ,ainda, que formulou pedido de concessão de apoio judiciário.
Os autos foram então remetidos ao Tribunal de B….
Foi proferido despacho convidando os apelados a pronunciarem-se sobre a invocada ineptidão, atenta a mera indicação do  art.1083º,n.º3, do C Civ.
Os apelados responderam dizendo, em síntese, que tendo advogado constituído ,a entrega do requerimento tem que ser efectuada electronicamente e com modelo formatado(nos termos da Portaria n.º9/2013, de 10-01) e disponibilizado pelo portal Citius e, não peticionando a condenação da apelante no pagamento de qualquer rendas, pois intentaram execução para o efeito, o formulário apenas permite o respectivo preenchimento por campo, o que no caso ocorreu. A explicação factual consta da notificação judicial avulsa, que é prévia ao PED.
O Instituto da Segurança Social, Distrito de Santarém comunicou o indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela apelante.
Posteriormente, foi proferido despacho nos termos do art.570º,n.º4 do CPC.
A apelante juntou o comprovativo do pagamento da de justiça em falta e respectiva multa.-fl.91 a 96.
Foi então proferida sentença [nos termos do art.15º-H,n.º 3 da Lei n.º 6/2006, de 27-02,na redacção dada pela Lei n.º 31/2012, de 14-08,rectificada pela Dec Rect n.º59-A/2012, de12-10] que julgou procedente o pedido de despejo e, improcedentes os pedidos de condenação no pagamento do valor peticionado a título de benfeitorias e retenção sobre o locado.
Posteriormente, constatado o pagamento de taxa de justiça inferior à devida pela interposição do recurso foi proferido despacho a determinar que a recorrente procedesse ao pagamento do remanescente da taxa de justiça e multa.-fl.170/171.
A apelante juntou comprovativo do pagamento integral da taxa de justiça e multa.-fl. 174 e 180.
I.B.Conclusões
(…)
Apelados
1) O recurso é inadmissível
2) Os documentos juntos com as alegações são inadmissíveis;
3) Não se verifica qualquer ineptidão do requerimento inicial;
4) A cláusula n.º 6 não é nula;
5) Não existe qualquer abuso de direito.
I.C. Objecto do recurso
a) Ineptidão do requerimento inicial;
b)  Junção de documento;
c) Nulidade da cláusula n.º 6 do contrato de arrendamento;
d)Indemnização pelo valor das benfeitorias/enriquecimento sem causa;
e)Direito de retenção pela realização das benfeitorias.

II.Fundamentação
II.A.Facto
O que consta do relatório supra.
II.B.Direito
Suscitaram os apelados duas questões :i) inadmissibilidade do recurso e ;ii)inadmissibilidade dos documentos juntos pela recorrente com as alegações., questões decididas supra.
Ineptidão do requerimento inicial
A recorrente repete o que alegou em sede de oposição. Mas sem qualquer razão.
Com efeito os autos são de Procedimento Especial de Despejo (PED),previsto no art.15º da Lei n.º6/2006, de 27-02,na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º31/21012, de 14-08.
O requerimento de despejo é apresentado em modelo próprio no BNA(cfr.art.15º-B do cit Lei n.º6/2006),devendo o requerente, entre outras obrigações, indicar o fundamento do despejo.
Este modelo de requerimento de despejo ,na sua versão em papel,  consta do anexo à Portaria n.º9/2013, de 10-01, e é divulgado na página electrónica do BNA(www.bna.mj.pt ) e no Portal Citius(www.citius.mj.pt) (cfr.art.2º da cit Portaria).
Quando apresentado por mandatário, como no caso em apreço, o requerimento de despejo ,obedece ao formulário electrónico disponível no sistema informático Citius ,acessível através do endereço electrónico supra referido.
Consultado o modelo, no site supra referido, constata-se o mesmo é composto de 11 páginas em PDF, e está pré-formatado, com dizeres impressos  em todos os campos. O requerente pode apenas assinalar as suas indicações, em espaços pré delimitados para o efeito, e que são pequenos círculos, ou rectângulos.
Assim, no tocante aos fundamentos do despejo, o modelo contém, na página 1, as seguintes opções :revogação; caducidade; cessação por oposição à renovação pelo senhorio; cessação por oposição à renovação pelo arrendatário;, denúncia pelo senhorio; denúncia pelo arrendatário; resolução pelo senhorio (nos termos do n.º3 do art.1083º do C Civ); resolução pelo senhorio (nos termos do n.º4 do art.1083º do C Civ ) e; resolução pelo arrendatário.
A opção efectua-se mediante a aposição de um  ponto “ .”no círculo imediatamente anterior ao fundamento.
O modelo não disponibiliza pois qualquer espaço para explicitação dos fundamentos do despejo.
O espaço destinado à  “exposição sucinta do pedido “ e não dos “factos” como refere a recorrente ,é aplicável apenas ao pedido de pagamento de rendas encargos e despesas, o que não ocorre no caso em apreço.
O requerimento não é pois inepto.
Acresce que a recorrente interpretou o requerimento convenientemente, pois deduziu oposição ao pedido, e formulou pedido próprio, pelo que tem plena aplicação o disposto no art.186º,n.º 3 do CPC.
Também com este fundamente improcedem as conclusões da recorrente.
iii) Nulidade da cláusula n.º 6 do contrato de arrendamento
Alega a recorrente a nulidade da cláusula n.º 6 do contrato de arrendamento por, no seu entender, integrar abuso do direito.
Há que lembrar que, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no C Civ ou incluir nos mesmos as cláusulas que entenderem(cfr.art.406º,n.º1, CCiv).
Por outro lado, estipula o art.334º do CCiv que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.”
O abuso de direito constitui excepção peremptória imprópria, previsto no art.576º,n.º3 do CPC,  não constituindo excepção dilatória, prevista no art.578º do CPC , como se afirma na sentença impugnada.
Não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores.
Contudo, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que objectivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente, assim se acolhendo a concepção objectiva do abuso do direito[1]
Para haver abuso de direito não é necessária a consciência de que se excedem tais limites porque a concepção adoptada de abuso de direito é a objectiva[segundo a qual o abuso se manifesta, objectivamente, na grave oposição à função social do direito, ou, por outras palavras, no facto de se exceder o uso normal do direito], e não a subjectiva[segundo a qual há abuso quando o direito é utilizado com o propósito exclusivo de prejudicar outrem-acto emulativo].
O seu sentido é-nos explicado por P. L. e A. Varela[2] ao referirem que o normativo apenas permite aos tribunais fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou as suas conformidades com as razões sociais ou económicas que os legitimam “se houver manifesto abuso”, citando, a propósito, Manuel de Andrade que se refere aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça”.
Menezes Cordeiro[3] afirma que “O abuso de direito reside na disfuncionalidade de comportamento jurídico-subjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas, não confluírem no sistema em que estas se integram.”
Ora bem, a cláusula em apreço consta de um contrato firmado entre as partes.
É a própria apelante que no seu art.60º da oposição declara que a mesma foi “acordada” .
E prevê o seguinte “a) É dado o consentimento expresso por parte dos primeiros contraentes à segunda para colocação de painéis publicitários na parte exterior do locado e bem assim para as obras necessárias à adaptação do locado ao fim contratado, sem que isso conceda à segunda o direito a ser por elas indemnizada. b)No final do contrato a arrendatária poderá retira do locado apenas as benfeitorias amovíveis ficando as outras a pertencer ao imóvel, sem que tenha direito  ser por elas indemnizado. “
É certo que o art.1046º,n.º1, do CCiv estipula que “Fora dos casos previstos no art.1036º,e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má-fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada”
E o possuidor de má-fé tem, efectivamente, direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, e a levantar as benfeitorias úteis desde que o faça sem detrimento para  coisa(crf.art.1273º do C Civ).
Mas a cláusula que exclui o direito à indeminização foi acordada, como já se disse supra. E, como já se viu, não é fundamento do PED.
O direito exercido pelos apelados é o direito a requerer o despejo da apelante com fundamento na falta de pagamento de rendas.
Não se verifica assim qualquer abuso de direito.
Ora a validade da cláusula inviabiliza, ainda, a pretensão da recorrente quanto a uma indeminização pelo valor das benfeitorias com fundamento no enriquecimento sem causa dos recorridos e, consequentemente, o direito à retenção do locado até ao ressarcimento do valor alegadamente despedido com as benfeitorias.
As conclusões da recorrente improcedem pois na totalidade.
Em síntese diz-se o seguinte
Tendo sido acordado entre as partes que a realização de obras no locado pelo locatário não confere, ao segundo, o direito a por eles ser indemnizado, não se verifica abuso de direito.
III.Decisão.
Considerando o que se acaba de expor, julga-se improcedente a a apelação e confirma-se a sentença impugnada.

Custas pela apelante

Lisboa, 1 de Abril de 2014

Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques

Isabel Maria Brás da Fonseca

Maria Adelaide Domingos

[1] Baptista Machado ,Obra Dispersa, I, 415 e ss.
[2] CC Anot., Vol. I,Coimbra, 3.ª ed. Pág. 297
[3] Tratado de Direito Civil Português,Almedina,2007,I Parte Geral,Tomo IV.