Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1315/11.8PBOER.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: ANIMAL PERIGOSO
DEVER DE VIGILÂNCIA
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 – Embora a definição de animal potencialmente perigoso, constante da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, seja equívoca, resulta dela e do diploma em que se integra, que animais potencialmente perigosos são apenas os que pertencem às sete raças indicadas na Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, e os que tiverem resultado dos cruzamentos dessas raças indicados nesse mesmo preceito legal.
2 – As características da espécie, o comportamento agressivo, o tamanho e a potência da mandíbula são meros índices a ter em conta, em primeiro lugar, pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura na elaboração da Portaria a que se refere o preceito, podendo ser também utilizados para a caracterização de um animal como perigoso nos casos previstos nos pontos iii) e iv) da alínea b) do artigo 3.º do referido diploma.
3 – Essas características, só por si e na ausência de qualquer quantificação ou qualificação suficientemente precisa, não permitem delimitar essa categoria de animais.
4 – O facto de um cão não ser, num determinado momento, um animal perigoso não significa que não impenda sobre o detentor do animal o dever de o vigiar de forma a evitar que ponha em risco a vida e a integridade física de outras pessoas e animais – artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro – e que esse cão possa circular na via pública desacompanhado do detentor – artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.
5 – Numa situação perigosa, como é a que existe quando se detém um animal com o mencionado porte, incumbe ao detentor prever o perigo e, em face dele, adoptar o comportamento adequado para evitar que esse perigo se concretize.
6 – O facto de o arguido manter o cão num quintal fechado que, em princípio, impede que ele daí saia e que circule sozinho na via pública, podendo, nessas circunstâncias, provocar ofensas à integridade física ou causar a morte a pessoas ou a outros animais, é sinal de que o detentor tem consciência do perigo que o animal representa.
7 – Porém, ao não cuidar de verificar a integridade da rede que circundava parcialmente o quintal, ao não se aperceber da sua degradação e ao não reparar o buraco nela feito, o arguido não adoptou o comportamento que lhe era imposto pelo ordenamento jurídico, não existindo qualquer circunstância que o tenha impedido de assim actuar.
8 – Por outro lado, não se compreende como é que o tribunal considerou provados factos sobre a situação económico-financeira do arguido apenas com base nas declarações por ele prestadas quando estas lhe pareceram não ser inteiramente credíveis e esclarecedoras, parecendo-lhe que diminuíam a sua real capacidade económica, invocando um nível de endividamento e uma escassez de rendimentos contraditórios com a contratação de um jardineiro que tão amiúde ia à casa do arguido.
9 - Tendo em conta a especialidade médica do arguido, o facto de ele desempenhar a sua actividade profissional em clínicas, fazendo semanalmente 900 km e custeando combustível e portagens, não é minimamente crível que apenas aufira 2.200 euros mensais. E também não é crível que o agregado familiar, em que a esposa também é médica, tenha apenas como rendimentos mensais 5.200 euros quando suporta um encargo mensal com amortização de capital e pagamento de juros da habitação no valor de 4.000 euros e paga ainda dívidas de sociedades insolventes no valor mensal de 2.000 euros.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa


I – RELATÓRIO:

1 – O arguido António foi acusado pelo Ministério Público da prática, no dia 26 de Junho de 2011, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, conduta p. e p. pelo artigo 148.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, com referência ao artigo 144.º, alíneas b) e c), do mesmo diploma legal (fls. 187 a 190).

A assistente Ana (fls. 84) acompanhou essa acusação (fls. 200), tendo, na qualidade de lesada, deduzido pedido de indemnização civil (fls. 201 a 207).

O processo foi então remetido para o 3.º Juízo Criminal de Oeiras onde, por sentença proferida no dia 6 de Maio de 2014 (fls. 530 a 558), foi decidido, para além do mais, o seguinte:
a) Absolver o arguido da prática do crime que lhe era imputado;
b) Condenar o arguido a pagar à demandante, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, a quantia de 3.500 euros e, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, a quantia de 1.248 euros, valores acrescidos dos juros vencidos a partir da data da sentença da 1.ª instância à taxa anual de 4%;
c) Absolver o arguido da parte restante do pedido deduzido pela lesada.

Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1. … - Companhia de Seguros, S. A., Pessoa Colectiva n.º 500918880, resulta da alteração da designação social da Companhia de Seguros …, S.A.
2.  Em 30 de Março de 2007, o arguido e aquela demandada civil contrataram um seguro de Multirriscos – Habitação, que foi titulado pela apólice n.º 9921774 (actualmente renumerada em MR59921774), sendo que em 2011 lhe correspondiam as Condições Gerais n.º 42, conforme documentos de fls. 442 a 503, que aqui se consideram reproduzidos.
3.  De entre os diversos riscos garantidos pela apólice conta-se o de "responsabilidade civil extracontratual" (v. artigo 2.º das Condições Gerais).
4. O capital máximo garantido, para o risco de responsabilidade civil, na anuidade de 2011, cifrava-se em € 68.182,80 euros, (ou seja, o equivalente a 40% do capital seguro, de €170.457,006).
5. Dispunha o respectivo clausulado, no seu artigo 4.º – n.º 16-B, sob o título de "responsabilidade civil extracontratual de residente no edifício ou fracção": "...1. Esta cobertura garante o pagamento, de indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, por danos causados a terceiros pelas pessoas que habitam no edifício... 2. A presente cobertura também abrange: ... c) Os danos causados a terceiros: (i) Por menores de 16 anos confiados... (ii) Por empregados domésticos do Segurado...(iii) Por animais de companhia propriedade do Segurado que, nos termos da lei, não sejam qualificados como perigosos ou potencialmente perigosos e que não sejam utilizados com finalidade lucrativa, desde que com ele coabitem na residência permanente, ainda que detidos nos respectivos jardins ou logradouros; (iv) Pelas pessoas seguras durante a prática de desportos ...".
6. Nas exclusões específicas respeitantes a esta cláusula, previa-se: "... Esta cobertura não garante os danos: ... q) causados por animais de companhia: (i) Durante o exercício da caça; (ii) A outros animais da mesma espécie; (iii) Em consequência da inobservância das disposições legais em vigor que regulamentam a sua detenção; (iv) Quando sejam transportados em veículos ou em condições não apropriadas para o efeito; (v) Decorrentes da inobservância de medidas higiénicas, profilácticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias; (vi) Quando estejam na posse ou sejam detidos por pessoas cuja responsabilidade não esteja garantida pelo presente contrato ..."
7.  No dia 26.6.2011, o arguido era proprietário de um cão de raça, um rafeiro alentejano, de nome “Martini”, um cão adulto, de grande porte.
8.  Este cão, que servia como animal de guarda e de companhia, era guardado no logradouro da moradia propriedade do arguido, sita na Rua ..., n.º 21, em Caxias, área desta comarca de Oeiras.
9. Antes das 11h20m, esse animal escapou do quintal, atravessando um buraco na vedação metálica que envolvia parte do quintal.
10.  Passando a andar na via pública sozinho e sem açaime.
11.  Por essa hora, a assistente Ana encontrava-se a passear o seu cão denominado "Rapaz" naquela rua.
12. Quando estava próxima do n.º 21, foi surpreendida pelo “Martini”.
13.  O canídeo pertencente ao arguido atravessou a rua em sua direcção e atacou o cão que a assistente trazia pela trela, mordendo-o com ferocidade.
14. Causando, assim, feridas incisas no abdómen do canídeo, chamado “Rapaz”, de médio porte.
15. Estes ferimentos, por atingirem órgãos internos vitais do animal pertencente à assistente, vieram a produzir a consequente morte deste canídeo.
16.  Ao atacar o outro canídeo, o “Martini” deitou a assistente ao chão.
17.  Acto contínuo, o canídeo pisou, com as patas, o corpo da assistente.
18.  E mordeu as mãos e os braços desta.
19. Como consequência directa e necessária da queda, das pancadas e mordidas do cão do arguido a assistente sofreu ferida punctiforme parietal à esquerda, dores ao nível da articulação coxo-femural à direita, ferida incisa na base do 2.º dedo da mão direita, ferida incisa da base do 4.º dedo da mão direita, ferida superficial do cotovelo direito.
20.  Como consequência directa e necessária das mordidas do cão do arguido e das pancadas por este provocadas, a assistente recebeu, naquele dia 26/06/2011, tratamento hospitalar no Hospital São Francisco Xavier, tendo tido alta no dia 27/06/2011.
21.  Voltou a este Hospital no dia 28 para mudar o penso.
22.  E no dia 30/06/2011, deslocou-se ao Hospital de S. Francisco Xavier, tendo-se concluído que a ferida estava infectada.
23.  Assim, foi deslocada e sujeita a internamento no Hospital Egas Moniz, tendo obtido alta no dia 14/07/2011.
24. Aquelas lesões produziram directa e necessariamente as seguintes sequelas:
− Cicatriz na região parieto-temporal esquerda, irregular, com quelóide de 0,5 cm;
− Múltiplas cicatrizes lineares, diversamente orientadas na face palmar D2, D3 e D4, na 1.ª falange de D2 e no bordo radial de D3;
− Desvio cubital de 15.º da interfalangeana proximal (IFP de D2);
− Limitação da mobilidade articular de D2 na flexão de IFP a 45.º (90.º Esquerda), interfalangeana distal (IFD) com anquilose a 35.º de flexão (90.º esq), limitação da mobilidade articular de D3 na flexão de IFD a 40.º (90.º Esq);
− Limitação das pinças estáticas de preensão propriamente ditas: digitais (bidigital polegar/D2), palmares (polpa de D2 a 6 cm da palma da mão), centradas (limitação da flexão de D2 e D3);
− Limitação das pinças estáticas de preensão com peso;
− Limitação das pinças estáticas de preensão com peso (garra, suporte e preensão com 3 dedos);
− Limitação das pinças dinâmicas (utilização de D1 e D2 em movimento);
− Diminuição da sensibilidade táctil e térmica de D2 na FD.
25. Estas lesões consolidaram-se em 22/12/2011 e determinaram um Défice Funcional Temporário Total de 19 dias (entre 26/06/2011 e 14/07/2011) e um défice Temporário Parcial de 161 dias, (que se situaram entre 15/07/2011 e 22/12/2011).
26. E provocaram uma intensidade de dor de 2 numa escala até 7.
27.  E dano estético fixável em 1, numa escala até 7.
28. E determinaram um Défice Funcional Permanente de integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos.
29. O arguido não possuía licença para detenção do citado canídeo.
30.   O arguido não registou nem licenciou o canídeo na Junta de Freguesia da área de residência.
31. Foram-lhe instaurados os competentes processos por contra-ordenação.
32.  Após o ataque, foi decretado o sequestro do canídeo agressor.
33.   Que foi apresentado à autoridade veterinária do Concelho no dia 28/6/201[1].
34.  Tendo o sequestro do animal findado no dia 13.7.2011.
35.  O ataque do canídeo apenas cessou graças à intervenção de uma transeunte.
36. A assistente, ferida, foi sentada num tijolo, enquanto aguardava a chegada da ambulância.
37. O arguido não cuidou de prestar assistência médica à assistente.
38. Em exames, consultas de fisiatria e em fisioterapia, a assistente despendeu € 898,00.
39. O cão da assistente foi levado para uma clínica veterinária, onde nada se pôde fazer para o salvar.
40.  Com a consulta e posterior cremação do animal, a assistente despendeu € 350,00.
41.  A assistente dedicava-se, antes da agressão sofrida, à pintura e gravura.
42. Actividade que não consegue já exercer por força das sequelas já descritas.
43.  Teve medo perante a violência do ataque.
44. Sofreu desgosto de ter perdido o “Rapaz”, animal de companhia a que muito se tinha afeiçoado.
45.  Passou a ter medo de passar nos arredores daquela casa.
46. A perda de flexão do indicador e a limitação das pinças estáticas de preensão já descrita, obsta a que assine documentos com desenvoltura.
47.  Situação que muito a humilha.
48.  Não consegue segurar objectos com certo peso com a mão direita.
49.  Ficou limitada nas brincadeiras com os seus netos.
50.  O arguido é médico gastroenterologista
51.  Desempenha a sua actividade profissional em clínicas.
52.  Aufere, em média, quantidade não inferior a € 2200,00 euros.
53.  Vive com a esposa e com uma filha de 27 anos.
54.  A sua esposa é médica e aufere pouco mais de € 3000,00 por mês.
55.  O agregado familiar vive naquela moradia supra descrita.
56.  O arguido e a sua esposa estão adstritos ao pagamento de uma prestação mensal de € 4000 para amortização de capital e de juros relativos ao contrato de financiamento da sua habitação.
57.  O arguido é responsável pelas dívidas de sociedades da sua titularidade já apresentadas à insolvência.
58.  Tem, assim, encargos mensais, por conta dessas dívidas, que rondam os € 2000,00 por mês.
59.  O arguido faz 900 km por semana, assegurando as despesas com combustível e portagens.
60.  Tem licenciatura em medicina.
61.  O arguido é profissional considerado.
62.  É estimado pelos seus pares.
63. É considerado, no seu meio sócio-profissional como pessoa cordata e preocupada com o bem-estar dos outros.
64.  O arguido não tem qualquer condenação averbada no seu registo criminal.

O tribunal considerou não provado que :
a.   O “Martini” tenha mordido a cabeça da assistente;
b.  O arguido não tenha vigiado diligentemente o canídeo sabendo que tinha especial dever de o fazer.
c.  O ataque do cão se ficasse a dever a omissão do dever de cuidado do arguido.
d.  O arguido representasse ou devesse representar que o canídeo poderia, assim, circular na via pública, sozinho, sem trela ou açaime,
e.  O arguido tivesse dito, perante o marido e a filha da assistente que se o transporte se efectuasse por veículo e não por ambulância, a Companhia de Seguros não se responsabilizaria por nada.
f. O indicador da mão direita da assistente estivesse quase decepado.

O tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:
O Tribunal formou a sua convicção, relativamente à factualidade apurada, com base no confronto das declarações do arguido, com as declarações da assistente, com o depoimento das testemunhas inquiridas em julgamento, …, com os documentos e com os relatórios periciais juntos aos autos.
A prova foi apreciada com observância do disposto nos artigos 355.º e 129.º do Código de Processo Penal e segundo a regra da livre apreciação da prova vertida no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Em particular, analisaram-se os seguintes documentos:
−          Auto de participação policial de fls. 14;
−          Notificação para sequestro de fls. 17;
−          Boletim veterinário de fls. 20;
−          Fotografias de fls. 31 a 33;
−          Declarações de presença de fls. 77 e 233;
−          Declaração médica de fls. 78;
−          Ficha de urgência de fls. 113 a 116;
−          Facturas e prescrições de fls. 122 a 127;
−          Nota de alta de fls. 128:
−          Factura de clínica veterinária de fls. 130:
−          Declaração de fls. 135 verso;
−          Informação de fls. 138;
−          Relatório de consulta externa de fls. 143;
−          Factura dos bombeiros de fls. 210;
−          Facturas e recibos de consultas de fisiatra, de tratamentos de fisioterapia e de exames de fls. 211 a 215; e
−          Documentos relativos à apólice de seguro de fls. 442 a 505.
E atendeu-se à seguinte prova pericial:
−          Exame directo de fls. 103 a 105;
−          Exame de sanidade de fls. 149 e 150;
−  Relatório pericial de fls. 378 e ss., da segunda perícia ordenada.
Atente-se, ainda, que quanto à denominação e sucessão da Companhia de Seguros chamada ao processo, esses elementos estão comprovados através da consulta da certidão permanente de registo comercial, alcançada através do código de acesso com o n.º 4646-6226-5733.

Ora, o arguido explica que, quando se deu o ataque do cão que assume ser seu, não estaria em casa, tendo saído para ir às compras, sem que se apercebesse que o animal estava na rua. Aliás, frisa, no que foi confirmado pela suas filhas e esposa, que costumavam ter cuidado para os cães não saírem, até porque tinham tido um cão que, muitos anos antes, se escapara e atacara uma agente policial.

Assim, apenas é avisado pela PSP mais tarde, tendo constatado que estava uma série de pessoas na rua.
Com o agente da PSP, veio a encontrar, na parte de baixo da rede que circunda o seu terreno, uma abertura na rede.
Foi ver o que se passara e encontrou a assistente combalida, no chão.
De forma não muito convincente, explica que procurou prestar assistência médica à assistente.
Assim, observou que esta tinha lesões incisas nas mãos e que na cabeça tinha uma lesão de um traumatismo.
Ora, fazendo uso dos seus conhecimentos médicos afirma que nenhuma dessas lesões poderia ser atribuída a dentadas de um cão.
Na verdade, e observadas as fotos de fls. 31 a 33 e vistos os relatórios médicos de atendimento no HSFX, permite-se concluir que a lesão na cabeça se deveu ao embate da assistente no chão, mas que é, ainda assim, “obra” do movimento de ataque do canídeo, sem o qual nunca teria ocorrido.
O arguido refere que não lhe viu qualquer ferida que se parecesse com a mordedura do cão, o que contraria as conclusões dos relatórios periciais de fls. 149 e 378.
A assistente ficou sentada, no passeio em frente à sua casa, sendo que a aconselhou a aguardar pela ambulância, conselho que se depreende que possa ter sido dado sem alusão a qualquer pagamento de uma Companhia de Seguros.
O arguido descreve a vedação, assente num murete e a abertura na vedação, asseverando que jamais a tinha visto antes.
Explica que quem trata do jardim é um jardineiro contratado.
Assim, da segunda vez em que saiu para a rua e já depois do ataque, o cão voltou a fugir por esse buraco.
O animal em causa jamais tinha tido comportamentos agressivos.
Era dócil e brincava, inclusivamente, com os seus netos.
Este era um cão de companhia mas também era, pelo seu tamanho, um cão de dissuasão.
O arguido admite, no entanto, que o cão não estava registado, explicando que ele teria dois ou três anos (ou seja seria nascido depois de 1 de Julho de 2008 e, assim, obrigatoriamente sujeito à implantação do microchip).
O arguido descreve o canídeo como tendo cerca de um metro de altura, e 1,80 m quando alavancado nas patas posteriores.
E assegura que aquele nunca lhe fugira, pelo menos quanto tenha dado conta.
Ora, esta versão trazida pelo arguido de que o cão saíra por um buraco na rede, não foi informada pelas demais testemunhas e até foi confirmada por … que observou, consigo, o buraco na rede, após terem inspeccionado os locais por onde o canídeo poderia ter saído.
Sendo que não existe qualquer testemunha que tenha conhecimento de factos que permitam concluir que o buraco já se encontrava na rede há algum tempo – o suficiente para o arguido ter dele conhecimento. O que não se comprovou.
Aquela testemunha, agente da PSP, confirma a ocorrência que relatou a fls. 14.
 Foi a testemunha que, depois, deu ordem para o sequestro do animal.
A testemunha, ainda que tenha uma memória já relativamente esbatida dos factos, declara que tem a certeza de ter visto o buraco na rede.
Quando chegou ao local, a senhora estava sentada no chão e tinha a mão ensanguentada.
Ela tinha um cão também ensanguentado, perto de si.
O arguido não estava junto dela quando chegou.
Falou com outras pessoas e estas indicaram a casa.
Tocou à campainha e o arguido assumiu que o cão era seu.
A testemunha não se recorda, no entanto, se o cão estava cá fora quando chegou.
Este depoente declara que ficou com a convicção de que o senhor não sabia que o cão tinha saído.
Antes de analisarem a rede, ele veio cá fora e teve uma conversa educada com a assistente, não se recordando se o arguido a examinou.
A assistente, Ana, explica a dinâmica do ataque, revelando que o cão agressor atacou logo o “Rapaz”, atirando-a ao chão.
E afirma que se assustou e caiu no chão, sendo que o cão se colocou em cima de si e mordeu-a nos braços e nas mãos, não podendo afirmar, com certeza, se foi cravado um dente na sua cabeça.
A assistente exibe a mão e explica em que se traduz, na prática, a actual limitação de funcionalidade a que se referem os dois exames periciais.
Descreve o seu sofrimento e a angústia que sofreu. E, ainda, o desgosto que sofreu com a perda do seu animal.
A assistente explica que tinha, ainda, uma escoriação no cotovelo.
E conta, ainda, como o seu estado de saúde se complicou, com os dedos a incharem, ao ponto de ter de ser internada no Hospital de Egas Moniz.
Como demonstra, não consegue fechar a mão.
Não obstante a informação de fls. 138 dar conta de que foram efectuados, também, tratamentos à mão esquerda, a uma rizartrose, a depoente assevera que só passou a fazer fisioterapia a partir daquele momento. E assegura, ainda, que era essencialmente a mão direita que era a mais tratada.
As declarações da assistente são muito credíveis e respiram espontaneidade.
… tem um depoimento isento e descomprometido, sendo que conhece assistente apenas desta situação.
Assim, revela que passou na rua quando viu a senhora a ser atacada, sobre o lado direito, pelo cão, sendo que ainda o afugentou com a buzina.
O cão, durante aqueles momentos em que estiveram a assistir a vítima permaneceu do outro lado do passeio.
Em determinada altura, há uma rapariga que vem buscar o cão.
Depois, viu um casal a chegar a casa, o que corrobora a versão do arguido de que até estava fora de casa quando se deu o ataque.
A testemunha, que tem a memória dos factos já algo deteriorada pelo decurso do tempo, como é natural, declara não se lembrar de ter visto o arguido a prestar auxílio à senhora.
Esta testemunha, peremptória e credível, declara que tem a certeza que a assistente estava junto à casa e não mais à frente, junto à paragem de autocarro.
A testemunha tinha uma criança com um ano dentro da sua viatura, por isso entendeu que o quando a polícia chegou que já não estava ali a fazer nada e foi embora, nada mais tendo observado.
…, mulher do arguido, confirma que tinham ambos saído, tendo ido às compras.
Assim, quando chegaram os dois, não pode dizer, com certeza, se o cão estava dentro do pátio.
A testemunha quando volta a casa, encontra um grupo de pessoas em frente à casa e o seu marido junto à assistente, a fazer-lhe companhia.
Não constatou, em contradição com o afirmado pelo marido, que este tenha tocado na assistente para examiná-la.
A depoente conta que foi buscar uma cadeira para sentar a assistente e foi buscar qualquer coisa a casa para desinfectar as feridas, sendo que a assistente recusou a assistência.
Tal como todas as testemunhas confirmam, a ambulância demorou muito tempo – quase uma hora – a chegar.
A testemunha faz uma descrição do canídeo semelhante à do seu marido.
… assistiu ao momento em que o cão estava em cima da assistente, explicando que ia de carro, com a sua sobrinha e o seu marido.
O seu marido enxotou o cão e foi, inclusivamente, buscar um pau para o intimidar e para o afastar da assistente.
Também esta testemunha, credivelmente, explica que viu uma rapariga a vir buscar o cão cá fora, o que pode transmitir a ideia de que, de dentro da casa, em determinada altura, se dão conta de que o cão estava na rua.
Todavia, desse facto também não é possível extrapolar qualquer conclusão quanto à culpa concreta do arguido, sendo que até é possível admitir como possível que esta filha do arguido foi à rua buscar o cão quando a PSP já tinha chegado.
Também esta testemunha, isenta e objectiva, confirma que o arguido tentou acalmar a assistente.
…, vizinha da assistente, viu que esta estava na rua, com muito sangue. Parou o seu carro saber o que se passava, sendo que viu que o cão agressor estava na rua.
Assim, esta testemunha já viu o momento posterior ao ataque.
Numa versão pouco provável, a testemunha assegura que viu o cão a saltar por cima do gradeamento existente em frente à casa.
Ora, como se observa nos mapas interdinâmicos disponíveis na ferramenta “Google maps”, disponível on-line, aquele muro teria cerca de 1,80. Para mais, como a filha do arguido revela, de forma credível, a parte de dentro do muro é constituído por um jardim, que fica abaixo da cota da estrada e do passeio.
Deste modo, este depoimento não permite afastar a percepção clara de que o cão saiu pelo buraco na rede.
Também …, que vinha da praia com a testemunha …, assevera que viu o cão a saltar o gradeamento.
…, vizinha da assistente, tem um depoimento credível e objectivo, em que revela como se apercebeu que, no dia-a-dia, a assistente ficou muito limitada.
Assim, notou que a assistente, depois do ataque, passou a sentir dificuldade em apertar um botão, necessitando de ajuda para completar essa tarefa e dificuldade em cozinhar.
Deixou de tocar piano ou pintar, como fazia, por gosto.
E notou-a nervosa.
A testemunha explica que as artroses nos dedos da assistente nunca a impediram de fazer o que quer que fosse ao contrário do que aconteceu depois do ataque.
Antes, a assistente assinava bem. Agora, tem dificuldades manifestas.
Sentiu diferenças até na articulação das palavras e expressão de ideias.
A testemunha adianta que a pintura era até mais do que um hobbie, pois que a assistente pintou muitas centenas de quadros e fez várias exposições.
…, amiga da assistente, que conhece desde 1978, vem explicar como percepcionou, no dia-a-dia, a degradação física da assistente após o ataque.
A assistente passou a ser mais insegura e muito nervosa.
E deixou de pintar e deixou de poder apertar os botões.
Mais dificuldade em abrir uma garrafa de água.
…, filha da assistente, explica que foi avisada pelo seu pai pelo telefone, pelo que se deslocou para o local para prestar assistência à mãe.
Encontrou a mãe no passeio, com a cabeça ensanguentada e o cão ao seu lado, ainda vivo.
Todavia, o animal estava esventrado e em sofrimento. Assim, foi ao veterinário, mas já não conseguiu salvá-lo.
A testemunha esteve 15 a 20 minutos no veterinário e quando voltou, a sua mãe ainda lá estava à espera da ambulância, o que dá conta do tempo de espera pela ambulância.
Declara que se predispôs a levar a sua mãe no seu veículo, mas que o arguido lhe disse que se ela não fosse de ambulância, o seguro não pagava.
A testemunha revela-se chocada com a insensibilidade do arguido. Confirmando que a esposa deste ainda limpou a mãe, numa atitude simpática, assevera que o arguido é que disse à mulher que não era para tocar, que “era para isso que vinha a ambulância”.
A testemunha, ainda que de forma subjectiva, explica que as feridas nos dedos da mãe eram muito profundas.
Explica, igualmente, o contexto em que a assistente voltou ao hospital, para voltar a ser internada, na sequência de uma infecção, tendo permanecido quase 20 dias no hospital.
De forma que se afigura credível, a testemunha explica que os golpes nos dedos não podem ter sido feitos pela contrição da trela, que era de pano.
Na verdade, os relatórios médico-legais indicam que a acção ora descrita como assente era adequada a causar as lesões apresentadas na assistente.
Também esta testemunha confirma que a mãe deixou de pintar, de ter capacidade para abrir garrafas, para abotoar botões, ou para tocar piano.
A sua mãe, neste momento, precisa de ajuda para se abotoar, pelo que teve de readaptar as suas rotinas, até porque não vive com nenhum filho.
A testemunha, ainda que num discurso muito apaixonado, acaba por confirmar os danos alegados no pedido de indemnização civil.
Também o seu irmão, …, num depoimento fundamentado e estruturado, confirma o que foi dito pela sua irmã.
Este depoente deslocou-se para o local do ataque, quando avisado pelo seu pai.
Ali chegado, 40 minutos depois, já encontrou a ambulância.
A testemunha descreve o percurso de baixas e altas da assistente, mais confirmando que ela tem dificuldade de manusear objectos.
Pelo que a sua mãe teve, assim, de pôr de lado o piano e a pintura.
Também a testemunha declara que este evento teve efeitos imediatos no bem-estar psíquico da mãe, que passou a trocar as palavras nas frases.
O falecimento do seu pai e marido da assistente ocorreu em 2012, pelo que ainda que nesse momento possa ter havido um agravamento, é possível concluir que a angústia causada por este ataque iniciou um processo causal que inequivocamente pôs em perigo o bem-estar equilíbrio psico-emocional da assistente.
As duas filhas do arguido têm depoimentos que não contrariam os factos, tal como foram assentes.
…, que ainda vive com os pais, confirma que estava em casa naquele dia e naquela hora.
A polícia tocou à porta e, assim, avisada pela PSP, foi recolher o cão o que não foi claramente contrariado por nenhum dos outros depoimentos, lançando uma dúvida muito relevante.
A testemunha explica que os pais prestaram todo o auxílio à assistente e que a própria depoente foi a casa buscar uma cadeira para aquela.
E assevera que, nesse dia, havia um buraco na rede, sendo que foi o seu pai e o agente da PSP quem disso se aperceberam.
Na altura dos factos, os pais tinham 3 cães em casa, sendo que este não entrava na moradia.
… conta que o cão era dócil, que brincava com os seus filhos, sendo que jamais foi previsível que viesse a fugir e a ter aquele comportamento.
Destes depoimentos e do seu confronto com os documentos, nada se permite concluir quanto à alegada falta de cumprimento do dever de cuidado pelo arguido.
Dos documentos, em especial dos apresentados com o pedido de indemnização civil, não restam dúvidas de que a assistente realizou, pelo menos, aquelas despesas que agora se dão por assentes, num total de € 1248,00.
A extensão dos danos corporais e as sequelas estão assentes com base no relatório pericial de fls. 378.
Quanto à falta de antecedentes criminais do arguido, esta resulta do Certificado de Registo Criminal juntos aos autos.
… têm depoimentos muito abonatórios sobre a personalidade do arguido.
As demais condições económicas e sociais assentam nas declarações do arguido, ainda que não inteiramente credíveis e esclarecedoras, já que parecem diminuir a sua real capacidade económica.
Na verdade, o nível de endividamento alegado e a escassez de rendimentos invocados são contraditórios com a contratação de um jardineiro que tão de amiúde vai à casa do arguido.
Os factos não provados resultam do que já fica dito.

2 – A assistente e demandante interpôs recurso dessa sentença (fls. 594 a 621).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1.    A douta sentença recorrida, deu como provado que o cão saiu do quintal por um buraco na vedação metálica. Ora,
2.   Nenhuma das testemunhas viu o animal sair do quintal, sendo certo que, pelo menos, duas outras hipóteses de saída são de considerar. De resto,
3.   O próprio arguido, ora Recorrido, não referiu a existência de qualquer buraco na rede na Contestação apresentada.
4.  Do “Facto 9”, deverá ser eliminado o segmento subsequente a “...escapou do quintal”. Por outro lado,
5.  A sentença considera como factos não provados, que “o arguido não tenha vigiado diligentemente o canídeo sabendo que tinha especial dever de o fazer”, “que o ataque do cão se ficasse a dever a omissão do dever de cuidado do arguido” e “que o arguido representasse ou devesse representar que o canídeo poderia, assim, circular na via pública, sozinho, sem trela ou açaime”.
6.   Tais expressões não contêm factos mas, antes, conclusões a que apenas se chega pela prova de factos, ou conceitos de direito, igualmente não susceptíveis de inclusão na factualidade de causa.
7.  Devem, por conseguinte, ser eliminados da enumeração dos factos não provados.
8.  O arguido, ora Recorrido, cometeu, contrariamente ao decidido na sentença “sub judice”, o crime previsto no artigo 148.º do Código Penal. Efectivamente,
9. O Recorrido era proprietário de um cão de raça “rafeiro alentejano”, adulto e de grande porte – 1 metro de altura e 1.80 m quando apoiado nas patas traseiras, guardado no logradouro da sua moradia.
10.  Em 26.6.2011, o animal escapou-se do quintal, passando a andar na via pública, sozinho, sem açaime.
11.  Por volta das 11h20m desse dia, a Recorrente passava defronte da moradia do Recorrido, trazendo, pela trela, o seu cão, animal de médio porte.
12.  O canídeo do Recorrido, atravessou a rua e atacou o cão da Recorrente, mordendo-o com ferocidade e causando-lhe ferimentos que foram causa de sua morte.
13. Igualmente atacou a Recorrente, atirando-a ao chão, pisando-a e mordendo as mãos e braços da Recorrente.
14.  Como consequência da queda, pancadas e mordidas do cão, a Recorrente sofreu ferida punctiforme parietal à esquerda, dores ao nível da articulação coxo-femural à direita, ferida no 2.º e 4.º dedos e no cotovelo direito.
15. Como consequência directa e necessária das mordidas e pancadas do cão, recebeu tratamento no Hospital de S. Francisco Xavier, tendo alta no seguinte dia 27 de Junho.
16. Tendo-se infectado a ferida, foi a Recorrente internada no Hospital Egas Moniz de que obteve alta no dia 14.7.2011.
17.  O Recorrido não possuía licença respeitante ao canídeo, não o registou nem licenciou.
18.  Sendo médico, não prestou assistência médica à Recorrente enquanto esta aguardava pela chegada da ambulância.
19.  O tipo legal do crime previsto no artigo 148.º do Código Penal é de resultado de dano, podendo ser preenchido por acção ou por omissão.
20. A comissão por omissão supõe a presença dos requisitos do artigo 10.º Código Penal, designadamente “a existência de um dever jurídico de garante que institua o agente numa posição de garante relativamente ao bem jurídico” (Paula Ribeiro de Faria, “Comentário Conimbricence do Código Penal”, Parte Especial, 2.ª ed., pág. 400).
21. Resultando a ofensa da violação de um dever objectivo de cuidado.
22. De acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17.12, é “perigoso qualquer animal que tenha, designadamente, mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa, ou que tenha morto outro animal,
23. É “potencialmente perigoso” qualquer animal que, devido às características de espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandibula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais.
24. Nos termos do artigo 6.º do diploma, sob a epígrafe “Dever especial de vigilância”, “incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.
25. O animal do recorrido é “perigoso” ou, “quando menos”, “potencialmente perigoso”, recaindo sobre aquele o dever especial de cuidado e vigilância por forma a evitar que o mesmo circulasse na via pública sozinho e sem açaime.
26. Qualquer uma das três hipóteses de explicação para a saída do cão para a rua, revela a omissão, por parte do Recorrido, dos deveres para si resultantes dos referidos comandos legais.
27. A Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, considera verificado o crime do artigo 148.º, 1.º, do Código Penal em hipóteses similares à dos autos, considerando que, após o D.L. 276/2001, de 17.10 “ficou criado nomeadamente para os detentores de cães, um dever especial de cuidado cujo conteúdo se traduz no dever jurídico de vigiar o animal detido, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas, qualificando o caso como sendo um delito por omissão imprópria em que se imputa o resultado ao garante que não evitou a sua produção (Ac. Rel. Guimarães, 2.2.2006, in CJ XXIX, Tomo I, pág. 296).
28. Também o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que comete o crime de ofensa à integridade física por negligência, o proprietário do cão que está à sua guarda, se permite que o animal circule na via pública sem açaime (Ac. Rel. Lisboa, de 11.4.2007, in www.dgsi.pt).
29. A sentença recorrida ignora o dever especial de cuidado e vigilância que sobre Recorrido impendia nos termos do acima referido artigo 6.º do D.L. 312/2003, de 17.12, invocando um “dever geral de previdência”.
30.  A sentença igualmente ignorou as definições do artigo 2.º do sobredito diploma, qualificando o animal como “de companhia, dócil”.
31. Sobre o Recorrido recaía o dever especial de cuidado, assegurando-se que o animal não saía do quintal aproveitando a saída de viaturas e assegurando-se que a vedação não apresentava buracos.
32. O Recorrido, para além de detentor de licenciatura, é proprietário de outros cães, tendo um deles, em data anterior, igualmente saído do logradouro e mordido uma agente policial,
33. Destarte, estava obrigado a representar, como possível, a agressão que veio a concretizar-se,
34.  A sentença recorrida viola, pelo exposto, o artigo 148.º, 1.º, do Código Penal e os mencionados artigos do D.L. 312/2003, de 17.12.
35. A indemnização por danos não patrimoniais arbitrada pela sentença, é manifestamente inferior à que a extensão e natureza dos danos, justifica. Com efeito,
36. Em resultado da agressão sofrida, a Recorrente foi, designadamente, afectada de um Défice Funcional Temporário Total de 19 dias e de um Défice Funcional Temporário Parcial de 161 dias, foi sujeita a internamento hospitalar durante 19 dias, sofreu dor com intensidade 2 em 7 e dano estético de 1 em 7, sofre Défice Funcional Permanente de integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos.
37. Projectada ao solo pelo animal do Recorrido, para além de ferimento na cabeça e no corpo, teve medo e sofreu desgosto pela perda do seu cão, morto pelo cão do Recorrido.
38.  Em consequência das lesões sofridas, deixou de poder pintar e gravar, actividade a que se dedicava; deixou de poder brincar com os netos; deixou de poder segurar objectos com a mão direita; deixou de poder assinar documentos com desenvoltura, situação que muito a humilha.
39.  Do artigo 493.º CC resulta que quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos por estes causados, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte.
40.  O Recorrido não fez a referida prova, sendo certo que tinha o dever de vigiar quer o portão da sua moradia, quer a cerca metálica.
41.  A situação económica do Recorrido, não é a que declarou em audiência: como poderia suportar encargos mensais de € 6.000,00, quando afirmou que aufere, conjuntamente com a mulher, igualmente Médica, € 5.200,00? Para além de que, suporta os custos de um Jardineiro e os do combustível de 900 km por semana!...
42.  À Recorrente deve ser atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 30.000,00, quantia que se afigura ajustada a ressarci-la dos prejuízos sofridos.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao recurso, condenando-se o Recorrido pelo crime p.p. pelo artigo 148.º, 1.º, do Código Penal, igualmente se condenando o mesmo a pagar à Recorrente, a título de danos não patrimoniais € 30.000,00, desta forma se fazendo justiça.

3 – Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 623.

4 –O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 628 a 636).

5 – O arguido respondeu à motivação apresentada pela assistente defendendo a improcedência do recurso, tendo, na qualidade de demandado, interposto simultaneamente recurso subordinado pedindo a redução da compensação pelos danos não patrimoniais para 1.500 euros (fls. 668 a 690).
A peça processual apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
AB. Não deve o Arguido responder pelos danos nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil “provando-se que nenhuma culpa houve do agente e que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua não deve aquele responder pelos danos que a coisa ou os animais causarem.”
AC. No entanto e por mera cautela de patrocínio, caso coubesse obrigação de indemnizar, sempre haveria o Digníssimo tribunal “a quo” de subsumir os danos objecto de indemnização tal como foram configurados pela Assistente.
AD. Na realidade, os danos não patrimoniais em causa não são reclamados no âmbito da incapacidade a fixar à Assistente.
AE. Incapacidade essa que não pedida nem objecto da causa de pedir em sede de pedido de indemnização civil formulado pela Assistente.
AF. Só a fixação de uma indemnização, parcial ou total, permanente ou absoluta, confere os montantes indemnizatórios per si.
AG. Os valores reclamados e que foram atribuídos pelo Digníssimo Tribunal “a quo” não estão limitados nem fixados no âmbito de uma qualquer incapacidade.
AH. Pelo que e só por estes fundamentos, deveria também o Demandado ser absolvido in totum pelo pedido formulado.
AI. No entanto e sem conceder mas por mera cautela de patrocínio, sendo entendimento deste tribunal superior que há lugar ao pagamento de um quantum indemnizatório, o mesmo deverá ser fixado tendo como parâmetro norteador os danos causados e não à condição sócio económica do Agente, como pretende fazer crer a Assistente.
AJ. O princípio da proporcionalidade é trave mestra nos montantes indemnizatórios a fixar, pelo que é irrelevante a condição financeira do Recorrido, mais parecendo que a Recorrente pretende locupletar-se à custa daquele face às considerações que levanta sobre o status do Arguido.
AK. O valor peticionado a título de indemnização por danos não patrimoniais no valor de Euros 30.000,00 deduzido pela Assistente é claramente exorbitante observando a prova que a mesma produziu quantos aos danos por si sofridos em sequência do acidente ocorrido.
AL. Face ao supra exposto é entendimento do Recorrido que havendo lugar ao pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, a que foi fixada pelo tribunal “a quo” no valor de Euros 3.500,00 é excessiva e inflacionada, com o devido respeito, analisando a parca prova produzida em sede de audiência de julgamento.
AM. Principalmente pelos danos que o tribunal a quo considerou como provados, impondo-se in casu a redução do quantum indemnizatório para um valor nunca superior a Euros 1.500,00, que se afigurará como um valor suficiente para compensar a Assistente de algum desgosto que tenha tido.
AN. Pautando-nos acima de tudo pela prova assente da exclusão da culpa.

Sem conceder, e por mera cautela de patrocínio, caso V. Exas., Venerandos Juízes do Tribunal “ad quem” determinem a condenação do Arguido ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais à Assistente, que o montante seja reduzido a Euros 1.500,00.

6 – Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 717.

7 –A assistente respondeu a esta motivação defendendo que o recurso não merece provimento (fls. 726 a 738).

II – FUNDAMENTAÇÃO:
A impugnação da matéria de facto:

8 – A assistente e demandante civil impugna a decisão de considerar assente a segunda parte do ponto 9 da matéria de facto sustentando que no decurso da audiência de julgamento não foi produzida qualquer prova de que o cão do arguido saiu para a rua «atravessando um buraco na vedação metálica que envolvia parte do quintal».

Não vemos, salvo o devido respeito, que lhe assista razão.

Na verdade, tal como consta da fundamentação da decisão de facto, o tribunal de 1.ª instância considerou provado esse facto não só porque o agente da PSP que, na altura, se deslocou ao local encontrou essa abertura na rede, o que foi confirmado por ele e pelo próprio arguido, mas também porque o “Martini”, já depois do ataque, voltou a fugir do quintal por esse buraco, o que, em face da ausência de qualquer prova ou indício quanto a outra explicação alternativa, justifica plenamente essa conclusão.
Improcede, por isto, a pretensão da recorrente de ver alterado esse ponto da matéria de facto.

9 – Considera também a assistente que o que é narrado nas alíneas b) e c) não constitui matéria de facto mas sim matéria de direito e que, por isso, deve ser eliminado da sentença, no que tem inteira razão.
Na verdade, na parte em que o que aí se diz pode assumir relevância para a decisão da causa, há que reconhecer que se incluiu na narração dos factos não provados meros juízos de valor quanto ao cumprimento diligente do dever de vigilância que recaía sobre o arguido e quanto ao nexo de imputação do resultado à sua conduta, matéria que não consubstancia qualquer facto que tenha ocorrido e que possa ser objecto de prova mas uma valoração, feita à luz de critérios jurídicos, do comportamento do arguido e das consequências que, com base nele, lhe podem ser imputadas.
Por isso, essas conclusões apenas poderiam ter cabimento no momento da apreciação jurídica da conduta, em cuja sede essas questões serão apreciadas.
Essas afirmações devem, por isso, ser eliminadas do rol dos factos não provados.
O mesmo se deve dizer relativamente à segunda parte da alínea d), onde se afirmou que não se considerou provado que o arguido devia representar uma determinada circunstância.

A questão da responsabilidade penal:
10 – Expurgada a matéria de facto das considerações jurídicas que a integravam, importa agora, num primeiro momento, que nos pronunciemos sobre o regime legal animais de companhia que vigorava entre nós em Junho de 2011, no momento em que os factos ocorreram.
O legislador português, a partir de 2003, regulou a matéria em dois diplomas distintos, consagrando um aos animais de companhia em geral – Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro – e outro aos animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos – Decreto-Lei n.º 312/2003 , de 17 de Dezembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 315/2009 , de 29 de Outubro, diploma que, na altura, se encontrava em vigor . É também relevante, para o efeito, o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, diploma em que são estabelecidas as condições em que os cães podem circular na via pública.
Discutiu-se, ao longo do processo, se o “Martini”, um cão rafeiro alentejano que teria cerca de um metro de altura, devia, antes de estes factos terem ocorrido, ser considerado como um animal perigoso ou potencialmente perigoso.
Embora a definição de animal potencialmente perigoso, constante da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, seja equívoca, resulta dela e do diploma em que se integra, a nosso ver, que animais potencialmente perigosos são apenas os que pertencem às sete raças indicadas na Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril, e os que tiverem resultado dos cruzamentos dessas raças indicados nesse mesmo preceito legal.
Na verdade, não se compreenderia que o legislador tivesse querido delimitar uma tal categoria de animais através de critérios tão vagos como os constantes daquela alínea, impondo, nomeadamente, aos seus detentores pesadas obrigações que não têm qualquer justificação quanto à generalidade dos animais de companhia.
Em nossa opinião, as características da espécie, o comportamento agressivo, o tamanho e a potência da mandíbula são meros índices a ter em conta, em primeiro lugar, pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura na elaboração da Portaria a que se refere o preceito, podendo ser também utilizados para a caracterização de um animal como perigoso nos casos previstos nos pontos iii) e iv) da alínea b) do artigo 3.º do referido diploma.
Essas características, só por si e na ausência de qualquer quantificação ou qualificação suficientemente precisa, não permitem delimitar essa categoria de animais.
Quer isto dizer que, até 26 de Junho de 2011, e na ausência de notícias sobre qualquer comportamento semelhante anterior, o “Martini” não era um cão perigoso, nem potencialmente perigoso .
A partir dessa data, passou a ser um cão perigoso – pontos i) e ii) da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro.
Tal não significa, contudo, que não impendesse sobre o detentor do animal o dever de o vigiar, de forma a evitar que pusesse em risco a vida e a integridade física de outras pessoas e animais – artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro – e que o indicado cão pudesse circular na via pública desacompanhado do detentor – artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.

11 – Precisada esta questão, importa agora que nos debrucemos sobre a conduta do arguido.
Do que atrás dissemos resulta que impendia sobre o arguido, enquanto detentor do “Martini”, o dever de impedir que ele saísse do quintal e circulasse sozinho na via pública.
O arguido, ao não ter impedido a saída do animal desse espaço fechado, não adoptou o comportamento que lhe era imposto por lei, omissão da qual vieram a resultar as agressões à assistente e ao seu cão, as quais provocaram a morte do animal e ofensas da integridade física da assistente.
Essas ofensas tiveram como consequência a afectação, de maneira grave, da possibilidade de a assistente utilizar o corpo.
Por isso, o comportamento do arguido preenche os elementos objectivos da incriminação p. e p. pelos artigos 148.º, n.ºs 1 e 3, 144.º, alínea b), e 10.º do Código Penal.

12 – Uma vez que está afastada a existência de dolo, a punibilidade desse comportamento depende do juízo que se fizer quanto à existência de negligência por parte do arguido – artigos 13.º e 15.º do Código Penal.
Numa situação perigosa, como é a que existe quando se detém um animal com o mencionado porte, incumbe ao detentor prever o perigo e, em face dele, adoptar o comportamento adequado para evitar que esse perigo se concretize.
O facto de o arguido manter o cão num quintal fechado que, em princípio, impedia que ele daí saísse e que circulasse sozinho na via pública, podendo, nessas circunstâncias, provocar ofensas da integridade física ou causar a morte a pessoas ou a outros animais, é sinal de que o detentor tinha consciência do perigo que o animal representava.
Porém, ao não cuidar de verificar a integridade da rede que circundava parcialmente o quintal, ao não se aperceber da sua degradação e ao não reparar o buraco nela feito, o arguido não adoptou o comportamento que lhe era imposto pelo ordenamento jurídico, não existindo qualquer circunstância que o tenha impedido de assim actuar.
Deve, por isso, considerar-se que o arguido actuou negligentemente, razão pela qual o seu comportamento omissivo integra o indicado crime negligente de ofensa da integridade física grave – artigos 148.º, n.ºs 1 e 3, 144.º, alínea b), 10.º e 15.º do Código Penal.

13 – Chegados a esta conclusão, há que revogar a decisão de absolvição proferida pela 1.ª instância, devendo o arguido ser condenado pelo indicado crime.
Se este tribunal passasse de imediato à fase de escolha da pena e de determinação da sua medida retiraria ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre esta questão, que, dada a absolvição da prática do crime, não se chegou a colocar no julgamento da 1.ª instância, e de impugnar essa parte da decisão uma vez que do acórdão deste tribunal, quanto a tal matéria, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por isso, entende este tribunal que, assente que o arguido deve ser condenado pelo indicado crime, deve o processo ser remetido à 1.ª instância para que aí, após eventual reabertura da audiência, nos termos previstos no artigo 371.º do Código de Processo Penal, se determine a pena a aplicar ao arguido.

A questão da responsabilidade civil – compensação dos danos não patrimoniais:
14 – De acordo com o artigo 129.º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
A demandante civil, não contestando o valor da indemnização fixado pelos danos patrimoniais, impugnou o valor da compensação arbitrada pelos danos não patrimoniais. Por sua vez, o arguido, em recurso subordinado que interpôs, sustentou que não devia ser condenado a indemnizar a assistente quanto a tais danos e que, se o devesse ser, o valor da compensação devia ser fixado em 1500 euros.
Estabelece o n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil que «[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito».
Tendo em conta o comportamento negligente do arguido e os danos dele resultantes, parece ser inquestionável que a demandante tem direito ao pagamento de um valor que a compense pelas lesões da integridade física por ela sofridas e pela perda do seu animal de estimação.
De acordo com o n.º 4 do citado artigo 496.º «[o] montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º».
Há, por isso, que atender, nos termos deste último preceito, aos danos causados à ofendida, ao grau de culpabilidade do agente e à situação económica deste e da lesada.
Se analisarmos a matéria de facto provada verificamos que aí constam elementos que permitem avaliar os danos causados à ofendida e o grau de culpabilidade do arguido. Porém, o que se afirma quanto à situação económica e financeira do arguido traduz um claro notório erro na apreciação da prova.
Na verdade, não se compreende como é que o tribunal considerou provados factos apenas com base nas declarações do arguido quando estas lhe pareceram não ser inteiramente credíveis e esclarecedoras, parecendo-lhe que diminuíam a sua real capacidade económica, invocando um nível de endividamento e uma escassez de rendimentos contraditórios com a contratação de um jardineiro que tão amiúde ia à casa do arguido.
Acrescentaremos nós que, tendo em conta a especialidade médica do arguido, o facto de ele desempenhar a sua actividade profissional em clínicas, fazendo semanalmente 900 km e custeando combustível e portagens, não é minimamente crível que apenas aufira 2.200 euros mensais. E também não é crível que o agregado familiar, em que a esposa também é médica, tenha apenas como rendimentos mensais 5.200 euros quando suporta um encargo mensal com amortização de capital e pagamento de juros da habitação no valor de 4.000 euros e paga ainda dívidas de sociedades insolventes no valor mensal de 2.000 euros.
Entende, por isso, este tribunal que, no que respeita aos factos narrados sob os n.ºs 50 a 59, relevantes para a fixação da compensação pelos danos não patrimoniais, existe erro notório na apreciação da prova, vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal que impõe o reenvio do processo para novo julgamento quanto a essa questão – artigos 426.º e 426.º-A do mesmo diploma legal.
Note-se que a correcta determinação da situação económica e financeira do arguido será também relevante caso o tribunal de 1.ª instância venha a optar pela aplicação de uma pena de multa.

III – DISPOSITIVO:
Face ao exposto, acordam os juízes da ...ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) Julgar procedente o recurso interposto pela assistente quanto à matéria criminal, revogando a decisão recorrida e decidindo condenar o arguido António pela prática de um crime negligente de ofensa à integridade física grave, conduta p. e p. pelos artigos 148.º, n.ºs 1 e 3, 144.º, alínea b), 10.º e 15.º do Código Penal.
b) Determinar que a 1.ª instância estabeleça a pena a aplicar ao arguido por esse crime, reabrindo, se necessário, a audiência, nos termos do artigo 371.º do Código de Processo Penal.
c) Determinar o reenvio do processo para novo julgamento quanto à fixação da compensação pelos danos não patrimoniais devida à demandante civil por existir, quanto aos factos narrados sob os n.ºs 50 a 59, erro notório na apreciação da prova – artigos 410.º, n.º 2, alínea c), 426.º e 426.º-A do Código de Processo Penal.
Sem custas.


Lisboa, 28 de Janeiro de 2015

Carlos Rodrigues de Almeida
João Moraes Rocha
Maria Teresa Féria de Almeida – Presidente da Secção