Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
680/10.9YXLSB.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: LOCAÇÃO
LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
NULIDADE
CONTRATO DE ADESÃO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Os termos do contrato que prevêem a cedência do gozo temporário de bens, mediante retribuição, configuram o contrato de locação tipificado no art. 1022.º do CC.
II. A cláusula penal, inserta num contrato de adesão, revestindo a natureza de cláusula contratual geral, deve analisada à luz da al. c) do art. 19° do Dec-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro segundo o qual «são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir».
III. A “desproporção” exigível na al. c), do citado art. 19º l, não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos, devendo entender-se que só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível.
IV. Por efeito do incumprimento do contrato, o devedor é responsável pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente nos termos da cláusula penal fixada.
V. Com a extinção do contrato, o locatário está obrigado a restituir os bens objecto do contrato de locação.
( Da responsabilidade da Relatora )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
A (…., S.A.) veio interpor acção declarativa de condenação com processo sumário contra a B  (….. Distribuição …, Lda. ), pedindo que seja:
1) Julgada válida a resolução do Contrato de Locação n.º ..., celebrado entre Autora e Ré, por incumprimento definitivo e culposo imputado à Locatária, ora Ré, comunicada extrajudicialmente, por carta, recebida em 27/10/2009;
2) A Ré condenada a pagar à Autora as quantias devidas nos termos do Contrato de Locação, respeitantes a alugueres, IVA, despesas de administração, indemnização/cláusula penal e juros de mora vencidos, liquidados nos seguintes montantes:
2.1) 90,00 € correspondente à Taxa de serviço constante da factura nº 2376/2008;
2.2) 7.351,94 €, resultante da soma dos alugueres vencidos e não pagos, correspondentes ao proporcional de Dezembro de 2008 e de Abril a Dezembro de 2009, nas quantias constantes das Facturas nºs 2375/2008, 3543/2009, 6656/2009 e 11233/2009;
2.3) 314,83 € correspondente aos prémios de seguro dos bens locados, constantes das facturas nºs 2374/2008 e 1306/2009;
2.4) 83,50 €, respeitante a despesas administrativas, como custos de aviso, custos de retornos de entradas de débito directo e honorários;
2.5) 18.316,24 €, a título de indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de locação (cláusula penal) correspondente ao valor dos alugueres vincendos, que se venceram antecipadamente com a comunicação de resolução, recebida pela Locatária, em 27/10/2009;
2.6) 1.560,53 €, correspondente aos juros de mora vencidos, às taxas convencionadas, liquidados desde a data do respectivo vencimento até 16/02/2010;
3) A Ré condenada a restituir à Autora os bens locados, em bom estado de conservação e de funcionamento, tal como se encontravam quando lhe foram entregues, e a suportar os custos de tal restituição;
4) A Ré condenada a pagar à Autora as quantias que se vierem a liquidar a final, no acto de pagamento voluntário, em execução de sentença, ou através do incidente de liquidação a título de:
4.1) juros de mora vincendos, desde 17/02/2010, até integral pagamento, a liquidar às taxas convencionadas – taxa legal para transacções comerciais acrescida de 8% sobre os montantes devidos a título de alugueres e taxa legal acrescida de 5%, em relação a dívidas de outra natureza;
4.2) indemnização por prejuízos causados pela Ré, caso os bens a restituir apresentem defeitos de funcionamento que careçam de ser reparados e importem despesas para a Autora;
4.3) indemnização por prejuízos causados pela Ré pela mora na restituição dos bens, caso os bens locados não sejam imediatamente devolvidos à A. após ser proferida sentença condenatória nos presentes autos, ou se decorrerem os 36 (trinta e seis) meses previstos no contrato, caso a sentença só seja proferida posteriormente a 01/01/2012, sendo o valor desta indemnização correspondente ao dobro do valor previsto para o aluguer mensal, calculado 1/30 por cada dia de mora, até efectiva restituição.
Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade, celebrou com a Ré um contrato de locação que teve por objecto equipamento informático.
O contrato teria a duração de 36 meses, tendo a A. adquirido tais bens a um fornecedor, escolhido pela Ré, e entregou-os a esta contra o pagamento de um aluguer mensal de Eur: 763,18, a ser pago trimestralmente, a que acrescia uma taxa de serviço (única) de Eur: 75,00 acrescida de IVA.
Alega ainda que, celebrado que foi o contrato e entregue o equipamento escolhido, a Ré não procedeu ao pagamento dos alugueres, correspondentes às facturas emitidas e descriminadas, com os nºs, 2375/2008, 3543/2009, 6656/2009 e 11233/2009, num total de Eur: 7.351,94, pelo que a A. enviou carta de interpelação para o pagamento sob pena de resolução. Não tendo sido efectuado o pagamento das quantias em dívida, acabou por resolver o contrato por carta registada com aviso de recepção, pedindo nesta o pagamento das quantias em dívida e a devolução do equipamento locado, o que não aconteceu até à data.
A R., não obstante regularmente citada, não contestou, pelo que, e considerando o disposto no art. 784º do Código de Processo Civil, porque confessados, foram reconhecidos os factos alegados pela A.
Prosseguindo os autos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:
1 - Julgou válida a resolução do contrato nº 094-00644, celebrado entre Autora e Ré;
2 - Condenou a Ré a pagar à A. a quantia total de Eur: 90,00 correspondente à Taxa de serviço constante da factura nº 2376/2008 acrescida de juros de mora vencidos desde a data do seu vencimento e até integral pagamento à taxa legal para transacções comerciais acrescida de 5%;
3 – Condenou a Ré a pagar à A. a quantia total de Eur: 5.825,59, resultante da soma dos alugueres vencidos e não pagos, correspondentes ao proporcional de Dezembro de 2008 e de Abril a 27 de Outubro de 2009, nas quantias constantes das Facturas nºs 2375/2008, 3543/2009, 6656/2009 e 11233/2009 (quanto a esta apenas a quantia de Eur: 763,18);
4 - Condenou a Ré a pagar à A. a quantia de Eur: 83,50 €, respeitante a despesas administrativas, como custos de aviso, custos de retornos de entradas de débito directo e honorários, acrescida de juros de mora vencidos desde 27/10/2009, até integral pagamento à taxa legal para transacções comerciais acrescida de 5%;
5 - Condenou a Ré a pagar à A. a quantia de Eur: 314,83€ correspondente aos prémios de seguro dos bens locados, constantes das facturas nºs 2374/2008 e 1306/2009, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do seu vencimento até integral pagamento à taxa legal para transacções comerciais acrescida de 5%;
6 - Condenou a Ré a pagar à A. os juros de mora vencidos sobre cada um dos alugueres vencidos até à resolução, à taxa legal para transacções comerciais acrescida de 8%, liquidados desde a data do respectivo vencimento e até integral e efectivo pagamento;
7 – Condenou a Ré a restituir à A. os bens locados, em bom estado de conservação e de funcionamento, tal como se encontravam quando lhe foram entregues, e a suportar os custos de tal restituição;
8 - Condenou a Ré na indemnização por prejuízos causados pela Ré, caso os bens a restituir apresentem defeitos de funcionamento que não resultem de uma utilização e desgaste natural, que careçam de ser reparados e importem despesas para a Autora;
9 – Absolveu a Ré no demais peticionado.
Inconformada, veio a A. apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1.ª) O contrato sub judice é um contrato típico de locação de bens móveis ou aluguer, com o respectivo regime jurídico previsto no Código Civil, não sendo susceptível de ser qualificado juridicamente como ALD, já que a Locadora não é uma instituição de crédito, nem uma sociedade de locação financeira, mas uma sociedade que se dedica ao aluguer de equipamentos de escritório, máquinas e equipamentos informáticos;
2.ª) A ora Recorrida escolheu os bens locados e a fornecedora, pois a Locadora, ora Recorrente não tem qualquer stock ou estabelecimento comercial com bens novos disponíveis para alugar, cuja aquisição solicitou à ora Recorrente, para que esta disponibilizasse a sua utilização através de aluguer dos mesmos, tendo a Locadora adquirido os bens identificados e pago pela respectiva aquisição o preço;
3.ª) Ficou convencionado no contrato de locação (e está provado por confissão) que os bens locados foram adquirido no interesse da Locatária e exclusivamente para lhe serem alugados, tendo a Locatária assumido a obrigação de pagar à Locadora 36 alugueres de 635,98 €, ou seja, 22.895,28 € (acrescido do IVA), para amortização integral, quer dos custos de aquisição dos bens, quer das despesas normais de execução do contrato, quer ainda o lucro estimado com o negócio;
5.ª) O montante acordado para os alugueres mensais teve em consideração a duração do contrato, o preço de aquisição dos bens, as despesas normais de execução do contrato e o lucro estimado, pelo que se o contrato tivesse duração inferior o montante dos alugueres teria que ser superior de forma a que fosse pago o total acordado que justificasse o investimento da Locadora;
6.ª) A sentença recorrida julgou inválidas as cláusulas penais com base em factos não alegados nos autos, quer quanto aos bens, valores de alugueres, preço de compra, quer ainda outros hipotéticos quanto à possibilidade de existir um contrato-promessa de compra e venda ou uma promessa unilateral de venda, ou um valor residual ajustado, que não existem na realidade, não foi alegado, nem está provado;
7.ª) O Tribunal ao decidir que a cláusula contratual constante da Secção 17, n.º 1 das Condições Gerais de Locação seria nula, por desproporcionada aos danos a ressarcir, interferiu oficiosa e parcialmente na vontade das partes contratantes, sem que tenha fundamentos, factual e legal, que o justifique, violando a autonomia privada e a liberdade contratual, sendo a diferença entre a quantia a que a Locatária se obrigou a pagar e o preço pago pela Locadora para disponibilizar os bens locados escolhidos, negativa em desfavor da Recorrente e a favor da Recorrida, corresponde a 1.028,87 € (22.895,28 € - 23.924,14 € = -1.028,87 €) insusceptível de ser considerada excessiva, desproporcionada ou contrária à boa fé, já que os bens locados quando forem restituídos, se o forem, não terão valor comercial e não serão novamente alugados;
8.ª) As cláusulas contratuais constantes da Secção 17, n.º 1 e n.º 4 das Condições Gerais de Locação não violam o artigo 19.º, al. c), do DL n.º 446/85, nem a boa fé, pelo que a sentença recorrida ao julgar inválidas as cláusulas penais convencionadas, viola o art. 405.º do Código Civil e aplica incorrectamente o art. 19.º, al. c) do DL 446/85, devendo por tal ser revogada;
9.ª) Ao não condenar a Ré no pedido constante do ponto 2.5) do petitório inicial, a sentença recorrida não fez justiça, pois deixou por ressarcir os danos emergentes e os lucros cessantes causados pela Locatária ao incumprir o contrato de locação, concretamente a obrigação de amortização integral dos custos de aquisição dos bens locados, as despesas de execução e o lucro estimado através do pagamento dos 36 alugueres;
10.ª) Ao não condenar a Ré na quantia peticionada no ponto 2.5) do petitório e nos alugueres de Novembro e Dezembro de 2009, peticionados no ponto 2.2), a sentença recorrida julgou incorrectamente os factos alegados na p.i. e violou as disposições legais previstas nos artigos 405.º, 810.º, 811.º e 1045.º, todos do Código Civil;
11.ª) A Recorrida deverá ser condenada no pagamento à Recorrente da cláusula penal ajustada, aqui actualizada de 16.535,48 € (acrescida do IVA à taxa legal em vigor à data do pagamento);
12.ª) Os custos/despesas suportados pela Locadora com a aquisição dos bens locados e as despesas de execução do contrato não teriam existido se não tivesse sido celebrado o contrato de locação com a ora Recorrida, pelo que a resolução do contrato, porque considerada válida, não poderá deixar de ter as consequências previstas na lei, nomeadamente nos artigos 432.º e seguintes do Código Civil.
13.ª) A Recorrente peticionou a condenação da Recorrida na indemnização compulsória pela mora na restituição, nos termos do art. 1045.º, n.º 2 do Código Civil e cláusula da Secção 17, n.º 4 das Condições Gerais de Locação, desde a data da sentença até efectiva restituição, não tendo a sentença aplicado qualquer penalização pela mora na restituição, o que viola o art. 1045.º do Código Civil;
14ª) A cláusula penal compulsória, que deu origem ao pedido 4.3) poderá não ser exigível, desde que a Recorrida cumpra a sentença que a condenou a restituir os bens, mas deverá constar no Acórdão a proferir;
15.ª) A sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, por não se pronunciar quanto às consequências da mora na restituição dos bens locados, desde 01/11/2009, permitindo um benefício injustificado à Recorrida que incumpriu o contrato de locação (por falta de pagamento dos 36 alugueres a que se obrigou e pela não restituição dos bens locados desde 27/10/2009), e que persiste sem restituir decorridos quase dois anos desde a resolução, continuando a dispor da utilização dos bens sem a retribuição convencionada pelo gozo;
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
No caso sub judice, emerge das conclusões que no presente recurso está essencialmente em causa a qualificação jurídica do contrato e os efeitos do seu incumprimento por uma das partes.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. A Autora tem por objecto social o “aluguer de equipamento de escritório, de máquinas e de equipamento informático, incluindo software e hardware, actividades relacionadas e revenda de equipamentos usados; aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens para aluguer e aluguer dos mesmos, prestação de consultoria de serviços relativos a manutenção e reparação de equipamentos informáticos, software e outros bens, tanto novos como usados (…).”
2. A Ré tem por objecto social a comercialização de produtos de captação de água.
3. Em Dezembro de 2008, a R. tomou conhecimento dos preços dos softwares que pretendia utilizar na sua actividade e das especificações técnicas e que tinham o valor comercial de € 23.924,15.
4. Entre a R. e a A., foi celebrado o contrato denominado “Locação Clássica - Contrato de Locação para Clientes Empresariais – Corporate Clients”, do qual fazem parte integrante as “condições gerais de locação” e os “termos e condições gerais relativas ao seguro de propriedade da G….”.
5. A duração do contrato era de 36 meses.
6. O aluguer mensal líquido era no montante de € 635,98, acrescido do IVA, no montante total ilíquido de € 763,18.
7. O pagamento dos alugueres seria efectuado trimestralmente por débito directo.
8. Estão também previstas no contrato ajustado diversas cláusulas, com remissões para as “condições gerais de locação”, respeitantes a: “Início da locação / termo da locação / renovação: O termo inicial começará no primeiro dia do calendário do trimestre e/ou no primeiro dia de calendário do mês caso tenha sido acordado o pagamento mensal, posterior à aceitação. Caso a aceitação tenha lugar antes do início do termo inicial, deverá ser pago o valor correspondente a 1/30 do aluguer mensal por cada dia decorrido nesse período. O presente contrato de locação será igualmente aplicável aos referidos períodos de tempo. O contrato de locação será renovado por um período subsequente de seis meses excepto se a não renovação for notificada com uma antecedência de pelo menos três meses relativamente à data de não renovação (…).”
9. Os bens e respectiva fornecedora foram escolhidos pela R., tendo a mesma recebido os softwares, em 12/12/2008, no estado de novos, os quais foram apenas por si inspeccionados.
10. Após a entrega dos bens à Ré, a A. procedeu ao seu pagamento à fornecedora.
11. Com a entrega dos bens, iniciou-se, em 12/12/2008, a relação contratual.
12. Em 12/12/2008, a A. emitiu e enviou à R. as facturas n.º 2374/2008, relativa ao prémio de seguro pro rata, para o período de 12/12/2008 a 31/12/2008, no montante de € 15,78, vencida em 06/02/2009; n.º 2375/2008, no valor de € 483,35, referente ao proporcional dos alugueres de 12/12/2008 a 31/12/2008, vencida em 10/01/2009; e n.º 2376/2008, relativa à taxa de serviço, no montante de € 90,00, vencida em 23/1/2009.
13. Posteriormente, foram emitidas diversas facturas identificadas nos autos relativas a prémios de seguro dos bens locados e a alugueres.
14. As quantias constantes das facturas foram apresentadas a pagamento, após as datas dos respectivos vencimentos, tendo as entradas de débito directo sido devolvidas com a informação de “sem saldo”.
15. Em 17/08/2009foi enviada à Ré carta, identificada no assunto como “Último aviso antes da resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres – Incumprimento do Contrato de Locação n.º ...”.
16. Essa carta foi recebida pela R., mas o pagamento das quantias em dívida continuou sem ser efectuado.
17. Por isso e face à ausência de resposta, a A. enviou à R., em 26/10/2009, por correio registado com aviso de recepção, a “Comunicação de resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres – Incumprimento Definitivo do Contrato de Locação n. ...”.
18. Nessa comunicação, solicitava-se que os bens fossem devolvidos e entregues à A., nos termos ajustados, até ao dia 11/3/2009, indicando-se a sede da A., em Lisboa, como o local onde deveriam ser restituídos.
19. Na dita comunicação, foi ainda reclamado o pagamento da indemnização, correspondente ao valor dos alugueres que se venceram antecipadamente, na data da resolução, no montante total de € 18.316,24.
20. A mesma comunicação foi recepcionada em 27/10/2009.
21. Os bens, quando forem restituídos, por terem sido usados, estão completamente desvalorizados e não serão locados, nem vendidos, não sendo as licenças dos softwares conferidas especificamente à R. susceptíveis de serem reutilizadas por terceiros.
22. Os softwares usados não são comercializados, nem existe procura de equipamentos no estado de usados.
23. A R., ao celebrar o contrato, obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição dos bens locados, a suportar as despesas de execução do contrato e o lucro estimado pela A.
24. O montante dos alugueres teve em consideração o custo de aquisição dos bens escolhidos pela R., as despesas normais de execução do contrato, o lucro estimado e a duração do contrato.
25. O não cumprimento do contrato causou à A. prejuízos.
26. Para isso, está previsto no referido contrato que a indemnização corresponde ao pagamento de uma quantia pecuniária resultante da soma de todos os alugueres vincendos, deduzida das quantias poupadas pela A.
27. A R. ainda não restituiu os bens, nem tornou ineficaz a resolução comunicada.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da qualificação jurídica do contrato
A Recorrente alegou o erro na qualificação jurídica do contrato dos autos que consta da sentença como sendo um contrato de aluguer de longa duração, insistindo que deve ser qualificado como contrato de locação, não existindo no contrato elementos específicos que o afastem da locação típica, por preenchimento dos requisitos legais do art. 1022.º do Código Civil.
Para a qualificação da relação contratual que as partes estabeleceram entre si, interessa sobretudo perceber o sentido das suas declarações de vontade, plasmadas no documento junto aos autos, denominado “contrato de locação”, e através do qual formalizaram o contrato celebrado, sendo certo ainda que a Apelada não contestou a acção e, desse modo, confessou todos os factos articulados na petição inicial.
Como se escreve no acórdão de 7 de Outubro de 2011 desta Relação e Secção, que analisou e decidiu questão semelhante e que aqui se segue de perto:
“Não obstante tivesse sido a Apelada a escolher os bens e o fornecedor dos mesmos, o certo é que foi a Apelante que pagou o preço da respectiva aquisição, transmitindo-se-lhe a respectiva propriedade, por efeito do correspondente contrato de compra e venda, celebrado entre a Apelante e o fornecedor dos bens (arts. 874.º e 879.º, ambos do CC). Na verdade, não há factos tidos por provados, nos autos, que permitam afirmar que o contrato de compra e venda tivesse sido celebrado entre a Apelada e o fornecedor e que a Apelante se tivesse limitado a financiar a aquisição dos bens. Por isso, não podia a propriedade dos bens ser transmitida em favor da Apelada”.[1]
Ademais, os termos do contrato, consubstanciados no referido documento de fls. 58 e seguintes dos autos, prevêem a cedência, pela Apelante a favor da Apelada, do gozo temporário dos bens identificados, mediante certa retribuição, configurando um contrato de locação, tal como este é tipificado no art. 1022.º do CC. E a Apelante, sendo proprietária dos bens tinha legitimidade para outorgar o contrato de locação.
Não é possível, por outro lado, configurar um contrato de locação financeira, como explica o citado acórdão de 7/10/2011, na medida em que, “nos termos concretamente acordados, não se prevê a possibilidade de compra dos bens, no respectivo termo, por um preço nele determinado ou determinável, falhando um elemento essencial caracterizador do contrato de locação financeira, que integra, por um lado, um contrato de locação e, por outro, um contrato de compra e venda, como decorre da noção expressa no art. 1.º do DL n.º 150/95, de 24 de Junho, que estabelece o regime jurídico do contrato de locação financeira”.
Em suma, não tendo sido contestada a acção, tendo presente o contexto em que o contrato foi celebrado, não é possível afirmar, sem o concurso a outros factos, que estejamos perante um contrato de Aluguer de Longa Duração, tal como consta da sentença recorrida.
Efectivamente, os termos formais do contrato não fornecem um mínimo de correspondência no sentido de que as partes quiseram celebrar um contrato de mútuo, nem do seu contexto ressalta também esse propósito. Pelo contrário, as próprias partes qualificaram, reiteradamente, o contrato como sendo de locação.
Por isso, à declaração negocial constante dos autos não podia ser atribuído tal sentido, com o que se violou, clara e abertamente, as regras da interpretação dos negócios jurídicos consagradas nos arts. 236.º e 238.º do CC. A circunstância dos bens, com o seu uso, perderem o valor comercial, nomeadamente no termo do contrato, não tem, para este efeito, qualquer relevância, já que não interfere com o tipo de contrato que as partes quiseram efectivamente outorgar e ficar reciprocamente vinculadas[2].
Assim sendo, tratando os autos de um contrato de locação, não pode ser acolhida a qualificação jurídica perfilhada na sentença recorrida, o que implica ainda outros efeitos jurídicos, que a sentença, em consequência da qualificação atribuída, não decretou.
2. Da nulidade da cláusula penal
Como decorre dos factos provados, a A. resolveu o contrato de locação, por incumprimento culposo da locatária.
Por efeito do incumprimento contratual, a Apelada ficou ainda responsável pelo prejuízo causado à Apelante, em conformidade com o princípio geral da responsabilidade constante do art. 798.º do CC.
No contrato celebrado, as partes fixaram o montante dessa indemnização, mediante uma cláusula penal, como lhes consentia o disposto no n.º 1 do art. 810.º do CC, dispensando, assim, a credora de demonstrar o valor dos prejuízos sofridos.
A validade da cláusula penal não foi impugnada, nem os autos contêm factos susceptíveis de a atingir – arts. 811.º e 812.º do CC e 19.º, alínea c), do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecido pelo DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Neste contexto, pediu a A./Apelante, a condenação da Ré e Apelada no pagamento, a título de cláusula penal, da quantia de € 18.316,24. No entanto a sentença recorrida considerou nula a cláusula 17ª, nºs 1 e 4 das Condições Gerais do Contrato. Discorda a Apelante argumentando que tal cláusula é válida.
De acordo com Calvão da Silva[3], a cláusula pode definir-se como estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária ( art. 810º do C. Civil).
A cláusula penal desempenha, assim, uma função ressarcidora e uma função coercitiva. Função ressarcidora, porque prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto. Função coercitiva, porque funciona como meio de pressão do credor para determinar por parte do devedor o cumprimento, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada relativamente ao dano efectivo.
Porém, como forma de evitar os abusos praticados por credores pouco escrupulosos, o art. 812º do C. Civil prevê, que a pena convencional possa ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo que a redução é também possível se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
Contudo, como afirma Calvão da Silva[4], a intervenção judicial não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, “de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait”. Mais adianta que, “na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo, se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais), à situação respectiva das partes, nomeadamente à sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais ou não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor; ao próprio carácter à forfait da cláusula e, obviamente, à salvaguarda do seu valor cominatório”.
2.1. No caso dos autos, estamos perante um contrato que se pode qualificar como sendo de adesão.
A questão que se coloca respeita, então, à validade de uma cláusula penal, quando inserta num contrato de adesão, revestindo a natureza de cláusula contratual geral, caracterizada pela sua generalidade ou pré-elaboração, pela sua rigidez, e pela sua indeterminação. É o caso da cláusula 17ª, inserta nas Condições Gerais do contrato dos autos que, sendo uma cláusula penal, é, igualmente, uma cláusula contratual geral, inserida num contrato de adesão.
Logo, importa agora verificar se é ou não desproporcionada, tornando-a eventualmente nula, por conjugação dos arts. 12°, 13°, 14° e 19°, todos do Dec-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro.
Nos termos do art. 19°, al. c) do citado diploma “são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”.
A fórmula usada pelo legislador – “consoante o quadro negocial padronizado” - significa que “a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior de todo o regulamento contratual genericamente predisposto. Deste modo, na ponderação aqui pressuposta, não são os interesses individuais dos intervenientes que directamente ganham relevo, mas os interesses típicos do círculo de pessoas normalmente implicadas em negócios da espécie considerada. Toma-se, por isso, essencial a consideração da situação de interesses contratual-típica e não meramente as vicissitudes particulares do negócio individual realizado”[5].
Por isso, e tal como a epígrafe do art. 19° do Dec-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro denuncia (cláusulas relativamente proibidas), estamos perante cláusulas penais susceptíveis de ser válidas para certo tipo de contratos, e não para outros. Ou seja, a verificação a realizar deverá considerar a compatibilidade e adequação da cláusula em causa face ao ramo ou sector de actividade negocial a que pertence, de acordo com um critério de índole mais objectiva, assente na desproporção da pena relativamente aos danos a ressarcir, sem que considerações de equidade sejam aqui de tomar em conta[6].
A 1ª instância entendeu que aquela cláusula 17ª cai na proibição da mencionada alínea. Salvo o devido respeito, afigura-se não ser caso para considerar esta cláusula nula.
2.2. Na defesa da nulidade de tal cláusula, a sentença recorrida argumenta que a desproporção exigível na al. c), do art. 19º do citado DL 446/85 de 25/10, ao contrário da desproporção prevista no art. 812º do CCivil, não tem de ser manifesta, apontando como argumento o que resulta da diferença de redacção dos dois preceitos legais.
Sopesando os argumentos, afigura-se, no entanto, que também a referida al. c) exige que essa desproporção seja sensível.
É o que resulta, por um lado, da comparação com o conceito de abuso de direito, segundo o qual a violação das regras da boa fé para o instituto funcionar exige que haja uma violação manifesta, sendo que, como dissemos já, a boa fé está subjacente à introdução das proibições do tipo da aqui em apreço. Por outro lado, a finalidade compulsória inerente à fixação da cláusula penal exige a existência de um certo grau de desproporção, sob pena de inviabilizar os referidos fins compulsórios[7].
Face a tudo quanto exposto adere-se ao entendimento segundo o qual «“o qualificativo “desproporcionado” não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível»[8].
2.3. Importa ter também presente o regime previsto no art. 1045º do Cód. Civil, para a locação em geral, na fixação do valor da renda como indemnização para o gozo do bem locado após a cessação dos efeitos do contrato de locação, tal como bem refere a Recorrente. Na verdade, o art. 1045º, no seu nº 2, para o caso de mora na restituição pelo locatário do bem locado, finda a locação, fixa a indemnização correspondente ao dobro da renda estipulada, pelo que, também com este argumento não se pode considerar desproporcionada a cláusula penal fixada no contrato de locação dos autos.
Desta forma, consideramos que a citada cláusula 17ª, não é desproporcionada aos danos que visa reparar e, por isso, não cai na proibição da al. c) do art. 19º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10.
2.4. De qualquer modo, no caso em apreço, não se descortina, em concreto, a existência de qualquer desproporção assinalável e sobretudo uma desproporção sensível.
Na verdade, inexistem nos autos factos que nos permitam, à luz das vantagens e desvantagens do contrato celebrado e sobre a natureza jurídica da cláusula penal, concluir que tal cláusula enferma do vício de nulidade.
Note-se que a Ré, não contestou a acção pelo que inexistem nos autos factos que permitam concluir que existe desproporcionalidade da cláusula penal em causa. Saber se tal cláusula penal é desproporcionada em relação aos danos a ressarcir é questão que exigia a alegação e prova de factos que permitissem aquilatar dessa mesma desproporção.
A análise das valorizações necessárias à concretização das proibições a que se refere o art. 19º supra citado, ainda que surjam a propósito de contratos singulares não devem ser efectuadas de maneira casuística, ou seja, o juízo valorativo não se realiza tomando como referência os vários contratos uti singuli, mas a partir de cláusulas para elas abstractamente predispostas. Assim, ou o clausulado em causa estava já ferido de nulidade quando os predisponentes procederam à sua elaboração ou, se não estava, não se torna nulo em função da sua concreta aplicação a um negócio celebrado entre aquela e um determinado aderente[9].
Em suma, a referida cláusula visa ressarcir a mora na restituição dos equipamentos locados, em caso de resolução do contrato ou por decurso do prazo de vigência do contrato.
Neste tipo de contratos a demora na restituição dos equipamentos móveis locados envolve razoavelmente para a locadora diversos danos como a impossibilidade daquela vender ou locar os equipamentos em causa, bem como a rápida degradação que os equipamentos sofrem, quer devido à mesma demora na entrega e à sua natureza de equipamentos de desgaste rápido, quer por o locatário, sabendo que vai ser desapossado dos mesmos, poder descurar a sua manutenção ou proceder a uma utilização menos prudente. Além disso, estando a locatária, supostamente, a usufruir do gozo do equipamento, em infracção ao acordado, é razoável que seja compelida a pagar o valor que acordaram, não esquecendo que a referida penalidade tem natureza compulsória, finalidade que não será satisfeita com uma sanção insignificante ou inferior ao dano causado.
Face a tudo quanto exposto fica, afigura-se mais correcta a interpretação segundo a qual, para que uma cláusula penal deva ser tida por proibida, ao abrigo da citada al. c) do artigo 19º do DL. nº 446/85, deve existir uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar, não bastando que a pena predisposta seja superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer.
Assim sendo, conclui-se pela validade da citada cláusula 17ª das condições gerais.
A Apelada está, portanto, obrigada também a pagar à Apelante, a título de cláusula penal, a quantia de € 18.316,24, com o acréscimo dos juros de mora.
3. Dos efeitos da resolução do contrato
Com a extinção do contrato, em consequência da sua resolução, a Apelada está obrigada, também, a proceder à restituição à Apelante dos bens objecto da locação, como decorre especificamente do contrato e, em termos mais gerais, do disposto na alínea i) do art. 1038.º do CC.
3.1. A A./Apelante pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia total de 7.351,94 €, resultante da soma dos alugueres vencidos e não pagos, correspondentes ao proporcional de Dezembro de 2008 e de Abril a Dezembro de 2009.
Tendo em conta a matéria assente, constata-se que, no caso dos autos, o contrato não atingiu o termo previsto pelos contraentes, porquanto o locatário, a certa altura, deixou de pagar as rendas acordadas e, por isso, a locadora procedeu à sua resolução.
Assim, por carta recepcionada pela Ré em 22/10/2009, a A. procedeu à resolução do contrato, mais interpelando a Ré para restituir os equipamentos locados.
Resolvido o contrato de locação, extingue-se a relação obrigacional, cessando quer as obrigações do locador, quer as do locatário, ficando este obrigado a pagar as prestações vencidas até à data da resolução, bem como à entrega do bem locado (art. 1043º do CCivil).
Tendo, assim presente que com a resolução do contrato a data limite para entrega do equipamento locado foi fixada em Novembro de 2009, entende-se que a A. tem direito, a título de alugueres vencidos e não pagos, à quantia total de Eur: 6.588,77, resultante da soma dos alugueres vencidos e não pagos, correspondentes ao proporcional de Dezembro de 2008 e de Abril a 27 de Novembro de 2009, nesta parte se alterando o decidido no ponto 3 da decisão recorrida.
3.2. Resolvido o contrato, a Ré passa a responder pelos prejuízos que causar pela mora na restituição do equipamento, tal como peticionado no ponto 4.3. do pedido e a que a sentença não faz menção, nulidade que decorre do disposto no art. 668, nº 1 d) do CPCivil e que urge sanar neste acórdão.
Consequentemente vai ainda a Ré condenada a indemnizar a Ré nos termos peticionados no ponto 4.3., pelos prejuízos causados pela mora na restituição dos bens, sendo o valor da indemnização correspondente a 1/30 do dobro do valor previsto para o aluguer mensal, ou seja 50,88€, por cada dia, desde a data da sentença e até efectiva restituição.
Nestes termos, a apelação procede integralmente, o que implica a sua revogação (parcial) e a condenação correspondente da Apelada, conforme se deixou descrito.
Concluindo:
I. Os termos do contrato que prevêem a cedência do gozo temporário de bens, mediante retribuição, configuram o contrato de locação tipificado no art. 1022.º do CC.
II.  A cláusula penal, inserta num contrato de adesão, revestindo a natureza de cláusula contratual geral, deve analisada à luz da al. c) do art. 19° do Dec-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro segundo o qual «são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir».
III. A “desproporção” exigível na al. c), do citado art. 19º l, não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos, devendo entender-se que só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível.
IV. Por efeito do incumprimento do contrato, o devedor é responsável pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente nos termos da cláusula penal fixada.
V. Com a extinção do contrato, o locatário está obrigado a restituir os bens objecto do contrato de locação.

III – DECISÃO
Pelo exposto, alterando a sentença recorrida, decide-se:
1) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte respectiva, e, em consequência, condenar ainda a Ré a pagar à Autora a quantia de € 18.316,24 e a restituir-lhe os bens objecto da locação, com os respectivos custos pela Ré.
2) Condenar a Ré a pagar à A. a quantia total de Eur. 6.588,77, resultante da soma dos alugueres vencidos e não pagos, correspondentes ao proporcional de Dezembro de 2008 e de Abril a 27 de Novembro de 2009, assim, alterando o ponto 3 da decisão recorrida.
3) Condenar a Ré no pagamento de indemnização de 50,88€, por cada dia, desde a data da sentença e até efectiva restituição.
4) No mais mantém-se a sentença recorrida.
As custas em ambas as instâncias, ficam a cargo da Ré.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2011.

Fátima Galante
Manuel José Aguiar Pereira
Gilberto Santos Jorge
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[1] Neste sentido o acórdão desta Relação e Secção de 7 de Outubro de 2011, Processo n.º 2 596/10.0TVLSB.L1, relatado pelo Desembargador Olindo Geraldes e subscrito pelos Desembargadores Fátima Galante e Manuel Aguiar Pereira, agora Relatora e 1º Adjunto.
[2] Cfr. acórdão desta Relação e Secção de 7 de Outubro de 2011 Processo n.º 2 596/10.0TVLSB.L1, citado.
[3] Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsiva, pág. 247 e segs. Cfr. Ac. RPde 23.11.1993, (Matos Fernandes), C.J., XVIII, V, pág. 230 com sumário em www.dgsi.pt/jtrp.
[4] In Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsiva, pág. 270 e segs.
[5] Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, Almedina, 1999, p. 218.
[6] Conforme Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro, p. 47.
[7] Vide Ac. STJ de 12 de Junho de 2007 (Moreira Camilo), www.dgsi.pt/jstj.
[8] Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro, p. 74-75.
[9] Neste sentido o Ac. RP de 23.11.1993, (Matos Fernandes), C.J., XVIII, V, pág. 230 com sumário em www.dgsi.pt/jtrp.