Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO FÉRIAS SUBSÍDIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | As prestações relativas a trabalho suplementar e a trabalho nocturno auferidas por um trabalhador durante 22 anos, todos os meses, assumem um carácter de regularidade e habitualidade constituindo retribuição, nos termos do art. 82º da LCT, e, por isso, devem ser levadas em consideração no cálculo da remuneração de férias, e dos subsídios de férias e de Natal. A obrigação de pagar a retribuição de férias, assim como dos subsídios de férias e de Natal, tem prazo certo, pelo que há mora desde a data do respectivo vencimento. A obrigação de reparar os danos causados pela mora nas obrigações pecuniárias corresponde aos juros de mora, à taxa legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Luís …, carteiro, contribuinte fiscal n.º 107859483, residente na …, instaurou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra CTT – Correios de Portugal, S.A., pessoa colectiva n.º 500.077.568, com sede na Rua de S. José, n.º 20, em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas aos anos de 1982 a 2004, a quantia global de € 26.242,95, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da R. desde 13/04/1973, até 30/08/2004, com a categoria profissional de Carteiro; Nos anos de 1982 a 2004, para além do vencimento base auferiu, de forma regular e periódica: remuneração por trabalho suplementar; remuneração por trabalho nocturno; subsídio de refeição de almoço; subsídio de pequeno-almoço; subsídio de refeição trabalho suplementar; subsídio de divisão de correio; subsídio de transporte pessoal; subsídio de telefone de residência; subsídio de redução de horário de trabalho. Atento o carácter de regularidade e periodicidade, tais componentes constituem verdadeira retribuição, pelo que devem ser considerados para efeitos do cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias, e do subsídio de Natal; Porém, a R. sempre calculou a retribuição de férias, o subsídio de férias, e o subsídio de Natal tendo por referência apenas o vencimento base e as diuturnidades. A Ré contestou a acção, alegando em resumo em seguinte: Os componentes retributivos em apreço não constituem contrapartida directa da prestação de trabalho paga de forma regular e periódica, pelo que não devem integrar o cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias, e do subsídio de Natal. Concluiu pela improcedência da lide, pugnando pela sua absolvição do pedido. Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 17.609,01, acrescida de juros de mora sobre cada uma das parcelas que compõem o montante global mencionado, calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das referidas parcelas, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: ……….. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se as prestações pecuniárias referidas na sentença recorrida faziam parte integrante da retribuição do A. e, na afirmativa, se deviam ou não ser incluídas no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal; 2. Saber desde que momento são devidos os juros de mora. II. FUNDAMENTOS DE FACTO ..................... III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Além do vencimento base e das diuturnidades, o A. auferiu mensalmente, desde 1982, entre outras prestações, subsídio de divisão de correio, remuneração por trabalho suplementar, remuneração por trabalho nocturno, subsídio de transporte pessoal, subsídio de telefone de residência (desde 1995), subsídio de compensação por redução de horário de trabalho (desde Fevereiro de 2000). Só nas férias e nos subsídios de férias e de Natal é que a Ré não pagava ao A. tais prestações. A questão que se nos coloca neste recurso é precisamente essa: saber se esse procedimento foi correcto, como sustenta a apelante, ou se, se a média dessas prestações devia ser levada em consideração no cálculo da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, nos anos em que foram auferidas, tal como sustenta a sentença recorrida. Desde já se adianta que se concorda com a decisão recorrida, quando nela se conclui que as referidas prestações faziam parte integrante da retribuição do apelado e deviam ser levadas em consideração no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal. Vejamos porquê: Antes de mais, convém ter presente que a relação de trabalho entre o A. e a Ré se iniciou em 13/4/1973 e que os factos emergentes dessa relação que servem de fundamento à acção ocorreram entre 1982 e 2004. Assim, por força do preceituado no art. 8º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27/8, os efeitos de factos totalmente passados até 30/11/2003 (inclusive) ficam sujeitos à legislação então em vigor, designadamente o DL 49.408, de 24/11/1969 [LCT], o DL 874/76, de 28/12, e o DL 88/96, de 03/07. Por seu turno, os efeitos de factos ocorridos desde 01/12/2003 regem-se pelo Código do Trabalho. A retribuição de férias e o respectivo subsídio estão previstos no art. 6º, n.ºs 1 e 2 do DL 874/76, de 28/12 e no art. 255º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho. No art. 6º do DL 874/76 diz-se que a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo e que o subsídio de férias é de montante igual ao dessa retribuição (n.ºs 1 e 2). No art. 255º do Código do Trabalho diz-se que a retribuição de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo e que o subsídio de férias compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho (n.ºs 1 e 2). Quanto ao subsídio de Natal – tanto nos termos do art. 2º, n.º 1 do DL 88/96, de 3/7, como nos termos do art. 254º, n.º 1 do Código do Trabalho – o seu valor é igual a um mês de retribuição. Mas já anteriormente, este subsídio se encontrava consagrado na Base LXXI da Portaria de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores dos CTT, publicada no BTE 28/77, e depois na cláusula 151ª do AE/81 e da cláusula 143ª do AE/2000. O AE/81, publicado no BTE n.º 24, I Série, de 29/6/81, previa tanto o subsídio de férias como o subsídio de Natal, estabelecendo que este era de montante igual ao da remuneração mensal, no mês de Dezembro e aquele tinha um valor correspondente à remuneração mensal (cláusulas 150ª e 155ª). Apesar dos IRCT aplicáveis terem sofrido diversas alterações, as referidas cláusulas mantiveram-se com a mesma redacção, nos AE subsequentes, estabelecendo-se na cláusula 162ª do AE 21/96 que os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição. Mas o que deve entender-se por “retribuição que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo”, por “retribuição” e por “demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”? Nos termos do art. 82º da LCT e do art. 249º do Código do Trabalho, a retribuição abrange o conjunto de valores pecuniários ou não que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida), presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. A retribuição é, portanto, constituída por um conjunto de valores expressos ou não em moeda a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal. A primeira característica da retribuição é a de que ela representa, em princípio, a contrapartida da prestação de trabalho, como tal fixada pela vontade das partes, pelas normas que regem o contrato de trabalho ou pelos usos. Mas a atribuição de carácter retributivo a uma certa prestação do empregador exige também uma certa regularidade e periodicidade no seu pagamento, embora possa ser diversa de umas prestações para outras. Essa característica tem um duplo sentido indiciário: por um lado, apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia (quando se não ache expressamente consignada); por outro, assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador e, por essa via, confere relevância ao nexo existente entre retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele. Com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E ao exigir o carácter “periódico” para que a prestação se integre na retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes (1). Essas prestações regulares e periódicas pagas pela entidade patronal ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho. É, em suma, necessário que se possa detectar uma contrapartida específica – diferente da disponibilidade da força de trabalho ou da prestação do trabalho – para que essas prestações do empregador se possam colocar à margem do salário do trabalhador. O que, dito de outro modo, envolve a existência da presunção de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui parcela da retribuição, salvo prova em contrário. No que respeita ao ónus da prova da verificação daqueles pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retribuitiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagrou um regime favorável a este, ao preceituar no n.º 3 dos arts. 82º da LCT e 249º do Código do Trabalho que, até “prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”. Estabeleceu-se, pois, nestes normativos uma presunção juris tantum no sentido de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador, salvo prova em contrário, constitui parcela da retribuição. Conforme estatui o n.º 1, do art. 350º do Cód. Civil “quem tem a seu favor esta presunção escusa de provar o facto a que ela conduz”. A existência de presunção legal importa, assim, a inversão do ónus da prova (art. 344º do Cód. Civil). Deste modo, não obstante os aludidos pressupostos constituírem factos constitutivos do direito invocado pelo autor e de, em princípio, lhe caber a prova desses factos, face ao disposto no n.º 1 do art. 342º do Cód. Civil, a existência da citada presunção legal inverte o ónus da prova, incumbindo à Ré a demonstração da inexistência de tais pressupostos factuais. No caso em apreço, provou-se que a Ré pagou ao A., onze meses no ano, subsídio de divisão de correio, subsídio de transporte pessoal, subsídio de telefone de residência, subsídio de compensação de redução de horário de trabalho, sendo o primeiro e o segundo desde 1982, o terceiro desde Agosto de 1995, e o quarto desde Janeiro de 2000. Em relação a estas prestações, além de se verificarem os pressupostos da regularidade e da periodicidade, a Ré não conseguiu demonstrar, nem nós descortinamos na matéria de facto provada qualquer elemento que nos permita concluir que o pagamento de cada uma delas tinha uma causa específica e individualizável diversa da remuneração do trabalho. A apelante devia, assim, considerá-las parte integrante da retribuição do apelado e, como tal, devia incluí-las no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal. E as prestações auferidas a título de trabalho nocturno e de trabalho suplementar? Geralmente a prestação de trabalho suplementar e a prestação de trabalho nocturno constituem situações reversíveis que pela sua natureza e (até) por força da lei configuram um desenvolvimento transitório da relação laboral, que retira à remuneração do trabalho prestado nessas circunstâncias o carácter de regularidade ou de habitualidade. Mas no caso sub judice não foi isso que sucedeu. Neste caso, o A. auferiu as retribuições por trabalho suplementar e por trabalho nocturno a que os autos se reportam porque, desde 1982 até Maio de 2004, prestou, por ordem e no interesse da R., trabalho suplementar e trabalho nocturno; porque, como resulta dos n.ºs 4 a 8 da matéria de facto provada, prestou trabalho, durante 22 anos, todos os meses, fora do seu horário, e porque trabalhava entre as 20h00m de um dia e as 08h00m do dia seguinte (cfr. cláusulas 120ª e 130ª do AE/81). Neste caso, a prestação de trabalho suplementar e de trabalho nocturno, bem como o pagamento das respectivas retribuições não assumiram um carácter transitório, mas sim um carácter de regularidade e de habitualidade. E quando isso sucede, a doutrina e a jurisprudência entendem que essas retribuições devem integrar o conceito de retribuição contido no art. 82º da LCT e devem ser levadas em consideração no cálculo da remuneração de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal (2). Mesmo que a apelante tivesse demonstrado que a atribuição daquelas prestações pecuniárias (ou de algumas delas) se ficou a dever a verificação de determinadas condições especiais da prestação de trabalho, sempre se teria de concluir que enquanto essas especiais condições de prestação de trabalho se mantiveram e enquanto, consequentemente, foram pagos os referidos subsídios e as referidas prestações, os mesmos deviam ser considerados como parte integrante da retribuição, para efeitos de determinação da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal (3). O cálculo da retribuição de férias e do respectivo subsídio é efectuado com base numa ficção de trabalho, isto é, para calcular estas prestações tudo se processa como se o A. estivesse efectivamente ao serviço. A lei estabeleceu o princípio da não penalização remuneratória em relação a tais prestações, segundo o qual o trabalhador não pode ser penalizado em termos retributivos relativamente à parte correspondente à actividade que não pode desenvolver em virtude do gozo de férias, tudo se passando, em termos retributivos, como se não existisse tempo de repouso. Para o efeito haverá que fazer um juízo hipotético de prognose que se baseia na averiguação do que aconteceria, em termos de remuneração, caso o trabalhador estivesse a desenvolver a sua actividade, devendo, no caso de haver prestações variáveis, recorrer-se à média dessas prestações no período em referência, normalmente, o ano que antecede o período de férias (4). Bem andou, pois, a sentença recorrida ao determinar que no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal fossem levada em consideração a média anual dessas prestações, nos anos em que as mesmas foram pagas. 2. Debrucemo-nos, agora, sobre os juros de mora. A partir de que momento são os mesmos devidos? A sentença recorrida entende que os juros são devidos desde a data do vencimento de cada uma das parcelas de retribuições de férias, de subsídios de férias e de Natal que integram a quantia condenatória. A apelante, por seu turno, sustenta que até à data do trânsito em julgado da sentença recorrida não incorre em mora e que só a partir dessa data lhe podem ser exigidos juros de mora. Pensamos que também, nesta parte, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Na verdade, não suscita qualquer dúvida que tanto a obrigação de pagar a retribuição de férias, como a obrigação de pagar subsídios de férias e de Natal se inserem num contrato com prestações de execução continuada (contrato de trabalho) e que aquelas obrigações têm prazo certo. Sendo obrigações de prazo certo, há mora desde a data do seu vencimento (art. 805º, n.º 2, al. a) do Cód. Civil). A mora do devedor verifica-se quando há atraso culposo (a culpa presume-se, nos termos do art. 799º, n.º 1 do Cód. Civil) no cumprimento da obrigação, ou seja, quando por causa que lhe seja imputável, o devedor não realiza a prestação no tempo devido (art. 804º, n.º 2 do Cód. Civil). Não se diga que só no momento da decisão judicial ficou firmado (e a Ré teve conhecimento) que as médias anuais de retribuição por trabalho suplementar e trabalho nocturno e dos restantes subsídios (de divisão do correio, de transporte de pessoal ...) integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. Na verdade, o facto de só por decisão judicial a Ré ter sido convencida desse facto não justifica o não pagamento de juros, na medida em que, nos termos do art. 6º do Cód. Civil, “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. A Ré pode discordar desse entendimento e querer discutir a questão em tribunal, esperando que o seu entendimento prevaleça, mas esse é um risco que terá de correr por sua conta e que de forma nenhuma poderá afectar o direito do A. a ser indemnizado do prejuízo decorrente do não cumprimento pontual da obrigação. Acresce que tanto o art. 2º do DL 69/85, de 18/3, como o art. 269º, n.º 4 do Código do Trabalho, prescrevem que a entidade empregadora fica constituída em mora se, sem culpa do trabalhador, este não receber a retribuição na data do seu vencimento, sendo certo que não resulta da matéria de facto provada que o não recebimento integral das referidas prestações seja imputável ao A.. A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e quando se trata de obrigações pecuniárias, como sucede no caso em apreço, essa reparação corresponde aos juros de mora, à taxa legal, contar do momento da constituição em mora (art. 804º, n.º 1 e 806º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil). Em suma: não tendo a Ré procedido ao pagamento integral das retribuições de férias e dos subsídios em causa nas datas dos respectivos vencimentos, constitui-se em mora quanto à parte dos valores devidos, devendo sofrer as sanções que a lei civil comina para esta situação, ou seja, pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das referidas diferenças até integral pagamento, tal como se decidiu na sentença recorrida. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 8 de Novembro de 2006 ______________________________________ 1.-Cfr. Ac. do STJ de 13.01.93 CJ/STJ, Ano I, Tomo 1º, pág. 226. 2.-Cfr. Acs. do STJ, de 5/05/2001, Revista n.º 3.841/00; de 6/02/2002, e de 19/02/2003, Acórdãos Doutrinais 490º, 1384 e 503, 1702; de 18/06/2003, Revista n. 3.741/02; de 18/1/2006, CJ/STJ/2006, Tomo 1º, pág. 241 e Ac. da RL de 21/01/2004, CJ, 2004, Tomo 1º, pág. 145. 3.-Cfr. Ac. do STJ de 4/12/2002, em www.stj.pt Sumários de Dezembro de 2002. 4.-Cfr. José Andrade Mesquita, O Direito a Férias, publicado em Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, Almedina, pág. 106 e segs. |