Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | PROCESSO LABORAL RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE PEDIDO SUBSIDIÁRIO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO EVENTUAL COMPENSAÇÃO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I-Os “créditos” a invocar para sustentar uma compensação de créditos, não são créditos indiscutíveis ou já definitivamente reconhecidos judicialmente, pelo que podem ser meras “pretensões indemnizatórias”. II-Nos termos do art. 266º do CPC/2013, a compensação passou a ter de ser sempre invocada através de reconvenção, independentemente do valor dos créditos. III-Não é admissível a reconvenção para compensação eventual, relativa a um crédito eventual, que o reconvinte não reconhece. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: I-AA, intentou na Instância de Trabalho de Cascais a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BB, SA. II-O autor formulou os seguintes pedidos na petição inicial: “II.Declarada improcedente a caducidade operada pela R. na data de 01.07.2015 e em vigor por termo indeterminado o contrato de trabalho celebrado entre as partes; III.Condena a R.: a. No pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença – cfr. art. 390.º do CT; b. Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, este optar por uma indemnização em substituição da reintegração, a determinar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao grau de ilicitude demonstrado - cfr. arts. 391e 381.º, ambos do CT; IV.Ainda, ser a R. condenada a: a.Liquidar à A. todas as verbas acima mencionadas, vencida na pendência do contrato de trabalho ou descorrentes da sua cessação; b.A devolver ao A. as verbas que ilicitamente lhe deduziu no decurso da relação laboral; c.Liquidar ao A. indemnização por danos não patrimoniais; V.Tudo, acrescido de juros de mora vencidos e vincendo e com o mais da Lei. III-Em reconvenção e invocando compensação de créditos a título subsidiário, a ré formulou pedido nos seguintes termos: “Termos em que, sem conceder, caso a presente ação seja declarada procedente, a título cautelar, o que apenas se prevê por mera cautela de patrocínio, deverá, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 583.º n.º 1 e 2, e 266.º n.º 2 alínea c), ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho, ser operada a compensação relativamente às quantias peticionadas pelo Autor, face ao montante total de € 5.166,28 (cinco mil cento e sessenta e seis euros e vinte e oito cêntimos), pelo mesmo em dívida para com a Ré.” IV-Por despacho de 14/3/2016, a reconvenção apresentada pela ré não foi admitida nos seguintes termos: “A ré veio deduzir reconvenção pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia de € 5.166,28, sendo o valor de € 1.028,37 referente a alegados produtos comercializados pela ré e adquiridos pelo autor e não pagos e o valor de € 1.886,48 referente a, alegadas facturas liquidadas por clientes da ré ao autor e por este não entregues e o valor de € 2.278,03 de, alegados, custos despendidos pela ré com a reparação da viatura utilizada pelo autor e por este deteriorada. Cumpre apreciar: A reconvenção só é admissível, em conformidade com o estabelecido no art. 30º, n° 1, do Código de Processo do Trabalho em três situações: quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção (e não também à defesa, como sucede no processo civil); quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, complementaridade ou dependência; ou quando o réu invoca a compensação de créditos (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2007 e de 3 de Maio de 2006 [disponíveis em www.dgsi.pt; documentos n.os SJ200709120011554 e SJ200605030002514, respectivamente]). No caso vertente, não se verifica qualquer uma dessas situações relativamente ao pedido reconvencional formulado quanto à indemnização pelos alegados danos no chão de mármore. Desde logo, esse pedido indemnizatório que a ré dirige contra o autor não emerge do mesmo facto jurídico que fundamenta a acção; não se verifica, por outro lado, nenhuma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência entre os pedidos da autora e ré, finalmente, não está em causa a compensação de créditos (os montantes que a ré reclama do autor não são créditos mas sim pretensões indemnizatórias, que funda em alegadas actuações do autor). Face ao exposto, não admito o pedido reconvencional deduzido pela ré contra o autor. Custas, nesta parte, pela ré.” Desse despacho, a ré BB interpôs recurso de Apelação, apresentando as seguintes conclusões: 1.Conforme resulta pacífico da jurisprudência, "A reconvenção só é admissível, em conformidade com o estabelecido no art. 30°, n°1, do Código de Processo do Trabalho em três situações: quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção (e não também à defesa, como sucede no processo civil); quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, complementaridade ou dependência; ou quando o réu invoca a compensação de créditos". 2.No caso vertente, verifica-se que o pedido reconvencional foi apresentado a titulo cautelar, para efeitos de que fosse operada a compensação, caso a ação declarativa de condenação em causa fosse declarada procedente, relativamente às quantias peticionadas pelo Recorrido, em face do montante peticionado pela Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30.°, n.° 1, parte final, do CPT e artigos 266.°, n.° 2, alínea c) do CPC, aplicável ex vi artigo 1,°, n.° 2, alínea a) do CPT. 3.Mais se verifica, in casu, que o pedido reconvencional da ora Recorrente emerge, efetivamente, do facto jurídico que serve de fundamento à ação, conforme estabelecido na parte inicial do n.° 1 do artigo 30° do CPT. 4.Porquanto, o ora Recorrido, formulou o seu pedido de condenação da Recorrente, na alegada dedução injustificada na sua retribuição, por esta efetuada, de várias e diversas verbas sob a designação de "Vale", "Vale Caixa", "Pagamento de Faturas", "Via Verde" e "Franquia", âmbito relativamente ao qual, embora numa perspetiva oposta, fundada na licitude das deduções, a Recorrente sustenta o seu pedido reconvencional. 5.Assim, demonstra-se que o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente comporta duas das três situações cuja admissibilidade impõe o n.° 1 do artigo 30.° do CPT. 6.Em face do exposto, sempre será de admitir o pedido reconvencional deduzido, pelo que, nesse âmbito, deverá ser revogado o Despacho Saneador proferido, a 22.03.2016, pelo Tribunal a quo. 7.E, em consequência, ser o crédito de € 5.192,88 (cinco mil cento e noventa e dois euros e oitenta e oito cêntimos) reconhecido, pelo douto Tribunal a quo, como devido pelo Autor, aqui Recorrido, relativamente à Ré, aqui Recorrente. O autor não contra-alegou. Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 26 a fols. 26 v.), no sentido da improcedência da apelação. V-A factualidade com interesse para a a decisão a proferir é a que consta do relatório supra. VI-Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão que fundamentalmente se coloca no presente recurso é a de saber se a reconvenção apresentada pela ré é admissível. VII-Decidindo. O despacho recorrido, que não admitiu a reconvenção apresentada pela ré ateve-se na conformidade daqueles pedidos reconvencionais formulados com o estabelecido no art. 30º-1 do CPT, afastando-se também a compensação de créditos porque “os montantes que a ré reclama do autor não são créditos mas sim pretensões indemnizatórias, que funda em alegadas actuações do autor”. Por seu turno, a recorrente, veio sustentar que os pedidos reconvencionais que deduziu se encontram a coberto da previsão do art. 30º-1 do CPT pelo que a reconvenção deveria ter sido admitida. Como adiante se verá, não é necessário proceder à discussão sobre se os pedidos em causa estão ou não abrangidos pelo art. 30º-1 do CPT mas dir-se-á, ainda assim, que os “créditos” a invocar para sustentar uma compensação de créditos, não são créditos indiscutíveis ou já definitivamente reconhecidos judicialmente, pelo que podem ser meras “pretensões indemnizatórias” que o reconvinte terá de alegar e provar no processo em que as invocar. Mas porque é que não temos de verificar se o pedido reconvencional apresentado pela empregadora/ré está conforme as exigências do art. 30º-1 do CPT ? O novo CPC resultante da versão de 2013 veio introduzir importantes alterações no preceito regulador da admissibilidade da reconvenção (art. 266º do CPC). Ainda que se pretendesse clarificação da antiga polémica relativa à invocação da compensação de créditos através de reconvenção ou por excepção, algumas dúvidas ainda subsistem a este respeito. Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 1ª ed. 2014, a pag. 168, defende que “…veio impor-se ao réu que pretenda tão só opor uma exceção material, para obstar à procedência do peticionado pelo autor, que o faça numa autónoma petição de reconvenção. Lateralmente, a compensação passaria a ser assim a única exceção perentória que ainda merece réplica, ao abrigo do art. 584º, nº 1. Todavia, supomos que continua a estar no âmbito da disponibilidade do réu pretender o reconhecimento de um crédito para obter compensação. Se ele não pretender esse reconhecimento, pode deduzir a compensação, sem valor de caso julgado, nos termos do art. 91º”. Também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, Vol. I, pag. 326, consideram que “…devemos concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido”. Neste mesmo sentido veja-se ainda José lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 3ª ed., 2014, Vol. I, a pag. 522: ”Daqui se retirará que o réu passou a ter, no caso da compensação, o ónus de reconvir, formulando pedido de mera apreciação da existência do contra -crédito, com base no qual pode fazer valer, em exceção, a extinção do crédito do autor.” Acompanhando estas posições, a invocação de compensação por parte da ré relativamente a um crédito do autor, neste caso de valor superior ao crédito do ré, tinha de ser feita através de reconvenção, como aconteceu nos autos. Diferente problemática é a que relaciona com a possibilidade de invocação da compensação a título subsidiário, como a ré expressamente fez. Também aqui algumas dúvidas se suscitam. Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 9/9/2010, P. nº 652/07.0TVPRT.P1.S1 (Relator Cons. Barreto Nunes) disponível em www.dgsi.pt/jstj, já decidiu, em termos que acompanhamos, que “quem pretende liberar-se de uma obrigação com recurso à compensação tem necessariamente de admitir a preexistência de um crédito por parte daquele a quem se acha juridicamente vinculado e tornar essa compensação efectiva através de uma declaração deste último. Ora, o recurso à compensação, enquanto excepção dilatória, postula, como sucede no direito substantivo, o reconhecimento de um crédito, a confrontar com um contra-crédito, pelo que o reconvinte não pode alegar a compensação se nega a existência do crédito invocado pelo reconvindo.” Já nos mesmos termos o Supremo Tribunal de Justiça assim decidira no Ac. de 10/2/1983 (Relator Cons. Santos Silveira), BMJ-324, pag. 513 a 516: “A pessoa que pretende liberar-se ou desobrigar-se, pelo recurso à compensação, tem, necessariamente, de admitir a preexistência de um crédito por banda daquele a quem se acha juridicamente vinculado.” “O declarante tem de admitir que se encontra obrigado para com outrem, procurando desvincular-se ou desobrigar-se e opondo o seu crédito”. Sem embargo, este último Ac. do STJ teve um voto de vencido do Cons. Mário Brito no sentido da admissibilidade da invocação da compensação a título subsidiário ou eventual, voto este relativamente ao qual o Prof. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, Tomo IV, Almedina, 2010, a pag. 471, nota 1152, disse “que nos parece adequado”. O mesmo foi dito pelo mesmo autor em Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, Almedina, 2014 - reimpressão da edição de Maio de 2003- pags. 133, nota 314. Ora o referido voto de vencido faz apelo à posição defendida pelo Prof. Vaz Serra, no Estudo que elaborou enquanto Presidente da Comissão encarregada de preparar o Projecto de Novo Código Civil e ao Prof. Antunes Varela, nas suas “Das Obrigações em Geral”. E, de facto, nesse Estudo, constante do BMJ - nº 31 de 1952, a pags. 13 a 210 mas principalmente a pags. 138, 139, 140, 177, 178, 186, 187 e 191, facilmente se constata o seu entendimento, apontando iguais opções de diversos ordenamentos jurídicos de então, de que a compensação pode ser invocada para o caso de existir um eventual crédito da outra parte. E propõe mesmo um artigo 18º epigrafado de “Compensação em Juízo, Compensação eventual” com um nº 6 com a seguinte redacção: ”Pode uma das partes declarar em juízo ou fora dele a compensação para o caso de existir o crédito da outra parte ou de não serem procedentes as excepções invocadas contra ele…” (v. pag. 207 do referido BMJ nº 31). Já o Prof. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Almedina, 3ª ed., a pag. 179 (nota 1), invocando o mesmo Estudo do Prof. Vaz Serra refere também que “Isso não obsta, porém, a que a compensação possa ser invocada apenas subsidiária ou eventualmente no processo”. Acontece que se a proposta legislativa do Prof. Vaz Serra a este respeito ficou vertida no Anteprojecto do Novo Código Civil (art. 479º-4 da Proposta reduzida e art. 668º-5 da Proposta extensa), logo a 1ª Revisão Ministerial do Anteprojecto eliminou aquela proposta. Mas pior, eliminando as excepções previstas no art. 665º-3 da Proposta extensa para o caso de compensação feita sob condição, aquela 1ª Revisão consignou no art. 831º-2 que “A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo”. E a 2ª Revisão Ministerial manteve a eliminação da compensação eventual e fez constar um art. 848º-2 dispondo que “A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo”, redacção que é actualmente a vigente no Código Civil (Veja-se quanto à evolução deste processo legislativo, o Prof. António Menezes Cordeiro, Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, Almedina, 2014 - reimpressão da edição de Maio de 2003- pags. 79 a 103). Ora parece assim resultar claro que o legislador, de caso pensado, não verteu em lei a proposta do Prof. Vaz Serra, proibindo também expressamente a declaração de compensação feita sob condição, até sem a escapatória previstas no art. 665º-3 da Proposta extensa do Anteprojecto, ou seja, que a declaração de compensação feita sob condição é ineficaz a não ser que “não deem lugar a uma insegurança na situação jurídica da outra parte que prejudique os legítimos interesses desta…” Deste modo, a reconvenção para compensação eventual, relativa a um crédito eventual, apresentada pela recorrente/empregadora não é admissível, sendo de confirmar a decisão recorrida, embora com fundamentação diversa. VIII-Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando-se o despacho recorrido. Custas em 1ª instância como ali fixado, quanto ao pedido reconvencional da ora recorrente. Custas em 2ª instância a cargo da ré BB/apelante. Lisboa, 16 de Novembro de 2016 Duro Mateus Cardoso Albertina Pereira Leopoldo Soares |