Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1852/2006-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: LOCAÇÃO
RESOLUÇÃO
CLÁUSULA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: - As partes não podem dar à cláusula resolutiva expressa um conteúdo meramente genérico, referindo-se, por exemplo, ao incumprimento de todas as obrigações contratuais. Têm de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito a resolução, identificando-as. Desde que identificadas uma a uma, obviamente que a cláusula resolutiva já pode reportar-se à totalidade das obrigações emergentes do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
B., com sede em Lisboa, intentou, ao abrigo do artigo 21º do DL 149/95, de 24 de Junho, a presente providência cautelar de entrega judicial, contra L., pedindo a entrega imediata do veículo automóvel de marca Mitsubish, modelo L 200, com a matrícula - -.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que celebrou com o Requerido um contrato de locação financeira que teve por objecto o aludido veículo, o qual foi resolvido por falta de pagamento de rendas, não tendo o veículo sido restituído.

Dispensada a audiência da parte contrária, procedeu-se à inquirição das testemunhas, tendo, depois, sido proferida decisão que indeferiu o procedimento cautelar e, por conseguinte, determinou a impossibilidade de lhe ser restituída a viatura objecto do contrato de locação financeira dos autos, fundamentando-se no facto de considerar que a declaração resolutória não foi validamente operada e, como tal, não produziu os seus efeitos.

Inconformada, agravou a Requerente, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
1ª – Encontram-se verificados todos os pressupostos de que depende a validade e eficácia da resolução do contrato dos autos.
2ª – Assim, não poderá proceder o argumento de considerar que a declaração resolutória não produziu efeitos por falta de fundamentação.
3ª – É que, efectivamente, a prestação em causa tinha um prazo certo, era líquida, exigível e determinável, tendo o Requerido perfeito conhecimento do montante em dívida, cuja prestação mensal, aliás, tinha vindo a pagar, desde a data de celebração do contrato 28-06-01 até à data em que se verificou o incumprimento, ou seja em 23-08-03.
4ª – De onde se conclui que, face à natureza da obrigação em causa, a declaração de resolução do contrato operada pela Agravante, consubstanciada na falta de pagamento de rendas, é perfeitamente válida e eficaz, porquanto, tendo sido alegados na comunicação remetida ao Agravado os factos em que se fundamenta a resolução, isto é, a indicação expressa da alínea a) do n.º 1 da Cláusula 19 do contrato dos autos, nenhuma fundamentação acrescida seria exigível à Requerente para torná-la eficaz, motivação esta perfeitamente perceptível.
5ª - Encontram-se, pois, reunidos todos os requisitos de que depende o decretamento da presente providência cautelar, prevista no artigo 21º do DL 145/95, de 24 de Junho.
6ª – Deveria ter sido proferida decisão diversa da constante dos autos, já que, ao não ter sido decretada a presente providência cautelar, está-se a apoiar uma conduta moratória, premiando-se assim os faltosos como o ora Agravado.
7ª – Com efeito, este mantém-se no gozo e fruição da viatura, sem pagar qualquer preço pelo facto e desse modo contribuindo para o aumento do prejuízo da Recorrente, situação que se pretendia evitar e acautelar com a presente providência cautelar de entrega judicial.
8ª – Ao ter decidido diversamente, o Tribunal a quo violou frontalmente o disposto nos artigos 16º e 17º do DL 149/95, de 24 de Junho, assim como os artigos 406º, 432º, 436º, 805º, 808º, n.º 1 e 432º, n.º 1 do CC, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada.

O Exc. mo Juiz sustentou o despacho recorrido.
2.
Na 1ª Instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
1º – A Requerente é uma sociedade anónima que tem por objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira.
2º – A Requerente celebrou com o Requerido, em 28/06/2001, o acordo denominado «Contrato de Locação Financeira n.º 43870», conforme cópia de fls. 6.
3º – A Requerente, anteriormente denominada M., alterou, em Março de 2003, a sua denominação para B., conforme cópia da matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, junta a fls. 9 dos autos.
4º – No âmbito do referido acordo, a Requerente adquiriu e entregou ao Requerido o veículo automóvel de marca Mitsubishi, modelo L 200, de matrícula - -.
5º – O Requerido comprometeu-se a efectuar à requerente o pagamento de 36 rendas mensais, sendo o valor da primeira renda de € 1.246,99, com início em 23/06/2001 e as restantes 35 no valor de € 275,41, com vencimento em igual dia dos meses subsequentes, sendo o valor residual acordado de € 199,52, acrescidas de IVA.
6º – Na vigência do acordo, o Requerido apenas pagou da 1ª à 26º renda, vencidas entre 23/06/2001 e 23/07/2003.
7º – Tendo deixado de pagar as rendas 27ª a 33ª, vencidas entre 23/08/2003 e 23/02/2004.
8º – A Requerente enviou ao Requerido a carta datada de 16/12/2003, de que existe cópia a fls. 13 e do teor seguinte:
«Assunto: Contrato de Locação Financeira n.º 43870
Exc. mo Senhor:
Após algumas diligências feitas directamente pela minha constituinte M. para cobrança das rendas/seguros referentes ao contrato em epígrafe, que V. ª Exc. ª deixou de pagar, e sem que as mesmas tenham obtido qualquer resposta de V. ª Exc. ª, serve a presente para vos informar que, se no prazo de 10 dias úteis não proceder à regularização da situação, será resolvido o contrato e intentada a competente acção judicial».
9º - A Requerente enviou ao Requerido a carta datada de 27/02/2004, de que existe cópia a fls. 15 e do teor seguinte:
«Assunto: Contrato de Locação Financeira n.º 43870
Exc. mo Senhor:
Para os devidos efeitos, vimos pela presente informar V. ª Exc. ª que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19º das “Condições Gerais” do referido contrato de Locação Financeira, procedemos, nesta data, à sua resolução.
Assim, nos termos do artigo 20º das referidas “Condições Gerais” do mencionado Contrato, são-nos, desta forma, devedores da quantia de € 4.014,22.
A não verificar-se o aludido pagamento no prazo máximo de 8 dias, o contrato transitará definitivamente para cobrança judicial e o equipamento objecto do mesmo deverá ser-nos de imediato restituído».
10º – A cláusula 19ª das condições gerais do contrato é do teor seguinte:
1 – O presente contrato poderá ser resolvido, por iniciativa do locador, para além dos casos previstos na Lei:
a) – sempre que o locatário se atrasar no pagamento de qualquer renda de locação por prazo superior a sessenta dias;
b) – Sempre que, e independentemente de interpelação, o locatário passe a estar sujeito a processo especial de recuperação de empresas e protecção de credores;
c) – Sempre que o locatário incumpra definitivamente qualquer das suas obrigações não pecuniárias deste contrato. O incumprimento temporário destas obrigações do locatário tornar-se-á definitivo com o envio ao locatário pelo locador de carta registada, com aviso de recepção, intimando-o ao cumprimento em prazo que desde já é fixado em oito dias.
2 – Nos casos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior, o locador enviará ao locatário carta registada com aviso de recepção em que lhe comunicará os seus fundamentos podendo este precludir tal resolução nos termos da Lei.
3 – No caso indicado na alínea c) do número um, o locador enviará ao locatário carta em que lhe comunicará o saldo em dívida decorrente da resolução entretanto operada».
11º - É o seguinte o teor da Cláusula 20ª das condições gerais do contrato:
Quando o locador resolver o contrato nos termos do artigo anterior, terá direito:
a) – A fazer definitivamente suas as rendas vencidas e não pagas pelo locatário;
b) – À restituição imediata do equipamento; e
c) – Ao pagamento, à data da resolução, das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora, no montante do capital financeiro em dívida e de uma indemnização igual a 20% deste».
12º - O Requerido não pagou as quantias em dívida e não restituiu a viatura.
3.
A questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber se a declaração resolutória remetida pela Requerente ao Requerido foi validamente efectuada e tornou-se eficaz, conforme entendimento da Agravante, ou se, pelo contrário, a mesma carece de uma fundamentação mais específica, em consonância com o entendimento perfilhado pela decisão recorrida.
4.
Tal como os factos comprovam, o negócio dos autos configura um contrato de locação financeira, o qual tem o seu regime jurídico regulado no DL 149/95, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL 265/97, de 2 de Outubro e pelo DL 285/2001, de 3 de Novembro.

Uma das obrigações estipuladas nestes contratos é o do locatário pagar o respectivo preço (a renda) no prazo para tanto fixado e acordado, obrigação expressamente prevista no artigo 10º, n.º 1, al. a) do DL 149/95.

Por sua vez, dispõe o artigo 16º do citado diploma que, se o locatário estiver em mora relativamente ao pagamento de alguma das prestações por um período de sessenta dias, o locador pode resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento.

Quer isto dizer que, verificada uma situação de mora no cumprimento de alguma das prestações, o locador deve aguardar, pelo menos, o decurso desse prazo, para que possa lançar mão do direito potestativo de resolver o contrato.

Porém, a pura «mora solvendi» não extingue a obrigação, continuando o devedor adstrito a satisfazer a prestação respectiva. Nem o credor, via de regra, pode resolver o contrato que esteja na base da obrigação, enquanto o atraso do devedor não se equipare a incumprimento definitivo. Apenas lhe cabe a faculdade de estabelecer um prazo suplementar razoável, mas peremptório, para a realização da prestação (artigo 808º, n.º 1), pois não seria aceitável que a mora se mantivesse por tempo indefinido.

Se o devedor moroso não cumprir dentro do prazo adicional e peremptório que o credor lhe tenha fixado, a obrigação considera-se, para todos os efeitos, como não cumprida: a mora transforma-se em não cumprimento definitivo (artigo 808º CC).

Neste sentido, consigna o artigo 17º do DL 149/95 que “o contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas à locação”.

Ao lado da resolução legal, como por exemplo nos caos de incumprimento, em que o direito é conferido a uma das partes, o artigo 432º do CC admite a resolução convencional, facultando às partes, de acordo com a autonomia da vontade, o poder de expressamente, por convenção, atribuir a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto, (por exemplo, não cumprimento ou não cumprimento nos termos devidos, segundo as modalidades estabelecidas, de uma obrigação). A esta estipulação contratual dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa.

Neste contexto, convencionaram as partes, na Cláusula 19ª, n.º 1, al. a) das Condições Gerais do Contrato, em consonância com os artigos 808º, n.º 1 e 432º, n.º 1 do CC, uma cláusula resolutiva que confere à Locadora o direito de resolver o contrato, em caso de falta de pagamento da renda por prazo superior a sessenta dias, preconizando-se no n.º 2 desta cláusula a forma de operar a resolução extra – judicial.

Como ensina Calvão da Silva, “as partes não podem dar à cláusula resolutiva expressa um conteúdo meramente genérico, referindo-se, por exemplo, ao incumprimento de todas as obrigações contratuais. Têm de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito a resolução, identificando-as. Desde que identificadas uma a uma, obviamente que a cláusula resolutiva já pode reportar-se à totalidade das obrigações emergentes do contrato (1)”.

Por isso, estabeleceram as partes no n.º 2 da aludida cláusula que, sempre que o locatário se atrasar no pagamento de qualquer renda por prazo superior a 60 dias, o locador enviará ao locatário carta registada com aviso de recepção em que lhe comunicará a resolução do contrato e identificando os seus fundamentos, podendo este precludir tal resolução nos termos da lei.

Reportando-nos ao caso concreto, ficou provado que, no âmbito do contrato entre as partes estabelecido, o Requerido comprometeu-se a efectuar à requerente o pagamento de 36 rendas mensais, sendo o valor da primeira renda de € 1.246,99, com início em 23/06/2001 e as restantes 35 no valor de € 275,41, com vencimento em igual dia dos meses subsequentes, sendo o valor residual acordado de € 199,52, acrescidas de IVA.

Ora, na vigência do acordo, o Requerido apenas pagou da 1ª à 26º renda, vencidas entre 23/06/2001 e 23/07/2003, tendo deixado de pagar as rendas 27ª a 33ª, vencidas entre 23/08/2003 e 23/02/2004.

Quer isto significar que, em 23/08/2003, o Requerido entrou em incumprimento, constituindo-se em mora e não procedeu a qualquer pagamento após essa data.

Perante semelhante incumprimento, a Requerente enviou ao Requerido a carta datada de 16/12/2003, de que existe cópia a fls. 13, interpelando-o para efectuar o pagamento das rendas em atraso e deu-lhe um prazo suplementar de dez dias para proceder ao pagamento. Mas ele não o fez, tornando-se o incumprimento definitivo.

Perante isso, a Requerente enviou ao Requerido a carta datada de 27/02/2004, de que existe cópia a fls. 15, comunicando-lhe que, “nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19º das “Condições Gerais” do referido contrato de Locação Financeira, procedemos, nesta data, à sua resolução”.

Será que esta carta operou validamente a resolução do contrato, encontrando-se devidamente fundamentada?

Como se torna evidente, a comunicação de fls. 13 não se pode dissociar da comunicação de fls. 15. Ambas se completam.

A prestação em causa tinha um prazo certo, era líquida, exigível e determinável, tendo o Requerido perfeito conhecimento do montante em dívida, cuja prestação mensal tinha vindo a pagar até à data em que se verificou o incumprimento, ou seja, em 23/08/2003.

De onde se conclui que, face à natureza da obrigação em causa, a declaração de resolução do contrato operada pelo Requerente, ora Agravante, consubstanciada na falta de pagamento das rendas é, em nosso entender válida e eficaz, tendo sido alegados na comunicação remetida ao Agravado os factos em que a resolução se baseia.

Ao fazer-se referência expressa à alínea a) do n. 1 da cláusula 19ª do contrato em causa está-se a referir falta de pagamento das rendas por prazo superior a 60 dias.

Neste contexto, nenhuma fundamentação acrescida seria exigível à Requerente para torná-la eficaz, sendo a sua motivação perfeitamente perceptível.

Como realça a Agravante, não se vislumbra como, e em que medida, poderiam ser ignorados por parte do Requerido os contornos do seu incumprimento que determinaram a resolução contratual, quando este sabia que todos os meses deveria pagar uma renda à Requerente pelo gozo e fruição do veículo e não o fez, apesar de ter sido interpelado para tal nem exerceu a opção de compra, mantendo-se ao invés na posse da viatura.

Mas se porventura alguma dúvida pudesse existir quanto à natureza do montante que a Recorrente comunicou ao Requerido por via da carta de 27/02/2004, como sendo o que à data estaria em dívida, sempre poderia aquele interpelar a Requerente, para que esta viesse prestar todos os esclarecimentos que entendesse necessários, situação que no caso dos autos nem sequer ocorreu.

Assim, e porque se encontram preenchidos todos os requisitos de que depende o decretamento da presente providência cautelar, nos termos previstos no artigo 21º do DL 149/95, (ou seja, a) – a existência de um contrato de locação financeira; b) – a extinção do contrato por resolução sem que tenha sido exercido pelo locatário a opção de compra e c) – a não restituição do bem ao locador), deveria ter sido proferida decisão, decretando-se a requerida providência.
5.
Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se a entrega imediata e efectiva à Requerente do veículo automóvel de marca “Mitsubishi”, modelo “L 200 (K64 Tendl 6), de matrícula “55-10-RP”.

Tenha-se em consideração a pessoa indicada para a recepção da viatura em nome da Requerente (Fls. 4).

Sem custas.

Lisboa, 9 de Março de 2006

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(1).-Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 322.