Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
312/09.8TYLSB.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/11/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: I – Da sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa que aprecie impugnação judicial de decisão da Autoridade da Concorrência recorre-se para o Tribunal da Relação de Lisboa ainda que a infracção contra-ordenacional haja sido praticada em local situado fora da área da competência territorial deste Tribunal.
II – A determinação do Tribunal da Relação competente para a apreciação de tal recurso faz-se pela aplicação do art. 88º do Código de Processo Civil, disposição subsidiariamente aplicável ao processo penal e, por via remissiva, ao processo contra-ordenacional, a qual estabelece que os «os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre»
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

1 – No dia 2 de Outubro de 2009, o relator proferiu nestes autos a decisão sumária que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
«1 – Por decisão proferida pela Autoridade da Concorrência em 8 de Janeiro de 2009, a sociedade “P..., S.A.” foi condenada pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio, numa coima no valor de 9.352,47 € (fls. 126 a 149).
A referida sociedade impugnou judicialmente essa decisão (fls. 163 a 171).
O Tribunal de Comércio de Lisboa, por sentença proferida em 20 de Maio de 2009 (fls. 204 a 218), julgou improcedentes as questões prévias suscitadas pela recorrente e julgou parcialmente procedente a impugnação da decisão condenatória, fixando o valor da coima em 6.000 €.
2 – A arguida interpôs recurso dessa sentença (fls. 234 a 244).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. «A notificação a efectuar ao arguido pelas entidades administrativas para efeitos do disposto no artigo 50.º do Regime Jurídico das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, para além dos factos objectivos integradores da contra-ordenação, deve fazer referência aos factos que traduzem a imputação subjectiva.
2. A "Nota de Ilicitude" dirigida pela Autoridade da Concorrência à Arguida, pretensamente para o exercício do direito de defesa previsto por aquelas normas, não referiu os factos que traduzem a imputação subjectiva.
3. Essa omissão não permitiu à Arguida que, de forma cabal e eficaz, relativamente a pontos da maior importância, apresentasse os seus argumentos e indicasse as provas que porventura entendesse pertinentes.
4. Desta sorte, se deverá concluir que a "Nota de Ilicitude" (e sua notificação à Arguida) violou o artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 50.º do RGCOC e, em consequência, deverá aquela peça (inclusive) e os subsequentes termos do processo serem considerados nulos (cf. Assento n.º 1/2003, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR, 1-Série A, de 25.01.2003).
5. Tendo a AdC omitido na sua decisão os factos que integram o elemento subjectivo ("dolo") da infracção, deverá ser declarada a nulidade da decisão recorrida e de todos os actos processuais subsequentes (cf. Artigos 41.º, n.º 1, do RGCOC, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), 118.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, e 122.º, n.º s 1 e 2, do CPP).
Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento do Venerando Tribunal “ad quem”, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada a nulidade de todo o processado a partir da "Nota de Ilicitude", inclusive, revogando-se a douta sentença recorrida e ordenando-se o reenvio dos autos à autoridade administrativa, para que supra a omissão geradora daquela nulidade, assim se fazendo, sã, serena e objectiva justiça».
3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 249 a 255).
4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 261.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5 – Uma vez que o recurso interposto pela arguida não é admissível, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea b), e 2 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
6 – De acordo com o n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, «das decisões proferidas pela autoridade [da Concorrência] que determinem a aplicação de coimas ou outras sanções previstas na lei cabe recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa, com efeito suspensivo».
O n.º 2 desse mesmo preceito estabelece, por sua vez, que «das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pela Autoridade cabe recurso para o mesmo Tribunal, com efeito meramente devolutivo, nos termos e limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro», ou seja, não é admissível impugnação das «medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou de aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas».
Nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do mesmo diploma, «as decisões do Tribunal de Comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decide em última instância».
Importa, portanto, averiguar quais são as decisões do Tribunal de Comércio que admitem recurso para se saber se aquele que foi interposto pela arguida é admissível.
Uma vez que não existe na Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, qualquer norma que permita a resolução desta questão, importa procurar a solução na actual redacção do RGIMOS[1], diploma que completa, por imposição legal, o regime dos recursos estabelecido na Lei da Concorrência (artigo 49.º).
Este diploma, tal como a mencionada lei, distinguem os recursos das decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelas autoridades administrativas dos recursos das decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei.
Dos primeiros conhece, em última instância, o Tribunal de Comércio de Lisboa (artigo 55.º, n.º 3, do RGIMOS). Não é, portanto, admissível recurso para o tribunal da Relação.
Quanto aos restantes, quer se trate de sentenças ou de despachos proferidos nos termos do artigo 64.º, da decisão do Tribunal de Comércio cabe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 73.º ou quando o próprio tribunal “ad quem” o aceitar nos casos enunciados no n.º 2 desse mesmo preceito.
Ora, no caso presente, a arguida não recorreu de qualquer decisão que tenha aplicado uma coima ou outra sanção mas da decisão proferida sobre as questões prévias por ela suscitadas quanto ao modo de cumprimento pela Autoridade da Concorrência da notificação prevista no artigo 50.º do RGIMOS.
Embora se trate de uma decisão formalmente contida na sentença, ela versa sobre actos processuais praticados na fase administrativa e não sobre o mérito da causa.
Uma vez que a arguida não recorreu da decisão que a condenou pela prática de uma contra-ordenação e lhe aplicou uma coima, mas sim da proferida quanto à mencionada questão prévia, não é admissível a interposição de recurso para o Tribunal da Relação.
Uma vez que esse recurso foi admitido na 1.ª instância e essa decisão não vincula este tribunal (artigo 414.º, n.º 3), deve, agora, o mesmo ser objecto de rejeição [artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal].
7 – Uma vez que o recurso é rejeitado, o recorrente deve pagar uma importância entre 3 e 10 UC (n.º 3 do artigo 420.º do Código de Processo Penal).
Atendendo à situação económica da arguida e à complexidade do processo, julgo adequado fixar essa importância em 5 UC.
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, atento o disposto no artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal revisto, decido:
a) Rejeitar, por ser inadmissível, o recurso interposto pela arguida “Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A.”.
b) Condenar a arguida na sanção processual correspondente a 5 (cinco) UC».

2 – A recorrente “P…, S.A.” reclamou dessa decisão para a conferência dizendo o seguinte:
«A ora Reclamante apresentou recurso da decisão proferida pelo douto Tribunal do Comércio de Lisboa, nos autos de contra-ordenação, n.º 312/09.8TYLSB do 2.º Juízo, que a condenou no pagamento de uma coima no valor de € 6.000,00 (seis mil euros) por violação do Decreto-Lei n.º 370/93 de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98 de 16 de Maio.
O referido recurso foi dirigido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.
O recurso apresentado foi admitido sobre o mesmo tendo emitido parecer o Digníssimo Representante do Ministério Público.
No entanto, o recurso foi enviado a este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que se pronunciou, por decisão sumária, pela inadmissibilidade do recurso.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, que é muito, entende a Reclamante que este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é territorialmente incompetente para conhecer o recurso apresentado.
De facto, vem este Venerando Tribunal invocar a aplicação do artigo 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, referindo certamente por lapso o artigo 55.º do RGCO, que determinaria a sua competência para apreciação do mesmo.
No artigo em apreço prevê-se a apreciação dos recursos apresentados de sentença proferida pelo Tribunal do Comércio de Lisboa por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Sucede que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não é este o diploma aplicável à situação em apreço, porquanto, não obstante estarmos perante factos que devem ser apreciados no espectro contra-ordenacional e tratar-se de uma decisão contra-ordenacional da competência da Autoridade da Concorrência, a verdade é que neste âmbito podemos distinguir situações díspares.
Assim, a Lei n.º 18/2003 prevê contra-ordenações específicas no âmbito do Direito da Concorrência, nomeadamente, acordos de empresa, questões relativas a operações de concentração de empresas, violação ao Tratado CE, por outras palavras questões relativas a práticas restritivas da concorrência.
Entre as referidas práticas restritivas da concorrência previstas na Lei n.º 18/2003, não se inclui a infracção alegadamente praticada pela Reclamante.
Como atrás se afirmou a Reclamante vem acusada de prática de uma contra-ordenação restritiva de comércio, e não da concorrência, prevista no Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio.
Não obstante ambas as situações serem tuteladas pelo Direito da Concorrência a verdade é que, reitera-se, falamos de realidades distintas quando falamos de práticas restritivas da concorrência ou de práticas restritivas de comércio.
Falamos também necessariamente de regimes diversos, veja-se a título de exemplo os prazos prescricionais da Lei n.º 18/2003, que não são os aplicáveis à infracção de que a Reclamante vem acusada.
No que à infracção alegadamente praticada pela Reclamante respeita terá de atender-se ao disposto no Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio, no que à sua previsão concerne.
Em termos de competência para efeitos de impugnação judicial é aplicável à situação em apreço quanto resulta do Decreto-Lei n.º 10/2003, que cria a Autoridade da Concorrência, o qual determina, no seu art. 38.º, que as decisões da Autoridade da Concorrência são impugnáveis perante o Tribunal do Comércio de Lisboa.
Sucede que este diploma nada prevê no que respeita aos recursos para a Relação.
Tratando-se de questões do foro contra-ordenacional e nada prevendo o RGCO a este propósito terá necessariamente que recorrer-se à aplicação subsidiária do CPP que determina a competência do Tribunal onde os factos se consumaram para conhecer do objecto da acção e em caso de recurso para a Relação à Relação territorialmente competente nos termos da LFTJ.
Tem sido este o entendimento deste Venerando Tribunal, veja-se entre muitos, os acórdãos publicados in www.dgsi.pt:
Acórdão de 18.05.2008, proferido no processo n.º 1568/2005-3, que teve como Relator Clemente Lima:
"O Tribunal de Relação competente para conhecer de decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa que decidiu sobre recurso de impugnação de coima aplicada pela Autoridade da Concorrência é aquele com jurisdição sobre o local onde foi cometida a infracção. Tendo sido cometida em Viseu, é competente o Tribunal da Relação de Coimbra.
(..)
Em sede contra-ordenacional, nada se prevê a respeito da competência dos Tribunais de Relação para o julgamento dos recursos das decisões dos tribunais de 1.ª instância. Importa, assim, em vista do disposto no art. 41.º/1, do RGCO, considerar o subsídio do Código de Processo Penal.
Ora, de acordo com o disposto no art. 10.º do CPP, a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária. Já nos termos prevenidos no art. 19.º/1 e 2, do mesmo Código, (1) é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação; e (2) para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
A competência territorial dos Tribunais da Relação define-se pois, reflexamente, pela competência dos tribunais integrantes da respectiva circunscrição – art. 21.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Assim, há-de conceder-se que, em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação territorialmente competente é aquele que tiver jurisdição sobre a comarca em cuja área a infracção se houver consumado."
Acórdão de 21.10.2004, proferido no processo n.º 7067/2004-9, que teve como Relator foi João Carrola:
" (...). O objecto de questão suscitada em sede de exame preliminar reporta-se a saber se este Tribunal da Relação de Lisboa é competente territorialmente para a apreciação do recurso interposto.
3. Em primeiro lugar, deve assentar-se em que o facto de o tribunal recorrido – Tribunal de Comércio – estar sediado em Lisboa nada releva, por si só, para a definição da competência territorial do tribunal de recurso.
Na verdade, o Tribunal de Comércio, cuja competência para apreciação das impugnações das decisões em matéria contra-ordenacional proferidas pela Autoridade da Concorrência resulta do disposto no artigo 89.º, n.º 2, al. c), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei 3/99, de 13/1, e alterada pela Lei 101/99, de 26/7, DL 323/01, de 17/12, DL 38/03, de 8/3, e 105/03, de 10/12, apesar de não ter jurisdição sobre a totalidade do território do Continente, de acordo com o constante do Mapa VI anexo ao Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Decreto Lei 186-A/99, de 31/5, alterado pelo DL 290/99, de 30/7, e DL 178/00, de 9/8 – sendo que lhe compete, além do mais, julgar os "recursos das decisões do Conselho da Concorrência e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção Geral do Comércio e Concorrência... (entidades que antecederam, em matéria contra­-ordenacional, a Autoridade da Concorrência criada com o DL 10/2003, de 18/1) ...em processo de contra-ordenação." - cf. alínea c) do art. 89.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13/1 – como aqui foi o caso.
De nenhuma destas normas decorre a definição da competência deste Tribunal da Relação de Lisboa para depois conhecer dos recursos desses julgamentos. Ora é precisamente a questão de determinar qual o Tribunal da Relação territorialmente competente para                 este recurso que está aqui           em causa.
Para a resolver há que buscar outras normas.
Em matéria contra-ordenacional, nos termos do art. 41.º, n.º 1, do respectivo Regime Geral (RGCO - aprovado pelo DL 433/82, de 27/10, na redacção do DL 244/95, de 14/9, e alterações da Lei 109/01, de 24/12), "Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos do Código de Processo Penal".
Esse RGCO não prevê, em lado algum, algo a propósito da competência das Relações para o julgamento dos recursos das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria contra-ordenacional.
Tem assim de entender-se vigorarem aí as normas gerais.
De acordo com o art. 10.º do CPP: "A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária".
E, conforme o art. 19°, n.ºs 1 e 2, desse mesmo CPP:
"1 – É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
2 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação".
A competência territorial dos Tribunais da Relação define-se assim, indirectamente, pela dos tribunais integrantes da respectiva área - cf. art. 21.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que diz terem eles competência ...no respectivo distrito judicial...
Tem, por isso de entender-se que, em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação competente é o que tiver jurisdição sobre a Comarca em cuja área aquela se tiver consumado.
Ora, de acordo com o art. 2.º, n.º 2 do Regulamento dessa mesma Lei, "Os tribunais da Relação têm a sede, área de competência e composição constantes do mapa V anexo ao presente diploma".
Analisando esse mapa V, anexo a tal Regulamento, vemos que a Comarca de Ovar – onde se consumou a presente contra-ordenação – está incluída na área de competência do Tribunal da Relação de Porto.
A esta competirá pois o julgamento destes autos de recurso.
III - Decisão.
Por tudo o exposto e ponderados ainda os artigos 32.º e 33.º do CPP, decide-se, por unanimidade, não se conhecer do recurso e:
a) declarar a incompetência do TRL para o seu julgamento;
b) determinar a remessa dos autos, após trânsito do presente, ao Tribunal da Relação de Porto, por lhe caber a ele aquela competência.
c) não serem devidas custas."
Igual decisão foi proferida em 18.05.2009, pela 9.ª Secção deste Venerando Tribunal nos autos que correram seus termos sob n.º 259/08.5TYLSB.L1.
Pelo que salvo o devido respeito, deveria este douto Tribunal ter-se declarado incompetente para conhecimento do objecto do recurso e ordenado a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.
Caso assim não se entenda, sempre se dirá
Este Venerando Tribunal entendeu inadmissível o recurso apresentado pela Reclamante com o fundamento que esta não apresentou recurso da sentença de condenação e como tal de decisão proferida sobre o mérito da causa, mas de questão prévia relativa ao modo de cumprimento da Autoridade da Concorrência da notificação efectuado para defesa nos termos do art. 50.º RGCO.
Salvo o devido respeito tal entendimento não merece acolhimento, porquanto
Na sua motivação de recurso a Reclamante explanou os motivos de discordância da condenação na coima aplicada, os quais traduzem os argumentos de defesa que vinha apresentando em face da instauração do referido processo contra-ordenacional.
A Reclamante tem defendido a nulidade da nota de ilicitude/notificação de defesa proferida pela Autoridade da Concorrência.
Tem igualmente defendido que tal nulidade se repercute em todos os actos processuais subsequentes, porquanto se traduz numa violação dos elementares e fundamentais direitos de defesa dos Arguidos, nos termos constitucionalmente previstos e plasmados no Assento n.º 1/2003, do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no DR, I-Série A, de 25.01.2003.
Como tal, concluiu a sua motivação de recurso requerendo a revogação da sentença proferida por a mesma se encontrar, também ela, afectada por tal nulidade, não podendo, no entender da Reclamante, o Tribunal a quo decidir, como decidiu, pela aplicação de uma coima.
Restará como tal concluir que a Reclamante não recorreu de qualquer questão prévia, mas sim da sentença condenatória proferida.
Pelo exposto,
Deverá ser anulada a decisão sumária proferida, sendo proferida declaração de incompetência territorial deste Venerando Tribunal e em consequência ser ordenada a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto ou, caso assim não se entenda, ser anulada a decisão sumária que rejeitou o recurso e, em consequência, ser o mesmo admitido por tempestivo».

3 – O Ministério Público e a Autoridade da Concorrência foram notificados dessa reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO
4 – A recorrente foi condenada nestes autos pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio.
Nos termos dos artigos 5.º, n.º 3, e 6.º deste diploma, a competência para a instrução dos processos contra-ordenacionais cabia, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 140/98, à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e a competência para aplicar as respectivas coimas era por ele atribuída ao respectivo Director-Geral.
O artigo 7.º da Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, determinou que as referências a essas entidades se passassem a reportar, em casos como os destes autos[2], à Autoridade da Concorrência, cujos Estatutos essa mesma lei aprovou.
A competência para a instrução e sancionamento das condutas previstas no citado Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, passou, portanto, a pertencer à Autoridade da Concorrência.
De acordo com o n.º 1 do artigo 38.º dos respectivos Estatutos, «as decisões da Autoridade proferidas em processos de contra-ordenação são impugnáveis junto do Tribunal de Comércio de Lisboa», conclusão que parece não ser contestada pela reclamante.
Uma vez que a Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, não contém qualquer disposição que permita resolver a questão de saber se as decisões proferidas pelo Tribunal de Comércio de Lisboa são recorríveis e, em caso afirmativo, qualquer disposição que estabeleça a competência para a apreciação desse recurso, caso ele seja admissível, devem procurar-se as respostas para tais questões no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, diploma que define o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
Nos termos do n.º 1 do artigo 55.º deste diploma, «as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou das pessoas contra as quais se dirigem», decidindo o tribunal para o efeito competente em última instância (n.º 3 do mesmo preceito).
Não há, portanto, recurso para o Tribunal da Relação da decisão que tiver sido proferida, no caso, pelo Tribunal de Comércio de Lisboa.
O mesmo não acontece relativamente às sentenças e despachos proferidos nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, pelo tribunal de 1.ª instância.
Destas decisões pode ser interposto recurso para o Tribunal da Relação (artigo 73.º).
A determinação do Tribunal da Relação competente para a apreciação do recurso não é feita pelas normas que definem a competência territorial, as quais apenas se aplicam na 1.ª instância, mas sim pelo artigo 88.º do Código de Processo Civil, disposição subsidiariamente aplicável ao processo penal e, por via remissiva, ao processo contra-ordenacional, a qual estabelece que «os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre».
Para tanto, não se pode deixar de atender à localização da sede do tribunal “a quo”[3].
Uma vez que o Tribunal de Comércio de Lisboa tem a sua sede nesta cidade, os recursos das decisões por ele proferidas (que sejam impugnáveis) devem ser interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa. A esta mesma conclusão chegou o Supremo Tribunal de Justiça num caso paralelo em que estava em causa uma decisão proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Marítimo de Lisboa (Acórdão proferido no processo n.º 1782/07, de 11 de Julho de 2007, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça).
De tudo isto se conclui que, muito embora a reclamante tenha razão quanto à não aplicação ao caso da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, a competência para a apreciação deste recurso pertence efectivamente ao Tribunal da Relação de Lisboa[4].
E uma vez que o recurso por ela interposto incidiu exclusivamente sobre o modo de cumprimento pela Autoridade da Concorrência da notificação efectuada nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o que acarretaria, segundo a recorrente, a «nulidade da nota de ilicitude/notificação» e determinaria a revogação da sentença por a mesma se encontrar afectada por tal nulidade, não pode este tribunal deixar de concluir que o recurso não é admissível – artigo 55.º, n.º 3, do RGIMOS.
Por isso a reclamação apresentada deve ser indeferida.

5 – Uma vez que a arguida decaiu na reclamação que apresentou é responsável pelo pagamento de taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto no artigo 84.º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 5 UC.
Tendo em conta a situação económica da arguida e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) Indeferir a reclamação apresentada pela recorrente “P…  S.A.”.
b) Condenar a recorrente no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.

Lisboa, 11 de Novembro de 2009

 Carlos Rodrigues de Almeida
 Horácio Telo Lucas
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[1] Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sucessivamente alterado.
[2] Veja-se o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, que, justificando a repartição das matérias constantes do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, por dois diplomas, refere que no Decreto-Lei n.º 370/93 foi incluída a «proibição de certas práticas individuais restritivas da concorrência» «que constavam do Decreto-Lei n.º 422/83, acrescentando-lhes a figura de “venda com prejuízo” já existente na legislação nacional na actividade do comércio a retalho (Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto), abrangendo agora as relações entre agentes económicos».
[3] Ver, neste sentido, REIS, Alberto dos, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Volume 1.º, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1960, p. 263 e 264.
[4] Diga-se que, se a questão fosse, como a configura a recorrente, a de incompetência territorial deste Tribunal da Relação, ela não poderia ser deduzida depois de ter sido proferida a decisão sumária – artigo 32.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E não podia a recorrente dizer que não tinha tido prévio conhecimento de que o recurso tinha sido remetido para este tribunal porquanto foi notificada do despacho de fls. 261 no qual se indicava o tribunal para o qual o recurso seria remetido, que era também o considerado competente pelo Ministério Público na resposta à motivação do recurso.