Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
487/08.3TBVFX.L1-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
AGÊNCIA
SEDE SOCIAL
SUCURSAL
ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I – As sucursais não gozam de personalidade jurídica e como tal não constituem sujeitos autónomos de direitos e obrigações, pois são meros órgãos de administração local dentro da estrutura da sociedade.
II - No caso de a pessoa colectiva ou sociedade ter a sede ou domicílio em país estrangeiro, a lei amplia a esfera de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais ou delegações estabelecidas em Portugal e assim, mesmo que a acção proceda de facto praticado pela administração principal as sucursais, agências, filiais ou delegações terão personalidade judiciária, quer para demandar quer para serem demandadas, se a obrigação a que a acção se refere tiver sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

Transportes “A” Lda instaurou acção declarativa com processo ordinário contra “B”, filial de sociedade estrangeira, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 85.963,44 € acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese:
- a A. dedica-se à actividade de transportes rodoviários de mercadorias;
- por solicitação da R., prestou-lhe diversos serviços de transporte de mercadorias que deram origem à emissão de facturas no valor total de 73.682,95 € e que a R. não pagou.
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A R. contestou e deduziu reconvenção.
Alegou, em resumo:
- aceita as facturas identificadas na petição inicial;
- mas o seu montante deverá considerar-se extinto por compensação e para além disso, deve a A. ser condenada a pagar-lhe o seu crédito na medida em que excede aquele montante;
- deduzindo pedido reconvencional, invoca que em 30/9/2005 contratou um serviço à A. que consistiu no transporte de uma máquina pertencente à Ré,
- mas enquanto esse equipamento estava a ser transportado pela A. tombou na valeta tendo sofrido danos;
- tendo por base os danos causados pela A. nesse equipamento, a R. enviou-lhe, por carta datada de 28/12/2005 e recebida pela A. em 2/1/2006, uma nota de débito no montante de 85.693,93 €, a qual inclui o custo directo da reparação do equipamento, os custos de aluguer durante a imobilização do mesmo e a perda de margem bruta durante essa imobilização,
- só um ano depois veio a A. recusar o pagamento dessa nota de débito, não aceitando qualquer débito decorrente quer da paralisação do equipamento quer de quaisquer perdas relativas “à perda de margem bruta”;
- o procedimento comercial entre a A. e a R. durante o ano de 2006 demonstra que entre ambas se gizou um consenso no sentido de operar uma compensação entre os seus créditos e débitos recíprocos;
- sobre o valor de 85.693,93 € incidem juros de mora que até 18/2/2008 já ascendiam a 18.621,88 €, pelo que a R. não deve à A. o montante das facturas indicado na p.i. que assim se encontra compensado nem juros de mora;
- é a A. que deve à R. a quantia de 18.621,88 € que subsiste como crédito depois de operada a compensação;
- deve a A. ser condenada como litigante de má fé.
Conclui nestes termos:
a) deve a acção ser julgada totalmente improcedente;
b) deve ser julgado procedente o pedido reconvencional e a declarada compensação, devendo a A. ser condenada no pagamento à R. da quantia excedente, de 18.621,88 € acrescida de juros de mora desde 18/2/2008 até integral pagamento;
c) deve a A. ser condenada como litigante de má fé e no pagamento de multa e numa indemnização à R. que deverá compreender o reembolso das despesas a que esta se tenha obrigado, incluindo os honorários dos seus mandatários.
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A A. apresentou réplica invocando, em resumo:
- aceita que ocorreu o sinistro no transporte do equipamento;
- o regime jurídico do transporte rodoviário nacional de mercadorias está previsto no DL 239/2003 de 4 de Outubro e aplica-se ao contrato de transporte do equipamento danificado no referido sinistro;
- nos termos do art. 20º do DL 239/2003 a responsabilidade do transportador encontra-se limitada a 10 € por quilograma de peso bruto da mercadoria em falta, sendo certo que a R. nem sequer alegou qual o peso da mercadoria em causa;
- além disso, de acordo com o art. 20º do DL 239/2003 qualquer eventual direito a indemnização por parte da R. está extinto por prescrição, improcedendo a excepção de compensação de créditos e a reconvenção;
- não reconhece a dívida expressa na nota de débito pois não aceita débitos decorrentes da eventual paralisação do equipamento e perda de margem bruta, quer porque ignora e não tem obrigação de conhecer se é verdadeiro o teor da nota de débito no tocante a materiais aplicados, horas de mão de obra, respectivos valores e outros elementos aí invocados.
Concluiu pela improcedência da excepção de compensação e da reconvenção e pela condenação da R. como peticionado na petição inicial.
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A R. apresentou tréplica pugnando pela improcedência da excepção de prescrição, alegando a interrupção do respectivo prazo pelo reconhecimento do direito à indemnização por parte da A., a renúncia da A. ao direito de prescrição e à aplicação do regime jurídico previsto no DL 239/2003 de 4/10 e abuso do direito.
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No despacho saneador admitiu-se a reconvenção, relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição e procedeu-se à selecção da matéria de facto considerada assente e controvertida.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas aos artigos da base instrutória, foi proferida sentença que decidiu:
«1. Julgar procedente, por provada, a acção, e, consequentemente, condenar a Ré “B”, sucursal portuguesa, a pagar à autora Transportes “A” Lda, as quantias supra referidas em II -, 1., 1.2., no montante global de 73.682,95 € (setenta e três mil seiscentos e oitenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos), acrescidas dos correspondentes juros de mora, calculados às sucessivas taxas legais aplicáveis às transacções comerciais, vencidos desde as respectivas datas ali referidas, que em 25/01/2008 se computavam no montante global de 12.280,49 € (doze mil duzentos e oitenta euros e quarenta e nove cêntimos), e vincendos desde 26/01/2008 até efectivo e integral pagamento.
2. Julgar improcedente, por não provada, a reconvenção, e, consequentemente, absolver totalmente a autora Transportes “A” Lda, do pedido contra ela formulado pela ré “B”, sucursal portuguesa.»
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Inconformada, apelou a R. e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1) O Tribunal a quo considerou provado que o custo da reparação dos danos sofridos pelo equipamento transportado pela A., ora Apelada, em consequência do referido em 1.5., ascendeu a montante global (correspondente à soma de preço de peças, remuneração de mão-de-obra local e estrangeira, despesas com remessa de peças e com deslocações e estadia de pessoal) não apurado (ponto 1.19. dos factos provados).
2) Considerou igualmente provado que o custo do aluguer do referido equipamento transportado pela A., ora Apelada, bem como do respectivo equipamento auxiliar específico, ascendia a montante global não apurado (ponto 1.20. dos factos provados).
3) Para além disso, a sentença recorrida reconheceu que a Ré, ora Apelante, provou os elementos constitutivos do seu direito à indemnização, ou seja, a “danificação do equipamento transportado”, e que é “sobre a autora” que recai a “responsabilidade pelo ressarcimento dos consequentes danos.” (fls. 25 e 26 da sentença recorrida).
4) Acresce que, conforme decorre do ponto 1.12. dos factos provados, a A., ora Apelada, assumiu aquela responsabilidade em 20/10/2005, ao dizer à Ré, ora Apelante, depois de ter recebido as comunicações desta, de 3, 13, 17, 18 e 19, de Outubro, todas elas referentes à reparação do equipamento, que: “(…) cumpre-nos transmitir que podem proceder ao início da reparação da Vossa máquina sinistrada, em consequência da responsabilidade da nossa empresa atenta a qualidade de transportador, da Vossa empresa, face ao contracto de transporte titulado pela guia de transporte nº 62...”. (sublinhado e negrito nosso).
5) E ao confirmar que “Atento o exposto solicitamos que procedam ao inicio dos trabalhos com maior brevidade que vos for possível afim de minimizar outros prejuízos decorrentes da imobilização da máquina objecto de reparação”. (sublinhado e negrito nosso).
6) O reconhecimento daquela responsabilidade pela A., ora Apelada, é, aliás, reiterado na própria sentença recorrida quando afirma, com referência ao teor da carta de 30/12/2006, transcrita no ponto 1.17 dos factos provados, que a A., ora Apelada, “pede à ré o envio de uma nova nota de débito com exclusão de margem bruta, aceitando, pois, de forma inequívoca, a sua responsabilidade pela indemnização dos demais danos, relativos ao custo da reparação do equipamento danificado durante a execução do transporte - carta essa enviada à ré em Dezembro de 2006 …” (pág. 26 da sentença recorrida, negrito nosso).
7) Entende, por isso, a Ré, ora Apelante, que, no caso em apreço, estão totalmente reunidos os requisitos de aplicação do estatuído no artigo 661º, nº 2, do CPC, o qual impõe e estabelece um verdadeiro poder dever do Juiz, e não um poder discricionário, de condenar no que se liquidar em execução de sentença, sempre que se encontrem reunidas duas condições: a) que a A., ora Apelada, tenha efectivamente causado danos à Apelante; b) que o montante desse danos não esteja determinado na acção declarativa por não terem sido concretamente apurados, como foi o caso.
8) Com efeito, conforme é generalizadamente entendido pela jurisprudência e doutrina, no caso concreto dos autos, deveria o Tribunal a quo ter remetido as partes para a liquidação em execução de sentença e não ter julgado improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré, ora Apelante (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 6/03/1980 BMJ 295º-369).
9) Tudo isto sem prejuízo do Tribunal poder recorrer, previamente, às regras de equidade, já que há quem entenda que só se deve relegar a liquidação para execução de sentença, se não for possível fixar uma justa indemnização recorrendo às regras da equidade.
10) Ora, no presente caso, o Tribunal a quo, apesar de ter julgado provada a existência de danos ocorridos no equipamento transportado pela A., ora Apelada, e o custo do aluguer desse equipamento e do equipamento auxiliar específico, absolveu a A., ora Apelada, de qualquer condenação, pelo simples facto de não ter ficado provado, quer o quantum do dano infligido naquele equipamento, quer aquele custo de aluguer, facto que constitui um privilégio e um favorecimento intolerável desta, sem nenhuma causa jurídica justificativa da discriminação dos dois créditos, que não deixam de existir.
11) Na verdade, é totalmente inaceitável, que a sentença recorrida reconheça o crédito da A., ora Apelada, aliás confessado pela Ré, ora Apelante, e já não reconheça o crédito recíproco desta, também ele parcialmente reconhecido pela A., ora Apelada (cfr ponto 1.17. dos factos provados), quando resulta claro e inequívoco, dos factos provados, a existência de danos sofridos no equipamento transportado pela A., ora Apelada, em consequência do acidente sofrido.
12) Tanto mais que, em sede de liquidação de sentença, o crédito da Ré, ora Apelante, não pode deixar de ser significativo, uma vez que, conforme ficou provado, o montante não apurado do dano no equipamento, corresponde à soma de preço de peças, remuneração de mão-de-obra local e estrangeira, despesas com remessa de peças e com deslocações e estadia de pessoal, e o custo de aluguer corresponde ao referido equipamento transportado pela A., ora Apelada, bem como ao equipamento auxiliar especifico.
13) Acresce que, sendo a Ré, ora Apelante, uma sucursal, e possuindo a mesma personalidade judiciária, nos termos do art. 7º do CPC, ficou provado, no caso concreto, que foi perante esta sucursal que a A., ora Apelada, contraiu a obrigação de transportar o equipamento em causa.
14) Com efeito, decorre dos ponto 1.4 dos factos provados que “em 30/09/2005, a solicitação da ré, a autora procedeu à execução de um serviço de transporte, desde uma obra em A... até às instalações da ré em C..., de uma máquina (v...) de marca T..., Tipo ..., série nº ..., inventário ..., com data de fabrico de 07/96, a que correspondeu a guia de transporte nº 62... (alínea D) dos factos assentes).” (sublinhado nosso).
15) Por isso, o facto, salientado na sentença recorrida, de que as despesas com as peças e mão de obra, bem como o preço do aluguer do equipamento, não importaram qualquer perda patrimonial para a Ré, ora Apelante, uma vez que esta beneficiou da conversão do valor destas despesas em capital afecto, concedido pela casa mãe e correspondente à totalidade do crédito que esta detinha sobre a sua sucursal, é uma questão totalmente acessória e irrelevante à decisão da presente causa.
16) Na verdade, trata-se de uma mera operação de financiamento interno, entre a sociedade mãe e a sua sucursal, que não influencia a relação contratual que foi estabelecida entre a Ré, ora Apelante, e a A., ora Apelada, nem, tão pouco, elimina a questão da indemnização por danos efectivamente ocorridos no equipamento transportado por esta, em consequência do acidente por si sofrido, e que ficaram totalmente provados na presente acção.
17) Segue-se que, no caso em apreço, a compensação foi invocada pela Ré, ora Apelante, no seu pedido reconvencional, e, pese embora a iliquidez do seu crédito, a mesma não obsta à invocada compensação, conforme claramente dispõe o artigo 847º, nº 1 e 3 do C.C., a qual, por isso, deve ser admitida.
18) Por tudo o exposto, a sentença recorrida viola, expressamente, o disposto nos artigos 661º nº 2 do C.P.C. e artigos 565º, 569º, 847º, 848º e 854º do C.C..
Termos em que deve ser provido o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente tanto o pedido da acção como o pedido da reconvenção, reconhecendo-se a declaração da compensação recíproca dos créditos da A., ora Apelada e da Ré, ora Apelante, remetendo-se as partes para liquidação em execução de sentença do crédito da Ré, ora Apelante, referente à indemnização por dano, por via da reparação ocorrida no equipamento transportado pela A., ora Apelada.
E uma vez efectuada a liquidação integral e compensação daqueles créditos válidos, exigíveis, liquidáveis e recíprocos, nessa liquidação em execução de sentença, se condenará a A., ora Apelada, ou a Ré, ora Apelante, conforme for caso, ao pagamento da quantia que resultar da diferença dos créditos integralmente liquidados, só assim se fazendo JUSTIÇA!
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A A. contra-alegou defendendo a confirmação da improcedência da acção e formulou as seguintes conclusões no que respeita à excepção de prescrição do direito de crédito da apelante:
1. A douta Sentença recorrida considerou improcedente a excepção de prescrição invocada pela A., no tocante aos eventuais danos da sua responsabilidade que estariam na base da mencionada excepção e do referido pedido reconvencional.
2. Conforme consta do ponto 1.4 da matéria de facto dada como assente na douta Sentença recorrida, em 30/09/2005, a solicitação da ré, a autora procedeu à execução da prestação de um serviço de transporte, desde uma obra em A... até às instalações da ré em C..., de uma máquina (V...) de marca T..., Tipo ..., série nº ..., inventário ..., com data de fabrico de 07/96, a que correspondeu a guia de transporte nº 62... (cfr. alínea D) dos factos assentes).
3. O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, determina que o direito à indemnização por danos decorrentes de responsabilidade do transportador prescreve no prazo de um ano,
4. A máquina mencionada no ponto 1.4 da matéria de facto dada como assente na douta Sentença recorrida foi entregue à R. em 30 de Setembro de 2005 pelo que – atenta a data da dedução da excepção e do pedido reconvencional – qualquer eventual direito (que só por mero dever de patrocínio se admite) indemnizatório por parte da R. se mostra há muito extinto por prescrição.
5. O corolário do raciocínio expendido na douta Sentença recorrida é o de que, não se tratando de transportes de mercadorias (por não se tratar de bens ou produtos destinados a serem comercializados) e tratando-se de transportes efectuados por empresa transportadora, o regime jurídico aplicável aos contratos em apreço não é o previsto no citado DL n.º 239/2003 (que veio substituir a aplicação dos art.ºs 366º a 393º do C. Comercial aos transportes de mercadorias, aos quais é exclusivamente aplicável, não o sendo a quaisquer outros contratos de transporte) mas o previsto nos art.ºs 366º a 393º do C. Comercial e, subsidiariamente, no C. Civil, designadamente nos citados art.ºs nos art.sº 1157º e segs. e art.ºs 762º e segs.
6. Tal entendimento não é correcto, pois desde, logo, e do preâmbulo do mencionado Dec.-Lei n.º 239/2003, salienta-se o seguinte: «(...) Sendo conveniente proceder a uma actualização do normativo regulador do contrato de transporte de mercadorias, justifica-se proceder à sua harmonização com o regime da Convenção [CMR], não só por este se revelar mais adequado às modernas condições de exploração dos transportes de mercadorias como para promover a uniformização da disciplina jurídica dos contratos de transporte por estrada. O regime jurídico que ora se consagra visa aplicar-se a todos os contratos em que a deslocação de mercadorias se efectue por estrada entre locais situados no território nacional, exceptuando-se apenas os envios postais, cuja natureza específica aconselha um enquadramento jurídico distinto (...)»
7. Não se descortina assim qual o suporte legal para considerar, como o fez a douta Sentença recorrida, que “mercadorias” sejam apenas os bens ou produtos destinados a serem comercializados.
8. A Convenção CMR (Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (assinada em 19 de Maio de 1956 em Genebra, e aprovada em Portugal pelo Decreto Lei nº 46 235, de 18 de Março de 1965, entrou em vigor em 21 de Dezembro de 1969 - Aviso da Direcção Geral dos Negócios Económicos, DG nº 129, 2ª Série de 03.06.1970 - e foi objecto de alteração através do Protocolo de Emenda, aprovado pelo Decreto nº 28188, de 6 de Setembro), que o Dec.-Lei n.º 239/2003 - conforme referido no seu próprio preâmbulo - adapta para aplicação aos transportes de mercadorias por estrada entre locais situados no território nacional não estabelece qualquer distinção entre bens novos e usados, ou sequer se os mesmos se destinam ou não ao comércio.
9. As únicas exclusões que a Convenção CMR contempla são as previstas no seu artigo 1.º, n.º 4: «A presente Convenção não se aplica: a) Aos transportes efectuados ao abrigo de convenções postais internacionais; b) Aos transportes funerários; c) Aos transportes de mobiliário por mudança de domicilio.»
10. Ou seja, e por maioria de razão, é aplicável a todos os demais serviços de transporte – o mesmo sucedendo (e nem poderia ser outra a intenção do legislador) com o Dec.-Lei n.º 23912003, de 4 de Outubro.
11. A douta Sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 24.º do mesmo Dec.-Lei, e deveria ter interpretado e aplicado correctamente tal preceito, julgando sem mais extinto por prescrição o direito invocado pela R., com os legais efeitos quanto a custas e demais encargos.
Pelo, nestes termos e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser substituída por douto Acórdão que declare a mencionada prescrição, com os legais efeitos quanto a custas e demais encargos.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 684º nº 3 e 685º A nº 1, 660º nº 2 e 713º nº 2 do CPC) e sem prejuízo da ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido nos termos do art. 684º A do CPC, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
- se a apelante tem direito a ser indemnizada por prejuízos com a reparação e custo do aluguer do equipamento sinistrado no acidente durante o transporte efectuado pela apelada
- se prescreveu o direito de crédito da apelante
- se há lugar a compensação de créditos
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III – Fundamentação
A) Os factos
Na sentença recorrida vem dada como provado:
1.1. A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à actividade de transportes rodoviários de mercadorias e outros bens (cfr. alínea A) dos factos assentes):
1.2. A solicitação da ré, a autora prestou-lhe os serviços de transporte de materiais e equipamentos de construção civil utilizados pela ré no exercício da sua actividade, discriminados nas seguintes faturas:
a) N.º . datada de 6 de Julho de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 393,25€;
b) N.º , datada de 11 de Julho de 2005 e - com vencimento na mesma data, no valor de 1.210,00€;
c) N.º, datada de 18 de Julho de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 332,75€;
d) N.º , datada de 25 de Julho de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 968,00€;
e) N.º, datada de 27 de Julho de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 272,25€;
f) N.º , datada de 8 de Agosto de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 181,50€:
g) N.º, datada de 31 de Agosto de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 635,25€;
h) N.º, datada de 1 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 363,00€;
i) N.º, datada de 12 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 484,00€;
j) N.º, datada de 13 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 151,25€;
k) N.º , datada de 15 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 211,75€:
l) N.º, datada de 15 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 514,25€;
m) N.º , datada de 15 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 181,50€;
n) N.º , datada de 19 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 726;00€;
o) N.º, datada de 21 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 907,50€;
p) N.º , datada de 26 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 484,00€;
q) N.º , datada de 26 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 181,50€;
r) N.º, datada de 26 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 2.904,00€;
s) N.º , datada de 27 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
t) N.º , datada de 28 de Setembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 181,00€;
u) N.º, datada de 3 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 211,75€;
v) N.º, datada de 10 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.512,50€;
W) N.º , datada de 11 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 992,20€;
x) N.º, datada de 11 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 514,25€;
y) N.º . datada de 12 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 514,25€;
N.°, datada de 14 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.089,00€;
aa) N.º , datada de 17 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 363,00€;
bb) N.º , datada de 18 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.216,05€;
cc) N.º , datada de 19 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 211,75€;
dd) N.º, datada de 26 de Outubro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 816,75€;
ee) N.º, datada de 2 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.210,00€;
ff) N.º , datada de 3 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
gg) N.º . datada de 9 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 363,00€;
hh) N.º , datada de 11 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
ii) N.º , datada de 14 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
jj) N.º , datada de 17 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
kk) N.º , datada de 18 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 544,50€;
ll) N.º , datada de 21 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.694,00€;
mm) N.º , datada de 21 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 453,75€;
nn) N.º , datada de 23 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.028,50€;
oo) N.º , datada de 23 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 907,50€;
pp) N.º, datada de 24 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 393,25€;
qq) N.º. datada de 30 de Novembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.028,50€;
rr) N.º , datada de 5 de Dezembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 907,50€;
ss) N.º, datada de 6 de Dezembro de 2005 e com vencimento na mesma data, no valor de 393,25€;
tt) N.º, datada de 30 de Janeiro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 151,25€;
uu) N.º , datada de 6 de Fevereiro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.240,25€;
vv) N.º , datada de 13 de Fevereiro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 151,25€;
ww) N.º , datada de 14 de Fevereiro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 3.236,75€;
xx) N.º, datada de 21 de Fevereiro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 242,00€;
yy) N.º , datada de 24 de Fevereiro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 726,00€;
zz) N.º, datada de 27 de Fevereiro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 302,50€;
aaa) N.º, datada de 27 de Fevereiro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 3.236,75;
bbb) N.º , datada de 10 de Março de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 726,00€;
ccc) N.º, datada de 22 de Março de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 302,50€;
ddd) N.º , datada de 7 de Abril de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 544,50€;
eee) N.º, datada de 10 de Abril de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.875,50€;
fff) N.º , datada de 4 de Maio de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 242,00€;
ggg) N.º , datada de 10 de Maio de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.573,00€;
hhh) N.º, datada de 15 de Maio de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.149,50€;
iii) N.º , datada de 16 de Maio de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 816,75€;
jjj) N.º , datada de 17 de Maio de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 605,00€;
kkk) N.º , datada de 22 de Maio de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 363,00€;
111) N.º, datada de 22 de Maio de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.210,00€;
mmm) N.º, datada de 26 de Maio de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.149,50€;
nnn) N.º, datada de 2 de Junho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 665,50€;
ooo) N.º, datada de 13 de Junho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
ppp) N.º, datada de 16 de Junho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 332,75€;
qqq) N.º. datada de 16 de Junho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 302,50€;
rrr) N.º, datada de 19 de Junho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 181,50€;
sss) N.º, datada de 3 de Julho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
ttt) N.º, datada de 4 de Julho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 332,75€;
uuu) N.º, datada de 10 de Julho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
vvv) N.º, datada de 10 de Julho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.391,50€;
wwvw) N.º, datada de 10 de Julho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 453,75€;
xxx) N.º, datada de 11 de Julho de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 242,00€;
yyv) N.º , datada de 8 de Agosto de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 726,00€;
zzz) N.º , datada de 5 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 363,00€;
aaaa) N.º, datada de 5 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 2.178,00€;
bbbb) N.º, datada de 6 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 181,50€;
cccc) N.º , datada de 12 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 635,25€;
dddd) N.º , datada de 20 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 3.962,75€;
eeee) N.º, datada de 21 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 181.50€;
ffff) N.º, datada de 25 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 363.00€;
gggg) N.º, datada de 27 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 605,00€;
hhhh) N.º, datada de 29 de Setembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 302.50€;
iii) N.º, datada de 10 de Outubro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.633,50€;
jjjj) N.°, datada de 11 de Outubro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 302;50€;
kkkk) N.º , datada de 23 de Outubro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
llll) N.º , datada de 24 de Outubro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
mmmm) N.º, datada de 25 Outubro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 2.480,50€;
nnnn) N.º. datada de 22 de Novembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 423,50€;
oooo) N.º , datada de 23 de Novembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.452,00€;
pppp) N.º , datada de 5 de Dezembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 484,00€;
qqqq) N.º, datada de 14 de Dezembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 1.089,00€;
rrrr) N.º, datada de 15 de Dezembro de 2006 e com vencimento na mesma data, no valor de 387,20€;
(cfr. alínea B) dos factos assentes e doc.s juntos a fls. 20-115);
1.3. A ré não pagou à autora estas faturas nas respectivas datas de vencimento nem posteriormente (cfr. alínea C) dos factos assentes);
1.4. Em 30/09/2005, a solicitação da ré, a autora procedeu à execução da prestação de um serviço de transporte, desde uma obra em A... até às instalações da ré em C..., de uma máquina (V...) de marca T..., Tipo ..., série nº ..., inventário ..., com data de fabrico de 07/96, a que correspondeu a guia de transporte nº 62... (cfr. alínea D) dos factos assentes);
1.5. No decurso da execução desse transporte, no arruamento denominado Estrada ..., em C..., o equipamento transportado tombou na valeta existente no extradorso de uma curva, na zona em que esse arruamento inflecte na direcção das instalações da S... (cfr. alínea E) dos factos assentes);
1.6. Com referência a esse acidente, em 03/10/2005, a ré enviou à autora um fax do qual consta, designadamente:
(...) Referimos ainda que este equipamento tinha uma determinada previsão de utilização e que o facto de estar imobilizado, aparte os custos desta imobilização e os que decorrerão da sua reparação, impossibilita-nos de cumprir com compromissos já assumidos, também com os prejuízos daí decorrentes. Surpreende-nos o facto de V. Exas. não nos terem feito qualquer comunicação, até ao momento presente, sobre uma situação que é da Vossa responsabilidade. Assim, solicitamos que, de imediato, nos informem acerca do modo como proceder relativamente à avaliação e reparação dos danos no equipamento e outros prejuízos supra referidos, pelos quais vos reputamos responsáveis”.
(cfr. alínea F) dos factos assentes);
1.7. Na mesma data, a ré enviou um segundo fax à autora com o seguinte teor:
Na sequência da nossa reunião desta manhã, em que estiveram presentes o Dr. “C” e o Eng. “D” da Transportes “A” e o Sr. “E” e Eng. “F” da “B”, foi acordado:
- Poder-se-á dar inicio aos trabalhos de limpeza do equipamento,
- Após esta actividade estar concluída entraremos em contacto com o Eng. “D”, para nova verificação das condições do equipamento.
- Face aos danos já detectados iremos desde já solicitar aos nossos serviços centrais de equipamento (conforme vos transmitimos, estes equipamentos são concebidos e construídos pela “B” nas suas oficinas em R... – Alemanha) o envio das peças necessárias à reparação dos danos até agora visíveis, e iniciar a sua reparação. Essa reparação, conforme também vos referirmos, será executada/supervisionada por um mecânico daqueles nossos serviços centrais.
- Após a reunião das condições necessárias para que o equipamento esteja em condições de trabalho, será feita uma nova avaliação, com vista a detectar outros danos, que, entretanto e pela imobilidade do equipamento, não tenham sido detectados. (...) Relativamente aos custos deste processo iremos reunir os necessários elementos que vos irão sendo transmitidos”.
(cfr. alínea G) dos factos assentes);
1.8. Em 13/10/2005, a ré remeteu novo fax à autora com o seguinte teor:
Junto enviamos estimativa de reparação do nosso equipamento referido em epígrafe, a ser efectuada nos nossos serviços centrais de gestão, construção e manutenção de equipamento, na Alemanha - (no montante de € 43,618,80 - cfr. doc. anexo - fls. 132). A este valor deverão ser adicionados os custos referentes ao transporte de ida e volta do equipamento para aquelas nossas instalações, bem assim como aqueles que vos sejam imputáveis, conforme procedimentos em vigor na empresa e dos quais já vos havíamos informalmente referido (verbas de aluguer do equipamento e equipamentos auxiliares em nossa posse, impossibilidade de executarmos outros trabalhos). Relativamente à possibilidade desta reparação ser realizada localmente, de acordo cora o que já vos havíamos transmitido, estamos ainda a procurar confirmar a mesma com os nossos serviços centrais”.
(cfr. alínea H) dos factos assentes);
1.9. Em 17/10/2005, por novo fax remetido pela ré à autora é transmitido o seguinte:
(...) o nosso equipamento tem uma taxa diária, aplicada por dia de calendário. Essa taxa continua a ser aplicada constituindo assim um custo decorrente do acidente, uma vez que não podemos usufruir da utilização do equipamento sem mencionar, para já, os prejuízos que estamos a enfrentar pelo facto que não estarmos a cumprir com compromissos anteriormente assumidos e que consideravam a normal utilização deste equipamento. (...) ao equipamento acidentado e ao equipamento auxiliar que, por avaria do primeiro, está imobilizado, são cerca de 370 euros aplicáveis por dia de calendário, vindo os mesmos a ser-vos mais tarde apresentados e sendo considerados desde a data do acidente até à data em que o equipamento esteja em condições de retomar a sua actividade”.
(cfr. alínea I) dos factos assentes);
1.10. Em 18/10/200, através de novo fax remetido à autora, a ré informa que: “Após acordo com os nossos serviços centrais de equipamento, informamos que iremos proceder, nas nossas instalações na C..., à reparação do nosso equipamento em epígrafe. Para esse efeito temos em Portugal desde o final do dia de ontem um mecânico especializado neste tipo de equipamentos que irá a partir de hoje e com o apoio de dois outros nossos mecânicos iniciar a reparação do equipamento V... .... Informamos ainda que saiu hoje, em transporte rodoviário exclusivo de forma a minimizar o tempo de transporte e consequentemente a imobilização do equipamento, as peças necessárias à execução da reparação, prevendo-se a sua chegada para o dia de amanhã, o mais tardar quinta-feira. Adicionalmente às peças que irão ser recepcionadas, existirá a necessidade de adquirir localmente outras peças/materiais, bem assim conto se prevê a necessidade de recorrer a oficinas externas para outros trabalhos de apoio à reparação (...)”.
(cfr. alínea J) dos factos assentes);
1.11. Em 19/10/2005, a ré remete novo fax à autora com o seguinte teor:
Relativamente ao acidente ocorrido em 30.09.2005 com o nosso equipamento RT ..., durante o transporte que vos encomendámos, persiste, até à presente data, uma total ausência de resposta formal à correspondência que vos enviámos, o que estranhamos. Assim, vimos solicitar a presença, no nosso escritório, de um responsável da Vossa empresa, amanhã, 5ª feira, durante a manhã, para se efectuar o esclarecimento da presente situação (...)”.
(cfr. alínea K) dos factos assentes);
1.12. Em 20/10/2005, a autora enviou novo fax à ré, com o seguinte teor:
Com os nossos melhores cumprimentos, somos pela presente a acusar a recepção das vossas correspondências de 3, 13, 17, 18 e 19 do corrente mês as quais desde já nos penitenciamos por só agora responder formalmente pese embora o facto de, sempre, ao longo deste lapso de tempo, sempre termos mantido contacto telefónico com o Ex.mo Sr. Eng. “F”. Assim e no seguimento da reunião mantida nas assas Instalações com os Exmºs. Srs. Engs. “G” e “F”, cumpre-nos transmitir que podem proceder ao inicio da reparação da Vossa máquina sinistrada, em consequência da responsabilidade da nossa empresa atenta a qualidade de transportador, da Vossa empresa, face ao contrato de transporte titulado pela guia de transporte nº 62.... Atento o exposto solicitamos que procedam ao inicio dos trabalhos com a maior brevidade que vos for possível afim de minimizar outros prejuízos decorrentes da imobilização da máquina objecto de reparação (... ).”
(cfr. alínea L) dos factos assentes),
1.13. Em 09/11/2005, a ré envia à autora um fax, com o seguinte teor:
Conforme ontem transmitido telefonicamente ao Eng. “D”, o nosso equipamento encontra-se em condições de ser enviado para uma nossa obra. A reparação do mesmo ainda não está, no entanto, concluída, uma vez que ainda não recebemos algumas peças cuja fabricação é mais morosa (depósito de óleo hidráulico e acessórios de fixação e operação). Quando esse material for recepcionado, será, então em obra concluída essa reparação. Confirmamos que o transporte do mesmo se encontra agenciado para a próxima sexta-feira 11 do corrente (...) estamos a ultimar a preparação dos elementos referentes aos custos decorrentes do acidente do equipamento, que vos serão, então, apresentados”.
(cfr. alínea M) dos factos assentes);
1.14. Em 11/11/2005, a ré envia novo fax à autora, com o seguinte teor: “Informamos que o nosso equipamento em epígrafe foi carregado esta manhã, a fim de ser transportado para uma nossa obra no estrangeiro (situação da reparação conforme transmitido no nosso fax de ontem). Conforme já referimos no contacto telefónico desta tarde com o Eng. “D”, o transporte do equipamento para o estrangeiro apenas se iniciara na segunda-feira, pelo que ainda poderão, caso pretendam, proceder à sua inspecção (conforme situação que nos referiram) em local a combinar, durante o dia de hoje.”
(cfr. alínea N) dos factos assentes);
1.15. Por carta registada com A/R, datada de 28/12/2005, recebida pela autora em 02/01/2006, a ré comunicou o seguinte:
Junto anexamos a Nota de Débito nº 7... datada de 28.12.2005, com o prejuízo total sofrido pela “B”, decorrente do acidente com o equipamento V... RT ..., tipo ..., nº de inventário ..., ocorrido em 30.09.2005 durante o transporte daquele equipamento, encomendado à vossa empresa. O valor daquela Nota de Débito inclui o custo directo da reparação do equipamento, os custos de aluguer durante a imobilização do mesmo e a perda de margem bruta durante essa imobilização”.
(cfr. alínea O) dos factos assentes);
1.16. Em anexo a essa carta, a ré juntou um quadro discriminativo dos prejuízos decorrentes da danificação do referido equipamento de onde consta:
Custos Directos da Reparação do Equipamento:
1.1. Materiais - 11.724.65€;
1.2. Mão-de-Obra local - 3.014.13 €;
1.3. Mão-de-Obra Estrangeira (incluindo deslocações e estadias) - 13.894.89€;
1.4. Outras despesas - 569.42 €;
Custos de aluguer do equipamento RT ... e respectivo equipamento auxiliar específico, durante a Imobilização:
2.1. Período de 01.10 a 31.10 – 10.370,95 €;
2.2. Período de 01.11 a 06.11 – 2.419.89 €;
Perda de Margem Bruta: 43.700,00€;
PREJUÍZO TOTAL: 85.693,93.
(cfr. alínea P) dos factos assentes);
1.17. Por carta datada de 30/12/2006, “D” comunicou à ré o seguinte:
Escrevo em nome e em representação da empresa Transportes “A”, Lda, para devolver o Aviso de Lançamento nº 7..., 7... de 28.12.2005, no valor de € 85.693,93 relativo ao prejuízo total sofrido pela “B” com o acidente do equipamento V... RT ... ocorrido em 30.09.2005. A presente devolução, decorre da última reunião mantida nas Vossas instalações no final do passado mês de Novembro e firma-se inicialmente no facto da empresa da minha representada não poder aceitar, conforme transmitido a V.Exas, desde as primeiras conversações, qualquer débito decorrente, quer da paralisação do equipamento quer ainda de quaisquer perdas relativas à Vossa alegada “perda de margem bruta e muito em especial pelo facto de nessa reunião, ter sido transmitido ao signatário, que tal situação teria de ser objecto de deliberação da Administração da sede da Vossa empresa, facto do qual me cumpre manifestar a minha estranheza uma vez que era minha suposição, em face do que me foi transmitido pelo Sr. Eng. “F”, no sentido de que, tal questão podia ser resolvida pelo Exmo. Sr. Eng. “G”, dado que era a pessoa com o poder máximo em Portugal para decidir todos os assuntos (...) Em face de todo o exposto, é minha sincera convicção e da minha representada, que V.Exas. irão promover o envio de nova nota de débito contemplando a exclusão dos valores referentes a quaisquer paralisações do equipamento e simultaneamente e em conformidade, darem inicio à liquidação das facturas entretanto emitidas pela minha representada”.
(cfr. alínea Q) dos factos assentes):
1.18. Por carta datada de 22/01/2007, recebida pela autora em 23/01/2007, a ré comunicou o seguinte:
“Acusamos a recepção da carta em referência subscrita pelo Sr. “D”, remetida em representação de V.Exas, que capeava a devolução do nosso Aviso de Lançamento supra identificado. Em síntese, o fundamento invocado naquela carta, para tal devolução, consiste na alegada exclusão legal do dever, por parte da transportadora, de indemnizar os danos correspondentes à paralisação do equipamento ocorrida em consequência do acidente. Em resposta, cumpre-nos informar de que tal hipotética limitação dos danos indemnizáveis não tem qualquer fundamento legal. (...) Assim, a indemnização devida pela Vossa empresa à “B” em virtude da danificação do equipamento transportado abrangerá, nomeadamente, tanto os prejuízos sofridos com a reparação do equipamento, como também os lucros cessantes, conforme disposto v.g., no artigo 564º do Código Civil. Quanto ao argumento “complementar” respeitante às condições da apólice de seguro contratada por V.Exas., as mesmas integram uma relação completamente alheia à relação estabelecido entre a transportadora e a “B” com base em contrato de transporte entre estas celebrado, não nos sendo naturalmente oponíveis. Assim procedemos ao reenvio, em anexo, do nosso supra referido Aviso de Lançamento, reiterando a exigência da totalidade do crédito dele constante.
(cfr. alínea R) dos factos assentes);
1.19. O custo da reparação dos danos sofridos pelo equipamento transportado pela autora em consequência do referido em 1.5. ascendeu a montante global (corresponde à soma de preço de peças, remuneração de mão de obra local e estrangeira, despesas com remessa de peças e com deslocações e estadia de pessoal) não apurado (cfr. resposta aos quesitos 2º a 5º. Inclusive, da base instrutória);
1.20. O custo do aluguer do referido equipamento transportado pela autora, bem como do respectivo equipamento auxiliar específico, ascendia a montante global não apurado (cfr. resposta aos quesitos 6º e 7º da base instrutória).
*
B) O Direito
B) 1. A acção foi instaurada por Transportes “A” Lda contra «“B”, filial de sociedade estrangeira, NIPC ..., com estabelecimento na Estrada ..., Apartado ..., 0000-000 C...».
Na contestação/reconvenção a R. identificou-se também como «“B”, sucursal em Portugal de sociedade estrangeira, NIPC ..., com sede e estabelecimento na Estrada ..., Apartado ..., 0000-000, C...».
O art. 7º do Código de Processo Civil, com a epígrafe «Personalidade judiciária das sucursais» prescreve:
«1. As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.
2. Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal».
De harmonia com o art. 10º al c) do Código do Registo Comercial são factos sujeitos a registo «A criação, a alteração e o encerramento de representações permanentes de sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede em Portugal ou no estrangeiro, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos respectivos representantes».
Também o art. 13º do Código das Sociedade Comerciais prevê que «a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.».
Por sucursal deve entender-se o estabelecimento comercial secundário, desprovido de personalidade jurídica, no qual se praticam actos comerciais do género daqueles que constituem a actividade principal da sociedade, sob a direcção do órgão de gestão da própria sociedade (cfr Abílio Neto, Código das Sociedades Comerciais, 4ª ed, pág. 116).
Já em anotação ao art. 7º do CPC de 1939 explicava Alberto dos Reis:
«As sucursais, agências, filiais ou delegações são meros órgãos através dos quais se exerce a actividade da administração principal; são órgãos de administração local, inteiramente subordinados à superintendência da administração central. Não têm personalidade jurídica. Por se abrir uma sucursal ou agência não se modifica nem se restringe a personalidade jurídica da sociedade; unicamente se facilita a sua acção, criando-se condições favoráveis ao exercício da actividade social numa determinada localidade.
Para levar mais longe a facilidade de movimentos, a lei permite que as sucursais, agências, etc., posto que não tenham personalidade jurídica, demandem e sejam demandadas; quer dizer, atribuiu personalidade judiciária às sucursais e outras delegações da administração central, a fim de se realizar mais completamente o objectivo a que obedece a criação de tais órgãos.
Mas a sua personalidade judiciária é limitada: só podem demandar e ser demandadas quando a acção proceder de acto ou facto praticado por elas. Mesmo neste caso, a personalidade judiciária dos órgãos locais não faz desaparecer a sociedade. A acção, em vez de ser proposta pela sucursal ou contra a sucursal, pode ser proposta em nome da sociedade, pela administração principal ou contra esta.
Não sucede o mesmo quando a acção emerge de acto ou facto praticado pela administração principal; então só esta pode demandar ou ser demandada. Exceptua-se o caso de a administração principal ter a sede ou o domicílio em país estrangeiro» (cfr Código de Processo Civil anotado, 3ª ed., pág. 26/27).
Também no ensinamento de Antunes Varela as sucursais, agências, filiais ou delegações (das sociedades ou pessoas colectivas) «como meros órgãos de administração local que são, dentro da estrutura da sociedade ou pessoa colectiva, não gozam de personalidade jurídica, porque não constituem sujeitos autónomos de direitos e obrigações.
Trata-se, por hipótese, de uma acção de condenação destinada a obter a amortização e os juros dum empréstimo concedido a um cliente do Banco Português do Atlântico pela filial de Coimbra. Apesar de o mutuante ser o Banco, cuja representação cabe ao conselho de gerência da sede, a filial de Coimbra goza de personalidade judiciária para propor a acção (ou para ser demandada), seja qual for a comarca onde a acção deva ser instaurada, porque a demanda nasce de um facto praticado pela dita filial. A decisão que seja proferida nesse caso goza de eficácia não apenas contra a filial directamente demandada, mas também contra o próprio Banco.
E, no caso de a pessoa colectiva ou sociedade ter a sede ou domicílio em país estrangeiro, a lei amplia a esfera de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais ou delegações estabelecidas em Portugal, ainda no mesmo propósito de «dar vida, facilidades e interesse aos órgãos de administração local das sociedades» ou pessoas colectivas. Neste caso, mesmo que a acção proceda de facto praticado pela administração principal as sucursais, agências, filiais ou delegações terão personalidade judiciária, quer para demandar quer para serem demandadas, se a obrigação a que a acção se refere tiver sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.» (cfr Manual de Processo Civil, 2ª ed, pág. 112).
A apelante deduziu reconvenção alegando que em 30 de Setembro de 2005 contratou um serviço com a ora apelada, que consistiu no transporte de uma máquina pertencente à apelante e que ocorreu um acidente no decurso desse transporte, do qual resultaram prejuízos referentes ao custo directo da reparação do equipamento, aos custos de aluguer durante a imobilização do mesmo e à perda de margem bruta durante a imobilização.
Na sentença recorrida julgou-se improcedente o pedido reconvencional, ponderando-se:
«(…) uma vez que a danificação do equipamento transportado ocorreu no decurso da execução do transporte pela autora, nada se tendo apurado que permita concluir no sentido de que se tenha ficado a dever a caso fortuito, força maior, vício do objecto ou culpa da ré, que no transporte em apreço é simultaneamente expedidora e destinatária (situação prevista no art. 371º do C. Comercial) forçoso é concluir que é sobre a autora (que responde pelos seus empregados e demais pessoas que ocupar no transporte – cfe art. 377º do C. Comercial) que recai a responsabilidade pelo ressarcimento dos consequente danos (cfr art. 798º).
(…)
No cálculo da indemnização compreendem-se não só os danos emergentes ou prejuízo causado ao lesado traduzido na diminuição do seu património existente à data do acidente, como também os lucros cessantes ou benefícios que o lesado deixou de obter consubstanciados na frustração de ganhos e, assim, da possibilidade de aumento do seu património (cfr nº 1 do art. 564º), podendo atender-se aos danos (danos emergentes ou lucros cessantes) futuros desde que sejam previsíveis (cfr nº 2 do art. 564º).
Ora, neste particular, a verdade é que mereceram resposta negativa ou (muito) restritiva os quesitos da base instrutória em que se perguntava se a ré sofrera prejuízos em consequência do acidente ocorrido no decurso da execução do transporte efectuado pela autora, entendidos estes como perdas patrimoniais.
Com efeito, a este respeito apenas se logrou apurar que o custo da reparação dos danos sofridos pelo equipamento transportado ascendeu a montante global não apurado (correspondente à soma do preço das peças, remuneração de mão de obra local e estrangeira, despesas com remessa de peças e com deslocação e estadia de pessoal), bem como que o custo do aluguer desse equipamento e do respectivo equipamento auxiliar ascendia a montante não apurado.
Não logrou a ré comprovar, como lhe competia, que em consequência da danificação do equipamento transportado pela autora sofreu danos emergentes, ou seja, suportou despesas, ou suportou lucros cessantes, isto é, deixou de auferir rendimentos ou seja, que os apurados custos com a sua reparação e imobilização foram por si suportados, tiveram repercussão negativa no seu património. (6)
Nesta conformidade, forçoso é concluir que a danificação do equipamento não importou para a ré quaisquer danos que incumba à autora ressarcir, pelo que nenhuma indemnização lhe é devida pela autora, o que importa a total improcedência quer da excepção de extinção do seu débito pelos serviços prestados pela autora por compensação com o seu crédito a indemnização, quer do pedido reconvencional contra ela deduzido.».
Na sentença recorrida remete-se para nota de rodapé – nota 6 – com este teor: «Conforme resulta do explicitado no despacho de resposta à matéria de facto controvertida a não prova de que a ré sofreu prejuízo patrimonial de determinado montante correspondente ao custo da reparação e à perda de proveito da utilização do equipamento sinistrado durante a imobilização para reparação – equipamento que, aliás, se apurou ser alugado e, portanto, não pertencer à ré, sucursal portuguesa da “B”, “casa mãe” sedeada na Alemanha – ficou a dever-se, por um lado, à total ausência de prova acerca dos concretos danos sofridos pelo equipamento em consequência do acidente referido em E) (que peças ou outros componentes de danificaram, partiram ou amolgaram, ao tombar na valeta, tendo de ser reparados ou substituídos?) e, consequentemente, acerca dos materiais e mão de obra necessários à sua reparação (não se apuraram factos no sentido da existência de um nexo de causalidade adequada entre as despesas reclamadas pela ré e o acidente), e por outro lado, à prova de factos de sentido contrário, ou seja, no sentido de que as despesas com peças e mão de obra, bem como o preço do aluguer do equipamento, alegadamente pagos pela ré à “casa mãe”, afinal não o foram nem importaram qualquer perda patrimonial para a ré, que antes beneficiou da conversão do seu valor em capital afecto.».
Vejamos então os artigos da base instrutória relevantes sobre os alegados prejuízos sofridos pela apelante com a reparação dos danos no equipamento e bem assim com o custo do aluguer do mesmo e equipamento auxiliar específico e as respostas que foram dadas no despacho de fls. 537 a 543.
Pergunta-se:
«1º) Em consequência do acidente mencionado em E), a ré suportou prejuízos no montante global de € 85.693,93 € (seiscentos …), resultantes da reparação do equipamento, dos custos de aluguer durante a imobilização do mesmo e da perda de margem bruta durante essa imobilização?»
2º) Sendo, com materiais, a quantia de 11.724,65 € (onze …)?
3º) Com Mão-de-Obra local, a quantia de 3.014,12 € (três …)?
4º) Com Mão-de-Obra Estrangeira (incluindo deslocações e estadias), a quantia de 13.894,89 € (treze …)?
5º) Com outras despesas, a quantia de 569,42 € (quinhentos …)?
6º) Com custos de aluguer do equipamento RT ... e respectivo equipamento auxiliar específico, durante a Imobilização, no período de 01.10 a 31.10, na quantia de 10.370,95 € (dez mil …)?
7º) E no período de 01.11 a 6.11, na quantia de 2.419,89 € (dois …)?»
As respostas foram:
«Quesito 1º - Não provado;
Quesitos 2º a 5º, inclusive – Provado apenas que o custo da reparação dos danos sofridos pelo equipamento transportado pela autora em consequência do acidente referido em E), ascendeu a montante global (corresponde à soma de preço de peças, remuneração de mão de obra local e estrangeira, despesas com remessa de peças e com deslocações e estadia de pessoal) não apurado;
Quesitos 6º e 7º - Provado apenas que, o custo do aluguer do equipamento transportado pela autora, bem como do respectivo equipamento auxiliar específico, ascendia a montante global não apurado»
Na fundamentação das respostas à base instrutória consta, entre o mais:
«(...) teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas:
(…)
“H” (responsável pela área financeira, ao serviço da “casa mãe” “B” sedeada na Alemanha desde 1990 e da ré desde Fevereiro de 2009, a qual fez a recolha dos documentos supra referidos e com base neles o cálculo das despesas que lhe transmitiram terem sido ocasionadas pela reparação dos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, (…) – e que esclareceu a ausência de documentos comprovativos do pagamento pela ré à “casa mãe” dos débitos com peças, mão de obra e aluguer de equipamento, a que os documentos supra referidos se referem, que se ficou a dever à circunstância de terem sido abrangidos na conversão pela “casa mãe” de um montante global que se encontrava em débito à mesma pela ré em capital afecto a esta sucursal portuguesa, com o consequente aumento de capital e de “ratio”, não tendo correspondido, por isso, tais despesas, a qualquer perda patrimonial para a ré), (…).
Conforme resulta do explicitado, a não prova de que a ré sofreu prejuízo patrimonial de determinado montante correspondente ao custo da reparação e à perda de proveito da utilização do equipamento sinistrado durante a imobilização para reparação – equipamento que, aliás, se apurou ser alugado e, portanto, não pertencer à ré, sucursal portuguesa da “B”, “casa mãe” sedeada na Alemanha – ficou a dever-se, por um lado, à total ausência de prova acerca dos concretos danos sofridos pelo equipamento em consequência do acidente referido em E) (que peças ou outros componentes de danificaram, partiram ou amolgaram, ao tombar na valeta, tendo de ser reparados ou substituídos?) e, consequentemente, acerca dos materiais e mão de obra necessários à sua reparação (não se apuraram factos no sentido da existência de um nexo de causalidade adequada entre as despesas reclamadas pela ré e o acidente), e por outro lado, à prova de factos de sentido contrário, ou seja, no sentido de que as despesas com peças e mão de obra, bem como o preço do aluguer do equipamento, alegadamente pagos pela ré à “casa mãe”, afinal não o foram nem importaram qualquer perda patrimonial para a ré, que antes beneficiou da conversão do seu valor em capital afecto.».
Na reconvenção, a apelante havia alegado que a máquina em causa «é pertencente à ré». Tal alegação foi reflectida na alínea D) dos «Factos Assentes», mas não consta nos factos dados como provados na sentença, porque na fundamentação das respostas à base instrutória se considerou que o equipamento não pertence à apelante mas sim à “casa mãe” e estava alugado a esta.
A apelante não se insurgiu, no recurso, com esta alteração da matéria de facto pois afirma na sua alegação: «(…) o facto do equipamento sinistrado não pertencer à Ré, sucursal em Portugal da sociedade estrangeira, não pode relevar para efeitos de avaliação de não existência de perda patrimonial.». Mas a verdade é que também afirma: «O facto salientado na sentença recorrida, de que as despesas com as peças e mão de obra, bem como o preço do aluguer do equipamento, não importaram qualquer perda patrimonial para a Ré, ora Apelante, uma vez que esta beneficiou da conversão do valor destas despesas em capital afecto, concedido pela casa mãe e correspondente à totalidade do crédito que esta detinha sobre a sua sucursal, é uma questão totalmente acessória e irrelevante à decisão da presente causa.
Que nem sequer foi quesitada, nem constava da base instrutória.
Na verdade, trata-se de uma mera operação de financiamento interno, entre a sociedade mãe e a sua sucursal (…)».
Portanto, a eliminação na sentença do facto anteriormente dado como assente que a máquina «é pertencente à ré», teve apenas por fundamento o haver-se considerado nas respostas à base instrutória que a mesma não pertence à sucursal mas sim à “casa mãe”, ou seja, à sociedade com sede no estrangeiro “B”.
Como já se explicou, as sucursais não gozam de personalidade jurídica e como tal não constituem sujeitos autónomos de direitos e obrigações, pois são meros órgãos de administração local dentro da estrutura da sociedade. Assim, porque a apelante não é uma sociedade mas sim uma sucursal da sociedade com sede no estrangeiro, não tem personalidade jurídica e como tal é evidente que não pode ser a proprietária da máquina. A proprietária da máquina é a sociedade “B”, que está representada em Portugal pela sucursal Ré/apelante.
Em suma, a apelante apenas tem personalidade judiciária nos termos que lhe são reconhecidos pelo art. 7º do CPC.
E porque não tem personalidade jurídica, não faz sentido invocar um contrato de aluguer entre a sucursal e a própria sociedade designada na 1ª instância como “casa mãe”. Por isso, o alegado aluguer do equipamento pela apelante à “casa mãe”, representa uma operação interna da sociedade.
Assim, interpretando as respostas aos artigos 1º a 7º da base instrutória através da análise da fundamentação exarada no despacho que decidiu a matéria de facto, fundamentação esta invocada na sentença e bem assim por apelante e apelada neste recurso, conclui-se que não se deu como provado que a apelante suportou o custo da reparação do equipamento transportado pela apelada unicamente porque esse custo foi suportado pela sociedade de que a apelante é sucursal e que procedeu à sua conversão em capital afecto a esta sucursal.
Ora, de harmonia com o art. 7º do CPC não tinha de ser a administração principal da “B” a exigir da apelada a reparação dos prejuízos sofridos com a reparação do equipamento, pois esse normativo reconhece à apelante, na qualidade de sucursal, o direito de demandar.
Nestes termos, tem a apelante o direito de pedir a condenação da apelada a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia despendida pela sociedade “B” com a reparação do equipamento em causa.
Quanto aos custos do aluguer do equipamento, é manifesta a falta de fundamento, nesta parte, do pedido formulado pela apelante, pois o equipamento como se viu, pertence à própria sociedade “B” e portanto as quantias que eram debitadas à sucursal resultavam de uma operação interna, entre órgãos da sociedade, e não de um contrato celebrado entre a sociedade e terceiros.
E assim, por quanto se explicou não pode manter-se, no ponto 1.4. dos factos provados, a eliminação do facto referente ao titular do direito de propriedade da máquina V... de marca T..., Tipo ..., série nº ..., inventário ..., justificando-se, sim, que em lugar dos dizeres «pertencente à Ré» (constantes da alínea D) dos factos assentes) conste «pertencente à “B”», pela razão óbvia de que a Ré mais não é de que um órgão dessa sociedade e só esta é sujeito autónomo de direitos e obrigações.
Nesta conformidade, ao abrigo do art. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC altera-se a redacção da alínea D) dos «Factos Assentes» e consequentemente, o ponto 1.4. da matéria de facto da sentença, que passa a ser a seguinte:
«Em 30/09/2005, a solicitação da ré, a autora procedeu à execução da prestação de um serviço de transporte, desde uma obra em A... até às instalações da ré em C..., de uma máquina (V...) de marca T..., Tipo ..., série nº ..., inventário ..., com data de fabrico de 07/96, pertencente à sociedade com sede no estrangeiro “B”, a que correspondeu a guia de transporte nº 62...»
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B) 2. Refere a sentença recorrida que o equipamento transportado pela apelada sofreu danos que exigiram reparação e o custo desta ascendeu a montante global não apurado (correspondente à soma do preço das peças, remuneração de mão de obra local e estrangeira, despesas com remessa de peças e com deslocação e estadia de pessoal).
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º do Código Civil).
A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566º do Código Civil).
Resulta do ponto 1.19. dos factos provados que o equipamento teve de ser reparado em consequência do acidente, embora não se tenha apurado a importância do custo da reparação pois provou-se que «O custo da reparação dos danos sofridos pelo equipamento transportado pela autora em consequência do referido em 1.5. ascendeu a montante global (corresponde à soma de preço de peças, remuneração de mão de obra local e estrangeira, despesas com remessa de peças e com deslocações e estadia de pessoal) não apurado». Portanto, está provado que o equipamento sofreu estragos, embora não estejam concretizados.
Como já foi reparado o equipamento, cabe à apelada suportar o custo dessa reconstituição natural, ou seja, da eliminação dos estragos. E a este respeito, cabe sublinhar que foi a própria apelada que por fax de 20/10/2005 comunicou à apelante: «Assim e no seguimento da reunião mantida nas Vossas Instalações com os Exmos Srs Engs. “G” e “F”, cumpre-nos transmitir que podem proceder ao início da reparação da Vossa máquina sinistrada, em consequência da responsabilidade da nossa empresa atenta a qualidade de transportador, da Vossa Empresa, face ao contrato de transporte titulado pela guia de transporte nº 62.... Atento o exposto solicitamos que procedam ao início dos trabalhos com a maior brevidade que vos for possível a fim de minimizar outros prejuízos decorrentes da imobilização da máquina objecto de reparação» (cfr ponto 1.12. dos factos provados).
De acordo com o nº 2 do art. 661º do CPC se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado.
Por sua vez o art. 378º nº 2 do CPC determina que o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº 2 do art. 661º.
No entanto, a apelada veio, na contra-alegação, invocar novamente a excepção de prescrição do alegado direito da apelante por entender aplicável o art. 24º do DL 239/2003 de 4 de Outubro.
Estabelece o art. 684º - A do CPC: «1 – No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.».
Na sentença recorrida, conhecendo-se da excepção de prescrição, foi a mesma julgada improcedente com estes fundamentos:
«(…) uma vez que a danificação do equipamento transportado ocorreu no decurso da execução do transporte pela autora, nada se tendo apurado que permita concluir no sentido de que se tenha ficado a dever a caso fortuito, força maior, vício do objecto ou culpa da ré, que no transporte em apreço é simultaneamente expedidora e destinatária (situação prevista no art. 371º do C. Comercial), forçoso é concluir que é sobre a autora (que responde pelos seus empregados e demais pessoas que ocupar no transporte – cfr art. 377º do C. Comercial) que recai a responsabilidade pelo ressarcimento dos consequentes danos (cfr art. 798º).
Responsabilidade essa que não está sujeita ao regime jurídico estabelecido no citado DL nº 293/2003, que, como já se deixou dito supra, é exclusivamente aplicável aos transportes de mercadorias (de produtos destinados serem comercializados, ou seja, objecto de compra e venda), não o sendo a quaisquer outros contratos de transporte, como sucede com o transporte de equipamento em causa.
Consequentemente, não é aplicável ao direito à indemnização dos danos sofridos pela ré, nem o prazo de prescrição previsto no art. 24º desse DL 239/2003, nem os limites do valor da indemnização estabelecidos no art. 20º.
Improcede, pois, a invocada pela autora, com base no decurso do prazo de 1 ano previsto nesse art. 24º, extinção do direito da ré à indemnização dos danos em causa.
Contudo, sempre se dirá que, ainda que assim não fosse e esse prazo fosse aqui aplicável, considerando o teor da carta referida em 1.17. – na qual a autora devolve a nota de débito enviada pela ré através da carta referida em 1.15. e que é descrita em 1.16., relativa à indemnização dos danos em causa, e pede à ré o envio de nova nota de débito com exclusão dos danos referentes a paralisações do equipamento e perda de margem bruta, aceitando, pois, de forma inequívoca, a sua responsabilidade pela indemnização dos demais danos, relativos aos custa da reparação do equipamento danificado durante a execução do transporte – carta essa enviada à ré e, Dezembro de 2006, e portanto, posteriormente ao decurso do invocado prazo de 1 ano a contar do acidente, que ocorreu em Setembro de 2005 (cfr. supra 1.4. e 1.5.), sempre se teria de ter por verificada a renúncia da prescrição a que se refere o art. 302º ou, pelo menos, em face da posição nela assumida pela autora, se imporia concluir pela ilegitimidade do exercício do direito de invocar a prescrição, por configurar abuso de direito consubstanciado em venire contra factum proprium, gravemente atentatório dos ditames da boa fé (cfr art. 334º)
Assente a existência e não extinção por prescrição do direito da ré a ser indemnizada pela autora dos danos sofridos em consequência da danificação do equipamento transportado, vejamos o que se apurou a respeito desses danos.».
Portanto, a excepção de prescrição foi julgada improcedente por três razões:
1º - não é aplicável o art. 24º do DL 239/2003 de 4/10
2º - ainda que se entenda aplicável esse normativo, a apelada renunciou à prescrição
3º - a invocação da excepção de prescrição configura abuso do direito.
Portanto, a primeira instância pronunciou-se sobre a renúncia à prescrição e sobre o abuso do direito invocados pela apelante na tréplica, concluindo pela sua verificação no caso concreto para o caso de se entender aplicável o art. 24º do DL 239/2003.
Mas no uso da faculdade que lhe é conferida pelo art. 684º - A nº 1 do CPC a apelada não impugnou estes dois últimos fundamentos de improcedência da excepção de prescrição que a sentença recorrida julgou verificados, pelo que tem de se manter a decisão de improcedência da excepção de prescrição. Em consequência, fica prejudicada a questão de saber se é ou não aplicável o prazo de prescrição estabelecido pelo DL 239/2003 de 4 de Outubro.
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B) 3. Apreciemos agora a questão da reconvenção e da compensação de créditos.
Atento o que dispõe o art. 847º do Código Civil a iliquidez da dívida da apelada para com a apelante não impede a compensação, sendo certo que se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
Na reconvenção a R./apelante pediu a compensação de créditos e a condenação da A./apelada no pagamento da quantia excedente de 18.621,88 € acrescida de juros de mora desde 18/2/2008 até integral pagamento. Alegou que o seu crédito pelos prejuízos sofridos em consequência do acidente (reparação do equipamento, custos de aluguer e perda de margem bruta) é no valor de 85.693,93 €, acrescendo a este os juros à taxa legal desde 2/1/2006 e que liquidou até 18/2/2008 no montante de 18.621,88 €.
Na sentença recorrida foi a R. /apelante condenada a pagar a quantia de 73.682,95 € acrescida dos juros de mora liquidados em 12.280,49 € até 25/1/2008 e vincendos desde 26/1/2008 até efectivo e integral pagamento.
De harmonia com o art. 854º do Código Civil, feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (art. 854º do Código Civil). Significa que nenhum dos créditos compensados vence juros durante o estado de pendência, que não pode verificar-se em relação a qualquer dos créditos, mora do devedor e do credor. Portanto, os factos constitutivos da mora deixam, pela declaração de compensação, de ter relevância jurídica, a não ser que se tenham verificado antes de os créditos serem compensáveis.
A retroactividade da declaração de compensação tem o objectivo de assegurar às partes a protecção da confiança derivada da situação de compensação, já que esta (compensabilidade dos créditos) faz com que o devedor que sabe poder compensar se não julga já devedor e o credor que sabe poder ser compensado o seu crédito se não sente já credor (cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol II, 4ª ed, pág. 142).
As datas de vencimento das facturas emitidas pela A. /apelada situam-se entre 6 de Julho de 2005 e 15 de Dezembro de 2006.
O acidente com o equipamento ocorreu em 30/9/2005 e a R./apelante pede que a A./apelada seja condenada no pagamento de juros desde 2/1/2006, data da recepção da Nota de Débito nº 7... mencionada no ponto 1.15 dos factos provados.
Não tendo a obrigação prazo certo, o devedor fica constituído em mora depois de ter sido extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805º nº 1 do Código Civil).
À data em que a A/apelada foi interpelada para cumprir já a R/apelante estava constituída em mora quanto aos créditos daquela vencidos entre 6/7/2005 e 6/12/2005. Portanto, é indiscutível que no período de 6/7/2005 até 2/1/2006 são devidos os juros de mora sobre o crédito da A/apelada relativos aos montantes das facturas vencidas até 6/12/2005.
Após 2/1/2006 apenas são devidos juros de mora sobre o crédito da A/apelada na parte em o crédito da R/apelante seja inferior ao seu, pois se as duas dívidas não forem de igual montante a compensação apenas se dá na parte correspondente.
Este mesmo princípio se aplica ao crédito da R/apelante, ou seja, o seu crédito apenas vence juros de mora, contados desde 2/1/2006, na parte em que seja superior ao da A/apelada.
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IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência:
a) confirma-se a sentença recorrida na parte em que condenou a apelante “B”, sucursal portuguesa, a pagar à apelada Transportes “A” Lda, as quantias supra referidas nos pontos 1.2. dos factos provados, no montante global de 73.682,95 € (setenta e três mil seiscentos e oitenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos) acrescidas dos juros de mora sobre os valores das facturas vencidas entre 06/7/2005 e 06/12/2005, contados desde as datas dos respectivos vencimentos até 02/01/2006, às sucessivas taxas legais aplicáveis às transacções comerciais;
b) condena-se a apelada Transportes “A” Lda a pagar à apelante “B”, sucursal portuguesa, a quantia que se liquidar nos termos dos art. 661º nº 2 e 378º e seguintes do CPC referente ao custo da reparação do equipamento acima identificado (preço de peças, remuneração de mão de obra local e estrangeira, despesas com remessa de peças e com deslocações e estadia de pessoal);
c) reconhece-se a declaração de compensação de créditos efectuada pela apelada “B”, sucursal portuguesa, na parte em que as dívidas da apelante e da apelada forem de igual montante;
d) condena-se a parte devedora após a compensação, a pagar os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento sobre o capital que se mostrar em dívida, sendo que:
d)1. no que respeita ao crédito da apelada Transportes “A” Lda os juros a considerar serão os vencidos desde 2/1/2006, mas tendo em conta as datas de vencimento de cada uma das facturas e à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais;
d) 2. no que respeita ao crédito da apelante “B”, sucursal portuguesa os juros a considerar serão os vencidos desde 2/1/2006 à taxa legal;
e) condena-se a apelante e a apelada nas custas na proporção de metade, provisoriamente, relegando-se para o incidente de liquidação a determinação da responsabilidade definitiva.

Lisboa, 16 de Novembro de 2010

Anabela Calafate
António Santos
Folque de Magalhães