Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3956/09.4TBOER.L1-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DANO AMBIENTAL
SAÚDE PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. São da competência dos Tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
3. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça;
4. O legislador quis afirmar que, à partida, a jurisdição administrativa se destina a dirimir conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas.
5. Com a aludida expressão relações jurídicas administrativas tem o legislador (constitucional e ordinário) em vista apenas os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa e não genericamente toda a relação jurídica derivada da actuação autoritária de qualquer órgão ou agente do Estado.
6. A Exma. Magistrada do Ministério Público descreve uma matéria de facto de onde se pode concluir que há uma família que vive em , numa fracção autónoma cada vez mais degradada por falta de higiene e de salubridade; é uma família muitíssimo problemática, cuja degradação tem provocado inúmeros e relevantes dissabores à vizinhança, desde cheiros nauseabundos a invasões de baratas – trata-se de um caso de saúde pública.
7. Decorre do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril que a autoridade de saúde tem toda a legitimidade para intervir num caso como o peticionado.
8. Uma vez que não existe na relação jurídica em causa qualquer das características da relação jurídica administrativa, em que o Estado aparece revestido com os seus poderes de jus imperii, compete ao Tribunal cível conhecer do pleito, e não ao Tribunal administrativo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca de
O Ministério Público
Intentou procedimento cautelar não especificado contra
M,
A,
J e
D,
Alegando que os requeridos vivem na fracção autónoma abaixo identificada, em , sendo que o prédio onde a mesma se situa tem mais 8 fogos, onde habitam 16 pessoas, entre as quais uma criança de 2 anos; a fracção dos requeridos encontra-se em deplorável estado de higiene e do seu interior emana um cheiro nauseabundo, proveniente de restos de comida putrefactos e urina, atraindo pragas de baratas que se espalham por todo o edifício.
Conclui pedindo que se determine a limpeza do local, que para tanto se autorize a Câmara Municipal de  a aceder ao seu interior, se necessário com arrombamento e que se autorize a Autoridade de Saúde de  a afastar temporariamente os requeridos do local, acolhendo-os em instituição pública de assistência durante a aludida limpeza.
O requerimento inicial mereceu indeferimento liminar por incompetência absoluta do tribunal.
Do douto despacho vem interposto o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações o apelante formula as seguintes conclusões:
1. a factualidade alegada não configura um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa (art° 1°, n° 1 da Lei 13/2002, 19 Fevereiro) não integrando, nomeadamente, qualquer das alíneas do art° 4°, n° 1 do mesmo diploma legal;

2. as providências requeridas situam-se fora das relações jurídico administrativas, inexistindo aqui qualquer actuação das entidades necessárias à sua concretização (Camara municipal, Serviço de Saúde Pública, Bombeiros...) ao abrigo de normas de direito administrativo ou munidas de poderes de autoridade;

3. os factos alegados na p.i. situam-se no campo das relações jurídico privadas, traduzindo-se em acções e omissões de particulares - os requeridos - cujos efeitos nocivos lesam o direito à saúde e à qualidade de vida de uma pluralidade tendencialmente indefinida de sujeitos;

4. são inaplicáveis ao presente caso as normas que fixam os critérios determinativos da competência material da jurisdição administrativa ou de qualquer outra jurisdição especializada;

5. face ao disposto no art° 18°, n° 1 da Lei 3/99, 13 Janeiro, a competência material para a presente causa é atribuída ao tribunal judicial, ou seja, à jurisdição comum;

6. sendo, pois, este tribunal judicial de  competente em razão da matéria para conhecer da presente causa;

7. ao decidir pela incompetência material a Ma Juiz a quo incorreu na violação das normas contidas nos art°s 18°, n° 1, 62°, n° 1 e 94° da Lei 3/99, 13 Janeiro;

8. por outro lado, a descrita conduta dos requeridos, enquanto não cessar, lesa o direito a um ambiente são, á saúde e à qualidade de vida, enquanto direitos difusos;

9. sendo passível de configurar um factor de poluição ambiental, ao abrigo das disposições conjugadas dos art°s 8°, n° 1 e 21° da Lei 11/87, e art°s 3°, alíneas a), i), u) e dd), 5°, n°s 1 e 5 (este a contrario), 7°, n° 1, 8° do DL 178/2006, de 5 de setembro (regime geral da gestão de resíduos);

10. Afigurando-se as providências requeridas - remoção dos lixos, limpeza e higienização da habitação, com entrada forçada na mesma se necessário - como meios adequados a garantir a cessação daquela lesão até que seja instaurada e decidida a acção principal visando obter a condenação dos requeridos a absterem-se dos alegados comportamentos;

11.assim, a Ma Juiz a quo ao indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar, por manifesta improcedência do pedido, violou o disposto n o art° 381° CPC;

Termos em que deve o despacho de indeferimento liminar do presente procedimento cautelar ser integralmente revogado, determinando-se a competência material deste Juízo de competência especializada cível para o conhecer e julgar e, determinando-se, ainda, o prosseguimento dos autos, com a produção da prova apresentada, até final.


Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar se se deve dar por verificada a incompetência absoluta do tribunal, com todas as legais consequências daí decorrentes.
 

II - Fundamentos.

A Digna Procuradora-Adjunta alega doutamente que
1. Os Requeridos residem na habitação instalada na Rua …. pelo menos desde 2004 (doc.1);
2. A fracção autónoma em causa é propriedade da primeira requerida e é constituída por um quarto, uma sala, cozinha e casa de banho (doc.1, protestando juntar certidão da respectiva descrição predial e inscrições em vigor);
3. 0 prédio onde se situa a residência dos requeridos é constituído por oito fogos onde habitam mais 16 pessoas, entre as quais uma criança com dois anos (doc.1);
4. A habitação dos requeridos encontra-se em deplorável estado de higiene e habitabilidade por falta, desde há muito, de operações de limpeza e de remoção de lixos diversos;
5. Com efeito, por todas as divisões existem espalhadas roupas sujas, lixos e resíduos diversos;
6. Em consequência, do interior da referida habitação emana um cheiro nauseabundo, proveniente essencialmente de restos de comida putrefactos e de urina, que se propaga às zonas comuns do edifício e aos restantes fogos;
7. Tendo surgido já da mesma habitação uma praga de animais vectores de doença – baratas – que se espalharam pelo restante edifício;
8. Circunstâncias que configuram uma situação de insalubridade habitacional da fracção em causa, como claramente decorre do teor do pedido de intervenção dirigido pelo Serviço de Saúde Pública de  ao Departamento de Ambiente e Equipamentos da Câmara Municipal de  (doc.2);
9. A falta de higiene da habitação dos Requeridos e a acumulação de lixos, vêm degradando a saúde, bem estar e conforto de todos os moradores do prédio bem como de todos os que aí têm necessidade de permanecer ou deslocar para além de serem fonte de proliferação de insectos rastejantes que se propagam a todo o edifício;
10.0 agregado familiar em causa tem vindo a ser acompanhado, desde 2006, pelo Grupo Técnico Inter-institucional, dinamizado pela Junta de Freguesia (doc.3), em virtude de a Requerida ter sofrido um AVC e de um dos filhos ter problemas de saúde mental diagnosticados e em acompanhamento pelo Departamento de Psiquiatria do H doc.2);
11. Porém, e apesar das inúmeras acções de sensibilização para a situação de insalubridade da habitação e para a necessidade de limpeza e higienização da mesma, os Requeridos aceitam apenas o apoio domiciliário ao nível da entrega de refeições pelo Centro Social e Paroquial;
12. Recusando qualquer outro tipo de apoio, seja ao nível da higiene pessoal, da frequência de Centro de Dia ou outro equipamento similar, seja ao nível de apoio na realização da limpeza da habitação;
13. Sendo certo que também nunca concretizaram quaisquer operações de limpeza na habitação pelo que a situação de insalubridade se arrasta há anos, assumindo actualmente uma dimensão intolerável;
14. Impõe-se, pois, a tomada urgente de medidas tendentes à eliminação do referido cheiro e da proliferação de vectores;
15. E, face à reiterada atitude dos Requeridos em negligenciar a higiene da sua habitação, tais medidas só se apresentam viáveis se às entidades competentes – Câmara Municipal de  e Autoridade de Saúde de /Serviço de Saúde Pública – for autorizado o acesso ao interior da referida habitação a fim de procederem, pelos próprios meios, à remoção das causas de insalubridade, designadamente, através da limpeza geral, higienização e desinfestação da mesma;
16.A providência antecipatória adequada a remover o referido dano ambiental e de saúde pública deverá ser decretada sem prévia audição dos requeridos, dada a urgência em pôr cobro à situação de risco atrás referida;
17. Urgência que não se compadece com a instauração da acção de condenação de que este procedimento é dependente.

TERMOS em que requer:

1 – se determine a efectiva eliminação dos focos causadores de mau cheiro proveniente da residência dos Requeridos e, bem assim, das causas que no interior da mesma propiciam o desenvolvimento de insectos rastejantes e/ou outras pragas, mediante limpeza geral, higienização e desbaratização eficaz da mencionada habitação;
2 – se autorize, para tanto, que a Câmara Municipal de  e a Autoridade de Saúde de  a acederem ao interior da mesma;
3 – se autorize, caso se venha a tornar necessário ao êxito da mencionada intervenção, o arrombamento da fechadura daquela habitação, convocando-se, para o efeito, a autoridade policial da área;
4 – se autorize a Autoridade de Saúde de  a afastar temporariamente os Requeridos do local e a acolhê-los em instituição pública de assistência, caso se venha a mostrar necessário para salvaguarda da sua saúde durante a aludida intervenção.


Confrontado com tal pedido, O Exmo. Juiz lavra douto despacho no sentido de se verificar a competência dos tribunais administrativos, nos termos do artº 42º da Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7 de Abril).
Dispõe o citado preceito
Artigo 42.º
Embargos administrativos
Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.

Contra tal entendimento alega doutamente a Digna Procuradora, em síntese, que o vocábulo “administrativo” do cit. Artº 42º visa apenas diferençar este embargo do embargo judicial, não havendo no caso dos autos relação jurídica administrativa que justifique a intervenção da jurisdição administrativa.
Concordamos, evidentemente, no que toca ao entendimento de que o preceito não estipula a jurisdição administrativa para os litígios em causa.
Quanto à questão da relação jurídica administrativa:
São da competência dos Tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – artº 66º do Código de Processo Civil e artº 18º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Por seu turno,
Dispõe o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ETAF, Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Artigo 1.º
Jurisdição administrativa e fiscal
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados.

Artigo 4.º
Âmbito da jurisdição
1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) a f)...
g) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça;
h) a n)...
2 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:
a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões.
3...

Cremos que o legislador quis afirmar através destes preceitos que, à partida, a jurisdição administrativa se destina a dirimir conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas (artº 1º).
No artº 4º tenta-se delimitar com rigor a jurisdição administrativa e fiscal para casos em que, ultrapassado o crivo do artº 1, ainda se mantenham pouco claros.
Parece ser essa a interpretação que destes preceitos é feita nos doutos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que passamos a citar:
I – Os tribunais administrativos são os tribunais comuns da jurisdição administrativa cabendo-lhes o conhecimento das questões administrativas cujo conhecimento não esteja expressamente atribuído a nenhuma outra jurisdição.
II – Por força do disposto no art. 4º/1/d) do ETAF não pertence à jurisdição administrativa o conhecimento de acção de responsabilidade civil suportada por acto produzido em inquérito ou instrução criminais ou no exercício de acção penal, ainda que tal acto tenha natureza administrativa.
III ...
Acórdão do STA de 20-3-2007, acessível via Internet na base de dados do Tribunal alojada no endereço www.dgsi.pt/ .
I - A definição da competência dos tribunais administrativos é aferida essencialmente em função das relações jurídicas administrativas e fiscais, como decorre dos artºs 202º e nº 3 do artº 212º da CRP e artº 1º do ETAF.
II - Com a aludida expressão relações jurídicas administrativas tem o legislador (constitucional e ordinário) em vista apenas os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa e não genericamente toda a relação jurídica derivada da actuação autoritária de qualquer órgão ou agente do Estado.
III -...
Acórdão do STA de 13-1-2004, constante na mesma base de dados.

Ora no caso aqui em apreço estamos perante um complexo de relações jurídicas que nada têm de especificamente administrativas.
A Exma. Magistrada do Ministério Público descreve uma matéria de facto de onde se pode concluir que há uma família que vive em , numa fracção autónoma cada vez mais degradada por falta de higiene e de salubridade; é uma família muitíssimo problemática, cuja degradação tem provocado inúmeros e relevantes dissabores à vizinhança, desde cheiros nauseabundos a invasões de baratas.
Um caso de saúde pública, realmente.
Decorre do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril[1] que a autoridade de saúde tem toda a legitimidade para intervir num caso como o peticionado.
Não está em causa a legitimidade do autor.
 Reitera-se que não se vê na relação jurídica em causa qualquer das características da relação jurídica administrativa, em que o Estado aparece revestido com os seus poderes de jus imperii.
Assim, não se verifica a indicada incompetência absoluta.
Pelo que o recurso merece, naturalmente procedência.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar procedente a apelação, revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo e determinando-se que em sua substituição seja proferida outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
 
Lisboa e Tribunal da Relação, 6 de Maio de 2010

Os Juízes Desembargadores,
Francisco Bruto da Costa
Catarina Arelo Manso
António Valente
----------------------------------------------------------------------------------------
[1]              Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril
                Artigo 2.°
                Definição
                1— Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde, bem como no controlo dos factores de risco e das situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais. 2               

                Artigo 5.°
                Atribuições e competências
                1 — As autoridades de saúde asseguram a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave
                risco para a saúde pública, competindo -lhes, ainda, a vigilância das decisões dos órgãos e serviços operativos do
                Estado em matéria de saúde pública.
                2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
                autoridades de saúde podem utilizar todos os meios necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais envolvidos.
                3 — As autoridades de saúde compete, em especial, de acordo com o nível hierárquico técnico e com a área geográfica e administrativa de responsabilidade:
                a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias à defesa da saúde pública;
                b) Ordenar a interrupção ou suspensão de actividades ou serviços, bem como o encerramento dos estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior onde tais actividades se desenvolvam em condições de grave risco para a saúde pública;
                c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;
                d) Exercer a vigilância sanitária no território nacional de ocorrências que derivem do tráfego e comércio internacionais;
                e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes.
                4 — Quando ocorram situações de emergência grave em saúde pública, em especial situações de calamidade ou catástrofe, o membro do Governo responsável pela área da saúde toma as medidas necessárias de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de nível nacional, regional e municipal.