Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
732/13.3TBVFX-A.L1-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS
MEDIDAS DE PROTECÇÃO DE MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças tutela direitos que no caso vertente são antagónicos e o mesmo acontece com a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
II - Entre a recusa dos progenitores relativamente à frequência da escola pela menor no contexto da sua organização cultural, e o interesse da mesma menor em cumprir (pelo menos) o período de escolaridade obrigatória deve prevalecer este último.
III - Para se conseguir o escopo pretendido há que realizar um trabalho pedagógico junto dos pais da menor, sendo a medida adequada para esse fim a prevista no artº35º nº1 a) da LPCJP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I

Relatório

A interpôs recurso da decisão que determinou a substituição da medida de apoio junto dos pais pela medida de acolhimento em instituição, pelo período de um ano, proferida em processo a correr termos pelo 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª – Os menores não estão maltratados, bem pelo contrário, sempre foram bem cuidados pelos pais, sendo que a mãe sempre soube cuidar e cuida bem dos filhos, nada lhe podendo ser apontado nesse sentido;
2ª – Os menores são de etnia cigana e sempre viveram no seio desta etnia, aprendendo os usos e costumes próprios desta etnia e é uma violência dela serem retirados;
3ª – O absentismo escolar não pode ditar o seu afastamento do meio familiar e da progenitora, podendo causar nos menores um trauma que lhe ficará decerto para a vida;
4ª – Não se pode, sem mais impor regras e forma de vida, de uma comunidade para outra comunidade, quando esta tem usos e costumes diferentes e os jovens são criados e crescem segundo os usos e costumes dessa comunidade. E os menores em causa já não são crianças imberbes. São jovens que já vão à escola. Dificilmente poderão ser “formatados” para uma outra realidade e modo de vida diversos do seu;
5ª – A decisão recorrida, pretendendo proteger os jovens, viola os seus direitos de viver no seio da sua família e com a mãe, segundo os usos e costumes com que sempre viveram;
6ª – Os menores estão bem criados e são bem tratados e o problema do absentismo escolar pode ser combatido, tentando-se a sua resolução, de outra forma sem necessidade de medidas drásticas de internamento dos menores, medida esta que nada vai resolver, pelo contrário, sendo uma medida que retira a liberdade aos menores e os priva do contacto com os pais, vai piorar os índices de agressividade e de revolta;
7ª – A decisão recorrida, salvo o muito e devido respeito, é, em suma, uma má medida, apesar de se acreditar que foi tomada com a melhor intenção e pretendendo servir os interesses dos jovens. Mas, atenta a especial natureza familiar e enquadramento social dos menores, não pode ser vista como uma boa medida;
8ª – Nunca é bom retirar menores da convivência com os progenitores, porque é com estes que querem estar. Somente assim não sucede quando os menores são maltratados pejos próprios progenitores, como em milhentos de casos acontece e aí sim, é mais que justificado que os menores sejam retirados aos pais. Não é o caso dos autos;
9ª - Errou a decisão recorrida e violou os superiores interesses dos menores;
10ª - Foi violada a Lei de Promoção e de protecção de crianças e jovens em perigo, nomeadamente o seu artigo 4º, pois os menores Nelson, não estão nem nunca estiveram em situação de perigo;
11ª - Têm apenas um problema de absentismo escolar, que, infelizmente, é um problema igual a milhares de casos em Portugal, mas a fonte não é de qualquer falta de cuidado da mãe ou da família, trata-se do facto de serem de etnia cigana e serem mal vistos na escola, onde são rejeitados e olhados de lato por serem ciganos e onde são confrontados com usos e costumes diferentes dos seus e ali se não sentem bem por isso. E isso não pode ser imputado á mãe;
12ª - É conhecida a ineficácia das medidas de institucionalização e internamento de jovens, que, na sua esmagadora maioria vêm agravado o seu percurso de vida;
13ª - A decisão recorrida violou assim os direitos dos jovens Nelson e Adelino ao privá-los de viveram na companhia da mãe e demais família.


II

- Fundamentação

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

Nos termos do art.º 635º, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes.

Assim, no âmbito do presente recurso de apelação a questão que cabe conhecer é a de saber se os menores se encontram em situação de perigo que justifique a aplicação de medida de institucionalização.



Factualidade:
1- Em 18-06-2013, foi estabelecido acordo de Promoção e Protecção na modalidade de apoio junto dos pais, em relação aos menores Nelson e Adelino, homologado por sentença na mesma data, com os seguintes termos:
1. A medida será acompanhada por Exma. Técnica da Segurança Social de Vila Franca de Xira, Dra. S.
2. A Exma. Técnica da Segurança Social enviará relatório dentro de 5 e 11 meses.
3. O presente acordo vigorará pelo prazo de 1 ano, sem prejuízo da sua eventual revisão ou prorrogação nos termos da lei.
4. Os Pais e os menores comprometem-se a seguir as orientações emanadas pela Exma. Técnica da Segurança Social.
5. Os menores comprometem-se a ser assíduos e pontuais à escola.
6. Os menores comprometem-se a ter aproveitamento escolar.
7. Os menores comprometem-se a respeitar os professores, os auxiliares de acção educativa e os colegas. (fls. 39 a 42);
2- Nas declarações prestadas em 18-06-2013, a progenitora A disse que O Nelson e o Adelino estão na escola e que o menor Nelson é que tem um pouco de dificuldades por ser surdo (fls. 40/41);
3- Em 18-06-2013, o menor Nelson declarou que não ia à escola porque ia visitar o pai à cadeia ou às consultas de especialidade, o menor Adelino declarou que não ia à escola porque ficava muitas vezes a cuidar dos irmãos, e ambos declararam que agora estão a ir as aulas (fls. 41);
4- Em 01-11-2013, a Assessoria Técnica aos Tribunais do ISSS remeteu para o tribunal Relatório Social relativo a ambos os menores, do qual se destaca o seguinte:
6. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA CRIANÇA/JOVEM
Nelson e Avelino continuam a residir com a progenitora. Maria e Sara não se encontram a residir com a progenitora, estando à luz da tradição cigana, casadas.
O progenitor dos menores permanece detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa.
9.1 AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA
… os menores não se encontram a cumprir o Acordo de Promoção e Protecção, sendo justificado pela progenitora que os menores desde que o progenitor se encontra detido não se encontram motivados para frequentar a Escola.
9.2 HISTÓRIA FAMILIAR
Trata-se de uma família monoparental feminina de etnia cigana, com 8 filhos comuns.
9.3 AS NECESSIDADES DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA/JOVEM E AS COMPETÊNCIAS PARENTAIS
Esta ECJ solicitou informação à Escola EBI do Carregado sendo que a Professora Carla Costa referiu na informação que ‘os alunos só estiveram presentes na escola na primeira semana de aulas e em alguns momentos pontuais. Quando estiveram presentes, não tinham conhecimento do seu horário nem se faziam acompanhar de qualquer material escolar. Neste momento, a Encarregada da Educação, que nunca compareceu na escola, foi convocada para tomar conhecimento do excesso de faltas dos seus educandos mas não compareceu. Tendo em conta que sou Directora de Turma destes alunos pela primeira vez, e nunca antes tinha tido contacto com eles, não posso fornecer mais informações sobre os outros itens solicitados como higiene, saúde, agregado familiar, etc. … pois o meu conhecimento sobre estes alunos é extremamente reduzido’.
10. PERSPECTIVA DOS INTERVENIENTES FACE À INTERVENÇÃO E EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO
Perspectiva da Família
Aquando da entrevista nos serviços, a progenitora verbalizou que os filhos estavam a frequentar a escola, sendo que apenas faltavam para se deslocar às consultas ou para visitar o pai no Estabelecimento Prisional. Referiu que o Adelino se encontrava a frequentar a Terapia da fala na Escola. Mencionando que os filhos têm-se ‘portado bem’.
Mencionou que os filhos se encontram a frequentar o 6º ano de escolaridade …”
(fls. 44 a 49);
5- Em 07-01-2014, a Escola informou que os alunos continuavam sem comparecer na escola bem como a encarregada da educação (fls. 51);
6- Em 09-05-2014, a Assessoria Técnica aos Tribunais do ISSS remeteu para o tribunal Relatório Social relativo a ambos os menores, do qual se destaca o seguinte:
2. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA/JOVEM
Nome:Nelson
Data de Nascimento: 20-07-2000

Nome:Adelino
Data de Nascimento: 15-07-1999
5. DADOS MAIS RELEVANTES
Após diligência nesse Douto Tribunal no dia 03/03/2014, foi solicitado informação escolar por esta Equipa a qual se solicitou à escola de referência dos menores dos autos.

A referida informação foi rececionada por esta Equipa no dia 08/05/2014, mencionando que ‘… desde o dia seis de março que os dois alunos começaram a vir à escola mas de forma muito pouco assídua e pontual. Às primeiras horas da manhã continuam a faltar sempre. Por vezes estão presentes às aulas das dez horas, mas chegando sempre atrasados e muitas vezes são os auxiliares de ação educativa que os levam às salas de aula.
Chegam a não estar presentes na escola dias inteiros. É de salientar que quando estão presentes têm atitudes muito pouco corretas e agressivas para com os professores. Por exemplo já chegaram a dizer que estão na escola porque os obrigam, para não perderem o subsídio … Como diretora de turma continuo sem ter qualquer contacto pessoal com os alunos(porque ainda não vieram às minhas aulas), nem com o Encarregado da Educação.’ (fls. 54/55);
7- Em 11-06-2014, foi proferida a seguinte decisão:
“Iniciaram-se os presentes autos de Promoção e Protecção relativamente aos menores Nelson e Adelino, por registo de absentismo/abandono escolar.
Posteriormente, por acordo de promoção e protecção celebrado a 18 de Junho de 2013, foi aplicada aos menores a medida de "Apoio junto dos pais", pelo período de um ano, medida essa que, pese embora as sucessivas exortações, nunca chegou a ser cumprida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da institucionalização de ambos os menores.
Vejamos.
Como bem salienta o Ministério Público, e resulta claramente do teor dos autos, após o completo abandono da actividade escolar, a partir do mês de Março do corrente ano, os menores passaram a deslocar-se à escola mas, o absentismo e falta de pontualidade continuam a ser elevados, sendo certo que alguns dos professores nem os conhecem, por nunca terem comparecido às suas aulas.
Por outro lado, quando comparecem na escola, os menores não deixam de ser
agressivos e desrespeita dores para com os professores.
Ambos os menores, conduzem, assim, o seu processo formativo, sem a imposição de regras por parte do adulto, estando entregues a eles próprios neste âmbito.
A progenitora não revelou no decurso deste período reunir qualquer capacidade e competência para conduzir o processo educativo dos dois filhos.
Ou seja, verifica-se que a progenitora incumpriu reiteradamente as cláusulas do acordo de promoção e protecção, mostrando-se incapaz de assegurar o crescimento e desenvolvimento integral dos menores.
Também não são conhecidas pessoas da família alargada ou outras que possam acolher os menores.
Ora, atendendo aos princípios plasmados no art. 4°, alíneas a) e e) da L.P.P., nomeadamente ao interesse superior da criança e do jovem e da proporcional idade e actualidade, verificamos que o tempo do Nelson e do Adelino não é o tempo dos adultos e não é aconselhável a sua permanência junto da progenitora sob pena de incorrerem em perigo no que concerne à sua formação.
Pelo exposto, determina-se a sllbstituição da medida de apoio junto dos pais pela medida de acolhimento em instituição, ao abrigo do disposto nos arts. 35°, al. f), 50°, n° 1 e 4, 62°, n? 3, a. b) todos da L.P.P., pelo período de um ano.” (fls.2/3);
8- Desta decisão foi interposto o presente recurso.


A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, veio regular a intervenção do Estado para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo.
Tal intervenção terá lugar “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (art.º 3º, n.º 1).
De acordo com o disposto no n.º 2 do citado artigo, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

O art.º 4º da LPCJP enuncia os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, entre os quais o do interesse superior da criança e do jovem (“a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses presentes no caso concreto”), o da intervenção precoce (“a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida”), o da intervenção mínima (“a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo”), o da proporcionalidade e actualidade (“a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade”), o da responsabilidade parental (“a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem”), o da prevalência da família (“na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção”) (cfr. acórdão desta Relação e secção de 27-02-2014, proferido no processo n.º 1035/06.5TBVFX-A.L1-2, em que foi relator o Desembargador Jorge Leal, o qual é o terceiro subscritor do presente.
Nos ter termos do art.º 34º da mesma lei, as “medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e protecção, visam:
a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.”

A educação assume particular importância em jovens como os dos autos, os quais ainda se encontram sujeitos ao ensino obrigatório, tendo em conta que os mesmos ainda se encontram inscritos para frequência do 6º ano do ensino básico.
De acordo com os factos supra descritos, os menores primam pela constante ausência das aulas e quando aparecem na escola não demonstram um comportamento que se considere propriamente o mais adequado.
O elevado absentismo escolar levou à aplicação, por acordo, de uma medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais.
Tal acordo não foi cumprido, pois que, como consta do relatório descrito faticamente em 6), “às primeiras horas da manhã continuam a faltar sempre. Por vezes estão presentes às aulas das dez horas, mas chegando sempre atrasados e muitas vezes são os auxiliares de ação educativa que os levam às salas de aula.
Chegam a não estar presentes na escola dias inteiros.”.
Além disso, o seu comportamento não é o mais adequado, sendo “de salientar que quando estão presentes têm atitudes muito pouco corretas e agressivas para com os professores.”.
A directora de turma nem sequer os conhece, porque nunca foram às aulas dela, e a mãe, enquanto encarregada de educação também nunca compareceu junto da mesma.
Como bem se refere nas alegações de recurso, os menores não podem ser descriminados por serem de etnia cigana e por viverem no meio dessa mesma etnia.
Também se concorda que é de respeitar a cultura própria do meio em que os menores estão inseridos.
Mas o respeito pelo meio étnico e cultural dos menores não pode implicar o desrespeito pelas regras legais gerais respeitantes ao ensino obrigatório.
A mãe ao subscrever o acordo de promoção e protecção, que não cumpriu, assumiu a responsabilidade de fazer os filhos frequentarem a escola e se empenharem na obtenção de aproveitamento escolar.
Tal compromisso também foi assumido pelos menores.
Chamamos, ainda, a atenção para o facto de os menores serem de etnia cigana, situação referida até à exaustão nas alegações do recurso, não significa que o melhor seja o de viver em gueto, completamente desintegrados dos restantes cidadãos e da restante sociedade portuguesa em geral.
Não existe por parte da decisão recorrida qualquer atropelo ao direito ao respeito que os menores merecem enquanto integrados num meio étnico e cultural específico, ao considerar ser exigível a frequência do ensino obrigatório.
A exigência que é feita à mãe e aos próprios menores de tomar todas as medidas necessárias à obtenção de uma educação igual à dos restantes cidadãos é uma forma perfeitamente adequada de proteger os menores e de promover os seus direitos, também pelo facto de por essa via melhor poderão ser integrados em sociedade e serem vistos como iguais, sem prejuízo da sua cultura própria.
O afastamento dos menores da respectiva família revela-se, assim, como o melhor meio de os proteger e de promover os respectivos direitos, na medida em que a família, depois de chamada a intervir e ter aceite a responsabilidade que assumiu no acordo de 18-06-2013, não conseguiu inverter a situação de grave absentismo escolar, altamente prejudicial para os jovens, tendo antes mostrado um comportamento de completa ausência de responsabilidade, nomeadamente da mãe ao não comparecer na escola para se pronunciar e ter conhecimento da situação escolar dos filhos, a qual não obteve melhoras significativas.
Perante a total incapacidade da família, que em lugar de assumir uma atitude responsável, vem por via do presente recurso desresponsabilizar os comportamentos inadequados dos filhos, por os considerar, de forma errada, mais consentâneos com o seu meio cultural, e ao desviar para a escola a responsabilidade que fundamentalmente pertence aos menores e à família onde estão integrados.
Contrariamente ao defendido no recurso, nos autos está demonstrados que os comportamentos agressivos verificados foram dos menores e não de quaisquer outras pessoas.
Não está demonstrado qualquer facto que revele que o afastamento dos menores da escola se tenha devido a rejeição dos mesmos pelo ambiente escolar.

Em suma, consideramos que a medida aplicada se mostra perfeitamente adequada face ao comportamento dos menores e à atitude familiar verificada.
Assim, a apelação terá de improceder.

III

Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 11 de Setembro de 2014

Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal