Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029445
Nº Convencional: JTRL00007263
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: TRANSPORTE COLECTIVO
TRANSPORTE SEM TÍTULO
CONTRAVENÇÃO
Nº do Documento: RL199209290029445
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART39 ART43 ART316 N1 C.
DL 39+80 DE 1954/08/21 ART39 ART43.
DC 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
L 24/90 DE 1990/08/04 ART76 N1.
CONST76 ART168 N1 C D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/27 IN T735 PAG27.
AC RC DE 1985/10/09 IN BMJ N350 PAG396.
Sumário: I - Não é de especialidade a relação que se verifica concerne das normas contidas aos arts. 39 e 43 do regulamemto para exploração e Polícia dos caminhos de Ferro e no art. 316 n. 1 c do Código Penal.
II - E, assim, impostos aplicar e dar prevalência a esta última por ser a que melhor titulo os interesses da sociedade, prevendo a pena mais grave.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - Caminhos de Ferro Portugueses E.P. remeteram ao Delegado do Procurador da república junto do Tribunal de Polícia de Lisboa um auto de notícia contra(A) por, em 14-10-1991, ter sido encontrado a viajar de combóio sem qualquer título de transporte e se recusar a pagar, além do mais, o preço do bilhete.
Nesse auto, refere-se que o arguido infrigiu o disposto nos arts. 39 e 43 n. 1 do regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro e cometeu o crime p. na alínea c) do n. 1 do art.
316 do CP.
Distribuídos os autos ao 2 Juízo de Polícia, o M. juíz, entendendo traduzirem-se os factos na prática do aludido crime e não de qualquer transgressão, declarou a incompetência desse Tribunal para os apreciar.
Recorre o M. P. Pedindo que se designe dia para julgamento. Alega, em síntese, que a falta de título de transporte válido por utentes dos transportes ferroviários constitui a contravenção p. e p. nos indicados artigos do REPCF.
O arguido não respondeu.
O Exm. Representante do M. P. nesta instância pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Após os vistos, cumpre decidir.
2 - Art. 316 1. - "Quem, com a intenção de não pagar: c) Utilizar meios de transporte... sabendo que tal supõe o pagamento dum preço; e efectivamente se negar a solver a dívida contraída; será punido com prisão até 6 meses ou multa até 15 dias".
Assim, a conduta indiciariamente intencional do arguido, em 1991, que utilizou um combóio, sabendo que tal supunha o pagamento do preço dum bilhete e se negou a pagar a dívida antes de instaurado o procedimento criminal, constitui um crime de burla para acesso a meios de transporte.
A letra do art. 316 1. é clara, não distinguindo, nem havendo razão para distinguir, os meios de transporte cuja utilização impõe o pagamento dum preço - avião, eléctrico, autocarro, táxi, combóio, barco.
A utilização de qualquer meio de transporte - público ou privado - que supõe o pagamento dum preço que não é satisfeito, implica a subsunção a esse normativo, desde que o arguido tenha agido com dolo - Neste sentido os DRS. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal vol. 4, pág. 316, e Marques Borges, crimes contra o Património em Geral, pág. 51, e AC da
RC de 9-10-1985, BMJ 350, 396, e do STJ de 27-10-1987, TJ 35, pág. 27.
3 - E segundo o art. 6 1. do DL 400/82 de 23-9, na parte que interessa, são revogadas todas as disposições legais que prevêm e punem factos incriminados pelo novo Código Penal.
A excepção a que se alude na primeira parte desse n. 1, referente às normas relativas às contravenções, diz respeito unicamente ás normas a elas referentes constantes do Código Penal de 1886, como resulta do teor do preceito.
Houve, assim, uma declaração expressa de revogação de todas as disposições legais que previam e puniam factos incriminados pelo art. 316 - art. 7 2. do Código Civil.
Aliás, sendo publicado um novo Código Penal que pretende regular, alterando-o substancialmente, todo o Direito Penal de Justiça, não se compreenderia que não fosse intenção inequívoca do legislador regular toda a matéria nele abrangida constante de Leis anteriores, inclusive no que se refere a Leis especiais - citado art. 7 2., última parte e 3.
4 - Já se entendeu, porém, que, sendo a conduta do arguido, antes da entrada em vigor do Código Penal de 1982, prevista e punida como contravenção nos preceitos combinados dos arts. 39 e 43 1. do regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo DL 39780 de 21-8-1954, e constituíndo esta uma Lei especial em relação à Lei geral do art. 316 1. c) do CP, esta não revogou aquela.
Mesmo que se aceite a incriminação como contravenção anteriormente à entrada em vigor do novo Código Penal, o que, pelo menos, é duvidoso, não é exacto que pudesse haver uma relação de especialidade no concurso das normas dos citados art. 316 1. c) e 39 e 43 1., mas sim de interferência.
O âmbito do art. 316 1. c) e das duas outras normas não semelham circulos concêntricos, como é próprio da relação de especialidade, de sorte que o âmbito do primeiro abarque e exceda todo o âmbito da conjugação das segundas.
De facto, a norma do Código Penal que prevê a burla para acesso a meios de transporte exige, como elemento subjectivo, o dolo - art. 13 do CP - e para o cometimento duma contravenção basta a negligência- artigo 3 do cp de 1886, aplicável por força do Decreto-Lei 400/82.
O conteúdo das normas em causa, do art. 316 1 c) por um lado e dos artigos 39 e 43 1. por outro, nas suas relações recíprocas, sobrepor-se-ia parcialmente. Nenhuma das normas compreenderia totalmente o âmbito da outra. Nas relações mútuas constituiriam como que dois círculos secantes.
Assim, não haveria que falar na preferência ou prevalência da norma especial mas antes na aplicação e prevalência da que melhor tutela os interesses da sociedade, prevendo a pena mais grave.
E esta é indubitavelmente a do artigo 316 1. c)-
CFR sobre esta questão o Prof. Cavaleiro de Ferreira,
Direito Penal I, 1981, páginas 163, 164, 168 e 169.
5- Por outra via, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a definição dos crimes e penas, bem como sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares e dos ilícitos de mera ordenação social- artigo 168 1. c) e d) da Constituição da República.
E seria inconcebível que o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, que foi assinado apenas pelo Ministro das Comunicações, tivesse prevalência sobre o Código Penal entrado em vigor na vigência da actual Lei Fundamental. Os princípios relativos à hierarquia das normas opõem-se a tal.
Em suma, há indícios do arguido ter cometido um crime p. e p. no artigo 316 1. c) do CP.
6- Nesta conformidade e atendendo ao artigo 76 n. 1 da Lei 24/90 de 4-8, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem taxa de justiça.
O presente acordão foi integralmente revisto e elaborado pelo relator.
João Ribeiro.
Lisboa, 1992.09.30.