Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO CREDITÓRIO SALÁRIOS EM ATRASO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COMISSÃO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I- Os privilégios creditórios contemplados no artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, abrangem os créditos dos trabalhadores por cessação do contrato de trabalho motivada por salários em atraso. II- Para efeitos de retribuição, e relativamente a salários em atraso, deve atender-se às comissões recebidas pelo trabalhador (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Por apenso aos autos de falência de “H. […] SA” (declarada a falência em 10.10.90) foram reclamados créditos por 3 Bancos, por vários trabalhadores e fornecedores de bens e serviços, pelo Centro Regional de Segurança Social e pelo Ministério Público. Oportunamente procedeu-se à sua verificação e graduação, conforme sentença de fls. 2706 a 2794, que se dá por reproduzida. Do ponto III (fls. 2762 a 2781) constam os créditos reconhecidos e verificados. Os credores referidos sob os números 10 a 56 eram trabalhadores da falida (com quem mantinham contrato de trabalho subordinado). Os seus créditos resultam do não pagamento de salários (salários em atraso), férias, subsídio de férias e de Natal e compensação por cessação do respectivo contrato de trabalho. Em relação a estes credores foi referido na douta sentença a fls. 2782: Os credores referidos em III, n° 10 a 56, inclusive, são-no em virtude de terem sido trabalhadores da falida, com quem mantinham um contrato de trabalho, resultando os seus créditos do não pagamento de salários (salários em atraso ), férias, subsídios de férias e de Natal e compensação por cessação do contrato de trabalho. De entre estes créditos apenas a parte relativa a retribuições em atraso em que se incluem as férias, subsidio de férias e Natal e proporcionais de férias de Natal pelo trabalho prestado, gozam do privilégio mobiliário geral nos termos do disposto no n° 1 e 2 art. 12 da Lei n° 17/86, de 14/06, devendo ser graduados pela forma indicada no n° 3 deste preceito, ou seja, antes dos créditos referidos no n° 1 do art. 747° do CC mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737° do CC, o que na prática se traduz em serem graduados antes do Estado ou antes da Segurança Social, mas já não antes do penhor, dado o disposto no art. 749° do CC e de privilégio imobiliário geral a graduar antes dos créditos referidos no art. 748° do CC e dos créditos de contribuições devidas às instituições de segurança social. Quanto à compensação por cessação do contrato de trabalho não está abrangida por aquela previsão, gozando apenas do privilégio mobiliário geral previsto no art. 737° n° 1 alínea a) do CC. Na verdade, resulta do referido art. 12° n° 1 da Lei n° 17/86, de 14.06 que só gozam dos privilégios creditórios nele indicados "os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei" e estes são, nos termos do art. 1, os créditos resultantes do não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem. Do ponto IV (fls. 2781 a 2793 consta a graduação destes créditos. Neste recurso está em causa a graduação de alguns créditos de alguns trabalhadores (mais concretamente se o artigo 12º da lei 17/86 é aplicável apenas aos salários em atraso, mas também às indemnizações por cessão do contrato de trabalho) e saber se, em relação a um deles, devem considerar-se para efeitos de remuneração as comissões que auferia, na média mensal de 48.000$00, ou apenas a “remuneração base” (fls. 2749). Daquela douta sentença foram interpostos os seguintes recursos: 1. (AC) e outros (fls. 2908). 2. (MB) (fls. 2912) 3. (MG) e outros (fls. 2913) 4. (GR) (fls. 2914) As alegações constam, respectivamente, de: - fls. 3063, o referido em 1; - fls. 3087, o referido em 2; - fls. 3094, o referido em 3; - fls. 3105, o referido em 4. (AC) e outros juntaram as seguintes conclusões (fls. 3071): 1. A Lei 17/86, de 14.6, regula o crédito dos trabalhadores relativo a compensação por despedimento, estabelecendo, no seu art. 6°, os requisitos de aquisição desse crédito e o modo de cálculo do seu montante. 2. Consequentemente, tal crédito é crédito "regulado pela presente lei" para os efeitos do art. 12°, 1, do citado diploma legal. 3. A melhor leitura do mencionado preceito é a acolhida em jurisprudência do STJ e, também, do STA, que aqui se sufraga, segundo a qual os privilégios abrangem todos os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação nos moldes previstos naquele diploma e não apenas aqueles que tenham estrita natureza de retribuições. 4. Aliás, a Lei 17/86, de 14.6 não regula quaisquer retribuições, não tendo o mínimo suporte legal a leitura segundo a qual só as retribuições hão-de ser privilegiadas – C. Civil, 9°, 2. 5. Nem há lacuna a suprir que permita ao intérprete resolver segundo a norma que criaria segundo o seu entendimento do que melhor se adequaria ao espírito do sistema – C. Civil, 10°, 3. 6. Há, sim, na Lei 17/86 normas expressas que regulam as condições de aquisição e o modo de cálculo do montante da compensação, em termos que não permitem outra interpretação que não seja a de que a mesma ou, melhor, o crédito resultante da mesma, aí regulado, está abrangido pelos privilégios estabelecidos no seu art. 12° – ut, Cód. Civil, 9°, 1. 7. Nem, de resto, as Leis anteriores ou posteriores (CC, 737°, C. Trab., 377°) alguma vez cavaram distinção, ao nível do tratamento, em sede de garantias, mormente de privilégios creditórios, entre créditos emergentes do contrato de trabalho (id est, retribuições) e créditos emergentes da sua cessação (verbi gratia, compensações), nem, muito menos existe qualquer passo na Lei 17/86 onde tal distinção tenha um mínimo de correspondência verbal ou, sequer, se entrevejam razões para a fazer – C. Civil, 9°, 2. 8. E quer o momento histórico, quer os objectivos visados, quer o pensamento político global que presidiram à aprovação da Lei 17/86 conduzem à solução propugnada, ou seja, o pensamento legislativo subjacente ao art° 12° era no sentido de abarcar a compensação no âmbito dos privilégios - ut, C. Civil, 9°, 1. 9. Decidindo-se como se decidiu, violaram-se, além dos mais, os art°s 1°, 6° e 12° da L. 17/86 de 14.6 e, bem assim, os art°s 9°, n°s 1 e 2, e 10° do Código Civil. E terminam dizendo que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo e declarando que as compensações ou indemnizações por despedimento feito ao abrigo da L. 17/86, de 14.6, reguladas no seu art° 6°, a), estão abrangidas pelos privilégios estabelecidos no art. 12°, 1, da mesma lei, gradue em primeiro lugar, quer no tocante ao produto da venda dos móveis, quer no tocante à venda dos imóveis, os créditos dos recorrentes, provenientes de tais indemnizações. ** (MB) formulou as seguintes conclusões (fls. 3091): 1. A Lei 17/86, de 14 de Junho, veio revolucionar a matéria dos privilégios dos créditos laborais determinando a sua graduação em 1° lugar, quer no que toca a privilégios mobiliários como a privilégios imobiliários. 2. Na verdade, a LSA visou assegurar aos trabalhadores uma protecção nos processos de liquidação de patrimónios de que até então estavam desprovidos. 3. Daí que no art. 12° se compreendam não só os salários em atraso como as indemnizações por cessação do contrato de trabalho. ** (MG)e outros estão também representados pela ilustre mandatária destes últimos, juntando idênticas conclusões. ** (GR) está ainda representado pela mesma mandatária. Todavia, em relação a ele são suscitadas duas questões, pelo que as conclusões são diferentes, ou seja (fls. 3110): 1. Provou-se que uma parte da retribuição auferida pelo recorrente era constituída por comissões. 2. A Lei Geral, ou seja, o Dec.-Lei n° 49.408, de 24-11-69 estabelece que "presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador", pelo que será de entender a retribuição como integrando a remuneração de base (salários) e todas as outras prestações regulares e periódicas. 3. Outro não deverá ser o alcance a atribuir ao termo "retribuição" para os fins estabelecidos na Lei 17/86. 4. A Lei 17/86, de 14 de Junho, veio revolucionar a matéria dos privilégios dos créditos laborais determinando a sua graduação em 1° lugar quer no que toca a privilégios mobiliários como a privilégios imobiliários. 5. Na verdade a LSA visou assegurar aos trabalhadores uma protecção nos processos de liquidação de patrimónios de que até então estavam desprovidos. 6. Daí que no art. 12° se compreendam não só os salários em atraso como as indemnizações por cessação do contrato de trabalho. Não foram feitas contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Uma vez que apenas estão em causa duas questões de ordem jurídica, perfeitamente identificadas, dão-se aqui por reproduzidos os factos provados na sentença. O DIREITO. I Vejamos em primeiro lugar a questão relativa à graduação. Os créditos relativos à compensação por cessação do contrato de trabalho foram graduados nos termos do artigo 737º, nº 1 al. d) do CC Dizem os apelantes (AC)e outros que divergem do entendimento sufragado na sentença segundo o qual os créditos provenientes de compensações devidas por rescisão dos seus contratos de trabalho, feitas nos termos da Lei 17/86, gozam apenas do privilégio mobiliário geral previsto no artigo 737º, nº 1 al. d), e não também dos privilégios estabelecidos no artigo 12º daquela lei. E, por isso, defendem que tais créditos deveriam ter sido graduados em 1º lugar, como o foram os restantes créditos laborais (estes provenientes de salários e subsídios de féria e de Natal). Os apelantes (MB) diz em síntese: - os créditos do apelante respeitam a retribuições em atraso, em que se incluem as férias, subsídios de ferias e de natal e proporcionais de férias e Natal e compensação por cessão do contrato de trabalho. - tais créditos são da mesma natureza dos créditos regulados na Lei 17/86, pelo que seria absurdo entendimento contrário, designadamente que créditos de natureza idêntica, e em qualquer caso todos emergentes de contrato individual de trabalho, tivessem tratamento diferente. - a expressão “créditos emergentes” empregue na Lei 17/86 abrange não só os créditos salariais, mas também os créditos indemnizatórios e outros decorrentes de rescisão contratual operada nos termos daquela lei. - os créditos resultantes de um despedimento, seja de quem for a iniciativa, e seja qual for a forma de que se revista, têm todos a mesma natureza e o mesmo carácter. Posição idêntica têm os apelantes (GR)e (MG)e outros. O que está em causa é saber se os créditos resultantes da indemnização por cessação do contrato de trabalho devem ser graduados nos termos do artigo 12º da lei 17/86. Ou, por outras palavras, saber se esses privilégios abrangem todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, ou se, pelo contrário, se restringem aos créditos decorrentes dos salários em atraso, férias, subsídios de férias e respectivos juros de mora. Trata-se duma questão que tem dividido a doutrina e a jurisprudência. A doutrina parece orientar-se no sentido da não equiparação do direito à indemnização com as atribuições devidas por salários em atraso, emergentes do contrato de trabalho, só atribuindo a estes os privilégios previstos no art.º 12º do DL 17/86 (Menezes Cordeiro - ROA, Julho de 1998- 645 e s.s.; João Amado in “Protecção do Salário”, pág. 151; Salvador da Costa, in “Concurso de Credores”, pags. 258 e s.s.). Em sentido contrário se pronunciam, contudo: Soveral Martins, in “Legislação Anotada Sobre Salários em Atraso”, pág. 28 e Pedro Romano Martinez, in “Direito de Trabalho”, pag. 567 (em nota). Na jurisprudência notam-se também grandes divergências. No sentido de que os privilégios a que se refere o artigo 12º abrangem não só os créditos relacionados com salários em atraso, mas também os decorrentes de indemnizações pela violação ou cessação do contrato de trabalho podem ver-se: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/98, Revista n.º 71/98, de 16/12/99, Revista n.º 637/90, de 02/12/93, CJ (S.T.J.), I, 3º, pág. 150 e de 01.06.99, rec. 255/99 e 09.02.1999 (CJ (S.T.J.) Ano VII, tomo I, pag. 86, de 10.02.2000-BMJ 494-242. Em sentido contrário: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/11/99, de 09/02/99, CJ (S.T.J.), VII-I-86, de 21/10/98, Processo n.º 84/98, 28/10/98 BMJ 480-249, e Acórdão da Relação de Coimbra, de 23/11/99. E mais recentemente: ac STJ de 19.04.2001 (CJ-S.T.J. IX, I- pag. 19) e de 28.09.2006 publicado na Internet sob o nº convencional JSTJ000. Vejamos. Sob a epígrafe “objecto”, a Lei 17/86, de 14 de Junho, dispõe no seu artigo 1º: a presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem (nº 1). E a tudo o que não estiver especialmente previsto por esta lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral (nº 2). Por sua vez estabelece o artigo 12º sob a epigrafe “privilégios creditórios”, na parte que agora interessa: 1. Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário geral. 2… 3. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do CC, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo código; b) quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do CC e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social. O artigo 25º do DL 49.908, de 24.11.69 (Lei do Contrato Individual de Trabalho - LCT) estabelece o seguinte: Os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador, gozam do privilégio que a lei geral consigna. Por sua vez o artigo 737º, nº 1 al.d) do CC estipula que gozam de privilégio geral sobre os móveis os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses. Assim, poderia parecer que os créditos emergentes do contrato individual de trabalho abrangeriam apenas os devidos por retribuições, e não os devidos por indemnizações resultantes da cessação do contrato de trabalho. É que o art.º 12º da Lei 17/86 refere-se apenas aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho, ao passo que o DL 49.908 e o artigo 737 citado referem-se aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. Pensamos não ser assim. Parece-nos antes que se pretendeu com o artigo 12º alargar o âmbito de aplicação da Lei 17/86 a todos os créditos emergentes do contrato individual de trabalho por motivos ligados aos salários em atraso. Como é sabido, esta lei foi publicada numa época em que era muito frequente os trabalhadores não receberem os seus salário durante vários meses, o que contribuía, obviamente, para o seu mal-estar e das suas famílias. A mesma veio tentar resolver em parte estas situações, nomeadamente concedendo aos trabalhadores certos privilégios creditórios quando estes tivessem que recorrer a tribunal. Ou seja: o legislador atendeu aos interesses dos trabalhadores com salários em atraso, dando-lhe preferência em relação aos outros credores. Trata-se de uma lei de carácter excepcional. Mas nada justificaria uma interpretação restritiva, ou seja, que se tivesse concedido essa preferência apenas aos salários propriamente ditos, e não à compensação por cessação do respectivo contrato de trabalho em virtude dos salários em atraso, como é o caso. A Lei 17/86 foi alterada, nomeadamente, pelo DL 402/91, de 16.10. Pode ler-se no seu preâmbulo: “A lei 17/86, de 14 de Junho, veio, na sequência do Dec. Lei nº 7-A/86, de 14 de Janeiro, reger os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem. Entre esses efeitos destaca-se o direito à rescisão do contrato ou suspensão da prestação de trabalho, traduzindo as duas vias fundamentais de reacção do trabalhador a situações em que o incumprimento do emprego atinge a própria contraprestação deste, e, portanto, o interesse fulcral daquele na relação laboral. Todavia, o referido direito à rescisão ou à suspensão encontra-se dependente de dois prazos distintos: 90 ou 30 dias, consoante o montante da dívida seja ou não inferior ao valor duma retribuição mensal, respectivamente. … Por outro lado, não é exigível ao trabalhador que continue a suportar a mora da entidade empregadora a partir do momento em que esta reconheça, ela própria, a previsibilidade do não pagamento dentro do prazo em que pode obstar à aquisição dos direitos à rescisão ou à suspensão….». O DL 402/91 deu nova redacção ao artigo 3º da Lei 17/86, o qual estabelece agora: quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa… Nos termos da alínea a) do artigo 6º, os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral, com justa causa, do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3º, têm direito a indemnização, de acordo coma respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada no ou fracção, não podendo ser inferior a três meses…. Ora, são precisamente estes os créditos que estão em causa no presente recurso. E, salvo melhor opinião em sentido contrário, nada justifica que mereçam tratamento diferente. É que os trabalhadores rescindem os seus contratos precisamente porque a entidade patronal não lhes paga os salários a que têm direito, estando, pois, os respectivos créditos relacionados com os salários em atraso. E esta situação torna-se especialmente grave nos casos em que, como o dos autos, é decretada a insolvência da empresa. E nada justifica uma interpretação restritiva do artigo 12º no sentido de que apenas se pretende abranger os créditos relacionados com o incumprimento do contrato, como seja o pagamento do salário, férias e subsídios de férias. Se aqueles não gozassem do referido privilégio e sabido como é que a generalidade das empresas com salários em atraso tem património reduzido, com débitos ao Estado e à Segurança Social, os trabalhadores nada viriam a receber. O referido acórdão do STJ de 09.02.99 (CJ Tomo I, 86) decidiu: I – Os créditos com privilégio a que se refere o artigo 12º da lei 17/86 (LSA) são apenas os créditos que, no âmbito de um contrato de trabalho, estejam conexionados coma falta de pagamento de salários. II – O que abrange, por conseguinte, não só as retribuições em dívida e respectivos juros de mora, mas também a indemnização devida nos termos do artigo 6º daquela lei, por rescisão com justa causa fundada em “salários em atraso”. Também foi decidido no ac. do STJ de 10.02.2000[1] que os privilégios creditórios previstos no artigo 12º nº 1 da lei 17/86 abrangem todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente os derivados da sua cessação. É que, segundo este douto acórdão, a retribuição devida aos trabalhadores a que se refere o artigo 1º desta lei tem um sentido amplo, abrangendo todo e qualquer crédito do trabalhador relacionados com o contrato de trabalho. Efectivamente, nada justifica que o legislador, ao proteger os créditos dos trabalhadores, pelas razões referidas em relação a outros credores, o tenha feito de forma a abranger apenas os salários propriamente ditos. No artigo 1º, como vimos, diz-se que a lei em causa rege os efeitos jurídicos produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição. Ora, a rescisão do contrato deriva justamente da falta de pagamento dessa retribuição, pelo que o artigo 12º deve ser interpretado nos mesmos termos, incluindo os salários em atraso e a indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho com esse fundamento. Poderá dizer-se que o trabalhador apenas exercerá o seu direito de rescisão se nisso tiver interesse. A verdade é que certamente só o fará quando entender que é essa a única forma de receber aquilo a que tem direito. Por isso, parece-nos dever entender-se que quando a lei fala em “créditos emergentes do contrato de trabalho” se refere também aos resultantes da sua cessação, desde que motivado pela falta de pagamento dos salários. A este propósito pode ver-se o DL 219/99, de 15.06, que procedeu à revisão do sistema de garantia salarial instituído pelo DL 50/85, de 27.02. Com efeito, estabelece o nº 1 do artigo 3º que “o Fundo paga créditos emergentes de contrato de trabalho que se tenham vencido…” E, nos termos do seu nº 2, os créditos referidos no nº 1 são os que respeitam a: a) Retribuição, incluindo subsídios de féria e de Natal; b) Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho. Temos, assim, que não obstante o nº 1 se referir aos créditos “emergentes do contrato”, neles se incluem as indemnizações devidas “pela cessação do contrato”. Doutrina no mesmo sentido parece poder retirar-se do artigo 4º do DL 96/2001, de 20.08. (que reforça os privilégios dos créditos laborais em processo de falência), onde se faz referência expressa aos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação[2]. Entretanto, esta questão parece ter sido agora devidamente esclarecida pelo artigo 377º do Código do Trabalho, o qual estabelece que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios… Com efeito, este artigo corresponde, com alterações, aos artigos 25º da LCT, 12º da LSA e 4º da lei 96/2001. Mas dele resulta claramente que se pretendeu conceder os privilégios nele previstos a todos os créditos “emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação”. E não se vêem razões para crer que esta alteração de redacção tenha sido feita agora no sentido de se atribuir mais direitos ao trabalhador em tal situação. Nesta conformidade, entende-se que também gozam dos privilégios referidos no artigo 12º da Lei 17/86 os créditos dos trabalhadores por cessação do contrato de trabalho motivada pelos dos salários em atraso. II O apelante (GR) além do recurso na parte referida (a decisão que graduou em quarto e quinto lugar o crédito relativo à compensação pela cessação do contrato de trabalho) impugna ainda a sentença na parte em que apenas reconhece o ordenado base para cálculo dos salários e subsídios em dívida. Ficou provado que o recorrente auferia um salário composto por uma parte fixa e por outra variável, sendo esta constituída por comissões. Todavia, na sentença apenas foi reconhecido o crédito respeitante ao “ordenado base”. Defende o recorrente que, não definindo a Lei 17/86 o conceito de retribuição que utiliza, há que recorrer à lei geral, ou seja ao DL 49.408, de 24.11.69, para a determinar, visto que aquela manda aplicar, subsidiariamente, em tudo o não especialmente previsto por ela, o disposto na lei geral. Vejamos. Nos termos do nº 2 do artigo 82º do DL 49.408, de 24.11.69 (LCT), a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. E a retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável (art.º 83º). Na dúvida presume-se que constituem salários as prestações que o empregador efectua ao trabalhador (82º, nº 3) O acórdão do TRC, de 23.10.96[3] decidiu que para o cálculo da indemnização de antiguidade deve considerar-se a retribuição mensal e não (apenas) a retribuição base. Também no acórdão do STJ de 10.07.1996 (CJ-S.T.J. 1996, tomo I, pag. 239), com um voto de vencido, decidiu-se que a retribuição devida ao trabalhador pela rescisão dos salários em atraso, prevista na Lei 17/86, tem por base não só a remuneração base, mas também todas as demais prestações regulares e periódicas que constituem o conceito de retribuição. A Lei 17/86 não estabelece qualquer diferença entre a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas auferidas pelo trabalhador, em virtude do trabalho prestado. De forma diferente se exprime, por exemplo, o DL 64-A/89, de 27202, no nº 3 do artigo 3º. Com efeito aí se estabelece que o trabalhador, em substituição da reintegração, pode optar por uma indemnização correspondente a um mês de “remuneração base”. O art.º 6º da Lei 17/86 refere-se apenas a “um mês de retribuição”, nele se abrangendo, portanto, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas. Nesta conformidade, entende-se que, para efeitos de retribuição, e relativamente a salários em atraso, se deve atender também às comissões recebidas pelo trabalhador. ** Por todo o exposto acorda-se em julgar procedentes as apelações, pelo que os créditos resultantes da indemnização por cessação dos contratos de trabalho devem ser graduadas nos mesmos termos que os créditos relativos a salários em atraso e, em relação ao recorrente (GR), para efeitos do cálculo da indemnização, deve atender-se também às comissões recebidas. Custas pela massa. Lisboa, 15.05.2007. Pimentel Marcos Abrantes Geraldes Maria do Rosário Morgado ___________________________________________________________ [1] BMJ 494-242. [2] Veja-se Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, pag. 567, em nota. [3] CJ Ano XXI (96), tomo IV, pag. 85. |