Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS NULIDADE BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -A disciplina das cláusulas contratuais gerais impõe a observância de requisitos formais e materiais, conformes com os princípios da boa-fé, da proibição do abuso do direito e da protecção da parte mais fraca, funcionando como guardião da protecção de quem as utiliza como destinatário. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. 1-Relatório: O Ministério Público intentou acção declarativa com processo comum contra “... Renting (Portugal) Lda.” e “... Bank Gmbh – Sucursal Portuguesa” – pedindo a declaração de nulidade de cláusulas de contratos das RR. Citadas as RR. contestaram, pugnando pela improcedência da acção. Por despacho proferido a fls. 160-161 foi dispensada a audiência prévia, saneada a causa e seleccionados os temas da prova. Prosseguiram os autos, tendo sido proferida sentença, da qual foi interposto recurso, tendo por acórdão desta Relação de Lisboa sido decidido “anular a sentença proferida na 1ª instância, para ampliação da matéria de facto, devendo ser proferida nova sentença em que na fundamentação de facto, depois de analisada a prova documental e testemunhal já produzida, sejam especificados os factos provados e não provados, considerando os seguintes temas da prova: - a negociação, ou sua inexistência, dos termos dos contratos, e possibilidade de alteração das ‘condições gerais’; - a entrega da viatura como ‘pagamento final’ no contrato ‘Select’; - a ‘vontade real dos contraentes’ (de aquisição) no contrato ‘Select’;”. Proferida nova sentença, resulta da sua parte decisória, o seguinte: «Pelo exposto, julga-se a acção improcedente quanto às cláusulas. - 2º/5, 13º/2, 15º/2/5, 16º/4c) /5, e 17º/3 do ‘Select’; - 5ª/6, 16ª/9, 17º/2/3, 18ª/4c), e 20ª/2 do ‘Renting’; - 2º/5, 13º/2, 15º/2/5, 16º/4c), e 17º/3 do ‘ALD’; - 11º/4, 14º/2, 15º/2/5, e 18º/1 da ‘Locação Financeira’; - 11º/2 e 12º/4 do ‘Crédito a Consumidor’; e - 10º/2 e 12º/4 do ‘Crédito’; e - declara-se a nulidade das cláusulas. - 3º/6, 5º/1, 5º/3, 8º/1, 9º/1, 10º/4, 11º, 15º/4, 16º/2, 17º/2, 23º/1, e 23º/2 do ‘Select’; - 6ª/3, 8ª/4, 12ª/1, 14ª/6, 15ª/2, 17º/1, 18ª/3, 20ª/1, 24ª/1, e 24º/2 do ‘Renting’; - 3º/6, 5º/1, 5º/3, 10º/4, 11º, 15º/4, 16º/2, 17º/2, 23º/1, e 23º/2 do ‘ALD’; - 3º/6, 4º/2/3, 6º/1, 6º/3, 12º, 15º/4, 17º/2, 24º/1, e 24º/2 da ’Locação Financeira’; - 1º/2, 3º/1, 3º/3, 5º/3, 6º/1, 8º/4, 9º, 11º/4, 12º/1, 19º/1, e 19º/2 do ‘Crédito a Consumidor’; e - 1º/2, 3º/5, 5º/3, 6º/1, 8º/4, 9º, 11º/2, 12º/1, 13º, 14º, 17º/1, e 17º/2 do ‘Crédito’». Inconformado recorreu o Ministério Público, concluindo as suas alegações: 1.O Tribunal a quo considerou que “não se justifica a proibição” das cláusulas 2.ª, n.º 5 do "Select", 5.ª, n.º 6 do "Renting" e 2.ª, n.º 5 do "ALD", argumentando que estas cláusulas não constituem verdadeiras “cláusulas penais”, uma vez que não se destinam a sancionar qualquer incumprimento, nem a ressarcir quaisquer danos. 2.A antecipação do termo de vigência do contrato por iniciativa do aderente mais não é do que um não cumprimento do programa contratual definido. 3.Em caso de antecipação do termo de vigência do contrato pelo aderente, o texto dessas cláusulas alude ao pagamento pelo aderente de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, (…) podendo o locador optar, em alternativa ao pagamento da referida indemnização, pela indemnização prevista no n.º 5 do Artigo 15.º, pelo que não poderá deixar de se afirmar que estas cláusulas se destinam a sancionar um incumprimento e a fixar antecipadamente o valor da indemnização, configurando consequentemente verdadeiras cláusulas penais na acepção do artigo 810.º, n.º 1 do Código Penal. 4.E sendo verdadeiras cláusulas penais, as mesmas afiguram-se manifestamente desproporcionadas e excessivas face aos danos previsivelmente a ressarcir, dentro do quadro negocial padronizado em que os contratos se integram. 5.Com efeito, por força da cessação dos contratos nos termos dos clausulados em análise, a locadora tem já também direito a: - Fazer sua a caução entregue pelo locatário no início do contrato (artigo 17.º, n.º 2), cumulando-se com a indemnização ora em causa; - Que o locatário proceda ao imediato pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora (artigo 2.º, n.º 5); - Que o locatário lhe restitua o objecto do contrato (artigo 2.º, n.º 5) em boas condições de funcionamento e manutenção e de acordo com o manual de devolução de viaturas em vigor (artigos 13.º e 14.º). 6.Da conjugação de todas estas disposições resulta pois que a indemnização (pena) prevista nas cláusulas 2.ª, n.º 5 do "Select", 5.ª, n.º 6 do "Renting" e 2.ª, n.º 5 do "ALD" surge como manifestamente desproporcionada, face ao montante dos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, as predisponentes venham a sofrer por força da cessação antecipada do contrato por iniciativa do aderente. 7.Acresce que, não existe uma qualquer conexão objectiva entre os danos previsivelmente a ressarcir e o valor da indemnização resultante da aplicação destas cláusulas, que, para a indemnização prevista nas mesmas, se fixa sempre, e independentemente do prazo contratual decorrido, num mínimo de 50% da soma dos alugueres vincendos. 8.Em tipos contratuais como os presentes (ou em outros economicamente similares), a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a entender dominantemente que se a cláusula penal fixa em abstracto indemnização que vai até 20% das rendas vincendas ela é válida porque não é desproporcionada, mas se ultrapassa essa quota (50%, 75%...) é nula, por violação da alín. c) do art.º 19.º do DL n.º 446/85, de 25.10 (Neste sentido: Ac. STJ de 20-01-2010, Revista n.º 3062/05.0TMSNT.L1.S1 - 6.ª Secção; Ac. STJ de 03-12-1998, Revista n.º 952/98 - 1.ª Secção; Ac. STJ de 11-01-2001, Revista n.º 3622/00 - 7.ª Secção; Ac. da Relação de Coimbra de 08-11-2011, processo n.º 648/10.5TBLRA.C1.). 9.Ainda que se entenda que as cláusulas em apreço não configuram verdadeiras cláusulas penais, o que por mera hipótese abstracta se coloca, sem conceder, sempre será de entender que as cláusulas 2.ª, n.º 5 do “Select”, 5.ª, n.º 6 do “Renting” e 2.ª, n.º 5 do “ALD” são proibidas por contrárias à boa-fé, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do RGCC, já que, no quadro negocial em que se inserem, e tendo em conta a conjugação com as demais cláusulas aplicáveis em caso de cessação antecipada do contrato, traduzem um evidente desequilíbrio contratual favorável às predisponentes. 10.Ao não entender desta forma, o Tribunal recorrido violou os artigos 15.º, 16.º e 19.º alínea c), do RCCG. 11.O Tribunal recorrido decidiu que o teor das cláusulas 15.ª, n.º 2 do “Select”, 15.ª, n.º 2 do “ALD”, 15.ª, n.º 2 da “Locação Financeira”, 17.ª, n.º 2 do “Renting”, 11.ª, n.º 2 do “Crédito a Consumidor” e 10.ª, n.º 2 do “Crédito” não é proibido por aplicação da regra do artigo 19.º, al. c) do regime das cláusulas contratuais gerais, argumentando que o A. não alegou ou demonstrou os cálculos em que se fundamentou a fixação antecipada da indemnização moratória, desconhecendo-se a que “encargos financeiros” se refere o A., pelo que o Tribunal não estaria em condições de determinar se a indemnização prevista nessas cláusulas é desproporcionada aos danos a ressarcir. 12.A acção inibitória assume a feição de declaração negativa, incumbindo ao réu o ónus probatório dos factos constitutivos do direito que se arroga (art.º 343º, n.º 1, do CC) [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2005, revista n.º 1685/04, Lucas Coelho (Relator), e, mais recentemente, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2013, revista n.º 15/10.0TJLSB.L1.S1, Serra Baptista (Relator)]. 13.Às acções inibitórias aplica-se a regra constante do artigo 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro segundo a qual “O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.” 14.Assim, perante a alegação da desproporcionalidade das cláusulas penais previstas nos artigos 15.ª, n.º 2 do “Select”, 15.ª, n.º 2 do “ALD”, 15.ª, n.º 2 da “Locação Financeira”, 17.ª, n.º 2 do “Renting”, 11.ª, n.º 2 do “Crédito a Consumidor” e 10.ª, n.º 2 do “Crédito” sindicados na presente acção, e os fundamentos alegados na petição inicial para o sustentar, competia, às Rés, comprovar e demonstrar factualmente a proporcionalidade e carácter não abusivo da referida cláusula. 15.Só a Ré podia “alegar ou demonstrar os cálculos em que se fundamentou a fixação antecipada da indemnização”, coisa que não fez, tendo, pelo contrário, aderido à tese do Autor, reconhecendo que tais cláusulas se afiguram desproporcionadas aos danos a ressarcir. 16.O Mm.º Juiz a quo dispunha de todas as condições para poder (dever) concluir pela nulidade das cláusulas 15.ª, n.º 2 do “Select”, 15.ª, n.º 2 do “ALD”, 15.ª, n.º 2 da “Locação Financeira”, 17.ª, n.º 2 do “Renting”, 11.ª, n.º 2 do “Crédito a Consumidor” e 10.ª, n.º 2 do “Crédito”, por contenderem com o disposto no artigo 19.º, al. c) do DL 446/85, de 25 de Outubro. 17.Com efeito, nos termos destas cláusulas, em caso de mora o aderente fica sujeito ao pagamento de juros de mora à taxa nominal contratada ou à taxa supletiva legal se superior àquela, agravada em qualquer caso da sobretaxa máxima permitida por lei. 18.Se a taxa de juros moratória aplicada contratualmente já é agravada, em qualquer caso, da sobretaxa máxima permitida por lei, é lógico concluir que a indemnização para fazer cessar a mora, que acresce aos juros de mora devidos nesses termos, é necessariamente ilegal, sendo claramente usurária e, por conseguinte, proibida nos termos do artigo 19.º, al. c) do RCCG. 19.Com o funcionamento desta cláusula as Rés podem, em caso de mora, obter indemnizações desmesuradas e em manifesta ultrapassagem dos limites legais impostos, o que consubstancia uma penalização injustificada dos clientes das Rés, em benefício destas. 20.As cláusulas 15.ª, n.º 2 do “Select”, 15.ª, n.º 2 do “ALD”, 15.ª, n.º 2 da “Locação Financeira”, 17.ª, n.º 2 do “Renting”, 11.ª, n.º 2 do “Crédito a Consumidor” e 10.ª, n.º 2 do “Crédito” são, pois, nulas, atendendo ao quadro negocial padronizado, nos termos do artigo 19.º, alínea c) do RCCG, pelo que ao não entender assim, o Tribunal recorrido violou o referido preceito legal. 21.Entendeu o Tribunal a quo que as cláusulas 15.ª, n.º 5 do “Select”, 15.ª, n.º 5 do “ALD” e 17.ª, n.º 3 do “Renting” não são proibidas dado que a “quantia diária” nelas prevista não é “desproporcionada” (atenta a ausência de elementos para o efeito), e destina-se a reforçar o dever de entrega da coisa – não contendendo com o exercício de direitos legalmente previstos (nos precisos termos em que estão previstos); não há, assim, razão para declarar a nulidade destas cláusulas.” 22.Estas cláusulas (15.ª, n.º 5 do “Select”, 15.ª, n.º 5 do “ALD” e 17.ª, n.º 3 do “Renting”) surgem decalcadas do disposto no artigo 1045.º, n.º 2 do Código Civil, aplicável ao contrato de locação. 23.Sucede que, ao contrário do que acontece num típico contrato de locação, os vertentes “Contrato de Aluguer Operacional a Consumidor (Select) ”, “Contrato de Aluguer de Longa Duração a Consumidor” e “Contrato-Quadro de Aluguer Operacional (Renting) ”, assumem inequivocamente uma vertente financeira, face ao que decorre de cláusulas como as predispostas nos artigos 1.º, 4.º, n.º 7, 8.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 13.º, n.º 1 do “Select” e do “ALD”, com correspondência em cláusulas análogas no “Renting”. 24.Por esse motivo, o quantitativo da prestação mensal a cargo do locatário não corresponderá à mera retribuição do valor do uso da coisa locada (como sucede na pura locação), abrangendo também, designadamente, o risco de desvalorização do bem no final do contrato e os encargos financeiros (e ainda a amortização fraccionada do respectivo custo de aquisição no caso do “ALD”). 25.O que faz com que, no quadro negocial em causa, a indemnização assim fixada seja, pois, desproporcionada face aos danos a ressarcir. 26.Neste sentido se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 25 de Março de 2013 (processo n.º 952/11.5TVLSB.L1-2, Relatora Ondina Carmo Alves, disponível em www.dgsi.pt) no qual se analisou e concluiu pela proibição de cláusula idêntica à presente em contrato de Aluguer de Longa Duração. 27.Ao impor ao locatário a devolução imediata do veículo na data da cessação do contrato, qualquer que seja a causa, incluindo a resolução por parte do locatário fundada em incumprimento do locador, sujeitando o locatário à penalização nela prevista, caso o não faça, tais cláusulas são também proibidas, nos termos dos artigos 18º al. g) do RCCG, já que excluem um eventual direito de retenção por parte do locatário aderente. 28.Ao não entender desta forma, violou o Mm.º Juiz a quo, o disposto no artigo 19.º, al. c) e 18.º, al. g) do RCCG. 29.O Tribunal a quo considerou que não há fundamento para declarar a proibição das cláusulas 17.ª, n.º 3 do “Select”, 17.ª, n.º 3 do “ALD”, 18.ª, n.º 1 da “Locação Financeira”, 20.ª, n.º 2 do “Renting”, 12.ª, n.º 4 do “Crédito a Consumidor” e 12.ª, n.º 4 do “Crédito” fundamentando que “o ‘acordo de preenchimento’ está previsto no artigo 10º da L.U.L.L. (…), não se vislumbra que só possa ser preenchida a livrança em caso de incumprimento da “obrigação principal” e (…) não se vislumbra que o acordo de preenchimento de livrança assinada em branco modifique critérios de repartição do ónus da prova. 30.Não se coloca em causa que, sendo utilizada como garantia contratual uma livrança, as partes possam convencionar entre si o competente regime de preenchimento da mesma, nem se exclui que a livrança possa garantir outras obrigações que não as principais. 31.Porém, estando em causa contratos de adesão, o “pacto de preenchimento" imposto aos aderentes pelas Rés, do qual resulta a possibilidade de preencherem a(s) livrança(s) em branco em qualquer caso de incumprimento do contrato, não se afigura conforme ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, já que traduz um evidente desequilíbrio contratual favorável às predisponentes, penalizando gravemente o aderente em situações que podem não revestir especial gravidade, nomeadamente quando esteja em causa a falta de pagamento pontual de uma pequena quantia ou prestação acessória do contrato, designadamente as comissões de processamento, a comissão de finalização, ou quaisquer outras genericamente descritas como “quaisquer quantias devidas pelo locatário por força deste Contrato” ou “responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas”. 32.Por esse motivo, as cláusulas em apreço são nulas nos termos dos artigos 15.º e 16.º, ambos do RCCG, por ofensivas de valores fundamentais de Direito defendidos pelo princípio da boa-fé, em virtude de traduzirem um desequilíbrio contratual desproporcionado em benefício das Rés. 33.Acresce que, da forma como se encontram redigidas, autorizando a possibilidade de preencher e executar as livranças em branco entregues pelo aderente ou pelos avalistas (as quais configuram títulos executivos) “quaisquer que sejam as quantias devidas pelo locatário por força deste Contrato” ou “as responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas” estas cláusulas, coarctam ao consumidor aderente a possibilidade de contraditar a natureza ou os valores das referidas dívidas e de negar o pagamento das mesmas, traduzindo, na prática, uma verdadeira confissão de dívida por parte do aderente, com base em factos para tal insuficientes ou, uma modificação inadmissível dos critérios de repartição do ónus da prova, dispensando o locador de fazer a prova dos factos constitutivos dos seus alegados direitos de crédito, conforme decorre da regra geral contida no artigo 342º, nº 1, do Código Civil. 34.Pelo que tais cláusulas são também proibidas por contenderem com os artigos 19.º, al. d) e 21.º, al. g) do RCCG. 35.Ao não entender desta forma e ao considerar licitas as cláusulas 17.ª, n.º 3 do “Select”, 17.ª, n.º 3 do “ALD”, 18.ª, n.º 1 da “Locação Financeira”, 20.ª, n.º 2 do “Renting”, 12.ª, n.º 4 do “Crédito a Consumidor” e 12.ª, n.º 4 do “Crédito” violou o Tribunal recorrido o disposto nos artigos 15.º e 16.º, 19.º, al. d) e 21.º, al. g) do RCCG. 36.Concluiu o Mm.º Juiz a quo que a Cláusula 11.ª, n.º 4, al. a) da “Locação Financeira” não deve ser considerada proibida ao abrigo da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais dado que “não altera a distribuição do risco”. 37.Na petição Inicial, o Ministério Publico não sustentou a invalidade da aludida cláusula do “Contrato de Locação Financeira a Consumidor” com base na violação de critérios de repartição do risco. 38.No “Contrato de Locação Financeira a Consumidor” o risco de perda ou deterioração do bem locado durante a execução do contrato corre por conta do locatário (conforme efectivamente decorre dos artigo 8.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1 das Condições Gerais desse clausulado), o que se afigura conforme à lei. 39.No entanto, essa distribuição do risco tem de ser atendida nas demais cláusulas contratuais. 40.Em caso de caducidade prematura do contrato por perda total do bem não imputável ao locatário (devida designadamente a caso fortuito ou de força maior), a cláusula 11.ª, n.º a, al. a), no seu sentido objectivo, permite à Ré/locadora financeira reclamar do aderente a totalidade das quantias que, em condições normais, receberia caso o contrato se mantivesse em vigor até ao final do prazo acordado, acrescido ainda do valor da opção de compra do bem (denominado “valor futuro”) e de uma vantagem adicional: a indemnização pela perda do bem a cargo da seguradora. 41.Operando esta cláusula, o locador ganharia mais do que com o cumprimento integral do contrato. 42.Por um lado, faz-se incidir sobre o aderente (locatário financeiro) o risco de perda ou deterioração do bem (tal como se do seu proprietário se tratasse, o que é aceitável atendendo ao quadro negocial em análise), mas, por outro, atribui-se a indemnização por essa perda ou deterioração à Ré predisponente, quando na realidade tal indemnização deveria pertencer àquele que suporta o risco de perda ou deterioração do bem (no caso, o locatário aderente). 43.Por esse motivo, no quadro negocial padronizado em apreço – Locação financeira – a referida cláusula (no seu sentido objectivo, e independentemente da forma como, em concreto, é aplicada pelas Rés) é proibida, por violação de “valores fundamentais do direito”, defendidos pelo princípio da boa-fé (artigos 15º e 16º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais), já que dela resulta um manifesto desequilíbrio contratual em benefício da Ré. 44.Ao não entender assim, violou o Tribunal a quo os referidos preceitos legais – artigos 15.º e 16.º do RCCG. 45.O Tribunal a quo entendeu não estar em condições de determinar se as mesmas são desproporcionadas aos danos a ressarcir, e, por isso, não julgou proibidas as cláusulas 16.ª, n.º 4, al c) do “Select”, 16.ª, n.º 4, al. c) do “ALD” e 18.ª, n.º 4, al. c) do “Renting”. 46.À semelhança do que já havia feito a propósito das cláusulas 15, n.º 2 do “Select” e do “ALD”, invocou o Tribunal, para sustentar esse seu entendimento, que o A. não alegou ou demonstrou os cálculos em que se fundamentou a fixação antecipada da indemnização moratória, desconhecendo-se a que “encargos financeiros” se refere o A. 47.Dão-se aqui por reproduzidas as conclusões formuladas supra a propósito das cláusulas 15.ª, n.º 2 do “Select” e do “ALD”. 48.O Mm.º Juiz a quo dispunha de todas as condições para poder (dever) concluir pela nulidade das cláusulas 16.ª, n.º 4, al. c) do “Select”, 16.ª, n.º 4, al. c) do “ALD” e 18.ª, n.º 4, al. c) do “Renting”, por contenderem com o disposto no artigo 19.º, al. c) do DL 446/85, de 25 de Outubro. 49.Para se aferir da desproporcionalidade de uma cláusula penal no âmbito de uma acção inibitória, “não sendo possível in casu partir de uma análise, quer do concreto valor da cláusula penal, quer outrossim do efectivo dano que visa ela ressarcir, ter-se-á que partir de uma ponderação assente numa avaliação prospectiva guiada por cálculos de probabilidade e por valores médios e usuais, tendo em conta os factores que, em casos do mesmo género, habitualmente relevam na produção e na medida dos prejuízos” [cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 18 de Janeiro de 2011, Processo n.º 1228/09.3TJLSB.L1-1, António Santos (Relator), disponível em www.dgsi.pt]. 50.Para que uma cláusula penal deva ser tida por proibida, ao abrigo da al. c) do artigo 19º do cit. DL. nº 446/85, não se faz mister que exista uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena convencionada e o montante dos danos a reparar, bastando para tanto que a pena predisposta seja superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer, mesmo que essa superioridade não seja gritante e escandalosa.”. [cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Janeiro de 2007, Processo n.º 8518/2006-1, Rui Vouga (Relator)]. 51.Por força da cessação do contrato “Select” ou “ALD”, para além da indemnização ora em apreço, nos termos do clausulado em análise, o locador tem já também direito a: - Fazer sua a caução entregue pelo locatário no início do contrato (artigo 17.º, n.º 2), cumulando-se com a indemnização ora em causa; - Que o locatário proceda ao imediato pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora (artigo 16.º, n.º 4, al. b)); - Que o locatário lhe restitua de imediato o objecto do contrato (artigo 16.º, n.º 4, al. a)) em boas condições de funcionamento e manutenção e de acordo com o manual de devolução de viaturas em vigor (artigos 13.º e 14.º). 52. De igual forma, por força da cessação do contrato “Renting”, para além da indemnização ora em apreço, nos termos do respectivo clausulado, o locatário: -Já prestou caução, que em caso de cessação antecipada (ou incumprimento) reverte para o locador (cláusula 20ª, n.º 1) cumulando-se com a indemnização ora em causa; -Está já obrigado a proceder ao imediato pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora (cláusula 5.ª, n.º 6 e 18.ª, n.º 4, al. b)); -Fica obrigado à entrega imediata ao locador do objecto do contrato (cláusula 5.ª, n.º 5); -E tem de pagar ao locador o montante correspondente às eventuais reparações necessárias a colocar o veículo em “perfeito estado de conservação” (cláusula 16.ª, n.ºs 1 e 9). 53.Nos quadros negociais em apreço, resulta pois que a indemnização (pena) prevista nas cláusulas 16.ª, n.º 4, al. c) do “Select”, 16.ª, n.º 4, al. c) do “ALD” e 18.ª, n.º 4, al. c) do “Renting” surge como manifestamente desproporcionada, face ao montante dos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, as predisponentes venham a sofrer. 54.Ademais, não existe uma qualquer conexão objectiva entre os danos previsivelmente a ressarcir e o valor da indemnização resultante da aplicação destas cláusulas, que se fixa sempre, e independentemente do prazo contratual decorrido, num mínimo de 50% da soma dos alugueres vincendos. 55.Em tipos contratuais como os presentes (ou em outros economicamente similares), a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a entender dominantemente que se a cláusula penal fixa em abstracto indemnização que vai até 20% das rendas vincendas ela é válida porque não é desproporcionada, mas se ultrapassa essa quota (50%, 75%...) é nula, por violação da alín. c) do art.º 19.º do DL n.º 446/85, de 25.10 (Neste sentido: Ac. STJ de 20-01-2010, Revista n.º 3062/05.0TMSNT.L1.S1 - 6.ª Secção; Ac. STJ de 03-12-1998, Revista n.º 952/98 - 1.ª Secção; Ac. STJ de 11-01-2001, Revista n.º 3622/00 - 7.ª Secção; Ac. da Relação de Coimbra de 08-11-2011, processo n.º 648/10.5TBLRA.C1.). 56.A indemnização que resulta da cláusula 16.ª, n.º 4, al c) do “Select” e do “ALD” e 18.ª, n.º 4, al. c) do “Renting”, afigura-se assim proibidas nos termos do artigo 19.º, al. c) do RCCG, pelo que, ao não entender assim, violou o Mm.º Juiz a quo o aludido preceito legal. 57.Por fim, o Tribunal recorrido decidiu que o teor da cláusula 16.ª, n.º 9 do “Contrato-Quadro de Aluguer Operacional (Renting) ” não é proibida face ao regime das cláusulas contratuais gerais. 58.Tanto quanto resulta da cláusula 16.ª, n.º 9 do “Renting”, já na posse do veículo que lhe foi entregue pelo locatário, será o locador que determinará a seu livre arbítrio quais as despesas devidas pelo locatário a título de “reparações necessárias” a colocar o veículo nos termos definidos no n.º 1 da cláusula 16.ª do “Contrato Quadro” ou seja, “em perfeito estado de conservação, ressalvadas as deteriorações inerentes a um uso prudente (…)”, e ainda qual o respectivo valor. 59.Com efeito, é o locador que diligenciará pela peritagem do veículo (através de empresa por si designada e, naturalmente, da sua confiança) a fim de aferir as reparações que entende necessárias sem que, em lado algum do contrato, se preveja que o locatário possa ter intervenção na peritagem ou contestar os seus resultados. 60.Tal cláusula afigura-se, assim, proibida por contender com o disposto no artigo 18.º, al. e) do RCCG, já que, na prática, confere à Ré predisponente a faculdade exclusiva da sua interpretação e aplicação. 61.E é também proibida por contrária à boa-fé, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do RGCC, já que, no quadro negocial em que se insere, traduz um evidente desequilíbrio contratual favorável à predisponente. 62.Pelo que, ao não entender assim, violou o Tribunal recorrido as sobreditas disposições legais. Inconformadas também recorreram as rés, concluindo: 1.Vem, o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que declarou nulas as seguintes cláusulas: (i) 5.ª, n.º 1; 8.ª, n.º 1; 9.ª, n.º 1; 10.ª, n.º 4 do Contrato “Select”; (ii) 8.ª, n.º 4 do Contrato de “Renting”; (iii) 5.ª, n.º 1; 10.ª, n.º 4 do Contrato de “ALD”; (iv) 4.ª, n.ºs 2 e 3; 6.ª, n.º 1 do Contrato de “Locação Financeira”; (v) 3.ª, n.º 1 do Contrato de “Crédito a Consumidor” e, (vi) 3.ª, n.º 5 do Contrato de “Crédito”. 2.Por outro lado, foram incorretamente julgados determinados pontos da matéria de facto, o que motiva a impugnação da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º e 662.º do CPC. 3.Impunha-se, assim, ao digníssimo Tribunal a quo considerar como provado que a vontade real dos contraentes do Contrato Select é a aquisição dos veículos do mesmo objeto, sendo o mesmo, materialmente, um contrato financeiro. 4.O Tribunal a quo considerou como não provado, sob o artigo 27.º dos factos não provados, que: “Os contratos “Select” correspondem, no seu fim, a um financiamento à aquisição de uma viatura automóvel – e esta é a vontade real dos contraentes”. 5.Em sede de fundamentação à decisão da matéria de facto, sustentou o Tribunal a quo que não foi inquirido nenhum contraente real e que “ (…) sabe-se apenas que foi declarado que parte dos clientes (talvez 75%, como supra mencionado) acabar por adquirir os veículos – o que não é suficiente para considerar que todos os clientes, ou a maior parte, tinha como “intenção real original” ao celebrar o contrato, vir adquirir o veículo”, considerando, assim, insuficiente a prova produzida para considerar como provado tal facto. 6.As Recorrentes discordam da decisão proferida atenta a respetiva fundamentação, porquanto a mesma viola o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil. 7.De acordo com o mencionado princípio, na análise da prova o julgador deve apoiar-se em critérios racionais e objetivos capazes de conduzir a uma certeza razoável, de mera probabilidade, acerca dos factos em análise, não se pretendendo que seja alcançada uma certeza absoluta. 8.Da prova produzida, em particular do depoimento das testemunhas Catarina L... e José G..., resulta inequívoco que o fim visado nos três tipos de Contratos - Contrato de Aluguer Financeiro, Contrato de Locação Financeira e Contrato Select – é o financiamento à aquisição do bem, sendo em todos eles, naturalmente, eventual tal aquisição, porquanto estamos perante uma opção de compra do bem por parte do respetivo locatário e não perante uma obrigação de compra de tal bem. 9.Resultou ainda de forma inequívoca que não obstante o tratamento contabilístico exclusivamente operacional do Contrato Select, de um ponto de vista material, o contrato assume uma matriz financeira, consubstanciando o mesmo um meio de financiamento à aquisição dos veículos, sendo que as características de tal produto (Select), tais como a duração, o valor futuro mais elevado e o valor das prestações, não afastam o mesmo do fim visado – a aquisição -, conferindo ao locatário um leque de opções, à sua escolha, para alcançar esse mesmo fim. 10.Conclusão sustentada no facto de 75% dos clientes do contrato Select adquirirem o veículo, seja por via do pagamento direto do valor de aquisição, seja por via do refinanciamento desse mesmo valor. 11.Perante tal facto – de que 75% dos clientes do produto de ALD Select não procede à entrega do mesmo no fim do contrato, adquirindo o respetivo veículo, que nos parece inequívoco e isento de dúvidas para o Tribunal a quo em face da prova produzida, e atentos os critérios de razoabilidade a que recorre o Direito, entendem as Recorrentes que o mesmo (facto) conduz a que, no seu conteúdo e de forma consistente, se afigure aceitável à consciência de um cidadão medianamente informado e esclarecido, que a realidade por tal facto indiciada possa ser como efetivamente assumida. 12.Nesta sequência, deveria o Tribunal a quo ter assumido a realidade indiciada por tal facto e, nessa medida, considerar como provado que “Os contratos “Select” correspondem, no seu fim, a um financiamento à aquisição de uma viatura automóvel – e esta é a vontade real dos contraentes”. 13.Resulta, assim, evidente o erro de julgamento de que padece a decisão proferida, impondo-se, como tal, a sua alteração correção por este venerando Tribunal, nos termos conjugados dos artigos 640.º e 662.º do CPC, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC. 14.Atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, em concreto, o depoimento de Catarina L..., prestado na 1.ª sessão de julgamento, ocorrida em 28.11.2014, documentado em ata com a referência 85376472, e constante da respetiva gravação da prova de minutos 12:40 a 18:41, minutos 01:42:32 a 01:46:56, e de José G..., prestado na 2.ª sessão de julgamento, ocorrida em 02.12.2014, documentado em ata com a referência 85458770, e constante da respetiva gravação da prova de minutos 01:09 a 12:36, minutos 36:02 a 37:04, minutos 38:37 a 42:09, e atento o teor dos docs. n.ºs 4 e 11 juntos à petição inicial, impunha-se ao Tribunal a quo considerar também como provado que “Os contratos “Select” correspondem, no seu fim, a um financiamento à aquisição de uma viatura automóvel – e esta é a vontade real dos contraentes” ou, subsidiariamente, que “Os contratos “Select” correspondem, no seu fim, a um financiamento à aquisição de uma viatura automóvel – e esta é a vontade real de 75% dos contraentes”, 15.Pelo que se requer a alteração da matéria de facto em conformidade, nos termos dos artigos 607.º, n.º 5, 640.º e 662.º do CPC. 16.Na sentença proferida, e procedendo à aplicação “pura e dura” do regime da locação previsto no Código Civil, considerou o Tribunal a quo que o regime previsto nas cláusulas 8.ª, n.º 1 e 9.ª, n.º 1 do Contrato “Select”, “ao impor a responsabilização do locatário independentemente de culpa sua (verdadeira “responsabilidade objectiva”), é proibido por contrário à Lei”. 17.Como resulta claramente da análise do contrato Select, tendo igualmente resultado provado nos autos, não estamos perante um mero contrato de locação, pelo que, ao mesmo, não se poderão aplicar, sem mais, as regras gerais previstas para a Locação Civil. 18.Atente-se o artigo 7.º dos factos dados como provados na sentença: “Os veículos e fornecedores são escolhidos pelos (futuros) locatários, sem qualquer intervenção da locadora – que se limita a adquirir o veículo”. 19.Como resulta expressamente do clausulado do contrato, designadamente do disposto no n.º 2 do Artigo 1.º das respetivas Condições Gerais, o bem objeto do mesmo, assim como o respetivo fornecedor, são exclusivamente escolhidos pelo locatário, sem qualquer intervenção do locador, o qual se limita a adquirir o veículo para efeitos de aluguer nos termos constantes do contrato. O locador não tem qualquer contacto com o bem, o qual é entregue ao locatário junto das instalações do fornecedor por si escolhido (cfr. Artigo 3.º das Condições Gerais do Contrato). 20.Ao locatário assiste o direito de, querendo, adquirir o veículo no termo do contrato, por um valor pré-estabelecido e acordado pelas partes, encontrando-se o locador numa posição de sujeição quanto ao exercício de tal direito pelo locatário (cfr. Artigo 13.º, n.º 1, das Condições Gerais do Contrato). 21.Os contratos em causa correspondem, no seu fim, a um financiamento à aquisição de uma viatura automóvel, sendo esta a vontade real dos contraentes, o que tem correspondência com a letra do contrato. Tais elementos terão necessariamente que ser tidos em conta na determinação do regime aplicável a tais contratos. 22.Como tem sido entendimento da nossa Doutrina, assim como nos nossos Tribunais superiores, a natureza e os efeitos práticos deste tipo de contratos estão fora do regime da Locação Civil previsto no Código Civil; 23.O contrato de “ALD”, concebido como um contrato misto indireto ou como uma pluralidade de contratos interligados numa relação de coligação funcional, não se mostra naturalmente assimilável ao contrato de locação em geral. Tal como na locação financeira, também nestes contratos o locador se obriga a adquirir o bem a um terceiro, sob a indicação do locatário, a fim de lhe proporcionar o respetivo gozo; as prestações devidas não são o correspetivo do valor de uso do bem locado, mas sim parcelas de execução da obrigação de reembolso dos fundos adiantados pelo locador na sua aquisição, tendo o locatário a opção de aquisição do bem no final do período acordado para o aluguer, a qual consta expressamente do clausulado do contrato. Esta realidade nada tem de comum com o regime geral da Locação previsto no Código Civil. 24.Atenta a similitude de contratos, aos contratos de ALD com opção de compra será aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, o qual estabelece no seu artigo 15.º que “Salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário”. 25.Mesmo que assim não se entenda, o que não se admite atenta a similitude dos contratos em apreço, sempre se concluirá que nestes contratos, atenta a estrutura jurídica dos mesmos, os riscos correm por conta do locatário (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal e Justiça de 01.02.2011; Processo: 884/09.7YXLSB.L1.S1./ 1º. Seção; Relator: Hélder Roque, disponível in www.dgsi.pt). 26.Seja por via da aplicação do regime da locação financeira, seja por subsunção ao contrato de mandato sem representação, o risco neste tipo de contratos corre pelo locatário, porquanto o locador apenas adquire os bens que lhe são especificamente solicitados pelo locatário, ao qual caberá suportar os riscos inerentes à qualidade de proprietário do bem de que exclusivamente usufrui, porquanto o locador age por conta e risco do locatário. 27.Por maioria de razão, e no que respeita ao disposto no Artigo 9.º das Condições Gerais do Contrato em apreço – responsabilidade civil - são igualmente aplicáveis as considerações tecidas a respeito do risco, correndo este por conta do locatário. 28.Ainda que assim não se entenda, e atento o regime previsto no nosso Ordenamento Jurídico quanto à responsabilidade objetiva, não se poderá atribuir ao locador a responsabilidade por prejuízos causados pelo bem, não sendo detentora, não tendo o locador qualquer domínio de facto sobre o mesmo. 29.Ao declarar nulas as cláusulas 8.ª, n.º 1 e 9.ª, n.º 1 do Contrato Select, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 21.º, alínea f) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 30.Considerou o digníssimo Tribunal a quo que as cláusulas 10.ª, n.º 4 do Contrato “Select” e do Contrato de “ALD” são é nulas, à luz do disposto no artigo 21.º, alínea f) do RCCG, o qual estabelece que, são em absoluto proibidas, as regras gerais que alterem as regras respeitantes à distribuição do risco, porquanto considerou aplicável o regime da locação civil e, nessa medida, que o risco nestes contratos tem de correr pelo locador. 31.Reitera-se, contudo, tudo quanto ficou dito quanto ao risco nos contratos Select, em que o risco corre por conta do respetivo locatário. 32.À luz do disposto na mencionada disposição contratual, as Recorrentes pretendem, tão somente, imputar o valor da indemnização aos valores previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 10.º, n.º 4, sendo que, caso a indemnização se venha a revelar superior ao montante global devido, o remanescente será devolvido aos respetivos locatários. 33.Salienta-se que o “valor atualizado dos alugueres vincendos” corresponde ao valor do capital ainda em dívida, expurgado de juros. 34.Não reclamando as Recorrente a totalidade das prestações que, em condições normais, receberiam caso o contrato se mantivesse em vigor até ao final do prazo acordado. 35.Não se pode confundir a questão do risco, com o direito à entrega da indemnização liquidada pela seguradora. Trata-se de duas realidades distintas, que não colidem entre si. 36.Questão diversa ao risco é a dos valores a que o locador (que adquiriu o veículo, liquidando integralmente o respetivo preço de aquisição) tem direito em caso de perda do veículo objeto do contrato, fazendo todo o sentido este seja beneficiário do seguro de danos próprios do veículo e, bem assim, tenha direito a receber da seguradora a respetiva indemnização, para imputação aos valores devidos. 37.Importa ter presente que o prejuízo da locadora decorrente da caducidade do contrato por perda do bem é muito superior ao prejuízo do locatário, o qual, até à verificação do evento que dita a caducidade do contrato (perda do bem), dispôs do gozo do bem contra o pagamento de uma renda, tendo a locadora, contudo, efetuado o pagamento total do veículo logo no início do contrato. 38.Ao declarar nulas as cláusulas 10.ª, n.º 4 do Contrato “Select” e do Contrato “ALD”, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 21.º, alínea f) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 39.No que respeita às cláusulas 5.ª, n.º 1 do Contrato “Select”; 8.ª, n.º 4 do Contrato “Renting”; 5.ª, n.º 1 do Contrato de “ALD”; 6.ª, n.º 1 do Contrato de “Locação Financeira”; 3.ª, n.º 1 do Contrato de “Crédito a Consumidor”; 3.ª, n.º 5 do Contrato de Crédito” e não obstante concordarem as Recorrentes que as cláusulas em apreço, ao abrangerem “despesas judiciais” violam a regra do artigo 527.º do CPC, não podem as Recorrentes concordar com a nulidade total das referidas cláusulas. 40.Com efeito, e não obstante ter considerado que em virtude de não terem sido alegados ou demonstrados os cálculos em que se fundamentou a fixação de tal percentagem, o Tribunal não estava em condições de determinar se é “desproporcionada” ao dano a ressarcir, considerando a mesma facilmente determinada, por ser fixa, veio o Tribunal a declarar a nulidade total das referidas cláusulas. A fundamentação da sentença no que às cláusulas em apreço diz respeito aponta, não no sentido da nulidade total das mesmas, mas tão-só do segmento que abrange as despesas judiciais, por violação do artigo 527.º do CPC. 41.Impunha-se assim, apenas, a procedência parcial do pedido de declaração de nulidade da cláusula em apreço, devendo a mesma ser declarada parcialmente nula no que ao segmento de inclusão das respetivas despesas judiciais diz respeito. 42.Ao declarar integralmente nulas as cláusulas 5.ª, n.º 1 do Contrato “Select”; 8.ª, n.º 4 do Contrato “Renting”; 5.ª, n.º 1 do Contrato de “ALD”; 6.ª, n.º 1 do Contrato de “Locação Financeira”; 3.ª, n.º 1 do Contrato de “Crédito a Consumidor”; 3.ª, n.º 5 do Contrato de Crédito”, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 19.º, alíneas c) e d) do Decreto-Lei n.º446/85, de 25 de Outubro e 342.º do CC. 43.No que respeita à cláusula 4.ª, n.ºs 2 e 3 das Condições Gerais do Contrato de “Locação Financeira”, igualmente declarada nula, não tomou o digníssimo Tribunal a quo em conta a especial natureza do contrato em causa e o regime jurídico ao mesmo aplicável, previsto no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho. 44.Com efeito, e não obstante não existir entre o locatário e o fornecedor um vínculo contratual é certo que a aquisição do bem pelo locador ao fornecedor decorre da indicação do locatário nesse sentido, sendo os contratos de locação financeira precisamente caraterizados pela relação tripartida que lhes está subjacente. 45.Sendo que, e no que aos vícios do veículo diz respeito, importa atender ao disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 149/95, o qual estabelece que: “O locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034º do Código Civil”. 46.O artigo 13.º do mesmo diploma, o qual estabelece que “O locatário pode exercer contra o vendedor (…), [não obstante a inexistência de qualquer vinculo contratual] quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda”. 47.A 2.ª Recorrente admite a sua responsabilidade nos casos de incumprimento, com dolo ou culpa grave, da obrigação prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 149/95. Não pode, contudo, a locadora aceitar vir a ter responsabilidade por todo e qualquer incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso por parte do fornecedor, quando todos os aspetos referentes ao bem foram diretamente acordados entre locatário e fornecedor, fornecedor este exclusivamente escolhido pelo locatário. 48.As próprias alíneas c) e d) do artigo 18.º do RCCG invocadas pelo Tribunal na fundamentação da sua decisão apontam nesse sentido. 49.Sendo que que a Cláusula em apreço não exclui ou limita a possibilidade de os consumidores/aderentes poderem demandar judicialmente a locadora financeira por quaisquer situações litigiosas que possam emergir do contrato que não relacionadas “exclusivamente com o pagamento do preço”. 50.Valendo, no que à cláusula 4.ª, n.º 3 do Contrato diz respeito, mutatis mutandis, a mesma fundamentação. 51.Ao declarar nula cláusula 4.ª, n.ºs 2 e 3 das Condições Gerais do Contrato de “Locação Financeira”, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho. Responderam as rés ao recurso do Ministério Público e ampliaram o objecto do recurso, concluindo: 1.Vem o MP alegar que assumindo a ação inibitória “uma feição de declaração negativa”, incumbe ao réu, no caso às RR., ora Recorridas, o ónus probatório dos factos constitutivos do direito que se arroga. 2.As ações de simples apreciação fundam-se no facto de existir uma situação jurídica incerta, duvidosa, no âmbito da qual o Autor, perante uma situação de incerteza, pretende apenas obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto. Nestes casos, de acordo com o disposto no artigo 343.º, n.º 1 do Código Civil, compete ao Réu o ónus da prova dos factos constitutivos da existência do direito cuja inexistência o Autor pretende ver declarada, ocorrendo a inversão do ónus da prova. 3.Tal princípio não subjaz, contudo, às ações inibitórias, porquanto nestas não está em causa a mera declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, antes visando evitar a realização de uma determinada prestação, considerada ilícita pela ordem jurídica. Com efeito, a sua procedência não visa apenas o reconhecimento da existência de uma cláusula abusiva ou excessiva, porquanto tal declaração não permite o efeito pretendido, que consiste precisamente na proibição de utilização dessas cláusulas, pelo que, para alcançar esse fim, objetivo último da ação inibitória, tem de existir um comando do Tribunal a ordenar a não utilização das cláusulas ilícitas, o qual só será juridicamente atendível caso exista uma condenação nesse sentido. 4.Acresce que a ação inibitória é configurada no próprio regime das Cláusulas Contratuais Gerais como uma ação destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais (cfr. artigo 26.º do RCCG), pelo que se conclui pela natureza condenatória. 5.O próprio pedido inerente a uma ação inibitória visa, necessariamente, a condenação do Réu em prestação de facto negativo – “a não utilização ou a não recomendação de cláusulas contratuais gerais proibidas” -, e não apenas num pedido de reconhecimento da ilicitude de determinadas cláusulas contratuais. 6.No nosso ordenamento jurídico, a regra geral relativa à repartição do ónus da prova prevista no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil estabelece que: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e, perante tal regra, é forçoso concluir que na ação condenatória “não é a parte que nega os factos invocados pela contraparte que fica incumbida com a prova de que esses factos não são verdadeiros, pelo que a falta ou insuficiência dessa prova não pode acarretar para ela quaisquer desvantagens ou riscos de não ver satisfeita a sua pretensão”. 7.O próprio legislador teve o cuidado de, no artigo 1.º, n.º 3 do RCCG, inverter o ónus da prova, prevendo expressamente que o ónus da prova quanto ao facto de que uma cláusula resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre a parte que pretenda prevalecer-se do seu conteúdo (predisponente), não o tendo feito a propósito da ação inibitória prevista no mesmo regime. 8.Assim, tendo o MP alegado a desproporcionalidade das cláusulas em apreço, caber-lhe-ia, na qualidade de parte que invoca o direito, carrear para os autos os elementos probatórios que comprovam a alegação efetuada, o que não se verificou. 9.Atendendo à necessária qualificação da ação interposta pelo MP contra as Recorridas como uma ação de condenação a uma prestação de facto negativo, e, bem assim, a inexistência de qualquer interversão do ónus da prova na situação em apreço, conclui-se que o ónus da prova relativamente aos factos invocados, mormente à desproporcionalidade das cláusulas ora em crise, impende única e exclusivamente sobre o Recorrente, motivo pelo qual deverão improceder os argumentos por este invocados em sentido contrário. 10.No que respeita à alegada nulidade da Cláusula 2.ª, n.º 5 do Select, da Cláusula 5.ª, n.º 6 do Renting e da Cláusula 2.ª, n.º 5 do ALD, as cláusulas em apreço preveem as condições de revogação do contrato, por acordo entre as partes, e não as consequências do incumprimento do Contrato. 11.As mencionadas cláusulas não fixam qualquer indemnização a pagar pelo devedor em virtude do não cumprimento das obrigações, estabelecendo as condições em que o locador está disposto a pôr termo ao contrato celebrado com o locatário em momento anterior ao termo do respetivo prazo de vigência. 12.A referida cláusula nem carecia de se encontrar estipulada, caso em que, perante uma proposta de revogação do contrato pelo locatário, poderia a locadora exigir o que bem entendesse e, no limite, não aceitar o pedido de revogação, tudo ao abrigo do princípio da pontualidade ínsito no referido artigo 406.º do Código Civil, pelo que não poderá a referida cláusula ser declarada nula à luz do artigo 19.º, alínea c) do RCCG, porquanto a mesma não consubstancia uma cláusula penal. 13.Ainda que se admitisse que a cláusula em apreço consubstancia uma cláusula penal, certo é que não só não tomou o MP em conta, como se impunha à luz do artigo 19.º do RCCG, o quadro negocial padronizado, como não logrou o mesmo demostrar a alegada desproporcionalidade da cláusula em apreço. 14.Considera o MP, sem qualquer sustentação ou fundamentação, que em tipos contratuais como o presente ou em outros economicamente similares, a cláusula não deverá ser, à semelhança da locação financeira, superior a 20% dos alugueres vincendos. 15.Sucede que as percentagens em causa [20% e 50%] são aplicadas sobre diversos coeficientes. Como resulta do teor da cláusula 17.ª, n.º 4, c) do contrato de locação financeira, a percentagem de 20% é calculada sobre a soma das rendas vincendas e do valor residual, ao passo que a percentagem de 50% é calculada sobre o valor dos alugueres vincendos, excluindo o respetivo valor final. 16.Impunha-se ao MP demonstrar que tal cláusula é desproporcionada aos danos a ressarcir dentro do quadro negocial padronizado. 17.Como vem sendo entendimento maioritário da nossa Doutrina e Jurisprudência, a desproporção a que se refere a alínea c), do artigo 19.º do RCCG, tem de ser sensível. Assim, é necessário determinar se, dentro do quadro negocial padronizado em que o contrato se integra, as cláusulas penais no mesmo estabelecidas conduzem necessariamente a uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar, violando não só o disposto na alínea c) do artigo 19.º do RCCG, como o princípio da boa-fé consagrado no artigo 15.º do mesmo Diploma. 18.Contudo, o MP não logrou provar essa desproporcionalidade. 19.No que respeita à Cláusula 15.ª, n.º 2 do Select, Cláusula 15.ª, n.º 2 do ALD, Cláusula 15.ª, n.º 2 da Locação Financeira, Cláusula 17.ª, n.º 2 do Renting, Cláusula 11.ª, n.º 2 do Crédito a Consumidor e Cláusula 10.ª, n.º 2º do Crédito, considerou igualmente o Tribunal a quo que “Não tendo sido alegados ou demonstrados os cálculos em que se fundamentou a fixação antecipada da indemnização moratória (…), o Tribunal não está em condições de determinar se é “desproporcionada” ao dano a ressarcir; não sendo proibida por aplicação da regra do artigo 19º/c), a cláusula sempre poderá ser reduzida nos termos do artigo 812º do Código Civil – se se vier a revelar “manifestamente excessiva””. Decisão que, atentas as conclusões supra, aplicáveis, mutatis mutandis, deverá ser mantida. 20.Quanto à Cláusula 15.ª, n.º 5 do Select; Cláusula 15.ª, n.º 5 do ALD e Cláusula 17.ª, n.º 3 do Renting, sustenta o MP que neste tipo de contratos, e contrariamente à locação em geral (artigo 1045.º, n.º 2 do Código Civil), o quantitativo da prestação mensal a cargo do locatário não corresponderá à mera retribuição do valor do uso da coisa locada, abrangendo também o risco de desvalorização do bem e os encargos financeiros, o que não resultou provado, tendo sido contrariado pela prova produzida pelas Recorridas em audiência de julgamento. 21.Ainda que assim fosse, tal pressuporia, necessariamente, o pagamento das prestações. 22.É absolutamente incoerente a(s) tese(s) do MP, o qual, para determinados efeitos sujeita os contratos em análise ao regime geral da locação civil previsto no Código Civil, não sujeitando, contudo, para outros. De facto, para o que convém ao MP os contratos celebrados pela 1.ª Recorrida apresentam uma natureza locatícia e meramente operacional, porém, para outros efeitos, designadamente para efeitos da análise das mencionadas cláusulas, tais contratos apresentam uma vertente financeira, considerando não aplicáveis as disposições previstas para a locação civil, designadamente o disposto no artigo 1045.º, n.º 2 do Código Civil. 23.Reitera-se que, no que respeita à alegada desproporcionalidade das cláusulas em causa, a total ausência de fundamentação e prova por parte do MP. 24.Acresce que, as cláusulas penais têm não só uma função indemnizatória, mas também uma função compulsória e dissuasora. 25.Ora, é indiscutível que em caso de não entrega do veículo, o locatário será sempre responsável pelo pagamento da prestação em singelo, por conta da utilização do bem. A indemnização propriamente dita, corresponde assim, e só, ao valor corresponde ao “dobro” da prestação, tratando-se efetivamente de uma cláusula penal pela não entrega atempada do veículo, a qual visa não só salvaguardar a posição da locadora em virtude de um eventual incumprimento do contrato por parte do locatário, mas também, e como fim último, dissuadir o locatário desse mesmo incumprimento. 26.Sendo que, está na disponibilidade única do locatário o acréscimo de gravidade da indemnização decorrente da sua conduta omissiva. A indemnização, a ser devida, apenas à conduta do locatário se deve. 27.No que respeita à alegada nulidade da Cláusula 17.ª, n.º 3 do Select, Cláusula 17.ª, n.º 3 do ALD, Cláusula 18,ª, n.º 1 da Locação Financeira, Cláusula 20.ª, n.º 2 do Renting, Cláusula 12,ª, n.º 4 do Crédito a Consumidor e Cláusula 12.ª, n.º 4 do Crédito, é de salientar que a nossa Lei não limita a execução de garantias a dívidas principais “não diminutas” ou dívidas de outra natureza, como sejam as acessórias. Ao ser prestada uma garantia ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato, é evidente que a mesma poderá ser acionada em caso de incumprimento de qualquer das obrigações cuja garantia pretende, precisamente, garantir, sob pena de se esvaziar de conteúdo a razão de ser das garantias e a desvirtuar o regime geral das garantias previsto no nosso ordenamento jurídico. 28.A interpretação levada a cabo pelo MP desvirtua as próprias características deste tipo de garantias, quais sejam a autonomia, abstração e literalidade. Os direitos do credor decorrem do próprio título de crédito, não carecendo o mesmo de alegar os factos constitutivos dos seus alegados direitos, incumbindo sim ao devedor, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. 29.No que respeita à Cláusula 11.ª, n.º 4, alínea a) da Locação Financeira, como resultou da prova produzida, não pretende Recorrida exigir o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respetivos juros, do valor atualizado dos alugueres vincendos e do valor futuro previsto nas Condições Particulares, acrescido do valor da indemnização a ser liquidada pela seguradora. Ao estabelecer a obrigação de o locatário entregar ao locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja diretamente liquidada, pretende a Recorrida, tão-somente, imputar o valor da mesma aos valores previstos na primeira parte da alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º, sendo que, caso a indemnização se venha a revelar superior ao montante global devido, o remanescente será devolvido ao respetivo locatário (tal como ficou provado no artigo 9.º dos factos provados). 30.Por outro lado, confunde o MP duas realidades distintas, quais sejam o risco decorrente do gozo do bem, com a indemnização devida em caso de perda do mesmo. Dúvidas não existem de que cabe ao locatário suportar os riscos inerentes à qualidade de proprietário do bem de que usufrui o gozo. Questão diversa é a dos valores a que o locador (que adquiriu o veículo, liquidando integralmente o respetivo preço de aquisição) tem direito em caso de perda do veículo objeto do contrato, fazendo todo o sentido que o locador seja beneficiário do seguro de danos próprios do veículo, tendo o mesmo, enquanto tal, o direito a receber da seguradora a respetiva indemnização. 31.Importa ter presente que o prejuízo da locadora decorrente da caducidade do contrato por perda do bem é muito superior ao prejuízo do locatário, o qual, até à verificação do evento que dita a caducidade do contrato (perda do bem), dispôs do gozo do bem contra o pagamento de uma renda. Com efeito, a locadora efetuou o pagamento total do veículo no início do contrato, sendo que tal investimento apenas será recuperado com o pagamento total das prestações devidas no âmbito do contrato, a que acresce a recuperação do bem no termo do mesmo ou o pagamento do respetivo valor residual, em caso de opção pela aquisição do veículo. 32.No que respeita à Cláusula 16.ª, n.º 4, alínea c) do Select, Cláusula 16.ª, n.º 4, alínea c) do ALD e Cláusula 18.ª, n.º 4, alínea c) do Renting, dão-se por reproduzidas as conclusões tecidas a respeito do ónus da prova nas ações inibitórias, assim como a respeito dos requisitos de que depende a nulidade de determinada cláusula à luz do artigo 19.º, alínea c) do RCCG. 33.O MP limitou-se a alegar que as cláusulas em causa são desproporcionadas face aos danos previsivelmente a ressarcir, danos que não cuidou de indagar. 34.Tem sido entendimento da nossa Doutrina e Jurisprudência, atenta a especial natureza dos contratos em questão, o capital desembolsado pelo locador no início do contrato, os riscos inerentes à celebração deste tipo de contratos e, bem assim, o facto de estarmos perante bens de rápida e acentuada desvalorização e depreciação, a indemnização constante dos contratos não se mostra, em abstrato e como é por demais evidente, excessiva. 35.A validade da cláusula que prevê, em caso de incumprimento do contrato, o pagamento do valor correspondente a 50% dos alugueres vencidos tem sido amplamente reconhecida pela nossa Jurisprudência, por ser considerada, em abstrato, proporcional, isto sem prejuízo de a mesma poder, em face das circunstâncias concretas a ser considerada excessiva e, nessa medida, reduzida, à luz do disposto no artigo 812.º do Código Civil, como bem faz notar o Tribunal a quo. 36.Por último, e no que respeita à alegada falta de conexão objetiva entre os danos previsivelmente a ressarcir e o valor da indemnização, e reiterando o mencionado supra, refira-se que o artigo 19.º, alínea c) do RCCG não exige a referida conexão, mas tão só que a cláusula se mostre manifestamente desproporcionada aos danos a ressarcir, desproporção essa que o MP não logrou demonstrar. 37.No que respeita à Cláusula 16.ª, n.º 9 do Renting, importa atender que tal cláusula encontra-se inserta num contrato de cariz locatício, sem opção de compra do bem pelo locatário. 38.É legítimo que à locadora assista o direito a exigir do locatário o montante das despesas que se mostrem efetiva e tecnicamente necessárias (e não as que o locador classifique como tal), a colocar o bem nas condições previstas na cláusula em apreço. Tais danos são apurados por uma empresa designada pelo locador, que como único e exclusivo proprietário do bem, pretende ver o mesmo inspecionado por uma empresa da sua confiança, “especializada em avaliação de danos” como resulta do disposto no n.º 2 da cláusula em apreço. Não há qualquer fundamento à declaração de nulidade da cláusula em apreço. Conclusões quanto à ampliação do recurso: 1.A ampliação do âmbito do recurso interposto pelo MP impõe-se na eventualidade de serem acolhidos os seus argumentos, designadamente que as Recorridas demonstraram que as indemnizações contratualmente estabelecidas não são desproporcionadas aos danos a ressarcir, tendo em conta os respetivos quadros negociais padronizados. 2.No que respeita à alegada desproporcionalidade da indemnização prevista na Cláusula 2.ª, n.º 5 do Select, Cláusula 5.ª, n.º 6 do Renting e Cláusula 2.ª, n.º 5 do ALD, importa atender ao depoimento da testemunha Catarina L..., prestado na 1.ª sessão de julgamento, ocorrida em 28.11.2014, e documentado em ata com a referência 85376472, constante de minutos 39: 24 a 52:46, e depoimento da testemunha José G..., prestado na 2ª sessão de julgamento, ocorrida em 02.12.2014, documentado em ata com a referência 85458770, e constante da respetiva gravação da prova de minutos 12:35 a 17:40, dos quais resultou que, não obstante a indemnização nas mesmas previstas, as Recorridas sofrem prejuízos, perdendo efetivamente dinheiro face ao valor investido com a aquisição dos veículos objeto dos contratos e encargos suportados. 3.Importa atender não só aos custos de aquisição da viatura e custos do próprio financiamento das Recorridas para efeitos de aquisição de tais veículos, como à desvalorização da viatura e todos os custos inerentes ao facto de o contrato não ser cumprido até ao fim. 4.Com base em números objetivos apresentados pelas testemunhas, não restam dúvidas de que as indemnizações previstas não se afiguram desproporcionadas aos danos a ressarcir, dado que, mesmo recebendo a viatura e a indemnização prevista, o valor investido pelas Recorridas no âmbito do contrato não fica saldado. 5.Em face dos testemunhos prestados em audiência de julgamento, e dos concretos dados apresentados pelas testemunhas, dúvidas não restam de que num cenário de termo do contrato por entrega antecipada do bem, as indemnizações estabelecidas na Cláusula 2.ª, n.º 5 do Select, Cláusula 5.ª, n.º 6 do Renting e Cláusula 2.ª, n.º 5 do ALD, não se afiguram desproporcionais aos danos a ressarcir. 6.Pelo que, ainda que se considere que estamos perante verdadeiras cláusulas penais, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, as referidas cláusulas não deverão ser declaradas nulas à luz do artigo 19.º, alínea c) do RCCG. 7.No que toca à alegada desproporcionalidade da indemnização prevista na Cláusula 15.ª, n.º 5 do Select, Cláusula 15.ª, n.º 5 do ALD e Cláusula 17.ª, n.º 3 do Renting, não poderá deixar de ser tido em consideração na análise desta temática os custos que o incumprimento do contrato acarreta para as Recorridas, sendo que o locatário se encontra na posse do veículo sem qualquer título legítimo, impedindo, deste modo, a sua venda por parte das Recorridas, únicas e legitimas proprietárias do veículo. 8.Por outro lado, importa ter em consideração o efeito dissuasor inerente à estipulação das cláusulas penais, ao tempo médio de recuperação dos veículos objeto destes contratos e ainda ao tempo médio até que demora a venda de tais veículos. A este propósito, ficou demonstrado que, entre a cessação do contrato e a entrega da viatura, medeiam, em regra, dois a três meses, sendo de seis meses o tempo médio entre a cessação do contrato e a venda do veículo. 9.Subjacente à aplicação destas cláusulas está sempre uma situação de incumprimento por parte dos locatários, sendo certo que está na inteira disponibilidade destes precederem à devolução imediata dos veículos objeto de tais contratos. 10.Assim, não restam dúvidas quanto à não verificação dos requisitos de que depende a nulidade das cláusulas em apreço. 11.No que respeita à alegada desproporcionalidade da indemnização prevista na cláusula 16.ª, n.º 4, alínea c) do Select, cláusula 16.ª, n.º 4, alínea c) do ALD e cláusula 18.ª, n.º 4, alínea c) do Renting, resultou inequívoco dos depoimentos prestados que, em média, as Recorridas, ainda que contabilizadas as indemnizações nas previstas em tais cláusulas, têm perdas. 12.Com efeito, considerando o capital investido, menos o valor de venda da viatura, mais as indemnizações, o saldo final é, em média, negativo. No Select e no Renting tais valores serão, por maioria de razão, superiores, uma vez que sendo o valor residual maior, menor será o valor do capital vincendo. Sendo que, o valor residual/valor final não é contabilizado no computo da indemnização de 50% que incide apenas sobre as prestações vincendas. 13.As rendas/alugueres inerentes a qualquer um dos tipos de contratos, decompõem-se em juros e amortização de capital, não sendo contabilizada nesta equação a alegada desvalorização do veículo. Contrariamente ao alegado pelo MP, o chamado “risco de desvalorização do bem” não é um dos elementos que compõe as rendas/alugueres, sendo as mesmas compostas exclusivamente por capital (amortização do capital correspondente ao valor de aquisição do bem) e juros, sendo que, naturalmente, a amortização será tanto maior, quanto menor for o valor da última prestação, o que é substancialmente diverso da questão da desvalorização do bem. 14.Assim, qualquer uma das cláusulas penais em apreço não se afigura, no quadro negocial padronizado em que se inserem, desproporcionadas aos danos a ressarcir. 15.Não obstante, tal como salientou o Tribunal a quo, as referidas cláusulas poderão sempre vir a ser reduzidas, à luz do artigo 812.º do Código Civil, quando manifestamente excessivas. 16.Deste modo, conclui-se pela inexistência de fundamento para declarar nulas as referidas cláusulas. 17.Por outro lado, a procederem os argumentos apresentados pelo MP no que respeita ao ónus da prova, impõe-se a modificação da respetiva decisão da matéria de facto, pois que, como resultou da prova produzida, dúvidas não restam de que as cláusulas penais fixadas nos contratos não se mostram manifestamente desproporcionais aos danos a ressarcir nos quadros negociais padronizados em que se inserem. 18.Termos em que, atentos os concretos meios probatórios identificados, a saber: depoimento da testemunha Catarina L..., prestado na 1.ª sessão de julgamento, ocorrida em 28.11.2014, e documentado em ata com a referência 85376472, constante de minutos 39:24 a 52:46; 59:14 a 01:04:40; 01:04:50 a 01:06:05 a 01:17:20; 01:48:36 a 01:49:53; 01:52:06 a 01:58:54 e 02:10:58 a 02:12:44 e depoimento da testemunha José G..., prestado na 2.ª sessão de julgamento, ocorrida em 02.12.2014, documentado em ata com a referência 85458770, e constante da respetiva gravação da prova de minutos 12:35 a 14:04; 14:58 a 17:40; 17:57 a 29:44; 36:02 a 37:04 e 42:09 a 43:20, se impugna a decisão proferida, devendo a decisão sobre a matéria de facto ser alterada em conformidade por este Tribunal, considerando-se como provado que “As cláusulas penais insertas nos contratos não se afiguram manifestamente desproporcionais aos danos a ressarcir face aos quadros negociais padronizados.” 19.De igual modo, atenta a prova produzida em audiência de julgamento vão igualmente impugnados o artigo 11.º dos factos provados e artigo 25.º dos factos não provados. 20.Com efeito, do depoimento das testemunhas Catarina L... e José G..., resultou inequívoco que as vantagens emergentes da atividade exercida pelas Recorridas apenas se verifica se os locatários cumprirem as suas obrigações, não se alcançando a razão pela qual veio o Tribunal a quo a considerar tal facto como provado apenas quanto à 1.ª R.. 21.Creem inclusive as Recorridas que a referência à 1.ª R. constante do artigo 11.º dos factos provados se tenha ficado a dever a um lapso manifesto do Tribunal a quo, pois que, como resulta da transcrição da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal na mesma reportou-se expressamente a todos os contratos. 22.Termos em que, deverá este concreto ponto da matéria de facto ser alterado em conformidade por este Venerando Tribunal, nos termos do artigo 662.º do CPC, devendo, em consequência, ser considerado como provado que “As vantagens emergentes da atividade exercida por ambas as RR. só se verificam se os locatários cumprirem as suas obrigações”. 23.Ainda com base na prova produzida, não podem as Recorridas concordar com o Tribunal a quo ao considerar como não provado o artigo 25.º da respetiva matéria de facto, dado que o alegado “valor de desvalorização do veículo” não é uma das componentes das respetivas rendas/alugueres, as quais são compostas, exclusivamente, por capital e juro. 24.Resultou também inequívoco da prova produzida que, apenas após ter decorrido cerca de 80% do contrato do período do contrato é que as linhas da amortização e depreciação se cruzam, pelo que se conclui que até esse momento as Recorridas, numa situação de incumprimento, não se encontram salvaguardadas através das rendas vencidas, da desvalorização do veículo e dos encargos financeiros que suportou com a aquisição da coisa. 25.Termos em que, deverá este concreto ponto da matéria de facto ser alterado em conformidade por este Venerando Tribunal, nos termos do artigo 662.º do CPC, devendo, em consequência, ser considerado como provado que “Perante uma situação de incumprimento do contrato, a locadora não se encontra salvaguardada, através dos valores das rendas vencidas, da desvalorização do veículo e dos encargos financeiros que suportou com a aquisição da coisa”. 26.Impõe-se, assim, a manutenção da decisão do Tribunal a quo, a qual julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da Cláusula 2.ª, n.º 5 do Select, da Cláusula 5.ª, n.º 6 do Renting, da Cláusula 2.ª, n.º 5 do ALD, da Cláusula 15.ª, n.º 2 do Select, da Cláusula 15.ª, n.º 2 do ALD, da Cláusula 15.ª, n.º 2 da Locação Financeira, da Cláusula 17.ª, n.º 2 do Renting, da Cláusula 11.ª, n.º 2 do Crédito a Consumidor, da Cláusula 10.ª, n.º 2 do Crédito, da Cláusula 15.ª, n.º 5 do Select, da Cláusula 15.ª, n.º 5 do ALD, da Cláusula 17.ª, n.º 3 do Renting, da Cláusula 17.ª, n.º 3 do Select, da Cláusula 17.ª, n.º 3 do ALD, da Cláusula 18.ª, n.º 1 da Locação Financeira, da Cláusula 20.ª, n.º 2 do Renting, da Cláusula 12.ª, n.º 4 do Crédito a Consumidor, da Cláusula 12.ª, n.º 4 do Crédito, da Cláusula 11.ª, n.º 4, alínea a) da Locação Financeira, da Cláusula 16.ª, n.º 4, alínea c) do Select, da Cláusula 16.ª, n.º 4, alínea c) do ALD, da Cláusula 18.ª, n.º 4, alínea c) do Renting e da Cláusula 16.ª, n.º 9 do Renting. Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso das rés. Foram colhidos os vistos. 2-Cumpre apreciar e decidir: As conclusões de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: A)-Na apelação do Ministério Público: - Da declaração de nulidade das seguintes cláusulas: 2º/5,15º/2/5, 16º/4c) /5, e 17º/3 do ‘Select’; - 5ª/6, 16ª/9, 17º/2/3, 18ª/4c), e 20ª/2 do ‘Renting’; 2º/5, 15º/2/5, 16º/4c), e 17º/3 do ‘ALD’; 11º/4, 15º/2/5, e 18º/1 da ‘Locação Financeira’; 11º/2 e 12º/4 do ‘Crédito a Consumidor’; e 10º/2 e 12º/4 do ‘Crédito’. B)-Na ampliação do recurso das rés, a título subsidiário: - Da modificação da matéria de facto no sentido de se considerar como provado que, as cláusulas penais insertas nos contratos não se afiguram manifestamente desproporcionais aos danos a ressarcir face aos quadros negociais padronizados, bem como, a alteração do artigo 11º dos factos provados e artigo 25º dos não provados. C)-Da alteração do art. 27º da matéria de facto dada como não provada. -Da declaração de nulidade das seguintes cláusulas: 5.ª, n.º 1; 8.ª, n.º 1; 9.ª, n.º 1; 10.ª, n.º 4 do Contrato “Select”; 8.ª, n.º 4 do Contrato de “Renting”; 5.ª, n.º 1; 10.ª, n.º 4 do Contrato de “ALD”; 4.ª, n.ºs 2 e 3; 6.ª, n.º 1 do Contrato de “Locação Financeira”; 3.ª, n.º 1 do Contrato de “Crédito a Consumidor” e, 3.ª, n.º 5 do Contrato de “Crédito”. A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: 1-A 1ª R. usa o documento denominado “Contrato de Aluguer Operacional a Consumidor (Select) junto a fls. 55 a 56 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lêem as seguintes “condições gerais”: “ (…) Artigo 2º - Início de vigência e prazo do aluguer (…)4–O locatário poderá antecipar o termo do prazo de vigência do Contrato procedendo à entrega ao locador do bem objecto do mesmo, nos termos previstos no Artigo 13º. 5–No caso de cessação do Contrato nos termos previstos no número precedente, o locatário ficará obrigado, a proceder ao imediato pagamento dos alugueres eventualmente vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora, bem como de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos, podendo o locador optar, em alternativa ao pagamento da referida indemnização, pela indemnização prevista no nº 5 do Artigo 15º. Artigo 3º - Entrega do bem (…) 5–Se o bem entregue não for conforme à encomenda ou apresentar defeitos de funcionamento, o locatário deve recusá-lo prontamente e informar o locador desse facto através de carta registada com aviso de recepção, fundamentando os motivos da recusa, e, logo após, resolver o Contrato. 6–Caso resolva o Contrato nos termos do número anterior, o locatário fica obrigado a reembolsar de imediato o locador de todas as quantias despendidas ou devidas pelo Contrato, acrescidas de juros de mora à taxa contratualmente acordada, ficando o locador desobrigado de quaisquer obrigações perante o fornecedor e o locatário. (…) Artigo 5º - Encargos 1–Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário. (…) 3–O locador poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao locatário, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas. (…) Artigo 8º - Responsabilidade pelo bem 1–Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do locatário, o qual será responsável por tais factos perante o locador, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no bem. (…) Artigo 9º - Responsabilidade civil 1–Enquanto o bem se mantiver em seu poder e não for devolvido ao locador, o locatário, na sua qualidade de fruidor e de defensor da integridade do bem locado, é o único responsável pelos prejuízos causados pelo bem, qualquer que seja a sua causa. (…) Artigo 10º - Seguros (…) 4–Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, por facto não imputável ao locatário, proceder-se-á da seguinte forma: a)Em caso de perda total, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, tendo o locador o direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, do valor actualizado dos alugueres vincendos e do valor futuro previsto nas Condições Particulares, e de todas as quantias em dívida pelo locatário, devendo o locatário entregar ao locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada; b)Em caso de perda parcial, o presente Contrato manter-se-á em vigor, tendo o locador o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao locatário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem. Artigo 11º - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem: A cessão da posição de locatário no presente Contrato, bem como a cessão a terceiro da utilização ou gozo do bem, a qualquer título e quando legalmente possível, dependem de prévia autorização escrita do locador. O locador poderá ceder a sua posição no presente Contrato mediante simples comunicação ao locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos. (…) Artigo 13º - Termo do aluguer 1–No final do presente Contrato e desde que nessa data não estejam por liquidar ao locador dívidas vencidas, o locatário poderá proceder à aquisição do bem mediante o pagamento do valor futuro previsto nas Condições Particulares, acrescido das despesas e encargos conexos, ficando a transferência da propriedade sobre o bem condicionada ao efectivo pagamento daquele valor futuro. 2–Caso o locatário não pretenda exercer a opção de compra deverá comunicar tal facto ao locador através de carta registada enviada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data de vencimento do valor futuro, considerando-se, em caso de ausência de comunicação, que o locatário pretendeu exercer a opção de compra. (…). (…) Artigo 15º - Mora (…) 2–O locatário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido. 3–Verificada a situação previsto no número 1 deste Artigo, e sem prejuízo do direito à resolução do contrato nos termos do Artigo seguinte, o locador poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o locatário reconhece que a utilização de qualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias prestadas, pelo que fica obrigado a entregar ao locador uma nova livrança em branco, avalizada pelos mesmos avalistas que outorgaram o presente Contrato, no prazo de 8 dias a contar da recepção de comunicação escrita remetida pelo locador para o efeito. 4–O locatário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, nº 1,alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao locador dos alugueres devidos, juros, encargos, despesas e de quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato. 5–Caso o locatário não exerça a opção de compra do bem e não devolva o mesmo no fim do prazo da locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador ou revogação pelo locatário nos termos do Artigo 17º, caso o locatário não proceda à imediata devolução do bem, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora. Artigo 16º - Rescisão do Contrato (…) 2–Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato pelo locador o incumprimento pelo locatário de outro Contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse Contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos. (…) 4–No caso de resolução do Contrato pelo locador nos termos previstos nos números precedentes, o locatário deverá: (…) c)Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos. 5–Na resolução do Contrato nos termos previstos nos números anteriores, o locador poderá optar, em alternativa à indemnização prevista na alínea c) do nº 4, pelo pagamento imediato de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor futuro previsto nas Condições Particulares e o valor do capital amortizado pelo locatário através do pagamento dos alugueres vencidos. (…). Artigo 17º - Garantias (…) 2–Em caso de rescisão do Contrato, bem como no caso de cessação do mesmo nos termos previstos no Artigo 2º, nº 3, o valor da caução reverterá integralmente a favor do locador. 3–O locatário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o locador, em caso de incumprimento do Contrato, a preencher as livranças em branco por aquele subscritas e por estes avalizadas nesta data, bem como as livranças que venham a ser subscritas nos termos do Artigo 14º, nº 3, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e o seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas. (…). (…) Artigo 23º - Foro 1–As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses. 2–O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a recuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente restituído.”. 2-A 1ª R. usa o documento denominado “Contrato-Quadro de Aluguer Operacional (Renting) junto a fls. 57 a 59 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lêem as seguintes “cláusulas”: “(…) 5ª (celebração e prazo de contratos individuais) (…) 5–O locatário poderá antecipar o termo do prazo de vigência de cada contrato individual procedendo à entrega ao locador do bem objecto do mesmo, nos termos previstos na cláusula 15ª, não sendo neste caso aplicável o disposto no nº 5 da referida cláusula. 6-No caso de cessação do contrato individual nos termos previstos no número precedente, o locatário ficará obrigado, a proceder ao imediato pagamento dos alugueres eventualmente vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora, bem como de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos. (…) 6ª (entrega dos veículos) (…) 3–O locador não responde por quaisquer eventuais vícios do veículo objecto do contrato individual de aluguer, nem pela sua inadequação aos fins do referido contrato, devendo o locatário exercer todos os seus direitos contra o fornecedor do veículo em causa. (…)8ª(alugueres, contraprestações por outros serviços e encargos) (…) 4–Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário. (…). (…) 12ª (responsabilidade pelos veículos) 1–Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do veículo objecto do contrato individual de aluguer correm por conta do locatário, o qual será responsável por tais factos perante o locador, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no veículo. (…). (…) 14ª (seguros) (…) 6–Caso a seguradora não assuma a responsabilidade pela perda total do veículo, independentemente do motivo, o locador terá direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, e do valor actualizado dos alugueres vincendos previstos no contrato individual de aluguer, bem como do valor comercial do veículo, e de todas as quantias em dívida pelo locatário. 15ª (cessão da posição contratual e cessão da utilização dos veículos) (…) 2–O locador poderá ceder a sua posição no contrato-quadro, que acarreta a cessão da posição de locador em todos os contratos individuais de aluguer, ou em qualquer contrato individual de aluguer, mediante simples comunicação ao locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos. 16ª (termo dos alugueres) (…) 2–Sem prejuízo do disposto no número anterior, o locatário deverá contactar o locador, com uma antecedência de 8 (oito) dias relativamente ao termo do prazo de devolução do bem, com vista ao agendamento de peritagem ao bem a ser realizada por empresa contratada pelo locador especializada em avaliação de danos. (…) 9–Em caso de avaria do conta-quilómetros, que deverá ser comunicada ao locador imediatamente após a sua detecção, o número de quilómetros percorridos até que a avaria detectada seja eliminada entender-se-á como o resultante da multiplicação do número de dias durante os quais a avaria tenha subsistido pela quilometragem média diária do veículo durante o período de vigência do respectivo contrato individual de aluguer até ao momento em que a avaria foi detectada ou, se o contrato individual de aluguer tiver tido início há menos de noventa dias, pela quilometragem total contratada, dividida pelo número de dias correspondente ao prazo de duração daquele contrato e multiplicado pelo número de dias durante os quais a avaria tenha subsistido. Até 30 dias após a entrega do veículo, o locatário deverá pagar ao locador o montante correspondente às eventuais reparações necessárias a colocar o veículo nas condições prevista no nº 1 supra. 17ª (mora) 1–Em caso de mora no pagamento pelo locatário de quaisquer quantias devidas ao locador por força do contrato-quadro ou do contrato individual de aluguer, aquele pagará ao locador juros de mora calculados à taxa supletiva legal, ou à taxa supletiva legal se superior àquela, agravada em qualquer caso da sobretaxa máxima permitida por lei, bem como os custos incorridos pelo locador com a falta de cobrança das quantias devidas. 2–O locatário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido. 3–Caso o locatário não devolva o veículo no fim do prazo do respectivo contrato individual de aluguer ou, em caso de cessação de contrato individual de aluguer, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador, caso o locatário não proceda à imediata devolução do veículo dele objecto, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do veículo, a receber uma quantia equivalente ao dobro daquela a que teria direito se o contrato individual de aluguer se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora. 18ª (resolução dos contratos individuais de aluguer) (…) 3–Constituirá igualmente fundamento de resolução do contrato individual de aluguer pelo locador, o incumprimento pelo locatário de outro contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, apresentação a processo especial de recuperação de empresa ou falência, dissolução ou liquidação, constituição de hipoteca, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos do locatário e, ainda, a cessação da actividade ou suspensão superior a três meses. 4-No caso de resolução de contrato individual de aluguer pelo locador nos termos previstos nos nºs precedentes, o locatário deverá: (…) c)Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos. (…) (…) 20ª (garantias) 1–Em caso de rescisão de contrato individual de aluguer, bem como no caso de cessação do mesmo nos termos previstos na cláusula 5ª, nº 5, o valor da caução nele previsto reverterá integralmente a favor do locador. 2–O locatário autoriza expressamente o locador, em caso de incumprimento de contrato individual de aluguer, bem como no caso de cessação do mesmo nos termos previstos na cláusula 5ª, nº 5, a preencher a livrança em branco por si subscrita na data da celebração do mesmo, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas. (…) 24ª (foro) 1–As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes do contrato quadro ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses. 2–O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a recuperação dos veículos que não sejam pelo locatário voluntariamente restituídos. 3–A 2ª R. usa o documento denominado “Contrato de Aluguer de Longa Duração a Consumidor” junto a fls. 60v a 62 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lêem as seguintes “Condições Gerais”: “ (…) Artigo 2º - Início de vigência e prazo do aluguer (…) 4–O locatário poderá antecipar o termo do prazo de vigência do Contrato procedendo à entrega ao locador do bem objecto do mesmo, nos termos previstos no Artigo 13º. 5–No caso de cessação do Contrato nos termos previstos no número precedente, o locatário ficará obrigado, a proceder ao imediato pagamento dos alugueres eventualmente vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora, bem como de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos, podendo o locador optar, em alternativa ao pagamento da referida indemnização, pela indemnização prevista no nº 5 do Artigo 15º. Artigo 3º - Entrega do bem (…) 6–Caso resolva o Contrato nos termos do número anterior, o locatário fica obrigado a reembolsar de imediato o locador de todas as quantias despendidas ou devidas pelo Contrato, acrescidas de juros de mora à taxa contratualmente acordada, ficando o locador desobrigado de quaisquer obrigações perante o fornecedor e o locatário. (…) Artigo 5º - Encargos 1–Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário. (…) 3–O locador poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao locatário, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas. (…) Artigo 10º - Seguros (…) 4–Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, por facto não imputável ao locatário, proceder-se-á da seguinte forma: a)Em caso de perda total, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, tendo o locador o direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, do valor actualizado dos alugueres vincendos e do valor futuro previsto nas Condições Particulares, e de todas as quantias em dívida pelo locatário, devendo o locatário entregar ao locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada; b)Em caso de perda parcial, o presente Contrato manter-se-á em vigor, tendo o locador o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao locatário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem. Artigo 11º - Cessão da posição contratual e cessão de utilização do bem: A cessão da posição de locatário no presente Contrato, bem como a cessão a terceiro da utilização ou gozo do bem, a qualquer título e quando legalmente possível, dependem de prévia autorização escrita do locador. O locador poderá ceder a sua posição no presente Contrato mediante simples comunicação ao locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos. (…) Artigo 13º - Termo do aluguer (…) 2-Caso o locatário não pretenda exercer a opção de compra deverá comunicar tal facto ao locador através de carta registada enviada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data de vencimento do valor futuro, considerando-se, em caso de ausência de comunicação, que o locatário pretendeu exercer a opção de compra. (…). (…) Artigo 15º - Mora (…) 2–O locatário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido. 3–Verificada a situação previsto no número 1 deste Artigo, e sem prejuízo do direito à resolução do contrato nos termos do Artigo seguinte, o locador poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o locatário reconhece que a utilização de qualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias prestadas, pelo que fica obrigado a entregar ao locador uma nova livrança em branco, avalizada pelos mesmos avalistas que outorgaram o presente Contrato, no prazo de 8 dias a contar da recepção de comunicação escrita remetida pelo locador para o efeito. 4–O locatário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao locador dos alugueres devidos, juros, encargos, despesas e de quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato. 5–Caso o locatário não exerça a opção de compra do bem e não devolva o mesmo no fim do prazo da locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador ou revogação pelo locatário nos termos do Artigo 17º, caso o locatário não proceda à imediata devolução do bem, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora. Artigo 16º - Rescisão do contrato (…) 2–Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato pelo locador o incumprimento pelo locatário de outro Contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse Contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos. (…) 4–No caso de resolução do Contrato pelo locador nos termos previstos nos números precedentes, o locatário deverá: (…) c)Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos. (…) Artigo 17º - Garantias (…) 2–Em caso de rescisão do Contrato, bem como no caso de cessação do mesmo nos termos previstos no Artigo 2º, nº 3, o valor da caução reverterá integralmente a favor do locador. 3–O locatário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o locador, em caso de incumprimento do Contrato, a preencher as livranças em branco por aquele subscritas e por estes avalizadas nesta data, bem como as livranças que venham a ser subscritas nos termos do Artigo 14º, nº 3, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e o seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas. (…). (…) Artigo 23º - Foro 1–As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses. 2–O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a recuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente restituído.”. 4–A 2ª R. usa o documento denominado “Contrato de Locação Financeira a Consumidor” junto a fls. 62v a 64 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lêem as seguintes “Condições Gerais”: “ (…) Artigo 3º - Entrega do bem (…) 6–Caso resolva o Contrato nos termos do número anterior, o locatário fica obrigado a reembolsar de imediato o locador de todas as quantias despendidas ou devidas pelo Contrato, acrescidas de juros de mora à taxa contratualmente acordada, ficando o locador desobrigado de quaisquer obrigações perante o fornecedor e o locatário. Artigo 4º - Obrigações do locador (…) 2–O locador será única e exclusivamente responsável pelo pagamento do preço do bem ao fornecedor nos termos do presente Contrato, reconhecendo e aceitando o locatário não poder ser imputada ao locador qualquer responsabilidade em virtude de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento por parte do fornecedor, designadamente no tocante às obrigações relativas ao bem e sua entrega nas condições previstas, devendo o locatário reagir directamente contra o fornecedor, sendo caso disso, concedendo o locador autorização expressa ao locatário para o exercício por este dos direitos associados às garantias prestadas pelo fornecedor e fabricante. 3–A mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento do fornecedor (em especial relativamente à entrega do bem e da respectiva documentação) não prejudica o cumprimento pelo locatário das obrigações assumidas perante o locador nos termos do presente Contrato. (…) (…) Artigo 6º - Encargos 1–Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário. (…) 3–O locador poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao locatário, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas. (…) (…) Artigo 11º - Seguros (…) 4–Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, por facto não imputável ao locatário, proceder-se-á da seguinte forma: a)Em caso de perda total, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, tendo o locador o direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, do valor actualizado dos alugueres vincendos e do valor futuro previsto nas Condições Particulares, e de todas as quantias em dívida pelo locatário, devendo o locatário entregar ao locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada; b)Em caso de perda parcial, o presente Contrato manter-se-á em vigor, tendo o locador o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao locatário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem. Artigo 12º - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem: A cessão da posição de locatário no presente contrato, bem como a cessão a terceiro da utilização ou gozo do bem, a qualquer título e quando legalmente possível, dependem de prévia autorização escrita do locador. O locador poderá ceder a sua posição no presente contrato mediante simples comunicação ao locatário, data em que se produzirão todos os efeitos respectivos. (…) Artigo 14º - Termo da locação (…) 2-Caso o locatário não pretenda exercer a opção de compra deverá comunicar tal facto ao locador através de carta registada enviada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data de vencimento do valor residual, considerando-se, em caso de ausência de comunicação, que o locatário pretendeu exercer a opção de compra. (…). Artigo 15º - Mora (…) 2–O locatário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido. 3–Verificada a situação previsto no número 1 deste Artigo, e sem prejuízo do direito à resolução do contrato nos termos do Artigo seguinte, o locador poderá desde logo executar qualquer das livranças entregues como garantia do pontual cumprimento das obrigações que para o locatário emergem do presente Contrato. Neste caso, o locatário reconhece que a utilização de qualquer das referidas livranças consubstancia uma diminuição das garantias prestadas, pelo que fica obrigado a entregar ao locador uma nova livrança em branco, avalizada pelos mesmos avalistas que outorgaram o presente Contrato, no prazo de 8 dias a contar da recepção de comunicação escrita remetida pelo locador para o efeito. 4–O locatário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao locador dos alugueres devidos, juros, encargos, despesas e de quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato. 5–Caso o locatário não exerça a opção de compra do bem e não devolva o mesmo no fim do prazo da locação ou, em caso de cessação do presente contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador ou revogação pelo locatário nos termos do Artigo 18º, caso o locatário não proceda à imediata devolução do bem, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora. (…) Artigo 17º - Resolução do contrato (…) 2–Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato pelo locador o incumprimento pelo locatário de outro Contrato celebrado com o locador ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse Contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico-financeira do locatário, designadamente, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos. (…) Artigo 18º - Garantias 1–O locatário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o locador, em caso de incumprimento do contrato, a preencher as livranças em branco por aquele subscritas e por estes avalizadas nesta data, bem como as livranças que venham a ser subscritas nos termos do Artigo 15º, nº 3, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e o seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas. (…). (…) Artigo 24º - Foro 1–As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste Contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses. 2–O locatário deverá pagar ao locador todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a recuperação do bem que não seja pelo locatário voluntariamente restituído.”. 5-A 2ª R. usa o documento denominado “Contrato de Crédito a Consumidor” junto a fls. 64v a 66 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lêem as seguintes “Condições Gerais”: “Artigo 1º - Objecto e início de vigência (…) 2-O mutuário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao mutuante pelo montante total imputado ao consumidor indicado nas Condições Particulares, juros, despesas e por quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato. (…) (…) Artigo 3º - Encargos 1–Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o mutuante venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do mutuário. (…) 3–O mutuante poderá alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao mutuário, em papel ou outro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 15 dias a contar da data de produção de efeitos das mesmas. (…)Artigo 5º- Utilização e manutenção do bem (…) 3–O mutuário obriga-se a proceder à manutenção e conservação, ordinária e extraordinária, do bem, observando as regras definidas pelo fabricante e/ou importador, devendo, designadamente, submeter o bem a inspecções segundo os intervalos e instruções de manutenção preconizados pela marca, utilizando peças originais, líquidos, lubrificantes e óleos autorizados e homologados pela marca do bem, cabendo ao mutuário suportar todos os respectivos custos, encargos e despesas. Artigo 6º - Responsabilidade pelo bem 1–Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do mutuário, o qual será responsável por tais factos perante o mutuante, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no bem. (…). (…) Artigo 8º - Seguros (…) 4–Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem proceder-se-á da seguinte forma: a)Em caso de perda total, o mutuário perderá o benefício do prazo e o mutuante terá o direito de exigir do mutuário o imediato pagamento do montante correspondente à soma de todas as prestações vencidas e não pagas e respectivos juros, do valor actualizado das prestações vincendas, e de todas as quantias em dívida pelo mutuário, devendo o mutuário entregar ao mutuante a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada; b)Em caso de perda parcial, o mutuante terá o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao mutuário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem. (…) Artigo 9º - Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem: Até à data do integral pagamento de todas as prestações devidas, a locação, a oneração ou a cessão do bem encontram-se sujeitas à prévia autorização escrita do mutuante, bem como a cessão da posição contratual do mutuário no presente contrato. O mutuante poderá ceder a sua posição contratual, mediante simples comunicação ao mutuário, data em que se produzirão os efeitos respectivos. (…) Artigo 11º - Incumprimento do Contrato 2–O mutuário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido. (…) 4-Constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente Contrato e do contrato de compra e venda do bem pelo mutuante o incumprimento pelo mutuário de outro contrato celebrado com o mutuante ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico financeira do locatário, designadamente, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos. (…) Artigo 12º - Garantias 1–Nos termos convencionados nas Condições Particulares, o mutuário declara conhecer e aceitar a sub-rogação pelo fornecedor a favor do mutuante do crédito que para aquele emerge do contrato de compra e venda que celebrou com o mutuário, sub-rogação efectuada ao abrigo do disposto no artigo 589º do Código Civil, reconhecendo o mutuário expressamente que essa sub-rogação, por força do disposto no artigo 582º, aplicável por remissão do artigo 594º, ambos do Código Civil, implica a transmissão pelo fornecedor a favor do mutuante da reserva de propriedade acordada entre o mutuário e o fornecedor, assim como a transmissão do direito de resolver o contrato de compra e venda do bem. (…) 4-O mutuário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o mutuante, em caso de incumprimento do contrato, a preencher a livrança em branco por aquele subscrita e por estes avalizada nesta data, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo mutuário e não pagas. (…). (…) Artigo 19º - Foro 1–As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses. 2–O mutuário deverá pagar ao mutuante todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a recuperação do bem que não seja pelo mutuário voluntariamente restituído.” 6-A 2ª R. usa o documento denominado “Contrato de Crédito” junto a fls. 66v a 67 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – onde se lêem as seguintes “Condições Gerais”: “Artigo 1º - Objecto (…) 2-O mutuário confere força executiva ao presente Contrato, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, confessando-se devedor ao mutuante pelo preço total de venda a crédito indicado nas Condições Particulares, juros, despesas e por quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato. (…) (…) Artigo 3º -Prestações e encargos (…) 5–Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o mutuante venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do mutuário. (…) (…) Artigo 5º- Utilização e manutenção do bem (…) 3–O mutuário obriga-se a proceder à manutenção e conservação, ordinária e extraordinária, do bem, observando as regras definidas pelo fabricante e/ou importador, devendo, designadamente, submeter o bem a inspecções segundo os intervalos e instruções de manutenção preconizados pela marca, utilizando peças originais, líquidos, lubrificantes e óleos autorizados e homologados pela marca do bem, cabendo ao mutuário suportar todos os respectivos custos, encargos e despesas. Artigo 6º- Responsabilidade pelo bem 1–Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do mutuário, o qual será responsável por tais factos perante o mutuante, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no bem. (…). (…) Artigo 8º- Seguros (…) 4–Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem proceder-se-á da seguinte forma: a)Em caso de perda total, o mutuário perderá o benefício do prazo e o mutuante terá o direito de exigir do mutuário o imediato pagamento do montante correspondente à soma de todas as prestações vencidas e não pagas e respectivos juros, do valor actualizado das prestações vincendas, e de todas as quantias em dívida pelo mutuário, devendo o mutuário entregar ao mutuante a indemnização que venha a receber da seguradora; (…). Artigo 9º- Cessão da posição contratual e cessão da utilização do bem: Até à data do integral pagamento de todas as prestações devidas, a locação, a oneração ou a cessão do bem encontram-se sujeitas à prévia autorização escrita do mutuante, bem como a cessão da posição contratual do mutuário no presente contrato. O mutuante poderá ceder a sua posição contratual, mediante simples comunicação ao mutuário, data em que se produzirão os efeitos respectivos. Artigo 10º- Mora (…) 2–O mutuário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido. (…) Artigo 11º - Rescisão (…) 2–Neste caso, constituirá igualmente fundamento de rescisão do presente contrato e do contrato de compra e venda do bem pelo mutuante, o incumprimento pelo mutuário de outro contrato celebrado com o mutuante ou com sociedades com as quais este esteja numa relação de coligação, contanto que esse incumprimento autorize a rescisão desse contrato, bem como a ocorrência de qualquer facto indiciador de uma alteração anormal da situação económico financeira do locatário, designadamente apresentação a processo especial de recuperação de empresa ou falência, dissolução ou liquidação, constituição de hipoteca, penhor, penhora, arresto ou apreensão judicial ou extrajudicial de bens ou prestação de outras garantias sobre bens ou direitos, e cessação de actividade ou suspensão superior a três meses. (…) Artigo 12º- Garantias 1–Nos termos convencionados nas Condições Particulares, o mutuário declara conhecer e aceitar a sub-rogação pelo fornecedor a favor do mutuante do crédito que para aquele emerge do contrato de compra e venda que celebrou com o mutuário, sub-rogação efectuada ao abrigo do disposto no artigo 589º do Código Civil, reconhecendo o mutuário expressamente que essa sub-rogação, por força do disposto no artigo 582º, aplicável por remissão do artigo 594º, ambos do Código Civil, implica a transmissão pelo fornecedor a favor do mutuante da reserva de propriedade acordada entre o mutuário e o fornecedor, assim como a transmissão do direito de resolver o contrato de compra e venda do bem. (…) 4-O mutuário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o mutuante, em caso de incumprimento do contrato, a preencher a livrança em branco por aquele subscrita e por estes avalizada nesta data, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo mutuário e não pagas. (…). Artigo 13º- Período de reflexão Caso seja aplicável o regime consagrado no Decreto-lei nº 359/91 de 21 de Setembro, e, nessa medida o mutuário tenha direito ao período de reflexão previsto no artigo 8º do referido diploma, considerar-se-á que o mutuário renunciou ao exercício do direito de revogação, através da entrega ao mutuante de declaração separada e exclusiva para o efeito, nos termos previstos no nº 5 do referido artigo. Artigo 14º- Cumprimento antecipado 1–Caso seja aplicável o regime consagrado no diploma identificado no artigo anterior, o mutuário, nos termos previstos no artigo 9º do mesmo, tem o direito de cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, por uma só vez, o contrato de crédito, pagando um montante correspondente às prestações vincendas actualizado com base em taxa equivalente a 90% da taxa de juros em vigor. (…). (…) Artigo 17º - Foro 1-As Partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a Parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio, incluindo custas e outras despesas judiciais, nomeadamente honorários dos mandatários forenses. 2-O mutuário deverá pagar ao mutuante todas as despesas em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular, bem como para a recuperação do bem que não seja pelo mutuário voluntariamente restituído.”. 7-Os veículos e fornecedores são escolhidos pelos (futuros) locatários, sem qualquer intervenção da locadora – que se limita a adquirir o veículo. 8-A remissão (para a condição 15.5) constante da condição 2.5 do contrato 1 deve-se a lapso – pretendendo remeter-se para a condição 16.5. 9-Caso a indemnização (recebida da seguradora) se revele superior ao montante global devido, as RR. procedem à devolução do remanescente ao locatário. 10-A 1ª R. costuma imputar o valor da caução ao valor da dívida decorrente da cessação do contrato. 11-As vantagens emergentes da actividade exercida pela 1ª R. só se verificam se os locatários cumprirem as suas obrigações. 12-A Ré ... Renting (Portugal) Lda. (doravante designada abreviadamente por ‘... Renting’ ou 1ª Ré) é uma sociedade por quotas, encontrando-se matriculada sob o nº 504838270 na C.R.C. de Cascais. 13-A ... Renting tem por objecto social ‘o aluguer e comércio de bens, nomeadamente de veículos sem condutor e motociclos, bem como a sua venda e o exercício de quaisquer outras actividades correlativas ou conexas.’ 14-No exercício de tal actividade, a 1ª Ré procede à celebração de contratos de aluguer, que designa de ‘operacional’, de bem com os clientes (incluindo consumidores) que lhos solicitem, designadamente de veículos automóveis e motociclos. 15-A Ré ... Bank Gmbh – Sucursal Portuguesa (doravante designada abreviadamente por ‘... Bank Portugal’ ou 2ª Ré) é uma sucursal da empresa ... Bank Gmbh, sediada em Munique, Alemanha, operando em Portugal sob o NIPC 980191599. 16-A ... Bank Sucursal tem por objecto de actividade o desenvolvimento de operações bancárias nomeadamente a recepção de depósitos, a concessão de empréstimos em dinheiro ou outras operações de crédito, a aquisição de letras e cheques, a assunção da obrigação de adquirir direitos sobre empréstimos antes da sua data de vencimento, a assunção de garantias de terceiros e operações de pagamentos e de liquidação. 17-No exercício de tal actividade, a 2ª Ré procede à celebração de contratos de crédito para aquisição de bens (designadamente veículos automóveis e motociclos) e, bem assim, contratos que designa de ‘aluguer de longa duração a consumidor’ e de ‘locação financeira a consumidor’(tendo igualmente por objecto automóveis e motociclos) com os clientes (incluindo consumidores) que lhos solicitem. 18-A 1ª e 2ª Rés, muito embora não tenham qualquer relação jurídico-societária directa, pertencem ao mesmo grupo económico (‘...’), estando sediadas no mesmo local, actuando ambas no mercado nacional sob a designação ‘... Finantial Services’ e sendo responsáveis pelas operações de financiamento automóvel em Portugal. 19-No âmbito da sua actividade a 1ª Ré apresenta aos consumidores que com ela pretendem contratar, um contrato análogo ao que se junta como Documento nº 4 (‘Contrato de Aluguer Operacional a Consumidor Select’), que aqui se dá por integralmente reproduzido, cujo clausulado previamente elaborou, sem qualquer negociação individual com a contraparte, e que destina a um número indeterminado de clientes. 20-Aos clientes (não consumidores) que, potencialmente, pretendam celebrar mais do que um contrato de “aluguer operacional” ou “renting” de bens, a Ré apresenta um contrato análogo ao que se junta como Documento nº 5 (“Contrato-Quadro de Aluguer Operacional (Renting) ”), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, cujo clausulado previamente elaborou, sem qualquer negociação individual com a contraparte, e que se destina a um número indeterminado de clientes, no qual se estabelecem as ‘condições gerais’ dos contratos individuais de ‘aluguer operacional’ que venham a ser celebrados entre as partes, com base no modelo de ‘contrato individual’ que se junta sob Documento nº 6. 21-A 2ª Ré, por seu turno, no exercício da sua actividade, apresenta aos clientes que com ela os pretendam celebrar, consoante a modalidade pretendida, contratos análogos aos que se juntam com Documentos nºs 7, 8, 9 e 10 (respectivamente “Contrato de Aluguer de Longa Duração a Consumidor”, “Contrato de Locação Financeira a Consumidor”, “Contrato de Crédito a Consumidor”, e “Contrato de Crédito”), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, cujos clausulados previamente elaborou, sem qualquer negociação individual com a contraparte, e que destina a um número indeterminado de clientes. 22-No ‘site’ das RR. – “Perguntas frequentes” -, lia-se, em 26-XII-13 (fls. 68v), relativamente ao contrato “Select”, que “Enquanto num contrato convencional de ALD ou Leasing o cliente paga ao longo do contrato o valor total da viatura, num contrato de Renting paga apenas o período correspondente à utilização, ou seja, só a parte correspondente ao encargo financeiro e à depreciação durante o período de utilização, entregando a viatura como pagamento final (Valor Futuro).” 23-A referência à entrega do veículo como ‘pagamento final’ constante do ‘site’ das RR. (supra) deve-se a manifesto lapso. 24-As RR. não admitem qualquer negociação que possa influenciar ou alterar os clausulados apresentados como ‘condições gerais’ ou ‘contrato quadro’ – que os clientes/interessados só poderão rejeitar ou aceitar com aposição da sua assinatura a final. Factos não provados. 25-Perante uma situação de incumprimento do contrato, a locadora não se encontra salvaguardada, através dos valores das rendas vencidas, da desvalorização do veículo e dos encargos financeiros que suportou com a aquisição da coisa. 26-As condições 13ª e 14ª não constam já dos clausulados dos “contratos de crédito” da 2ª R.. 27-Os contratos “Select” correspondem, no seu fim, a um financiamento à aquisição de uma viatura automóvel – e é esta a vontade real dos contraentes. 28-Não raras vezes, o teor dos documentos “Condições Gerais” e “Contrato-Quadro” é objecto de negociação entre as Partes, procedendo as RR. à alteração dos respectivos clausulados, nos termos que vierem a ser acordados. Vejamos: A)-Apelação do Ministério Público. Insurge-se o Magistrado do Ministério Público quanto à sentença proferida, na medida em que não declarou a nulidade das seguintes cláusulas: - 2º/5,15º/2/5, 16º/4c) /5, e 17º/3 do ‘Select’; - 5ª/6, 16ª/9, 17º/2/3, 18ª/4c), e 20ª/2 do ‘Renting’; - 2º/5, 15º/2/5, 16º/4c), e 17º/3 do ‘ALD’; 11º/4, 15º/2/5, e 18º/1 da ‘Locação Financeira’; - 11º/2 e 12º/4 do ‘Crédito a Consumidor’; - 10º/2 e 12º/4 do ‘Crédito’. Argumenta para tanto, que as cláusulas 2ª, nº.5 do «Select», 5ª., nº.6 do «Renting» e 2ª, nº.5 do «ALD», se tratam de verdadeiras cláusulas penais, sendo manifestamente desproporcionadas e excessivas, sendo proibidas por contrárias à boa-fé, violando os artigos 15º, 16º e 19º, al) c) do RCCG. As cláusulas 15ª, nº. 2 do «Select», 15ª, nº2 do «ALD», 15ª, nº.2 da Locação Financeira, 17ª, nº.2 do «Renting», 11ª, nº2 do «Crédito a Consumidor» e 10ª, nº2 do «Crédito», são nulas nos termos do art. 19º do RCCG. As cláusulas 15ª, nº5 do «Select», 15ª, nº5 do «ALD» e 17ª., nº3 do «Renting» violam o disposto no art.19º, al.c) e 18º, al.g) do RCCG. As cláusulas 17ª, nº. 3 do «Select», 17ª, nº3 do «ALD», 18ª, nº1 da «Locação Financeira», 20ª, nº2 do «Renting», 12ª, nº4 do «Crédito a Consumidor» e 12ª, nº4 do «Crédito», violam o disposto nos arts. 15º, 16º, 19º, al.d) e 21º, al.g) do RCCG. A cláusula 11ª, nº4, al.a) da «Locação Financeira», viola os arts. 15º e 16º do RCCG. As cláusulas 16º, nº.4 do «Select», 16ª, nº4, al.c) do «ALD» e 18º, nº4, al.c) do «Renting», violam o art. 19º, al.c) do RCCG. A cláusula 16ª, nº 9 do «Renting», viola os arts. 18º, al.e), 15º e 16º do RCCG. Ora, a presente acção teve por escopo que se declarassem nulas, para além de outras, as cláusulas acima identificadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com as inerentes alterações que lhe foram introduzidas, ou seja, o diploma respeitante às cláusulas contratuais gerais. Dispõe o art. 25º do Decreto-Lei atinente às Cláusulas Contratuais Gerais, com o título de acção inibitória que, as cláusulas contratuais elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15º, 16º, 18º, 19º, 21º e 22º, podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares. De acordo com o nº 1 do art. 1º daquele normativo, tendo em conta as alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei nº 249/99, de 7 de Julho e pelo Decreto-Lei nº 322/2001, de 17 de Dezembro, o regime ali contemplado aplica-se às cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar. Aplicando-se, ainda, nos termos do nº 2 do mesmo artigo 1º, às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. A disciplina das cláusulas contratuais gerais (C.C.G.), impõe a observância de requisitos formais e materiais, conformes com os princípios da boa-fé, da proibição do abuso do direito e da protecção da parte mais fraca, funcionando como guardião da protecção de quem as utiliza como destinatário. E o afloramento destes princípios estão espelhados nos seus artigos 15º e 16º, onde como princípio geral se consideram proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé, sendo que, na sua aplicação se devem ponderar os valores fundamentais do direito, especialmente, a confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis, bem como ainda, o objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado. No âmbito da acção inibitória, perante os termos do art. 25º do diploma, podem ser declaradas proibidas por decisão judicial, as cláusulas que tenham a ver com relações entre empresários ou entidades equiparadas ou relações com consumidores finais, nos termos dos artigos 17º a 22º, protegendo-se ainda, como se diz no Ac. do STJ. de 19-10-2010, in http://www. ,o tráfico jurídico em si próprio, o qual se pretende ver expurgado de cláusulas tidas por iníquas. O regime das cláusulas contratuais gerais também apareceu num contexto de obrigatoriedade de Directivas Comunitárias, tendo sofrido alterações por força da Directiva 93/13/CEE do Conselho de 5-4-1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, dispondo o art. 5º desta que «No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível». O que cuidamos nesta sede é de analisar se os direitos dos consumidores se encontram ou não salvaguardados, atenta a sua posição de inferioridade perante a massificação na sociedade actual de contratos de adesão. Está em causa, nomeadamente, aquilatar se as cláusulas em concreto, são ou não nulas, por afrontamento ao princípio da boa-fé e ao equilíbrio das prestações entre as partes contratantes. Perante o que se dispõe no art. 10º. do Decreto-Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro, as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluem. Como refere o art. 16º das cláusulas contratuais gerais, na aplicação do princípio geral da boa fé, plasmado no art. 15º do mesmo diploma, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada e, especialmente, a confiança suscitada nas partes, pelo sentido global das cláusulas, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis. Perante o que supra se expôs, incumbe-nos apreciar as situações concretas. Assim, quanto ao primeiro grupo de cláusulas, os seus textos são do seguinte teor: - (Select) Condições Gerais Artigo 2º - Início de vigência e prazo do aluguer (…) 5–No caso de cessação do Contrato nos termos previstos no número precedente, o locatário ficará obrigado, a proceder ao imediato pagamento dos alugueres eventualmente vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora, bem como de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos, podendo o locador optar, em alternativa ao pagamento da referida indemnização, pela indemnização prevista no nº 5 do Artigo 15º. 5ª (celebração e prazo de contratos individuais) (Renting) (…) 6-No caso de cessação do contrato individual nos termos previstos no número precedente, o locatário ficará obrigado, a proceder ao imediato pagamento dos alugueres eventualmente vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora, bem como de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos. Artigo 2º - Início de vigência e prazo do aluguer (ALD) (…) 5-No caso de cessação do Contrato nos termos previstos no número precedente, o locatário ficará obrigado, a proceder ao imediato pagamento dos alugueres eventualmente vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora, bem como de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos, podendo o locador optar, em alternativa ao pagamento da referida indemnização, pela indemnização prevista no nº 5 do Artigo 15º. Relativamente a estas cláusulas, defende o apelante, Ministério Público, que se trata de verdadeiras cláusulas penais e que são manifestamente desproporcionadas. Ora, dispõe o nº. 1 do art. 810º do Código Civil, que as partes podem, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal. As cláusulas em apreço reportam-se à situação de cessação do contrato, referenciadas ao contrato Select, ao Renting e ao ALD. Com efeito, estas cláusulas não se reportam a um incumprimento dos contratos, mas à sua cessação por vontade do próprio locatário. Se os contratos terminarem antes do prazo previsto, o locatário sabe quais são as consequências de tal antecipação e o locador, atento também o interesse do seu negócio, sabe que eventuais riscos se encontram cobertos, ou seja, há uma correlação de interesses entre ambos os contraentes e que é de conhecimento anterior ao vínculo negocial. Não está no âmbito daqueles clausulados sancionar um incumprimento, mas uma forma de evitar antecipação da vigência do contrato. A cláusula penal é uma figura vocacionada para servir de meio de compulsão ao cumprimento (cfr. Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade civil, Almedina, pág. 150-a). Assim, entendemos não terem as cláusulas em questão, aquela natureza, na medida em que não determinam o pagamento de qualquer indemnização, mas as condições que se estabelecem quando se antecipa o termo do contrato. E nem resultou demonstrada qualquer desproporção. Com efeito, nos termos da alínea c) do art. 19º das CCG., são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que, consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. O apelante não logrou demonstrar aonde residia a desproporção, ou seja, qual o desequilíbrio objectivamente considerado que pendia sobre o locatário. Assim, não merecem ser declaradas nulas. Quanto ao segundo grupo de cláusulas, são do seguinte teor: Select Artigo 15º - Mora (…) 2–O locatário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido. ALD Artigo 15º - Mora (…) 2–O locatário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido. Locação Financeira Artigo 15º - Mora (…) 2–O locatário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido. Renting 17ª (mora) (…) 2–O locatário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido. Crédito a consumidor Artigo 11º - Incumprimento do Contrato (…) 2–O mutuário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido. Contrato de crédito Artigo 10º - Mora (…) 2–O mutuário só fará cessar a mora mediante a liquidação das quantias vencidas e não pagas, acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do que for devido. Discorda o apelante do entendimento perfilhado na sentença recorrida, no sentido de que o apelante não demonstrou os cálculos em que fundamentou a fixação antecipada da indemnização moratória, desconhecendo-se a que encargos financeiros se refere, não estando o tribunal em condições de determinar se a cláusula é desproporcionada aos danos a ressarcir. Ora, o Ministério Público intentou acção declarativa com processo comum contra as ora apeladas, pedindo se declarasse a nulidade das cláusulas que indicou. Como alude Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 9º. Ed., pág. 248 «A acção inibitória exerce-se mediante uma acção declarativa dirigida a conseguir a condenação no não uso ou recomendação das cláusulas contratuais gerais que o tribunal considere ilícitas». De igual modo, Inocêncio Galvão Telles, Contratos em Geral, Coimbra Editora, pág. 330, alude que «Para além da declaração de nulidade, a lei admite uma outra possibilidade de reagir contra as cláusulas contratuais gerais, que consiste na acção inibitória. A acção inibitória destina-se, nos termos do art. 25º da LCCG, a interditar a utilização de cláusulas contratuais gerais proibidas». E como se referiu no Ac. do STJ. de 14-11-2013, in http://www. dgsi.pt.«As acções inibitórias configuram-se como condenatórias numa prestação de facto negativo, a não utilização de cláusulas contratuais gerais proibidas». O nº. 3 do art. 1º das CCG, refere que o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo. Porém, no artigo 24º do mesmo diploma insere-se que as nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais. E no seu art. 25º, que as cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15º, 16º, 18º, 19º, 21º e 22º, podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares, ou seja, não inverteu qualquer ónus da prova, pelo que, nos termos gerais, a quem invoca um direito incumbe fazer a prova do mesmo. Perante o que se deixa dito, incumbia ao apelante invocar as razões pelas quais se deveriam considerar tais cláusulas como desproporcionais, o que não sucedeu. Assim, não se considerarão as mesmas nulas. Quanto ao terceiro grupo de cláusulas, com o seguinte teor: Select Artigo 15º - Mora. (…) 5–Caso o locatário não exerça a opção de compra do bem e não devolva o mesmo no fim do prazo da locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador ou revogação pelo locatário nos termos do Artigo 17º, caso o locatário não proceda à imediata devolução do bem, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora. ALD Artigo 15º - Mora (…) 5 – Caso o locatário não exerça a opção de compra do bem e não devolva o mesmo no fim do prazo da locação ou, em caso de cessação do presente Contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador ou revogação pelo locatário nos termos do Artigo 17º, caso o locatário não proceda à imediata devolução do bem, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, a receber uma quantia diária correspondente ao dobro daquela a que teria direito se o Contrato se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora. Renting. 17º Mora (…) 3 - Caso o locatário não devolva o mesmo no fim do prazo do respectivo contrato individual de aluguer ou, em caso de cessação do contrato individual de aluguer, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador, caso o locatário não proceda à imediata evolução do veículo dele objecto, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do veículo, a receber uma quantia equivalente ao dobro daquela a que teria direito se o contrato individual de aluguer se mantivesse em vigor por um período de tempo igual ao da mora. Entende o apelante que tais cláusulas violam o disposto no art. 19º, al. c) e 18º, al. g) do RCCG. Ora, a alínea c) do art. 19º, reporta-se às cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir e o art. 18º, al.g), diz respeito às cláusulas que excluam ou limitem o direito de retenção. As cláusulas em epígrafe têm a natureza de cláusulas penais. As cláusulas penais têm uma natureza indemnizatória, mas também compulsiva de cumprimento. Como alude Pinto Monteiro, na obra já supra identificada, a fls. 150-e «…Ao ser celebrado o acordo, o credor estipula uma sanção destinada a pressionar o devedor a cumprir, e que este aceita, nos termos da qual aquele fica legitimado a exigir-lhe uma prestação mais gravosa, em alternativa à prestação inicial, uma vez não satisfeita esta». Com efeito, está em causa um incumprimento derivado da mora na entrega do bem, aquando da cessação do contrato, incluindo os casos de rescisão ou revogação do mesmo. Se houver cumprimento não há aplicação de qualquer pagamento. Estas cláusulas terão uma função dissuasora para devedores relapsos, sendo uma forma de distinguir quem cumpre pontualmente o contrato e os que são inadimplentes. E por parte do locador será uma forma de se proteger de riscos incontornáveis. Diga-se ainda que a quantia diária equivalente ao dobro daquela a que teria direito, não se mostra excessiva, sob pena de perder a natureza de cláusula penal. De igual modo, não se denota onde se possa colocar em causa o direito de retenção. Nos termos do art. 754º do Código Civil, existe direito de retenção quando o devedor disponha de um crédito contra o seu credor e se, estando obrigado na entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Ora, as cláusulas em questão têm um alcance diferente, nada contendendo com o legítimo direito de retenção. Assim, não será de se julgar nulas tais cláusulas, já que não preenchem os requisitos de proibidas. Quanto ao quarto grupo de cláusulas: Select Artigo 17º- Garantias. 3–O locatário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o locador, em caso de incumprimento do Contrato, a preencher as livranças em branco por aquele subscritas e por estes avalizadas nesta data, bem como as livranças que venham a ser subscritas nos termos do Artigo 14º, nº 3, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e o seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas. (…). ALD Artigo 17º - Garantias 3–O locatário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o locador, em caso de incumprimento do Contrato, a preencher as livranças em branco por aquele subscritas e por estes avalizadas nesta data, bem como as livranças que venham a ser subscritas nos termos do Artigo 14º, nº 3, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e o seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas. (…). Locação Financeira Artigo 18º- Garantias 3–O locatário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o locador, em caso de incumprimento do Contrato, a preencher as livranças em branco por aquele subscritas e por estes avalizadas nesta data, bem como as livranças que venham a ser subscritas nos termos do Artigo 15º, nº 3, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e o seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas. (…). Renting -20ª (garantias) 2-O locatário autoriza expressamente o locador, em caso de incumprimento do contrato de aluguer, bem como no caso de cessação do mesmo nos termos previstos na cláusula 5ª, nº5, a preencher a livrança em branco por si subscrita na data da celebração do mesmo, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo locatário e não pagas. (…). Crédito a consumidor. 12ª-Garantias 4-O mutuário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o mutuante, em caso de incumprimento do contrato, a preencher a livrança em branco por aquele subscrita e por estes avalizada nesta data, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo mutuário e não pagas. Contrato de Crédito. 12º-Garantias 4-O mutuário e os respectivos avalistas autorizam expressamente o mutuante, em caso de incumprimento do contrato, a preencher a livrança em branco por aquele subscrita e por estes avalizada nesta data, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo mutuário e não pagas. Entende o apelante que estas cláusulas não se afiguram conformes ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, por traduzirem um desequilíbrio contratual favorável às predisponentes, ofensivas da boa fé e dispensando o locador de fazer prova dos factos constitutivos dos seus alegados direitos de crédito, conforme regra geral do art. 342º, nº. 1, do Código Civil, sendo nulas por força dos artigos 15º, 16º, 19º, al. d) e 21º, al. g) do RCCG. Ora, a violação do pacto de preenchimento encontra-se previsto no art. 10º, da LULL, aplicável às livranças, nos termos do art. 77º do mesmo diploma legal. Se o preenchimento das livranças não cumprir o acordado entre as partes, sempre estará ao alcance do locatário suscitar o preenchimento abusivo, ou seja, poderá o mesmo opor as excepções a que qualquer devedor teria direito. A livrança funcionará como uma garantia de cumprimento, mantendo os princípios que lhe estão subjacentes, tais como, a literalidade, a autonomia e a abstracção. Será através do próprio título de crédito que se aferirão os direitos invocados pelos credores, tendo sempre presente a relação subjacente, a qual não poderá ser modificada. Como qualquer devedor, a aposição da assinatura num título de crédito, manifesta a sua intenção de se obrigar. Porém, a assinatura não retira qualquer direito, já que, os devedores não ficam impedidos de invocar incumprimento do acordo de preenchimento. O eventual abuso poderá ser sempre invocado por quem do mesmo se pretender fazer valer. A boa-fé negocial, a confiança das partes e o objectivo visado pelas mesmas, não se nos afigura aqui beliscado. Não se denota, igualmente, qualquer imposição, nos termos plasmados na al. d) do citado art. 19º, nem qualquer modificação das regras do ónus da prova, ou de restrição de meios probatórios legalmente admitidos, a que se reporta a al. g) do art. 21º do diploma em apreço. Assim, também não lhe assiste razão. Respeitante ao quinto grupo de cláusulas: Locação Financeira Artigo 11º - Seguros (…) 4–Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, por facto não imputável ao locatário, proceder-se-á da seguinte forma: a)Em caso de perda total, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, tendo o locador o direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, do valor actualizado dos alugueres vincendos e do valor futuro previsto nas Condições Particulares, e de todas as quantias em dívida pelo locatário, devendo o locatário entregar ao locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada. Entende o apelante que tal cláusula viola os artigos 15º e 16º do RCCG., na medida em que, em caso de caducidade prematura do contrato por perda total do bem, o locador ganharia mais do que com o cumprimento integral do contrato, daí resultando um manifesto desequilíbrio contratual em benefício das rés. Ora, conforme resulta do Contrato de Locação Financeira a Consumidor (art. 9º, nº.1), os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do locatário, o qual será responsável perante o locador. Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, ainda que não imputável ao locatário, o locador receberá deste o montante correspondente à soma dos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, e do valor futuro previsto nas Condições Particulares e demais quantias em dívida. Ou seja, ainda que o locatário não tenha qualquer responsabilidade na perda total ou parcial do bem, tudo se passa da mesma maneira como se não tivesse havido nenhum percalço no decurso do contrato. Compreendemos que a locadora tivesse investido logo no início do contrato e que a rentabilidade do seu negócio só se alcançaria com o pagamento até ao fim do mesmo, mas também não será proporcional e equitativo que o locatário, sem culpa do perecimento da coisa, seja obrigado a abarcar com o ressarcimento de prestações futuras e sem obter qualquer utilidade do bem, quando nos termos do art. 1044º do Código Civil, o locatário responde pela perda ou deterioração da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela. Não se diga também, como alegam as rés, que, nos termos do facto provado nº. 9 da matéria de facto da sentença, caso a indemnização recebida da seguradora se revele superior ao montante global devido, as RR. procedem à devolução do remanescente ao locatário. Com efeito, a indemnização a receber do seguro, atenta a desvalorização que opera, será sempre inferior ao valor do veículo e por seu turno, o montante dos alugueres não sofre qualquer diminuição. E, havendo seguro, a beneficiar a locadora, o seu risco seria sempre minorado. Diga-se ainda, que estariam também em causa, as regras respeitantes à distribuição do risco, pois, o locatário nunca poderia beneficiar de indemnização do seguro, já que a mesma será sempre entregue ao locador. Assim, verifica-se uma desproporção entre a posição do locador e a do locatário, já que, a materializar-se um sinistro, o locador não sofre qualquer risco, contrariamente ao locatário que manterá as suas responsabilidades mesmo sem aquele lhe ser imputável. Há assim, uma violação da igualdade das partes, da confiança e da boa-fé negocial, na medida em que existe um desequilíbrio no contrato, o que torna a presente cláusula proibida ao abrigo dos artigos 15º e 16º do RCCG, bem como, uma alteração às regras respeitantes à distribuição do risco, proibido no âmbito da al. f) do art. 21º do mesmo normativo. Destarte, assiste razão ao recorrente neste segmento do recurso. No concernente ao sexto grupo: Select Artigo 16º - Rescisão do Contrato. (…) 4–No caso de resolução do Contrato pelo locador nos termos previstos nos números precedentes, o locatário deverá: (…) c)Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos. ALD Artigo 16º - Rescisão do Contrato (…) 4–No caso de resolução do Contrato pelo locador nos termos previstos nos números precedentes, o locatário deverá: (…) c)Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos. Renting 18º (resolução dos contratos individuais de aluguer) (…) 4–No caso de resolução do contrato individual de aluguer pelo locador nos termos previstos nos números precedentes, o locatário deverá: (…) c)Proceder ao imediato pagamento de um montante indemnizatório igual a 50% da soma dos alugueres vincendos, sem prejuízo do direito do locador de exigir a reparação integral dos seus prejuízos. Entende o apelante que tais cláusulas são desproporcionadas face ao montante dos danos que, provavelmente as predisponentes venham a sofrer, sendo proibidas nos termos do art. 19º, al. c) do RCCG. Ora, não logrou o apelante demonstrar as razões pelas quais seriam as cláusulas desproporcionadas, nem quais os danos em causa. Com efeito, para se considerar a excessividade de uma indemnização há que ponderar as situações concretas em que a mesma surge, quais as motivações da sua aplicabilidade e oportunidade. De notar também que, a resolução do contrato resulta de incumprimentos pelo locatário. Ora, a cláusula penal tem também um objectivo de assegurar o cumprimento, ou seja, uma natureza compulsória que é do conhecimento do contraente quando subscreve o contrato. Na situação concreta, desconhece-se a frequência com que ocorrem as resoluções, quais os danos causados e sofridos, em suma, não será possível abalizar da invocada desproporção. Assim, nada se alterará. Quanto ao último grupo: Renting 16ª (termo dos alugueres) 9-(…) 9–Em caso de avaria do conta-quilómetros, que deverá ser comunicada ao locador imediatamente após a sua detecção, o número de quilómetros percorridos até que a avaria detectada seja eliminada entender-se-á como o resultante da multiplicação do número de dias durante os quais a avaria tenha subsistido pela quilometragem média diária do veículo durante o período de vigência do respectivo contrato individual de aluguer até ao momento em que a avaria foi detectada ou, se o contrato individual de aluguer tiver tido início há menos de noventa dias, pela quilometragem total contratada, dividida pelo número de dias correspondente ao prazo de duração daquele contrato e multiplicado pelo número de dias durante os quais a avaria tenha subsistido. Até 30 dias após a entrega do veículo, o locatário deverá pagar ao locador o montante correspondente às eventuais reparações necessárias a colocar o veículo nas condições prevista no nº 1 supra. Entende o apelante que será o locador que determinará a seu livre arbítrio quais as despesas devidas pelo locatário a título de reparações necessárias, para colocar o veículo nos termos do nº. 1, conferindo à ré a faculdade exclusiva da sua interpretação e aplicação, violando as cláusulas 18º, al. e), 15º e 16º do RCCG. Ora, no contrato em apreço, não há opção de compra do bem pelo locatário no final do contrato, ou seja, o bem fica sempre na titularidade do locador. E como consta no nº. 1 da cláusula, o locatário deverá proceder à restituição do veículo, em perfeito estado de conservação, ressalvadas as deteriorações inerentes ao seu uso prudente. A empresa de peritagem contratada pelo locador é especializada na avaliação dos danos, pelo que, haverá um critério técnico a analisar e não uma avaliação arbitrária. Porém, se o locatário tiver feito um uso prudente do bem, não terá que suportar quaisquer reparações e o locador recuperará o veículo nos termos plasmados no nº 1 do art. 16º do contrato. Assim, não se verifica a violação de qualquer daquelas cláusulas. Destarte, o recurso do apelante apenas procederá quanto à cláusula 11ª, nº4, al. a) da Locação Financeira. B)Da ampliação do recurso das rés, a título subsidiário: Como supra se decidiu, a única cláusula que mereceu acolhimento no recurso interposto pelo Ministério Público, como sendo proibida foi a Cláusula 11ª, nº.4, al.a) da Locação Financeira. Sucede que, relativamente a esta cláusula, como resulta das respectivas alegações e conclusões do recurso das rés, a mesma não foi abrangida na ampliação do recurso a título subsidiário. Assim sendo, nos termos do art. 636º e nº.2 do art. 608º, ambos do CPC., prejudicado fica o conhecimento da ampliação suscitada. C)Da apelação principal das rés: Insurgem-se as apelantes relativamente à sentença proferida, discordando desde logo, do facto nº 27º da matéria de facto não provada daquela. O facto em causa é do seguinte teor: -Os contratos Select correspondem, no seu fim, a um financiamento à aquisição de uma viatura automóvel- e é esta a vontade real dos contraentes. O tribunal a quo, fundamentou a resposta nos seguintes termos: «Relativamente ao ponto 27 (vontade real dos contraentes), e sendo certo que não foi inquirido qualquer contraente real, sabe-se apenas que foi declarado que parte dos clientes (talvez 75%) acaba por adquirir os veículos – o que não é suficiente para considerar que todos os clientes, ou a maior parte deles, tinha como intenção real original ao celebrar o contrato, vir a adquirir o veículo. Porém, entendem as apelantes que o mesmo deveria ser julgado provado ou, subsidiariamente, ter a redacção «Os contratos Select correspondem no seu fim, a um financiamento à aquisição de uma viatura automóvel – e esta é a vontade real de 755 dos contraentes». Para tanto, basearam-se no depoimento das testemunhas Catarina L... e José G..., impondo-se tal alteração, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova. Ora, nos termos do disposto no nº. 5 do art. 607º do CPC., o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. No caso vertente, o julgador formulou uma convicção e espelhou-a no seu despacho. Se a convicção do julgador não coincide com a formulada pela parte, tal não implica que haja violação do princípio da livre apreciação da prova. Como consta do Ac. do Tribunal Constitucional nº. 198/2004, mencionado na anotação de fls. 701-702, no Código de Processo Civil, Anotado, Abílio Neto, Ediforum, 2ª ed. «O acto de julgar é do tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva. É pela imediação, também chamada princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão». Com efeito, o facto das testemunhas das rés, Catarina A...L... e José G... se terem pronunciado sobre esta matéria e terem aludido que há uma grande percentagem de aquisições de viaturas, bem como de refinanciamento, no final do contrato Select, tal não significa que a sua vocação seja esta ou que a vontade real dos contraentes assim o dite. Estamos apenas no âmbito da percepção destas testemunhas e não no universo das rés. Assim, não vemos motivos para a alteração deste facto, que se manterá como não provado. Discordam também as apelantes das cláusulas declaradas nulas na sentença, pretendendo que se declarem válidas ou parcialmente nulas. As cláusulas julgadas nulas e ora questionadas são as seguintes: Select Artigo 8º - Responsabilidade pelo bem 1–Os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do bem correm por conta do locatário, o qual será responsável por tais factos perante o locador, caso este não venha a ser ressarcido por terceiro dos danos verificados no bem. (…) Artigo 9º - Responsabilidade civil 1–Enquanto o bem se mantiver em seu poder e não for devolvido ao locador, o locatário, na sua qualidade de fruidor e de defensor da integridade do bem locado, é o único responsável pelos prejuízos causados pelo bem, qualquer que seja a sua causa. (…) Entendeu o tribunal a quo, que as cláusulas são contrárias à lei, por imporem a responsabilização do locatário independentemente de culpa sua, violando o regime regra da locação previsto no Código Civil. Porém, as apelantes entendem não estarmos perante um contrato de locação civil, pois, de acordo com o clausulado destes contratos, os veículos e os fornecedores são escolhidos pelos futuros locatários, sem intervenção do locador, o qual se limita a adquirir o veículo para efeitos de aluguer. Ora, independentemente da natureza especial do contrato de Select perante o contrato de locação, o certo é que há sempre princípios gerais que não podem ser derrogados. Sucede que o locador independentemente da escolha ou não do bem pelo locatário é o titular do mesmo. Com efeito, a causa da deterioração, perda, defeito ou demais prejuízos causados podem não ser imputáveis ao locatário ou ao fruidor. O contexto destas cláusulas ignora os requisitos inerentes a uma responsabilização civil, estabelecendo como que uma presunção de risco inilidível, sendo contrária ao princípio da boa fé e ao objectivo que a parte mais fragilizada, o locatário, visa atingir. Assim, encontra-se no âmbito dos arts. 15º, 16º al. b) e 21º al.) f) do RCCG., mantendo-se a sua declaração de nulidade. Select Artigo 10º - Seguros (…) 4–Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, por facto não imputável ao locatário, proceder-se-á da seguinte forma: a)Em caso de perda total, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, tendo o locador o direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, do valor actualizado dos alugueres vincendos e do valor futuro previsto nas Condições Particulares, e de todas as quantias em dívida pelo locatário, devendo o locatário entregar ao locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada; b)Em caso de perda parcial, o presente Contrato manter-se-á em vigor, tendo o locador o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao locatário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem. ALD (…) Artigo 10º - Seguros (…) 4–Em caso de sinistro implicando a perda total ou parcial do bem, por facto não imputável ao locatário, proceder-se-á da seguinte forma: a)Em caso de perda total, o presente Contrato ter-se-á por caducado, considerando-se como data de caducidade aquela que constar do documento escrito emitido pela respectiva seguradora onde esta declare a perda total, tendo o locador o direito a exigir do locatário o montante correspondente à soma de todos os alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, do valor actualizado dos alugueres vincendos e do valor futuro previsto nas Condições Particulares, e de todas as quantias em dívida pelo locatário, devendo o locatário entregar ao locador a indemnização que venha a receber da seguradora, caso esta lhe seja directamente liquidada; b)Em caso de perda parcial, o presente Contrato manter-se-á em vigor, tendo o locador o direito de optar entre mandar reparar o bem, fazendo seu o valor recebido da seguradora, ou entregar este mesmo valor ao locatário, o qual deverá, por sua conta e risco, mandar reparar o bem. Julgou o tribunal a quo, a nulidade de tais cláusulas ao abrigo do disposto na al. f) do art. 21º do RCCG. Com efeito, o que expendemos supra, quando tratámos da cláusula 11ª, nº 4, al. a) da Locação Financeira, aplica-se de igual modo às presentes. As cláusulas ora em apreço violam o disposto nos arts. 15º, 16º e 21º, al.f) do RCCG, reiterando-se a sua nulidade. Select (…) Artigo 5º - Encargos 1–Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário. (…) Renting 8ª (alugueres, contraprestações por outros serviços e encargos) (…) 4–Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário. (…). ALD (…) Artigo 5º - Encargos 1–Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário. (…) Locação Financeira Artigo 6º - Encargos 1–Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do locatário. (…) Crédito a Consumidor Artigo 3º - Encargos 1–Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o mutuante venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do mutuário. (…) Contrato de crédito Artigo 3º - Prestações e encargos (…) 5–Todas as despesas ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento do presente Contrato e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços em que o mutuante venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos emergentes do presente Contrato, que desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar, acrescidos dos impostos e demais encargos legais em vigor, são da responsabilidade do mutuário. Entendem as apelantes que as cláusulas apenas deveriam ser declaradas nulas no segmento que abrange as despesas judiciais e não na totalidade como decidiu a sentença. Ora, analisadas as cláusulas em apreço, constatamos que todas as despesas e encargos com os contratos em questão, serão de imputar na sua integralidade ao locatário ou ao mutuário, seja qual for a sua natureza. Há uma total isenção de responsabilidade a este título por banda dos locadores e dos mutuantes. Ora, sendo a celebração destes contratos do interesse de todas as partes envolvidas, não faz sentido que neste particular se onere apenas uma das partes, gerando uma grande desvantagem. Por outro lado, nos termos constantes do nº. 1 do art. 527º do CPC., a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, de quem do processo tirou proveito. E, nos termos do nº. 1 do art. 529º do CPC. as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Para além do mais, também será ilegal fazer incidir sobre os locatários e os mutuários, pagamentos de impostos, sendo que estes serão devidos pelos destinatários plasmados nos diversos diplomas nesta matéria, não estando na disponibilidade dos contraentes afastar tais princípios. Com efeito, não só as cláusulas em concreto violam princípios legais, como, são contrárias à lei e à boa-fé. Destarte, serão as mesmas nulas, ao abrigo do disposto no art. 15º do RCCG., mantendo-se a sua declaração de nulidade. E por último: Locação Financeira Artigo 4º - Obrigações do locador (…) 2–O locador será única e exclusivamente responsável pelo pagamento do preço do bem ao fornecedor nos termos do presente Contrato, reconhecendo e aceitando o locatário não poder ser imputada ao locador qualquer responsabilidade em virtude de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento por parte do fornecedor, designadamente no tocante às obrigações relativas ao bem e sua entrega nas condições previstas, devendo o locatário reagir directamente contra o fornecedor, sendo caso disso, concedendo o locador autorização expressa ao locatário para o exercício por este dos direitos associados às garantias prestadas pelo fornecedor e fabricante. 3–A mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento do fornecedor (em especial relativamente à entrega do bem e da respectiva documentação) não prejudica o cumprimento pelo locatário das obrigações assumidas perante o locador nos termos do presente Contrato. Relativamente a tal cláusula, entendeu o tribunal a quo, que «… o propósito da cláusula 4.2 é excluir a responsabilidade da locadora por incumprimento do fornecedor do veículo ao locatário, e que, não havendo qualquer vínculo contratual entre locatário e fornecedor, este tem que haver-se por representante ou auxiliar da locadora; assim, a cláusula é nula – o mesmo sucedendo relativamente à cláusula 4.3, pois visa impedir que o locatário excepcione o não cumprimento da locadora (agindo esta por intermédio do fornecedor), não obstante a remissão operada pelo nº. 4 desta cláusula, para a 13º que prevê o exercício da excepção de não cumprimento, mas apenas nos casos de contratos coligados». Ora, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº. 149/95, de 24 de Junho: Posição jurídica do locador 1-São, nomeadamente, obrigações do locador: a)Adquirir ou mandar construir o bem a locar; b)Conceder o gozo do bem para os fins a que se destina. De igual modo, dispõe a al. a) e b) do art. 1031º do Código civil que são obrigações do locador, entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo da coisa para os fins a que se destina. Por seu turno, alude o art. 1032º do C. Civil que, quando a coisa locada apresentar vícios que lhe não permitam realizar o fim a que se destina, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido. Com efeito, sendo a locação financeira um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar (cfr. Gravato Morais, Manual da Locação Financeira, Almedina, 2ª ed., pág. 37), ao locador como proprietário do bem, incumbe o dever de zelar pelo gozo do bem, o que implica uma prévia entrega do mesmo, não se podendo eximir a responsabilidades. Com efeito, em caso de mora ou de incumprimento do dever de entrega do bem, deveria ser responsabilizado o locador. Não é plausível que num caso de incumprimento pelo fornecedor, não recaia sobre o locador, a invocação de incumprimento ou de mora, na entrega do bem ao locatário, sendo certo que este mesmo locatário, ainda que privado daquele, continua vinculado ao cumprimento das obrigações assumidas pelo contrato. Esta exclusão de responsabilidade, veda ao locatário o gozo da coisa, bem como, o impede de poder reagir contra o locador pelo incumprimento, tendo ainda de possuir autorização do mesmo locador para reagir junto do fornecedor. Entre o locador e o fornecedor a quem é pago o preço, não se estabelece qualquer vínculo contratual, permitindo-se desta forma afastar as obrigações do locador, contidas no art. 1031º do C. Civil. Assim, há uma violação de um imperativo legal, mantendo-se a respectiva nulidade. Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado pelas rés. Em síntese: -A disciplina das cláusulas contratuais gerais impõe a observância de requisitos formais e materiais, conformes com os princípios da boa-fé, da proibição do abuso do direito e da protecção da parte mais fraca, funcionando como guardião da protecção de quem as utiliza como destinatário. 3-Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em: A)-Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo Ministério Público e, em consequência, declara-se a nulidade da cláusula 11ª, nº.4, al. a) da Locação Financeira, no mais se mantendo a sentença proferida. B)-Julgar improcedente a apelação das rés, mantendo-se a sentença proferida. Custas da apelação do M.P. pelas apeladas, na proporção de 1/10, sendo que o autor delas se encontra isento, nos termos da al. a) do nº. 1 do art. 4º do RCP. Custas da apelação das rés, a cargo das mesmas. Lisboa, 20-09-2016 Rosário Gonçalves José Augusto Ramos João Ramos de Sousa |