Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3508/08.6TVLSB.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
DATIO PRO SOLVENDO
GARANTIA AUTÓNOMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Para que seja decretada providência cautelar não especificada, impõe-se, essencialmente, a verificação, da existência, muito provável, de um direito que se tem por ameaçado, bem como o fundado receio que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, antes que seja proferida decisão de mérito em acção proposta ou a propor.
II – A natureza autónoma da garantia on first demand, inculca a sua actuação ou execução automática. Tal automaticidade não é, contudo, absoluta, admitindo-se a instauração de providências urgentes e provisórias, destinadas a impedir o garante de entregar a quantia ao beneficiário, ou este de a receber, devido a falta de razão válida para tanto.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I – Relatório

1. S , SA. e G, SA., vieram apresentar o presente procedimento cautelar comum contra C (C), SA, EM LIQUIDAÇÃO e D (D), SA, pedindo:
- que se intime a Requerida C, SA, em Liquidação, a não interpelar e/ou apresentar a pagamento a garantia bancária, emitida pela 2ª Requerida D, SA, para garantia da prestação, com vencimento em 30 de Junho de 2009, do montante de €295.277,21, garantia essa identificada pelo “número de operação” …..
- que se intime a Requerida D, SA, a não proceder ao pagamento da garantia bancária identificada, ou pagando-a, a não exigir às Requerentes o reembolso do que pagar em contrario ao decidido, até que seja proferida decisão, como trânsito em julgado, na acção principal a instaurar pelos Requerentes.
2. Alegam para tanto que as Requerentes e a 1ª Requerida celebraram um “Acordo”, datado de 7 de Dezembro de 2006, com vista a pôr termo a todos os contenciosos entre a G e S, por um lado, e a C, por outro, bem como a extinguir ou a dar quitação de todas as dívidas daquelas sociedades perante a C, fixando que o montante de todas as dívidas da G perante a C era de €2.159.991,71, incluindo-se neste montante capital e juros, mais estipulando que as verbas depositadas provenientes de rendas de bens penhorados e vendas de bens em hasta públicas, pertencentes à G, seriam para tanto.
Por sua vez a S e a C acordaram entre si, imputar à extinção das dívidas da primeira o montante, já recebido e a receber da M/B, fixando em €688.008,17 a quantia do saldo de todas as dívidas da S.
As estipulações vieram a ser alteradas parcialmente, nos termos do “Aditamento e Termos de Execução do Acordo de 7 de Dezembro de 2006, ficando estabelecido que o montante do saldo residual dos débitos da G e da S, no valor total de €1.500.000,00, a ser pago, até 31 de Janeiro de 2008, pela S, €688.008,07, e a G, até 30 de Junho de 2008, €295.277,21, e €295.277,21, no dia 30 de Junho de 2009. No dia 31 de Janeiro de 2008 seriam apresentadas pela G à C, duas garantias bancárias on first demand, emitidas pela D, ou por outro banco de primeira linha, com sede em Portugal, para assegurar os pagamentos por elas devidos, acima indicados, até ao montantes de € 590.554,42.
Depois da S ter pago a quantia de €688.008,17, em 31 de Janeiro de 2008, e depois de ter recebido pela actuação da garantia bancária respectiva a importância de €295.277,21, vencida em 30 de Junho de 2008, a C não extraiu qualquer consequência do recebimento a mais da quantia de 1.198.773,03€, da M, considerando devidos os montantes das garantias bancárias, tendo efectivamente accionado a vencida em 30 de Junho de 2008, indiciando tal que pretende accionar agora a reportada a 30 de Junho de 2009, sabendo que a quantia em causa não é devida.
Nos termos da garantia prestada, a D declarou que não poderá opor fundamento nenhum para recusar o pagamento, pelo que em face da recusa lícita da G em pagar a prestação com vencimento em 30 de Junho de 2009, a D terá que efectuar o pagamento, exigindo por sua vez à G o reembolso do que tiver prestado, e no caso de não satisfação, accionará as contra-garantias prestadas, com instauração das apropriadas acções executivas e decorrentemente, não se evitando a venda das acções da I, perdendo a G, de forma irreparável, o correspondente controlo, nem a venda judicial das fracções autónomas dadas de hipoteca, sendo que a C, já se encontra há mais de treze anos em liquidação, encontrando-se na fase final, indo já realizar os pagamentos dos credores, pretendendo ainda alienar as instalações da sua sede de liquidação. 
3. Citadas, vieram as Requeridas deduzir oposição.
4. Realizada a audiência final, foi na mesma proferido o despacho de fls. 297, que admitiu o pedido de ampliação do 2º pedido formulado, no atendimento dos factos relatados e confirmados pelos Ilustres Mandatários, no sentido que não tendo a G satisfeito a prestação vencida em 30 de Junho de 2008, e tendo a Requerida C accionado a respectiva garantia bancária, até então (29 de Abril de 2009, não tinha a 2ª Requerida, D, satisfeito o correspondente valor.
5. Foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar não especificado, e assim determinou:
- a Requerida C, S.A., em liquidação não interpele e/ou apresente a pagamento a garantia bancária, emitida pela 2.ª Requerida D, S.A., para garantia da prestação, com vencimento em 30 de Junho de 2009, do montante de 295.277,21 (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e sete euros e vinte e um cêntimos), garantia essa identificada pelo número de operação ….. (cuja cópia consta de fls. 89 e 90 dos autos);
- a Requerida D, S.A. não proceda ao pagamento da garantia bancária correspondente à prestação, com vencimento em 30 de Junho de 2008, do montante de 295.277,21 (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e sete euros e vinte e um cêntimos), identificada pelo número de operação …. (cuja cópia consta de fls. 87 e 88 dos autos), bem como a não proceda ao pagamento da garantia bancária correspondente à prestação, com vencimento em 30 de Junho de 2009, do montante de 295.277,21 (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e sete euros e vinte e um cêntimos), identificada pelo número de operação …..
6. Inconformada, veio a Requerida C interpor recurso, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:
a) Não estão verificados os pressupostos para que a providência cautelar tivesse sido decretada, tendo assim sido, designadamente, violados os artigos 381º nº 1 e 387º nº 1, ambos do CPC.
b) Com efeito, as requerentes/recorridas  não demonstraram ter (aparência de) direito - bonus fumus iuris - a que a quantia recebida a mais da M ( € 1.199.585,21 )  fosse  imputada ao pagamento das prestações a que a G se vinculou no ACORDO e que foram garantidas por duas garantias bancárias emitidas pela D, no valor de € 295.277,21  cada uma.
c) Nem demonstraram haver fundado receio de grave lesão de difícil reparação se tiverem que pagar os valores que estão garantidos pelas garantias bancárias ou, se estas forem accionadas e a D executasse as contra garantias, já que a recorrente tem meios de reparar o hipotético prejuízo que resultaria para G se na acção principal a decisão fosse favorável às recorridas.
d) A C, em liquidação, é detentora de valores superiores a 10.000.000,00 (dez milhões de euros)  em aplicações financeiras e depósitos a prazo - cfr. alíneas X) e que ainda tem a haver as verbas depositadas à ordem das execuções referenciadas na clausula 1ª do ACORDO (alínea B) dos Factos Assentes), verba que se estima ser superior a 1,5 milhões de euros.
e) Se a G viesse a ter que pagar as prestações acordadas isso não implica qualquer risco futuro se esta mesma decisão viesse a ser alterada e a C tivesse que devolver essa quantia à G na medida em que o activo da massa cobre largamente o passivo.
f) As dívidas à G constituiriam dívidas da massa e não dívidas da insolvência e seriam pagas preferencialmente às dívidas da insolvência – cfr artigos 47º, 55º nº2 e 172º e ainda o nº2 do Preâmbulo do CIRE.
g) Não houve fraude ou abuso de direito por parte da ora recorrente, ao exigir da G o pagamento das prestações acordadas no ACORDO ou ao accionar as garantias bancárias prestadas pela D.
h) O contrato de garantia autónoma é um contrato inominado cuja validade na ordem jurídica portuguesa se baseia no princípio da liberdade contratual (art. 405º do CC).
i)  A característica essencial das garantias on first demand. - garantias autónomas - é a sua autonomia relativamente a qualquer relação causal.
j) Este tipo de garantia cria uma obrigação autónoma para o garante, a qual não pode ser afectada pelas vicissitudes da relação principal entre o credor/beneficiário da garantia e o devedor.
k) A garantia é devida mesmo que a relação principal seja inválida.
l) Não basta a suspeita de fraude ou de abuso de direito do beneficiário para que a garantia não seja paga. A certeza é necessária, o carácter não fundado da solicitação deve não só ser claro como não contestável.
m) No caso concreto não existiu nem fraude nem abuso de direito por parte da ora recorrente, beneficiária da garantia ao exigir o pagamento da mesma.
n) A posição defendida na sentença levaria à total descaracterização das garantias autónomas que deixariam de o ser para estarem dependentes das vicissitudes do contrato base. 
o) Não é portanto legalmente aceitável que a C em liquidação, seja impedida de accionar as garantias  prestadas pela D enquanto garantias autónomas.
p) Tendo-o feito a sentença violou, designadamente, o disposto 405º do C.C.
q) Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida que deferiu as medidas cautelares pedidas pelas Requerentes ora recorridas, por violação designadamente, dos artigos 381, nº 1 e 387,nº 1 , ambos do C.P.C. e ainda do artigo 405º do C.C., ficando assim a recorrente livre para poder exigir o pagamento das quantias que a G se comprometeu a pagar no âmbito do ACORDO sub judice e ainda a poder exigir da 2ª Requerida o pagamento das garantias bancárias por esta emitidas no âmbito igualmente do ACORDO sub judice.    
4. As Recorridas, nas suas alegações, pronunciaram-se no sentido de o recurso não merecer provimento.
      5. Cumpre apreciar e decidir.

*

         II –  Enquadramento facto - jurídico
1. do factualismo
Na decisão sob recurso foram considerados com indiciariamente provados para a apreciação dos pedidos formulados, os seguintes factos:
A) A “S, S.A. (S)” e a “G, S.A. (G)”, por um lado, e a “C S.A.(C)”, em liquidação (C ou C, em liquidação)”, por outro lado, ajustaram, entre si, um “Acordo”, que dataram de 7 de Dezembro de 2006, remetendo para oito Anexos (numerados de I a VIII).
B) Lê-se no referido acordo o seguinte:
Considerando que:
A S e a G são devedoras à C, EM LIQUIDAÇÃO, de determinadas quantias relativamente às quais:
A.1) Foi celebrado por escritura pública de 18 de Setembro de 1991, um “Contrato de cessão de Direitos Pro-solvendo” relativo a créditos da S sobre a M –S.A., adiante designada simplesmente por M”, nos termos da escritura cuja cópia constitui o Anexo I ao presente Acordo;
A.2) Foi celebrado em 27 de Maio de 1992 um “Acordo de Assunção de Dívidas”, nos termos do documento cuja cópia consta do Anexo II ao presente Acordo;
A.3) Foi celebrado em 27 de Maio de 1992 um “Contrato de Constituição de Penhor” de 51.276 acções da I –, S.A., nos termos do documento cuja cópia constitui o Anexo III ao presente Acordo;
A.4) Foi celebrado em 11 de Setembro de 1992, um “Acordo de Confissão de Dívida e Plano de Pagamento”, nos termos do documento cuja cópia consta do Anexo IV ao presente Acordo.
B) Relativamente a esses débitos, a C, EM LIQUIDAÇÃO, interpôs as seguintes acções executivas, nas datas e montantes discriminados nas alíneas a) a d) no quadro seguinte.
(...)
      A C, EM LIQUIDAÇÃO, invocou, ainda, a sua qualidade de credora dos montantes referidos nas alíneas b), d), e) e f) do mesmo quadro, que a S não tem aceite nos termos justificativos das alíneas B.3) e B.4).
“A S e G têm vindo a afirmar e defender que, face às verbas que a “C, EM LIQUIDAÇÃO”, tem a receber da M, por decisão já transitada em julgado, por força do crédito que lhe fora cedido em “dação pro solvendo”, feitas todas as contas, a situação da S é largamente credora em relação à C, EM LIQUIDAÇÃO.
“Todavia, a C EM LIQUIDAÇÃO, tem reafirmado nos tribunais a improcedência dessa alegação.
B.1) Apesar da C, EM LIQUIDAÇÃO, já ter obtido acórdãos favoráveis, com trânsito em julgado, nos processos de embargos de executado nas execuções referidas nas alíneas a), b) e c) do quadro supra referido, foram entretanto interpostos, num caso da alínea b) daquele quadro, novos embargos supervenientes, o que ameaça eternizar esta questão.
B.2) A C, EM LIQUIDAÇÃO, apresentou em 03 de Junho de 2006, o requerimento de
ampliação ao pedido executivo deduzido na Vara Cível, Proc., secção, requerimento identificado na alínea d) do quadro constante do considerando B), ao qual a S se opôs com embargos do executado, invocando a prescrição de juros e outros fundamentos.
B.3) A S e a G têm aceite como bons os créditos exequendos objecto das execuções identificados, respectivamente, nas alíneas a) e c) do quadro constante do considerando B). Quanto às execuções constantes das alíneas b) e d) desse quadro, a S tem entendido, nos termos expostos nas suas oposições/embargos, que os créditos invocados pela C, EM LIQUIDAÇÃO não lhe são exigíveis nos montantes requeridos em juízo.
B.4) Quanto aos montantes identificados nas alíneas e) e f) do referido quadro constante do considerando B, a S declara que nunca foi notificada para o seu pagamento, nem delas teve notícia e se tivesse ter-se-ia oposto por os considerar indevidos.
C) A C, EM LIQUIDAÇÃO, interpôs por sua vez, na qualidade de cessionária de crédito litigioso, em que o cedente é a S (dação pro solvendo), uma acção de condenação contra a M, a qual correu seus trâmites em 1ª instância no Tribunal Cível de Lisboa, Vara,  Secção, , e veio a ser julgada procedente por acórdão do STJ de 12/02/2004, do qual a M ainda interpôs recurso, que não teve efeito suspensivo, para o Tribunal Constitucional, ao qual foi negado provimento, pelo que o acórdão condenatório transitou em julgado em 07/03/2005.
D.1) A C havia celebrado, entretanto, com a M, em 27 de Novembro de 1992, um acordo intercalar designada por “Contrato de Transacção” ao abrigo do qual a M efectuou dois pagamentos à C, cada um no valor de €810.951,00, respectivamente, nos dias 30 de Novembro de 1992 e 15 de Fevereiro de 1993, contrato esse celebrado sem o conhecimento da S, cuja cópia constitui o Anexo V ao presente Acordo.
D.2) Em consequência da condenação referida em C), aqueles pagamentos tornaram-se definitivos, qualquer que fosse a natureza que lhe fora inicialmente atribuída.
D.3) No entanto, divergências de interpretação entre a C, EM LIQUIDAÇÃO, e a M, relativamente aos critérios de determinação do montante a receber por virtude do acórdão condenatório, não têm permitido, no entender da C, EM LIQUIDAÇÃO, que a M liquide o respectivo débito, sustentando a M apenas ter a pagar a quantia de € 6.943.047,76, de capital e juros reportados a 11/10/2005, a somar ao montante de € 1.621.093,17 já pagos nos termos do considerando D.1), por considerar que este montante deve ser imputado à extinção da dívida da M nas datas dos pagamentos efectivos.
D.4) A C, EM LIQUIDAÇÃO, todavia, considera que tais pagamentos tinham natureza de meros adiantamentos, que só ingressaram, definitivamente, no seu património por virtude do trânsito em julgado do acórdão condenatório supre referido, pelo que se acha com direito aos juros sobre a totalidade do montante em capital resultante daquele acórdão.
D.5) A mencionada divergência interpretativa levou a que a M interpusesse recurso de revisão de acórdão condenatório, o qual correu seus termos no STJ (Proc…, tendo o mesmo sido julgado improcedente por Acórdão de 21/09/2006, que entendeu não existir fundamento para a admissão do mesmo, não tendo apreciado todavia a questão material invocada. A S afirma que o fundamento do recurso de revisão foi a possibilidade legal ou não, de se ter podido exibir judicialmente o acordo celebrado entre a C, EM LIQUIDAÇÃO, e a M referida no considerando D.1) que detinha uma cláusula de confidencialidade desse pacto.
D.6) Tal divergência (posição da M referida em D.3) e a posição da C, EM LIQUIDAÇÃO, referida em D.4) tem impacto equivalente, quer na quantia que virá a ser recebida pela C, EM LIQUIDAÇÃO, da M, a se imputada a amortização das dívidas da S, quer no próprio modo de cálculo do capital e dos juros do crédito da C, EM LIQUIDAÇÃO sobre a S.
D.7) A S sempre entendeu que os recursos da M, a partir do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.02.2004, não tinham efeito suspensivo e que a C, EM LIQUIDAÇÃO, já deveria ter executado a M pelo montante em que foi condenada, montante esse que deveria entrar em linha de conta com as quantias pagas pela M e referidas no considerando D.1)
D.8) Em 14 de Março de 2005, a S propôs contra a C, EM LIQUIDAÇÃO, uma acção condenatória de indemnização, no valor de € 24.393.709,60, tendo por fundamento o incumprimento da cláusula 9 do "Contrato de Cessão de Direito Pro Solvendo", referido no considerando A.1), acção actualmente pendente na Vara Cível de Lisboa,  Secção, Proc..
E.1) Neste condicionalismo, existe um risco de protelamento deste complexo, susceptível de levar a uma longa indefinição, com custos elevados para ambas as partes, e ao adiamento por tempo indeterminado dos recebimentos que for possível obter para a massa em liquidação da C, além das despesas acrescidas associadas ao prolongamento do processo especial de liquidação desta instituição, protelamento que no entender da S e da G, poderá conduzir à venda judicial da maioria das acções da I - S.A., venda essa que tem vindo a ser objecto de sucessivos adiamentos desde 2001, a requerimento das partes.
E.2) A S e a G declaram que lhes é impossível "financeiramente", e não têm quaisquer condições para manter o presente contencioso pelo facto das sociedades se encontrarem paralisadas há mais de 17 anos, e o contencioso referido no considerando B), há mais de 10 anos.
E.3) Por tudo isto, as partes reconhecem a conveniência em pôr termo ao conjunto de litígios que entre elas subsistem.
F.1) Ao longo dos últimos seis anos têm ocorrido várias diligências negociais, ainda que soba forma de contactos exploratórios, entre a C, EM LIQUIDAÇÃO, a S e a G, com vista a fixar o montante dos respectivos créditos e débitos à luz dos acordos e contratos celebrados entre si e acima referidos, bem como das decisões judiciais com trânsito em julgado entretanto proferidas nos embargos de executado deduzidos pela S nas execuções referenciadas em B), tendo em vista a liquidação integral das responsabilidades da S e da G e a liberação das acções da I referidas no considerando A.3), ou, como aconteceu inicialmente, apenas a liberação destas acções contra a emissão de garantia bancária.
F.2) No estado actual dos processos, as questões centrais entre as partes no presente Acordo têm a ver com a prescrição de juros, as imputações e o modo de cálculo de juros dos créditos referidos no quadro constante do considerando B), em função da diversidade dos respectivos títulos jurídicos, bem como com a imputação das quantias recebidas pela C, antes desta entrar em liquidação, em 31 de Março de 1995.
G) A C, EM LIQUIDAÇÃO declara que a M está disposta a liquidar voluntariamente as quantias referidas em D.3, no âmbito de um acordo a celebrar com a C, EM L1QUIDAÇAO, que permita sujeitar o diferendo entre as mesmas a um Tribunal Arbitral, ou, por outro modo, chegar a uma solução extrajudicial que acautele os seus interesses.
H) As partes consideram agora, após novas e complexas negociações, reunidos os pressupostos para chegarem a um acordo global que ponha termo ao contencioso entre as sociedades signatárias, em termos de salvaguarda dos interesses essenciais quer da massa em liquidação da C que ao Comissário do Governo compete salvaguardar, quer da S e da G.
I) Assim, o presente Acordo tem como finalidade pôr termo a todos os contenciosos entre a G e a S por um lado e a C, EM LIQUIDAÇÃO por outro, bem como extinguir e/ou dar quitação de todas as dívidas daquelas sociedades para com a C, EM LIQUIDAÇÃO, relativas aos processos constantes do Anexo VIII, nas precisas condições aí previstas.
nos termos das cláusulas e condições seguintes:

1.ª
1.1. A G e a C, EM LIQUIDAÇÃO fixam nesta data, por comum acordo, o montante de todas as dívidas da G para com a C, EM LIQUIDAÇÃO em € 2.159.991,75, incluindo-se neste montante capital e juros.
1.2. A G e a C, EM LIQUIDAÇÃO acordam ainda, que as verbas depositadas nos Processos , à ordem dos respectivos Juízes e que foram provenientes de rendas de bens penhorados e vendas em hasta pública de bens da G, valores que se estimam no montante de €1.347.999,82, ou o que vier a ser contabilizado nos termos da cláusula subsequente 1.3., verbas essas que serão entregues à credora C, EM LIQUIDAÇÃO, para a fixação do saldo final em dívida da G, que provisoriamente se quantifica, nesta data, em € 811.991,83.
1.3. As partes reconhecem que o saldo mencionado no número antecedente, poderá ser alterado, dependendo tal saldo das verbas efectivamente depositadas e penhoradas judicialmente, para liquidação das dívidas da G, serem superiores ou inferiores ao montante quantificado em 1.2., ou seja, a € 1.347.999,82.
1.4. Ambas as partes envidarão os seus melhores esforços para obter do Tribunal a adequada confirmação dos valores exactos depositados, no prazo de 15 dias a contar da data do presente acordo.

2.ª
2.1. A S e a C, EM LIQUIDAÇÃO, aceitam, para efeitos deste Acordo, imputar à extinção das dívidas da primeira o montante, já recebido e a receber da M/B, nos termos previstos no considerando D.3), montante esse que a C, EM LIQUIDAÇÃO, dá como recebido para efeitos da amortização das dívidas da S referidas no considerando B).
2.2. Em consequência do disposto no número anterior da presente cláusula, a S e C, EM LIQUIDAÇÃO, fixam, por comum acordo, o montante do saldo de todas as dívidas da S para com a C, EM LIQUIDAÇÃO em € 688.008,17, até esta data. Neste montante estão incluídos capital e juros, bem como o montante das despesas processuais e registrais, honorários do Advogado da C, EM LIQUIDAÇÃO, de jurisconsultos que deram pareceres e ainda outros custos do processo contra a M, referido no considerando C), nos termos da cláusula 13.8 do Contrato referido no considerando A.1), despesas, honorários e custas que a C, EM LIQUIDAÇÃO declara serem no valor de € 500.000,00, acrescidas de juros.
A C, EM LIQUIDAÇÃO, fará seu qualquer outro valor para além do supra referido, que venha a receber da M, por via judicial ou extrajudicial, para efeitos de encontro de contas e pagamento do remanescente das dívidas previstas no considerando B).

3.ª
3.1. O montante do saldo residual dos débitos da G e S ora fixados por acordo, nos termos das cláusulas 1.ª e 2.ª, no valor total de € 1.500.000,00 será pago da seguinte forma:
a) Até ao dia 31 de Dezembro de 2006, a S liquidará a quantia de € 688.008,17;
b) A G liquidará à C, EM LIQUIDAÇÃO a quantia de € 811.991,83 nas seguintes datas e montantes:
• € 400.000,00 no dia 30 de Junho de 2007;
• € 411.991,83 no dia 30 de Junho de 2008.
3.2. Na data do pagamento previsto em 3.1.a) será apresentada pela G à C, EM LIQUIDAÇÃO, uma garantia bancária on first demand emitida pela Dou por outro banco de primeira linha, com sede em Portugal, assegurando os pagamentos previstos na cláusula 3.1.b), cujo texto constitui o Anexo VI presente Acordo.
3.3. O pagamento da quantia referida na cláusula 3.1.a) e a entrega da garantia bancária
referida em 3.2. serão efectuados contra a apresentação de requerimento de pedido de levantamento da penhora e a restituição pela C, EM LIQUIDAÇÃO, do lote de acções da I, livres de ónus ou quaisquer encargos, comprometendo-se as partes a apresentar, nessa mesma data, os requerimentos de desistência nos termos previstos na cláusula 5.2 e a diligenciarem no sentido de ser obtido do juiz do processo despacho de levantamento da penhora dessas acções.
3.4. Uma vez realizados os pagamentos previstos nos números 3.1.a) e 3.1.b) consideram-se extintos, para todos os efeitos, todos os débitos da S e da G perante a C, EM LIQUIDAÇÃO, incluindo capital e juros, declarando a C. EM LIQUIDAÇÃO que nada mais têm a exigir ou a receber dessas sociedades, seja a que título for.
3.5. Se se verificar uma variação de valores em decorrência do disposto no ponto 1.3 da cláusula 1.ª, os montantes a pagar, bem como os das garantias bancárias respectivas, serão corrigidos em conformidade, ao pro-rata dos pagamentos previstos na cláusula 3.1.

4.ª
4.1. Com vista a assegurar o recebimento do montante devido pela M, a S dá o seu expresso consentimento à negociação e celebração, entre a C. EM LIQUIDAÇÃO e a M, de um Acordo que instituirá um Tribunal Arbitral para julgar a matéria que é objecto de divergências entre as mesmas, conforme se refere nos considerandos D.3) a D.6), ou a qualquer outra diligência, judicial ou extrajudicial que a C. EM LIQUIDAÇÃO, venha a promover para obter aquele resultado, ao abrigo das cláusulas 14.ª e 15.ª do Contrato a que se refere o considerando A.1).
4.2. - A C em liquidação informará sumariamente a S dos resultados obtidos, sem prejuízo do estabelecido em 2.1. e 2.2 ..

5.ª
5.1. Nesta data, a C, EM LIQUIDAÇÃO, a S e a G apresentam nos respectivos processos judiciais pendentes, requerimentos de suspensão da instância nos termos da minuta que constitui o Anexo VII.
5.2. No acto de pagamento do débito da S referido na cláusula 3.1.a) e da prestação da garantia bancária on first demand pela G nos termos da cláusula 3.2., as partes apresentarão requerimentos de desistência dos respectivos pedidos nos processos judiciais constantes do Anexo VIII, bem como na acção de condenação que a S intentou contra a C, EM LIQUIDAÇÃO, referida no considerando D.8), ainda que tais desistências possam constar formalmente de termos de transacção em qualquer desses processos.
5.3. As partes assumem que as desistências estão isentas do pagamento de custas, nos termos previstos no artigo 66.º da Lei n.º 6D-A/2005 de 30 de Dezembro (Orçamento Geral do Estado para o ano de 2006).
5.4. Caso se não verifique o pressuposto referido em 5.3. será corrigido em conformidade o montante previsto em 1.3..

No acto do pagamento do débito da S previsto na cláusula 3.1.a) e da entrega da garantia bancária nos termos previstos na cláusula 3.2, a C, EM LIQUIDAÇÃO, renunciará irrevogavelmente ao penhor existente sobre as acções da I, constituído por "Contrato de Constituição de Penhor", a que se refere o considerando A.3) entregando à G as acções, em conformidade com o previsto na cláusula 3.3, caducando as penhoras em relação aos outros móveis e imóveis penhorados nos processos listados no requerimento cuja minuta constitui o Anexo VIII, por virtude do termo dos mesmos.

7.ª
As partes, pelo presente Acordo, declaram ainda renunciar entre elas, mutuamente, a quaisquer pretensões de carácter indemnizatório decorrentes de factos ocorridos até esta data.
8. ª
8.1. A C, EM LIQUIDAÇÃO, através do seu Comissário do Governo, submeterá o presente Acordo à aprovação do Banco de Portugal, nos termos legais.
8.2. Se por motivo relacionado com a aprovação pelo Banco de Portugal do presente Acordo, este só produzir efeitos definitivos posteriormente a 31 de Dezembro de 2006, os prazos e datas previstas na presente cláusula e nas cláusulas 3.1. e 3.2. serão postecipadas pelo prazo que ocorrer a partir de 31 de Dezembro 2006, até à data efectiva da aprovação do presente Acordo.
8.3. A eficácia do presente Acordo fica sujeito às condições resolutivas cumulativas da não aprovação pelo Banco de Portugal e da não verificação, até 28 de Fevereiro de 2007, dos actos referidos em 3.1. e 3.2., mantendo-se o presente Acordo sem qualquer alteração, se tais actos se verificarem até aquela data de 28 de Fevereiro de 2007, qualquer que seja a razão do atraso.
8.4. As partes acordam em que o presente acordo entra em vigor nesta data, exclusivamente para efeitos das cláusulas 3.1.a), 3.2. e 5.1., sem prejuízo da sua posterior não aprovação pelo Banco de Portugal ou não verificação das condições resolutivas prevista no número antecedente.
9.ª
No caso de sobrevirem eventuais diferendos emergentes da interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo, inclusive relativos à sua validade e eficácia, ou de qualquer das suas cláusulas, mas sempre salvaguardando as matérias que se acham já decididas por decisões com trânsito em julgado nos Tribunais, as partes elegem para sua apreciação o Foro da Comarca de Lisboa, com renúncia a qualquer outro”.
C)  A “C, S.A., em Liquidação” celebrou com a “G –  S.A.” e a “S – , S.A.” um acordo datado de 27 de Dezembro de 2007, denominado “ADITAMENTO E TERMOS DE EXECUÇÃO DO ACORDO DATADO DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006”, com 4 anexos, constante de fls. 67 a 75, com o seguinte teor:
CONSIDERANDO QUE:
A) Até à presente data não foi dada realização material ao acordo acima referido, outorgado naquela data entre os mesmos ora aqui outorgantes;
B) As partes pretendem respeitar integralmente a materialidade do mesmo acordo, executando os seus termos essenciais, beneficiando-se, na medida do possível, pela isenção de custas previstas no Decreto-Lei 385/2007, de 19 de Novembro;
É CELEBRADO O PRESENTE ADITAMENTO AO ACORDO ACIMA REFERIDO, COM AS CLÁUSULAS SEGUINTES:

(Novo calendário e pagamentos)
1. Os valores considerados em dívida e em obrigação de pagamento no acordo ora aditado, mantêm-se, alterando-se as datas dos pagamentos ali indicados, conforme aqui expresso.
2. O pagamento devido pela S e referido em cláusula 3ª, 3.1, alínea a) ocorrerá até 31 de Janeiro de 2008.
3. Os pagamentos devidos pela G[1] e referidos na mesma cláusula, alínea b), ocorrerão, em 30 de Junho de 2008, e em 30 de Junho de 2009.
4. Face ao que antecede, a data para entrega da garantia bancária referida naquela mesma cláusula 3ª,3.2, passa a ser a indicada acima sob o número dois, ou seja, até 31 de Janeiro de 2008, tal como o momento referenciado no nº 3.3 daquela cláusula.
5. A C aceita que o valor inscrito e garantido sob a forma de garantias bancárias, referido no acordo de 7 de Dezembro, seja de € 590.554,62, e conforme minutas aqui integradas como anexos 2 e 3, por aplicação da cláusula 3ª, nº 3.5 do referido acordo.
6. Sem prejuízo do disposto no nº 1.1. da cláusula 1ª, do acordo de 7 de Dezembro de 2006, referente ao valor da dívida da G, o qual se mantém inalterável, as partes acordam que, se nas datas das prestações referidas acima no número três não estiver contado o processo judicial nº, e assim, não apurado, o valor exacto do saldo devedor da G, em relação aos valores aí depositados e outros penhorados, o montante das prestações a cumprir provisoriamente pela G seja de € 295.277,21, cada uma, e sendo corrigido, sendo caso disso, conforme o estabelecido na cláusula 3ª, nº 3.5 daquele acordo.
7. Se até à data da última prestação (20 de Junho de 2009) não estiver apurado o saldo referido naquele processo judicial, e se o mesmo vier a revelar, a favor da C, uma diferença entre o valor global das prestações entretanto pagas, referidas no nº anterior, a G efectuará o pagamento de tal diferença no prazo máximo de trinta dias após o respectivo apuramento no processo em causa.


(Acções I)
1. A C entregará à D, agência do , o total de 51.270 acções I, em conta escrow, tendo como beneficiária aquela entidade.
2. A disponibilidade daquelas acções fica condicionada, cumulativamente, ao trânsito em
julgado de decisão judicial que extinga a penhora que actualmente incide sobre elas, e à declaração formal e expressa, pela C, de renúncia à garantia real de penhor que, oportunamente, a G lhe conferiu e permanece sobre tais acções, conforme carta da C à D, cuja minuta se anexa sob o nº 4.


(Requerimentos processuais)
1. De modo a que se possam prevalecer do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 385/2007, de
19 de Novembro, as partes efectuarão os requerimentos conjuntos e os termos de transacção mais adequados ao respeito integral do acordo de 7 de Dezembro de 2006 e ao presente aditamento e aos limites de isenção de custas judiciais autorizados por aquele diploma.
2. No sentido do que antecede, e por essa razão, os documentos que se apresentarão nos processos judiciais não podem ser interpretados em tudo o que de algum modo contrarie, restrinja ou amplie direitos e obrigações das partes, reconhecidos e/ou decorrentes do acordo de 7 de Dezembro de 2006 e deste aditamento, considerando as partes que tais formulações textuais têm como finalidade única, no que delas possa ser entendido como materialidade além do estipulado nos citados acordos e aditamento, servir ao melhor enquadramento invocatório da isenção legal de custas acima mencionada.
3. Nos termos que antecedem, os requerimentos conjuntos e/ou termos de transacção que as partes, através dos respectivos mandatários, efectuarão nos autos, são os constantes dos anexos 5 a 17, aqui integrados e dados por reproduzidos.
4. Os outorgantes G e S obrigam-se a que, nos processos judiciais em que intervenham outros réus, ou mesmos outorguem os respectivos termos de transacção como constante nos anexos referidos.

(Condição resolutiva)
A eficácia do presente aditamento fica sujeita à condição, de se verificar, cumulativamente, até 31 de Janeiro de 2008, o pagamento de € 688.008,17, pela S à C, e a entrega pela G à C das garantias bancárias acima referidas, ficando resolvido o contrato caso ocorra a omissão de pagamento ou a omissão de entrega das garantia, naquela data.
D) A transacção referida na alínea anterior foi homologada por decisão transitada em julgado proferida em 21.02.2008, conforme certidão de fls. 85 e 86.
E) A “S” pagou, em 31 de Janeiro de 2008, à “C”, pelo menos a importância de
     680.008,07€.
F) Na mesma data foram entregues à “C” duas garantias bancárias emitidas com data de 30 de Janeiro de 2008, pela “D, S.A.”, uma de 295.777,21€, para garantia do cumprimento da obrigação, do mesmo montante, com vencimento em 30 de Junho de 2008 (operação nº ….) e outra, de igual montante, para garantia do cumprimento da obrigação com vencimento em 30 de Julho de 2009 (operação com o nº …).
G) Consta de fls. 275 um documento denominado “Garantia Bancária”, datado de 30 de
     Janeiro de 2008, com o seguinte teor:
 A D(…) assume pela presente garantia bancária “on first demand” a obrigação de pagar à C, S.A., em Liquidação”, a quantia de € 295.277,21 (…) no dia 30 (trinta) de Julho de 2009 (dois mil e nove), correspondente à segunda prestação prevista na cláusula terceira, nº 1, alínea b), do Acordo de 07 de Dezembro de 2006 e no aditamento a este, em que são partes a beneficiar, a S – , S.A. e a G – , S.A.
A presente garantia é irrevogável e o Banco obriga-se a efectuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após a C, S.A., em Liquidação lhe apresentar, por escrito, o pedido de pagamento.
A Caixa não poderá opor fundamento algum para recusar o pagamento.
H) A “C, S.A. (em Liquidação)”, a “M –  S.A.” e o “B, S.A.” celebraram entre si uma transacção, à qual apuseram a data de 5 de Março de 2007, e que pôs termo ao processo que, em 1ª instância, correu termos pela  secção da  Vara Cível de Lisboa, sob o nº , constante de fls. 91 a 99, com o seguinte teor:
Considerando que:
“A) A C, em Liq., é credora da S, sociedade dominada pelo Sr. Dr. E, ex-Presidente da C, S.A., em Liq., por virtude de operações de crédito de que foi beneficiária anteriormente à intervenção do Banco de Portugal na sua gestão, em Dezembro de 1988, com vista ao saneamento da instituição estão confrontada com uma grave crise de liquidez;
B) Por escritura pública de 18 de Setembro de 1991 foi celebrado um “Contrato de Cessão de Direitos pro solvendo”, nos termos do qual foi cedido à C um crédito da S sobre a M, por esta contestado;
C) A C veio a interpor, na qualidade de cessionária do crédito litigioso referido no considerando anterior, uma acção de condenação contra a M e contra o B, S.A. (actualmente o B, S.A.), que correu seus trâmites, em primeira instância, na  Vara Cível de Lisboa,  Secção, Proc. nº;
D) O B (actualmente o B.), interveio no processo judicial, na qualidade de fiador da M, nos termos e condições constantes da garantia bancária nº , emitida em 1 de Fevereiro de 1989;
“E) Em 27 de Novembro de 1992, a C e a M concluíram nos autos um acordo intercalar, designado por “Contrato de Transacção”, ao abrigo do qual a M, em contrapartida da desistência pela C nos pedidos subsidiários deduzidos no processo referido no considerando anterior, efectuou dois pagamentos a esta, no valor de 810.931,00 cada um, nos dias 30 de Novembro de 1992 e 15 de Fevereiro de 1993;
F) A acção referida no considerando C) veio a ser julgada a final procedente, em julgamento de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Fevereiro de 2004 do S.T.J-:
“G) A M interpôs desta decisão recurso para o Tribunal Constitucional, ao qual foi negado provimento, pelo que o acórdão condenatório mencionado no considerando F) transitou em julgado em 7 de Março de 2005;
H) No entanto, o teor do acórdão condenatório do S.T.J. não permitiu clarificar se tais pagamentos deveriam ser imputados à extinção parcial da dívida, juros e de capital, nas datas em que foram efectuados, como defende a M, ou se, pelo contrário, os mesmos tinham a natureza de meros adiantamentos que só ingressariam definitivamente no património da credora C em virtude do trânsito em julgado daquele acórdão condenatório, como defende a C;
“I) Caso esta última interpretação vingasse, continuariam a contar-se juros sobre o montante total da condenação da M até ao momento do trânsito em julgado do acórdão do S.T.J. mencionado no considerando F);
J) Foi nesta base que a C entendeu quantificar o seu crédito sobre a M, quantificação que esta rejeitou;
K) A aludida divergência interpretativa levou a que a M interpretasse o recurso de revisão de parte do acórdão condenatório, o qual correu seus termos no S.T.J. (Proc.), tendo o mesmo sido julgado improcedente por Acórdão de 21 de Setembro de 2006, que entendeu não existir fundamento para a admissão do mesmo, não tendo apreciado, todavia, a questão material litigiosa;
L) A C, que poderia ter desencadeado, pelo menos a partir do trânsito em julgado da decisão referida no considerando F), o mecanismo da acção executiva contra a M e contra o B, seu fiador solidário, nas condições e termos referidos no Considerando D), estava, porém, consciente de que estas entidades deduziriam embargos contra a mesma, com fundamento na divergência interpretativa referida brevemente no considerando K);
M) Assim, aceitou encetar negociações com a M com vista a uma composição equilibrada daquele diferendo, negociações essas que se prolongaram entre Março de 2005 e Janeiro de 2006, tendo as partes admitido o pagamento imediato pela M da parcela que esta mesma considerava devida e a sujeição do diferendo, quanto ao remanescente a que a C se julgava com direito, a um tribunal arbitral;
N) Devido a problemas de vária ordem tais negociações não tiveram, na altura, um desfecho positivo, tanto mais que ambas as partes admitiram que o litígio material que se opunha pudesse vir a ser dirimido no recurso de revisão para o S.T.J. referido no considerando K);
O) A C considera que a sua posição deve ter em conta, não apenas os interesses próprios da massa em liquidação, que são os dos seus credores sociais, mas também os da sua devedora S, em virtude de a cessão do crédito litigiosa sobre a M se ter efectuado pro solvendo e ter, em consequência, impacto directo no apuramento do montante das suas responsabilidades perante a própria C, razão que terá levado a S a constituir-se assistente nos processos acima referidos;
P) Face à improcedência do recurso de revisão referido no considerando K), em termos que mantiveram a indefinição quanto ao litígio acima descrito, a C contactou a M, avisando-a de que teria que instaurar de imediato execução judicial e efectuar uma notificação judicial avulsa para a capitalização dos juros vencidos desde 30 de Setembro de 2004, altura em que se verificou a última capitalização de juros, a menos que a M se dispusesse de imediato a pagar o que considerava ser-lhe devido;
Q) As partes abriram então novo processo negocial, ao cabo do qual consideram, agora, existirem condições para uma composição equilibrada dos interesses em jogo, evitando o risco de deslizamento deste contencioso, agora em sede de acção executiva e de embargos de executado, previsivelmente gerador de uma longa indefinição e de custos elevados para ambas;
R) Em síntese, as partes aceitam, em relação à parcela em litígio, com base nas interpretações divergentes dos teores do acórdão do S.T.J. de 12.02.2004 e do “contrato de transacção” de 27.11.1992, acima referidos, um compromisso pelo qual a M pagará à C metade daquele valor, além do montante que aquela sempre aceitou como devido, com juros contados até 30.09.2006, devendo o pagamento efectuar-se a curto prazo, em termos compatíveis com o estado e calendário da liquidação da C;
S) As Partes pretendem que este contrato produza efeitos a 29.12.2006, data do pagamento, pela M à C, da primeira prestação nele prevista;
T) A celebração do presente acordo foi autorizada pelo Banco de Portugal.
“Assim, as partes acordam, nos termos dos considerandos antecedentes e das cláusulas
seguintes:

(Transacção Judicial)
“1. Pelo presente instrumento, as Partes acordam em pôr termo ao litígio judicial que as opõe, melhor identificado nos Considerandos supra, formalizando no processo que actualmente corre termos pela 7ª secção do Supremo Tribunal de Justiça sob o nº , um requerimento de transacção, nos termos que constam da minuta que anexa sob o número 1.
2. A formalização da transacção referida no número anterior deverá ocorrer até ao dia7 de Março de 2007.
3. Como o presente acordo está sujeito à aprovação, ou não oposição, do Banco de Portugal, a C e a M requereram a suspensão da instância no processo referido no número anterior.

(Pagamento)
1. As Partes acordam que, em cumprimento da sentença de condenação proferida na acção judicial mencionada no Considerando F) supra e do acordado no Contrato de Transacção mencionado no considerando E) supra, a M pagará à C a quantia de € 8.141.819,20 (oito milhões, cento e quarenta e um mil oitocentos e dezanove euros e vinte cêntimos), que acresce à quantia de € 1.621.902,00 (um milhão seiscentos e vinte e um mil novecentos e dois euros) já paga conforme se refere no Considerando E) supra.
2. Com o pagamento da referida quantia de €8.141.819,20 (oito milhões, cento e quarenta e um mil oitocentos e dezanove euros e vinte cêntimos), a C considera integralmente cumprida pela M a decisão do Supremo Tribunal de Justiça referida no Considerando F supra, e declara nada mais ter a haver da mesmas sociedade ou do B, seja a que título for, extinguindo-se a fiança prestada por este último e referenciada no Considerando D).
3. O pagamento da quantia referida no número 1 supra será feito em quatro prestações, de €2.035.454,80 (dois milhões trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos) cada uma, que se vencerão nas seguintes datas:
1ª prestação – 29 de Dezembro de 2006;
2ª prestação – 15 de Março de 2007;
3ª prestação – 15 de Junho de 2007;
4ª prestação – 15 de Setembro de 2007.
4. O pagamento será feito por depósito ou transferência bancária para a conta bancária que a C vier a indicar à M para o efeito.
5. As Partes acordam em que a garantia bancária nº  referida no Considerando D) passe a garantir o pagamento das 3ª e 4ª prestações referidas no nº 3 supra.


(Quitação)
1. A C emitirá recibos de quitação relativos a cada prestação paga pela M, nos
termos da cláusula anterior, dando integral quitação após o pagamento da quarta e última prestação. Os recibos serão enviados para a morada da M constante do presente contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data dos pagamentos.
2. A C compromete-se a entregar ao B , S.A., o original da
garantia bancária nº  referida no Considerando D), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do pagamento da quarta prestação prevista no número 3 da cláusula 2ª (…)”.
I) A “M” pagou, e a “C” recebeu, as importâncias mencionadas na alínea anterior.
J) À data do acordo de 7 de Dezembro de 2006, a “C” não tinha comunicado à “S” que estava em vias de celebrar a transacção com a “M” nos termos em que o fez.
L) Por carta datada de 17 de Julho de 2008, a Requerida “C” comunicou à Requerente” S” que aquele recebimento, da” M”, a mais do que a mesma ora Requerida afiançava às Requerentes que iria receber, não teria qualquer consequência, e que continuavam devidos os montantes das garantias bancárias, cada um deles da importância de 295.277,21€ (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e sete euros e vinte e um cêntimos), com vencimentos em 30 de Junho de 2008 e em 30 de Junho de 2009.
M)  A 1ª Requerida reclamou junto da 2ª Requerida o pagamento da garantia bancária nº, para garantia da obrigação do montante de 295.277,21€, com vencimento em 30 de Junho de 2008.
N) Tal quantia não foi, até à data, paga pela “D”.
O) A Requerida “C” “pretende”, novamente, agora em 30 de Junho de 2009, exigir da Requerente “G” a quantia de 295.277,21€ (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e sete euros e vinte e um cêntimos), sendo que, se tal quantia não for paga, fará actuar a garantia bancária correspondente à operação nº .
P) Se a “G” não reintegrar imediatamente a 2.ª Requerida “D”, é previsível que esta accione as contra-garantias prestadas, instaurando, se necessário, a(s) apropriada(s) acção(ões) executiva(s), sobre os seguintes bens:
(i) penhor prestado pela “G”, ora 2.ª Requerida, sobre um lote, maioritário, de 51.276 acções, ao portador, de que esta é titular no capital social da “I – , S.A.”, sociedade anónima com o capital social, inteiramente realizado, de € 3.990.000,00 (três milhões, novecentos e noventa mil euros);
(ii) hipoteca dada por “R, LDA.”, sobre
(i.1.) fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao terceiro andar, lado esquerdo, e
(i.2.) fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao terceiro andar, lado direito,
ambas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º e inscrito na matriz respectiva sob o artigo, conforme documento de fls. 104 a 116.
Q) Se a “G” recusar o pagamento à 1.ª Requerida, da 2.ª prestação, do montante de € 295.277,21, com vencimento em 30 de Junho de 2009, e continuar a recusar o pagamento da 1ª prestação, tal não evitará nem a instauração, pela “D, S.A.”, ora 2.ª Requerida, de acções executivas, comum (para execução do penhor dos títulos) e hipotecária (para a execução dos imóveis dados em garantia), nem o respectivo prosseguimento, porquanto, a 2.ª Requerente “G” não poderá, em tais execuções, opor à 2.ª Requerida “D” os direitos sobre a 1.ª Requerida “C” (ou a inexistência dos direitos desta a accionar a garantia bancária), nem, sequer, pedir a suspensão da execução com fundamento em acção declarativa a instaurar, por ela, “G”, contra esta, “C”.
R) Assim, é previsível que não se possa evitar a venda executiva das acções da “I”, nem a venda judicial das fracções autónomas dadas de hipoteca.
S) A Requerida “C” é uma Caixa Económica cuja autorização para o exercício da sua actividade bancária foi revogada pela Portaria n.º 102/95, publicada no Diário da República, II Série, n.º 77, de 31 de Março de 1995, na qual se determinou, de harmonia com o artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que se procedesse à sua liquidação, com observância do preceituado no Decreto-Lei n.º 30689 de 27 de Agosto de 1940, o que, como se estabelece no artigo 12.º deste Decreto-Lei, constitui, para todos os efeitos, declaração de falência do estabelecimento bancário, conforme documento de fls. 117.
T) A “C” encontra-se em liquidação há mais de treze anos e, actualmente, encontra-se na fase final da liquidação, indo já realizar pagamentos aos credores e pretendendo alienar as instalações da sua sede de liquidação, conforme documentos de fls. 117 e 118.
U) Foi enviada ao Dr. F, ao tempo representante da “S” nas negociações que estavam a ter lugar com a “C”, uma carta datada de 16 de Maio, com cópia da transacção referida na alínea H).
V) A Requerida não recebeu ainda as quantias depositadas à ordem do tribunal nos processos indicados, por razões imputáveis à contagem desses mesmos processos judiciais, pelo que ainda não se sabe ao certo qual vai ser o valor a ter em conta para efeitos amortização das dívidas da “G”.
X) À data de 30 de Março de 2009, a 1ª Requerida era detentora de cerca de 6.115.000€ e 3.320,97€ em aplicações financeiras no “P” e tem um depósito a prazo na “D.” de cerca de 2.000.000 €.
Z) O acordo datado de 7 de Dezembro de 2007 ainda estava a ser objecto de acertos em 12 de Dezembro de 2007.
AA) O acordo que deu origem à transacção formalizada em 5 de Março de 2007, e que consta da alínea H), foi celebrado entre a “C” e a M”, pelo menos em 18 de Dezembro de 2006, tendo sido ratificado pelo Banco de Portugal, por deliberação do seu Conselho de Administração de 13 de Fevereiro de 2007.
BB) Quando a “G” entregou as garantias a que se reporta a alínea P) à “C” –Janeiro de 2008 – já tinha conhecimento do acordo e da transacção judicial feita entre a “C” e a “M”.

2. do direito
Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[2] nelas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se estão reunidos os pressupostos legalmente exigidos para, conforme foi entendido na decisão sob recurso, tivesse sido acolhida a pretensão das Requerentes, ora Recorridas, e decorrentemente decretadas as providências solicitadas ao Tribunal.
Apreciando.
Importa reter, desde logo, que estando nós no âmbito de procedimento cautelar não especificado, e assim de composição provisória do litígio, indiciada como necessária para assegurar a utilidade da decisão, afim de se obter a efectiva tutela jurisdicional, garantindo o efeito útil da acção, não se visa resolver as questões de fundo, mas antes acautelar os efeitos práticos da acção proposta ou a propor.
Não se questiona, também que para o seu decretamento, nos termos do art.º 381, do CPC, impõe-se, essencialmente, a verificação, da existência, muito provável, de um direito que se tem por ameaçado, bem como o fundado receio que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, antes que seja proferida decisão de mérito em acção proposta ou a propor.
Dessa forma, não é despiciendo que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora, ou seja o prejuízo da demora inevitável do processo, no caso concreto evidenciado, assegurando consequentemente a efectividade do direito que está a ser posto em causa ou ameaçado, para além do prejuízo decorrente do decretamento da providência não dever exceder o dano que com a mesma se pretende evitar.
            Precisando um pouco mais, diga-se que a imposição de uma medida ou providência cautelar, art.º 387, do CPC, pressupõe a existência, embora analisada em termos sumários, de um direito na esfera jurídica do requerente, quando formula a sua pretensão, pese embora a medida cautelar não perca a sua natureza instrumental relativamente à acção proposta ou a propor, reafirmando-se quanto ao receio de lesão grave e dificilmente reparável, a inexigibilidade de um juízo de estrita certeza, presente, contudo que, em ambos os casos, o juízo a fazer deverá assentar numa realidade, ainda que evidenciada indiciariamente, e não em considerações sem uma base factual que as suporte, devendo verificar-se, no concerne ao justo receio, a ocorrência de prejuízos reais e certos, em termos de uma prudente avaliação de tal realidade, e não em apreciação ou juízos de cariz meramente subjectivo, emocionalmente determinados.
            Ainda relativamente ao receio, fundado, de lesão grave e dificilmente reparável, importa reter que não é qualquer consequência desvantajosa que possa advir ao requerente, deverá sim revestir-se de gravidade, aferida pelas repercussões negativas que provavelmente ocorram para quem se diz lesado, mas também deverá de ser de difícil reparação, em termos objectivamente considerados, só assim se justificando a intromissão, provisoriamente determinada, na esfera jurídica de outrem.
            Presente tal enquadramento sumariamente delineado, analisemos a situação concreta.
            As agora Recorridas, G e S, vieram pedir a intimidação da Apelante, a não interpelar e/ou a apresentar a pagamento a garantia bancária emitidas pela Requerida D, para garantia da prestação com vencimento em 30 de Junho de 2009, no montante de 295.277,21€, e da Requerida D para não pagar a garantia bancária correspondente à prestação com vencimento em 30 de Junho de 2008, também orçando em 295.277,21€, invocando o direito que alegam lhes assistir de não ser efectuada tal apresentação ou pagamento.
Vejamos então o factualismo apurado, e que não foi questionado pela Recorrente, na procura de uma enunciação cronológica, mas também lógica, para o cabal entendimento do aqui questionado.
Ressalta dos autos que as partes vem mantendo um longo contencioso, na consideração das Apeladas como devedoras da Recorrente, tendo em conformidade, as primeiras por um lado, e a segunda por outro, ajustado um “Acordo”, que dataram de 7 de Dezembro de 2006, no qual preliminarmente explanaram as vicissitudes das relações entre si estabelecidas e com terceiros correlacionados, mas também as respectivas divergências de entendimento quanto aos respectivos débitos e créditos.
Assim referenciaram umContrato de cessão de Direitos Pro-solvendo” relativo a créditos da S sobre a M celebrado por escritura pública de 18 de Setembro de 1991[3], um “Acordo de Assunção de Dívidas”, de 27 de Maio de 1992[4], um “Contrato de Constituição de Penhor” de 51.276 acções da I[5], celebrado em 27 de Maio de 1992, e um “Acordo de Confissão de Dívida e Plano de Pagamento”[6], celebrado em 11 de Setembro de 1992, alínea A) do acordo de 7 de Dezembro de 2006. 
Indicadas, foram na alínea B) do mesmo acordo, as acções executivas interpostas pela Recorrente contra cada uma das Apeladas, relativamente a tais débitos, referindo-se que estas Apeladas vêm afirmando que face às verbas que a Recorrente tem a receber da M, por decisão já transitada em julgado, por força do crédito que lhe fora cedido em “dação pro solvendo”, feitas todas as contas, a situação da S era largamente credora em relação à Apelante, o que esta vinha refutando, mencionando ainda a S quanto aos créditos indicados sob o ponto e) e f)[7]que nunca foi notificada para o seu pagamento, nem deles teve notícia e se tivesse ter-se-ia oposto, por os considerar indevidos (B.4).
Na alínea C), do acordo em causa menciona-se que a Recorrente interpôs por sua vez, na qualidade de cessionária de crédito litigioso, em que o cedente é a S (dação pro solvendo), uma acção de condenação contra a M[8], e veio a ser julgada procedente, consignando-se na alínea D, que a Apelante celebrara, entretanto, com a M, em 27 de Novembro de 1992, um acordo intercalar, designado por “Contrato de Transacção” ao abrigo do qual a M lhe efectuou dois pagamentos, cada um no valor de €810.951,00[9], que se tornaram definitivos, divergindo contudo a Recorrente e a M quanto aos montantes devidos por virtude do acórdão condenatório, não permitindo que aquela liquide o respectivo montante, sustentando que apenas tem a pagar a quantia de €6.943.047,76, de capital e juros, a somar à verba de €1.621.093,17 já pagos[10], (D.3) tendo tal divergência impacto quer na quantia a ser recebida da M, quer na amortização das dívidas da S, quer no próprio modo de cálculo do capital e juros do crédito da C sobre a S[11] (D.6) mantendo-se a litigância.
Reconheceram, desse modo os celebrantes, alínea E), a conveniência de porem termo ao conjunto de litígios que entre elas subsistem, referindo na alínea F) que no estado actual dos processos, as questões centrais entre as partes no Acordo têm a ver com a prescrição de juros, as imputações e o modo de cálculo de juros dos créditos referidos na alínea B), tendo em conta a liquidação integral das responsabilidades da S e a da G[12], declarando a Apelante que a M está disposta a liquidar voluntariamente as quantias referidas em D.3 no âmbito de um acordo a celebrar com aquela, que permita sujeitar o diferendo entre as mesmas a um Tribunal Arbitral, ou, por outro modo, chegar a uma solução extrajudicial que acautele os seus interesses, G).
Consideraram as partes na alínea H), reunidos os pressupostos para chegarem a um acordo global que ponha termo ao contencioso, em termos de salvaguarda dos interesses essenciais quer da massa em liquidação C…., quer das Apeladas, S e G, constando da alínea I), que assim, o presente Acordo tem como finalidade pôr termo a todos os contenciosos entre a G e a S por um lado e a C, EM LIQUIDAÇÃO por outro, bem como extinguir e/ou dar quitação de todas as dívidas daquelas sociedades para com a C, EM LIQUIDAÇÃO, relativas aos processos constantes do Anexo VIII, nas precisas condições aí previstas e nos termos das cláusulas e condições seguintes.
            Em conformidade, nos termos da cláusula 1ª, (1.1. ) fixaram por comum acordo, o montante de todas das dívidas da G para com a Recorrente em 2.159.991,75€, incluindo-se neste montante capital e juros, mais acordando (1.2) que as verbas depositadas nos Processos 1917/97 e 11774[13], estimadas em de €1.347.999,82, ou o que vier a ser contabilizado nos termos da cláusula subsequente (1.3. – As partes reconhecem que esse saldo poderá ser alterado, dependendo das verbas efectivamente depositadas e penhoradas serem superiores ou inferiores ao montante quantificado de € 1.347.999,82), seriam entregues à Recorrente, para a fixação do saldo final em dívida da G, que provisoriamente se quantifica, nesta data, em € 811.991,83, diligenciando (1.4) as partes para obter do Tribunal a confirmação dos valores depositados.
            Na cláusula n.º 2, consignou-se que (2.1.) que a S e Recorrente aceitavam imputar à extinção das dívidas da primeira o montante, já recebido e a receber da M, nos termos previstos no considerando D.3[14], montante esse que a Apelante dá como recebido para efeitos da amortização das dívidas da S referidas no considerando B), (2.2.) em consequência, fixando a S e a Apelante o montante do saldo de todas as dívidas da S para com a Recorrente em € 688.008,17, mais se mencionando que a C, EM LIQUIDAÇÃO, fará seu qualquer outro valor para além do supra referido, que venha a receber da M, por via judicial ou extrajudicial, para efeitos de encontro de contas e pagamento do remanescente das dívidas previstas no considerando B).
Ficou (3ª), também clausulado (3.1) que o montante do saldo residual dos débitos da G e S, ora fixados por acordo, nos termos das cláusulas 1.ª e 2.ª, no valor total de € 1.500.000,00 seria pago, (alínea a) até ao dia 31 de Dezembro de 2006, a S liquidaria a quantia de € 688.008,17, (alínea b) enquanto que a G liquidaria o montante de € 811.991,83[15], mais se estabelecendo (3.2) que na data do pagamento previsto em 3.1.a) seria apresentada pela G à Recorrente, uma garantia bancária on first demand emitida pela Dou por outro banco de primeira linha, com sede em Portugal, assegurando os pagamentos previstos na cláusula 3.1.b).
 Uma vez realizados os pagamentos previstos nos números 3.1.a)[16] e 3.1.b)[17] consideravam-se extintos, para todos os efeitos, todos os débitos da S e da G perante a Apelante, incluindo capital e juros[18] (3.4), prevendo-se ainda (3.5) que caso se verificasse uma variação de valores em decorrência do disposto no ponto 1.3 da cláusula 1.ª[19], os montantes a pagar, bem como os das garantias bancárias respectivas, serão corrigidos em conformidade, ao pro-rata dos pagamentos previstos na cláusula 3.1.
Na cláusula 4ª, acordaram (4.1) que com vista a assegurar o recebimento do montante devido pela M, a S dava o seu expresso consentimento à negociação e celebração, entre a Recorrente e a M, de um acordo instituindo um Tribunal Arbitral para julgar a matéria que é objecto de divergências entre as mesmas, (…) ou a qualquer outra diligência, judicial ou extrajudicial que a C. EM LIQUIDAÇÃO, venha a promover para obter aquele resultado, ao abrigo das cláusulas 14.ª e 15.ª do Contrato a que se refere o considerando A.1[20], bem como (4.2) A C em liquidação informará sumariamente a S dos resultados obtidos, sem prejuízo do estabelecido em 2.1. e 2.2.[21], prevendo-se, em conformidade a apresentação dos pedidos de suspensão da instância nos processos judiciais pendentes (5.1), bem como da respectiva desistência da instância[22], admitia-se (5.4) no caso de haver lugar a pagamento de custas, a correcção em conformidade com o previsto em 1.3.
À data da celebração deste acordo, a Recorrente não tinha comunicado à S que estava em vias de celebrar a transacção com a M, nos termos em que o fez, sendo que o acordo que deu origem a tal transacção foi celebrado pelo menos em Dezembro de 2006[23]. Decorrentemente, entre a Apelante e a M[24], foi celebrada uma transacção, à qual apuseram a data de 5 de Março de 2007[25], considerando a qualidade da Recorrente como cessionária do crédito litigioso[26], bem como a existência de um acordo intercalar[27], mencionando-se ainda, que a C considera que a sua posição deve ter em conta, não apenas os interesses próprios da massa em liquidação, que são os dos seus credores sociais, mas também os da sua devedora S, em virtude de a cessão do crédito litigiosa sobre a M se ter efectuado pro solvendo e ter, em consequência, impacto directo no apuramento do montante das suas responsabilidades perante a própria C (alínea o), acordado ficou, que a M pagaria à C a quantia de € 8.141.819,20, que acrescia à quantia de € 1.621.902,00, pagamento a ser feito em quatro prestações, de €2.035.454,80 cada uma, a vencer, respectivamente, em 29 de Dezembro de 2006, 15 de Março de 2007, 15 de Junho de 2007, e 15 de Setembro de 2007.
Apurado ficou que as agora partes vieram celebrar um acordo, datado de 27 de Dezembro de 2007, que denominaram de “ADITAMENTO E TERMOS DE EXECUÇÃO DO ACORDO DATADO DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006”, porquanto até então não fora dada realização material ao acordo referido, estabelecendo na cláusula 1ª, sob a epígrafe, novo calendário e pagamentos, que (1.1) Os valores considerados em dívida e em obrigação de pagamento no acordo ora aditado, mantêm-se, alterando-se as datas dos pagamentos, e assim (1.2) o  pagamento devido pela S e referido em cláusula 3ª, 3.1, alínea a) ocorrerá até 31 de Janeiro de 2008, (1.3.) enquanto que Os pagamentos devidos pela G  e referidos na mesma cláusula, alínea b), ocorrerão, em 30 de Junho de 2008, e em 30 de Junho de 2009, e consequentemente (1.4) a data para entrega da garantia bancária passaria para a data de 31 de Janeiro de 2008,  aceitando (1.5)  a Recorrente que o  valor inscrito e garantido sob a forma de garantias bancárias, referido no acordo de 7 de Dezembro, seja de € 590.554,62, bem como (1.6) relativamente ao valor da dívida da G, embora se mantendo inalterável,  se na data das prestações referidas acima no número três não estiver contado o processo judicial nº ….,  e assim, não apurado, o valor exacto do saldo devedor,  em relação aos valores aí depositados e outros penhorados, o  montante das prestações a cumprir provisoriamente pela G seja de € 295.277,21, cada uma, e sendo corrigido, sendo caso disso, conforme o estabelecido na cláusula 3ª, nº 3.5 daquele acordo, e por último no caso de à data da última prestação (20 de Junho de 2009) não estiver apurado o saldo referido naquele processo judicial, e se o mesmo vier a revelar, a favor da C,  uma diferença entre o valor global das prestações entretanto pagas, referidas no nº anterior, a G efectuará o pagamento de tal diferença no prazo máximo de trinta dias após o respectivo apuramento no processo em causa, convencionando-se ainda a realização de transacção em sede judicial na observância do acordo.
            No mesmo aditamento estipulou-se, na cláusula 4ª, sob a epígrafe, condição resolutiva, que a respectiva eficácia ficava sujeita à condição, de se verificar, cumulativamente, até 31 de Janeiro de 2008, o pagamento de € 688.008,17, pela S à C, e a entrega pela G à C das garantias bancárias acima referidas, ficando resolvido o contrato caso ocorra a omissão de pagamento ou a omissão de entrega das garantias, naquela data.
            Apurado ficou, que no cumprimento do acordado a “S” pagou, em 31 de Janeiro de 2008, à Recorrente, pelo menos, a importância de 680.008,07€, sendo na mesma data entregues àquela duas garantias bancárias “on first demand” emitidas com data de 30 de Janeiro de 2008, pela D, uma de 295.777,21€, para garantia do cumprimento da obrigação, do mesmo montante, com vencimento em 30 de Junho de 2008 e outra, de igual montante, para garantia do cumprimento da obrigação com vencimento em 30 de Julho de 2009, constando a fls. 275 dos autos um documento, denominado de “Garantia Bancária”, de cujo teor resulta que a D assumiu a obrigação de pagar à Apelante as prestação referenciada na datas indicadas – cláusula 3ª, n.º 1, b), do acordo de 7 de Dezembro e aditamento a este, em que são partes a beneficiar, a S. e a G., realizando-se também a transacção, que foi homologada por decisão transitada em 21.2.2008.
Mais se apurou que por carta datada de 17 de Julho de 2008, a Requerida C comunicou à Requerente S que aquele recebimento, da M, a mais do que a mesma ora Requerida afiançava às Requerentes que iria receber, não teria qualquer consequência, e que continuavam devidos os montantes das garantias bancárias, cada um deles da importância de 295.277,21€ (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e sete euros e vinte e um cêntimos), com vencimentos em 30 de Junho de 2008 e em 30 de Junho de 2009, provando-se também que a M pagou, e a C recebeu, as importâncias mencionadas no âmbito da transacção entre ambas celebradas.
Relevantemente, também se consignou, que a Recorrente reclamou junto da D o pagamento da garantia bancária, para garantia da obrigação do montante de 295.277,21€, com vencimento em 30 de Junho de 2008, quantia que  não foi, até à data, paga pela D, pretendendo em 30 de Junho de 2009, exigir da G a satisfação da quantia de 295.277,21€,  fazendo actuar a garantia bancária correspondente à operação.
Presente tal factualismo, propositadamente enunciado de forma extensa, para a sua devida apreensão, analisando a decisão, ressalta a importância dada ao crédito litigioso sobre a M, cedido pela S à Recorrente, bem como a transacção na qual a M aceitou pagar 8.141.819,20€, isto é, para além da quantia mencionada no considerando D.3, do acordo, a saber 6.943.046,76€, mencionando-se a desconsideração por parte da Recorrente dos efeitos do recebimento a mais de 1.198.773,03€, tendo a S efectuado o pagamento da quantia de 688.008,17€, prevista na cláusula 3ª, n.º1, a) do acordo e 1ª, n.º 2 do aditamento, mas também se referenciou o estipulado na cláusula 4.2, em termos da informação por parte da Recorrente à S, as menções expressas à datio pro solvendo, a existência de questões ligadas à imputação de valores contrariando a ideia de ter sido celebrado um acordo total de encerramento das contas, concluindo, desse modo, estar-se na situação sob análise perante um caso de datio pro solvendo, e não de uma datio pro soluto.
            Assim, considerou-se terem as partes acordado que no caso de ser recebido da M mais do que a Recorrente assegurava às Apeladas que aquela se dispunha a pagar, e para o caso de aí resultar a realização de um valor superior ao saldo devedor da S, não haveria qualquer restituição, mas a extinção da dívida da G, e desse modo a Recorrente pretendia exigir, sem razão, o valor das garantias bancárias, quando revertera para a mesma, visando a liquidação das dívidas a que se reportam tais garantias, o valor recebido a mais da M, mostrando-se efectuado o pagamento. Consequentemente, entendeu-se, que não devendo ser accionada uma garantia para obter um cumprimento que já se mostrava realizado, verificado estava o requisito da aparência do direito das Apeladas a não verem accionadas e pagas as garantias em causa.
            Insurge-se a Recorrente contra o decidido, alegando que as Apeladas não demonstraram a aparência de a quantia recebida a mais da M (1.199.588,21€) fosse imputada ao pagamento das prestações a que a G se vinculou no acordo celebrado e garantidas pelas duas garantias bancárias emitidas, no valor de 295.277,21€, cada, assentando tal pretensão na reiteração do entendimento que no ponto 2.2 do acordo as partes exprimiram a vontade de pôr definitivamente termo ao litígio, mudando a natureza do crédito cedido sobre a M, deixando de ser em função do cumprimento, para ser em cumprimento, e assim ainda que recebesse daquela mais do que o montante indicado no considerando D3, quer recebesse menos ou nada, as Recorridas em nada seriam afectadas, pois nos termos do 2.1, o valor indicado em D3, seria sempre imputado à extinção das dívidas da S referidas no considerando B.
Na apreciação, e em termos simples, pode-se dizer que a dação em cumprimento, ou datio in solutum, consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida visando a extinção imediata da obrigação, só se efectivando a exoneração do devedor se o credor der o seu assentimento, ainda que a coisa seja de valor superior, art.º 837, do CC, enquanto que a dação em função do cumprimento, ou datio pro solvendo, se traduz na prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, que só se extinguirá quando for satisfeito e na medida respectiva, n.º1, do art.º 840, também do CC. 
            Sendo em ambas as situações necessário o consentimento do credor, aponta-se como traço distintivo o fim visado, isto é, no primeiro caso a extinção imediata da obrigação, enquanto que no segundo se pretende sobretudo facilitar ao credor a satisfação do seu crédito, consubstanciando-se no que se entende[28] ser um mandato conferido pelo devedor ao credor para liquidar a coisa ou o crédito e se pagar com o dinheiro obtido, e nessa medida aplicáveis os dispositivos legais previstos nos artigos 1158 e seguintes do CC.
 E se em termos doutrinários não se reveste de particular dificuldade realizar a distinção, na prática nem sempre é fácil deduzir do clausulado num contrato se houve por parte dos contraentes a intenção de extinguir a obrigação mediante a dação em cumprimento, ou se tal extinção não é imediata, compreendendo-se a respectiva relevância, nomeadamente na consideração do dever de prestar contas, e decorrentes consequências, para além da diligência exigível na actuação do credor, bem como da observância da necessária boa fé[29]. Daí que no caso de a dação ter objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, o n.º2 do art.º 840 do CC determine presumir-se que a dação é feita em função do cumprimento, pelo que sendo a vontade das partes decisiva nesse âmbito, sempre deverá resultar apurado que a sua intenção foi a realização de uma datio in solutum[30], maxime consignando de forma expressa tal intenção.
 Reportando-nos aos autos, não enjeita a Recorrente que o crédito cedido sobre a M, o foi em função do cumprimento, como aliás resulta do contrato de cessão celebrado por escritura pública em 18 de Setembro de 1991, pugnando, contudo pela alteração em cumprimento com a celebração do acordo (e aditamento) de 7 de Dezembro de 2006.
Ora, para além de as partes não terem consignado de forma expressa tal intenção, referenciando a Apelante a natureza pro solvendo em causa no âmbito da transacção com a M, e de inexistir óbice ao funcionamento da presunção indicada, retenha-se também relevantemente, no sentido da pretendida alteração se ter por indemonstrada, a declaração feita pela Recorrente nos considerandos (G) do acordo de 7 de Dezembro, que a M está disposta a liquidar voluntariamente as quantias mencionadas nos mesmos em D.3, reportadas aos montantes devidos por virtude do acórdão condenatório, cujas divergências de interpretação obstam a liquidação do respectivo montante[31], no âmbito de um acordo a celebrar consigo, que permita sujeitar o diferendo entre as mesmas a um Tribunal Arbitral, ou, por outro modo, chegar a uma solução extrajudicial que acautele os seus interesses, clausulando-se (clausula 4ª) o consentimento expresso da S à negociação e celebração entre a Recorrente e a M de um acordo que instituirá um tribunal arbitral para julgar a matéria que é objecto de divergências, ou qualquer outra diligência judicial ou extrajudicial, devendo a Apelante informar sumariamente a S dos resultados obtidos.
            E não constitui óbice ao entendido o facto de as partes terem formulado um acordo no qual, num encontro de vontades, estabeleceram quais os montantes que seriam devidos pelas Recorridas, mas também, sobretudo e minuciosamente, os termos apontados para a sua satisfação, quer através de prestações directas, quer através de saldos de vendas e rendas em processos executivos, ou de um crédito cedido pro solvendo, com acertos e encontros de contas a fazer logo que disponibilizadas as verbas, não se confundindo assim o estabelecimento da medida da obrigação, com a forma achada para a respectiva extinção.
Questiona a Recorrente que as dívidas referidas no clausulado 2.2 do acordo celebrado possa abranger as dívidas da G, entendendo que apenas se reportam à S.
Consignou-se no despacho de fls. 456, enunciativo da matéria de facto dada como apurada, a inexistência de prova testemunhal relativamente à questão suscitada pelas partes de saber se a vontade das mesmas ao redigirem a cláusula 2ª do acordo de 7 de Dezembro de 2006, foi a de estabelecer que se a C viesse a receber o valor superior da M, faria seu definitivamente tal valor, imputando-o à extinção parcial do remanescente das dívidas da S, indicadas no considerando B), excluindo as dívidas da G, ou se a intenção das partes foi a de incluir as dívidas desta última, remetendo a resposta para a decisão de direito, na consideração das regras sobre a interpretação das declarações negociais.
Em tal âmbito, num esforço interpretativo do negócio jurídico realizado, no encontro das respectivas declarações negociais, tendo presentes os critérios interpretativos enunciados nos art.º 236 a 238, do CC, retenha-se desde logo, e como regra nos negócios jurídicos em geral, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, tido por alguém medianamente sagaz, diligente e prudente[32], colocado na posição do real declaratário – no sentido de não só em face aos próprios termos da declaração, mas também na consideração das circunstâncias concomitantes, anteriores e posteriores relacionadas, e ainda perante os interesses em jogo, o seu razoável tratamento, as finalidades prosseguidas pelo declarante, usos, práticas e normativos aplicáveis[33] – pode deduzir do comportamento, a não ser que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido, ou o declaratário conheça a vontade real do declarante, art.º 236, conhecendo-se, igualmente, quanto aos negócios formais, o limite da declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto do documento, ainda que expresso de modo imperfeito, 238, n.º1.
Para além destas regras relativas à interpretação da declaração negocial, no concerne ao critério normativamente apontado para a integração das respectivas lacunas, diz-nos o art.º 239, também do CC, que na falta de disposição especial, deverá atender-se à vontade presumível das partes, a não ser que por essa via se chegue a uma solução contrária aos princípios da boa fé, pois nesse caso deverá prevalecer a resposta que melhor os possa salvaguardar[34], devendo assim operar-se uma conjunção entre a vontade das partes e a boa fé, embora com predomínio para a segunda, numa ponderação objectiva das situações existentes, tendo em conta as declarações de base que as fundamentaram[35]. Refira-se ainda, neste âmbito, e relevantemente, que mandando a boa fé atender à confiança que as partes depositaram no funcionamento e na adequação do contrato aos fins visados, não deverá o sentido achado defraudá-la, na medida em que seja efectiva e legítima, alicerçada no próprio contrato, maxime da lógica ao próprio imanente[36].
No caso sob análise, verifica-se o estabelecimento do acordo, no sentido de imputar à amortização da dívida da S o recebido e o que se viesse a receber nos termos do considerando D3., isto é, €6.943.047,76, acrescido de €1.621.093,17, sendo certo que à Recorrente foram satisfeitos pela M, a quantia de €8.141.819,20, acrescida de €1.621.902,00, já pagos, mais se estipulando, que o montante do saldo das dívidas da S era de €688.008,17, que na primeira versão do acordado deveria ser pago até 31 de Dezembro, de 2006.
Sem prejuízo de tal acordado, ficou estabelecido que a Recorrente podia fazer seu o remanescente que houvesse, relativamente ao que viesse a receber da M, como veio a acontecer (não cuidando da relevância, ou não, do conhecimento da possibilidade de tal ocorrer, por parte da Apelante aquando da celebração do acordo de 7 de Dezembro entre as aqui partes), para efeitos de encontro de contas e remanescente das dívidas previstas no considerando B), isto é, não só as relativas à S, mas também à G.
Quanto a esta, foi achado um saldo devedor de €811.991,83, provisório em função do montante a perceber relativo aos depósitos em processo judicial, a satisfazer em duas prestações, e como tal passível se ser rectificado, sendo certo que aquando do aditamento celebrado, a Recorrente aceitou que o valor garantido fosse apenas de €590.554,62.
Com relevância também se configura o estipulado na cláusula 3ª, (3.4), no qual se prevê que efectuados os pagamentos previstos nos pontos 3.1.a) €688.008,17, pela S, e €811.991,83, pese embora os previstos encontros de contas e correcções, pela G, se consideram extintos, para todos os efeitos, todos os débitos da S e da G, perante a C, incluindo capital e juros, declarando a Recorrente que nada mais têm a exigir ou a receber dessas sociedades, seja a que título for.
Não tendo sido dada realização material ao acordo de 7 de Dezembro de 2006, como já se referiu vieram as partes celebrar o aditamento de 27 de Dezembro de 2007, no âmbito do qual o pagamento da S deveria ser feito até 31 de Janeiro de 2008, e os pagamentos da G até 30 de Junho de 2008 e 30 de Julho de 2009, garantidos estes por garantias bancárias a entregar até ao dia 31 de Janeiro de 2008, assim como o pagamento por parte da S, sob pena de resolução do contrato (4ª cl.).
Neste contexto, apurado que se mostra a satisfação de pelo menos €680.008,07[37], por parte da S, na data fixada, e apresentadas que foram as garantias[38] conforme o estipulado, cada uma delas no valor de 295.277,21€, e sendo assim plenamente eficaz o acordado entre as partes, configura-se que a quantia recebida pela Recorrente, no valor de €1.199.585,21, servirá, conforme o estabelecido pelos contraentes para solver o remanescente das dívidas previstas em B, na consideração, que nos parece evidente, do que resultou acordado, e não de montantes pré-existentes à celebração do mesmo, ou que poderiam ser exigíveis, se não tivesse sido celebrado, e assim da S, na consideração de não ter satisfeito a totalidade dos €688.008,17[39], mas também da G, reportadas à cobertura pelas garantias bancárias, tendo em conta os respectivos montantes, e independentemente da percepção pela Apelante das quantias depositadas à ordem do tribunal nos processos indicados, que ainda não se efectivou, por razões imputáveis à contagem desses mesmos processos judiciais.
Acolhimento diverso do clausulado, ou caso se entenda, integração diferente da vontade das partes, configura-se desconforme com as finalidades que subjazeram à respectiva celebração, e nessa medida às expectativas legítimas das Recorridas, surgindo como a adequada não só à economia do contrato, a que não deve ser estranho todo o circunstancialismo atendível, nomeadamente uma perceptível “proximidade” entre as Apeladas, mas também à observância dos ditames da boa fé, que sempre deverão prevalecer.
Chegados aqui, importa saber se como pretende a Recorrente, lhe assiste o direito a perceber os montantes relativos às garantias prestadas, considerando que como garantias autónomas, não podem ser afectadas pelas vicissitudes da relação principal entre o credor/benefeciário da garantia e o devedor, sendo devidas ainda que a relação principal seja inválida, não bastando a simples suspeita de fraude ou abuso de direito para que não sejam pagas, sendo que tais situações não se verificam no caso concreto, indicando-se o entendimento perfilhado na decisão recorrida como totalmente descaracterizador das garantias autónomas, como as prestadas e agora em causa.
Entendeu-se na decisão sob recurso que a Recorrente pretendia exigir da G, sem razão, os valores das duas garantias bancárias, nos montantes de 295.277,21€, cada uma, quando reverteu a seu favor para liquidação das dívidas a que as mesmas se reportam o valor recebido a mais da M, considerando abusiva a intenção de as accionar (quanto a uma já se tendo concretizado tal intenção, embora não tenha sido paga pela D), pois não deve ser accionada uma garantia para pagamento de algo que já está cumprido, e assim extinta a obrigação.
Neste âmbito, conhecendo, refira-se, em termos breves, que como é sabido, o património do devedor constitui a garantia geral das respectivas obrigações e pelo cumprimento das mesmas respondem todos os bens daquele susceptíveis de penhora, art.º 601, do CC, prevendo a lei, a par desta garantia geral, as denominadas garantias especiais, reais ou pessoais, que implicam a afectação prioritária de determinados bens ao pagamento de determinada dívida ou a responsabilização de terceiro pelo cumprimento da obrigação do devedor originário.
As necessidades decorrentes da moderna actividade económica determinaram o aparecimento de garantias pessoais de génese convencional, admitidas pelo princípio da liberdade negocial, plasmado no art.º 405, do CC, garantias estas dotadas de autonomia relativamente à obrigação garantida, pelo que o garante vincula-se a assegurar ao credor determinado resultado, assumindo o risco da não verificação do mesmo, qualquer que seja, em princípio, a sua causa[40].
Distinguindo-se por tornar inoponíveis ao beneficiário as excepções fundadas na relação principal[41], visando-se desobrigar a actividade comercial do risco de ter de provar a ocorrência de determinados pressupostos, que condicionando o direito, atrasariam, de forma considerável o pagamento do montante acordado, com grave prejuízo em termos do fluir económico, criaram-se, desse modo as garantias pessoais autónomas de funcionamento à primeira solicitação – on first demand, que determinam para o garante a obrigação de pagar a quantia estabelecida assente no mero pedido, solicitação ou exigência do beneficiário, sem que lhe seja permitido invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental[42].
            Pese embora a natureza autónoma da garantia on first demand, como as em causa nos presentes autos, e a sua actuação ou execução automática, tal automaticidade não é absoluta[43], admitindo-se decorrentemente, o dever de oposição pelo garante ao beneficiário da excepção de fraude manifesta ou abuso evidente deste na execução da garantia, provados que sejam os mesmos, bem como a instauração pelo mandante de providências urgentes e provisórias, destinadas a impedir o garante de entregar a quantia ao beneficiário, ou este de a receber, desde que apresente prova líquida e inequívoca de fraude ou abuso evidente do beneficiário[44], verificando-se tal situação, quando em sede de processo cautelar, como o presente, com as limitações próprias à produção de prova, e inerentemente evidenciada, de forma indiciária, a realidade atendível, é pedido que o beneficiário da garantia não se aproveite da garantia, recebendo o respectivo dinheiro, por não haver razão válida para tal, e assim fazendo-o abusivamente[45].
Ora, na admissibilidade da relatividade, assim delimitada, tendo em conta a indiciada extinção das obrigações das Apeladas, na concordância com o decidido, configura-se inexistir razão válida para o accionamento das garantias, e assim suficientemente demonstrada a aparência do direito das Requerentes, a cautelarmente, obstarem ao accionamento e pagamento de tais garantias.
Em sede da verificação dos requisitos necessários ao decretamento desta providência, invoca ainda a Recorrente que não ficou demonstrado o fundado receio de grave lesão de difícil reparação, se as Apeladas tiverem que pagar os valores garantidos pelas garantias bancárias, ou se forem accionadas e a D executasse as contra garantias, porquanto tem meios de reparar o hipotéctico prejuízo que lhes adviesse, inexistindo qualquer risco futuro, já que o activo da massa cobre largamente o passivo, constituindo dívidas da massa e não da insolvência, e desse modo pagas preferencialmente.
            Resultou apurado dos autos que se a G não reintegrar imediatamente a D, é previsível que esta accione as contra-garantias prestadas, instaurando, se necessário, a(s) apropriada(s) acção(ões) executiva(s), sobre os seguintes bens:
penhor prestado pela G, sobre um lote, maioritário, de 51.276 acções, ao portador, de que esta é titular no capital social da “I”, hipoteca dada por E sobre a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao terceiro andar, lado esquerdo, e a fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao terceiro andar, lado direito, ambas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º e inscrito na matriz respectiva sob o artigo. Se a  G recusar o pagamento à 1.ª Requerida, da 2.ª prestação, do montante de € 295.277,21, com vencimento em 30 de Junho de 2009, e continuar a recusar o pagamento da 1ª prestação, tal não evitará nem a instauração, pela D, de acções executivas, comum (para execução do penhor dos títulos) e hipotecária (para a execução dos imóveis dados em garantia), nem o respectivo prosseguimento, porquanto, a G não poderá, em tais execuções, opor à D os direitos sobre a C (ou a inexistência dos direitos desta a accionar a garantia bancária), nem, sequer, pedir a suspensão da execução com fundamento em acção declarativa a instaurar, por ela, G, contra esta, C, sendo assim é previsível que não se possa evitar a venda executiva das acções da “I”, nem a venda judicial das fracções autónomas dadas de hipoteca.
Mais se apurou que a C é uma Caixa Económica cuja autorização para o exercício da sua actividade bancária foi revogada pela Portaria n.º 102/95[46], publicada no Diário da República, II Série, n.º 77, de 31 de Março de 1995, na qual se determinou, de harmonia com o artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que se procedesse à sua liquidação, com observância do preceituado no Decreto-Lei n.º 30689 de 27 de Agosto de 1940, o que, como se estabelece no artigo 12.º deste Decreto-Lei, constitui, para todos os efeitos, declaração de falência do estabelecimento bancário, encontrando-se em liquidação há mais de treze anos, estando, actualmente, na fase final da liquidação, indo já realizar pagamentos aos credores e pretendendo alienar as instalações da sua sede de liquidação, sendo a Recorrente, à data de 30 de Março de 2009, detentora de cerca de 6.115.000€ e 3.320,97€ em aplicações financeiras no BCP e tendo um depósito a prazo na D de cerca de 2.000.000 €.
Perante o factualismo descrito, configuram-se como reais e efectivos os prejuízos que previsivelmente adviriam à G com o accionamento das garantias, impedida que a mesma possa ficar de evitar a venda do património acima descrito, e as presumíveis consequências adversas de tal resultante, desde logo junto dos agentes económicos com que possa interagir, e desse modo na prossecução do respectivo objecto social.
Quanto à Recorrente, não pode deixar de se ter em conta que a mesma se encontra na fase final da sua liquidação, o que compreensivelmente faz temer por uma disponibilidade mais ou menos futura para solver possíveis débitos, ou pelo menos como foi salientado em sede da decisão sob recurso, com meios imediatos que evitem a perda do património das Requerentes, esta muito mais rápida, em forma de contra-garantia, de execução imediata.  Na realidade, apurada que ficou a existência de depósitos bancários e aplicações financeiras reportadas à data apontada, certo é que não se mostra enunciada a medida das correspondentes responsabilidades, na sua completa dimensão, isto é, no concerne às dívidas da massa insolvente (art.º 51, do CIRE), e às da insolvência (art.º 47, do CIRE), daí se podendo presumivelmente aferir dos pagamentos e salvaguardas nos termos dos artigos 172 e 180, do CIRE, e assim da solvabilidade futura da Recorrente, não cuidando aqui da sua aplicabilidade aos presentes autos de tal regime normativo[47], pela mesma invocado.
Suficientemente demonstrado, também, em termos perfunctórios, o perigo da insatisfação do direito aparente, reunidos se mostram os pressupostos para o decretamento da providência, conforme o decidido.
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            Em conclusão:
I – Para que seja decretada providência cautelar não especificada, impõe-se, essencialmente, a verificação, da existência, muito provável, de um direito que se tem por ameaçado, bem como o fundado receio que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, antes que seja proferida decisão de mérito em acção proposta ou a propor.
II – A natureza autónoma da garantia on first demand, inculca a sua actuação ou execução automática. Tal automaticidade não é, contudo, absoluta, admitindo-se a instauração de providências urgentes e provisórias, destinadas a impedir o garante de entregar a quantia ao beneficiário, ou este de a receber, devido a falta de razão válida para tanto.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão sob recurso.
Custas pela Apelante.
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Lisboa, 13 de Outubro de 2009
          
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] E não S, como certamente por lapso se fez constar, face até ao teor do documento referenciado.
[2] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[3] A S cede à C todos os direitos emergentes, incluindo o direito de crédito de um negócio realizado com a M., sendo a cessão feita pro solvendo, fls. 36 e seguintes.
[4] Celebrado entre a G, S, C e outro, em que a primeira reconhece a existência de responsabilidades perante a C, vencidas e em dívida, assumindo a S a posição de devedora da G perante a C, exonerando esta última a G da parte da dívida assumida pela S e outro, fls. 47 e segs.
[5] Tendo a S assumido dívidas da G à C, para garantir essa responsabilidade da S resultante da assunção de dívidas e para garantia das próprias responsabilidades que a G ainda mantém para com a C, a referida G constitui a favor da C o penhor de 51.276 acções ao portador do capital da I de que é proprietária, fls. 55 e segs.
[6] Acordo entre a C  e S, referenciando que esta e a G, com outras sociedades constituíam um grupo de empresas interligadas e controladas por outro, reconhece a S a existência de débitos à C, na sequência de um negócio de compra de acções por parte da G, pretendendo que à sua extinção seja imputada parte do que vier a ser efectivamente recebido do crédito sobre a M, cedido à C, fls. 59 e segs.
[7] Capital e juros 1.085.258,50€, saldo do contr. de Mútuo de 28.11.86, e 45.023,43€, despesas fiscais e outras assumidas pela S.
[8] Que correu seus trâmites em 1ª instância no Tribunal Cível de Lisboa,  Processo n.º .  
[9] Respectivamente, nos dias 30 de Novembro de 1992 e 15 de Fevereiro de 1993.
[10] Por considerar que este montante deve ser imputado à extinção da dívida nas datas dos pagamentos, considerando a C que os mesmos tinham natureza de meros adiantamentos, achando-se com direito aos juros sobre a totalidade do montante do capital (D.4),
[11] A S sempre entendeu que os recursos da M, a partir do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.02.2004 (condenatório) não tinham efeitos suspensivos e que a C já deveria ter executado a M pelo montante em que foi condenada, e no qual deveriam ser tomadas em linha de conta a verba satisfeita de 1.621.093,17€ (D.7).
[12]e a liberação das acções da I referidas no considerando A.3), ou, como aconteceu inicialmente, apenas a liberação destas acções contra a emissão de garantia bancária”, (F.1)
[13] Provenientes de rendas de bens penhorados e vendas em hasta pública de bens da G.
[14] D.3) No entanto, divergências de interpretação entre a C, EM LIQUIDAÇÃO, e a M, relativamente aos critérios de determinação do montante a receber por virtude do acórdão condenatório, não têm permitido, no entender da C, EM LIQUIDAÇÃO, que a M liquide o respectivo débito, sustentando a M apenas ter a pagar a quantia de € 6.943.047,76, de capital e juros reportados a 11/10/2005, a somar ao montante de € 1.621.093,17 já pagos nos termos do considerando D.1), por considerar que este montante deve ser imputado à extinção da dívida da M nas datas dos pagamentos efectivos.

[15] Sendo € 400.000,00 no dia 30 de Junho de 2007, e € 411.991,83 no dia 30 de Junho de 2008.
[16] Pela S, a quantia de € 688.008,17.
[17] Pela G o montante de € 811.991,83.
[18] Declarando a C que nada mais têm a exigir ou a receber dessas sociedades, seja a que título for.
[19] Variação decorrente das verbas depositadas nos processos 1917/97 e 11774.
[20]Contrato de cessão de Direitos Pro Solvendo, relativo a créditos da S sobre a M, celebrado por escritura pública de 18 de Setembro de 1991.
[21] Imputação à extinção da dívida da S, do recebido e a receber da M, nos termos previstos em D3, montante dado como recebido, e o montante do saldo de todas as dívidas da S, fixado em €688.008,17.
[22] No acto de pagamento do débito da S, referido em 3.1 a) e da prestação das garantias bancárias pela G, seriam apresentados os requerimentos de desistência da instância (5.2)
[23] Ratificado pelo Banco de Portugal, por deliberação do seu Conselho de Administração de 13 de Fevereiro de 2007.
[24] E o B, S.A., na qualidade de fiador da M, nos termos e condições da garantia bancária.
[25] E que pôs termo ao processo sob o nº 7723.
[26] Contrato de Cessão de Direitos pro solvendo, celebrado por escritura pública de 18 de Setembro de 1991, e nos termos do qual foi cedido àquela um crédito da S sobre a M, por esta contestado.
[27] Em 27 de Novembro de 1992, ao abrigo do qual foram satisfeitos à C dois pagamentos, no valor de 810.931,00 cada um, nos dias 30 de Novembro de 1992 e 15 de Fevereiro de 1993.
[28] Cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II vol. pag. 190, referenciando a posição similar de outros Autores, como Vaz Serra, Almeida Costa e Pessoa Jorge.
[29] Cfr. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, pag. 1022.
[30] Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, podendo todavia ser ilidida mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir, art.º 350, do CC, referindo Menezes Cordeiro, in Obrigações, 2º vol, que não só as partes podem estipular outra coisa, como podem produzir prova de que a dação realizada foi em cumprimento.
[31] D.6)Tal divergência (posição da M referida em D.3) e a posição da C, em LIQUIDAÇÂO, referida em D.4) tem impacto equivalente, quer na quantia que virá a ser recebida pela C em LIQUIDAÇÃO, da M, a ser imputada a amortização das dívidas da S, quer no próprio modo de cálculo do capital e dos juros dos créditos da C, em LIQUIDAÇÃO, sobre a S.
[32] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, vol. 222 e segs.
[33] Cfr. Ac. STJ de 13.1.2009, in www.dgsi.pt.
[34] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada pag. 225 e segs.
[35] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo 1, pag. 776 e segs.
[36] Cfr. Menezes Cordeiro, obra referenciada, pag. 778.
[37] Em contraposição ao acordado de €688.008,17.
[38] Referenciando-se, no teor indicado, assumida a obrigação de pagar à C, relativamente a prestação do acordo de 7 de Dezembro de 2006 e no aditamento, em que são partes a beneficiar, a S e a G.
[39] €8.000,10.
[40] António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pág. 265.
[41] Almeida e Costa e António Pinto Monteiro, parecer publicado na CJ 1986, tomo V, pág. 17 e seg. e assim  afastando o nexo de acessoriedade caracterizador da fiança, veja-se Ferrer Correia, Notas para o Estudo do Contrato de Garantia Bancária, RDE, ano VIII, n.º2, pág. 250, 251.
[42] Refere-se no Parecer supra citado, que é o devedor que, depois de reembolsar o garante da importância por este paga ao beneficiário, tem o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a importância, caso o credor/beneficiário haja procedido sem fundamento.
[43] Cfr. Ac. do STJ de 14.10.2004, in www.dgsi.pt.
[44] Cfr. Ac. do STJ, acima indicado, citando, Galvão Telles, in Garantia Bancária Autónoma, in “O Direito”, ano 120, III/IV.
[45] Cfr., ainda o Ac. de STJ, acima mencionado.
[46] Consignou-se Em Dezembro de 1988, em virtude de grave situação de desequilíbrio financeiro... o Conselho de Ministros determinou a suspensão das funções dos seus administradores em exercício...Não  obstante as medidas posteriormente tomadas…verificou-se que …não tinha conseguido a sua recuperação, pois apresentava uma grave desequilíbrio financeiro…apesar das medidas e acções …verifica-se que não terem sido atingidas as condições necessárias…para se manter em funcionamento como  instituição de crédito, designadamente pela persistência de uma situação líquida negativa.
[47] O CIRE (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) foi  aprovado pelo art.º 1, do DL 53/04, de 18 de Março, diploma que entrou em vigor 180 dias após a sua publicação, art.º 13, e que em termos de regime transitório, consignou genericamente no seu art.º 12, n.º1, que o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (CPEREF) continua a aplicar-se aos processos de recuperação de empresa e falência pendentes à data da entrada em vigor do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.