Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O princípio da liberdade contratual plasmado no artº405º do CC pressupõe que, os contratantes estão num plano de igualdade, e que, o acordado não ofende os princípios de justiça subjacentes a um Estado de Direito. II - Para prevenir abusos contratuais e defender os hipotéticos consumidores, o nosso Legislador, à semelhança de outros ordenamentos jurídicos europeus, procedeu à regulamentação das cláusulas contratuais gerais dos denominados contratos de adesão, em que, os proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou a aceitar. III – Daí que, in casu, a presente sentença tenha ponderado os interesses em jogo, não questionando, os direitos bancários inerente a tal actividade, mas pertinentemente, julgou excessivo o recurso a contas do contratante hipotético “incumpridor”, sem este ser informado, previamente e em prazo, desse propósito (dando-lhe a oportunidade de regularizar a situação irregular detectada). IV - Bem como, o recurso a contas em que haja co-titulares não subscritores dos contratos em causa. AHCF | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) O Ministério Público intentou a presente acção declarativa, comum, contra, Banco …. …, S.A., com sede em Lisboa, alegando e pedindo, em síntese: 1- A declaração da nulidade das cláusulas 2ª n° 3 e 21ª (I); 3ª e 22ª (I); 4ª n° 2 (I) e 1ª n° 2 (II); 5ª, n° 3 (I) e 2ª n° 3 (II); 5ª, n° 7 (I) e 2ª n° 7 (II); 7ª n° 2 (I) e 4ª n° 2 (II); 8ª n° 3 (I) e 5ª, n° 3 (II); 10ª nºs 1 e 2, 24ª nºs 1 e 2 (I), e 7ª nºs 1 e 2 (II); 11ª (I) e 8ª (II); 12ª e 25ª (I); 13ª (I); 14ª (I) e 9ª (II) dos contratos denominados "Condições Especiais – Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/" e "Documento Autónomo Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado R/", juntos como documentos 3 e 4 com a petição inicial; 2- A condenação da Ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição e a condenação da Ré a dar publicidade à decisão e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sendo a mesma efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, durante três (3) dias consecutivos de tamanho não inferior a 1/4 (um quarto) de página, e dar-se cumprimento ao disposto no art.34º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, remetendo-se ao Gabinete do Direito Europeu certidão da sentença para efeitos do estatuído na Portaria n° 1093, de 06.09., porquanto, tais cláusulas dos referidos contratos violam o art.12° da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. Citada para contestar, contestou - cfr. fls. 68 a 97 - alegando, em síntese: - A validade de tais cláusulas e pedindo a sua absolvição do pedido, porquanto e designadamente há mais Condições - as Condições Gerais - que se aplicam aos clientes que sejam titulares de tais contas bancárias; - O modo de comunicação está regulado nas Condições Gerais e não nas Especiais, havendo dever do banco na comunicação postal apenas se o cliente o tiver exigido; não se tratam de contratos de adesão; - O cliente pode reclamar contra o banco como é feito o estorno de débito indevidamente feito, aplicando-se o regime da compensação convencional conforme o previsto nas Condições Gerais; - Não ocorre violação do Dever de Informação previsto na LCCG, até porque existe muita e vária legislação bancária geral aplicável, nomeadamente emitida pelo Banco de Portugal; - Não ocorrem ficções de recepção, pelo cliente do banco, do extracto bancário da conta ordenado, ficção da aceitação do valor mínimo da conta ordenado, ficção da comunicação respeitante às alterações da taxa de juro da remuneração da conta ordenado, ficção das alterações do valor estipulado para o ordenado domiciliado; - Não ocorre concessão de crédito sem o consentimento do cliente; - As despesas com contencioso não podem ser antecipadamente previstas, pois depende do trabalho que for realizada o que é distinto em cada caso concreto; - O banco aplica uma sobretaxa legal que não é excessiva. Realizada Audiência Prévia, na qual se fixaram o valor da acção, o objecto do litígio, os factos já provados e os temas da prova, proferindo-se, igualmente, Despacho Saneador strito sensu onde se considerou que o Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, não existem nulidades principais que invalidem todo o processado, as partes têm personalidade e capacidade judiciária, e são legítimas, não existem nulidades secundárias, excepções e questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Efectuado o julgamento com cumprimento das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta, após o que foi exarada a seguinte sentença – parte decisória: “-…- Decisão. - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, consequentemente, declaro nulas as cláusulas, 5ª n° 7 (I) e 2ª, n° 7 (II); e 10ª, n° 2, 24ª, n° 2 (I), e 10ª, n° 2 (II), e 13ª (I), dos contratos denominados "Condições Especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/" equivalente a (I) e "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/ correspondente a (II), que têm como clientes/destinatários Médicos, pela violação das normas constantes dos artigos 848°, 853°, n° 2 e 762°, n° 2 do Código Civil e 15°, 16° e 21° al. g) da LCCG, no que respeita às cláusulas relativas à compensação, por violação dos artigos arts.5° e 8°, n° 1 al. a) LCCG, no que concerne às despesas e encargos impostos pelo Banco ao Cliente; condenando-se o Réu, Banco ... ..., S.A., a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar e a dar publicidade à decisão, comprovando nos autos essa publicidade, no prazo de 10 dias, sendo a mesma efectuada em anúncio a publicar em dois jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, durante três (3) dias consecutivos de tamanho não inferior a1/4 (um quarto) de página, e dar-se cumprimento ao disposto no art.34ª da Lei das Cláusulas Contratuais. Gerais, remetendo-se ao Gabinete do Direito Europeu certidão da sentença para efeitos do estatuído na Portaria n° 1093, de 06.09.. As cláusulas nulas têm o seguinte teor: - "O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito" – 5ª, n° 7 (I); - "O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito", 2ª, n° 7 (II); - "Em caso de insuficiente aprovisionamento da "Super Conta Ordenado R/" do Cliente, poderá o Banco reter e utilizar todos os fundos provenientes de saldos de contas e valores detidos pelo cliente no Banco, compensando o respectivo, montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal" – 13ª, n° 1 (II); - "O Banco fica expressa e irrevogavelmente mandatado para, na medida em que isso seja necessário ao reembolso do que lhe for devido, proceder à mobilização, ainda que antecipada, das quantias aplicadas em qualquer dos produtos indicados nas ordens de aquisição do Cliente no âmbito dos poderes previstos na Cláusula 5ª ou em quaisquer outros Recursos constituídos junto do Banco, fazendo-o pela ordem que entender." – 13ª, n°2 (I); - “São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos."; - “São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos"; - “São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das duas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos." Estas três últimas de redacção igual mas respeitam a cláusulas com numeração distinta (10ª, n° 2 (1) e 24ª, n° 2 (1) das “Condições Especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/", e a 7ª n° 2 (II) do Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/. Absolve-se o Réu, Banco ... ..., S.A., do demais peticionado. - Custas a cargo do Réu na proporção de 3/12, estando o Autor isento. Valor da acção: 30.000,01 euros, conforme fixado no despacho saneador. -…-” Desta sentença veio o R. recorrer, recurso esse que foi admitido com sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1) Apesar de se mostrar, na sua totalidade, como muito deficientemente fundamentada, a sentença recorrida só declarou nulas 6 das 27 cláusulas que o M.P. veio questionar na presente acção: a Cl. 5ª, n.º 7, das CEs, a Cl. 2ª, n.º 7, do DA, as Cls. 10ª, n.º 2, e 27 Sobre a “conta corrente bancária”, 24.ª, n.º 2, das CEs, a Cl. 7ª, n.º 2 do DA e a Cl. 13.° dasCEs - vide, entre outros, A. Menezes Cordeiro - Manual de Direito Bancário pp. 561-562, e J. Calvão da Silva – anotação ao Acórdão do STJ de 18 de Dezembro de 2013, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 144.°, N.º 3991, Março-Abril de 2015 d 2015, pp. 306-307. 28 ob. cit., p. 586. Consequentemente, é apenas a declaração de nulidade destas 6 cláusulas que constitui objecto da presente Apelação. 2) Nada, na letra da Cl. 5ª n.º 7, das CEs e da Cl. 2.ª, n.º 7, do DA, indica que o Banco por elas se tenha reservado o direito de fazer a compensação do seu crédito sobre o aderente em situação de "ultrapassagem de crédito" com o saldo de outras contas que tenha no Banco, além da conta de aqui especificamente se trata a “Super Conta Ordenado R/”, tanto mais que essas cláusulas referem "a conta do cliente", e não “as contas do Cliente”. 3) Ainda menos aí se referem contas detidas pelo cliente em contitularidade com outros clientes. A referência, feita de modo indeterminado (portanto, capaz de abranger também as contas colectivas), a "contas do Cliente" consta, isso sim, do art.º13.° da CEs que o M.P. também impugnou e de que adiante se tratará. 4) Mas, porque a Senhora Juíza a quo, induzida em erro pela enviesada leitura feita pelo M.P., entendeu de modo diferente, tratar-se-á aqui do conteúdo dispositivo imputado a tais cláusulas bem como da declaração de nulidade com que a sentença recorrida as feriu. 5) Discorreu a Senhora Juíza a quo, na sentença que proferiu, sobre os requisitos da compensação tal com estão definidos nos arts.847.°, 848.° e 851.° do Código Civil, como se a modalidade de compensação aí regulada (a chamada "compensação legal" fosse a única modalidade de compensação admissível, perante o direito português. 6) A verdade é que, como refere a totalidade da doutrina e como admite, sem excepção, a jurisprudência dos tribunais, ao lado da compensação feita ao abrigo dos arts.847.° a 856.° do CC, é legalmente possível a compensação consensual (ou contratual ou voluntária), baseada no acordo dos interessados, ao abrigo do art.405.°, n.º 1, do CC. 7) Não tem nenhum fundamento legal a asserção constante da pág. 26 da sentença recorrida, de que "a compensação de créditos só pode efectuar-se em conta bancária de que seja o único titular o Cliente que tenha subscrito as Condições Especiais e o Documento Autónomo respeitante a Super Conta Ordenado R/". 8) Na Cls. 1-27 das Condições Gerais de Abertura de Conta do ora Recorrente se estabelece que o Banco fica autorizado (pelos clientes que subscrevam tais Condições)"a compensar créditos vencidos sobre Clientes que sejam titulares de contas Colectivas nele abertas com quaisquer saldos, fundos ou valores aí existentes, com dispensa de aviso prévio e dos requisitos da compensação legal, incluindo o da reciprocidade dos créditos, na medida do necessário para liquidação do que lhe seja devido”pelo que nenhuma base tinha a Senhora Juiz a quo para vir “decretar” que essa estipulação não vale com o significado que claramente resulta da sua letra. 9) Apesar de claramente se dispor na dita Cl. 1-27 que o Banco fica autorizado, em termos gerais, a efectuar a compensação (voluntária) com os saldos ou valores existentes em contas colectivas que os clientes do Banco nele tenham abertas, a sentença recorrida decidiu, sem fundamento válido, que o estipulado na citada Cl. 1- 27 só valeria no âmbito de várias contas colectivas de que fossem contitulares as mesmas partes. 10) Se o alcance daquela cláusula (1-27 das CGs) fosse unicamente o que na sentença recorrida se defende, ela teria nula ou muito diminuta utilidade prática, pois a experiência comum mostra ser caso muito excepcional (hipótese quase académica) que as contas colectivas que uma pessoa porventura detenha sejam todas elas com os mesmos contitulares. 11) Qualificar-se, como se fez na sentença recorrida, a compensação entre diferentes contas do cliente, sem reciprocidade, mas baseada em prévio acordo dos interessados, como uma "penhora de facto ilegal, sem prévia acção judicial", constitui um absoluto contra senso. 12) Outro inaudito absurdo é constituído pela asserção contante da sentença recorrida, de que"se as Condições Gerais de Abertura de Conta servem para afastar a nulidades das Cláusulas Especiais da Super Conta Ordenado RI, como atrás fundamentámos, então, por igualdade de partes, devem servir para considerar nulas as cláusulas previstas nas Condições Especiais e no Documento Autónomo”, porquanto: 13) As Condições Especiais desenvolvem o regime constante da Condições Gerais, especificando-o para tipos especiais de negócios, ao passo que o conteúdo das Condições Gerais completa o conteúdo preceptivo das condições especiais, pois que constitui o pano de fundo daquilo que nestas se estabelece, mas nem estas"servem para considerar nulas as cláusulas previstas na Condições Especiais"nem as Condições Gerais"servem para afastar a nulidade das Cláusulas Especiais desta Super Conta". 14) A compensação é um instituto que vem do direito romano e é contemplado pela generalidade dos sistemas jurídicos, mediante o qual o devedor se livra da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor. 15) Dentro do esquema da compensação legal, as legislações adoptam uma de duas soluções: numas, a compensação opera de pleno direito; noutras legislações, a compensação é um verdadeiro direito potestativo, pois depende da declaração de uma parte à outra, só assim se tornando efectiva. 16) Mas, em qualquer dessas soluções legislativas, a compensação (com base no previsto na lei ou numa convenção dos interessados) não depende de uma decisão judicial, não sendo isso que a faz equivaler uma “penhora de facto”. 17) Por outro lado, como a doutrina civilista salienta, num contrato de abertura de conta colectiva - em que, por definição, todos os contitulares, ao subscreverem esse contrato, consentiram no que é estipulado nas cláusulas gerais ou específicas nele inseridas - nenhum desses contitulares é terceiro relativamente a actos de disposição do saldo dessa conta, porquanto é co-contratante do contrato que fez nascer esta. 18) Ora, no que concerne ao objecto do presente recurso, essa estipulação está claramente vertida nas Cláusulas 1- 25 / 1-27 das "Condições Gerais de Abertura de Conta do Banco”. 19) Por conseguinte, aqueles actos de disposição podem ter lugar na plena medida do que naquele contrato se tenha estipulado, salvo se houver norma imperativa em contrário - que, no caso vertente, não existe. 20) Como ensina melhor doutrina da especialidade, é incorrera a ideia de que "a solidariedade, nos depósitos bancários, é estabelecida no interesse dos depositantes". Nos depósitos bancários a solidariedade é uma cláusula da conta: opera seja no interesse dos depositantes, seja no interesse do banqueiro; paralelamente, tem desvantagens para todos eles. 21) Acresce o facto de as"contas colectivas"mencionadas na Cl. 1-27 das Condições Gerais de Abertura de Conta do Banco Recorrente compreenderem não só contas solidárias como contas conjuntas ou contas mistas. 22) Cumpre notar ainda que, ao aderirem ao disposto na Cl.I-27 da Condições de Abertura de Conta, os clientes que abrem conta no Banco aceitam um modelo estandardizado de regulamentação de interesses (seus e do Banco) que consideram como globalmente conveniente (caso contrário, não teriam aberto tal conta) ao qual, portanto, ficam obrigados, salvo se contra essa regulamentação (ou parte dela) militarem razões de interesse e ordem pública, o que não se demonstrou ser o caso. 23) A invocação do Princípio da Boa-Fé, constante da pág. 28 da sentença recorrida, não tem qualquer valor para efeito de fundamentação desta parte da decisão, por ser insatisfatório que um tribunal se limite a invocar, sem mais elaborada justificação, o “princípio da boa-fé”, como fundamento para a solução que considere preferível dar ao litígio subjudice. 24) Quando um tribunal invoque ter havido ofensa ao princípio da boa-fé, para justificar a declaração de nulidade de uma cláusula contratual geral, é razoável esperar que explique a qual dos cinco institutos em que ela se concretiza, se reconduz a apontada ofensa, qual dos dois princípios mediantes dessa concretização opera e como opera no sentido de reprovar a dita cláusula, a ponto de se justificar a declaração da sua nulidade. Se o não fizer, a sua decisão fica deficientemente fundamentada. 25) Em sentido contrário ao dos acórdãos de tribunais superiores que são citados na sentença recorrida, em apoio do aí decidido sobre este ponto, existe um número maior de arestos, melhor fundamentados, que admitiram a validade de estipulações no contrato de abertura de conta, prevendo a compensação bancária entre diferentes contas do cliente, incluindo contas coletivas, orientação jurisprudencial que deve ser acompanhada. 26) Ao declarar nulas as Cls. 10a, n.º 2, e 24.a, n.º 2, das CEs e a Cl. 7a, nº 2, do DA que autorizam o Banco a repercutir no cliente "todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos", a Senhora Juíza a quo tratou por igual as duas espécies de despesas ou encargos previstas nas cláusulas questionadas pelo M,P, e qualificando ambas como "demasiado genéricas", sem atentar em que umas estão especificadamente previstas no 'Precário' do Banco, enquanto que as outras não são passíveis de antecipada determinação ou quantificação. 27) Ao tratar por igual essas duas categorias de despesas, a Senhora Juíza a quo desconsiderou, por completo, os depoimentos prestados pelas testemunhas sobre essa parte do objeto da ação, quanto a distinção a fazer entre aquelas duas categorias de despesa ou encargos. 28) Quanto à primeira espécie de despesas ou encargos, há que notar que respeitam a "serviços de intermediação financeira" previstos e regulados na Cls. V-1 a V-61 das 'Condições Gerais de Abertura de Conta' destas Condições Gerais, segundo as quais, em contrapartida desse serviço, o Banco tem o direito de receber as comissões, portes e encargos fixados no seu 'Precário', do qual fazem parte documentos em que tais comissões e despesas são fixadas. 29) Se, antes de dirigirem ao Banco as suas ordens de aplicação de capitais, os clientes aderentes às CEs podem conhecer as comissões, portes e encargos a que por esse motivo ficarão sujeitos, nenhuma razão válida existe para a invocação de uma pretensa "indefinição ou incerteza, sugestível de agravar, de forma danosa o equilíbrio das prestações", que impenderia sobre os clientes aderentes, que se lê na sentença recorrida. 30) Multo diferente é o que se passa com as "despesas e encargos que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos". Estas despesas são, por natureza, insuscetíveis de antecipada determinação, porque variam muitíssimo, de caso para caso, visto que o incumprimento do aderente ser resolvido sem ou com recurso aos tribunais, podendo, no segundo caso, ser ou não necessário envolver advogados externos ao Banco. 31) Caso haja recurso aos tribunais e à contratação de advogados externos, pode esse incumprimento do cliente dar origem a uma simples ação de cobrança de dívida (que pode ou não envolver recursos para tribunais superiores) ou pode essa ação ser complicada com a discussão de complexas operações financeiras que o cliente haja solicitado ao Banco; ora, os honorários a pagar a tais advogados variarão muitíssimo, de acordo com essas diversas possibilidades. 32) Não se pode, razoavelmente, pretender que os montantes de tais custas e honorários estejam antecipadamente fixados nas CEs desta Super Conta (que, por natureza, se destinam a vigorar por vários anos) nem que, pelo menos, aí seja fixado um teto para os mesmos, como se sugere na sentença recorrida. 33) Se não existissem as cláusulas declaradas nulas, o enquadramento normativo que a questão teria seria o resultante dos arts. 798.° e 562.° a 566 do CC, face ao qual ninguém ousará dizer que oferece maior certeza e determinabilidade ao aderente do que o resultante das cláusulas declaradas nulas pela sentença recorrida. 34) Acresce que o disposto na segunda parte das cláusulas em apreço ("despesas e encargos que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus crédito") tem plena cobertura legal, através do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio, cujo art. 9.°, n.º 8, estabelece, como único requisito delimitador da repercussão (pelo banco sobre os seus clientes) das despesas que tenham tido de suportar por causa do seu incumprimento o ser essa repercussão acompanhada da respetiva documentação documental. 35) Não pode caber dúvida de que é válido estipular-se, nos contratos de abertura de conta, que o Banco possa efetuar a compensação voluntária dos seus créditos originados num conta com saldos de outras contas do mesmo cliente, pelo que, se o alcance da declaração de nulidade da CL 13a da CEs foi o de também inviabilizar tal compensação bancária 'entre contas', essa decisão foi errada, também por isso. 36) É completamente errada a qualificação, feita na sentença recorrida, da compensação que se prevê nas Condições Gerais de Abertura de Conta do Banco que este faça, sem prévia declaração ao Cliente, como um "acto agressivo", constitutivo de "Abuso de Direito, equiparável à AçãoDireta, por não possibilitar que o Cliente se defenda, nomeadamente quanto à insuficiência de fundos, podendo suceder que depois de avisado o Cliente queira pagar voluntariamente a dívida existente nesta Super Conta Ordenado". 37) O direito comparado mostra que o regime da compensação legal pode ser desenhado segundo um de dois modelos: o da compensação automática - modelo que era o do Código Civil Português de 1867 e é ainda o do Código Civil francês e do Código Civil italiano (de 1942) - e o da compensação como direito potestativo, porque dependente de uma declaração da parte que pretende a compensação que é solução adotada pelo Código Civil Alemão e pelo Código Civil Português de 1966. 38) O que na CL I-27 das 'Condições Gerais de Abertura de Conta' do Banco, ora Recorrente, se estabelece é, entre outras coisas, que seja automática (i.e., com dispensa de aviso prévio) a compensação entre diferentes contas do Cliente a efectuar pelo Banco, na medida do necessário para liquidação do que lhe seja devido. Ou seja, por convenção das partes (feita ao abrigo do art. 405.°, n.º 1, do CC) fica estabelecido um regime de compensação que corresponde a uma das soluções consagradas no direito comparado e que já vigorou, entre nós, durante um século. 39) Aparentemente, quem proferiu a sentença recorrida supunha que a declaração feita pelo compensante à outra parte não extinguiria logo a obrigação, pelo que a outra parte teria o que a Senhora Juíza a quo designou por "possibilidade de se defender", oferecendo o pagamento voluntário da quantia em dívida e evitando que fosse descontado noutra conta do Cliente. Mas esta suposição é redondamente errada, porque, uma vez feita a declaração de compensação, a extinção dos créditos não fica a aguardar a hipotética defesa ou outra reacção da outa parte; essa extinção verifica-se logo. 40) Qualquer pessoa compreende que, no âmbito de uma mesma conta bancária, os débitos nela efetuados pelo Banco tenham de ser imediatos e as compensações por ele efetuadas tenham de ser automáticas, sendo isso imposto pela lógica de funcionamento da conta corrente bancária. 41) Mas, também relativamente a outras contas que os aderentes tenham no Banco, é legalmente permitido convencionar-se a faculdade de o Banco efetuar compensação com dispensa dos requisitos da compensação legal, para facilitar a liquidação dos seus créditos, o que vem reverter em benefício não só dos bancos mas também dos seus clientes. 42) Por essa razão foi a automaticidade da compensação a efetuar (pelo Banco) entre diferentes contas do cliente estipulada nas Cls. 1-25 e 1-27 das 'Condições Gerais de Abertura de Conta', as quais, em virtude do estabelecido na Cl. I., n.º 2, das 'Condições Especiais' desta Super Conta, são validamente aplicáveis às relações reguladas por estas. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, na parte em que decidiu contra o defendido pelo Banco ora Recorrente, declarando-se como plenamente válidas a Cláusula 5ª, nº 7, das Condições Especiais da Super Conta R/, a Cláusula 2ª, nº 7, do Documento Autónomo a elas anexo, as Cláusulas 1ª, nº 2, e 24ª nº 2, daquelas Condições, a Cláusula 7ª nª 2 do dito Documento Autónomo e a Cláusula 13ª das mesmas Condições Especiais, porque só assim se fará JUSTIÇA. # - Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjutos. # APRECIANDO E DECIDINDO - Em função das conclusões do recurso, temos que: O Banco/R. e recorrente impugna, parcialmente, a sentença recorrida, por não se conformar com a declaração de nulidade de seis das cláusulas constantes dos contratos denominados "Condições Especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/" e "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/” que têm como clientes/destinatários Médicos. # A) - Apuraram-se os seguintes FACTOS: 1. A Ré encontra-se matriculada sob o n° 500844321, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa; 2. A Ré tem por objecto social, para além do mais, o exercício da actividade bancária, recebendo depósitos ou outros fundos reembolsáveis, concedendo crédito por sua própria conta e praticando toda a universalidade das operações e actos de prestação de serviços permitidos por Lei aos Bancos; 3. No exercício da sua actividade, a Ré celebra contratos bancários com os seus clientes, nos quais se incluem a abertura de conta, tendo em vista, nomeadamente, depósitos bancários destinados a receber ordenados, remunerações, pensões ou reformas, dos clientes pessoas singulares; 4. A Ré apresenta aos interessados, que com ela pretendem contratar, dois clausulados já impressos, previamente elaborados pela Ré, um deles com o título: "Condições especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/"e, o outro com denominação: "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado R/", destinados a receber os ordenados, remunerações, pensões ou reformas dos clientes do Réu pessoas singulares; 5. O primeiro clausulado - "Condições Especiais - SuperConta Ordenado R/ e Super Conta R/" - contêm cinco páginas impressas enquanto o segundo clausulado - "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado R/", contém duas páginas impressas, não incluindo ambos os clausulados espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem, com excepção dos reservados ao "N.º da Conta" e dos destinatários à data, às assinaturas dos titulares da conta e do empregado do Réu; 6. O clausulado é da iniciativa exclusiva do Réu proponente, constando de impressos tipificados e previamente elaborados que são apresentados aos clientes do Réu para os assinar, caso concorde com a proposta apresentada e sem outra possibilidade para além de as poder aceitar ou rejeitar; 7. Os referidos impressos, com as cláusulas neles incertas, destinam-se a ser utilizados pelo Réu, tendo sido celebrados contratos com clientes do Réu que continuam a produzir efeitos, sendo também utilizados no presente e para o futuro, para contratação com quaisquer interessados; 8. Estipula a cláusula 2a, n° 3, sob a epígrafe "Valor mínimo domiciliado" do primeiro clausulado (doravante I), com a denominação "Condições Especiais - Super Conta Ordenado R/ e SuperConta Ordenado R/"o seguinte: "O valor mínimo estipulado para o ordenado mínimo estipulado para o ordenado domiciliado nas "Super Conta Ordenado R/" poderá ser alterado pelo banco através de comunicação escrita ao cliente, nomeadamente por extracto da "Super Conta Ordenado R/"; 9. Estipula a cláusula 2la, sob a epígrafe "Abertura da Super Conta RI", e o seguinte: "A pedido do cliente poderá o banco proceder à abertura da Super Conta Ordenado R/" sem exigir um montante mínimo de abertura, isto é, esta conta pode ser aberta a pedido do cliente com saldo de O euro. Banco poderá alterar este valor por comunicação escrita, nomeadamente, por meio e extracto da Super Conta R/"; 10. Estipula a cláusula 5a sob a epígrafe "Remuneração da Super Conta Ordenado R/" que as importâncias que constituem o saldo credor da "Super Conta Ordenado R/" serão remuneradas nos termos seguintes: "Se outra taxa não for aplicável na data do pagamento da remuneração do saldo se encontrar afixada no preçário do banco devidamente publicitário em todos os seus balcões, nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal"; 11. Estipula a cláusula 22a sob a epígrafe "Remuneração da Super Conta R/" são remuneradas nos termos seguintes: “se outra taxa não for aplicável, na data do pagamento do saldo, se encontrar afixada no preçário do banco devidamente publicitado em todos os seus balcões nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal”; 12. Estipula a cláusula 4a n° 6 que: "A decisão da concessão do crédito nos termos dos números anteriores será livremente tomada pelo banco que pode não conceder ou conceder por valor inferior à percentagem do ordenado líquido, desde que comunique a decisão ao cliente com pelo menos 30 dias de antecedência, a qual é alterável a todo o tempo nos mesmos termos"; 13. Estipula a cláusula 4a n° 2 (I), sob a epígrafe "Crédito a Descoberto por Domiciliação de Ordenado" que: Este limite poderá ser alterado pelo Banco através de prévia comunicação escrita ao Cliente, nomeadamente por meio de extracto da "Super Conta Ordenado R/"; 14. Estipula a cláusula la, n° 2, sob a epígrafe "Crédito a Descoberto por Domiciliação de Ordenado", do 2° clausulado (doravante II) com a denominação "Documento autónomo - Condições Aplicáveis à facilidade de descoberto - Super Conta Ordenado RI" determina: "Este limite poderá ser alterado pelo Banco através de prévia comunicação escrita ao Cliente, nomeadamente por meio de extracto da "Super Conta Ordenado R/"; 15. Estipula a cláusula 5a, n° 3 (1), sob a epígrafe "Crédito a Descoberto por Saldo de Recursos" que: O crédito utilizado será reembolsado no dia seguinte ao da sua utilização e não poderá exceder o montante mencionado, ser utilizado até ao valor correspondente a metade do saldo pontual de Recursos do dia anterior. Este limite poderá ser alterado pelo Banco através de prévia comunicação escrita ao Cliente, nomeadamente por meio de extracto da "Super Conta Ordenado R/"; 16. Estipula a cláusula 2ª, n° 3 (II), sob a epígrafe "Crédito a Descoberto por Saldo de Recursos", estipula que: "O crédito utilizado será reembolsado no dia seguinte ao da sua utilização e não poderá exceder o montante mencionado no número um desta cláusula e podendo, em cada momento, ser utilizado até ao valor correspondente a metade do saldo pontual de Recursos do dia anterior. Este limite poderá ser alterado pelo Banco através de prévia comunicação escrita ao Cliente, nomeadamente por meio de extracto da "Super Conta Ordenado R/"; 17. Estipula o art.5°, n° 7 (I), que "O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito"; 18. Estipula a cláusula 2a, n° 7 (II) que: "O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito"; 19. Estipula a cláusula 7a, n° 2 (I), sob a epígrafe "Alteração da taxa de Juro e dias de isenção de juros", que: "O Banco comunicará ao Cliente qualquer alteração da taxa de juro anual a pagar pelo Cliente através do extracto da "Super Conta Ordenado RI" ou de outra forma de comunicação por escrito, a qual será aplicável a partir da data da comunicação"; 20. Estipula a cláusula 4a, n° 2 (II), sob a epígrafe "Alteração da taxa de Juro e dias de isenção de juros" que: "O Banco comunicará ao Cliente qualquer alteração da taxa de juro anual a pagar pelo Cliente, através do extracto da "Super Conta Ordenado RI" ou outra forma de comunicação por escrito, a qual será aplicável a partir da data da comunicação"; 21. Estipula a cláusula 8a, n° 3 (I), sob a epígrafe "Movimentação a Descoberto" que: "Pelo contrário, se o Banco entender autorizar os pagamentos, os montantes que excedam o limite de crédito aberto vencerão juros a pagar mensalmente pelo cliente e contados à taxa de 26,75 % ao ano se outra taxa não for a aplicável na data da cobrança dos juros e se encontrar afixada no Preçário do Banco devidamente publicitado em todos os seus Balcões, nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal, sem prejuízo de se tomar exigível de imediato o montante do crédito excedido, o qual em caso algum se pode considerar implicitamente aumentado"; 22. Estipula a cláusula 5a, n° 3 (II), sob a epígrafe "Movimentação a Descoberto" que: "Pelo Contrário, se o banco entender autorizar os pagamentos, os montantes que excedam o limite de crédito aberto vencerão juros a pagar mensalmente pelo cliente e contados à taxa de 26,75% ao ano se outra taxa não fot afixada no Preçário do Banco devidamente publicitado em todos os Balcões, nos termos do Aviso 1/95 do Banco de Portugal, sem prejuízo de se tomar exigível de imediato o montante do crédito excedido, o qual em caso algum se pode considerar implicitamente aumentado"; 23. Estipula a cláusula 10a, nºs 1 e 2 (I), sob a epígrafe "Comissões e despesas", que: "1. São da responsabilidade do Cliente todos os impostos, incluindo o imposto do selo sobre os juros, que sejam devidos por força da "Super conta Ordenado RI" e de outras operações com contratos que com ela se encontrem em conexão"; "2. São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos." 24. Estipulam as cláusulas 24ª, nºs 1 e 2 (I), sob a epígrafe "Comissões e despesas", que: "l. São da responsabilidade do Cliente todos os impostos, incluindo o imposto do selo sobre os juros, que sejam devidos no âmbito da "Super Conta RI e de outras operações e contratos que com ela se encontrem em conexão"; "2. São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos"; 25. Estipula a cláusula 7a, nºs 1 e 2 (II), sob a epígrafe "Comissões e despesas", que: "1. São da responsabilidade do Cliente todos os impostos, incluindo o imposto de selo sobre os juros, que sejam devidos por força da "Super Conta Ordenado R/" e de outras operações com contratos que com ela se encontrem emconexão". "2. São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das duas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos."; 26. Estipula a cláusula 11a (I), sob a epígrafe "Provisionamento da "Super Conta Ordenado R/", que: "O Cliente compromete-se a manter a sua "Super Conta Ordenado R/" devidamente provisionada a fim de que, no respectivo vencimento, possam ser debitadas todas as quantias devidas, seja a título de reembolso de capital, de pagamento de juros ou outros quaisquer encargos, ficando o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem ou aviso, fazendo seus os montantes correspondentes"; 27. Estipula a cláusula 8ª" (II), sob a epígrafe, "Provisionamento da Super Conta Ordenado R/" que: "O Cliente compromete-se a manter a sua "Super Conta Ordenado R/" devidamente provisionada a fim de que, no respectivo vencimento, nela possam ser debitadas todas as quantias devidas, seja a título de reembolso de capital ou pagamento de juros ou outros quaisquer encargos, ficando o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes"; 28. Estipula a cláusula 12a (1), sob a epígrafe "Outras vantagens em Produtos e Serviços" que: "O Banco atribui ao Cliente da "Super Conta Ordenado RI" os seguintes benefícios: (...) 1.1. Ao Crédito Habitação serão aplicáveis as demais condições praticadas pelo Banco e fixadas no seu Preçário, devidamente publicado em todos os seus Balcões, nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal (...); "2.2. O Crédito Pessoal concedido ao Cliente ficará sujeito às demais condições praticadas pelo Banco e fixadas no seu Preçário devidamente publicado em todos os seus Balcões, nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal"; 29. Estipula a cláusula 25a (I), sob a epígrafe "Outras Vantagens em Produtos e Serviços" que: "O Banco atribui ao Cliente da Super Conta RI" os seguintes benefícios: “1.1. Ao Crédito Habitação serão aplicáveis as demais condições praticadas pelo Banco e fixadas no seu Preçário, devidamente publicado em todos os seus Balcões, nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal (...); "2.2. O Crédito Pessoal concedido ao Cliente ficará sujeito às demais condições praticadas pelo Banco e fixadas no seu Preçário devidamente publicado em todos os seus Balcões, nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal"; 30. Estipula a cláusula 13ª (I), sob a epígrafe "Compensação de créditos" que: "1. Em caso de insuficiente aprovisionamento da "Super Conta Ordenado R/" do Cliente, poderá o Banco reter e utilizar todos os fundos provenientes de saldos de contas e valores detidos pelo cliente no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal; "2. O Banco fica expressa é irrevogavelmente mandatado para, na medida em que isso seja necessário ao reembolso do que lhe for devido, proceder à mobilização, ainda que antecipada, das quantias aplicadas em qualquer dos produtos indicados nas ordens de aquisição do Cliente no âmbito dos poderes previstos na Cláusula 5ª ou em quaisquer outros Recursos constituídos junto do Banco, fazendo-o pela ordem que entender."; 31. Estipula a cláusula 14a (I), sob a epígrafe "Incumprimento", que: "l. Sem prejuízo da faculdade de resolução deste contrato que assiste ao Banco, em caso de mora no cumprimento de qualquer prestação de capital, juros remuneratórios, comissões ou outros encargos, são devidos juros moratórios à taxa contratada acrescida a título de cláusula penal de uma sobretaxa de 4% ou, sendo menor, da máxima legalmente permitida."; 32. Estipula a cláusula 9a (II), sob a epígrafe "Incumprimento" que: "1. Sem prejuízo da faculdade de resolução deste contrato que assiste ao Banco, em caso de mora no cumprimento de qualquer prestação de capital, juros remuneratórios, comissões ou encargos, são devidos juros moratórios à taxacontratada acrescida a título de cláusula penal de uma sobretaxa de 4% ou, sendo menor, da máxima legalmente permitida."; 33. No exercício da sua actividade, o Réu aquando a abertura de conta pelo cliente apresenta ao mesmo os clausulados já impressos, previamente elaborados pelo Réu, com o título "Condições Gerais - Cliente - Particular" e "Serviços de Pagamentos Informações Gerais Pré-Contratuais"; 34. Estas condições gerais e serviços pagamentos informações gerais pré-contratuais, as supra condições especiais e documento autónomo - condições aplicáveis à facilidade de descoberto, visam regular as contas abertas junto do Banco por médicos que aceitem cumprir as condições nelas estabelecidas; 35. Estipula a cláusula 5a, nºs 1, 2, 4, 5 e 6 das Condições Especiais (1), que: "l. O Banco concede ao Cliente, que o aceita, um crédito por descoberto a Saldo e Recursos até ao limite de 5.000,00 (cinco mil Euros)"; "2. O crédito a descoberto o Saldo e Recursos será utilizável e reembolsável nos termos dos números e cláusulas seguintes"; "4. Para efeitos deste contrato, consideram-se Recursos o valor global das aplicações financeiras feitas pelo Cliente junto do Banco, excluindo o saldo de conta de Depósitos à Ordem"; "5. A decisão da concessão de crédito nos termos dos números anteriores será livremente tomada pelo Banco, que pode não conceder, ou conceder por valor inferior ao definido, desde que comunique a sua decisão ao Cliente com pelo menos 30 dias de antecedência, a qual é alterável a todo o tempo nos mesmos termos."; "6. Sempre que por qualquer razão, diminua o valor dos Recursos, de forma que, em conformidade com os números anteriores, o limite do crédito utilizável se tome inferior aoefectivamente utilizado, o Cliente deverá proceder imediatamente ao pagamento do saldo devedor, de forma a reembolsar o montante que exceder o novo limite"; 36. Estipula a cláusula 1a, n° 2, das Condições Gerais de Abertura de Conta", sob a epígrafe "Âmbito", que: "Sem prejuízo das Condições Gerais e Particulares, que tenham sido acordadas pontual e especificadamente com cada um, as presentes Cláusulas Gerais são aplicáveis a todos os Clientes PARTICULARES, e abrangem todos os produtos e serviços nelas referidos. As condições particulares revestirão a forma escrita ou qualquer outra que, respeitados os respectivos requisitos, lhe seja legalmente equiparada, nomeadamente a electrónica, sendo bastante a troca de correspondência, salvo disposição imperativa em contrário"; 37. Estipula a cláusula 2a, n° 7, das Condições Gerais de Abertura de Conta", sob a epígrafe "Conta de Depósitos", que: "As Contas Colectivas serão, conforme os casos: a) Solidárias - quando movimentáveis isolada e indistintamente por qualquer um dos contitulares; b) Conjuntas - quando movimentáveis apenas em termos diferentes, com a intervenção de todos os contitulares; c) Mistas - quando movimentáveis em termos diferentes, com a intervenção dos contitulares."; 38. De acordo com aquilo que entre o Banco e um seu Cliente seja acordado num determinado caso concreto; 39. Estipula a cláusula 16a, n° 1 das Condições Especiais da "Super Conta Ordenado R/", sob a epígrafe "Denúncia e Resolução", que: "O Cliente pode, a todo o tempo, denunciar o presente contrato, desde que o faça, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente àquele em que a denúncia produzir efeitos."; 40. Estipula a cláusula 1a, n° 2 das Condições Especiais da "Super Conta Ordenado R/", sob a epígrafe "Noção e Regime", que: A "Super Conta Ordenado R/" e aos demais serviços e operações bancárias realizadas no seu âmbito são aplicáveis as Condições Gerais que regulam as relações estabelecidas entre o Banco e todos osseus Clientes decorrentes da abertura de uma conta de depósitos à ordem e o estabelecido nos demais contratos que o Cliente e o Banco venha a celebrar, em tudo o que não seja contrariado pelas Condições estabelecidas no presentedocumento"; 4l. Estipula a cláusula 1a, n° 54 das Condições Gerais, sob a epígrafe "Conflito de Cláusulas", que: "Em caso de eventual conflito ou discrepância entre cláusulas que respeitem em particular a certo produto ou serviço e outras de carácter geral ou relativas a outro produto ou serviço, as primeiras prevalecem sobre assegundas."; 42. Estipula a cláusula 1a, n° 7 das Condições Gerais, sob a epígrafe "Correspondência e Comunicações", que: "Toda a correspondência a dirigir ao Cliente poderá ser-lhe enviada em formato digital através do netbanco se for utilizador deste meio de comunicação, ou para o endereço electrónico indicado na ficha de Cliente, a não ser que o Cliente não seja utilizador do netbanco nem tenha fornecido endereço electrónico ou o envio da correspondência em formato em papel tenha sido acordado com o Banco, caso em que será enviada ao Cliente, por via postal para o domicílio indicado. O Cliente e o Banco podem, porém, a todo o tempo, acordar a alteração do formato da informação e o domicílio de destino. O Cliente tem disponível para receber as suas comunicações a rede de Balcões do Banco as linhas telefónicas "Superlinha" (707212424 ou +351 217807364, se estiver no estrangeiro), linha netbanco empresas (2l7807l30) ou os canais comuns como fax, a web (www........pt) e o correio. Para efeitos de prestação de serviços de intermediação financeira e de pagamento as comunicações e informações serão feitas por escrito ou através da internet em língua portuguesa, se outro idioma ou endereço ou canal de comunicação não tiver sido acordado com oBanco."; 43. Estipula a cláusula la, n° 14 das Condições Gerais, sob a epígrafe "Correspondência e Comunicações", que: "O Cliente autoriza o Banco a, por qualquer meio, comunicar com o Cliente, nomeadamente por via electrónica, postal, telecópia ou telefone, com a utilização ou não de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas promovendo directa ou indirectamente a comercialização de quaisquer bens ou serviços objecto da sua actividade comercial e, bem assim, transmitindo factos decorrentes das suas relações negociais ou de iniciativas do banco conexas com a sua actividade comercial."; 44. Estipula a cláusula la, n° 12 das Condições Gerais, sob a epígrafe "Correspondência e Comunicações", que: "Os extractos e avisos a que se refere a cláusula anterior poderá ser enviados em formato digital ao cliente utilizador do netbanco onde serão disponibilizados ou para o endereço electrónico indicado na fixa de Cliente ou fornecido e registado no banco, se o envio em formato em papel não tiver sido acordado com o Banco ou o Cliente não for utilizador do netbancoou não tenha fornecido ao Banco o endereço electrónico, caso em que lhe serão enviados por via postal para o domicílio indicado, implicando ou não o pagamento de portes e comissões conforme estiver determinado no preçário do Banco aplicável á generalidade dos Clientes para os mesmos actos."; 45. Estipula a cláusula la, n° 11 das Condições Gerais, sob a epígrafe "Correspondência e Comunicações", que: "O Banco remeterá periodicamente ao Cliente extractos dos movimentos efectuados nas suas contas. Além disso, sempre que a lei o imponha ou quando o entender conveniente, o Banco remeterá avisos relativos à realização de operações efectuadas. A não ser que a lei imponha outra solução, a periodicidade dos extractos é definida pelo Banco podendo ser alteradaa todo o tempo."; 46. Estipula a cláusula la, n° l3 das Condições Gerais, sob a epígrafe " Correspondência e Comunicações", que: “O Cliente pode, porém, suportando os custos correspondentes solicitar ao Banco o envio de extractos com periodicidade inferior à geralmente praticada, bem como solicitar extractos avulsos.”; 47. Estipula a cláusula la, n° 18 das Condições Gerais, sob a epígrafe " Reclamações", que: "Salvo quando ocorra justo motivo devidamente demonstrado ou quando a lei imponha prazos mais longos, toda a reclamação de actos do Banco deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados do envio do extracto, aviso ou qualquer outro documento onde a prática do acto me questão estejaevidenciada sem o que não poderá ser atendida. A reclamação deve, à escolha do Cliente, ser dirigida ao Balcão onde se encontra domiciliada a conta ou à Direcção de Qualidade."; 48. Estipula a cláusula la, n° 19 das Condições Gerais, sob a epígrafe "Reclamações", que: "Quando acto não seja objecto de informação documental ao Cliente o prazo referido na cláusula anterior conta-se a partir do respectivo conhecimento por ele."; 49. Estipula a cláusula 4a, n° 6, das Condições Especiais da "Super Conta Ordenado R/", sob a epígrafe: "A decisão da concessão de crédito nos termos dos números anteriores será livremente tomada pelo Banco que pode o não conceder, ou conceder por valor inferior à percentagem do ordenado líquido, desde que comunique a sua decisão ao Cliente com pelo menos 30 dias de antecedência, a qual é alterável a todo o tempo nos mesmos termos."; 50. Estipula a cláusula la, n° 6 do "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/", sob a epígrafe" Crédito a Descoberto por Domiciliação de Ordenado", que: "A decisão da concessão de crédito nos termos dos números anteriores será livremente tomada pelo Banco que pode o não conceder, ou conceder por valor inferior à percentagem do ordenado líquido, desde que comunique a sua decisão ao Cliente com pelo menos 30 dias de antecedência, a qual é alterável a todo o tempo nos mesmos termos."; 51. Estipula a cláusula 2a, n° 5 do "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/", sob a epígrafe" Crédito a Descoberto por Saldo de Recursos", que: "A decisão da concessão de crédito nos termos dos números anteriores será livremente tomada pelo Banco que pode o não conceder, ou conceder por valor inferior à percentagem do ordenado líquido, desde que comunique a sua decisão ao Cliente com pelo menos 30 dias de antecedência, a qual é alterável a todo o tempo nos mesmos termos."; 52. Estipula a cláusula 4a, n° 1 do "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/", sob a epígrafe "Alteração da Taxa de Juro e Dias de Isenção de Juros", que: "O Banco goza do direito de alterar a taxa de juro a pagar pelo Cliente e o número de dias de isenção de juros mencionados na cláusula anterior de acordo com as variações verificadas do mercado e consubstanciadas na taxa divulgada pelo Banco no seu Preçário devidamente publicitado em todos os seus Balcões nos termos do Aviso 8/2009 do Banco de Portugal"; 53. Estipulam as cláusulas 11a nºs 1 e 2 do "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/", sob a epígrafe "Denúncia e Resolução", que: "l. O Cliente pode, a todo o tempo, denunciar o presente contrato, desde que o faça por escrito com a antecedência mínima de oito dias relativamente àquele em que a denúncia produzir efeitos." "2. O Banco também poderá a todo o tempo denunciar o presente contrato desde que o faça por escrito com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente àquele em que a denúncia produzir efeitos."; 54. Estipula a cláusula 8a n° 1 das Condições Especiais da "Super Conta Ordenado R/", sob a epígrafe "Movimentação a Descoberto", que: "A movimentação a descoberto da "Super Conta Ordenado R/", far-se-á mediante o saque de cheques, utilização de cartões, transferências e ordens de pagamento, estas últimas emitidas por escrito com pelo menos um dia de antecedência."; 55. Estipula a cláusula 5ª, n°1 do "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/", sob a epígrafe "Movimentação a Descoberto", que: "A movimentação a descoberto da "Super Conta Ordenado R/" far-se-á mediante o saque de cheques, utilização de cartões, transferências e ordens de pagamento, estas últimas emitidas por escrito com pelo menos um dia de antecedência."; 56. Estipula a cláusula 1a n° 25 das Condições Gerais, sob a epígrafe "Compensação Voluntária", que: "Quando seja credor do Cliente por dívida vencida o Banco por, sem prejuízo das demais faculdades que lhe caibam nos termos da lei ou do título de onde a dívida emerge, reter e utilizar para o seu reembolso, todos e quaisquer fundos provenientes de saldos, contas ou valores detidos pelo Cliente no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos da compensação legal."; 57.Estipula a cláusula 1a, n° 27 das Condições Gerais, sob a epígrafe "Compensação Voluntária", que: "Fica o Banco autorizado a compensar créditos vencidos seus sobre Clientes que sejam contitulares de contas Colectivas nele abertas com quaisquer saldos, fundos ou valores aí existentes, com dispensa de aviso prévio e dos requisitos da compensação legal, incluindo o da reciprocidade dos créditos, na medida do necessário para liquidação do que lhe seja devido."; 58. Estipula a cláusula 20a, n° 2 das Condições Especiais da "Super Conta Ordenado R/" e da "Super Conta R/", sob a epígrafe" Noção e Regime", que: "A "Super Conta R/ e aos demais serviços e operações bancárias realizadas no seu âmbito são aplicáveis as condições gerais que regulam as relações estabelecidas entre o Banco e todos os seus Clientes decorrentes da abertura de uma conta de depósitos à ordem e o estabelecido nos demais contratos que o Cliente e o Banco venham a celebrar, em tudo o que não seja contrariado pelas Condições estabelecidas no presente documento."; 59. Estipula a cláusula 12a, n° 2.2 das Condições Especiais da "Super Conta Ordenado R/", sob a epígrafe " Crédito Pessoal", que: "O crédito pessoal concedido ao Cliente ficará sujeito às demais condições praticadas pelo Banco e fixadas no seu Preçário, devidamente publicado em todos os seus Balcões, nos termos do Aviso do Banco de Portugal n° 8/2009."; 60. O Réu dispõe de um preçário, que disponibiliza aos seus clientes em suporte físico, nos balcões, como também na internet; 61. As Condições Gerais de Abertura de Conta são subscritas por todos os clientes aderentes ao regime especial da Conta Ordenado mesmo que sejam cotitulares de outras contas, ainda que colectivas. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa não resultou não provado qualquer facto. Fundamentação de Facto. Os factos provados 1. 2., 3. e 4.estão provados por fixação já na audiência prévia, conforme fls. 134 verso e 135, em que as partes estiveram presentes e nada opuseram, e já resultava dos articulados nomeadamente do acordo das partes e prova documental junta com a p.i., que não foi impugnada, sendo que quanto aos factos provados 1. e 2. Temos um documento autêntico, portanto com força probatória plena: a certidão permanente do registo comercial respeitante ao Banco, Réu. Os factos provados 5., 6., 7., 33., 34., 38., 39., 60. e 61.derivam directamente da prova documental sob a denominação "Condições Especiais da "Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/" e "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/", dos quais se visualiza, respectivamente, no canto inferior esquerdo da última página, espaço em branco à frente da "Data", do "N° Empregado" e da "Assinatura", presumindo-se que o empregado é do Banco e a da assinatura e a do Cliente; e se visualiza o espaço em branco a seguir à "Data", à "Assinatura de todos os Titulares da Conta", sendo que de baixo da linha se lê "Conforme Ficha Assinaturas" e a seguir a "Conferência Balcão" existe também um espaço em branco, tendo por baixo da linha a expressão "Assinatura/n° Empregado", no final da última página, presumindo-se que se tratam das assinaturas dos Clientes e do empregado do Banco. Estas presunções judicias são admissíveis, porque decorrentes dos factos que constituem o próprio teor desta documentação, que estão dados como provados, para além de terem sido confirmadas pelas testemunhas. O clausulado das Condições Especiais juntas com a petição inicial estão pré-elaboradas, como resultou do depoimento das testemunhas, nomeadamente que afirmou existirem vários tipos de contratos tipo Conta Ordenado, sendo o dos autos um deles, contratosstandardizados, o que significa que estão pré-elaborados pelo Banco e que o Cliente pode aceitar ou não, com excepção do Cliente puder negociar o valor do plafond a descoberto e exigir que as comunicações sejam enviadas pelo Banco por via postal, e não apenas no extracto eletrónico acedido através do netbanco ou seja no próprio site do Banco, por e-mail ou por mensagem de telemóvel. No entanto, este tipo de clausulado, quer as Condições Especiais da Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/ e o Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/" existe, caso contrário o Ministério Público não as tinha junto ao processo, e pode ser apresentado ao Cliente que o pode aceitar ou não. E foi e continua a ser utilizado pelo Banco, como deriva, também, do depoimento das testemunhas. Os depoimentos das testemunhas e conjugado com o documento das Condições Gerais e Serviços de Pagamentos Informações Gerais Pré-Contratuais contribuíram para dar como provados os factos contidos nos pontos 33., 34., 38., 39., 60. e 61.. As testemunhas foram credíveis na medida em que tiveram conhecimento dos factos que relataram através do exercício da sua profissão no Banco, aqui Réu, conforme costumes da ata de julgamento, tendo, por isso, conhecimento directo dos factos. As testemunhas foram imparciais porque nem sempre falaram a favor da sua entidade patronal, o aqui Réu, como por exemplo e quanto à testemunha Alexandra a dada altura do seu depoimento afirmou que não está no preçário do Banco, colocado nos Balcões, o que o Cliente paga quando não efectua o pagamento do crédito a descoberto; e a testemunha Cláudia das Dores Pereira Barrocas afirmou que o máximo do crédito a descoberto é de 3.500,00 euros quando o contrato da conta ordenado objecto dos presentes autos prevê diferente valor: 5.000,00 euros (conforme a cláusula, n° 1 das referidas Condições Especiais). Os factos 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29., 30, 31., 32., 35., 36., 37., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51., 52., 53., 54., 55., 56., 57., 58. e 59. estão provados pelos documentos equivalentes às "Condições especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/"; ao "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado R/","Condições Gerais - Cliente - Particular" e "Serviço de Pagamentos Informações Gerais Pré-Contratuais", que quanto aos juntos pelo Réu com a contestação houve impugnação pelo Autor, o Ministério Público, cfr. fls. 116 verso e 117 frente e verso dos autos, mas foram confirmados pelas testemunhas, não tendo o Ministério Público logrado produzir contraprova ou prova do contrário sobre o teor desta documentação, mormente através de prova testemunhal. Ademais, tais factos constituem as cláusulas escritas nestes documentos. Por fim diga-se que o Ministério Público antes de instaurar a presente acção judicial podia/devia ter solicitado directamente ao Banco, aqui Réu, todos os documentos ou clausulados aplicáveis à "Super Conta Ordenado R/" e "Super Conta R/" cujos titulares são médicos, uma vez que apesquisa de informação através de intermediários, designadamente a Direcção de Coordenação de Assuntos Institucionais e de Cumprimento, envolve o elevado risco de aquilo que se vem a obter não ser o que se procurava. Não existem factos não provados, com interesse para a decisão da causa, porquanto os factos alegados pelo Ministério Público estão provados e, bem assim, os alegados pelo Banco, Réu, havendo apenas que retirar as conclusões e interpretação jurídica dos mesmos na fundamentação jurídica. - O DIREITO Segundo o Banco recorrente/R. e em síntese: Não devia a sentença objecto de recurso ter declarado nulas as seis (6) cláusulas em causa (cláusulas, 5ª n° 7 (I) e 2ª, n° 7 (II); e 10ª, n° 2, 24ª, n° 2 (I), e 10ª, n° 2 (II), e 13ª (I), dos contratos denominados "Condições Especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/" equivalente a (I) e "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis À Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/ correspondente a (II), que têm como clientes/destinatários Médicos, pela violação das normas constantes dos artigos 848°, 853°, n° 2 e 762°, n° 2 do Código Civil e 15°, 16° e 21° al. g) da LCCG, no que respeita às cláusulas relativas à compensação, por violação dos artigos arts.5° e 8°, n° 1 al. a) LCCG, no que concerne às despesas e encargos impostos pelo Banco ao Cliente). Argumenta o mesmo recorrente/R, no essencial, que: “-…- - Se não existissem as cláusulas declaradas nulas, o enquadramento normativo que a questão seria o resultante dos arts.798.° e 562.° a 566 do CC, face ao qual ninguém ousará dizer que oferece maior certeza e determinabilidade ao aderente do que o resultante das cláusulas declaradas nulas pela sentença recorrida. - Acresce que o disposto na segunda parte das cláusulas em apreço ("despesas e encargos que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus crédito") tem plena cobertura legal, através do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio, cujo art.9.°, n.º 8, estabelece, como único requisito delimitador da repercussão (pelo banco sobre os seus clientes) das despesas que tenham tido de suportar por causa do seu incumprimento o ser essa repercussão acompanhada da respetiva documentação documental. - É completamente errada a qualificação, feita na sentença recorrida, da compensação que se prevê nas Condições Gerais de Abertura de Conta do Banco que este faça, sem prévia declaração ao Cliente, como um "ato agressivo", constitutivo de "Abuso de Direito, equiparável à AçãoDireta, por não possibilitar que o Cliente se defenda, nomeadamente quanto à insuficiência de fundos, podendo suceder que depois de avisado o Cliente queira pagar voluntariamente a dívida existente nesta Super Conta Ordenado". - O direito comparado mostra que o regime da compensação legal pode ser desenhado segundo um de dois modelos: o da compensação automática - modelo que era o do Código Civil Português de 1867 e é ainda o do Código Civil francês e do Código Civil italiano (de 1942) - e o da compensação como direito potestativo, porque dependente de uma declaração da parte que pretende a compensação que é solução adotada pelo Código Civil Alemão e pelo Código Civil Português de 1966. - O que na CL I-27 das 'Condições Gerais de Abertura de Conta' do Banco, ora Recorrente, se estabelece é, entre outras coisas, que seja automática (i.e., com dispensa de aviso prévio) a compensação entre diferentes contas do Cliente a efetuar pelo Banco, na medida do necessário para liquidação do que lhe seja devido. Ou seja, por convenção das partes (feita ao abrigo do art. 405.°, n.º 1, do CC) fica estabelecido um regime de compensação que corresponde a uma das soluções consagradas no direito comparado e que já vigorou, entre nós, durante um século. - Qualquer pessoa compreende que, no âmbito de uma mesma conta bancária, os débitos nela efetuados pelo Banco tenham de ser imediatos e as compensações por ele efetuadas tenham de ser automáticas, sendo isso imposto pela lógica de funcionamento da conta correte bancária. - Mas, também relativamente a outras contas que os aderentes tenham no Banco, é legalmente permitido convencionar-se a faculdade de o Banco efetuar compensação com dispensa dos requisitos da compensação legal, para facilitar a liquidação dos seus créditos, o que vem reverter em benefício não só dos bancos mas também dos seus clientes. -…-” É este o segmento da sentença a sindicar: “-…- Cláusulas 5ª, n° 7 (I) e 2ª, n° 7 (II). O Ministério Público, aqui Autor, considera nulas estas duas cláusulas porque autorizam o Banco Réu a proceder à compensação de quantias não pagas através de débito em qualquer conta do titular do cartão, já que não especifica a conta bancária onde terá o lugar do débito, sendo que, deste modo, é permitido que ao Réu debite a essa compensação em contas que o aderente/cliente não seja o único titular, como contas conjuntas e solidárias, impondo o Banco ao Cliente mutuário a aceitação da compensação, eventualmente com créditos de terceiros, podendo verificar-se uma derrogação do regime jurídico das contas conjuntas, já que a respectiva movimentação só pode verificar-se com a actuação conjunta de todos ostitulares. O Réu não consagrou a necessidade de uma convenção celebrada nesse sentido com todos os co-titulares da conta no caso em que a mesma seja colectiva. O mesmo se verifica, continua a alegar o Ministério Público, quando a conta bancária é solidária já que a movimentação de fundos por qualquer dos titulares sem a intervenção dos demais é instituído no interesse dos mesmos e não no interesse da instituição bancária. Ora, e antes de mais, cumpre distinguir o tipo de contas bancárias por referência aos seus titulares. A designação da conta depende do número de titulares e das condições de movimentação. Se as contas singulares são tituladas e movimentadas por uma só pessoa, o mesmo não se passa nas contas colectivas, que podem ser conjuntas, solidárias ou mistas, consoante o número de assinaturas exigidas para mexer no saldo. Nas contas conjuntas, todos os titulares têm de assinar para autorizar a movimentação. São indicadas, por exemplo, para a gestão de um condomínio: nenhum dos administradores pode mexer no saldo sem a assinatura do outro. Esta característica torna-as mais seguras, mas menos práticas. Um casal que pretende gerir o orçamento familiar e pagar as despesas a partir da mesma conta bancária terá mais interesse numa solidária. Basta que um dos titulares assine para movimentar o saldo. Mas ao dispensar a "rubrica" dos outros cotitulares, qualquer um poderá levantar o dinheiro depositado, seu ou dos restantes titulares, sem que estes saibam ou o tenham autorizado. As contas mistas são uma forma híbrida entre as conjuntas e as solidárias. Como os poderes de movimentação são definidos na sua constituição, permitem uma solução personalizada. É o caso de um casal que abre conta com o filho menor e estipula que os fundos só podem ser movimentados pelos titulares adultos. No caso concreto, a possibilidade de compensação de créditos aparece expressamente, apenas, na cláusula 5ª das Condições Especiais, sobre a qual adiante se escreverá. Todavia, o Banco confessa no artigo 138° da Contestação ser “indubitável que o Banco pode compensar créditos seus com dívidas que tenha para com um cliente, tenham ou não, uns e outros, origem na mesma conta bancária", alegando que por força do estipulado nas Cláusulas lª n° 25 e 1ª n° 27 das Condições Gerais de Abertura de Conta, o Banco fica autorizado, relativamente a clientes que sejam titulares de uma conta bancária colectiva, a operar a compensação de créditos seus sobre um dos titulares da conta, com a totalidade ou parte da dívida que o Banco tenha para com todos os titulares da dita conta (art.140° da Contestação), (sublinhado nosso). Independentemente do modo de utilização da conta ordenado, porquanto com o crédito a descoberto associado, mediante a utilização de cartão, saque de cheques ou da realização de transferências e ordens de pagamento, que são tão só modos de movimentação da conta ordenado em apreço e nada têm que ver com os requisitos para se concluir pela legalidade da compensação, as cláusulas 5ª, n° 7 (I) e 2ª, n° 7 (II), respectivamente, das Condições Especiais da Conta Ordenado em questão e do "Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à Facilidade De Descoberto - Super Conta ordenado R/" permitem, ainda que implicitamente, a compensação. Além do preenchimento dos demais requisitos previstos no artigo 847° do Código Civil, é necessário que ocorra reciprocidade de créditos a compensar, ou seja que estes créditos pertençam às partes (e só a elas) na operação da compensação. Assim, vislumbra-se e considerando que é só um o espaço em branco para a assinatura do Cliente da Super Conta Ordenado R/, tratando-se portanto de conta singular e não uma conta colectiva, só é admissível o desconto nesta conta de dívida respeitante ao descoberto da mesma logo que a mesma tenha fundos para o efeito e noutra conta bancária, do mesmo banco (aqui Réu) que seja único titular o Cliente da Super Conta Ordenado R/. A compensação de créditos só se poderá efectuar em conta bancária de que seja único titular o Cliente que tenha subscrito/assinado as Condições Especiais e o Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta ordenado R/, por ser o beneficiário directo da facilidade do descoberto e na medida em que é o seu ordenadoe só o seu ordenado que lhe dá acesso a tal benefício, mas desde que o Cliente seja previamente comunicado de que o Banco vai operar a compensação, nos termos do artigo 848° do Código Civil. As Condições Gerais de Abertura de Conta, mais concretamente as suas cláusulas lª, n° 25 se forem subscritas por outras pessoas para além do titular da Super Conta Ordenado R/, apenas as vinculam nas contas bancárias de que sejam cotitulares, que nunca é a Super Conta Ordenado R/. Se essas outras pessoas não forem cotitulares da Super Conta Ordenado R/ não podem ver descontados nas suas contas bancárias, existentes no Banco aqui Réu, quantias pecuniárias para pagamento da dívida existente na Super Conta Ordenado R/. Caso contrário, se tal fosse permitido, ocorreria uma "penhora de facto" ilegal, sem prévia acção judicial, que choca, de imediato, qualquer leigo na matéria quanto mais o julgador ou pessoa com formação jurídica na área, sob pena de se estar a violar o disposto no artigo 853°,n° 2 do C.C.. Se as Condições Gerais de Abertura de Conta servem para afastar a nulidades das Cláusulas Especiais da Super Conta Ordenado R/, como atrás fundamentámos, então, por igualdade de partes, devem servir para considerar nulas as cláusulas previstas nas Condições Especiais e no Documento Autónomo. As pessoas cotitulares de outras contas bancárias, distintas da Super Conta Ordenado R/, subscrevem as Condições Gerais de Abertura de Conta e não as Condições Especiais desta conta ordenado. Apesar de se tratar de um regime conjunto e único, global, para o titular da Super Conta Ordenado R/, não o é para as pessoas cotitulares de outras contas bancárias abertas no Banco, aqui Réu, porque não subscreveram/assinaram a conta ordenado. Acresce, efectivamente, que quando a conta bancária é solidária já que a movimentação de fundos por qualquer dos titulares sem a intervenção dos demais é instituído no interesse dos mesmos e não no interesse da instituição bancária - cfr. Paula Ponces Camacho, "Do contrato de Depósito Bancário", Almedina, 1998. Neste sentido se pronunciaram igualmente os Acórdãos do STJ, de 15.05.2008., Revista n° 357/08, 7ª secção, www.dgsi.pt.e da Relação de Lisboa de 14.07.2008., www.dgsi.pt. Dá-se por reproduzida a citação efectuada pelo Ministério Público na petição inicial, relativa ao Acórdão da Relação de Lisboa de 18.10.2012., proferido no processo n° 1128/09.7XLSB, www.dgsi.pt. para, acrescentar à fundamentação supra, o nosso entendimento de que as cláusulas em crise são nulas. O princípio da Boa-Fé, que até tem consagração no artigo 762°, n° 2 do Código Civil, por si só é fonte de Lei e com base nele pode o julgador tomar uma decisão num sentido ou noutro, não sendo necessária a sua consagração numa norma jurídica, sem prejuízo da referida, nomeadamente, as do Código Civil que o prevêem como seja a da culpa incontrahendo; a da integração dos negócios; a do abuso de direito; a da modificação dos contratos por alteração das circunstâncias; a da complexidade das obrigações. Termos em que, deve ser declarada a nulidade das cláusulas 5ª, n° 7 (1) e 2ª n° 7 (II). -…- Cláusulas 10ª nºs 1 e 2, 24ª nºs 1 e 2 (I), e 7ª nºs 1 e 2 (II). Alega o Ministério Público a nulidade destas cláusulas, porque o Réu impõe ao mutuário a aceitação de dívidas a título de despesas, encargos e impostos, bem como outras despesas que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos, sem que, previamente à respectiva cobrança seja dada a possibilidade do cliente colocar a natureza ou os valores que seriam efectivamente devidos; e que não são indicados no contrato os montantes ou critérios para a determinação das quantias a pagar. Estando em causa uma situação de completa incerteza, desde a celebração do contrato, de quais as despesas e encargos, e mesmo impostos, a que o cliente estará sujeito, ocorre violação do disposto nos arts.5º e 8°, al. a) da LCCG. Mais defende, o Ministério Público, que as cláusulas 10ª, nºs 1 e 2 (I), 24°, nºs 1 e 2 (I) e T, nºs 1 e 2 (II) têm redacção muito vaga que não esclarece cabalmente o aderente/cliente, não resultando claro o que cabe nas despesas e encargos devidas pelo cumprimento das ordens do cliente de aplicação de capitais, bem como da utilização do crédito concedido e as despesas que o banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos. Conclui que as cláusulas em crise são nulas por violarem o Princípio da Boa-Fé consagrado nos arts.15º e 16° da LCCG, na medida em que agravam o equilíbrio das prestações em desfavor do aderente/cliente e com proveitos económicos injustificados pelo Réu. Acresce ainda violarem o disposto no art.19°, n° 1 al. d) da LCCG visto que impõem uma aceitação do pagamento e diversas quantias com base em factos insuficientes. Cabe dizer, à semelhança do referido na fundamentação, na presente sentença, quanto às cláusulas 2°, n° 3 (I) e 21° (I), não ocorre violação do artigo 19°, n° 1 al. d) da LCCG, visto que não é vedado ao aderente/cliente reclamar da cobrança de quaisquer despesas ou encargos, podendo ser-lhe estornado o valor cobrado. A imposição da obrigação do pagamento de impostos devidos sobre juros de descoberto bancário é legítima, pois sendo o cliente beneficiado pelo crédito concedido em descoberto, e não solvendo tal crédito, o mesmo dará causa à cobrança de juros. O imposto que recaia sobre tais juros não pode, portanto deixar de ser suportado pelo cliente. No que concerne à imposição de obrigação do pagamento de encargos e despesas, estão em causa expressões demasiado genéricas que não permite ao cliente determinar que despesas e encargos lhe poderão ser imputados. Despesas e encargos administrativos ou de cobrança? Determinados com base em que critérios? Até onde vão, nomeadamente os honorários dos advogados, quando forem necessários, sabendo-se que existe uma grande discrepância do valor dos mesmos, dependendo da experiência e qualidade da advocacia contratada pelo banco, e que os honorários não estão tabelados ou fixados por Lei? Ainda que tais despesas e encargos se encontrem discriminados, como o deverão estar, no preçário, a verdade é que não sendo individualizadas as rubricas deste a que se referem estas cláusulas, se cria uma indefinição e incerteza para o cliente, susceptível de agravar, de forma danosa, o equilíbrio das prestações. A estipulação do tipo de despesas e encargos que poderão ser imputados também resulta numa omissão de informação que, por ser violadora do disposto no art.5º e 8°, n° 1 al. a), implica a nulidade das cláusulas em causa. Termos em que, deve ser declarada a nulidade das cláusulas 10ª, n° 2 (1), 24ª, n° 2 (I) e 7ª, n° 2 (II). -…- Cláusula 13ª (I). Aqui volta, o Ministério Público, o Autor, a fundamentar a nulidade da cláusula por compensação ilegal, alegando a argumentação anteriormente alegada quanto às cláusulas 5ª, n° 7 (1) e 2ª, n° 7 (II), dizendo que da mesma resulta a possibilidade do Banco compensar-se da dívida que o Cliente tem para consigo, resultante do descoberto não pago da "Super Conta Ordenado R/", através de outras contas bancárias do aderente. Ora, e com a fundamentação supra, desta sentença, às cláusulas 5ª, n° 7 (I) e 2ª, n° 7 (II), consideram-se nulas estas cláusulas porque a compensação não pode ser feita em contas ou valores detidos pelo cliente quando cotitular, ou seja quando outra pessoa ou outras pessoas sejam detentoras dessas mesmas e/ou desses mesmos valores. Mas o Ministério Público acrescenta, quanto à cláusula 13ª (I), que as mesmas também é nula porque o Banco dispensa, com o respectivo clausulado por si pré-elaborado, a comunicação prévia de que vai operar a compensação, ao contrário do que determina o art.848º do C.C.. Aqui não se trata de uma situação que se subsuma às cláusulas gerais sobre a correspondência e comunicações do Banco ao Cliente, e à possibilidade de reclamação pelo Cliente. Aqui estamos perante um acto do banco de débito noutra conta do Cliente para pagamento da dívida resultante da Super Conta Ordenado R/, sem comunicação escrita, quer por extracto, quer pela via electrónica ou postal/papel se assim o Cliente o tiver exigido. Não estamos perante alterações das condições iniciais do contrato, mas sim perante um acto mais agressivo, que, não obstante da facilidade de descoberto oferecida pelo Banco, deve ser equilibradamente praticado, sob pena de ocorrer Abuso de Direito pelo banco ou uma acto equiparado à Acção Directa sem possibilidade de o Cliente se defender, nomeadamente quanto à insuficiência de fundos, antes de lhe ser descontado o dinheiro de outra conta bancária de seja titular no Banco, aqui Réu. Pode suceder que depois de avisado o Cliente queira pagar voluntariamente a dívida existente na Super Conta Ordenado R/. Termos em que, deve ser declarada a nulidade da cláusula 14ª das Condições Especiais da Super Conta Ordenado R/, por violação do disposto nos artigos 848º do C.C. e a 15ª, 16º e 21ª al. g) da LCCG. -…-“ - Quid juris? Impõe-se uma breve introdução sobre a natureza dos contratos em questão para melhor se perceber os efeitos da respectiva acção inibitória. O princípio da liberdade contratual plasmado no artº405º do CC pressupõe que, os contratantes estão num plano de igualdade, e que, o acordado não ofende os princípios de justiça subjacentes a um Estado de Direito. Por isso, nos tempos modernos/contemporâneos, em que imperam os chamados negócios de massas, tornou-se imperiosa a intervenção do Estado para obstar que, o contratante com mais poder económico imponha ao outro (mais desfavorecido nesse particular) cláusulas que não são razoáveis do ponto de vista do Direito. A regulação das Cláusulas Contratuais Gerais nasceu da necessidade de combater a padronização de contratos, que o tráfico comercial actual vinha exigindo, mas que, levou a que, proliferassem, nomeadamente, os denominados contratos de adesão, muito deles com cláusulas ofensivas do princípio da boa fé - vide, o Preâmbulo do DL 446/85 de 25-10 -. Nos casos em que, as cláusulas são previamente determinadas por uma das partes, a liberdade da contraparte fica praticamente limitada, a aceitar ou a rejeitar, sem poder realmente interferir - vejam-se sobre este ponto, António Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, pag.748 e, Mota Pinto, “Contratos de Adesão, Revista de Direito e de Estudos Sociais”, pags.119 e ss -. Para prevenir abusos contratuais e defender os hipotéticos consumidores, o nosso Legislador, à semelhança de outros ordenamentos jurídicos europeus, procedeu à regulamentação das cláusulas contratuais gerais/condições negociais gerais - dos contratos de adesão - elaborados de antemão, em que, os proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou a aceitar - cfr. João Lobo, “O Contrato no Direito Civil Português: Seu Sentido e Evolução”, pag.181 -. O DL 446/85 de 25-10, na redacção dada pelo DL 220/95 (inspirado na Directiva nº93/13/CEE, do Conselho de 5-4-93, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores) é o diploma através do qual se instituiu, em Portugal, o regime a que estão sujeitas as cláusulas contratuais gerais. Este diploma legal atravessa, longitudinalmente, todo o ordenamento jurídico português e, é aplicável, em regra, a todo o tipo de negócios em cujos contratos singulares ou elaborados em forma de minuta, para o futuro, se incluam cláusulas contratuais gerais. Esse paradigma é formado por cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal, contratos submetidos a normas de direito público, actos do direito da família ou do direito das sucessões e cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho. Os potenciais destinatários deste regime são, em regra, as companhias de seguros, empresas de transporte, bancos e, empresas de fornecimento de bens, alguns essenciais, como são os casos da água, energia eléctrica ou gás. Naqueles diplomas legais descortinam-se duas vias teleologicamente orientadas no sentido da tutela dos aderentes contra cláusulas contratuais injustas: a) - Uma, visando as cláusulas já integradas em contratos singulares; b) - Outra, a de que o interessado se pode socorrer nos casos em que a cláusula ainda não está integrada em contrato singular ou independentemente dessa integração. Para a situação referida na a) estatui-se a nulidade, invocável nos termos gerais (artºs12º e 24º do aludido DL 446/85). Para a situação definida na b) adoptou-se o esquema da acção inibitória (artº25º). Como se constata, este tipo de acção tem um efeito preventivo que não se esgota com o mero assentimento voluntário da empresa em causa no sentido de desistir de incluir tal cláusula nos seus contratos de adesão. Dispõe o citado artº25º que: - As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artºs 15º, 16º, 18º, 19º, 21º e 22º (do memso diploma legal) podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares. As cláusulas nulas têm o seguinte teor: - "O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito" – 5ª, n° 7 (I); - "O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito", 2ª, n° 7 (II); - "Em caso de insuficiente aprovisionamento da "Super Conta Ordenado R/" do Cliente, poderá o Banco reter e utilizar todos os fundos provenientes de saldos de contas e valores detidos pelo cliente no Banco, compensando o respectivo, montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal" – 13ª, n° 1 (II); - "O Banco fica expressa e irrevogavelmente mandatado para, na medida em que isso seja necessário ao reembolso do que lhe for devido, proceder à mobilização, ainda que antecipada, das quantias aplicadas em qualquer dos produtos indicados nas ordens de aquisição do Cliente no âmbito dos poderes previstos na Cláusula 5ª ou em quaisquer outros Recursos constituídos junto do Banco, fazendo-o pela ordem que entender." – 13ª, n°2 (I); - “São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos."; - “São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos"; - “São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das duas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos." Estas três últimas, como se refere na sentença recorrida, embora de redacção igual, respeitam a cláusulas com numeração distinta: 10ª, n° 2 (1) e 24ª, n° 2 (1) das “Condições Especiais - Super Conta Ordenado R/ e Super Conta R/", e a 7ª n° 2 (II) do Documento Autónomo - Condições Aplicáveis. Relativamente às cláusulas em discussão neste recurso, verificamos que a sua nulidade alicerça-se em princípios com acolhimento no diploma legal acima analisado/DL 446/85, de 25-10, designadamente: - Certeza jurídica; proporcionalidade; boa-fé; confiança mútua – cfr. artº25º com referência aos artºs.15º, 16º, 18º, 19º, 21º e 22º. Convém face ao doutamente alegado pelo recorrente, “desdramatizar” o mencionado na sentença recorrida a propósito da violação do princípio da boa-fé, uma vez que que a sua concretização, está definida no artº16º do DL 446/85: - “Em função da ponderação de fundamentais de direito (…) especialmente, a confiança susucitada nas partes pleo sentido global das claúsulas em causa na formação do contrato (…); o objectivo que as partes visam atingir negocialmente (…). E foi isso que aconteceu, ou seja, a sentença que se está a sindicar, ponderou correctamente os interesses em jogo, não questionando, os direitos bancários inerente a tal actividade, questionando, tão só e pertinentemente, o modo de cautelar esses direitos, por parte do Banco em apreço. Precisando, considerou excessivo o recurso a contas do contratante hipotético “incumpridor”, sem este ser informado, previamente e em prazo, desse propósito (dando-lhe a oportunidade de regularizar a situação irregular detectada), bem como, o recurso a contas em que haja co-titulares não subscritores dos contratos em causa. E como vimos, a “ratio” do diploma definidor das claúsulas contratuais gerais, obriga a que, nos denominados contratos de adesão se acautele tais execessos que, há que convir e ao contrário do alegado, não põem em causa o comércio jurídico bancário, antes visam equilibrar direitos em contratos cujos conteúdos são definidos pelo Banco, detentor da posição, compreensivelmente, dominante. Consigna-se, igualmente, não se descortinar a apontada violação do princípio da liberdade contratual (artº405º do CC), por a sentença recorrida invocar o artº848º do CC para questionar a compensação imediata e sem declaração prévia. Mais uma vez e cotejando com o citado DL 446/85 (cláusulas contratuais gerais), a liberdade contratual não pode derrogar os requisitos legais do instituto em causa – cfr. h) do artº18º. E, uma última palavra para “dizer” que “a possibilidade de actualização das comissões” a que se reporta o artº9º do DL 58/2013, de 8-5, não exclui o dever do R. informar com precisão os encargos ou despesas a cobrar ao respectivo contratante. Tudo visto, nenhuma censura nos merece a sentença que acabámos de sindicar. DECISÃO: - Assim e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação (1ª Secção) em julgar improcedente a apelação e consequentemente, mantêm o decidio pelo Tribunal a quo. - Custas pelo apelante. Lisboa, 14-6-2016. Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira 1º Adjunto: Rui Manuel Torres Vouga 2º Adjunto: Maria do Rosário P. Pegado Gonçalves |