Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3442/11.2TBTVD.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: TESTAMENTO
INCAPACIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O testamento público é um documento autêntico que faz prova plena quanto aos actos nele exarados e, só podendo esta ser ilidida por falsidade do documento, não lograram os autores provar factos que demonstrem a falsidade do mesmo.
Concluindo a perícia efectuada à impressão digital aposta no testamento que esta não contém elementos para se concluir que a mesma pertence à testadora, não foi ilidida a presunção resultante da prova plena do documento e de que foi a testadora quem apôs a impressão digital.
Constando do BI da testadora que esta não pode assinar e tendo sido aposta a sua impressão digital, não se verifica a nulidade do testamento por falta de assinatura.
Não tendo os autores provado factos de que se possa concluir que a testadora não exprimiu claramente a sua vontade e que não estava em condições de a exprimir consciente e livremente, o testamento não é nulo nem anulável, sendo insuficiente para se considerar a falta de capacidade de entendimento do acto o facto de constar nas declarações da testadora um lapso quanto ao número de filhos.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


AMD… e JMD… intentaram acção declarativa com processo ordinário contra MMD… e marido AGC…, JJMD… e esposa GMD… e JJJMD…, alegando, em síntese, que autores e réus são herdeiros da sua mãe SCM…, mas, em 25 de Julho de 2005, os réus, com a ajuda de terceiros e aproveitando-se de a mãe não se encontrar em seu perfeito juízo, conseguiram que fosse lavrado testamento em que esta os instituiu herdeiros da sua quota disponível, só tendo os autores tomado conhecimento da existência do testamento depois do óbito da sua mãe, que ocorreu em 20 de Dezembro de 2006 e no âmbito de um processo de inventário que está pendente.

Mais alegaram que, face ao estado em que a testadora se encontrava, sofrendo da doença de Parkinson e sem conseguir manifestar qualquer vontade e de entender o sentido de qualquer declaração que emitisse, tem de se concluir que o testamento é falso, não podendo ter sido objecto de percepção os actos aí descritos pela notária, tendo as filhas, ora rés, permanecido sempre junto da mãe, não a disponibilizando para tomada de declarações, nada tendo sido declarado, não tendo sido assegurada a presença de dois médicos que abonassem a sanidade mental da testadora, como impõe o código do notariado, para além de ser nulo por vício de forma, constando uma impressão digital sem que tivessem sido cumpridas as regras do mesmo código e de ser nulo de acordo com o artigo 2180º e anulável nos termos do artigo 2199º, ambos do CC.   
  
Concluíram pedindo a declaração de falsidade, bem como a nulidade e/ou anulabilidade do testamento e a condenação dos réus a restituir-lhes todos os bens da herança, ou o correspondente valor dos que entretanto hajam sido alienados.

Os réus contestaram alegando que a testadora, apesar da doença de Parkinson que a afectou nos últimos anos de vida, manteve-se lúcida até falecer, tendo sido ela que pediu à ora ré MMD… que a levasse a um notário para fazer testamento e afastar da sucessão os ora autores, por estes serem os filhos que não a ajudavam nem com ela conviviam, correndo agora o processo de inventário para partilha dos bens, dos quais os réus não se apropriaram, sendo assim ininteligível o segundo pedido formulado pelos autores.

Mais alegaram que a sua mãe esteve reunida a sós com a notária, não tendo esta recorrido à intervenção de médicos por não se lhe suscitar qualquer dúvida sobre a sua sanidade mental e vontade real, que consciente e voluntariamente foi expressa em frente de testemunhas, lavrando-se o testamento com a aposição da impressão digital da testadora, que já não conseguia assinar, não se verificando qualquer falsidade, nulidade, ou anulabilidade, apenas um lapso de escrita na parte em que se consignou o número de filhos da testadora.

Concluíram pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Os réus replicaram mantendo o alegado na petição inicial.

Teve lugar audiência, onde foram saneados os autos e procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. 
                                                         
Inconformados, os autores interpuseram recurso separadamente, tendo o réu JMD… alegado, formulando conclusões com os seguintes argumentos:

Houve omissão de pronúncia quanto ao número de filhos da testadora, o que é essencial à decisão da causa.
A sentença recorrida não dá como provado que a testadora tinha 5 filhos e declarou no testamento que tinha 4 filhos.
A sentença recorrida omitiu que no testamento não está mencionada a declaração da testadora quanto à capacidade para apor a assinatura (artigo 46º nº1, alínea m) do Cód. Notariado).
A sentença recorrida dá como provado que a testadora apôs a impressão digital no testamento e a prova pericial declara ser impossível determinar a quem pertence tal impressão digital.
O testamento não menciona a que dedo se reporta a impressão digital (artigo 51º do Cód. Notariado).
Há erro na apreciação da prova, devendo alterar-se o ponto 10 dos factos.
No momento da outorga do testamento, a testadora não estava na posse das suas faculdades mentais (artigos 2180º, 2190º e 2191º do CC).
Foram violados os artigos 220º, 2191º, 2190º e 2180º do CC, os artigos 54º, 80º, 67º, 46º do Cód. Notariado e o artigo 615º do CPC.
                                                           
Por seu lado o réu AMD… alegou e formulou conclusões com os seguintes argumentos:
Deve ser considerado provado que: a) à data da outorga do testamento a Serafina Maurício sofria de doença de Parkinson que lhe apagou as memórias da vida e os gestos do dia a dia, não conhecendo familiares ou amigos; b) quando a notária lhe perguntou quantos filhos tinha disse quatro (sendo cinco); c) à data da outorga do testamento Serafina Maurício não sabia o nome dos filhos ou dos netos, nem os reconhecia, perguntando sempre “quem é?”; d) até à data da outorga do testamento António Ferreira e João Pires nunca haviam visto Serafina Maurício; e) os autores são herdeiros de sua mãe Serafina Maurício.
Deve ser considerado não provado o ponto 10 de matéria de facto da sentença recorrida.
O testamento é nulo por violação do disposto nos artigos 67º nº1 e nº2 e 84º nº1 e) do Cod. Notariado e nos artigos 372º, 2180º e 2199º do CC.
A sentença recorrida violou as referidas normas e ainda os artigos 413º, 463º, 464º e 615º nº1 c) e d) do CPC. 
                                                           
Os réus contra-alegaram pugnando pela improcedência dos recursos.

Os recursos foram admitidos como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
                                                           
As questões a decidir são:
I)-Nulidade da sentença.
II)-Impugnação da matéria de facto.
III)-Falsidade do testamento.
IV)-Nulidade ou anulabilidade do testamento.
                                                            
FACTOS.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos provados e não provados:
Provados.
1. De escrito notarial celebrado em 25 de Julho de 2005, no Cartório Notarial de Mafra, lavrado de folhas … a folhas…, do Livro para Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos número 1-A, consta:

TESTAMENTO.
No dia vinte e cinco de Julho de dois mil e cinco, no Cartório Notarial de Mafra, sito na Rua Moreira, número 4-B, rés-do-chão, direito, na vila, freguesia e concelho de Mafra, perante mim, DN…, respectiva Notária, compareceu:
SCM…, viúva, natural da freguesia de Turcifal, concelho de Torres Vedras, onde reside na Rua …, n.º…, no lugar da …, filha de … e de …, nascida em vinte e três de Janeiro de mil novecentos e vinte e dois, cuja identidade verifiquei por exibição do seu Bilhete de Identidade número …, emitido em 07/11/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, válido vitaliciamente.

E DISSE:
Que tem quatro filhos.
Que faz o seu primeiro testamento do seguinte modo: Institui herdeiros da sua quota disponível, em partes iguais, os seus filhos a seguir identificados:
a)JJD, casada no regime da comunhão geral de bens com …, natural da indicada freguesia de Turcifal, residente na Estrada …, freguesia de …, concelho de Mafra;
b)MMD…, casada no regime da comunhão geral de bens com AGC…, natural da indicada freguesia de Turcifal, com a testadora residente; e
c)JJD…, casado no regime da comunhão de adquiridos com GMD…, natural da referida freguesia de Turcifal, residente na Rua …, no lugar do …, freguesia de …, concelho de Mafra.

ASSIM O OUTORGOU.
São testemunhas, AF…, casado, com domicilio nesta vila, freguesia e concelho de Mafra, no …, n.º…, 1.º ….; e JP…, casado, residente no lugar de …, freguesia da …, concelho de Mafra, cuja identidade verifiquei por exibição dos seus Bilhetes de Identidade, respectivamente números … de 11/05/1999 e … de 12/01/2004, ambos emitidos pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
explicado o seu conteúdo, à testadora na sua presença e dos restantes intervenientes, não assinando a testadora por não poder fazer.”.
2.-SCM… faleceu no dia 20 de Dezembro de 2006.
3.-SCM… foi casada e, até 23/06/1969, viveu na sua casa sita no Casal …, Turcifal com o marido.
4.-Após a data referida em 3), SCM… continuou a viver na casa referida em 3) com os filhos.
5.-Do escrito referido em 1), consta a final impressão digital e, não se encontra redigido a que dedo pertence.
6.-A Segurança Social concedeu a SCM… complemento de dependência.
7.-A 1.ª Ré levou SCM… para sua casa, na C….
8.-Durante o tempo em que permaneceu na casa referida em 7), tremiam as mãos a SCM….
9.-SCM… sabia assinar.
10.-A impressão digital referida em 5) é de SCM… e foi aposta pela mesma, sem intervenção de terceiros.

Não provados.
1.-O referido em 7) dos factos provados, foi em 1995.
2.-Durante o tempo em que permaneceu na casa referida em 7) dos factos provados e, nas visitas que foram feitas a SCM…, verificava-se que a mesma não sabia onde estava, titubeava algumas palavras imperceptíveis e, às perguntas abria os olhos e, só depois é que vinham palavras em que se tinha de adivinhar se queria dizer sim ou não.
3.-A 1.ª Ré decidiu, em conivência com os RR., levar SCM… a fazer o escrito referido em 1) dos factos provados.
4.-Para o referido em 3), os RR. marcaram junto do Cartório Notarial de Mafra, a celebração do escrito referido em 1) dos factos provados.
5.-SCM… assinava o seu nome o seu nome completo em todos os documentos, incluindo o nome “dias”, que recebera do marido.
6.-À data referida em 1), SCM sofria da doença de Parkinson, que lhe apagou as memórias de vida e, os gestos do dia a dia, não sabendo o dia da semana ou do mês, não conhecendo o dinheiro, nem sabendo o seu valor, não conhecendo familiares e amigos.
7.-Durante a celebração do escrito referido em 1) dos factos provados, SCM… manteve-se sentada com as mãos cruzadas sobre o peito, nunca falou e esteve com os olhos semi-cerrados, enquanto a notária esteve junto dela.
8.-…tendo abanado a mão direita, apontando para a parede.
9.-Durante a celebração do escrito referido em 1) dos factos provados, SCM… não conseguiu dizer qual o seu nome.
10.-Quando a notária lhe perguntou quantos filhos tinha, disse não saber e, quando aquela insistiu, abanou a mão direita e, balbuciou “quatro”.
11.-À data referida em 1) dos factos provados, SCM… não sabia o nome dos filhos ou dos netos, nem os reconhecia, perguntando sempre “quem é”.
12.-À data referida em 1) dos factos provados, SCM… não sabia o local da sua residência.
13.-Até à data referida em 1) dos factos provados, AF… e JP… nunca haviam visto SCM….
14.-O complemento referido em 6) dos factos provados, foi atribuído a SCM…, atenta à sua idade e dificuldade de cuidar sozinha das suas necessidades.
15.-Os AA. são herdeiros de sua mãe SCM….
16.-SCM… foi casada com … e, este faleceu em 23/06/1969.
                                                           
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

I) Nulidade da sentença.

O apelante AMD… alega que a sentença violou o artigo 615º nº 1 alíneas c) e d) do CPC, mas não indica os fundamentos da nulidade da sentença a que se referem os referidos dispositivos legais, não se descortinando a nulidade acusada.
O apelante JMD… argui o vício de omissão de pronúncia da sentença (nulidade prevista no artigo 615º nº1 d) do CPC) em virtude de não ter considerado provado que a testadora tinha cinco filhos e declarou que tinha quatro e de não ter considerado provado que não foi consignado no testamento a declaração da testadora quanto à capacidade de apor a sua assinatura.
A questão dos factos não incluídos na matéria de facto provada deve ser apreciada em sede de impugnação da matéria de facto.
Por outro lado, no que respeita às respectivas consequências, a sentença pronunciou-se em sede de fundamentação de direito sobre o facto de constar no testamento a declaração de que a testadora tinha quatro filhos.
Já relativamente aos vícios de nulidade do testamento arguidos pelos autores por violação de normas do Cód. do Notariado, nomeadamente relativamente a regras sobre a assinatura da testadora, a sentença é omissa, devendo tal questão, sobre a qual as partes se pronunciaram nas suas alegações e contra-alegações, ser apreciada pelo presente Tribunal, em sede de fundamentação de direito, nos termos do artigo 665º nº1 do CPC. 
                                                          
II) Impugnação da matéria de facto.
Vejamos então os pontos de facto que os apelantes pretendem ver alterados.
O apelante AMD… pretende que sejam julgados provados factos que correspondem aos pontos 6, 10, 11, 13 e 15 dos factos não provados.

É a seguinte a redacção dos referidos pontos:

Ponto 6 dos factos não provados - À data referida em 1), SCM… sofria da doença de Parkinson, que lhe apagou as memórias de vida e, os gestos do dia a dia, não sabendo o dia da semana ou do mês, não conhecendo o dinheiro, nem sabendo o seu valor, não conhecendo familiares e amigos.

Ponto 10 dos factos não provados - Quando a notária lhe perguntou quantos filhos tinha, disse não saber e, quando aquela insistiu, abanou a mão direita e, balbuciou “quatro”.

Ponto 11 dos factos não provados - À data referida em 1) dos factos provados, SCM… não sabia o nome dos filhos ou dos netos, nem os reconhecia, perguntando sempre “quem é”.

Ponto 13 dos factos não provados - Até à data referida em 1) dos factos provados, AF… e JP… nunca haviam visto SCM….

Ponto 15 dos factos não provados - Os AA. são herdeiros de sua mãe SCM….

Por seu lado, o apelante JMD… pretende que seja considerado provado que a testadora tinha cinco filhos e declarou ter quatro e ainda que não foi consignado no testamento a declaração da testadora sobre a sua capacidade de assinar.
Finalmente, os dois apelantes pretendem que seja considerado não provado o ponto 10 dos factos provados, que tem a seguinte redacção:

Ponto 10 dos factos provados - A impressão digital referida em 5) é de SCM… e foi aposta pela mesma, sem intervenção de terceiros.

Passando a apreciar:

Começando pelos pontos 6 e 11 dos factos não provados, nenhuma prova médica foi produzida sobre qualquer doença de que a testadora sofresse.
Assim, para além da esperada fragilidade resultante da sua avançada idade, ignora-se se a testadora efectivamente sofria de Parkinson (como poderia decorrer do facto de lhe tremerem as mãos e como especularam várias testemunhas), doença cujos sintomas se caracterizam por perda de coordenação motora, mas que poderá ou não vir a implicar demência, consoante a gravidade e o avanço das lesões neurológicas.
Não tendo sido produzida prova médica, também não foi feita prova de existência de demência notória por parte da testadora.
Com efeito, as pessoas que lhe eram mais próximas, suas familiares e de contacto regular, que a costumavam visitar (as testemunhas ID…, neta, JC… e AC…, sobrinhos, RD…, sobrinha por afinidade e GC…, prima por afinidade), foram unânimes e convincentes ao declarar que a testadora esteve sempre lúcida até falecer, reconhecendo toda a gente, conversando e interessando-se pelas pessoas com quem conversava, comendo sozinha movimentando-se pelos seus meios, ainda que auxiliada por bengala, apenas ficando mais fragilizada e passando mais tempo na cama nos dois últimos meses antes de falecer, após um internamento hospitalar e depois de ter regressado a casa da filha MMD…, o que ocorreu muito depois da outorga do testamento.     
Também as testemunhas LM… e HB…, vizinhas da ré MMD…, filha da testadora e com quem esta viveu muito tempo, nomeadamente no último período da sua vida, declararam que, sem prejuízo das fragilidades inerentes à sua avançada idade, a testadora era uma pessoa lúcida e orientada, com conversas estruturadas, frequentando o mini mercado da testemunha LM… e o café da testemunha HB….

A estes convincentes depoimentos, acresceram os depoimentos das testemunhas DN…, notária que elaborou o testamento e AF… e JP…, as duas testemunhas do testamento, que não detectaram nenhuma confusão no comportamento da testadora, não se lhes tendo suscitado qualquer dúvida sobre a sua sanidade mental e discernimento.

Todos estes depoimentos não foram abalados pelos depoimentos, que não mereceram credibilidade, das testemunhas MC… (ex-cônjuge do autor AMD…), IF… (ex-cônjuge do autor JMD…, sua actual companheira e incompatibilizada com os réus), GR… (que declarou ter sido contratada para cuidar da testadora durante o dia quando ela esteve em casa do autor JMD…), MA… (filha da testemunha IF…, enteada do réu JMD… e incompatibilizada com os réus), AV… (vizinho da ré MMD…, de quem não se diz amigo, mas amigo dos autores desde rapaz) e AAV…, (pai do anterior e também vizinho da ré MMD…), tendo as três primeiras usado constantemente a mesma frase “não dizia coisa com coisa”, afirmando a testemunha GR… (a 1ª a depor) que mudava as fraldas à senhora, declarando a testemunha IF… (2ª a depor) que a senhora só usava fraldas à noite e ficando a testemunha MC… (3ª a depor) desconcertada quando foi perguntada pelas fraldas, acabando por dizer que não se recordava, afirmando ainda esta testemunha que a senhora usava andarilho e as testemunhas AV… e AAV… que usava cadeira de rodas, o que foi contrariado por todas as testemunhas próximas da testadora, que afirmaram que a testadora nunca usou andarilho ou cadeira de rodas e pelas testemunhas DN…, AF… e JP…, que viram a testadora aquando da outorga do testamento a andar pelos seus meios, sem andarilho ou cadeira de rodas.

Por seu lado a testemunha JD…, embora sobrinho da testadora, declarou não ter tido contacto com ela no período em questão, declarando não conhecer o seu estado de saúde e a testemunha AM…, apesar de declarar que nos últimos tempos a testadora não mostrava conhecê-lo, não mostrou ter grande proximidade com ela, conhecendo-a de a cumprimentar na rua.

Desta prova, é manifesto que os pontos 6 e 11 dos factos não provados assim se devem manter, pois o seu conteúdo não ficou minimamente demonstrado. 

Quanto ao ponto 10 dos factos não provados, nenhuma prova foi produzida. Do depoimento das testemunhas DN…, AF… e JP…, resulta que a testadora esteve primeiro reunida a sós com a notária e depois, quando foi lido e explicado o testamento, apenas as outras duas testemunhas estiveram presentes, não tendo nenhuma destas testemunhas corroborado o conteúdo deste ponto de facto, para além de ter sido perguntado o número de filhos à testadora, a que esta respondeu de forma que não suscitou dúvidas ou chamou a atenção a nenhuma das testemunhas, que não se recordavam se a resposta foi de 4 ou de 5 filhos.

Deverá assim manter-se não provado o ponto 10 dos factos não provados, sem prejuízo do que consta no texto do testamento, já consignado no ponto 1 dos factos provados.

Quanto ao ponto 13 dos factos não provados, mais uma vez nenhuma prova foi produzida, para além das isentas e credíveis declarações dos próprios AF… e JP…, testemunhas do testamento e que declararam que conheciam a testadora de a ver por várias vezes acompanhada das filhas na sala de espera do escritório de advocacia onde também trabalhavam, à espera de ser recebida pelo advogado.

Manter-se-á, pois, não provado o ponto 13 dos factos não provados.

Quanto ao ponto 15 dos factos não provados, embora tenha sido aceite por acordo que os autores são filhos da testadora e tal facto tenha sido confirmado pelas testemunhas, trata-se de facto que só pode provar-se por documento (artigos 1º b) e 211º do Cód. Reg. Civil), não podendo provar-se por acordo (artigo 574º do CPC, correspondente ao antigo 490º) nem por testemunhas (artigo 392º do CC), sendo que nenhum dos documentos juntos pelas partes contém a necessária prova (o testamento só contém a identificação dos filhos beneficiados e o documento nº2 junto com a PI, que pretende ser uma habilitação de herdeiros antiga e é ilegível).

Tendo porém sido juntas aos autos as certidões on line entretanto pesquisadas, que comprovam a filiação dos autores, deve ficar a constar nos factos que os autores são filhos da testadora, não havendo necessidade de consignar que são seus herdeiros, por se tratar de uma consequência legal.   
    
Quanto ao ponto 10 dos factos provados, foi realizada uma perícia de comparação entre a impressão digital do BI e a impressão digital aposta no testamento, tendo-se concluído não ser possível aferir se esta pertence à testadora, por não apresentar valor identificativo (fls 133).

Esta perícia, porém, apenas atesta que não foi possível identificar a impressão digital, mas não conclui que a mesma não pertence à testadora, ou seja, a má qualidade da impressão não permite a identificação, dela não podendo retirar que pertence ou não pertence à testadora (não sendo, provavelmente, alheia a esta má qualidade da impressão digital o facto de as mãos da testadora tremerem, como consta no ponto 8 dos factos provados).
 
Por outro lado, no bilhete de identidade da testadora (que está agrafado na capa dos presentes autos e cuja fotocópia está a fls 69), consta que a titular não pode assinar, o que desde logo leva a que seja aposta a impressão digital em substituição da assinatura, por força do artigo 51º nº1 do Cód. do Notariado, tendo sido confirmado que foi a testadora que após a sua impressão digital pelas testemunhas presentes no acto, DN…, AF… e JP…, respectivamente a notária e as testemunhas do testamento.

Estes depoimentos não são contraditórios com depoimentos de testemunhas que afirmaram que a testadora sabia ler e escrever, logo saberia assinar, nem com o ponto 9 dos factos provados, pois a incapacidade de assinar aparece documentada no bilhete de identidade datado de 2001, quando a titular já teria 79 anos de idade, o que não significa que não soubesse ou pudesse assinar antes de ter ficado incapaz de o fazer.

Estabelecendo o nº4 do artigo 51º do Cód. do Notariado que a aposição da impressão digital não pode ser substituída pela intervenção de duas testemunhas instrumentárias no caso de testamentos públicos, poder-se-ia pensar que a prova da titularidade da impressão digital não pode ser confirmada pelas testemunhas.

Contudo, nos termos do artigo 371º do CC, o testamento, como documento autêntico, tem força probatória plena quanto aos factos que foram percepcionados pela autoridade que o redigiu, da qual resulta presunção de que os mesmos ocorreram da forma como estão descritos, a qual só poderia ser ilidida se tivesse ficado provado pericialmente que a impressão digital não pertence à testadora, o que não aconteceu.

Sendo assim, constando no texto do documento que a testadora não pode assinar – o que corresponde ao conteúdo do seu BI – e encontrando-se aposta uma impressão digital conforme a lei determina, tem de se considerar que esta foi aposta pela testadora, como aliás foi confirmado pelas pessoas que assistiram ao acto, não tendo sido produzida qualquer prova que o contrarie.
Deverá, assim, manter-se provado o ponto 10 dos factos provados.
Quanto à omissão da declaração da incapacidade de assinar, decorre do que atrás exposto que, constando no testamento que a testadora não pode assinar (ponto 1 dos factos provados), o que está confirmado no seu BI, nada haverá que acrescentar aos factos provados sobre esta matéria, nomeadamente ao texto do testamento que está transcrito no ponto 1 dos factos.  

Quanto às declarações da testadora sobre o número de filhos, haverá que atender ao que está exarado no testamento (ponto 1 dos factos), mas deverá acrescentar-se aos factos que a testadora tinha cinco filhos, facto confirmado por todas as testemunhas e aceite por acordo e que, não implicando o reconhecimento da filiação de pessoas concretas (a que se referem os artigos 1º b) e 211º do Cód. do Reg. Civil), pode ser julgado provado sem ser por prova documental (artigos 392º do CC e 574º do CC).

Para além deste facto, acrescentar-se-á à matéria de facto provada, ao abrigo dos artigos 607º nº4 e 663º nº2 do CPC, a filiação dos autores e o conteúdo do BI da testadora, eliminando-se o ponto 15 dos factos não provados.  

Pelo exposto, acrescenta-se à matéria de facto os factos que se seguem, improcedendo, no restante, a respectiva impugnação.
11- SCM… tinha cinco filhos, entre os quais os dois autores.
12- No Bilhete de Identidade de que SCM… era titular à data da outorga do testamento constava que a mesma“não pode assinar”.                                                           
III) Falsidade do testamento.

O testamento público, previsto nos artigos 2179º e 2205º do CC, é um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade que os redigiu (artigos 363º e 371º do CC).

Por força do artigo 372º nº1 do CC, esta sua força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade, estabelecendo o nº2 deste artigo que “o documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade não foi”.

O ónus da prova caberá sempre a quem argui a falsidade, nos termos do artigo 342º do CC, ou seja aos autores.

Ora, como resulta dos factos provados e não provados, nenhuma prova foi produzida de que os factos exarados no testamento não ocorreram, ou não ocorreram da forma como estão descritos.

Improcede, pois, necessariamente, a arguição de falsidade do documento.  
                                                           
IV) Nulidade ou anulabilidade do testamento.

Os apelantes invocam a nulidade e a anulabilidade do testamento, quer fundamento na violação de procedimentos previstos no Cód. do Notariado, quer com fundamento nos artigos 2180º, 2190º e 2199º do CC.

No respeitante à violação das normas do Cód. do Notariado, prevê o artigo 70º nº1 do CN que o acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte um dos requisitos enumerados nas suas alíneas, entre as quais a alínea e), ou seja, se faltar a assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar.

No presente caso, como resulta do exposto em sede de impugnação da matéria de facto, apesar de a outorgante saber assinar, estava incapaz de o fazer, o que consta expressamente do seu BI, pelo que a falta de assinatura não constitui nulidade, tendo sido aposta a sua impressão digital, nos termos do artigo 51º do CN.

Embora o artigo 46º nº1 m) do CN imponha que o instrumento notarial contenha a declaração da outorgante de que não assina por não o poder fazer, a omissão dessa declaração no caso dos autos não tem consequências, face ao conteúdo do seu BI, onde consta expressamente a incapacidade de assinar.

Igualmente não se podem extrair consequências do facto de não constar no texto do documento qual o dedo aposto para a impressão digital, tendo em atenção o contexto já descrito, em que está documentalmente demonstrada a incapacidade da testadora em assinar e em que foi confirmado, pela entidade publica que exarou o documento e as duas testemunhas presentes, que foi a testadora quem apôs a impressão digital, não se tendo suscitado qualquer incidente nesse acto. 

Invocam ainda os outorgantes a omissão de intervenção de peritos médicos para abonarem a sanidade mental da outorgante, como prescreve o artigo 67º do CN, mas tal intervenção só deve ter lugar se se suscitarem dúvidas sobre o estado e capacidade do outorgante e, como também decorre dos factos provados, nada se provou que indiciasse a necessidade de tal intervenção.

Conclui-se, portanto, que não se verifica fundamento de nulidade por violação das normas do CN, nomeadamente relativamente à falta de assinatura.

No que respeita ao artigo 2180º do CC, estatui este artigo que “é nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas”.

Mais uma vez, nos termos do artigo 342º do CC, cabia aos autores o ónus de provar os factos conducentes à nulidade apontada e, como se vê dos factos provados, entre os quais o ponto 10 dos factos não provados, nada se provou de que se possa concluir que a testadora não exprimiu claramente a sua vontade.

É certo que se provou que a testadora tinha cinco filhos e que consta no texto do testamento que declarou ter quatro filhos.

Embora fique a dúvida sobre se esta declaração incorrecta se deveu a lapso da testadora ou a lapso de quem redigiu o documento, terá de se considerar como assente a primeira alternativa, face à força probatória plena do documento.

Mas o lapso na declaração do número de filhos não apaga a clareza com que foi exprimida a vontade de favorecer três filhos concretamente indicados e identificados, deixando-lhes a quota disponível, sendo esse o sentido ajustado com a vontade da testadora, nos termos do artigo 2187º do CC.

Finalmente, dispõem o artigo 2190º que “o testamento feito por incapaz é nulo” e o artigo 2199º que “é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória”.

Como se vê do artigo 2189º, que considera incapazes para testar os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica, a testadora não se encontra nestas categorias, não integrando o caso dos autos a previsão do artigo 2190º.

Resta saber se o testamento é anulável nos termos do artigo 2199º, ou seja, se a testadora estava incapaz de entender o sentido da sua declaração.

Tendo em atenção o já mencionado ónus da prova dos autores, é inevitável a conclusão de que não foi produzida prova de que a autora não se encontrava em condições de entender o sentido da sua declaração.

A declaração do testador é rodeada por formalismos que, nomeadamente no âmbito dos testamentos públicos, visa assegurar que não será alterada a sua real vontade, tendo a presença de um notário, dotado de fé pública, bem como de duas testemunhas, o objectivo de garantir que o declarante se encontra em condições de consciente e livremente exprimir a sua vontade e sendo necessária a produção de prova muito segura e consistente para demonstrar que a percepção da entidade que exarou o documento está errada e que o testador efectivamente não se encontrava em condições de entender o significado e sentido do acto (cf. ac RL 26/05/2009, p. 100/2001 e 16/09/2009, p. 337/07, ambos em  HYPERLINK "http://www.dgsi.pt" www.dgsi.pt).

Neste contexto, o já mencionado lapso na indicação do número de filhos é absolutamente insuficiente para demonstrar a falta de capacidade da testadora para o acto, já que, como se entendeu no acórdão da RL de 16/09/2009, acima citado, as fragilidades que são consequência de uma idade avançada não equivalem a uma incapacidade de compreender o sentido da declaração de testar, necessitando esta de ser demonstrada com segurança e consistência, o que, manifestamente não acontece nos presentes autos.

Não se verifica, portanto, a invocada anulabilidade, improcedendo as alegações.
                                                           
DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.                                                           
Custas pelos apelantes. 

 
                                                          
Lisboa, 2017-05-18


                   
Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho 
Anabela Calafate
Decisão Texto Integral: