Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
93017/13.2YIPRT.L2-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: COMUNICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
ENERGIA ELÉCTRICA
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I– O dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, que se encontra adstrito ao proponente, não se basta com a mera inclusão das referidas cláusulas no contrato singular antes do aderente subscrever o contrato. Tal dever apenas se realiza quando a comunicação seja levada a cabo, de forma adequada e com a antecedência necessária em função da importância do contrato e da extensão e complexidade das cláusulas a fim tornar possível o conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
II– É sobre o prestador dos serviços que impendia o ónus de demonstração do cumprimento dos deveres de comunicação e informação das ccg.
III– Encontrando-se provado no processo que a prestadora do serviço não explicou ao utente as normas constantes do contrato, há que concluir que aquela não observou o comportamento que lhe era legalmente exigível (propiciar à contraparte a possibilidade de se assegurar do conteúdo das cláusulas do contrato, particularmente no que se reporta às que se prendiam com a facturação e condições de pagamento, entre as quais se previa um acréscimo de 1,5% nos juros de mora devidos). Consequentemente, por força do disposto no artigo 8.º, do DL 446/85, de 25-10, é de as considerar excluídas do contrato.
IV– O prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 10º da Lei 23/96, de 26 de Julho, é de prescrição; como tal, interrompe-se através da citação efectuada no âmbito de acção executiva instaurada pelo credor visando obter do devedor o pagamento do respectivo crédito, ainda que nessa acção este seja absolvido da instância por ilegitimidade.
V– No n.º2 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, quis-se dar relevância ao pagamento levado a cabo pelo consumidor por forma a constituir o marco determinante do início do prazo (seis meses) de caducidade para o prestador do serviço instaurar a acção, afastando-os do regime (geral) contido no n.º4, do mesmo preceito.
VI– O pagamento parcial de um crédito por prestação de serviços de energia eléctrica não assume, por isso, o alcance de afastar o regime ínsito no n.º1 do citado artigo 10.º da Lei 23/96. Estão em causa prazos de diferente natureza (prescrição e caducidade) e, nessa medida, o pagamento parcial de uma factura terá de ser encarado, na perspectiva da prescrição, enquanto reconhecimento do direito do credor, ou seja, para efeitos de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 325.º, do Código Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


Partes:
E SA.–Sucursal em Portugal (Autora/Recorrente)
M. (Réu/Recorrido)


Pedido:[1]

Pagamento da quantia de €25.320,72 (sendo tal €23.726,58 de capital e €1.441,14 Juros de mora, com taxa de justiça paga no valor de €153,00), e juros vincendos.

Fundamentos.

Não pagamento das facturas n.ºs (emitida em 05-09-2012 e vencida em 05-10-2012, no montante de €19.613,20) e (emitida em 04-10-2012 e vencida em 03-11-2013, montante de €14.993,38), referentes a consumos de energia e serviços contratados no âmbito do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado em 17-06-2011.

Contestação.

O Réu defendeu-se por excepção, invocando a prescrição dos créditos. Por impugnação alegou que não lhe foi explicado o conteúdo do contrato de fornecimento, nem lhe foi remetida a respectiva cópia do mesmo. Impugnou ainda o montante constante da factura n.º, alegando não ter beneficiado de energia eléctrica durante largos períodos de tempo, acarretando-lhe prejuízos decorrentes da paragem do funcionamento das máquinas.

Por sentença de 4-12-2013 foi julgada procedente a excepção peremptória de caducidade, e absolvido o Réu do pedido.

Por decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-12-20114 foi revogada a sentença tendo sido determinado o prosseguimento dos autos.

Sentença.

Julgou prescritos os créditos e absolveu o Réu do pedido.

Conclusão das alegações.

I.Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Oeiras – Instância ... – Secção Cível – Juiz ..., no âmbito da Acção Especial para o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, que teve origem num requerimento de injunção, em que a ora Recorrente requereu a condenação do Réu no pagamento da factura n.º emitida em 05-09-2012, vencida em 05-10-2012, no montante de € 19.613,20, referente aos consumos de electricidade de 1/08/2012 a 31/08/2012, parcialmente paga pelo Réu, encontrando-se em dívida o montante global de € 8.733,20, e da factura n.º, emitida em 4/10/2012, vencida em 3/11/2013, no montante de € 14.993,38, referente aos consumos de electricidade de 1/09/2012 a 30/09/2012 (cfr. Requerimento de Injunção).

II.Entendeu o Tribunal a quo que o direito ao recebimento do preço das supra mencionadas facturas se encontra prescrito, tendo absolvido o Réu do pedido.

III.É entender da Recorrente que a douta sentença recorrida fez um incorrecta interpretação das normas aplicáveis aos factos que resultaram provados e, em consequência violou, nomeadamente, o disposto nos números 1, 2 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26/07 (Lei dos Serviços Públicos Essenciais) na redacção que lhe foi conferidas pela Lei n.º 12/2008, de 26/02, Lei n.º 24/2008, de 02/06, Lei n.º 6/2011, de 10/03, Lei n.º 6/2011, de 10/03, Lei n.º 44/2011, de 22/06 e pela Lei n.º 10/2013, de 28/01) e que doravante denominaremos sinteticamente por LSPE e dos artigos 297º b) e 323.º do Código Civil.

IV.O artigo 10º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais versa sobre prescrição e caducidade e contém soluções diversas, para matérias diversas, que o Tribunal a quo ignorou ao proferir a sentença recorrida.

V.O n.º 1 do artigo 10º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais estipula um prazo de 6 meses do direito de crédito do prestador do serviço, no caso de energia eléctrica, a receber o preço da energia fornecida, cujo início temporal coincide com o dia seguinte ao do período a que respeita a facturação do serviço (art. 279º b) do Código Civil).

VI.Já o n.º 2 do artigo 10º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, versa sobre a caducidade do direito de crédito do prestador do serviço, a receber do cliente o diferencial entre a quantia inicialmente paga pelo mesmo (inferior à efectivamente devida) e esta última (a efectivamente devida), direito esse que caduca no prazo de 6 meses a contar da data em que o cliente efectuou o pagamento inicial.

VII.O n.º 4 do mesmo artigo 10º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, reforçando as diferenças entre as duas situações, estabelece o prazo de caducidade do direito do prestador de serviço a accionar o cliente, de 6 meses, no caso das situações referidas no n.º 1 do preceito (a contar do fim do período temporal a que se reporta a factura da prestação do serviço) e, no caso das situações referidas no n.º 2, a contar da data em que o cliente efectuou o pagamento inicial de um determinado período de prestação de serviço.

VIII.Por outro lado, o n.º 2 do artigo 298º do Código Civil estabelece que, quando por força da lei, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.

IX.Assim, e ao invés do que consta na sentença recorrida, por força do n.º 2 do artigo 298º do Código Civil, não se aplica à caducidade do direito referido no n.º 2 do artigo 10º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (quando o cliente efectua o pagamento inicial de um determinado período de prestação de serviço, como in casu, fez o Recorrido relativamente à factura), o regime da prescrição.

X.Conforme decorre do requerimento de injunção e resultou provado nos pontos 2 e 4 dos factos provados, o Réu pagou parte do valor da factura n.º, emitida em 05- 09-2012, vencida em 05-10-2012, no montante de € 19.613,20, referente aos consumos de electricidade de 1/08/2012 a 31/08/2012, encontrando-se por pagar a quantia de € 8.733,20.

XI.O pagamento inicial da factura , junta a fls. 133-134, referido no ponto 4 dos factos provados gera que se esteja perante um regime de caducidade e não de prescrição (ao invés do que foi decidido pelo Tribunal a quo), cfr. artigo 10º da LSPE.

XII.O Recorrido, na sua Oposição, não alegou a caducidade do direito ao recebimento do preço, sendo que a excepção de caducidade não é de conhecimento oficioso (conforme já decidiu, nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu douto Acórdão proferido em 30 de Dezembro de 2014).

XIII.Termos em que inexiste qualquer prescrição ou mesmo caducidade do direito da ora Recorrente a receber a diferença do preço referente à factura e devendo, em consequência, ser o Recorrido condenado no pagamento da quantia que se encontra por pagar desta factura (€ 8.733,20).

XIV.Relativamente à factura  também inexiste qualquer prescrição ou mesmo caducidade do direito da ora Recorrente a receber o seu preço, porquanto antes da apresentação do requerimento de injunção que deu origem à presente acção, a Recorrente tinha dado entrada de uma acção executiva contra o Réu, tendo em vista a cobrança das dívidas em causa nos presentes autos (cfr. documento junto pela Recorrente, sob o número 3, no início da primeira sessão da Audiência de Julgamento dos presentes autos realizada em 22/04/2015).

XV.Tal acção executiva, em que se peticionou a divida em causa nos presentes autos (cfr. artigo 10º do requerimento executivo junto como documento 3 no início da primeira sessão da Audiência de Julgamento dos presentes autos), deu entrada em juízo em 21/03/2013, tendo o Réu sido citado em 10 de Abril de 2013 e deduzido Oposição.

XVI.Ressalva-se que em tal acção executiva, que correu termos no Tribunal da Comarca do Baixo Vouga (Extinto), Ovar - Juízo de Execução, com o número de processo , o Réu foi absolvido da instância e não do pedido (cfr. documento 4 junto pela Recorrente no início da primeira sessão da Audiência de Julgamento dos presentes autos).

XVII.Sendo a factura  referente aos consumos de energia eléctrica entre o período de 01/09/2012 até 30/09/2012, a Recorrente tinha o prazo de 6 meses (a partir 01/10/2012), ou seja, até 01/04/2013, para exercer o seu direito de crédito, tendo dado entrada de uma acção executiva, antes do decurso de prazo de prescrição e de caducidade, mais concretamente em 21/03/2013.

XVIII.Em face do supra exposto, a interrupção da prescrição verificou-se em 26/03/2013 (5 dias contados da entrega do supra mencionado requerimento de execução em juízo, nos termos e para os efeitos do artigo 323º do Código Civil) e antes do decurso do prazo de prescrição e de caducidade (01/04/2013).

XIX.Em consequência da interrupção da prescrição, o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (cfr. artigo 326º do Código Civil), tendo a Autora, ora Recorrente apresentado o requerimento de injunção que deu origem à presente acção em 20/06/2013.

XX.Atentos os meios probatórios documentais carreados para os autos, a decisão de que ora se recorre julgou incorrectamente os factos. O erro na apreciação da matéria de facto importou erro de julgamento.

XXI.A sentença proferida pelo Tribunal a quo foi uma surpresa para Autora, ora Recorrente, porquanto em ambas as sessões de Audiência de Julgamento realizadas nos presentes autos, respectivamente em 22/04/2015 e 17/06/2015, o Réu ora Recorrido, insistiu para que o Tribunal a quo aditasse aos temas da prova a matéria da prescrição, tendo o Tribunal a quo proferido o seguinte despacho (cfr. Acta da segunda sessão da Audiência de Julgamento): “Há muito que se mostra decorrido o prazo para requerer a realização da audiência prévia a fim de se poder reclamar da selecção dos temas da prova. Note-se que caso o Tribunal entendesse dever apreciar a excepção de prescrição já o teria feito no despacho saneador – e para tanto consideraria as datas dos alegados fornecimentos e a data do requerimento de injunção. Estes factos não estão controvertidos pelo que não podem constituir temas da prova – motivo por que se indefere o requerido.”

XXII.Não obstante o entendimento do Tribunal a quo, de que não devia apreciar a excepção de prescrição, não tendo a Autora de responder à alegada excepção de prescrição no início da Audiência de Julgamento, a Autora, ora Recorrente, juntou, à cautela, documentos a fls. (…), entre os quais constam uma lista dos pagamentos parciais efectuados pelo Réu relativamente à factura  em causa nos presentes autos e uma Declaração de Agente de Execução que atesta que antes da apresentação do requerimento de injunção que deu origem à presente acção, a Exequente deu entrada de uma acção executiva em 21/03/2013, que correu termos no Tribunal da Comarca do Baixo Vouga (Extinto), Ovar - Juízo de Execução, com o número de processo .../13.6T2OVR, na qual peticionou a dívida em causa nos presentes autos, tendo o Réu sido citado em 10/04/2013, deduzido Oposição e absolvido da instância.

XXIII.Em face do supra exposto, não se pode aceitar que a sentença proferida pelo Tribunal a quo contenha na sua decisão que a Autora, ora Recorrente não tenha alegado causas de suspensão ou interrupção da prescrição. No início da Audiência de Julgamento, a Autora juntou provas dos pagamentos iniciais do Autor, bem como da interrupção da prescrição. O Réu, ora Recorrido, não impugnou o documento junto sob o número 3, pela Recorrente, no início da primeira sessão da Audiência de Julgamento realizada em 22/04/2015.

XXIV.O direito a receber os montantes reclamados, relativos aos consumos de Agosto e Setembro de 2012, não está prescrito, atento os pagamentos parciais do Réu, bem como porque a Autora deu entrada de requerimento de execução, contra o Réu, antes da apresentação do requerimento de injunção que deu origem aos presentes autos, com vista a exercer o seu direito e interromper o prazo de prescrição.

XXV.O Recorrido não alegou a caducidade do direito, não sendo a mesma de conhecimento oficioso.

XXVI.Atentos os factos provados, está demonstrada a celebração de um contrato de prestação de serviços (ponto 1 dos factos provados), e não foi demonstrado o seu incumprimento pela Autora (ponto 7 dos factos não provados), pelo que o Réu deve ser condenado a pagar à Autora a quantia peticionada, com juros de mora.

XXVII.A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por douto Acórdão deste Tribunal da Relação que, condene o Réu, ora Recorrido a pagar à Autora, ora Recorrente o montante peticionado, relativo ao fornecimento de energia eléctrica nos períodos de 01/08/2012 a 31/08/2012 (€ 8.733,20 em dívida) e 01/09/2012 a 30/09/2012 (€ 14.993,38 em dívida), acrescido de juros de mora vencidos até efectivo e integral pagamento, taxas de justiça pagas e custas de parte.

Não foram apresentadas contra alegações.

II - Apreciação do recurso:

Os factos:

O tribunal a quo fixou os seguintes factos provados:

1- Em 17 de Junho de 2011, A. e R. assinaram o “CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA” junto a fls 127 a 130 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), tendo a A. fornecido energia eléctrica (em média tensão) ao R. até Dezembro de 2012.
2- Em 5-IX-12 a A. emitiu, em nome do R., a factura junta a fls 133- 134 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – referente ao período “de 01/08/2012 até 31/08/2012”, e no valor total de 19.613,20€.
3- Em 4-X-12 a A. emitiu, em nome do R., a factura junta a fls 134v- 135 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), referente ao período “de 01/09/2012 até 30/09/2012”, e no valor total de 14.993,38€.
4- O R. pagou parte do valor da factura 2, encontrando-se por pagar a quantia total de 8.733,20€.
5- O conteúdo do contrato 1 não foi explicado ao R.
Em face dos documentos de fls. 126 a 135 e 174 a 231e tendo presente a posição que relativamente aos mesmos foi assumida pelo Réu, considera este tribunal ainda provada a seguinte factualidade:
6- A Autora instaurou, em 21/03/2013, contra o aqui Réu, acção executiva (Processo n.º, do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga (Extinto), Ovar, Juízo de Execução, tendo por título executivo o cheque n.º, no montante de 14.993,38 euros, com data de vencimento de 28-11-2012, do banco BPI e devolvido por falta de provisão) visando, além do mais, o pagamento do montante de €14.993,38 referente à factura n.º , relativa ao período de fornecimento de energia eléctrica de 01/09/2012 a 30/9/2012;
7- Na referida acção, o Executado (aqui Réu) foi citado em 10/04/2013;
8- Nesse processo foi o Executado absolvido da instância por ilegitimidade passiva, por não ser o subscritor dos cheques dados à execução;
9- Na referida factura (n.º ), datada de 04-10-2012, consta quanto à forma de pagamento “O pagamento do valor da factura deverá realizar-se antes da data de 02-11-2012”;
10- Nos termos do n.º 1 da cláusula quinta do contrato referido em 1. “A ENDESA emitirá mensalmente a factura para cada ponto de consumo descrito na Tabela 3 infra correspondente ao consumo realizado no mês anterior, de acordo com o estipulado Cláusula.”;
11- Refere o n.º2 da mesma cláusula que “O COMPRADOR obriga-se a liquidar a respectiva factura até 30 dias desde a data da emissão, mediante transferência por crédito em conta a indicar por escrito pela E.”;
12- Estipula o n.º 5 da referida cláusula que “Os atrasos no pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro em vigor acrescida de 1,5%, calculados a partir do dia imediatamente a seguir à data limite de pagamento até à data do integral pagamento da quantia em dívida.”;
13- O último pagamento por conta da factura 2 ocorreu a 7-12-2012.

Factualidade não provada:

I. O R. nunca recebeu cópia do contrato.
II. Existiram dias (dez em Agosto de 2012, e doze em Setembro de 2012) em que, por falhas de fornecimento da A, houve interrupções no funcionamento dos equipamentos do R. – com prejuízos decorrentes da paragem de trabalhos, destruição de matérias-primas, e retoma dos trabalhos.
III. Os factos supra foram reclamados pelo R., tendo-se a A. comprometido a rectificar o valor inserto nas facturas – o que não fez.

O direito.

Questão submetida pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil).

Ø- Da prescrição dos créditos da Autora.

A decisão recorrida julgou prescritos os créditos que a Autora detém sobre o Réu pelo não pagamento de montantes referentes ao fornecimento de energia eléctrica, constantes de duas facturas emitidas por aquela ao abrigo de um contrato celebrado entre as partes, em Junho de 2011. Esta decisão teve por subjacente o seguinte raciocínio:

ð-a decisão proferida pelo tribunal da Relação[2], que revogou o despacho que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, não obsta ao conhecimento da prescrição do respectivo direito, excepcionada pelo Réu na sua oposição;
ð-por força do n.º1 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação;
ð-as facturas cujo pagamento se pretende através da acção reportam-se a serviços prestados ao Réu em Agosto e Setembro de 2012, pelo que o direito ao seu pagamento prescreveu, respectivamente, em Fevereiro e Março de 2013;
ð-não tendo sido alegadas nem demonstradas causas de suspensão ou interrupção da prescrição, quando da entrada da injunção e, bem assim, da citação do Réu (após Junho de 2013), já havia decorrido o prazo prescricional.

A Apelante insurge-se alicerçando a sua discordância por o tribunal a quo ter inconsiderado matéria de facto relevante descurando, nessa medida, dois aspectos que se mostram evidenciados no processo:

ü- ter sido instaurada acção executiva para pagamento do montante da factura , onde o Réu foi citado em 10-04-2013, tendo deduzido oposição e sido absolvido da instância;
ü- ter o Réu procedido ao pagamento parcial do montante referente à factura n.º .

Importará, por isso, indagar quanto ao objecto do litígio acima enunciado as seguintes questões:

1.Interrupção da prescrição relativamente à factura n.º 
2.Relevância do pagamento parcial na natureza do prazo a considerar

1.Da interrupção da prescrição:

Resulta da factualidade provada que a aqui Autora instaurou, em 21/03/2013, contra o aqui Réu, acção executiva[3] (tendo como um dos títulos executivos o cheque n.º, no montante de 14.993,38 euros, com data de vencimento de 28-11-2012, do banco BPI e devolvido por falta de provisão) na qual pretendia, para além do mais, o pagamento do montante de 14.993,38 euros titulado pela factura n.º , referente ao período de fornecimento de energia eléctrica de 01/09/2012 a 30/9/2012.

Na referida acção, o Réu, citado em 10/04/2013, deduziu Oposição e foi absolvido da instância por ilegitimidade passiva (não ser o subscritor dos cheques dados à execução).

Relativamente à questão o Réu pronunciou-se (fls. 250 verso),[4] alegando que, quando foi citado para a acção executiva – em 10-04-2013 –, o direito já se encontrava prescrito.

Carece porém de razão.

Atento o disposto no n.º 1 do artigo 10º da Lei 23/96, de 26 de Julho, os créditos da Autora, por fornecimento de energia eléctrica, prescrevem 6 meses após a respectiva prestação, isto é, após o período a que respeita a facturação do serviço.

Estando em causa um prazo de prescrição (extintiva), ocorrerá a sua interrupção com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente – artigo 323.º, n.º1, do Código Civil. Segundo o n.º2 do mesmo preceito, caso a citação ou notificação não seja feita nos cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

Na situação sob apreciação e no que toca à factura n.º ,reporta-se a mesma a consumos de energia eléctrica fornecida entre o período de 01-09-2012 a 30-09-2012. Assim e por forma a não ver prescrito o direito a ser paga por tal fornecimento, a Autora dispunha do prazo de 6 meses, contados a partir 01-10-2012, para exercer o seu direito de crédito; isto é, a Autora teria de exercer o seu direito até 01-04-2013.

Conforme resulta documentado e apurado nos autos, a Autora instaurou a acção executiva tendente ao pagamento do montante em causa (14.933,38 euros) em 21/03/2013. Nessa acção o Executado, o aqui Réu, foi apenas citado em 10-04-2013. Todavia, tendo presente o indicado n.º2 do artigo 323.º, não há dúvida de que se impõe considerar interrompida a prescrição (em 26-03-2013, ou seja, 5 dias contados da entrega do requerimento de execução em juízo), porquanto a falta de citação do aqui Réu (Executado naqueles autos) nos cinco dias seguintes à entrada do requerimento executivo não se mostrou imputável à Exequente, a aqui Autora.

Em consequência da interrupção da prescrição efectivada com a citação do aqui Réu na acção executiva que lhe foi instaurada, por força do disposto no artigo 326.º, do Código Civil, o tempo decorrido ficou inutilizado, começando a correr um novo prazo prescricional a partir do acto interruptivo.

Consequentemente, tendo a Autora apresentado o requerimento de injunção em 20-06-2013 (não obstante o Réu ter sido notificado em 15-9-2013), há que considerar interrompido o novo prazo prescricional em 25-06-2013 (cfr. artigo 323.º, n.º2, do Código Civil); nessa medida, não se mostra decorrido o prazo de prescrição ao invés do decidido na sentença recorrida, mantendo-se, por isso, o direito da Autora ao pagamento do preço dos fornecimentos de energia prestados.

1.1- Das consequências do não pagamento.

Encontrando-se provada a celebração do contrato de prestação de serviços entre as partes, estava o Réu adstrito ao pagamento do preço da energia fornecida pela Autora dado que não foi demonstrada qualquer interrupção do fornecimento relativamente ao período a que se reporta a factura em causa.

Não tendo procedido ao pagamento da factura em referência importará determinar as consequências de tal incumprimento, tendo-se presente o peticionado pela Autora.

No que toca ao regime do incumprimento contratual, não podemos deixar de atender às seguintes realidades:
- configurar o contrato celebrado entre as partes um verdadeiro contrato de adesão[5], na medida em que o respectivo teor surge num formulário pré realizado pela Autora, contendo o mesmo Condições Particulares e Condições Gerais, com clausulado relevante em termos da questão aqui colocada.
- a tutela legal dos utentes de serviço público essenciais, onde se insere o fornecimento de electricidade, operada pela Lei 23/96, de 23 de Julho, que impõe, designadamente sobre o prestador do serviço, os deveres de boa fé e tutela do utente (artigo 3.º) e o de informação (artigo 4.º).

Na sequência do já afirmado, no contrato celebrado entre a Autora e Réu coexistem condições gerais e condições particulares propostas por aquela, enquanto entidade fornecedora de energia eléctrica, que não se mostram previamente negociadas com aquele[6].

De um modo geral poder-se-á afirmar que a lei dá relevância às cláusulas contratuais gerais desde que sejam inseridas em contratos individuais, mediante a sua aceitação.

Pretendendo proceder ao controlo da inclusão das referidas cláusulas nos contratos singulares com vista a tutelar o aderente, a lei exige o cumprimento dos deveres de comunicação e de informação das mesmas perante aquele.

Estabelece o artigo 5.º, do DL 446/85, de 25-10, que as cláusulas gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, impendendo o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva sobre o proponente.

Estatui ainda o n.º2 do citado artigo 5.º que a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

Prescreve o artigo 6.º do mesmo diploma, no que toca ao dever de informação, que o proponente das cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, devendo ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
 
A inobservância de tais deveres (de comunicação ou informação) determina que se considerem excluídas do contrato as referidas cláusulas (artigos 8.º, e 9.º).

Verifica-se pois que o regime legal específico das cláusulas contratuais gerais tem por finalidade a protecção do aderente[7].

Assim, o exacto alcance dos referidos deveres prende-se, necessariamente, com o critério de protecção do aderente[8]subjacente ao regime legal vigente através da prescrição das cautelas tendentes a assegurar o efectivo e integral conhecimento da parte que tão só aceita e subscreve as normas contratuais elaboradas de antemão, visando com isso defendê-la da sua irreflexão peculiar nessas circunstâncias. 

Por conseguinte, tendo a lei feito recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas (e, bem assim, o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, bem como o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados), mostra-se evidente que tal comunicação não se basta com a mera inclusão das referidas cláusulas no contrato singular antes do aderente subscrever o contrato.

Na verdade, se bem que o dever de cuidado imponha a leitura de todo o conteúdo do contrato antes de se proceder à assinatura do mesmo, o certo é que nestas situações – em que o aderente, na maior parte dos casos, se limita a assinar um formulário – a lei exige que o proponente proporcione à parte aderente a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado.

Não basta pois a invocação de um “dever saber” da contraparte para se eliminar a exigência legal de comunicação consubstanciado tão só no dever de inclusão das cláusulas, importa que o proponente demonstre que proporcionou ao aderente o conhecimento efectivo das condições do contrato[9].

De outra forma estar-se-ia a subverter tal exigência legal (imperativa) substituindo-se a necessidade da comunicação das condições gerais pela mera aceitação concludente da contraparte atenta a inclusão daquelas no momento da celebração do contrato, isto é, aquando da assinatura do aderente.                 

No que toca, por isso, à caracterização do dever de comunicação o mesmo assume-se, necessariamente, sob duas vertentes:
- dever do proponente comunicar à contraparte, na íntegra, as cláusulas contratuais de que se sirva;   
- dever de realizar tal comunicação de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência, tendo-se em conta a necessidade de defender a parte da sua irreflexão natural em tais circunstâncias.[10]

Contrariamente ao dever de comunicação, o dever de informação, que se consubstancia essencialmente na obrigação de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados, pressupõe uma iniciativa do aderente.

Porém, tal dever de informação só faz pleno sentido se tiver sido cumprido (demonstrado) o dever de comunicação.   

Em face das considerações levadas a cabo e fazendo a aproximação das mesmas ao caso dos autos, importa salientar que, de acordo com a matéria de facto apurada, a Autora não explicou o conteúdo das cláusulas ao Réu.

Perante tal factualidade e uma vez que sobre a Autora impendia o ónus de demonstração do cumprimento dos referidos deveres (de comunicação e informação) relativamente ao Réu, há que concluir que, no caso, não ocorreu a observância do comportamento que lhe era legalmente exigível de propiciar ao Réu a possibilidade de se assegurar do conteúdo das cláusulas do contrato, particularmente no que se reporta às constantes da cláusula quinta relativamente à facturação e condições de pagamento[11]. Consequentemente, por força do disposto no artigo 8.º, do DL 446/85, de 25-10, há que a considerar excluída do contrato.

O afastamento da referida cláusula importa a aplicação do regime legal supletivo, isto é, o regime constante dos artigos do Código Civil, tendo-se presente que a data de vencimento da factura deverá ser considerada nos termos pretendidos pela Autora - 3-11-2012 - dado que da mesma consta, quanto ao tempo de pagamento, que este deveria ser efectuado antes de 2 de Novembro de 2012.

Encontrando-se pois demonstrado que o Réu não procedeu ao pagamento da factura n.º , no montante de €14.993,38, uma vez que o Réu não logrou demonstrar o incumprimento da Autora, designadamente a interrupção do fornecimento de energia, cabe-lhe a responsabilidade de proceder ao montante em causa e indemnizar aquela dos prejuízos sofridos com a mora que, no caso, corresponderão aos juros[12] a conta do dia da constituição em mora – cfr. artigo 798.º, 804.º, 805.º, n.º2, alínea a), 806.º, todos do Código Civil.

2. Da relevância do pagamento parcial.

Como decorre da factualidade provada (n.º 4), o montante referente à factura n.º  (de € 19.613,20) foi parcialmente paga pelo Réu, encontrando-se em dívida a quantia de € 8.733,20.

Perante tal pagamento parcial e face ao disposto nos artigos 10.º, n.º2, da Lei 23/96, e 298.º, n.º2, do Código Civil, defende a Recorrente que se impõe afastar o regime de prescrição, por se tratar de um regime de caducidade. Nesse sentido defende a revogação da sentença dado que o Réu não invocou a caducidade, não sendo a mesma de conhecimento oficioso.

Segundo o entendimento preconizado pela Recorrente, o pagamento parcial do montante da factura, por força do disposto no n.º2 do artigo 10.º da Lei 23/96, afasta o regime da prescrição, submetendo tal situação, unicamente, ao regime de caducidade o qual, por estarem em causa direitos não indisponíveis, teria de ser invocada pelo Réu.

Ainda que seja de entender que o n.º2 do artigo 10.º citado respeite a um prazo de caducidade, não podemos subscrever o posicionamento da Autora quando parece concluir que o pagamento parcial faz afastar o regime da prescrição contido no n.º1 do mesmo preceito.

Vejamos.

Dispondo o n.º2 do artigo 10.º da Lei 23/96, que Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento e o n.º4, do mesmo artigo, que “O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos., o sentido da lei, no que toca ao prazo de caducidade do direito de accionar por parte do prestador de serviços, parece apontar para a especificidade das situações em que ocorra pagamento parcial. Nessas situações, a lei quis dar relevância ao pagamento levado a cabo pelo consumidor por forma a constituir o marco determinante do início do prazo (seis meses) de caducidade para o prestador do serviço instaurar a acção, afastando-os do regime (geral) contido no n.º4, do mesmo preceito.

Entendemos, todavia, que a particularidade na contagem do prazo de caducidade relativamente às situações em que ocorra pagamento parcial não assume o alcance de afastar o regime ínsito no n.º1 do preceito, que se reporta à prescrição do direito. Está-se perante prazos de diferente natureza e, nessa medida, o pagamento parcial de uma factura terá de ser encarado, na perspectiva da prescrição, enquanto reconhecimento do direito do credor, ou seja, para efeitos de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 325.º, do Código Civil.

Assim sendo e tendo presente que na situação sob apreciação, conforme resulta provado, o Réu procedeu ao pagamento parcial do montante da referida factura nos termos indicados a fls. 178, há que considerar tais pagamentos enquanto efectivos reconhecimentos do direito (de crédito) da Autora que, como tal, fizeram interromper a prescrição.

Na sequência do já referenciado e de acordo com o disposto no artigo 326.º, do Código Civil, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, isto é, no caso, o mesmo prazo de seis meses.

Evidenciam os autos que o último pagamento levado a cabo pelo Réu, por conta da referida factura, ocorreu a 7-12-2012. Consequentemente e tendo-se iniciado novo prazo de seis meses após tal data, verifica-se que, quando da instauração da presente acção (com a entrada do requerimento de injunção ocorrida a 20-06-2013) e notificação do Réu no seu âmbito, já havia decorrido o prazo prescricional em causa.

Cabe por isso e quanto a esta parte confirmar a decisão recorrida ao julgar prescrito o direito da Autora.

III - Decisão.

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a Apelação e, nessa medida, alterando a sentença, condenam o Réu a pagar à Autora a quantia de €14.993,38 (catorze mil novecentos e noventa três euros e trinta oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, desde 3-11-2012, às taxas indicadas (nota 12) até efectivo pagamento, absolvendo-se aquele do mais que lhe estava pedido[13].
Custas (do recurso e da acção) na proporção do respectivo vencimento.

Notifique.


Lisboa, 5 de Abril de 2016


Relatora: Graça Amaral
Adjuntos: Orlando Nascimento
Alziro Cardoso


[1]Os presentes autos tiveram origem na injunção requerida em 20-6-13.
[2]Com fundamento em estar em causa excepção fora do âmbito do conhecimento oficioso e não ter sido invocada pelo Réu.
[3]Processo n.º, do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga (Extinto), Ovar, Juízo de Execução.
[4]Em resposta aos documentos apresentados pela Autora no início da Audiência de Julgamento da sessão de 22/04/2015 referindo: “Conforme resulta do mesmo, o requerimento executivo deu entrada no Tribunal em 21/03/2013 e o Réu apenas foi citado no dia 10 de Abril de 2013. Em consequência, e porque nos termos da lei, a prescrição interrompe-se com a citação (que ocorreu em 10.04.2013), dúvidas não existe de que quando foi citado, o direito ao recebimento dos preços em causa, já estavam prescritos, o que novamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos”.
[5]Patenteada a existência de um formulário antecipadamente elaborado, não passível de discussão, que o cliente apenas é livre de aceitar ou recusar, importa ter em consideração o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto no DL 446/85, de 25 de Outubro (com as respectivas alterações que lhe foram sucedendo, designadamente as decorrentes do DL 249/99, de 7 de Julho e do DL 323/2001, de 17 de Dezembro) - artigo 1.º, do diploma em causa.
[6]Mesmo no que toca às condições particulares porquanto o cliente não pôde influenciar o conteúdo do mesmo clausulado contratual que se mostra formulado previamente e em bloco pela empresa proponente.
[7]Pois que o aderente não tem outra alternativa que não seja a de acatar as cláusulas que são predispostas por uma das partes ou renunciar a contratar.
[8]No caso reforçado pelos deveres que se acham adstritos ao prestador do serviço público – cfr. artigos 3.º e 4.º, da Lei 23/96, de 26-07.
[9]No quadro da lei das cláusulas contratuais gerais a relevância jurídica da aceitação do aderente está condicionada pela forma de actuação do proponente, tornando-se imprescindível para a produção dos efeitos jurídicos das condições gerais que seja demonstrada a possibilidade dada ao aderente de tomar conhecimento efectivo do clausulado, sendo este porém livre de, após lhe ter sido dada tal possibilidade, consentir na inclusão de condições gerais sem conhecimento efectivo do respectivo conteúdo.    
[10]Cfr. Acórdão do STJ, Processo 77/99, acedido por http:www.dgsi.pt/jstj.nsf/95.
[11]Note-se que a Autora pretende que nos termos no n.º5 da cláusula quinta do contrato seja acrescida aos juros de mora a sobretaxa de 1,5%.
[12]No caso e uma vez que estão em causa juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (parágrafo 3 do artigo 102.º do Código Comercial) há que ter em conta as seguintes taxas de juros: 8,00% (Aviso n.º 9944/2012, de 24/07), até 31-12-2012, 7,75% (Aviso n.º 594/2013, de 11/01) de 01-01-2013 a 30-06-2013; 7,50% (Aviso n.º10478/2013, de 23/8) de 1-07-2013 a 31-12-2013; 7,25% (Aviso nº 1019/2014, de 24/1) de 1-01-2014 a 30-06-2014; 7,15% (Aviso nº 8266/2014, de 16/7) de 1-07-2014 a 31-12-2014; 7,05% (Aviso nº 563/2015, de 19/1) de 01-01-2015 a 30-06-2015; 7,05% (Aviso nº 7758/2015, de 14/7) de 1-07-2015 a 31-12-2015 e 7,05% (Aviso n.º 890/2016, de 27/01) a partir de 1 de Janeiro de 2016.
[13]Montante em falta relativamente à factura n.º e sobretaxa de 1,5% quanto aos juros devidos pelo pagamento em falta referente àfactura.