Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES PRESCRIÇÃO EXTINTIVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Atendendo à finalidade visada pela Lei nº 23/96, de 26 de Julho (na redacção anterior à introduzida pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro), que se dirige essencialmente à protecção dos utilizadores, bem como aos seus trabalhos preparatórios, é patente que a aludida Lei, ao referir-se no seu art. 1º, nº 2, al. d) ao “serviço de telefone” abarca também, na sua previsão, o serviço de telefone móvel. 2. A Lei nº 23/96, no seu art. 10º, consagra um caso de prescrição extintiva (e não presuntiva). 3. Nos termos do disposto no art. 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, o direito de exigir o pagamento do preço prescreve no prazo de seis meses após a prestação do serviço (e não da apresentação da factura). 4. A falta de pagamento das prestações vencidas pode dar lugar à suspensão do serviço de telecomunicações: O utente, porém, deve ser advertido, por escrito, nos termos do disposto no art. 5º, da Lei nº 23/96, com a antecedência mínima de 8 dias, com alusão aos meios disponíveis para evitar a suspensão. 5. A desactivação do serviço, só por si, não opera a resolução do contrato. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. “A, S. A.” intentou contra “B a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 4.167,23, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de 1.936,18, bem como juros de mora, vincendos, à taxa legal, sobre a primeira quantia até integral pagamento. Para tanto, alega que prestou ao réu serviços de comunicações móveis, no montante de € 553,03 que o mesmo não pagou. Além disso, refere ter celebrado com o R. cinco contratos segundo os quais este se obrigou a manter o vínculo contratual durante um período ininterrupto de 24 meses e a pagar uma determinada mensalidade. Por sua vez, em caso de denúncia ou extinção dos contratos, por motivo imputável ao réu, a este caberia pagar uma penalidade correspondente à totalidade das mensalidades vincendas até ao termo do referido prazo. Alegou ainda que o Réu não efectuou o pagamento dos serviços telefónicos fornecidos pelo que a Autora, com tal fundamento, procedeu à sua desactivação, sendo o valor da penalidade a suportar pelo réu no montante de € 3.614,20. 2. A acção foi contestada, tendo, além do mais, sido invocada a prescrição da dívida. 3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido. 4. Inconformada, apela a autora, a qual, em conclusão, diz: O serviço telefónico móvel não é um serviço público essencial e, por isso, não deve estar abrangido pelo disposto na Lei nº 23/96, de 26 de Julho; Ainda que assim não se entenda, os créditos resultantes da prestação de serviço telefónico móvel terrestre prescrevem no prazo de seis meses, de acordo com o disposto no art. 10º, nº1, da Lei 23/96, de 26 de Julho, prazo que, no caso, ainda não tinha decorrido quando a autora exigiu o pagamento ao réu; Se assim não se entender, há que considerar que a prescrição invocada é de natureza presuntiva, a qual não extingue a obrigação; A penalidade contratual aplicada ao réu não se refere a prestação de serviços telefónicos, pelo que, quanto a este crédito, nunca se pode aplicar a Lei 23/96, mas antes a prescrição geral ordinária prevista no CC. 5. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida. 6. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 7. Os factos provados são os que constam da sentença recorrida para a qual se remete nos termos do art. 713º, nº6, do CPC devendo ainda considerar-se, para efeitos da decisão deste recurso, que a acção foi proposta em 7/3/2006 e o réu citado em 31/10/2007. 8. Sobre a prescrição 8.1. Peticiona-se nesta acção o pagamento de uma quantia relativa ao serviço de comunicações telefónicas móveis terrestres (no montante de € 553,03), bem como de uma outra respeitante às mensalidades vincendas (no montante de € 3.614,20), penalidade de contratualizada para a hipótese de denúncia ou extinção do contrato, por motivo imputável ao réu. Está provado que o R., apesar de instado a pagar as facturas em causa (emitidas pela autora e por esta remetidas ao réu), não o fez. Em face disso, a autora desactivou o serviço telefónico, relativo aos cinco contratos celebrados com o réu e peticiona, nesta acção, ao abrigo da cláusula 2ª, das «Condições Particulares do Contrato de Subscrição do Serviço Móvel Terrestre», o pagamento da penalidade ali prevista, ou seja, o pagamento das mensalidades vincendas até ao termo do prazo de vinculação contratual. Na sentença recorrida, considerou-se que todos os créditos peticionados estavam prescritos e absolveu-se o réu do pedido. Vejamos: 8.2. A primeira questão que aqui se coloca consiste em saber qual o âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho (na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro) e, designadamente se estão abrangidos os serviços de telefones “móveis”. A resposta é afirmativa, como passaremos a demonstrar. Sob a epígrafe «âmbito e finalidade» estatui-se no art. 1º, da Lei nº 23/96: 1. A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente; 2. São os seguintes os serviços públicos abrangidos: d) Serviço de telefone. Esta Lei teve na sua génese a Proposta de Lei nº 20/VII, apresentada pelo Governo à Assembleia da República ([1]). Como resulta do debate parlamentar, inicialmente, a Proposta aludia apenas a serviço fixo de telefone e a razão de ser da alteração teve precisamente a ver com a necessidade de incluir o serviço de telefone móvel no perímetro da Lei ([2]). Por outro lado, a própria Lei, ao disciplinar os deveres de informação, a cargo dos operadores de serviços de telecomunicações, alude expressamente – no art. 4º, nº2 – à «rede móvel», o que reforça a ideia de não ter querido deixar fora do seu âmbito os serviços móveis de telefone. Também os artigos 2º e 4º, 2, a), do Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de uso público, aprovado pelo Dec. Lei nº 290-B/99, de 30/7, qualificam expressamente como serviços de uso público os serviços de telecomunicações móveis, pelo que não pode subsistir dúvida de que o serviço de telefone móvel terrestre é um serviço de uso público e, por essa razão, sujeito ao regime da Lei nº 23/96. Consequentemente, atendendo à finalidade da presente Lei (visando a protecção dos utilizadores), bem como aos trabalhos preparatórios é patente que a Lei 23/96, ao referir no seu art. 1º, nº 2, al. d) o “serviço de telefone” abarca também, na sua previsão, o serviço de telefone móvel ([3]). 8.3. A natureza da prescrição A segunda questão de que importa conhecer, prende-se com a natureza da prescrição prevista no art. 10º, da Lei 23/96. Estabelece-se no art. 10º, nº 1, da Lei nº 23/96 que "o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação". Sobre este ponto, de resto essencial, não tem havido consonância de opiniões, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Uma exaustiva análise dos termos em que a questão se coloca consta do Acórdão desta Relação, desta secção, proferido em 1/7/2008, relatado pela Exma. Juíza Desembargadora Rosa Maria Ribeiro Coelho), para cujos termos se remete, por nada de útil haver a acrescentar à sua indiscutível fundamentação. Assim, em síntese, dir-se-á: Apontando a letra da lei no sentido de que se está perante uma prescrição extintiva (de contrário, sendo a prescrição presuntiva a excepção, o legislador não teria deixado de o afirmar, com clareza); Estando em causa créditos periódicos, tradicionalmente sujeitos a prescrição extintiva (v. art. 310º, al. g), do CC); Tratando-se de casos em que é usual exigir recibo de quitação (não se verifica, por isso, uma das razões determinantes da existência das prescrições presuntivas, qual seja, a protecção do devedor contra o risco de ter de pagar duas vezes uma dívida cujo pagamento costuma ser feito sem que se exija o correspondente recibo ou sem que se guarde o mesmo por muito tempo); Tendo a Lei 23/96 como primeira finalidade a protecção de utentes de serviços públicos essenciais, nessa perspectiva estando orientada pela necessidade de garantir o fornecimento regular do serviço mediante o correspondente pagamento periódico e de prevenir o sobreendividamento resultante da acumulação de dívidas; Não pode haver dúvidas de que a Lei 23/96, no seu art. 10º, consagra um caso de prescrição extintiva (e não presuntiva). 8.4. Início do prazo da prescrição De acordo com o disposto no art. 10º, nº 1, da Lei nº 23/96 "o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação". A este respeito, importa ter ainda presente o disposto no art.9º do DL nº 381-A/97, de 30/12 [que regulou o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público (entretanto revogado pela Lei nº 5/2004], que preceitua: O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação (4); para efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura (5). Mais uma vez, não tem havido consenso quanto a saber se o prazo de prescrição diz respeito à apresentação da facturação ou ao crédito correspondente. Todavia, tendo presente as razões já anteriormente expostas, considerando que o legislador quis estatuir um prazo novo e mais curto do que o estabelecido na al. g), do art. 310º, do CC, defendemos o entendimento de que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prescreve no prazo de seis meses após a prestação (mensal). É, aliás, neste sentido que dispõe a lei actualmente vigente (cf. art. 10º, da Lei nº 23/96, alterado pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro). 8.5. In casu: 8.5.1. Atendendo ao supra exposto, no que toca à dívida respeitante ao fornecimento de serviços de telefone móvel no montante global de € 553,03, prestados entre Julho de 2001 e Outubro de 2001, não restam dúvidas de que procede a invocada excepção de prescrição, atendendo a que esta acção foi instaurada em 7/3/2006 e o réu citado em 31/10/2007. 8.5.2. Relativamente ao pedido de condenação no pagamento de € 3.614,20, a título de penalidade, pelo não cumprimento pontual de obrigações contratuais, já não será bem assim. Efectivamente, é patente não se estar perante um crédito resultante do não pagamento de serviços de comunicações móveis terrestres, pelo que o regime jurídico da prescrição acabado de sintetizar não pode fundar a absolvição, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida. Estamos, antes, perante o pedido de pagamento de uma indemnização, destinada a ressarcir danos decorrentes do incumprimento da obrigação de permanecer na rede durante determinado período e de pagar as respectivas mensalidades, nos termos previstos na cláusula 2º, das condições particulares do contrato de prestação de serviços. Ou seja: as partes pré-fixaram o montante a pagar, a título de indemnização, nos casos de denúncia ou extinção do contrato. Trata-se da cláusula penal, a que alude o art. 810º, CC. Acontece que não estão verificados os pressupostos que permitiriam fazer funcionar a referida cláusula contratual. Com efeito, a autora, perante a falta de pagamento das prestações vencidas, ao invés de provocar a conversão da mora em incumprimento definitivo, procedeu à imediata desactivação dos serviços, à qual, contudo, nos termos da lei, não pode atribuir-se a eficácia resolutiva, a que se refere o art. 436º, CC.[4] Acresce que a desactivação em causa teve lugar em total desrespeito pelo disposto no art. 5º, da Lei nº 23/96, pois embora se preveja que, em determinadas circunstâncias, a mora possa dar lugar à suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ser advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias, com alusão aos meios disponíveis para evitar a suspensão (art. 5º). Impõe-se, pois, concluir pela improcedência da acção. 9. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida (embora com diversa fundamentação). Custas pela apelante. Lisboa, 20 de Outubro de 2009 Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Esta Proposta de Lei está publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 33, de 4 de Abril de 1996 e os termos do debate parlamentar sobre esta proposta, podem consultar-se no mesmo Jornal Oficial, I Série, nº56, de 12 de Abril de 1996. [2] Para mais desenvolvimentos, cf. Calvão da Silva, RLJ, ano 132º, 138 e ss. [3] Note-se que a actual redacção da al. d), do art. 1º, da Lei 23/96 (introduzida pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro) ao referir-se a «serviços de comunicações electrónicas» vê o seu âmbito ainda mais alargado. [4] Cf., neste sentido, o Ac. da Rel. Lisboa de 24/6/2008, JusNet 3305/2008. |