Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
198/10.0TTPDL.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: PROFESSOR
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Se os representantes do principal interessado (o Estado) , na observância de certa norma (artigo 181º alínea c) do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto de 2007), concedem autorização a um trabalhador docente , que se encontra em situação de requisição para funções não lectivas, para acumular funções - ainda que por uma aplicação incorrecta da lei - não se detecta motivo para ser uma terceira entidade particular a questionar a possibilidade ou impossibilidade de acumulação de funções por parte desse trabalhador por via da invocação da caducidade do contrato que mantém com ele”.
Decisão Texto Parcial:A intentou  acção, com processo comum, contra FUNDAÇÃO INATEL.
Pede  que:
a) seja declarado que a R o despediu ilicitamente em 28 de Setembro de 2009;
b) a sua reintegração na R, com todos os direitos e garantias, caso não venha a optar pela indemnização substitutiva;
c) a R seja condenada a pagar-lhe a remuneração correspondente aos 30 dias antes da propositura desta acção, no valor de 1.665,93 euros e as prestações vincendas até à sua efectiva reintegração ou até ao trânsito em julgado da sentença, caso venha a optar pela indemnização substitutiva.
Alega, em resumo, que é professor efectivo numa escola pública.
Em 1988, foi contratado pela R. para exercer as funções de inspector orientador (agora, coordenador desportivo), com horário parcial.
Tanto a escola como a Direcção Regional de Educação deram o seu acordo.
Em 2004, foi nomeado Subdirector Regional da Cultura e passou a realizar o seu trabalho gratuitamente para a R..
Em 2008 (final) foi nomeado Assessor Técnico junto do Secretário Regional da Economia do Governo Regional dos Açores.
Em Abril de 2009, enviou, a pedido da R., documentos sobre as suas funções públicas tendo, em Setembro, recebido uma carta da R. a informar que as funções de coordenador cessariam visto que estava impedido de acumular as duas actividades.
Por carta de Dezembro, a decisão foi reiterada.
Realizou-se audiência de partes ( vide fls. 44).
A Ré contestou invocando as excepções de incompetência em razão da matéria e a ineptidão da p.i. ( vide fls. 48 a 66).
No mais, alegou, em suma, que existia uma situação de caducidade do contrato de trabalho por o A., dado o impedimento de acumulação de funções, não poder trabalhar para a R.
O A. respondeu refutando as excepções. ( vide fls. 79 a 81).
Foi proferido despacho saneador, tendo-se julgado improcedentes as excepções invocadas ( vide fls. 97 a 92).
Dispensou-se implicitamente a fixação dos factos assentes e da base instrutória.
Realizou-se  julgamento.
Respondeu-se à matéria de facto em  termos ( vide fls.106 a 110), que não suscitaram reclamação.
Veio a ser proferida sentença que na parte decisória teve o seguinte teor ( vide fls. 111 a 123):
Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada, em função
do que declaro ilícito o despedimento de 28 de Setembro de 2009 de que foi alvo o A. A e condeno a R. FUNDAÇÃO INATEL a reintegrá-lo no seu local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe a quantia de € 8.607,31, a título de remunerações vencidas até hoje, e ainda as que se vencerem até ao trânsito desta sentença.
A reintegração não tem valor pecuniário mas tem como consequência a reposição do trabalhador na situação em que estaria caso não tivesse havido despedimento; e isto tem directamente que ver com o tempo de trabalho, com a antiguidade.
Por este motivo, escolhe-se como parcela do valor da acção o da indemnização (pelo meio termo) a que o A. teria direito se a tivesse preferido (23 anos).
Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada
Valor da acção: € 46.923.70.
Custas pela R.
Registe e notifique.fim de transcrição.
Irresignada a Ré apelou ( vide fls. 132 a 151).
Concluiu que:
(…)
O recurso foi admitido.
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso .
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

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A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1- O A é professor efectivo na Escola Secundária …, em Ponta Delgada.
2- Em 4 de Outubro de 1988, foi o A convidado para desempenhar na R as funções de inspector orientador, mediante contrato de trabalho, que o A aceitou, contrato este feito por onze meses e que perdurou até Setembro de 2009.
3- No exercício da sua actividade, o A, sob as ordens, direcção e
fiscalização da R. fomentava, divulgava, organizava e coordenava toda a actividade desportiva, controlava, administrativamente e tecnicamente, as provas desportivas; reunia com os participantes regularmente na delegação, bem como na sede dos vários grupos; presidia ao concelho de disciplina; representava o INATEL em vários eventos desportivos; elaborava relatórios conforme instruções da Direcção do INATEL; assistia a actividades desportivas organizadas pela a Direcção e participava em reuniões no Continente com o departamento desportivo após convocatórias da Direcção.
4- A retribuição mensal do A., aquando da sua entrada na R., era cerca de 30.000$00 (150,00€).
5- O A. cumpria um horário de 20 horas semanais, com duas horas diárias de presença física na delegação, podendo estar na delegação da R. ou fora dela no remanescente do tempo.
6- A retribuição referida no n.º 4 era paga 14 vezes por ano, isto é, o A. recebia os subsídios de férias e de Natal.
7- A R. sempre concedeu ao A férias anuais.
8- Há cerca de 10 anos foi cometida ao A a gestão administrativa e de pessoal da R, auferindo, por este motivo, um acréscimo salarial que, em 2009, era de 673,06€, a que acrescia à retribuição como Inspector Orientador, depois, Coordenador Desportivo, no valor, também em 2009, de 992,87 euros.
9- A remuneração correspondente à gestão administrativa figurava no recibo mensal com o título de “gratificação”.
10- Após reorganização dos serviços da R., por volta do ano de 1992, a nomenclatura de Inspector Orientador, passou a designar-se de Coordenador Desportivo.
11- A Escola Secundária …, a Direcção Regional de Educação e a Secretaria Regional de Educação sempre deram o seu acordo em que o A acumulasse as suas funções públicas com as decorrente do contrato individual de trabalho firmado com a R e que nesta desempenhasse as suas funções.
12- Em 1 de Janeiro de 2004, o A. foi nomeado, no âmbito das suas funções públicas, Subdirector Regional da Cultura da RAA, pelo que entendeu que não deveria receber da R. qualquer importância enquanto Coordenador Desportivo, realizando, enquanto tal, o seu trabalho gratuitamente.
13- Em Maio de 2006 deu entrada na R. um requerimento em que o A. veio solicitar a suspensão do cargo de coordenador desportivo, em virtude de ter sido nomeado, em Janeiro, subdirector Regional da Cultura do Governo Regional dos Açores, o que tornava a acumulação incompatível ao abrigo do regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de Altos Cargos Públicos.
14- Em 31 de Dezembro de 2008, o A. cessou funções de Director Regional de Cultura.
15- Data a que foi requisitado para Assessor Técnico junto do Secretário Regional da Economia do Governo Regional dos Açores.
16- Enquanto Assessor Técnico, o A. foi autorizado pelo Sr. Secretário Regional da Economia a exercer as suas funções na R..
17- O A. estava autorizado, pelo Secretário Regional da Economia, a exercer as funções de director de Agência de Ponta Delgada e de coordenador desportivo da mesma durante um período de quinze horas semanais.
18- Pelo que o A. continuou exercer as suas funções nos moldes inicialmente acordados.
19- Como tardasse a chegar a sua retribuição mensal, o A. solicitou à R. em 7 de Julho de 2008, o pagamento dos salários em dívida.
20- Em sequência e aproveitando outros assuntos pendentes, o A. reuniu-se, em 29 de Setembro de 2009, com o Sr. Presidente da R., em Lisboa, o qual disse que a R lhe pagaria e que estava a resolver o assunto.
21- Em Setembro de 2009, a R. pagou ao A. as retribuições de Janeiro a Setembro.
22- Antes de proceder ao pagamento ao A dos salários de Janeiro a Setembro de 2009, já em 16 de Março de 2009, a R. havia solicitado ao A. o despacho sobre a cessação das suas funções como Subdirector Regional da Cultura da RAA bem como o despacho de sua nomeação como assessor do Secretário Regional da Economia e do despacho de autorização para que o A acumulasse as funções de assessor com as de subdelegado da R e que fixou o limite das horas a acumular.
23- Em 16 de Abril de 2009, o A. enviou à R. os documentos solicitados.
24- Em 28 de Setembro de 2009, a R. enviou uma carta ao A. onde o informava que as suas funções quer como Director da Agência da R em Ponta Delgada, quer como Coordenador Desportivo cessariam por, segundo a R, estar o A impedido de acumular as funções decorrentes da sua actividade naquela com a sua situação perante a Administração Pública Regional.
25- Em 18 de Novembro de 2009, o A. respondeu à R., pugnando pela não incompatibilidade da acumulação, juntando opinião recebida da DRE a favor da sua tese.
26- Em resposta, por carta datada de 23 de Dezembro de 2009, a R confirmou a sua posição quanto à cessação de funções do A.
27- Decisão esta que se manteve, não obstante as insistências do A.

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É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
Na presente apelação suscita-se a  questão de saber se o contrato de trabalho que o Autor mantinha com o Réu se deve considerar cessado por caducidade ou através de despedimento ilícito com as inerentes consequências.
É que o Réu fez cessar o contrato de trabalho que mantinha com o Autor tendo por base a incompatibilidade mencionada no artigo 181º alínea c) do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto de 2007.

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À presente situação logra aplicação o Código do Trabalho / 2003.
Segundo o art.º 384.º desse diploma o contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Resolução;
d) Denúncia
Por sua vez, o art.º 387.º desse diploma estatui que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.
Este normativo configura, pois, entre outras, uma situação de caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho.
Todavia para que tal situação se verifique é necessário que a impossibilidade seja:
- superveniente, ou seja que surja um impedimento à continuação do vínculo laboral, que não existia nem era previsível no momento da celebração do contrato;
- absoluta, no sentido de total, isto é que se verifica quando o trabalhador ou a entidade empregadora não estão em condições de  prestar ou receber , sequer parte do trabalho, não bastando, por isso, a simples dificuldade ou onerosidade excessiva para qualquer das partes;
- definitiva, por, em face de uma evolução normal e previsível, não ser mais viável a prestação ou o recebimento do trabalho.
O STJ em douto aresto de 14.4.2010 proferido no processo 36/07.0TTCSC.L1.S1  acessível em www.dgsi.pt_) refere:
“ A impossibilidade a que se refere a alínea b) do artigo 387.º deve ser entendida nos termos gerais, isto é, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante nos artigos 790.º e seguintes do Código Civil, designadamente no artigo 795.º do Código Civil, para que remete o artigo 387.º e à luz do qual essa impossibilidade é caracterizada como superveniente, absoluta e definitiva.
No dizer de PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 900), «para a impossibilidade ser superveniente pressupõe-se que o contrato de trabalho, aquando da sua celebração, podia ser cumprido, tendo surgido, posteriormente, um impedimento que obsta à realização da prestação laboral ou ao seu recebimento.
A impossibilidade absoluta pressupõe que a prestação laboral não pode, de todo, ser efectuada ou recebida, não bastando uma difficultas praestandi. […].
Por último, exige-se que a impossibilidade seja definitiva, pois, sendo temporária, implica tão-só que a execução do contrato de trabalho se suspenda.»” – fim de transcrição.
Aliás, o mesmo Tribunal em douto aresto de 27/10/99 (acessível em  www.dgsi.pt) também salienta que a impossibilidade será absoluta, quando não se trate de uma simples dificuldade ou onerosidade da prestação ou da aceitação desta, mesmo que extraordinária ou excessiva , mas quando se verifique que a entidade empregadora está verdadeiramente impedida de receber o trabalhador.
E será definitiva quando não for temporária ou transitória, ou seja, como escreveu o Dr. Vaz Serra, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 47, p.19, citando Ennecerus - Lehmann, " não só quando de antemão, se exclui com segurança toda a previsão de que desapareça o obstáculo que se opôs à prestação mas também quando o seu desaparecimento só pode ter lugar em virtude de um facto cuja probabilidade é tão remota que, racionalmente, não é de esperar que se realize.
O que equivale a dizer que se considera definitiva a impossibilidade quando possa cessar por um facto extraordinário com que não seja legítimo contar".
Por sua vez, segundo Abílio Neto " no que toca especificamente ao contrato de trabalho, nem toda e qualquer impossibilidade, seja para o trabalhador prestar o seu trabalho, seja para a entidade empregadora o receber, constitui causa determinante da caducidade: esta só ocorrerá se essa impossibilidade for, simultaneamente, absoluta e definitiva.
Será superveniente, quando a causa determinante só se verificar depois da constituição do vínculo laborai, e não quando já existisse à data em que o mesmo se constituiu; será absoluta, quando seja total, isto é, quando o trabalhador ou a entidade patronal não estejam em condições de, respectivamente, prestar ou receber sequer parte do trabalho; será definitiva, quando, face a uma evolução normal e previsível, nunca mais seja viável a prestação ou o recebimento” - Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 12ª ed, 1992, pág 526:
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Cumpre , agora, salientar que nos termos do CAPÍTULO XVIII do supra mencionado Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores:
Serviço docente em regime de acumulação
Artigo 178.º
Acumulações
1 - É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.
2 - É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva por motivos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 127.º e seguintes do presente Estatuto.
Artigo 179.º
Autorização
1 - O exercício em acumulação de quaisquer funções ou actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do director regional competente em matéria de administração educativa, ressalvado o disposto no número seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, não se consideram em regime de acumulação:
a) As actividades exercidas por inerência;
b) A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo da componente lectiva que, nos termos dos artigos 118.º e 124.º do presente Estatuto, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;
c) O exercício de actividades de criação artística e literária;
d) A realização de conferências, palestras e outras actividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;
e) A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por diploma legal ou por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de educação;
f) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
g) A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos;
h) As actividades a que se refere o artigo 30.º do presente Estatuto.
Artigo 180.º
Condições de acumulação
1 - A autorização de acumulação de funções a que se refere o presente Estatuto só pode ser concedida verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) A actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;
b) Os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
c) Não for susceptível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes;
d) Não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
e) A actividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio sócio-educativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo onde o mesmo exerce a sua actividade principal.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica aos docentes que prestem serviço em unidades orgânicas que sejam as únicas nos respectivos concelhos a ministrar o nível de ensino em que exerçam actividade docente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acumulação do exercício de funções docentes por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário pode ser autorizada até ao limite global de seis horas lectivas semanais, não podendo exceder, em qualquer caso, a prestação diária de, no total, seis horas lectivas:
a) No próprio estabelecimento de educação ou ensino;
b) Em estabelecimento de educação ou ensino não superior, no âmbito dos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, incluindo escolas profissionais;
c) Em estabelecimento de ensino superior, público, privado ou concordatário;
d) Para acções de formação profissional ou o exercício da actividade de formador, de orientação e de apoio técnico no âmbito da formação contínua do pessoal docente e não docente.
4 - Alternativamente, e após opção expressa pelo próprio, o docente pode ser autorizado a desenvolver actividades de formação, em regime de acumulação, até ao limite anual de cento e cinquenta horas lectivas.
5 - O limite global de horas lectivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, na proporção da redução da componente lectiva de que estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, arredondada à unidade.
Artigo 181.º
Impedimentos
1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Com dispensa total ou parcial da componente lectiva, nos termos do artigo 127.º do presente Estatuto;
b) Com dispensa total ou parcial da componente lectiva para o exercício de outras actividades;
c) Em situação de destacamento, requisição ou comissão de serviço em funções não lectivas de qualquer natureza, mesmo quando consideradas de carácter técnico-pedagógico;
d) No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;
e) Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário;
f) Nas situações a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 78.º e o n.º 2 do artigo 83.º do presente Estatuto;
g) Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;
h) Na situação de profissionalização em exercício;
i) Na titularidade de cargos de direcção executiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A actividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direcção executiva, pode, a título excepcional, ser autorizada pelo director regional competente em matéria de educação, quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.
Artigo 182.º
Incompatibilidades
1 - É incompatível a acumulação da actividade docente com as seguintes funções:
a) Integração nos órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente actividades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didáctico ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respectivo sector, ressalvadas as actividades de que resulte a percepção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direcção de publicações de cariz técnico-científico;
b) Exercício de qualquer outra actividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija à unidade orgânica do sistema educativo onde o docente exerce a sua actividade principal ou ao respectivo círculo de alunos.
2 - É vedado o desenvolvimento a qualquer título de actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.
Artigo 183.º
Processo de autorização
1 - O requerimento para acumulação de funções é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce a sua actividade principal e dele devem constar:
a) O local de exercício da actividade a acumular;
b) O horário de trabalho a praticar;
c) A remuneração a auferir;
d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;
e) A fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar.
2 - O requerimento é instruído mediante:
a) Fotocópia autenticada do horário distribuído no estabelecimento de ensino ou de formação onde pretende leccionar, se for caso disso, com indicação do tempo de actividades lectivas e não lectivas programado;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.
3 - Compete aos serviços centrais da direcção regional de educação ou à unidade orgânica do sistema educativo, consoante o disposto, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 179.º, verificar, no prazo de 15 dias, da compatibilidade do requerido com as condições estabelecidas no presente Estatuto e remeter o pedido de acumulação à entidade competente para a sua decisão.
4 - A recusa de autorização carece de fundamentação nos termos legais.
Artigo 184.º
Validade da acumulação
A autorização de acumulação de funções concedida no âmbito do presente Estatuto é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitiram, não podendo justificar, em qualquer circunstância, o incumprimento das obrigações funcionais inerentes ao exercício da actividade principal acumulada.
Artigo 185.º
Exercício de outras funções
Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 104.º e 107.º do presente Estatuto é aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções por funcionários da administração regional autónoma.
Artigo 186.º
Acumulação de outras funções com serviço docente
Quando um funcionário ou agente da administração central, regional ou local não pertencente à carreira docente seja autorizado, nos termos gerais da função pública, a acumular com funções docentes, a duração da actividade docente em conjunto com a restante, não pode ultrapassar o limite de cinquenta horas semanais.
Artigo 187.º
Relevância disciplinar
A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto no presente Estatuto considera-se infracção disciplinar para efeitos de aplicação do disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Artigo 188.º
Regime remuneratório em acumulação
1 - O regime remuneratório a atribuir aos docentes que se encontrem em situação de acumulação na mesma unidade orgânica ou entre unidades orgânicas do sistema educativo directamente dependentes da administração regional autónoma é calculado com base no horário semanal atribuído ao docente, que é proporcional ao horário completo.
2 - Os docentes a que se refere o número anterior não auferem vencimento sempre que faltem, nem a acumulação releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios a que o docente tenha direito. “.

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Tendo em conta estes elementos cumpre, pois, verificar se, na situação em exame,  se verifica a invocada causa de caducidade do contrato do Autor, cumprindo recordar que, com relevo, a tal título, se provou:
13- Em Maio de 2006 deu entrada na R. um requerimento em que o A. veio solicitar a suspensão do cargo de coordenador desportivo, em virtude de ter sido nomeado, em Janeiro, subdirector Regional da Cultura do Governo Regional dos Açores, o que tornava a acumulação incompatível ao abrigo do regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de Altos Cargos Públicos.
14- Em 31 de Dezembro de 2008, o A. cessou funções de Director Regional de Cultura.
15- Data em que foi requisitado para Assessor Técnico junto do Secretário Regional da Economia do Governo Regional dos Açores.
16- Enquanto Assessor Técnico, o A. foi autorizado pelo Sr. Secretário Regional da Economia a exercer as suas funções na R..
17- O A. estava autorizado, pelo Secretário Regional da Economia, a exercer as funções de director de Agência de Ponta Delgada e de coordenador desportivo da mesma durante um período de quinze horas semanais.
18- Pelo que o A. continuou exercer as suas funções nos moldes inicialmente acordados.
19- Como tardasse a chegar a sua retribuição mensal, o A. solicitou à R. em 7 de Julho de 2008, o pagamento dos salários em dívida.
20- Em sequência e aproveitando outros assuntos pendentes, o A. reuniu-se, em 29 de Setembro de 2009, com o Sr. Presidente da R., em Lisboa, o qual disse que a R lhe pagaria e que estava a resolver o assunto.
Assim, analisada a situação, à primeira vista, afigura-se que nos termos da invocada norma do supra mencionado estatuto o Autor , que tinha a qualidade de docente, devia reputar-se impossibilitado de acumular funções, visto que se encontrava em situação de  requisição em funções não lectivas.
Mas será que tal situação gerava a alegada impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do mesmo prestar o seu trabalho ao Réu ?
E será que a verificar-se tal situação o Réu a podia invocar em sede de caducidade ?
Não se questiona que para os efeitos em causa o Autor se tenha de reputar como docente.
Porém , sempre cabe salientar que nos termos do nº 2º da invocada a norma a actividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direcção executiva, pode, a título excepcional, ser autorizada pelo director regional competente em matéria de educação, quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.
Ora a verdade é que o Autor é professor efectivo na Escola Secundária …, em Ponta Delgada (1), sendo certo que a aludida Escola , bem como a Direcção Regional de Educação e a Secretaria Regional de Educação sempre deram o seu acordo a que acumulasse as suas funções públicas com as decorrentes do contrato individual de trabalho firmado com a R e que nesta desempenhasse as suas funções (11).
Ora , em 4 de Outubro de 1988, o A foi convidado para  desempenhar na R as funções de inspector orientador, mediante contrato de trabalho, que aceitou, sendo que tal contrato por onze meses veio a perdurar até Setembro de 2009 (2).
E na inerente execução sob as ordens, direcção e fiscalização da R:
- fomentava, divulgava, organizava e coordenava toda a actividade desportiva, controlava, administrativamente e tecnicamente, as provas desportivas;
- reunia com os participantes regularmente na delegação, bem como na sede dos vários grupos;
- presidia ao concelho de disciplina;
- representava o INATEL em vários eventos desportivos;
- elaborava relatórios conforme instruções da Direcção do INATEL;
- assistia a actividades desportivas organizadas pela a Direcção e participava em reuniões no Continente com o departamento desportivo após convocatórias da Direcção(3).
O Autor tinha um horário de 20 horas semanais, com duas horas diárias de presença física na delegação, podendo estar na delegação da R. ou fora dela no remanescente do tempo (5).
Por outro lado, há cerca de 10 anos foi cometida ao A a gestão administrativa e de pessoal da R, auferindo, por este motivo, um acréscimo salarial que, em 2009, era de 673,06€, a que acrescia à retribuição como Inspector Orientador, depois, Coordenador Desportivo, no valor, também em 2009, de 992,87 euros (8), sendo que após reorganização dos serviços da R., por volta do ano de 1992, a nomenclatura de Inspector Orientador, passou a designar-se de Coordenador Desportivo (10).
Mais se provou que em 31 de Dezembro de 2008, data em que cessou funções de Director Regional de Cultura , o recorrido foi requisitado para Assessor Técnico junto do Secretário Regional da Economia do Governo Regional dos Açores (14 e 15).
Porém, enquanto Assessor Técnico, o A. foi autorizado pelo Sr. Secretário Regional da Economia a exercer as suas funções na R.(16).
E também estava autorizado, pelo Secretário Regional da Economia, a exercer as funções de director de Agência de Ponta Delgada e de coordenador desportivo da mesma durante um período de quinze horas semanais (17).
Como tal afigura-se que o Autor possuía, conferidas pelas entidades competentes , as devidas autorizações para a acumulação que levava a cabo.
Assim, não se vislumbra que a Ré devesse ter levado a cabo a cessação do seu contrato de trabalho,  com base na invocação da supra citada norma.
Esgrimir-se-á com o seu teor …
Contudo afigura-se que a mesma se destina a preservar a qualidade intrínseca do exercício de funções públicas, nomeadamente em situações de destacamento, requisição ou comissão de serviço em funções não lectivas de qualquer natureza.
É que se deve transmitir uma imagem de seriedade e dedicação ao exercício deste tipo de funções, conferindo, pois, ao seu  exercício uma maior dignidade e até credibilidade, a qual sempre poderá ser posta em causa por via da multiplicação de actividades que é susceptível de gerar  limitações na qualidade da inerente prestação ( vg: em virtude de uma diminuição de disponibilidade temporal decorrente das deslocações  entre os vários locais onde as actividades são prestadas , bem como de  uma natural dispersão resultante do exercício de actividades distintas).
Afigura-se ser esse o motivo que justifica o estabelecimento pelo Estado de regras relativas à impossibilidade de acumulação de funções dos docentes que se encontrem numa das supra mencionadas situações.
Contudo se são as próprias entidades competentes a conceder as devidas autorizações para a verificação da acumulação, é porque certamente não vislumbram perigo que isso se verifique.
E como é evidente,  fazendo-o ficam impedidas , até porque caso contrário, cairiam  “num venire contra factum proprium”, de sancionarem disciplinarmente o trabalhador que as exerça.
De facto, se os representantes do principal interessado (o Estado)  concedem autorização ao seu exercício , ainda que por uma aplicação incorrecta da lei – questão de que, aqui, a nosso ver, não cabe cuidar -  não se detecta motivo para ser uma terceira entidade ( in casu o Réu)  a questionar  a  possibilidade ou impossibilidade de acumulação de funções por parte de um dos seus trabalhadores.
Disciplinarmente em sede pública, visto que até autorizaram tal prestação ( passe a expressão), nada têm a ver com isso.
E caso o trabalhador não exerça devidamente as funções para a entidade particular lhe paga , esta sempre pode recorrer ao seu poder disciplinar para o sancionar nos moldes que repute adequados….
Agora o que não se vislumbra é que esta última possa socorrer-se de uma norma que não visa salvaguardar os seus interesses, mas sim os do Estado, para poder fazer cessar o contrato de trabalho que mantém com o seu trabalhador através da invocação da respectiva incapacidade…
E mesmo que assim não fosse a verdade é que a invocada situação de requisição – que torna impossível a acumulação -  também não pode ser encarada ,sem mais, como definitiva….
Face a uma evolução normal e previsível, não se detecta que a  requisição possa ou deva ser encarada como definitiva….
Na realidade essa  situação pode em qualquer momento  cessar com os inerentes efeitos em sede da invocada  possibilidade ou impossibilidade de acumulação de funções por parte daquele trabalhador.
Cumpre, pois, considerar que na situação em exame não se verificava a invocada caducidade , pelo que a sua invocação e declaração por parte do Réu, em termos de fazer  cessar o contrato de trabalho, que mantinha com o Autor, tem que se reputar deslocada , o que acarreta os efeitos que foram extraídos nessa sede pelo Autor e na decisão recorrida…
Cumpre, assim , fazer improceder o presente recurso.

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Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o recurso,  confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).
          
Lisboa, 4 de Maio de 2011

Leopoldo Soares
Seara Paixão
Ferreira Marques
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[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Decisão Texto Integral: