Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6147/09.0TVLSB.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DE QUOTAS
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CULPA IN CONTRAHENDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I - A subscrição de um contrato por todos os seus subscritores pode não ser simultânea e ter que ser protelada no tempo, deixando de existir concentração temporal na subscrição pelas partes. Nesse caso o contrato só se forma com a subscrição do mesmo texto e escrito pelo último co-subscritor, devendo os demais ter conhecimento desta última subscrição.
II - O dissenso oculto (cfr art 232º “a contrario”) conduz a um contrato inexistente.
III - Quem contrata como representante sem para tal ter poderes, tem obrigação de dar disso conhecimento ao outro contraente. Este, por sua vez, tem o ónus de exigir ao pseudo representante a justificação dos seus poderes, nos termos do art 260º CC.
IV - A consequência do não cumprimento deste ónus é o risco da eventual ineficácia do contrato face ao representado que o não ratifique e não a exclusão da responsabilidade pré-contratual.
V - Na situação dos autos é evidente a violação pelos 2º e 3º RR. dos deveres pré-contratuais de informação e de lealdade, violação claramente dolosa, que tem que gerar a responsabilidade pré-contratual destes RR, que além de falsos representantes ocultaram a inexistência de qualquer contrato, agindo, não obstante, à sombra da sua insuspeitada inexistência por parte dos 2º e 3º AA.
VI - A responsabilidade do representado em função da prática de ilícito pré-contratual pelo representante postula sempre que este tenha sabido ou não devesse ignorar a intervenção do terceiro alegadamente seu representante, o que na situação dos autos, porque o representante ainda não existia, está, por definição, afastado, pelo que sujeito passivo da responsabilidade “in contrahendo” são necessariamente apenas os 2º e 3º RR.
VII - A responsabilidade pré-contratual assenta no pressuposto de que iniciadas negociações para a celebração de um contrato se cria entre as partes, em maior ou menor grau, uma relação de confiança que gera autonomamente diversos deveres, mais ou menos intensos, em que se destacam os de informação e de lealdade, sendo que é em função da violação destes deveres - e não propriamente em função das negociações poderem ou não conduzir à celebração do contrato, válido ou não - que a parte que os violou, sem razão justificativa, se constitui em responsabilidade em relação à outra.
VIII - Os danos a ressarcir na responsabilidade pré-contratual abrangem também os não patrimoniais e, indiscutivelmente, tanto os danos emergentes, como os lucros cessantes.
IX - Entende-se que nesta sede pré-contratual são indemnizáveis apenas os danos correspondentes ao interesse contratual negativo, ou de confiança, o que na situação em que se oculta o factor determinante da nulidade, ineficácia ou inexistência do contrato se configura claro – o faltoso deverá colocar a outra parte negocial na situação em que ela se encontraria se não tivessem chegado a ocorrer negociações que culminaram num negócio inválido, ineficaz ou inexistente. E por isso, estarão apenas em causa as perdas sofridas com a celebração do contrato ou com as actividades tendentes a essa conclusão e nas ocasiões negociais perdidas por o lesado se ter empenhado naquele projecto contratual em detrimento de outros.
X - O dano verificado “por causa das negociações” quando estas hajam desembocado num contrato inválido, inexistente, ou meramente aparente, não poderá deixar de ser moldado em função do desenvolvimento atingido por tal contrato até ao momento em que o lesado veio a ter conhecimento da causa da sua invalidade ou ineficácia, ou que o contrato não chegou a existir, ou veio a desistir da execução do mesmo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

““A” -Editores, Lda.”, “B” e “C”, intentaram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra “Fundação “D””, “E” e “F”, pedindo que os RR. sejam condenados solidariamente a pagarem-lhes, mas sem prejuízo de no decurso do processo virem a reclamar quantias mais elevadas pelos danos suplementares que se vierem a revelar:
a) a quantia de € 300.000,00, à 1ª A.;
b) e c) as quantias de € 4.787,00 e € 102.813,00 ao 2ª A., respectivamente, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos;
d) e e) as quantias de € 26.000,00 e de  € 124.000,00 ao 3º A., respectivamente, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos;
f) juros moratórios vencidos e vincendos sobre cada uma das indemnizações peticionadas.
Alegam em síntese, que a 1ª A., sociedade que tem por objecto, entre o mais, a edição e tradução de livros, em 10/2/2009, era detida por três sócios, os AA., “B” e “C”, e “G”. O R. “E” abordou os acima referidos AA., alegando ser presidente de uma Fundação que se encontrava a desenvolver em Portugal a aquisição de empresas de edição livreira, com vista à formação de um grupo editorial, apresentando-lhes uma proposta de aquisição da totalidade das respectivas quotas. Tendo sido alcançado um acordo, foi celebrado, em 10/2/2009, um contrato-promessa de cessão de quotas por força do qual os RR. se obrigaram, nomeadamente, a integrar todos os funcionários da 1ª A. nos quadros do grupo editorial da 1ª R., a celebrar um contrato de trabalho sem termo com os 2º e 3º AA., nos termos do qual assumiriam estes, respectivamente, as funções de Coordenador Editorial e Director Editorial, auferindo cada um a remuneração mensal de € 2.500,00; a regularizar todo o passivo da 1ª A; a assumir, desde o dia 10/2/2009 até à regularização da totalidade do passivo da 1ª A., a responsabilidade solidária pelas dívidas pessoalmente garantidas pelos três sócios desta sociedade. No pressuposto de que a 1ª R. cumpriria todas estas obrigações, foi combinada uma transferência do conteúdo da sede da 1ª A. para as instalações nas quais, em Portugal, a 1ª R. tem o centro de todas as suas actividades, que começou a ser operada em 7/3/2009. Os RR. assumiram a gestão de facto de toda a actividade da 1ª A., sem que qualquer dos seus gerentes lhes tenham conferido poderes de representação, pois que, ao contrário do acordado, a 1ª R. não chegou a designar quem a representasse junto dos AA. Apesar de terem assumido a gestão de facto da 1ª A. incumpriram deliberadamente as obrigações assumidas no contrato promessa, tendo agravado substancialmente o passivo da A., não tendo provisionado a conta bancária da 1ª A. com os necessários fundos, com o que os 2º e 3º AA. viram rescindida a convenção de cheque, com a consequente inibição de os emitir. Não tendo a 1ª A. à data da celebração do contrato-promessa rendas em dívida para com a sociedade locadora relativamente ao espaço da sua sede, os RR. deixaram de pagar as rendas referentes a Março, Abril e Maio/2009. Tendo a 1ª A. em virtude do contrato-promessa a 1ª A. feito cessar a relação de distribuição livreira que mantinha com a “H”, com o que esta lhe devolveu todo o stock dos livros que tinha colocado em várias livrarias para venda, tem de  restituir à “O” a diferença que se vier a apurar entre o valor do adiantamento desta já recebido e o valor do adiantamento correspondente à facturação efectivamente cobrada à “H”. Os RR não pagaram também as prestações de capital e juros relativas a um cartão de crédito “...works” que a 1ª A mantinha com a “I”, gerando um “descoberto” na ordem dos € 6.000,00, e não pagaram aos 2º e 3º AA. quaisquer salários relativamente ao trabalho por estes prestado àqueles. Em função destes graves incumprimentos pelos RR. os AA. procederam à resolução do contrato promessa, o que fizeram em 7/5/2009. Não obstante, receberam dos 2º RR. uma convocatória para, no dia 15/5/2009, comparecerem no notário para ser celebrado o contrato definitivo, sem que aqueles tenham cumprido o prazo de antecedência contratualmente estabelecido para tal comunicação. Sucede ainda que antes dessa data, descobriram os AA que os RR. haviam celebrado em 16/2/2009, apenas com “G” um outro contrato promessa, nele prevendo um diferente preço para a cessão de quotas, pelo que nenhum dos contratos pode ser vinculativo, o que foi congeminado pelos 2º RR para não cumprirem o contrato, mas alcançarem lucros o que conseguiram, pois, logo após 10/2/2009, procederam à recolha do stock dos livros da 1ª A. que se encontravam nas instalações desta e nos armazéns da “H” e passaram a comercializa-los através da ““J” Editora, Lda.” e da “Livraria “L””, que geriam e controlavam, tendo arrecadado ainda as receitas das vendas dos livros da 1.ª A. realizadas, através destas mesmas editoras, na Feira do Livro de Lisboa, receitas cujo valor global os ora AA. ainda não conseguiram apurar. Invocam seguidamente os concretos prejuízos sofridos por um e outro dos AA.
Os RR. contestaram arguindo a ilegitimidade dos RR. “E” e “F” que não outorgaram a título individual o contrato, e a da 1ª A., que também não foi outorgante do mesmo, além de arguirem a ineptidão da petição inicial. Por impugnação, alegaram, em síntese, que a 1ª A., aquando das negociações com os RR. tendentes à compra e venda da totalidade do seu capital social se encontrava em situação de absoluta falência técnica, sucedendo que a mesma podia ser revertida pela sua integração no grupo livreiro liderado pela Fundação “D” que reunia condições para a alavancar. Para o que era condição essencial a aquisição da totalidade do capital social da ““A””, que estava dividido em três quotas iguais. O sócio “G”, que embora fosse identificado como terceiro outorgante no documento de fls. 57 e ss., não o subscreveu, apenas tendo subscrito e assinado contrato idêntico, com excepção do que ao preço tange, em 16/2/2009, resultando assim concluído o contrato promessa de compra e venda da totalidade do capital social da 1º A. Na execução do contrato promessa, os 2º e 3º AA. estavam vinculados a outorgar, em representação da 1ª A., procuração de gerência a favor dos representantes legais da Fundação “D”, mas tendo sido facultada ao A., “C”, minuta para o efeito, o mesmo foi protelando a assinatura desse documento. Era também pressuposto para a formação de vontade de contratar da 1ª R que os AA. pusessem termo do contrato de distribuição que a “A” mantinha com a “ “H”” e a consequente celebração de contrato idêntico com uma outra empresa do universo da Fundação, mas se é verdade que os 2º e 3º AA. puseram termo àquele contrato, recusaram-se a celebrar contrato idêntico com a “J” Editora. A 1ª R transferiu, em várias tranches e através da “J” Editora, cerca de trinta mil euros para pagamento de dívidas da “A”, para resgate de responsabilidades decorrentes de “ Direitos de Autor”, embora pelo contrato apenas estivesse obrigada a pagar o passivo desta a partir do contrato prometido, mas, não obstante, nos cerca de três meses de duração do contrato promessa os AA. nada editaram, com o que violaram deveres de lealdade emergentes do contrato promessa. Os AA. não procederam à fixação de prazo razoável para os RR procederem ao cumprimento das obrigações em que se encontravam em mora, pelo que o não cumprimento do contrato prometido resultou única e exclusivamente da vontade dos 2º e 3º AA. que estão constituídos no dever de indemnizar a R. Fundação, que, aliás, já deduziu contra eles acção visando a sua condenação no pagamento da indemnização contratualmente prevista de € 600.000 (2 x € 300.000), razão pela qual não pode nesta acção formular pedido idêntico. Deduzem ainda reconvenção pedindo a condenação dos RR. nos seguintes termos: abrirem mão das quotas de que são titulares na “ “A” – Editores Lda, representativas, em conjunto de 66,66% desse mesmo capital, em favor da Reconvinte Fundação, nos termos que contrataram e com exoneração, à sua custa, do agravamento do passivo verificado à data de 16/2/2009 e até efectiva transmissão; Se, contudo, tal não se vier a demonstrar possível, designadamente, por degradação irreversível da sociedade, deve então, subsidiariamente a “A” ser condenada a reembolsar a Fundação pelo valor de € 31.188,16, montante do seu passivo pago pela Reconvinte na satisfação de despesas daquela na execução do contrato promessa e que, nessa medida, enriqueceu injustificadamente; Deve ainda ser ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos futuros sob as quotas de que os Reconvindos são titulares na “A” Editores Lda., assegurando-se assim o direito que a Reconvinte exercita em Reconvenção, pedindo ainda condenação dos AA. como litigantes de má fé.
Foram apresentadas réplica e tréplica.

Teve lugar audiência preliminar e no despacho saneador admitiu-se apenas como pedido reconvencional o pedido de pagamento de € 31.188,16, tendo-se julgado improcedente a excepção de nulidade de todo o processo e as excepções de ilegitimidade.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e improcedente a reconvenção, absolvendo os RR. dos pedidos, e os AA. do pedido reconvencional.

II - Do assim decidido, recorreu o A. “C” – tendo os demais AA. aderido a esse recurso – no qual concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:
(…)

Os RR. ofereceram contra-alegações, nelas defendendo a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III  – O tribunal da 1ª instância julgou como provados os seguintes factos:
1. A 1.ª Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto e efectivamente exerce a actividade de prestação de serviços em edição e tradução de livros em suporte de papel ou multimédia e actividades conexas, cujas partes sociais eram, à data dos factos objecto da presente acção, detidas por três sócios, nas seguintes proporções: “B” – uma quota de €1.667,00, “C” – uma quota de € 1.667,00 e “G”  – uma quota de € 1.667,00.
2. O 2º R. abordou os 2º e 3º AA., alegando ser Presidente de uma Fundação que se encontra a desenvolver em Portugal a aquisição de empresas de edição livreira, com vista à formação de um grupo editorial, apresentou aos sócios da 1ª A. proposta com vista à aquisição da totalidade das respectivas quotas;
3. Na sequência da proposta referida em 2), foi celebrado, com data de 10 de Fevereiro de 2009, o acordo escrito cuja cópia se mostra junta de fls. 57 a 63, do seguinte teor:
CONTRATO-PROMESSA DE CESSÃO DE QUOTAS
Entre:
Iº OUTORGANTE: “B”, nacionalidade portuguesa, residente na Rua ..., … - 2º esq., em Lisboa, titular do Bilhete de Identidade n.º ... emitido em Lisboa, em18/12/2005 pelo SIC de Lisboa, adiante abreviadamente designado por 1º Outorgante; e
2º OUTORGANTE: “C”, nacionalidade portuguesa, residente na Cç. …,Lt… 1ºdto. 0000-000, em…., Cascais, titular do Bilhete de Identidade º … emitido em Lisboa, em 26/06/2007 pelo SIC de Lisboa, adiante abreviadamente designada por 2º Outorgante;
 3º OUTORGANTE: “G”, nacionalidade portuguesa, residente na Rua de … n.º…4 - 3ºesq - 0000-000 em Lisboa, titular do Bilhete de Identidade n.º … emitido em Lisboa, em 26/06/2007 pelo SIC de Lisboa, adiante abreviadamente designada por 3º outorgante;
4º OUTORGANTE: “A”, Editores Limitada, com sede em Lisboa, na Rua … n.º… …, Pessoa Colectiva n.º … matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º …representada neste acto pelos gerentes “B” e “C”, adiante abreviadamente designada por 4º Outorgante;
5º OUTORGANTE: Fundação “D”, sociedade de direito panamiano, com sede em … No. … …Tower Piso… , …, …, Apartado…, Panamá, representada neste acto pelo seu Presidente “E”, passaporte n.º …, emitido em Julho de 1999, em Lisboa, e Vice-Presidente “F”, bilhete de identidade…, emitido em Lisboa, adiante abreviadamente designada por 5º outorgante.
CONSIDERANDO:
a) Que os 1º, 2º e 3º Outorgantes são os legítimos titulares das quotas correspondentes à totalidade do capital social de € 5.001,00 (cinco mil e um euros) da sociedade “A” Editores, Limitada, com sede em Lisboa, na Rua ..., n.º ...- 2º e 3º, 0000-000, NIPC nº ..., registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o n.º…, pertencendo ao 1º Outorgante quotas no valor de1.667,00 €, ao 2º Outorgante quotas no valor de 1.667,00 €, e ao 3º Outorgante quotas de 1.667,00 €.
b) Que os 1º, 2º e 3º Outorgantes deliberaram de comum acordo virem a ceder à 5ª Outorgante, a totalidade das suas referidas quotas;
c) Que a 4º Outorgante, “A” Editores Limitada, tem um passivo provisório constante do balancete analítico, anexo 1, datado de 31 de Novembro de 2008, elaborado para efeitos deste acto, do qual consta um passivo global no montante de € 442.097,07 €, mais juros vencidos e vincendos; o montante do passivo será ajustado até à data da cessão prometida e actualizada com referência ao balancete analítico correspondente ao mês da data da cessão prometida.
d) Que a 5ª Outorgante, a Fundação “D”, reitera o seu interesse e determinação em adquirir, de acordo com os preceitos legais aplicáveis, as quotas identificadas nos considerandos precedentes;
e) Que a 4ª Outorgante, “A” Editores Limitada, é a legitima possuidora, de um estabelecimento comercial e de um escritório destinado ao comércio livreiro e editorial e ou ao exercício a sua actividade societária, na Rua ... n.º ...- 2º e 3º andares, 0000-000 em Lisboa, com contrato e leasing celebrado a de Setembro de 2006, com uma amortização mensal actual de 1.905,01€ acrescido de IVA à taxa legal, e prestações até Setembro de 2021 identificado no anexo 2, o qual faz parte integrante deste contrato, bem como de uma Loja sita no r/c do mesmo prédio, a qual se encontra arrendada com uma renda mensal de 822,40 €, incluído de Irs Predial, conforme o contrato que se junta como anexo 3.
f) Que no estabelecimento comercial identificado no considerando anterior encontram-se, na livre disponibilidade da 4ª Outorgante e sem qualquer forma de limitação ao seu direito de propriedade, a estantaria, materiais de escritório e objectos de decoração arrolados no anexo 4, o qual faz parte integrante deste contrato;
g) Que a sociedade é igualmente credora de aproximadamente 232.514,15 € de valores a serem recebidos de clientes, pela 4ª Outorgante, identificados no anexo 1.
h) Que contra a sociedade cujas quotas se prometem ceder, não existem quaisquer processos judiciais pendentes, nem dividas à Segurança Social ou Finanças.
i) Que a sociedade tem um stock de livros impressos para venda identificados no anexo 5, o qual faz parte integrante deste contrato, e que pertencem à 4ª Outorgante, não havendo quaisquer ónus ou encargos sobre os mesmos.
j) Que a sociedade cujas quotas se prometem ceder, é titular dos direitos autorais identificados no anexo 6, a qual faz parte integrante deste contrato.
k) Que a sociedade cujas quotas se prometem ceder, é detentora do direito de uso da marca "“A”", pressupondo a celebração da prometida cessão de quotas a aquisição do direito de propriedade sobre a mesma marca, identificada no anexo 7, a qual faz parte integrante deste contrato. Visto que o valor desta aquisição, do direito de propriedade sobre a marca, está englobado já no valor da transacção prevista a Cláusula Segunda, ou seja, que a aquisição do direito de propriedade sobre a marca se faz sem quaisquer ónus ou encargos, reservas ou acções pendentes.
1) Que a sociedade, cujas quotas ora se prometem ceder, tem apenas 4 trabalhadores ao seu serviço com uma remuneração mensal global de 4.100,00 €;
É celebrado e reduzido a escrito particular o presente contrato de promessa de cessão de quotas, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira (Objecto do Contrato)
1 - Pelo presente Contrato-Promessa os 1º, 2º e 3º Outorgantes prometem ceder à 5ª Outorgante, a qual aceita, a totalidade das quotas representativas do capital social da referida “A” Editores, Limitada.
 2 - A 5ª Outorgante indicará qual a percentagem do capital da sociedade “A” Editores, Limitada, que será adquirida por si e qual a percentagem do capital social que será adquirida pela sociedade “J” Editora, Limitada, e/ou pela sociedade “L” Limitada
 3 - A cessão de quotas tem como pressuposto a 5ª Outorgante produzir, vender e distribuir livros através da “A”, pelo que caberá aos 1º, 2º e 3º Outorgantes tomarem todas as diligências adequadas e tendentes á obtenção do acordo da “H” com vista a cessação do contrato de distribuição das edições “A”, que a 4ª Outorgante tem actualmente com a mesma empresa, conforme o anexo 8, o qual faz parte integrante deste contrato.
 3.1 - O 4º Outorgante diligenciará para que a cessação se processe nas seguintes condições a) Autorização da “H”, para que nos 15 dias subsequentes à assinatura deste contrato, a 4ª Outorgante possa iniciar a distribuição das suas novidades e eventuais reedições, através de outro distribuidor a sua escolha. b) Devolução pela “H”, até 1 de Abril 2009, de todo o stock que esteja em eu poder, de edições da 4ª Outorgante, identificados no anexo 5, o qual faz parte integrante deste contrato.
 4 - O 5º Outorgante admite vir a transferir de imediato a sede e escritório da “A” Editores para a zona do Chiado, com o objectivo de uma maior integração da 4ª Outorgante no grupo editorial e livreiro da 5ª Outorgante e pôr desde já à venda as instalações da Rua ... n.º ..., 2º e 3º, 0000-000 em Lisboa integrando também de imediato os 4 trabalhadores da 4ª outorgante no staff do Grupo editorial da 5ª Outorgante, cujas remunerações mensais passam a estar também garantidas por esta.
5 - As remunerações do 1º e 2º Outorgantes enquanto trabalhadores da 4ª Outorgante, sofrerão a partir de 1 de Março de 2009 um aumento de € 1.300,00 para € 2.500,00 brutos e de € 1.160,00 para € 2.500,00 brutos respectivamente, sendo que as funções de cada um na 4ª Outorgante e no grupo editorial e livreiro da 5ª Outorgante serão objecto de um contrato de trabalho sem termo entre as partes, no âmbito do qual o 1º e 2ºOutorgantes exercerão, respectivamente, o cargo de Coordenador Editorial e de Director editorial, cujas atribuições específicas serão alvo de futuro acordo entre as partes e dentro do espírito de colaboração existente.
5.1. A 5ª Outorgante reconhece e consente que o 1º Outorgante tem também responsabilidades profissionais no estrangeiro, designadamente em Itália, pelo que no âmbito das obrigações decorrentes do contrato de trabalho referido no ponto 5. supra desde já se compromete a autorizá-lo a deslocar-se ao estrangeiro sempre que tal viera ser necessário.
6 - As remunerações que a 4ª Outorgante deverá aos 1º e 2º Outorgantes, até 28 de Fevereiro 2009, enquanto trabalhadores, não poderão vir a ser reclamados pelos mesmos antes dos 30 dias posteriores à celebração do previsto na Cláusula Quinta. O montante do crédito até 28 de Fevereiro de 2009 será de 8.245,96 € referente ao 1º Outorgante e de 8.240,16 € referente ao 2º Outorgante.
7- A cessão de quotas tem como pressuposto que a 5ª Outorgante se obrigue a vir a liquidar todas as dívidas integrantes do passivo da 4ª Outorgante actualizado nos termos da alínea c) dos considerandos supra.
8 - Até à liquidação do passivo prevista no ponto 7 supra a 5ª Outorgante obriga-se, a partir da celebração do presente contrato, a assumir solidariamente com os 1º, 2º e 3º Outorgantes a responsabilidade pelas dívidas garantidas pessoalmente pelos mesmos 1º, 2º e 3º Outorgantes.
9 - Caberá à 5ª Outorgante negociar o pagamento dos passivos da 4ª Outorgante, seja através de um plano de pagamentos a prazo, seja por pagamentos antecipados, mediante redução desses débitos. Caberá ainda ao 5º Outorgante escolher o window dessas negociações.
Cláusula Segunda (Preço da Cessão de Quotas)
O preço total da cessão das quotas é de € 1.000,00 (mil euros) e será pago pela 5ª Outorgante aos 1º, 2º e 3ºOutorgantes no acto da celebração do contrato ora prometido, através de cheques, na proporção do valor das suas quotas.
Cláusula Terceira (Obrigações da Cessionária)
Todos os encargos relativos à celebração do presente contrato e do contrato prometido, em particular os devidos a título de emolumentos e despesas registrais, serão integralmente suportados pela 5ª Outorgante.
Cláusula Quarta (Gestão)
1- A 5ª Outorgante nomeará desde já, por carta, a ser dirigida e entregue aos actuais gerentes da sociedade “A” Editores, Limitada, as duas pessoas de sua confiança que passarão a acompanhar a gestão da empresa, a partir do escritório da Rua ... n.º ... - 2º ou da nova sede ou escritório da “A”, a ser designada pela 5ª Outorgante. Todos os elementos solicitados por essas pessoas, relacionados com a empresa, terão de ir sendo prontamente fornecidos pelos 1º, 2º e 3º Outorgantes.
2- Os 1º, 2º e 3º Outorgantes entregam na celebração do presente contrato uma procuração de representação em nome da 4ª Outorgante às pessoas indicadas pela 5ª Outorgante, dando-lhes todos os mais amplos poderes de gestão, incluindo o de obrigar a 4ª Outorgante apenas com essas suas assinaturas. O raft do texto dessa procuração será fornecido pela 5ª Outorgante aos 1º, 2º e 3º Outorgantes.
3- A partir da assinatura deste contrato, todos os actos de gestão passarão a ser decididos e tratados exclusivamente pelo representante da 5ª Outorgante, comprometendo-se os 1º, 2º e 3º Outorgantes a não praticar quaisquer actos de gestão em nome do 4º Outorgante; excepto se houver o acordo prévio do representante do 5º Outorgante, acordo esse que terá sempre de passar pela elaboração de uma acta assinada pelos 1º, 2º e 3º Outorgantes e o representante do 5º Outorgante.
Cláusula Quinta (Contrato Prometido)
1 - O Contrato de Cessão de Quotas, objecto da presente promessa, deverá ser celebrado no prazo máximo de 90 dias, a contar da assinatura do presente contrato-promessa, ou seja, após a concretização do previsto no ponto 3 b) da Cláusula Primeira. Contudo, a 5ª Outorgante terá faculdade de antecipar em qualquer altura a celebração do contrato de cessão de quotas se assim o entender.
2 - Competirá à 5ª Outorgante agendar o contrato prometido, dando conhecimento aos 1º, 2º e 3º outorgantes, por carta registada dirigida à morada de cada um deles, com antecedência mínima de 5 dias.
3 - São da responsabilidade da 4ª Outorgante todas as despesas relacionadas com o contrato prometido.
4 - A Promitente-Cessionária é responsável pelo comparecimento na data, local e hora agendada para a celebração do contrato prometido, bem como, pela assinatura do aludido contrato prometido.
Cláusula Sexta (Confidencialidade)
Todas as cláusulas deste contrato são rigorosamente confidenciais até à data da assinatura do contrato de cessão de quotas, referido na Cláusula Quinta.
Cláusula Sétima (Foro)
Para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula Oitava (Da boa fé contratual)
As partes obrigam-se a actuar com toda a diligência e boa-fé durante a vigência do presente contrato, e no caso do Contrato de Cessão de Quotas previsto na Cláusula Quinta não vir a ser celebrado por culpa de um os outorgantes, este terá que pagar uma indemnização cujo montante fixam em 300.000,00 (trezentos mil euros).
Este contrato é celebrado aos 10 de Fevereiro de 2009, em 7 páginas numeradas e em cinco duplicados que incluem oito anexos, destinando-se um exemplar para cada um dos Outorgantes. Imposto de selo pago por meio de guia, no valor de € 5,00, nos termos do n." 8 da TGIS.
OS 1º e 2º e 3º OUTORGANTES:
1º “B” (assinatura)
2º “C” (assinatura)
3º “G”
4º “A” Editores (assinaturas)
Pela 5ª Outorgante:(assinaturas)
5ª Fundação “D”
4. No dia 07.03.2009, começaram a ser transferidos para as instalações sitas no ..., n.º ..., 4º, em Lisboa, os seguintes bens: MOBILIÁRIO DE ESCRITÓRIO 9 cadeiras; MATERIAL INFORMÁTICO4 computadores;7 teclados;5 ratos;1 impressora acto de tinta A3 “HP”;1 impressora laser cores A4 “Oki”;1 fotocopiadora/impressora/fax/scanner “Infotec”;1 servidor;5 monitores;1 UPS;1 Switch;
1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis de Lisboa1 ROUTER;1 conjunto de cabos informáticos; TELECOMUNICAÇÕES 3 telefones de secretária; 1 central telefónica; 2 telefones portáteis; COPA / DIVERSOS1 candeeiro de pé;1 vaso c/ planta;1 microondas Electronia”1 caixa de arrumação;1 balde de casa-de-banho;1 móvel pequeno c/ rodízios;
3 armários de madeira;1 abajour;1 armário de ferro;1 balança;1 móvel de gavetas;1 ventoinha; 2 bancos altos;3 cestos para papeis;8 molduras “clip”;2 armários para pc com rodízios;1 chapeleiro; DOCUMENTAÇÃO E LIVROS10 dossiers com documentação editorial diversa (cv's de colaboradores,autores e obras);33 dossiers contendo todo o arquivo contabilístico da empresa de 2003-2008;1 dossier contendo originais de contratos e documentos oficiais da empresa;18 dossiers de imprensa, contendo arquivo histórico de recortes de imprensa, e informação de campanhas de promoção e Mk de 2003-2009;7 caixotes com documentação da empresa, arquivo de correspondência vária, revistas, livros e manuscritos;12 caixotes com livros estrangeiros enviados como originais de leitura, catálogos, revistas, manuscritos editoriais, documentação vária, material de escritório, pertencente ao departamento editorial;8 caixotes contendo dossiers com documentação, material de escritório, material de estacionário, dossiers de documentação oficial e contabilístico, etc.;10 caixas com sacos de papel da editora
5. Procedeu-se, igualmente, à transferência de uma colecção completa do catálogo ““A”” e “P...º” (ambas marcas editoriais da ““A” Editores, Lda.”), composta por 200 livros e identificada com autocolante a indicar "Produção", bem como os seguintes livros, referenciados pelo seu título e número de exemplares recolhidos: Aboboras em Flor 33Adeus Tsugumi 41Alguns Gostam de oesia 6Amores Feiticeiros 78Anaconda 118Anjo Literário 99Arco- Íris 35Assombrações 2Aventuras de Pinoquio 62Bala Santa 222Balada do Marinheiro 36Barba Azul 456Beatles 22Biblioteca 1Campanha do Argus 19Casa de Campo 77Ceu e dos Violentos 366Comboio Para o Paquistão 38Contos Completos 19Contos da Selva 31Contos de Amor, Loucura e Morte 38 Contos Hieroglíficos 20Coracao Duplo 47Corbaccio 30Crimes do Acordeão 85Cronica de Travnik 290Deli 18Demonio do Movimento 27Derrocada da Baliverna 161Deserto dos Tártaros 133Diario da Guerra aos Porcos 2Dicionario Infernal 15Dois Mil e Quatro 25Dos Cornudos 45Ele foi Mattia Pascal 35Epoca de Migraçao Para 2ª Norte 139Erotica Romana 12Escrivão Publico 201ª, Eupalinos 34Excertos dos Diarios de Adao e Eva 63Febre Italiana 31Filho do Império 138Fim 19Fome 233Galo de Ouro 43Gente Independente 78Grande Fedor 84Herman 30Heroi das Mulheres 90Historia eral dos Piratas 55Historias de 1 Minuto vol.1 7Jane Eyre 212Jardins de Kensington 60Jogo da Rainha 137Jogo do Mundo 66Khadjit-Murat 133Kockroach 101Labirinto 21Landru 35Long John Silver 134Lua de Mel 39Manuscrito Encontrado em Saragoza 4Marlboro Sarajevo 11Mary Reilly 34Matricidio e Outras Historias 47Meio Irmão 53Milagres do Anticristo 90Militarmusik 33Minha Vida Enquanto Imperador 171Mitzvah 21Mozart 49Mulata Solidão 17Nada 87Nas Ciganas 20Naufrágios 143No eino de Glome 44Obrigado pelo Lume 412Ontem 39Orlando Furioso 22Pai Francês  Pais dos Outros 204Panico do Scala 92Patio Maldito 127Paula Rego- Obra Gráfica 88Pedro Paramo 56Pequenas Grandes Infâmias 28Pequeno Grande Homem 59Peter Pan 3Pinoquio,umlivro paralelo 25Planicie em Chamas 58Plano de Evasão 66Poemas em rosa 18Ponte sobre o Drina 46Projectos do Passado 24Propriedade 27Que Resta do Dia 0Regresso a Ilha 25ussendisko 19Saga de Gosta Berling 94Sangue Sábio 127Segredo 64Segredo do Bosque Velho 68Segredos de Nova Iorque 211Segredos de Roma 63Senhora dos Açores 5Sete Loucos 14Sete Mensageiros 47Sexodependentes 118Shipping News 163Solo siciliano 19Sombra 371Sonho dos Heróis 35Sparrow rinkwater 58Tesouro 48Tive de o Matar 27Trégua 40Trold 55Tudo o que Sobe Deve onvergir 168Ultima Amante de Haichiko 29Ultima Receita Um Bom Homem e Dificil e Encontrar 131Um Monstruoso Regimento de Mulheres 236Um Ninguem e Cem Mil 67Uma Guerra na Úmbria 45Vagabundo do Dharma 21Vida Sexual de Emmanuel Kant 4Num total de 9832 livros.
6. Desde a data referida em 4, passou a 1ª R. a pagar o vencimento auferido pelos trabalhadores da “A”, “M” “N” que passaram a trabalhar com efectividade nos escritórios da Livraria “L”;
7. Durante três meses os referidos trabalhadores e sob as ordens directas do 2º Réu, prestaram trabalho para a 1ª R. na organização do catálogo editorial e no departamento comercial das editoras ““J” Editores, Lda.” e “Livraria “L””;
8. Após o acordo referido em 3) os RR. procederam à migração dos telefones e fax para as instalações da Livraria “L”;
9. As RR., dispuseram do modelo de exposição e venda dos livros da 1ª A., na 79º Feira do Livro de Lisboa;
10. Os RR. puseram à venda na Feira do Livro referida, livros das editoras ““L”” e ““J”” em stands de vendas da 1ª A.;
11. A Ré não procedeu à nomeação referida no ponto1, da cláusula 4ª do acordo referido em 3. nem entregou à 1ª A. ou gerentes, a procuração referida no ponto2;
12. Em 5/2/2009 a 1ª A. no exercício da sua actividade comercial emitiu e entregou o cheque nº ..., no valor de € 739,68 para pagamento de um serviço de tradução, o qual veio a ser devolvido por falta de provisão, tendo nessa sequência a A. ficado inibida do uso de cheques;
13. Os RR. pagaram o cheque referido em 12.
14. Em 19.7.2006, a 1.ª Autora celebrou com a “O” – Instituição Financeira de Crédito .A., um contrato de locação financeira, por virtude do qual aquela se encontra obrigada a pagar a esta uma renda mensal no valor de € 1.792,01, acrescido do IVA à taxa legal, contrato este que se encontra garantido por livrança em branco, subscrita pela Requerente avalizada por todos os sócios desta;
15. Na data da celebração do contrato-promessa de 10/2/2009, a 1ª A. não tinha nenhuma renda em dívida para com a sociedade locadora;
16. Os RR. não pagaram as rendas nºs 31, referente a Março de 2009; n.º32, referente a Abril de 2009 e a n.º 33, referente a Maio de 2009;
17. Nos termos do ponto 1, a cláusula 16.ª, do contrato de locação financeira, descrito em 3), «o contrato poderá ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais de direito, com fundamento no incumprimento de quaisquer obrigações contratuais da outra parte».
18. A 1ª A. celebrou também, com a “O” –Instituição Financeira de Crédito S.A., um contrato de factoring, por força do qual esta instituição financeira adianta  à 1ª A. o correspondente a 50 % do valor dos créditos que esta tem a receber relativamente à facturação emitida à “H” – Sociedade Editorial,
19. Até à data da celebração do contrato-promessa referido em C), a “O” adiantou à 1ª A. uma importância correspondente a € 93.625,07, por conta de créditos de facturação que perfariam um valor global de cerca de € 148.000,00;
20. Por virtude do contrato-promessa de 10.2.2009, a 1.ª Autora fez cessar a relação de distribuição livreira que mantinha com a ““H” –Sociedade Editorial, Lda.”;
21. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente tem o conteúdo que se dá por reproduzido constante de fls. 89 a 94.
23. Os Autores decidiram, com vista a tentarem a retoma da actividade e a recuperação económica da 1ª A., proceder à resolução do contrato promessa de cessão de quotas celebrado em 10/2/2009, o que fizeram em 7/5/2009, por carta registada com aviso de recepção enviada para a sede da 1.ª Ré, por carta registada com aviso de recepção enviada para as instalações da 1ª R. sitas no ..., n.º ... – 4.º, em 0000-000 Lisboa e também por e-mail enviado ao 2.º Réu, cartas do seguinte teor: Lisboa, 7 de Maio de 2009Assunto: Resolução do contrato-promessa de cessão de quotas celebrado entre a "“A”, Editores, Lda." e a "Fundação “D”" em 10.2.2009Exmos. Senhores: Como é do conhecimento de VV. Exas., o contrato de cessão das quotas da "“A”, Editores, Lda." À "Fundação “D”" deveria, nos termos do ponto 1, da cláusula quinta do contrato-promessa em epígrafe, ser celebrado no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados da data da celebração deste mesmo contrato-promessa, ou seja, até ao dia 10.5.2009. Como é também do conhecimento de V Exas., decorre, do ponto 2 da mesma cláusula quinta, a obrigação de a "Fundação “D”" fazer chegar ao conhecimento dos 1º, 2º e 4º Outorgantes, por carta registada, a enviar para o respectivo domicílio com uma antecedência nunca inferior a 5 (cinco) dias, a notificação da data e local da celebração o contrato de cessão das quotas da "“A”, Editores, Lda." A "Fundação “D”", ou seja, deveria a referida notificação ter sido recepcionada pelos mesmos 1º, 2º e 4º Outorgantes até ao dia 5 de Maio de 2009, o que, como é do conhecimento de VV. Exas., manifestamente não sucedeu, assim tendo a "Fundação “D”" incorrido em violação do já mencionado ponto 2, da cláusula quinta do contrato-promessa em epígrafe. Foi, pois, com profundo espanto que recepcionei, no dia de hoje, uma carta datada de 6.5.2009, cujo remetente subscreve pelo nome de J..., Advogado, o qual, invocando a qualidade de mandatário da "Fundação “D”", me imputa um "incumprimento parcial" do contrato-promessa em epígrafe me dirige uma convocatória para, no dia 15 de Maio de 2009, comparecer no Cartório Notarial sito na R. ..., ...-lº, em Lisboa, a fim de aí subscrever o contrato de cessão das quotas da “A”, Editores, Lda.". Cumpre-me, pois, em face de tal carta, desde logo salientar que, não tendo a mesma sido acompanhada de qualquer título comprovativo da qualidade de mandatário ou legal representante da Fundação “D”" por parte do respectivo remetente, não reconheço a tal missiva qualquer qualidade. Além do que, ainda que a mesma missiva tivesse, efectivamente, sido expedida por um legítimo representante da "Fundação “D”", não deixaria, por tal circunstância, de incorrerem violação do ponto 2, da cláusula quinta do contrato-promessa em epígrafe. Cumpre-me, por outro lado, expressar a minha mais profunda estranheza pelo incumprimento contratual que me é imputado na referida missiva, o qual veementemente repudio. Tendo, efectivamente, ocorrido incumprimento culposo do contrato-promessa em epígrafe, a verdade é que tal não nos é é imputável. Com efeito: Tendo a "Fundação “D”" assumido, nos termos do ponto 4, da C1áusula Primeira do contrato-promessa em epígrafe, a obrigação de integrar todos os trabalhadores da "“A”, Editores, Lda." no staff da "Fundação “D”" e a garantir a remuneração dos mesmos, nunca procedeu esta Fundação à regularização de nenhuma remuneração devida aos 1º e 2º outorgantes, estando actualmente em falta as remunerações referentes aos meses de Março e Abril de 2009, respectivamente nos valores totais de € .000,00 e de € 5.000,00.Tendo também a "Fundação “D”" assumido, nos termos do ponto 5, da Cláusula Primeira do contrato-promessa em epígrafe, a obrigação de celebrar contrato de trabalho sem termo com os 1º e 2º Outorgantes, no âmbito do qual estes exerceriam respectivamente, as funções de Coordenador Editorial e de Director Editorial, nunca veio tal contrato a ser sequer proposto a estes. Como é do conhecimento de VV. Exas., a celebração do contrato de cessão das quotas da "“A”, Editores, Lda." a "Fundação “D”" tem como pressuposto a liquidação, por esta, de todas as dívidas integrantes do passivo daquela. Consequentemente, não tendo a "Fundação “D”" providenciado no sentido de regularizar a dívida da "“A”, Editores, Lda." para com a “I” e “O”, foram incumpridos os prazos de pagamento de várias obrigações financeiras contratadas entre a sociedade “A” e aquelas instituições de crédito, acarretando como consequência o agravamento da dívida com o vencimento dos correspondentes juros de mora. Com efeito, encontram-se, à presente data, vencidas as seguintes dívidas à “I”: a) Saldo negativo, desde 27 de Fevereiro de 2009, na conta corrente 0396.219099.530, apresentando à data de hoje o valor de - € 6.288,68; b) Incumprimento de 3 prestações, e respectivos juros de mora, relativas ao contrato de Leasing Imobiliário n.º 322566, no valor total de € 6.868,50.De tal modo que, em consequência de tal incumprimento, foram já os gerentes da "“A”, Editores, Lda." notificados, pela “I”, de que iria ser efectuada a competente notificação ao Banco de Portugal, nos termos das normas em vigor sobre riscos de crédito.Por outro lado, a sistemática recusa, por parte dos representantes da "Fundação “D”", em promover, junto da “I”, as diligências adequadas  à regularização das responsabilidades bancárias da "“A”, Editores, Lda." motivou, inclusivamente, a comunicação ao Banco de Portugal, pela referida instituição de crédito, da não justificação da regularização do cheque n.º... (conforme carta em anexo 2), com a consequente rescisão da convenção de cheque. Ou seja, por virtude do incumprimento culposo de obrigações assumidas pela "Fundação “D”" no contrato-promessa em epígrafe, encontram-se os gerentes da "“A”, Editores, Lda." Inibidos de emitir cheques, quer em nome pessoal, quer em nome desta mesma sociedade. Também a dívida da "“A”, Editores, Lda." para com o fornecedor "“P”, Lda.", no valor de € 117.156,45, não foi objecto de regularização pela "Fundação “D”", em virtude do que está iminente a propositura de acção judicial contra a "“A”", igualmente sucedendo com a dívida para com o fornecedor "“Q”", no valor total € 25.45375, garantida por letras vencidas nos dias 3 e 15 de Abril do corrente ano. Assim, desde que a "Fundação “D”" assumiu a gestão de facto da “A”, Editores, Lda.", não só não reduziu o passivo desta mesma sociedade, como, inclusivamente, o agravou exponencialmente, onerando também a pessoa dos seus sócios gerentes Com efeito, segundo foi unanimemente reconhecido por todos os outorgantes, não existiam, à data da celebração do contrato-promessa em epígrafe, quaisquer dívidas da "“A”, Editores, Lda." para com o fisco nem para com a Segurança Social (cf. o considerando h) do contrato-promessa em epígrafe). Não obstante, encontram-se, actualmente, em dívida:a) Para com a Segurança Social: € 2.230,80, crescidos de juros, relativa a descontos sobre as remunerações dos trabalhadores da "“A”, Editores, Lda." referentes aos meses de Fevereiro e de Março; b) Para com o fisco: € 579,60, acrescidos da competente multa e dos juros moratórios (à taxa de 20%), referentes a retenções em sede de IRS relativas aos meses de Fevereiro e de Março; Dívidas estas que, como é do conhecimento de VV. Exas., são susceptíveis de reversão contra os gerentes da "“A”, Editores, Lda.", pelas quais passarão a responder pessoal e ilimitadamente. Assim, o incumprimento culposo, pela "Fundação “D”", das obrigações e pressupostos em que assenta o contrato-promessa em epígrafe vem sendo fonte de avultados prejuízos, não só para a "“A”, Editores, Lda.", como, inclusivamente, para a pessoa dos seus gerentes. É, pois, manifesto que, contrariamente às expectativas geradas nos 1º, 2º, 3º e 4º outorgantes, nunca a "Fundação “D”" agiu de boa fé ao longo do período de vigência do contrato em epígrafe. Assim, por tal se revelar absolutamente essencial à subsistência económica da "“A”, Editores, Lda." e também a evitar o avolumar das dívidas pessoalmente garantidas pelos 1º e 2º Outorgantes, venho, pelo presente meio, comunicar a VV. Exas. a perda definitiva do interesse na celebração do prometido contrato de cessão de quotas, desde já declarando a resolução do contrato-promessa em epígrafe. Em conformidade, desde já solicito a VV. Exas. a imediata entrega de um relatório descritivo das vendas de livros da marca “A” realizadas directa ou indirectamente por VV. Exas; mais informando que iremos proceder à recolha de todo o stock de livros da “A” em V. Posse. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos. “C”
24. Num dos dias seguintes à recepção da carta, o 3º A. deslocou-se às instalações da 1ª R. sitas no ..., n.º ... – 4.º, em 0000 – 000 Lisboa, onde solicitou ao 2º R. que permitisse o levantamento de todos os objectos discriminados em 4 e 5;
25. Restituição essa que o 2º R. peremptoriamente recusou, alegando, nomeadamente, que os ora AA. não tinham justo fundamento para resolver o contrato promessa de 10.2.2009;
26. Os 2º e 3º AA. procederam à regularização de dívidas que os RR. deixaram pendentes para com as Finanças, conforme documentos juntos de fls. 121 a 125, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
27. O 3º A. suportou também o pagamento de € 1.807,18, correspondente a metade do valor pago ao Fisco e à Segurança Social por conta de coimas e dívidas vencidas; [1]
28. Os 2º e 3º AA. tomaram providências no sentido de ser regularizada uma encomenda de livros da 1ª A. no valor global de € 2.934,67 que os RR. entregaram na F... – Chiado, através de E-mail, junto aos autos a fls. 126, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
29. Não obstante o envio das cartas referidas em 23), receberam os 2º e 3ºAA, no dia 07.05.2009, uma convocatória para, no dia 15.05.2009,comparecerem no Cartório Notarial sito na Rua ..., n.º ... – 1.º, em Lisboa, afim de aí ser celebrado o contrato definitivo de cessão das quotas da 1.ª Autora, do seguinte teor: Assunto: Contrato de cessão de quotas - “A”, Editores Lda.Exmo. Senhor Encarrega-me a minha cliente "Fundação “D”", de comunicar a V.Exa. que o incumprimento parcial do contrato-promessa de 16 de Fevereiro de 2009 por parte de V. Exa. e dos outros co-obrigados não é impeditivo da manutenção do seu interesse na aquisição da totalidade do capital social da sociedade "“A”, Editores Lda.", nas condições constantes do contrato-promessa. Pelo exposto, e para outorgar a respectiva escritura pública, solicito a sua comparência no dia 15 de Maio de 2009, às 15 horas no Cartório Notarial de Lisboa, a cargo do Dr. ..., sito na Rua ..., n.º ... - 1º, 0000-000 Lisboa, munido dos documentos necessários. Com os meus melhores cumprimentos, subscrevo-me De V. Exa. Atentamente(J...)
30. Antes ainda da data agendada para a celebração do contrato de cessão das quotas da 1ª A., descobriram os AA. que os RR., paralelamente ao contrato referido em 3), celebraram em 16/2/2009, com  “G” (então sócio da 1.ª A.), um outro contrato, que aqui se dá como reproduzido;
31. Contrato esse que, apesar de ter igualmente por objecto a cessão da totalidade das quotas da 1ª A., é composto por um clausulado diferente do contrato referido em 3) e foi apenas negociado e assinado pelos RR. e pelo referido Sr. “G”, do seguinte teor ( dá-se aqui como reproduzido)
32. Além de não ter sido assinado pelos ora Autores (apesar de ter por objecto a cessão da totalidade as quotas da 1.ª Autora), o referido contrato de 16.2.2009 prevê, na sua cláusula segunda, que o preço total da cessão das quotas é de € 31.000,00 (dos quais € 30.000,00 revertem a favor do Sr. “G”), ao passo que a cláusula segunda o contrato assinado em 10.2.2009 (pelos Autores e pelos Réus) prevê que o preço total da cessão das quotas é de 1.000,00, a ser pago aos três sócios da 1.ª Autora;
33. Os AA. compareceram no dia e hora marcados pelos RR., no Cartório Notarial por estes designado, para a celebração da escritura de compra e venda das quotas da 1ª A. para aí fazerem constar o motivo pelo qual não iriam assinar o contrato definitivo da cessão de quotas;
34. Os RR. não compareceram nem se fizeram representar;
35. Entre as partes foi acordada a transferência do conteúdo da sede da “A” para as instalações nas quais, em Portugal, a 1ª Ré tem o centro de todas as actividades, sitas no ..., nº..., 4º, em Lisboa;
36.Os trabalhadores referidos em 6) foram mantidos como investimento preliminar tendente à projectada integração da “A” no mesmo grupo editorial e para maior celeridade na projectada integração da “A” no universo da 1ª R. e bem assim, para pôr à venda as instalações em leasing que se tornavam desnecessárias;
37. Os bens referidos em 4) e 5) foram transferidos por funcionários da 1ª Ré;
38. Os RR. procederam ao levantamento dos livros que a 1ª A. tinha depositados no armazém da sua distribuidora livreira –sociedade “H” - e procedeu à sua colocação à venda, quer nas livrarias do grupo editorial da 1ª Ré, quer noutras livrarias;
39. Os RR. escolheram entre funcionários da 1ª R., pessoas que ocuparam o stand de vendas da A. na Feira do Livro;
40. Os RR. fizeram suas e administraram as receitas geradas na Feira do Livro referida em I), pela venda dos livros da 1ª A.;
41. A “J” pagou integralmente o custo das respectivas inscrições e utilização dos espaços à ...;
42. Posteriormente a “A” mostrou interesse em ocupar um dos stands da feira de Lisboa e por consenso os stands foram ocupados cada um, respectivamente, pela 1ª A., pela “J” e pela “L”;
 43. Os stands estavam separados fisicamente;
44. Em 6.1.2010, a A. devia à Segurança Social, o valor de € 5.792,40;
45. Por virtude da cessação da relação com a “H”, esta teve de devolver à A. todo o stock dos livros desta que tinha colocado em várias livrarias para venda;
46. Pelo que a A. só poderá facturar à “H” os livros que por já terem sido vendidos, não possam ser devolvidos;
47. Com a comercialização dos livros da A. na Feira do Livro de Lisboa, os RR. receberam quantia não inferior a € 4.724,75;
48. A 1ª A., por força do contrato promessa celebrado, não editou ou publicou novidades tendo em vista o período das férias de Verão;
49. No mercado livreiro a edição de novidades arrasta sempre a procura, por parte do público, de outras obras do autor, que já se encontrem em fundo de catálogo;
50. Além do Natal, é durante o período de férias de Verão que a venda de livros regista um acréscimo relativamente aos restantes meses do ano;
51. A 1ª A. sempre foi conhecida no mercado como uma editora jovem, com potencial de desenvolvimento e com uma actividade editorial dinâmica;
52. A 1ª A. foi incluída na listagem das entidades inibidas de emitir cheques;
53. Os 2º e 3º AA. são jovens editores conhecidos no mercado livreiro;
54. Até à ocorrência dos factos supra narrados os 2º e 3º AA. eram conhecidos no mercado como os gerentes de uma editora arrojada na sua política editorial e com amplo potencial de crescimento;
55. A R. na execução do acordo referido em 3) e através da “J” Editora provisionava uma conta bancária com o fim de proceder a pagamentos que os AA. indicavam e que a Ré anuía.

            IV – Das conclusões das alegações emergem para apreciação as seguintes questões:
            - Reapreciação da decisão da matéria de facto;
- Verificação da ilicitude da conduta dos RR. ao nível da responsabilidade contratual – saber se os factos provados permitiriam concluir pela perda objectiva do interesse dos AA. no cumprimento do contrato promessa, mostrando-se, por conseguinte, legítima a  resolução do mesmo;
- Verificação alternativa da ilicitude da conduta dos RR. ao nível da responsabilidade por culpa “in contrahendo”;
- Responsabilização dos RR. pelos prejuízos que causaram aos AA.

Entendem os apelantes que a sentença recorrida “incorre em erro de julgamento da matéria de facto” – corpo das alegações, a fls 1294 dos autos – ao “considerar provados” (conclusões 1ª a 9ª) uma série de “factos” que referem, e que, no seu entender, resultam inequivocamente demonstrados à luz da prova produzida nos autos, mormente a testemunhal.

Não pode deixar de se evidenciar a imprecisão com que os mesmos colocam esta questão, confundindo pelo menos no que se refere às conclusões 1ª a 4ª dois momentos processuais diferentes e independentes - o do julgamento da matéria de facto, momento processual próprio de que resultam os factos tidos como provados pelo tribunal da 1ª instância, e um segundo momento, o da prolação da sentença, na qual se  subsumem aqueles factos ao direito, de tal modo que não pode ter-se como correcto afirmar-se que “a sentença não considerou provados factos”.
À sentença não compete considerar provados factos, a menos que se esteja no âmbito de presunções, ou no do disposto no art 659º/3 CPC. [2]
Aliás, no que se reporta às conclusões 1ª a 3ª, parecem os apelantes situar-se neste domínio do art 659º/3 CPC visto que, em última análise, o que pretenderão que este tribunal tenha em consideração será factualidade já provada mas que não foi utilizada na decisão pelo tribunal da 1ª instância.  
Só que aí incorrem numa outra imprecisão, esta porventura mais gravosa, pois que acabam, em grande parte, por sustentar como provados “factos” que não passam de matéria conclusiva a nível factual e até jurídico.

Está nessas condições a matéria que referem na conclusão 1ª: por um lado, que  os Réus apresentaram-se a negociar com os Autores o contrato promessa sub judice sob a aparência de uma entidade, a “Fundação “D””, que não tinha existência jurídica, pelo que não era sequer apta a realizar os fins do mesmo contrato; por outro, e em consequência, que promoveram a celebração do contrato promessa sub judice com o único objectivo de criar no espírito dos Autores a falsa convicção de uma possibilidade de poder a 1.ª Autora vir a desenvolver a sua actividade editorial integrada num grupo editorial formado pela 1.ª Ré, a fim de, por essa via, os Réus se apoderarem, em seu exclusivo proveito, de todos os activos e receitas da 1.ª Autora.
São conclusões, as contidas nesse arrazoado, que a matéria de facto haverá ou não de permitir e que por isso não compete incluir na matéria já assente.

Mas impõe-se aqui um reparo.
Há um facto alegado – nos arts  104º e 105º da petição  -  que,  como melhor se verá adiante,  poderá assumir  relevância em sede de aplicação de direito  e que resulta adquirido para o processo, cabendo evidencia-lo: o de que em 10/2/2009 a Fundação “D”, aqui 1ª R., não tinha ainda existência jurídica, pois que apenas foi constituída em 26/5/2009, como resulta da certidão emitida em 12/8/2009 pelo Consulado do Panamá em Lisboa e constante de fls 659 a 662.
E deste facto – que, com o rigor que resulta da referida certidão, só foi trazido aos autos em 13/2/2011 – resulta um outro, coadjuvante do mesmo na importância de que se pode revestir em sede de direito, que é o de que os RR. “E” “F” não terem informado os AA. da situação em que se encontrava a  Fundação, facto que eles admitem na respectiva contestação, referindo a esse respeito terem actuado como “gestores de negócios”.

Por isso, se deverá adicionar à matéria assente nos presentes autos a seguinte:
-A Fundação “D” apenas foi constituída em 26/5/2009;
- O 2º e 3º RR. não deram conhecimento aos AA. em 10/2/2009, nem subsequentemente, da não constituição daquela Fundação.

A conclusão 2ª das alegações refere como provada matéria também ela conclusiva e que, por isso, não deverá integrar a matéria de facto provada, mas que se deverá extrair dos factos que se tenham como provados: a de que, após a celebração do contrato promessa sub judice, os Réus assumiram, materialmente, a gestão da totalidade da actividade da 1.ª Autora.
E curiosamente, são os próprios apelantes que referem no corpo das alegações haver nos autos factos já provados -  os referidos nos pontos 4 a 9, 35 a 40 e 47 e 48 da matéria de facto elencada na sentença  - que permitem  essa conclusão, estando afinal em causa, do seu próprio ponto de vista, não uma deficiência na matéria de facto tida como provada, mas uma errada apreciação  jurídica desses factos, pois que o Exmo Juiz a quo considerou que «a A Ré não procedeu à nomeação das duas pessoas que passariam a acompanhar a gestão da empresa, nem os AA. procederam à entrega da procuração referida no ponto 2, da cláusula 4º, do contrato referido em 3, pelo que havemos de considerar que os AA. mantinham a gestão da sociedade “A”».
È contra esta conclusão jurídica que os apelantes se insurgem, pelo que não faz qualquer sentido o procedimento dos mesmos a este respeito ao convocarem depoimentos de testemunhas para mostrar como provados factos que, afinal, já o estão.     

Quanto à circunstância factual de os RR. não terem pago aos 2º e 3º AA.   qualquer dos vencimentos estipulados no ponto 5 da cláusula primeira do contrato promessa sub júdice (a que se refere a conclusão 3ª das alegações), a verdade é que também aqui tal facto resulta já provado, uma vez que o mesmo foi claramente assumido  pelos RR. na contestação – vejam-se  os arts 103º a 108º.
 O que estará em causa será, no fundo, interpretar o clausulado nos pontos 4 e 5 da clausula 1ª do dito contrato promessa para saber se o maior vencimento que os RR. propuseram aos 2º e 3º AA. seria devido desde tal contrato, ou apenas a partir da realização do contrato definitivo.

Nas conclusões 4ª a 10ª, a pretendida pelos apelantes será já diferente.
 Com efeito, concatenando essas conclusões com o corpo das alegações e com o despacho que contém as respostas à matéria de facto, conclui-se que no respectivo âmbito está em causa a modificabilidade da decisão de facto, pretendendo os apelantes impugnar respostas negativas da 1ª instância relativamente a pontos vários da matéria de facto.

Sucede que nas conclusões em apreço se limitam a referir a matéria que este tribunal deverá ter como provada – operada a pretendida reapreciação da prova – mas, sem que, previamente, nem nelas, nem no corpo das alegações, tenham procedido nos termos do art 685º-B do CPC, norma para que remete a al a) do nº 1 do art 712º CPC.

Dispõe o referido art 685º -B que «quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:  al a) - Os concretos pontos de facto  que considera incorrectamente julgados; al b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo  de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida».
Consta do preâmbulo do DL 39/95 de 15/2 que aditou ao CPC o art 690º-A (para que remetia o art 712º CPC na redacção anterior ao DL 303/2007 de 24/8): «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente terá sempre o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso».

È verdade que há jurisprudência do STJ que se mostra benevolente, também no que respeita ao cumprimento deste ónus, admitindo que o mesmo possa vir a ser satisfeito no acolhimento de despacho de aperfeiçoamento que tenha por objecto a correcção daquela omissão [3].
No entanto, a maioria da jurisprudência é até mais exigente do que este tribunal usa ser no aspecto em apreço, pois que este tem vindo a admitir que a delimitação dos concretos pontos da decisão da matéria de facto que o apelante pretende impugnar possa constar do corpo das alegações e não necessariamente das conclusões das mesmas.[4]
O que não pode é, salvo melhor opinião, prescindir-se da delimitação pelo recorrente – feita com toda a precisão – dos concretos pontos da decisão da matéria de facto que pretenda questionar.
Eles constituem o objecto do recurso da decisão da matéria de facto e o tribunal de recurso não se pode substituir ao recorrente na tarefa de delimitação desse objecto.
Essa substituição – como se pode constatar na concreta situação dos autos – implicaria do tribunal de recurso uma perigosa procura de correspondência entre as respostas que o recorrente pretende(rá) verdadeiramente questionar  e a matéria de facto constante da base instrutória (ou, onde  a mesma não exista, a matéria de facto alegada). Só muito excepcionalmente perante processos cuja matéria de facto seja muito simples e  em que conjugadamente a  impugnação da matéria de facto surja como muito pontual,  será possível ao tribunal de recurso efectuar essa tarefa sem riscos, logrando aquela correspondência de forma inquestionável, podendo-se assim, num “extremis” de cooperação, admitir-se a substituição do tribunal de recurso ao recorrente impugnante da matéria de facto na delimitação do objecto do recurso em matéria de facto.
 É que, em processos com complexidade factual acima do simples, não bastaria ao tribunal de recurso satisfazer-se com uma quase certa correspondência, pois que sempre poderia sobrar o risco de a resposta obtida vir a mostrar-se total ou parcialmente contraditória com outros pontos da matéria de facto.
Por outro lado, e como já acima se salientou, ao contrário de alguma jurisprudência, considera-se que o legislador não quis que nesta matéria se utilizasse despacho de aperfeiçoamento. Não faria sentido dizer no acima transcrito corpo do art 685º-B CPC, «sob pena de rejeição», se estivesse no respectivo espírito a admissibilidade de um convite prévio à parte para suprir omissões na satisfação desses ónus [5].
            Por isso se rejeita a impugnação da decisão da matéria de facto que os apelantes pretenderiam no âmbito das conclusões 4ª a 10ª, com a consequente fixação da mesma, tal como resultou do julgamento realizado na 1ª instância.
             
            Os RR. defenderam-se na contestação arguindo a excepção da ineptidão da petição inicial por entenderem inexistente a causa de pedir. Referem aí, em resumo: se, na tese dos AA., os dois contratos, um de 10/2/2009, outro de 16/2/2009, não vinculam os outorgantes, então não poderiam os mesmos peticionar, como peticionam, indemnizações por via do incumprimento do contrato promessa.
No saneador a excepção em causa foi julgada improcedente com fundamentos que não se pretendem aqui reproduzir, mas que se resumem na seguinte afirmação: «E, neste caso, está suficientemente individualizada a causa de pedir, como os RR. bem sabem: os AA. invocam danos causados pela actuação dos RR e pretendem ser indemnizados .
Se se traz de novo à colação esta pretendida inexistência de causa de pedir - ou contradição entre esta e o pedido -  é para melhor evidenciar a circunstância dos AA. ao longo da sua petição inicial – que rematam fazendo apelo a uma amálgama de disposições legais oriundas de diferentes institutos, arts 483º, 227º/1, 798º, 496º  e 497º CC  – jogarem claramente – ainda que em lado alguma o digam expressamente - com a possibilidade da acção ser julgada em função de causas de pedir alternativas: ou em função do incumprimento do contrato promessa e por isso, obviamente no campo da responsabilidade contratual; ou em função da culpa “in contrahendo” (e por isso, não necessariamente no campo da responsabilidade contratual, conhecida como é a polémica relativamente à caracterização da responsabilidade pré-contratual como responsabilidade contratual ou como responsabilidade extracontratual, havendo também quem a encare como um “tertium genus”, e quem, ecleticamente, a situe ora no campo contratual, ora no campo extracontratual, em consequência da heterogeneidade dos factos que podem fundamentá-la) [6].
   
Já Anselmo de Castro, a propósito da ineptidão da petição inicial [7], acentuava que muitas vezes as situações que as partes configuram como contradição entre a causa de pedir e o pedido se reconduzem no fundo «nada mais do que à formulação de causas de pedir subsidiárias», referindo: «Ora, se é certo que sob o ponto de vista lógico ou formal a contradição é patente, vista a questão sob o ponto de vista substancial, já o não é: o autor nada mais fez na realidade que apresentar duas causas de pedir subsidiárias, embora como tais as não tivesse classificado «appertis verbis». Acrescentando, mais adiante que nessa situação não se coloca o tribunal «naquela emergência que é peculiar ao vício da ineptidão – a impossibilidade de decidir».
           
Não se vê que o lesado não possa na mesma acção socorrer-se de normas da responsabilidade contratual e da extra-contratual, num sistema de cúmulo alternativo, configurando através dos factos alegados as diferentes ilicitudes próprias de uma e outra dessas responsabilidades, de tal modo que o tribunal possa vir a condenar em função de umas ou de outras, consoante a prova que se venha a produzir.
Mais ainda surgindo como legítimo esse procedimento quando esteja em causa a responsabilidade por culpa “in contrahendo” em função de um contrato, à sombra do qual ambas as partes agiram durante lapso de tempo significativo – no caso dos autos, cerca de três meses.
 
Mais controversa é seguramente a situação em que tendo-se o lesado socorrido apenas das normas de uma dessas responsabilidades, o tribunal acabe por condenar em função das normas da responsabilidade não invocada. Ainda aí, porque, em última análise, estão em causa os mesmos factos – por isso, a mesma causa de pedir [8] – e apenas diferirá a qualificação dos factos, que como é sabido é sempre livre para o juiz, nada obstará a que este condene em função de uma dessas responsabilidades quando o autor orientou a acção em função da outra.[9]

Na situação dos autos, porém, como já se referiu, a questão assinalada está facilitada, porque na verdade não se trata da possibilidade de extrair exactamente dos mesmos factos diferentes responsabilidades civis, antes estão configuradas na acção, em alternatividade e através de factos em parte próprios e autónomos, duas formas de ilicitude, uma correspondente à responsabilidade civil contratual, outra à responsabilidade por culpa “in contrahendo”: aquela, decorrente, obviamente, da celebração válida e eficaz do contrato promessa de cessão de quotas da 1ª A., ““A” – Editores Lda”, e em que o acto ilícito terá decorrido do incumprimento pela 1ª R., “Fundação “D””, de obrigações de tal modo essenciais na economia desse contrato promessa que se há-de entender, na perspectiva dos AA./apelantes, ser objectiva a sua perda de interesse em celebrarem o contrato definitivo, sendo por isso legitima a resolução a que procederam do mesmo, devendo ser indemnizados pelos prejuízos decorrentes desse incumprimento; esta, resultante da inexistência daquele contrato de cessão de quotas, e em que o acto ilícito decorrerá da circunstância dos RR. “E” “F” terem deliberadamente conduzido os AA. à realização de um aparente contrato promessa para, a coberto da vinculação a que aqueles se pensavam encontrar, mas sabendo-se pelo seu lado verdadeiramente desvinculados do mesmo, poderem no prazo de que dispunham para realizar o contrato definitivo  (90 dias),  desmantelar a organização estrutural em que a 1ª A. assentava fazendo imediatos lucros à conta dela,  podendo, em última  análise (o que não está alegado, mas não deixa de ser pensável em função dos factos alegados), vir a decidir em função dos acontecimentos, “descartarem-se” ou não da realização do contrato definitivo.
È evidente que na hipótese de responsabilização contratual quem seria condenado seria apenas a 1ª R, única outorgante no contrato (como 5ª outorgante)  “representada no acto pelo seu Presidente “E” e pelo seu Vice-Presidente “F””.
 Já assim não seria na responsabilidade em função da culpa in contrahendo em que a responsabilidade pertencerá apenas aos RR. “E” “F”, como melhor se reflectirá adiante.

A sentença recorrida entendeu existir e ser válido um contrato promessa, produzindo a esse respeito as seguinte considerações:
«(…)De facto resultou provado que foram celebrados dois contratos promessa de cessão de quotas da “A”: Um com data de 10.2.2009 com os ora AA., outro com data de 16.2.2009, com o então sócio da A., “G”.
 In casu está apenas em causa o contrato celebrado com os autores.
Ora, o capital social da “A”, encontrava-se dividido por 3 sócios: Os ora AA. e o citado “G”.
Defendem os RR. que se trata de um único contrato promessa pois que visando a aquisição da totalidade do capital social da “A” e havendo divergências entre os sócios, essa era a única forma de a Ré alcançar o seu objectivo de aquisição in totum do capital social da “A”.
 Ora, a verdade, é que, de facto, o contrato prometido nunca foi celebrado. O contrato promessa que os AA. agora entendem que não é vinculativo, tinha acoplado uma série de actos gestórios cuja execução foi encetada: veja-se a transferência do material de escritório e livros; veja-se a transferência de funcionários e o pagamento das suas remunerações por parte da Fundação; veja-se igualmente que a Fundação dispôs do modelo de exposição e venda dos livros da 1ªA. na Feira do Livro de Lisboa. Tal foi feito ao abrigo do acordo escrito a que AA. e R. se vincularam.
A Ré não procedeu à nomeação das duas pessoas que passariam a acompanhar a gestão da empresa, nem os AA. procederam à entrega da referida no ponto 2, da cláusula 4º, do contrato referido em 3, pelo que havemos de considerar que os AA. mantinham a gestão da sociedade “A”.
 Ora de tudo se retira que, apesar de considerarem o contrato não vinculativo os AA. praticaram actos materiais correspondentes a actos gestórios do mesmo. Considera-se, assim, que entre as partes foi celebrado um verdadeiro contrato promessa de cessão de quotas. Não estamos em face de negociações preparatórias com vista à celebração de um contrato promessa mas de um contrato promessa em si mesmo considerado».

E, vindo a considerar que dos factos provados não podia resultar uma perda objectiva de interesse dos AA. no cumprimento do contrato promessa, concluiu o tribunal recorrido ser ilegítima a resolução a que os mesmos procederem, por a não terem feito preceder da interpelação admonitória dos RR. a que alude o art 808º/2 CC, concluindo pela improcedência da acção.

Não se concorda em nada com esta análise dos factos.
Muito provavelmente se este tribunal tivesse o contrato promessa como existente, viria a considerar que os factos provados seriam suficientes para justificarem uma perda objectiva de interesse dos AA. na realização do contrato definitivo com a inerente consequência da legitimidade da resolução do mesmo a que procederam, atenta a relevância das prestações incumpridas pelos RR. na economia das obrigações previstas até à celebração do contrato definitivo.[10]

Mas a verdade é que não se chega a colocar essa questão, na medida em que a mesma pressupõe o que não se pode aceitar: que o contrato dos autos se mostre existente.

Ficou provado nos pontos 30 e 31 da matéria de facto elencada na sentença, que «antes ainda da data agendada para a celebração do contrato de cessão das quotas da 1ª A., descobriram os AA. que os RR., paralelamente ao contrato referido em 3), celebraram em 16/2/2009, com  “G” (então sócio da 1.ª A.), um outro contrato»; «contrato esse que, apesar de ter igualmente por objecto a cessão da totalidade das quotas da 1ª A., é composto por um clausulado diferente do contrato referido em 3) e foi apenas negociado e assinado pelos RR. e pelo referido Sr. “G”».
Esta matéria foi alegada pelos AA., na petição e não foi impugnada pelos RR. na contestação, pelo que foi logo tida como assente no despacho saneador.
Desde o momento em que estando em causa acordar a cessão de (todas) as quotas da 1ª A., o texto datado de 10/2/2009 não se mostra assinado pelo também sócio (embora não gerente), “G”, e desde o momento em que o texto datado de 16/2/2009 não se mostra assinado pelos 2º e 3º AA., sócios da 1ª A., mas apenas pelo referido “G”, ainda que o clausulado nos dois textos fosse exactamente igual, ainda assim não poderia ter-se como válido ou eficaz o pretendido contrato.
Muito menos se pode admitir a existência válida e eficaz de um contrato de cessão de quotas da 1ª A. quando a cláusula referente ao preço não coincide e se diz claramente na matéria atrás transcrita que o texto de 16/2/2009 «foi apenas negociado pelos RR. e pelo referido “G”».
Isto corresponde à negação de qualquer contrato, qualquer que seja o modelo de formação que seja utilizado.
Contrato é «o acordo formado por duas ou mais declarações que produzem para as partes efeitos jurídicos conformes ao significado do acordo obtido» [11]. Pressupõe, pois, duas ou mais declarações concordantes que produzem efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada. Havendo duas vontades, é o acordo entre essas vontades (ou a fusão dessas vontades) que é determinante dos efeitos contratuais. A circunstância de uma dessas vontades pertencer a várias pessoas – como sucede na situação dos autos relativamente aos três sócios da 1ª A. - não obsta a que se fale de uma única parte contratual – será uma parte pluripessoal – ponto é, que os respectivos interesses sejam concorrentes e não divergentes,  existindo entre elas composição de interesses através de um só resultado unitário. Quer dizer e no que respeita aos autos: nada obstava a que o preço da cessão de quotas fosse o de o de € 31.000,00, e que desse valor, € 30.000,00 se destinasse ao sócio “G” e os restantes € 1.000,00 aos dois outros sócios (sendo € 500,00 para cada, como ficou estabelecido na “cláusula 2ª “ do escrito datado de 16/2/2009), desde que antecedentemente tivesse existido acordo entre os três sócios relativamente a esse preço. Mas não houve. O que o escrito datado de 10/2/2009 mostra é que se perspectivava um acordo entre os três sócios no sentido do preço da cessão ser o de € 1.000.000,00 e foi em função desse perspectivado acordo que os aqui 2º e 3º AA. subscreveram esse escrito.
Como é evidente, os sócios da 1ª A. e a Fundação “D” não celebraram qualquer contrato promessa – não se mostra existente um conjunto de declarações concordandes como o pressupõe um contrato, por faltar o consenso do também sócio “G”.
E que assim é, resulta afinal - preto no branco - do disposto no art 232º CC: «O contrato (só) fica concluído quando as partes houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo».

Perguntar-se-á como foi possível que os 2º e 3º AA. não se tivessem apercebido de que  “G” não assinou o escrito que iria corresponder ao contrato promessa de 10/2/2009, de tal modo que só tivessem vindo a “descobrir” «que os RR., paralelamente ao contrato referido em 3), celebraram em 16/2/2009, com  “G” (então sócio da 1.ª A.), um outro contrato», «contrato esse que, apesar de ter igualmente por objecto a cessão da totalidade das quotas da 1ª A., é composto por um clausulado diferente do contrato referido em 3) e foi apenas negociado e assinado pelos RR. e pelo referido Sr. “G”».
Dizendo-se que essa “descoberta” teve lugar «antes ainda da data agendada para a celebração do contrato de cessão das quotas da 1ª A.» resulta suficientemente explícito que os 2º e 3º AA. só o vieram a saber “dias antes” daquela data, portanto, dias antes de 15/5/2009. Que assim terá efectivamente sido, resulta da alegação que os AA. fizeram na réplica – art 171º - concretizando essa antecedência em «um ou dois dias antes da data marcada pelos RR para a celebração do contrato prometido». Acrescentando no art 172º que «nunca os RR comunicaram aos AA. as condições contratadas com o Sr “G”, antes tendo procurado assegurar-se que os AA. cedessem as suas quotas sem nunca chegarem a conhecer as condições de cessão da quota do referido 3º sócio».

Estando em causa segundo a formulação do escrito que corresponderia ao contrato a formação do mesmo através de declarações contratuais conjuntas - isto é, «declarações de conteúdo idêntico que exprimam o acordo contratual num só texto subscrito por cada uma das partes» [12] - o ideal neste tipo de formação de contrato é que as referidas declarações sejam simultâneas. Mas pode acontecer que a subscrição por parte de um co-subscritor por razões várias não possa mostrar-se simultânea mas tenha que ser protelada no tempo, deixando de existir concentração temporal na subscrição pelas partes - neste caso o contrato só se forma com a subscrição do mesmo texto e escrito pelo referido co-subscritor, de tal modo que «se a subscrição tiver sido sucessiva, tomam-se como referências o tempo e o lugar da ultima subscrição, na ordem cronológica, de acordo com as regras de eficácia estabelecidas no art 224º para as declarações recipiendas. Em consequência, o contrato considera-se celebrado na data em que, para o último dos co-subscritores, segundo a ordem de conhecimento, efectivo ou presumido, se tenha tornado eficaz a subscrição mais recente»[13]. Neste contexto se insere o conhecimento, efectivo ou presumido, por todos os contraentes quanto à subscrição pelos restantes, que, sendo requisito de eficácia do próprio contrato, não pode ser suprido pela menção escrita de uma data».
Deste modo, nada obstaria à existência e eficácia do contrato promessa correspondente ao escrito de 10/2/2009 desde que “G” tivesse vindo subsequentemente a subscrever esse mesmo texto, anteriormente subscrito pelos 1ª e 2º AA. e pela 1ª R., constituindo, nessa ocasião, data  da realização do contrato, aquela em  que o referido “G” tivesse aposto a sua assinatura no texto.
 Sendo de todo o modo necessário à eficácia desse contrato que o 2º e 3º AA. tivessem conhecimento desta subscrição posterior.
Mas não foi isso que ocorreu: os 2º e 3º RR. deram a assinar ao referido “G” um outro documento, e com texto diferente no que se refere ao preço da cessão (respectiva clausula 2ª), e não deram a conhecer aos 2º e 3º AA. essa circunstância ...[14]

Esta situação de dissenso oculto (cfr art 232º “a contrario”) conduz indiscutivelmente a um contrato inexistente [15].

Excluída a existência de contrato promessa, é bem evidente a má fé dos 2º e 3º RR. que ocultaram do 2º e 3º AA. o seu procedimento junto de “G”, procedendo subsequentemente com aqueles como se tivesse sido tudo regular e normal, e por isso o contrato existisse, minimizando com este procedimento  a falta de cuidado dos AA. que, na verdade, não cuidaram de se inteirar da assinatura do texto por eles assinado por “G”.
Mas a má fé dos RR  é “dupla”, se assim se pode dizer.
È que, e como cima já se assinalou, estes dois RR., irmãos, sabendo que a Fundação “D” em 10/2/2009 não existia, não informaram os 2º e 3º AA. dessa circunstância, antes, sem quaisquer limitações, se fizeram passar por Presidente e Vice Presidente da mesma, sendo ela que como  5ª outorgante subscreveu o dito “contrato”.
Trata-se em absoluto de uma representação sem poderes.
Ora, quem contrata como representante, sem para tal ter poderes, tem obrigação de dar disso conhecimento ao outro contraente.
È verdade que este tem o ónus de exigir ao pseudo representante a justificação dos seus poderes, nos termos do art 260º CC.
E por assim ser, também aqui – e mais do que ali, por se traduzir num cuidado mais elementar – os 2º e 3º AA. foram incautos.
Mas como o acentua Ana Prata [16] «a consequência do não cumprimento deste ónus é o risco da eventual ineficácia do contrato face ao representado, que o não ratifique; não é a exclusão da responsabilidade pré-contratual a consequência negativa da omissão do onús» [17]

Ainda que venha a ser indiferente aos resultados da presente acção, não pode deixar de se fazer notar que a má fé dos RR. foi ainda mais longe.
 È que, repare-se que a Fundação “D” só vem a existir em 26/5/2009, como atrás se acentuou. Pelo que aqueles RR., ao convocarem os AA. para no dia 15/5/2009 comparecerem no notário para a outorga da escritura de cessão de quotas actuaram em pura “mise en scene”, pois bem sabiam não a poderem outorgar, só agindo assim por terem tido conhecimento anterior da “resolução” do “contrato” pelos AA. sabendo que estes já não estavam interessados na realização da mesma.  

Pelo que se veio de dizer é evidente a violação pelos 2º e 3º RR. dos deveres pré-contratuais de informação e de lealdade.
Violação claramente dolosa.
 E que, evidentemente, tem que gerar a responsabilidade pré-contratual dos 2º e 3º RR, que além de falsos representantes, mais gravemente do que isso, ocultaram a inexistência de qualquer contrato, agindo, não obstante, à sombra da sua insuspeitada inexistência por parte dos 2º e 3º AA.
A inexistência de contrato por dissenso oculto intencionalmente causado pelos 2º e 3º RR. é de tal modo grave do ponto de vista de responsabilidade pré-contratual que como que consome a de falsos representantes e,  por assim ser, a falta de cuidado dos 2º e 3º AA. ao não terem exigido daqueles a demonstração dos seus poderes.

Mas a superveniente existência jurídica da Fundação “D” e a demanda desta pelos AA. – que, inclusivamente, pedem a sua responsabilização solidária com os demais RR. - coloca a questão de saber se também esta R. poderá ser condenada por culpa “in contrahendo”.
A resposta tem de ser negativa, pois que a responsabilidade do representado em função da prática de ilícito pré-contratual pelo representante, sempre postulará que este  tenha sabido ou não devesse ignorar a intervenção do terceiro alegadamente seu representante [18], que é afinal o pressuposto em que assenta a responsabilidade objectiva  do comitente no art 800º CC, o que na situação dos autos está, por definição, afastado.
Na situação aqui em causa, sujeito passivo da responsabilidade “in contrahendo” são necessariamente apenas os 2º e 3º RR. que foram quem  procedeu às negociações. «As hipóteses de responsabilidade in contrahendo de terceiros, são, na realidade situações, em que o sujeito, que é ou pode ser considerado terceiro relativamente ao negócio projectado ou concluído, é parte na relação pré-negocial» [19].

È sabido que a responsabilidade pré contratual resultou da elaboração da doutrina e jurisprudência alemãs a partir da “culpa in contrahendo” desenvolvida por Ihering, justamente a partir da responsabilidade que esse autor entendeu dever autonomizar em função da celebração de um contrato nulo.
 E assenta, em última análise e nas suas diversas variantes, no reconhecimento de que iniciadas negociações para a celebração de um contrato se cria entre as partes, em maior ou menor grau, uma relação de confiança que gera autonomamente diversos deveres, mais ou menos intensos (e de que é uso destacarem-se os de segurança, sigilo, veracidade, e de sobremaneira, os de informação e de lealdade…), sendo que é em função da violação destes deveres - e não propriamente em função das negociações poderem ou não conduzir à celebração do contrato, válido ou não  - que a parte que os violou, sem razão justificativa, se constitui em responsabilidade  em relação à outra [20].
Refere a este respeito Menezes Leitão [21]: «A lei impõe a observância das regras de boa fé durante todo o processo de formação do contrato, entendendo que o mero facto de se entrar em negociações é susceptível de criar uma situação de confiança na outra parte, confiança essa que é imediatamente tutelada pelo Direito, mesmo antes de ter surgido qualquer contrato. Assim, caso essa situação de confiança venha a ser lesada, com violação das regras de boa fé, verifica-se um facto ilícito, que constitui o lesante no dever de indemnizar os danos sofridos pelo lesado. Naturalmente que a ilicitude do facto deriva da violação de deveres acessórios de conduta, que neste caso surgem antes da constituição do dever de prestar principal».
E Almeida e Costa [22]: «Através da responsabilidade pré-contratual, o que directamente se tutela é a confiança recíproca de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações num plano de probidade, lealdade e seriedade de propósitos, podendo chegar-se à formação de uma legítima expectativa da conclusão de um contrato válido e eficaz e da consequente obtenção futura dos proveitos ao mesmo ligados».
Refere Ferreira Almeida [23] que «a imputação de responsabilidade justifica-se quando o factor de invalidade, de ineficácia ou de inexistência seja consequência da violação de deveres de lealdade e de desrespeito, por acção, ou omissão, de deveres de informação ou de diligência», consistindo a ilicitude na responsabilidade civil pré-contratual  na violação de algum dos deveres de boa fé contratual.
Sendo que, «para merecer a protecção do regime do art 227 deve o lesado ter confiado e investido na confiança justificadamente criada» - «conforme os casos, deverá ter confiado na validade e na eficácia do contrato que se mostra afinal invalido ou ineficaz, ou ter confiado na conclusão do contrato, que afinal não se chegou a formar, ou ter confiado no equilíbrio de um contrato que é afinal desequilibrado».

Resta saber que prejuízos hão-de os 2º e 3º RR. ser condenados a ressarcir aos AA.
E, note-se, também à 1ª A. que é também ela credora autónoma da responsabilidade “in contrahendo”, pois que há danos que se reportam à sua esfera jurídica.
Os danos a ressarcir na responsabilidade civil em apreço abrangem também os não patrimoniais e, indiscutivelmente, tanto os danos emergentes, como os lucros cessantes.   
Polémico é admitir a ressarcibilidade dos danos correspondentes ao interesse contratual positivo. È que é indiscutível que nesta sede pré-contratual são indemnizáveis os danos correspondentes ao interesse contratual negativo, ou de confiança, o que na situação em que se oculta o factor determinante (da nulidade, ineficácia ou) inexistência do contrato se configura claro – o faltoso deverá colocar a outra parte negocial na situação em que ela se encontraria se não tivessem chegado a ocorrer negociações que culminaram num negócio (inválido, ineficaz ou) inexistente.
E por isso, estarão apenas em causa «as perdas sofridas com a celebração do contrato ou com as actividades tendentes a essa conclusão e nas ocasiões negociais perdidas por o lesado se ter empenhado naquele projecto contratual em detrimento de outros» [24].
A questão é, pois, a de saber se à ressarcibilidade desses danos se haverá também de se juntar a dos correspondentes ao interesse contratual positivo, também chamado “interesse do cumprimento”, quer dizer, se se há-de admitir que a indemnização repare a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a hipotética situação que existiria se o contrato tivesse sido celebrado válida e eficazmente[25].
È costume a doutrina evidenciar que a resposta a esta questão pode ser relativamente diferente consoante a “situação padrão” de responsabilidade civil pré-contratual que concretamente esteja em causa, que como se sabe, se reconduzem a três – contratos inválidos, ineficazes ou inexistentes; contratos válidos e eficazes; contratos não concluídos.   
Restringir-se-á a análise da questão apenas ao grupo de situações em que se insere a que está em causa nos autos: responsabilidade pré-contratual em função da realização de um contrato inválido, ineficaz ou inexistente em que uma das partes conhecia ou deu mesmo causa à invalidade, ineficácia ou inexistência, ou garantiu a validade do contrato e tirou vantagens directas dessa situação.[26]   

 Ferreira de Almeida [27] acentua que «no caso da responsabilidade civil pré-contratual, o evento que obriga à indemnização é a negociação conduzida em desconformidade com as regras das boa fé».
 A indemnização deve compensar, portanto, em qualquer caso, o dano verificado “por causa das negociações”, mas entende que esta proposição não indica por si só qual o âmbito do dano indemnizável.
De todo o modo, não vê nas situações de contratos nulos ou ineficazes em que se oculta o factor determinante da nulidade ou de ineficácia, «como pretender que a indemnização pudesse incluir a compensação pela frustração de um resultado que, nas circunstâncias, seria objectivamente inatingível», visto que «a cobertura do interesse contratual positivo redundaria afinal na obtenção de um resultado equivalente àquele que o sistema jurídico repudia e que, por razões de interesse geral, pretende evitar com a cominação de nulidade ou de ineficácia».
Assim pensa a generalidade da doutrina e ao que parece a grande maioria da jurisprudência [28], sem prejuízo de autores conceituados defenderem a indemnização pelo interesse contratual positivo nas apontadas circunstâncias. Assim Menezes Cordeiro [29] ou Ribeiro de Faria [30] , ou Ana Prata[31] .

Por nós, adere-se à posição da ressarcibilidade apenas do interesse contratual negativo, na medida em que não se tendo chegado a celebrar qualquer contrato (válido e eficaz) não fará sentido que o lesado possa reclamar os danos sofridos em virtude da não realização das prestações a que o mesmo tendia.
 Mas o interesse contratual negativo tem que ser aferido, passo a passo e sem que nunca se perca de vista, pelos danos que o lesado não teria sofrido se não tivesse confiado, como confiou, nas negociações que conduziram à situação que gera a responsabilidade pré-contratual, devendo ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado tais negociações e tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da licitude das mesmas.
 Sendo que, quando tais negociações hajam desembocado num contrato inválido, inexistente, ou meramente aparente, como na situação dos autos, o dano verificado “por causa das negociações” não poderá deixar de ser moldado em função do desenvolvimento atingido por tal contrato até ao momento em que o lesado veio a ter conhecimento da causa da sua invalidade ou ineficácia, ou que o contrato não chegou a existir, ou a desistir da execução do mesmo, como foi o caso nos autos.

Aplicando este entendimento à situação sub judice, vejamos, em função dos pedidos formulados e dos factos que se provaram, como indemnizar os AA.

Mas, em primeiro lugar, é necessário que se inverta o juízo de valor emitido na 1ª instância a respeito de quem manteve a gestão da ““A”” nos três meses subsequentes a 10/2/2009.
Os AA. são muito claros a esse respeito na petição: atribuem essa gestão – de facto, que não de direito – aos RR.
Dizia-se no escrito que corresponderia ao “contrato promessa” na respectiva cláusula quarta referente à “Gestão”:
 1- A 5ª Outorgante nomeará desde já, por carta, a ser dirigida e entregue aos actuais gerentes da sociedade “A” Editores, Limitada, as duas pessoas de sua confiança que passarão a acompanhar a gestão da empresa, a partir do escritório da Rua ... n.º ... - 2º ou da nova sede ou escritório da “A”, a ser designada pela 5ª Outorgante. Todos os elementos solicitados por essas pessoas, relacionados com a empresa, terão de ir sendo prontamente fornecidos pelos 1º, 2º e 3º Outorgantes. 2- Os 1º, 2º e 3º Outorgantes entregam na celebração do presente contrato uma procuração de representação em nome da 4ª Outorgante às pessoas indicadas pela 5ª Outorgante, dando-lhes todos os mais amplos poderes de gestão, incluindo o de obrigar a 4ª Outorgante apenas com essas suas assinaturas. O raft do texto dessa procuração será fornecido pela 5ª Outorgante aos 1º, 2º e 3º Outorgantes. 3- A partir da assinatura deste contrato, todos os actos de gestão passarão a ser decididos e tratados exclusivamente pelo representante da 5ª Outorgante, comprometendo-se os 1º, 2º e 3º Outorgantes a não praticar quaisquer actos de gestão em nome do 4º Outorgante, excepto se houver o acordo prévio do representante do 5º Outorgante, acordo esse que terá sempre de passar pela elaboração de uma acta assinada pelos 1º, 2º e 3º Outorgantes e o representante do 5º Outorgante”.
            E provou-se – ponto 11 da matéria de facto elencada na sentença: «A R. não procedeu à nomeação referida no ponto 1 da cláusula 4ª do acordo referido em 3), nem entregou à 1ª A. ou gerentes a procuração referida no ponto 2».
O que só pode significar que ao contrário do que se propusera nesse escrito não criou as condições nele previstas para assumir juridicamente a gestão da 1ª A – não nomeou quem dentro dela a representaria - as duas pessoas de sua confiança que passariam a acompanhar a gestão da empresa –  e não entregou aos 2º e 3º AA. o texto da procuração através da qual estes confiariam a gestão da 1ª A. à 1ª R.
Mas isso não significa que não tivesse passado a gerir – de facto - a 1ª A. como era afinal suposto que fizesse em função do dito “contrato” a que os AA. se sentiam vinculados, pois que sintética e peremptoriamente o que era estabelecido em termos de gestão era que, a  partir da sua assinatura – e portanto logo a partir de 10/2/2009 –  todos os actos de gestão passariam a ser decididos e tratados exclusivamente pela  5ª Outorgante, comprometendo-se os 1º, 2º e 3º Outorgantes a não praticar quaisquer actos de gestão em nome da 4ª Outorgante, excepto se houvesse o acordo prévio  do 5º Outorgante; é certo que se previa a “intermediação” de um representante da dita 5ª outorgante, mas, a circunstancia dos RR. o não nomearem não retirava aos AA., no dia a dia que ia passando, a ideia de que, em última análise, não era suposto que exercessem quaisquer actos de gestão. E não resulta dos factos provados a prática de qualquer acto por parte dos AA. que implicasse essa gestão, não subordinada ao acordo dos RR.
A verdade é que esta questão da gestão (de facto) da 1ª A. não pode ser vista senão em função de quem controlava as receitas da mesma.
Ora, «por virtude do “contrato promessa” de 10/2/2009, a 1ª A fez cessar a relação de distribuição livreira que mantinha com a ““H” - Sociedade Editorial Lda”», cessação esta tida “contratualmente” como  pressuposto da cessão de quotas. Cessação que a 1ª A. terá realizado no 15 dias imediatos àquela data reavendo o stock de livros de que essa sua distribuidora então dispunha. Era essa a fonte mais imediata de receitas da 1ª A. Com essa actuação – em obediência estrita ao “contrato” – a 1ª A. estava, quer se queira, quer não, “nas mãos” dos RR.
 E tão mais irremediavelmente, quanto é certo que logo a partir de princípios de Março o conteúdo da sede da ““A”” foi transferido da R ..., para as instalações nas quais, em Portugal, a 1ª R. (dizia) ter o centro de todas as actividades, sitas no ..., nº ..., 4º, em Lisboa, conteúdo esse que abrangia, afinal e praticamente -  conjuntamente com o stock junto da “H” -   tudo o que a 1ª A. dispunha: mobiliário de escritório, estantaria, material informático, material de telecomunicações, documentos contabilísticos e oficiais, colecção completa do catalogo “A” e todos os livros que se encontravam na R ...…
Só assim se compreende que dois trabalhadores da 1ª A. – “M” e “N”  - passassem a trabalhar sob as ordens directas do 2º R., prestando trabalho para a 1ª R. na organização do catalogo editorial e no departamento comercial das editoras ““J”, Editores, Lda” e “Livraria “L””, pagando-lhes os RR. os vencimentos; que na Feira do Livro desse ano os RR. dispusessem do modelo de exposição e venda dos livros da 1ª A. e tivessem escolhido, entre funcionários seus, pessoas que ocuparam o stand de vendas da A. na Feira do Livro, administrando e fazendo suas as receitas geradas nessa Feita do Livro pela venda dos livros da 1ª A; que tivessem posto à venda nessa Feira do Livro, livros das editoras ““L”” e ““J”” em stands de vendas da 1ª A.;. que tivessem procedido ao levantamento dos livros que a 1ª A. tinha depositados no armazém da sua distribuidora livreira – sociedade “H” - e procedessem à sua colocação à venda, quer nas livrarias do grupo editorial da 1ª Ré, quer noutras livrarias; e, culminando tudo o resto, e expressando em última análise a referida gestão de facto da 1ª A., provisionassem através da “J” Editora, uma conta bancária com o fim de proceder a pagamentos que os AA. indicavam e a que ela  anuía…

Na análise dos prejuízos dos AA. com o comportamento dos RR. seguir-se-á a ordem pela qual aqueles os foram elencando ao longo da petição.
 
É evidente que os RR. têm que ser responsabilizados pelas dívidas da 1ª A. junto das Finanças e da Segurança Social, pois que a mesma não tinha até 10/2/2009 nenhuma dívida desse tipo. Foi,apenas “por causa das negociações” – e do “contrato” a que conduziram …- que tais dívidas vieram a existir.
Tendo resultado provado que foram os 2º e 3º AA. que procederam à regularização das dívidas que os RR. deixaram pendentes para com as Finanças, conforme documentos juntos de fls. 121 a 125, os RR. deverão ser condenados a pagar  ao 2º e ao 3º AA.. os valores que resultarão desses documentos a esse respeito, acrescidos de juros desde as datas de pagamento. A quantificação precisa desses valores terá, no entanto, de ser feita em futura liquidação, por não se mostrar isenta de equívocos a leitura desses documentos ao nível em questão.
Deverão também os RR. ser condenados a pagar à 1ª A. o valor que a mesma tinha em dívida para com a  Segurança Social, em 7/5/2009 (data da cessação dos efeitos do aparente contrato), e de que não veio a ser feita prova nos autos (apenas se provou que em 6/1/2010 a A. devia à Segurança Social o valor de € 5.792,40) e que por isso deverá ser objecto de futura liquidação.

Provou-se que em 5/2/2009 a 1ª A., no exercício da sua actividade comercial, emitira e entregara o cheque nº ..., no valor de € 739,68, para pagamento de um serviço de tradução, o qual veio a ser devolvido por falta de provisão.
Provou-se que os 2º e 3º AA. e também a 1ª A. ficaram inibidos do uso de cheques.
Se é certo que os RR. – a contra gosto -  acabaram por pagar o valor desse cheque (facto 13) – que fora emitido e entregue pela 1ª A. antes de 10/2/2009 – fizeram-no tarde de mais, não tendo evitando que os 2 e 3º AA. tivessem ficado inibidos do uso de cheques.
A inibição de uso de cheques pode implicar prejuízos de ordem patrimonial – que aqui não estão em causa – mas implica sempre danos de ordem não patrimonial  relacionados com o bom nome comercial de quem assim se vê afectado e com os necessários transtornos que envolve a ultrapassagem dessa situação, também eles merecedores da tutela da lei.
A seu tempo se ponderarão estes prejuízos, fazendo-o conjuntamente com os demais sofridos pelos AA. ao nível não patrimonial.

Nem digam os RR. que só tinham que pagar dividas da 1ª A. depois da realização da cessão de quotas. A verdade é que nos termos do escrito que corresponderia ao contrato promessa – sua cláusula 1ª - «A cessão de quotas tem como pressuposto que a 5ª Outorgante se obrigue a vir a liquidar todas as dívidas integrantes do passivo da 4ª Outorgante actualizado nos termos da alínea c) dos considerandos supra» -  mas, segundo o ponto 8 dessa clausula, «Até à liquidação do passivo prevista no ponto 7 supra a 5ª Outorgante obriga-se, a partir da celebração do presente contrato, a assumir solidariamente com os 1º, 2º e 3º Outorgantes a responsabilidade pelas dívidas garantidas pessoalmente pelos mesmos 1º, 2º e 3º Outorgantes». Se é verdade que nos termos do ponto 9 dessa clausula cabia à 1ª R. escolher o window(time) das negociações tendentes à assunção do passivo da 1ª A, fora dessa escolha estavam as dividas garantidas pessoalmente pelos 1ª 2º e 3º outorgantes, consequentemente as dividas para cujo pagamento qualquer daqueles outorgantes tivesse emitido cheque, letra ou livrança, a que a  1ª R. – pagando, ou substituindo a “garantia” -  deveria “acudir” de imediato. Nem o contrário faria sentido, estando nas suas mãos as receitas da 1ª A. como estavam e cientes os RR. desde sempre de que aquela se encontrava em situação de “falência técnica”.
Por isso, deveriam os RR. ter procedido ao pagamento do referido cheque, evitando que o não pagamento do mesmo gerasse maiores prejuízos como gerou.

E deviam ter providenciado pelo pagamento atempado, enquanto não fossem “vendidas” as instalações da 1ª A. na R. ..., das rendas referentes ao contrato de locação financeira que esta mantinha com a “O” referentemente àquelas instalações, contrato que inclusivamente se encontrava garantido por livrança em branco subscrita pela 1ª A. e avalizada por todos os seus sócios.
Ao contrário, deixaram que se vencessem as rendas referentes a Março, Abril e Maio de 2009, cada qual no valor de € 1.792,01, acrescido do IVA à taxa legal, dívida que gerou necessários juros.
Entende-se, no entanto, que a responsabilidade pré-contratual que aqui se vem a actuar só deverá compreender os juros ou outros encargos que a mora referente a esses três meses de renda necessariamente implicou, na medida em que se não fossem as negociações e a aparência de contrato a que conduziram, de igual modo a 1ª A. teria que satisfazer as rendas em apreço.
Porque não se provou que tivesse sido o 2º A. quem pagou as rendas em atraso e os referidos juros consoante alegado, deverão os RR. ser condenados a pagar à 1ª A. a importância que venha a ser liquidada – porque se desconhece - correspondente aos encargos decorrentes daquele mora, acrescida de juros, desde a respectiva data de pagamento.   
 
Está adquirido nos autos que a 1ª A. celebrou com a “O” Instituição Financeira de Crédito S.A., um contrato de factoring, por força do qual esta instituição financeira lhe adiantou o correspondente a 50 % do valor dos créditos que esta tinha a receber relativamente à facturação emitida à “H” – Sociedade Editorial; como está igualmente adquirido que até 10/2/2009 a “O” adiantara à 1ª A. uma importância correspondente a € 93.625,07, por conta de créditos de facturação que perfariam um valor global de cerca de € 148.000,00. Tendo a 1ª A. por força do “contrato” de 10/2/2009 feito cessar a relação de distribuição livreira que mantinha com a ““H” – Sociedade Editorial, Lda.”, viu-lhe devolvido todo o stock dos livros que aquela tinha colocado em várias livrarias para venda, passando a 1ª A. a só poder facturar à referida “H” os livros que, por já terem sido vendidos, não puderam ser devolvidos.
Destes factos provados – pese embora não tenham resultado provados os factos contidos nos arts 26 e 27 da base instrutória – é de concluir que a 1ª A., porque teve que substituir uma facturação correspondente a cerca de € 148.000,00 em função da possível venda de livros, por uma facturação em função de livros já efectivamente vendidos, tenha visto esta redução de facturação projectada negativamente no contrato de factoring, tendo de restituir à “O” a diferença que se vier a apurar entre o valor do acima referido adiantamento de € 93.625,07 e o valor que seja correspondente à efectiva facturação, acrescido dos respectivos juros e penalizações que decorram do concreto contrato de factoring.
È evidente a responsabilidade dos RR. por estes prejuízos da 1ª A. pelo que os mesmos neles deverão ser condenados.

Como acima se referiu – a propósito das questões relacionadas com a impugnação da matéria de facto - está assente nos autos que os RR. nunca pagaram aos 2º e 3º AA. qualquer salário.
No “contrato” estabelecia-se que à 5ª outorgante cabia integrar de imediato os 4 trabalhadores da 4ª outorgante no staff do Grupo editorial da 5ª Outorgante, cujas remunerações mensais passam a estar também garantidas por esta», referindo-se, relativamente às remunerações do 1º e 2º outorgantes enquanto trabalhadores da 4ª outorgante (aqui 1ª A), que «sofrerão a partir de 1 de Março de 2009 um aumento de € 1.300,00 para € 2.500,00 brutos e de € 1.160,00 para € 2.500,00 brutos respectivamente, sendo que as funções de cada um na 4ª Outorgante e no grupo editorial e livreiro da 5ª Outorgante serão objecto de um contrato de trabalho sem termo entre as partes, no âmbito do qual o 1º e 2º Outorgantes exercerão, respectivamente, o cargo de Coordenador Editorial e de Director Editorial, cujas atribuições específicas serão alvo de futuro acordo entre as partes e dentro do espírito de colaboração existente. Acrescentando-se no ponto 6 que «as remunerações que a 4ª Outorgante deverá aos 1º e 2º Outorgantes, até 28 de Fevereiro 2009, enquanto trabalhadores, não poderão vir a ser reclamados pelos mesmos antes dos 30 dias posteriores à celebração do previsto na Cláusula Quinta. O montante do crédito até 28 de Fevereiro de 2009 será de 8.245,96 € referente ao 1º Outorgante e de 8.240,16 € referente ao 2º Outorgante».
Ora, se bem se entende, o que deste clausulado resulta é que os 2º e 3º AA. não poderiam reclamar, senão depois da realização do contrato definitivo as remunerações devidas pela 1ª A. a eles até 28/2/2009. Mas, as subsequentes – aumentadas no caso do 1º outorgante de € 1.300,00 para € 2.500,00 brutos e no caso do 2º, de € 1.160,00 para € 2.500,00 brutos, seriam imediatamente exigíveis da 5ª outorgante, «sem prejuízo das respectivas funções na 4ª Outorgante e no grupo editorial e livreiro da 5ª Outorgante virem a ser objecto de um contrato de trabalho sem termo entre as partes, no âmbito do qual o 1º e 2º Outorgantes exercerão, respectivamente, o cargo de Coordenador Editorial e de Director Editorial, sendo que as atribuições específicas de cada um serão alvo de futuro acordo entre as partes e dentro do espírito de colaboração existente».
À imagem do que se referiu relativamente às rendas de leasing, também aqui se entende que os RR. só poderão ser responsabilizados pelo maior valor de vencimento a que se obrigavam no “contrato”. Esse maior valor é que corresponde às expectativas goradas com as negociações.
Consequentemente, os RR. deverão ser responsabilizados pelo valor de € 1.200,00 *3 relativamente ao 1º A. e pelo valor de € 1.340,00 * 3 relativamente ao 2º A., por estarem em causa os vencimentos referentes  aos meses de Março, Abril e Maio, quantias estas a que acrescerão juros sobre as importâncias parcelares a que respeitam.

Estando provado que os RR. procederam ao levantamento dos livros que a 1ª A. tinha depositados no armazém da sua distribuidora livreira – sociedade “H” - e que procederam à sua colocação à venda, quer nas livrarias do grupo editorial da 1ª R., quer noutras livrarias, são naturalmente os RR. responsáveis  para com a 1ª A. pelo valor correspondente ao das vendas que os RR. tenham feito desses livros no período até 7/5/2009, valor esse cujo quantitativo deverá ser apurado em futura liquidação e acrescido de juros desde tal data.

 Como deverão ser responsabilizados junto da 1ª A pelas receitas efectuadas com a comercialização dos livros desta na Feira do Livro de Lisboa, que atingiram quantia não inferior a € 4.724,75, valor este a ser acrescido de juros desde 7/5/2009.

Provou-se também que «a 1ª A., por força do contrato promessa celebrado, não editou ou publicou novidades tendo em vista o período das férias de Verão», sendo que «no mercado livreiro a edição de novidades arrasta sempre a procura, por parte do público, de outras obras do autor, que já se encontrem em fundo de catálogo» e que «além do Natal, é durante o período de férias de Verão que a venda de livros regista um acréscimo relativamente aos restantes meses do ano».
Destes factos, e salvo melhor opinião, não será possível concluir-se que a 1ª A. deixou de realizar (consideráveis) receitas (cfr art 144º da petição), desde logo porque não foi suficientemente concretizado que edição ou publicação de novidades seria possível para a 1ª A. num período tão curto de três meses.

Provou-se que «a 1ª A. sempre foi conhecida no mercado como uma editora jovem, com potencial de desenvolvimento e com uma actividade editorial dinâmica» e que foi «incluída na listagem das entidades inibidas de emitir cheques».
Bem como se provou que «os 2º e 3º AA. são jovens editores conhecidos no mercado livreiro» e que «Até à ocorrência dos factos supra narrados os 2º e 3º AA. eram conhecidos no mercado como os gerentes de uma editora arrojada na sua política editorial e com amplo potencial de crescimento»  
Como parece inquestionável, a ligação durante três meses dos AA. aos RR, finalizada nos termos e razões por que o foi, para além de ter necessariamente implicado enorme desgaste psicológico nos 2º e 3º AA., bem como a inibição do uso de cheques para qualquer deles, afectou negativamente a imagem de todos eles no mercado livreiro e no público em geral, tanto mais que até então os 2º e 3º AA. eram conhecidos no mercado como os gerentes de uma editora jovem, dinâmica arrojada na sua política editorial e com amplo potencial de crescimento. Como é evidente a situação a que os autos se referem afectou o bom nome comercial e a boa imagem no mercado dos três AA. que todos vinham usufruindo, lançando certamente dúvidas a respeito da capacidade da 1ª A. de vir a  superar as suas dificuldades.
Tudo isto resulta em danos não patrimoniais que reclamam ressarcimento,  afigurando-se equitativo compensa-los relativamente ao  2º e 3º AA. com a quantia de € € 3.750,00 para cada qual, e € 5.000,00 para a  1ª A.



V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, absolvendo a 1ª R. dos pedidos, e condenando solidariamente o 2º e 3º RR. a pagarem:
- à 1ª A.  o valor que a mesma tinha em dívida para com a  Segurança Social, em 7/5/2009, valor esse a apurar em futura liquidação e que deverá ser acrescido de juros à taxa legal desde aquela data; o valor, também a apurar em futura liquidação, referente aos encargos que a mora no pagamento das rendas de Março, Abril e Maio de 2009 referentes ao contrato de leasing, gerou, valor esse acrescido de juros à taxa legal desde a data do respectivo pagamento; o valor a apurar em futura liquidação correspondente à responsabilidade da 1ª A. para com a “O” Instituição Financeira de Crédito S.A. em virtude de lhe ter de restituir a diferença entre o adiantamento de € 93.625,07 e o valor da efectiva facturação a que procedeu depois que fez cessar o contrato que mantinha com a “H”; o valor a apurar em futura liquidação correspondente ao das vendas que os RR. tenham feito dos livros da 1ª A., quer nas livrarias do grupo editorial da 1ª R., quer noutras livrarias, no período até 7/5/2009, acrescido de juros à taxa legal desde esta data; a quantia de € 4.724,75 correspondente às receitas efectuadas pelos RR. com a comercialização dos livros da 1ª A. na Feira do Livro de Lisboa, acrescida de juros à taxa legal desde 7/5/2009; a quantia de € 5.000,00 correspondente aos danos não patrimoniais por ela sofridos, acrescida de juros desde a data da presente decisão,
- ao 2º A. o valor de € 3.600,00, referente aos vencimentos de Março, Abril e Maio, acrescido de juros à taxa legal desde a data em que cada importância parcelar de € 1.200,00 era devida; a quantia de € 3.750,00 correspondente aos danos não patrimoniais por ele sofridos, acrescida de juros desde a data da presente decisão,
- ao  3º A. o valor de € 4.020,00, referente aos vencimentos de Março, Abril e Maio, acrescido de juros à taxa legal desde a data em que cada importância parcelar de € 1.340,00 era devida; a quantia de €. 3750,00 correspondente aos danos não patrimoniais por ele sofridos, acrescida de juros desde a data da presente decisão,
- aos 2º e 3º AA., o valor que os mesmos pagaram às Finanças, conforme documentos juntos de fls. 121 a 125, valor esse a apurar em futura liquidação e que deverá ser acrescido de juros à taxa legal desde essa data de pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
            Custas na 1ª instância e nesta, na proporção de ¾ para o 2º e 3º RR. e ¼ para os AA., sem prejuízo do que se vier a apurar em futura liquidação.

Lisboa, 20 de Junho de 2013

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto  
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[1]- A inserção deste ponto da matéria de facto na matéria assente terá sido lapso do Exmo Juiz ao organizar a selecção da matéria de facto, na medida em que a matéria em apreço veio a integrar a base instrutória (art 42º) e a ser julgada como “Não Provada”.
[2] A distinção atrás referida entre o julgamento da matéria de facto e a de direito é de tal modo nuclear na sistematização do processo civil português que Anselmo de Castro a eleva à categoria de principio do processo civil, falando a esse respeito do “principio da cisão do julgamento: facto e direito”- cfr  «Direito Processual Civil Declaratório», III, 182
[3] - A titulo de exemplo, cfr  Ac STJ 27-01-2005 – Revista n.º 4257/04 - 2.ª Secção: «Faltando na alegação da apelação em que se impugne a decisão da matéria de facto, as especificações a que se refere o art. 690.º-A do CPC, deve o relator, no despacho liminar, convidar o recorrente a apresentá-las»; Ac STJ 29-06-2006 – Revista n.º 1869/05 - 2.ª Secção: «Em face dos princípios da cooperação (art. 266.º, n.º 1, do CPC) da finalidade do processo (resolver materialmente o litígio) e para garantir, realmente, um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, impõe-se a aplicação ao art. 690.º-A do n.º 4 do art. 690.º, ambos do CPC, ou seja, o convite (de aperfeiçoamento) para o suprimento da falta ou deficiência dos pressupostos para a reapreciação da matéria de facto».
[4] - Igualmente, a título de exemplo  Ac STJ 24-05-2005 – Revista n.º 1334/05 - 6.ª Secção – Silva Salazar I - «Sendo a impugnação da matéria de facto em via de recurso de apelação uma autêntica questão, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações do recorrente, de forma sintética mas com indicação precisa dos concretos pontos de facto impugnados, embora sem necessidade de referência a números, sendo suficiente que a contra parte e o julgador possam apurar ao certo o que é que o recorrente impugna. II - A especificação dos concretos meios probatórios não integra uma autêntica questão, mas simples indicação dos elementos susceptíveis de conduzir à procedência da impugnação da matéria de facto, pelo que não tem de constar das conclusões das alegações do apelante, bastando que conste do corpo das mesmas alegações»
[5] - . Nesse sentido se pronunciam Amâncio Ferreira e Lopes do Rego, o primeiro em «Manual dos Recursos em Processo Civil» 3ª ed, 150, nota 301, o segundo no  «Código Processo Civil Anotado» pag 666 onde este se pronuncia neste sentido: «Afim de desincentivar claramente possíveis manobras dilatórias, este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa sobre matéria de facto  que se pretende impugnar  e que, desde logo, não satisfaça minimamente, o estipulado nos n º 1 e 2 : deste modo, se o recorrente impugnar a  matéria de facto, sem delimitar minimamente o objecto do recurso, ou sem fundamentar de forma concludente as razões da discordância … o recurso é logo rejeitado».
[6]  Para Almeida e Costa, «(…)  em face da nossa lei, a disciplina do ilícito extra-contratual  revela-se como a que melhor harmoniza com a responsabilidade pela culpa na formação dos contratos, designadamente a que resulta da ruptura das negociações preparatórias». Concluindo que «talvez (…) se torne acertado concluir que, afinal, também esta linha orientou o legislador, quando consagrou a regra do nº 2 do art 227º CC – regra que bem pode ser considerada afloração de uma directiva geral».
Igual ponto de vista têm Mota Pinto e Ana Prata.
Ponto de vista contrário têm Vaz Serra, Menezes Cordeiro e Antunes Varela [6].
 Ferreira de Almeida, «Contratos» I, 206, refere «parecer (…) preferível, num sistema jurídico como o português, reconhecer a autonomia institucional da responsabilidade pré-contratual que, por força da lei e da jurisprudência, assenta em requisitos e produz efeitos próprios, nem sempre susceptíveis de serem reconduzíveis ao binómio clássico da responsabilidade civil. Tal não obsta à aplicação analógica de um ou outro regime de responsabilidade civil para preencher lacunas de regime. A escolha não deve contudo resultar de uma qualificação genérica ou a priori. Deve recair na responsabilidade obrigacional ou na responsabilidade extra-obrigacional, consoante o grau de proximidade que a previsão das normas potencialmente aplicáveis apresente com cada uma das diferentes situações típicas de culpa in contrahendo». 
Neste sentido também Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», 8ª ed, I, 355 que sobre o assunto se pronuncia deste modo: «A nosso ver (…) a responsabilidade pré-contratual situa-se num meio termo entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade delitual, uma vez que não resulta do incumprimento de uma obrigação previamente assumida, nem da violação de um dever genérico de respeito dos direitos absolutos, mas antes a deveres surgidos no âmbito de uma relação especifica entre as partes, que impõem a tutela da confiança no tráfego negocial. Assim não deve ser defendida a aplicação em bloco do regime da responsabilidade obrigacional ou da responsabilidade delitual, mas antes reconhecer-se que se está perante uma das situações incluídas no âmbito da terceira via da responsabilidade civil, onde o regime aplicável deverá ser construído a partir da aplicação de normas da responsabilidade contratual ou da responsabilidade delitual, consoante o que se considerar mais adequado à solução do caso», entendendo, no entanto, que «em relação à culpa in contrahendo o regime aplicavel será preponderantemente o da responsabilidade obrigacional (...) 
[7]Direito Processual Civil Declaratório», 1982, II, 224
[8] - A propósito do problema da causa de pedir na acção de indemnização escreveu Vaz Serra ([8]): «Se a causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida pelo autor (Cód. Proc. Civil, art. 498º, nº 4) … poderá dizer-se que a causa de pedir numa acção de indemnização não é a violação do contrato, ou o acto ilícito, ou a criação do risco, mas sim o facto concreto invocado para obter o efeito pretendido, isto é, o facto lesivo. Embora desse facto derive um dever de indemnização por várias causas jurídicas (violação do contrato, acto ilícito, criação do risco) é um facto unitário, havendo, por isso, identidade de causa de pedir quando a pretensão de indemnização deduzida nas várias acções procede desse mesmo facto, conquanto numa das acções o autor invoque violação do contrato e, na outra, acto ilícito ou criação do risco».
[9]- Cfr o recente Ac STJ 14/5/2009 (Sebastião Povoas), in www.dgsi.pt
[10]- A título de exemplo, embora em situação de facto bem diferente, cfr Ac STJ 4/4/2006 ( Alves Velho), acessível em www.dgsi.pt
[11] -  Ferreira de Almeida, «Contratos»  4ª ed, I, 36
[12] - Ferreira de Almeida, «Contratos I », 137
[13] - Idem, 145
[14] - Por muito menos Ferreira de Almeida, obra citada , p 146, rejeita a existência de contrato, dizendo a respeito de meras emendas: «A introdução unilateral, no acto da susbcrição, de emendas ao texto que tenha sido antes aprovado como texto final significa alteração do acordo pré-contratual. Por força do art 233º e do princípio subjacente ao art 232º, o contrato só se forma se a emenda merecer o acordo dos restantes subscritores, dado pela forma adequada. Para os subscritores posteriores, basta a subscrição sem reserva; para quem tenha subscrito o texto contratual antes da emenda, será necessária nova subscrição». 
[15] - Neste sentido Ferreira de Almeida, 207 e 218, fazendo notar que Ihereng já tinha em conta estas situações, apesar de as qualificar como erro
[16]-  «Notas sobre Responsabilidade Pré-Contratual», 2ª reimpressão, p 130
[17] - Acrescentando, «embora a apreciação do comportamento do deceptus tenha de ser realizada para efeitos de aplicação do art 570º, havendo então que fazer tal ponderação com recurso a todos os elementos  que caracterizavam a situação e, designadamente, por exemplo, ao respeito e consideração de que beneficiava o falso representante, quer em geral, quer na concreta relação com o lesado»
[18] - Neste sentido, Ana Prata, obra citada, 132/133
[19] - De novo Ana Prata, obra e lugar citados. Acrescentando essa autora que não está, no entanto, afastada a possibilidade de representante e representado poderem ser co-responsáveis em termos de responsabilidade pré-contratual, dizendo «Nos termos do art 800º/1 o representado é objectivamente responsável pelos actos pré-contratuais do seu representante legal, sendo-o também pelos dos respectivos representantes voluntários, desde que estes os tenham praticado no quadro de actividade em que tenham sido introduzidos voluntariamente pelo representado. Assim sendo, poderão ser responsáveis in contrahendo tanto o representante quanto o representado, sendo a responsabilidade do primeiro subjectiva  e a do segundo objectiva».
[20] - Acentuando este ponto, e retirando dele consequências a nível indemnizatório, Ac STJ de 31/372011 (Fernando Bento) acessível em www.dgsi,pt  
[21]- «Direito das Obrigações», 8ª ed, 335 e ss
[22] - «Direito das Obrigações», 54
[23] - Idem, 207
[24]- Ana Prata, obra citada, 167
[25]- A questão é, afinal, semelhante àquela outra que se coloca a respeito dos danos indemnizáveis em função da opção pela resolução do contrato, no âmbito do disposto no art 801º/1 CC, em que igualmente a doutrina se divide, parte entendendo que tal opção implicará na sua eficácia retroactiva, que o autor da resolução se libere da sua obrigação, tendo direito à restituição da prestação já realizada, acrescida de uma indemnização pelo interesse contratual negativo, isto é, pelos danos resultantes da não conclusão do contrato – Antunes Varela, Galvão Telles, Almeida Costa, Pessoa Jorge, Calvão da Silva … – outra, sustentando que a resolução do contrato libera o seu autor do dever de efectuar a contra prestação, mas não pode prejudica-lo em termos de indemnização, devendo abranger o interesse contratual positivo – Vaz Serra, Baptista Machado, Ana Prata, Mota Pinto…Cfr Menezes Leitão «Direito das Obrigações», II, 270 e ss
[26] - Dizia-se no art 10º do Anteprojecto de Vaz Serra, que não transitou para o CC: «1. A indemnização a que o art 8º se refere, diz respeito aos danos resultantes de se ter confiado na validade ou realização do contrato; mas não pode exceder o montante do interesse que o lesado tem no cumprimento do mesmo contrato, salvo se a culpa tiver causado um dano diferente da perda da prestação contratual; 2- Se, porém, caso se houvesse procedido regularmente, o contrato tivesse chegado a aperfeiçoar-se deve indemnizar-se o interesse no cumprimento dele. É devido o mesmo interesse quando uma das partes conhecia a causa de invalidade do contrato e a outra a ignorava sem culpa, bem como quando seja de concluir ter-se garantido a validade do mesmo contrato» .
[27] - Obra citada, p 230
[28]- Cfr a titulo de exemplo Ac STJ 11/9/2007 (Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt
[29] - «Tratado»,  I, 518
[30]  - «Obrigações», I, 130 nota 2
[31]- No entendimento de Ana Prata – obra citada 177 - «o núcleo dos danos ressarcíveis haverá  nesta como em todas as hipóteses de responsabilidade civil de ser delimitado em função da sua ligação causal ao acto ilícito, o que tem por consequência que os danos indemnizáveis hão-de ser apurados em concreto pela aplicação do critério de estabelecimento de tal ligação causal, podendo então concluir-se que eles são aqueles que doutrinariamente são caracterizados como negativos (…) ou que são danos recondutíveis ao âmbito dos chamados danos positivos – quando (…) representem perdas  derivadas do não cumprimento  contratual ou a frustração dos ganhos que do contrato ou de uma sua obrigação teriam decorrido»(…) «É que nem sempre que o negócio não chegou a realizar-se se pode afirmar que dessa não realização  só resultaram para o lesado, como prejuízos causalmente ligados a tal frustração, os danos consubstanciados  em despesas feitas com vista à celebração falhada  ou os lucros perdidos de outro negocio, a cuja oportunidade se renunciou; pode, por se achar já concretizado o conteúdo negocial, sabendo-se qual a pretensão de cumprimento do negócio derivada, e por o ilícito pré-negocial ter sido justamente o da recusa da sua conclusão ou da sua inválida ou ineficaz celebração, ser o prejuízo sofrido pelo lesado  o da privação do interesse de cumprimento».
Decisão Texto Integral: