Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
710/09.7GAEPS-A.G1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
DESPACHO DE CONCORDÂNCIA
EFEITOS VINCULATIVOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Tendo o arguido dado a sua concordância à suspensão provisória do processo, esta da iniciativa do M°P°, não há fundamento legal para que o Mº Pº apresente requerimento posterior para aplicação de uma pena de multa em processo sumaríssimo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

O arguido Francisco E... inconformado com o despacho de fls. 61 a 63, proferido em 21.12.2009, que indeferiu o seu requerimento (fls. 57 a 59) em que pedia fosse declarado nulo o requerimento do Ministério Público (de fls. 46 a 52) de reenvio dos autos para a forma sumaríssima, bem como o consequente despacho de recebimento do mesmo, mantendo-se a suspensão provisória do processo, dele interpôs recurso.
Após motivações, conclui: (transcrição)
«1- Nos presentes autos, o ora recorrente vem acusado de, no dia 03 de Agosto de 2009, pelas 19h30, na Rua P..., Antas, Esposende, ter conduzido o veículo automóvel de matricula 36-42-..., sem que estivesse munido de título bastante para o fazer.
2- Ora, no dia 04 de Agosto de 2009, pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, de turno, foi elaborado auto de suspensão provisória do processo em virtude do recorrente ter acordado com a sua proposta de suspensão provisória dos autos pelo período de 1 mês e 15 dias, mediante o cumprimento de determinadas injunções. – cfr. fls dos autos para as quais se remete.
3- Após isso, proferiu o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico douto despacho de promoção a fundamentar os motivos da suspensão provisória do processo. – cfr. fls. 29 e 30, para as quais se remete.
4- Remetidos os autos a Meritíssima Juíza de Instrução territorialmente competente, em conformidade com o artigo 281°, n.° 1, do CPP, esta concordou com a suspensão do processo. – cfr. págs 36 e 37 para as quais se remete.
5- Ora, remetidos os autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público do tribunal a quo, veio este reenviar o processo para a forma sumaríssima com o seguinte fundamento: "Por se entender que as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir no caso concreto não justificam a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não se irá recorrer aquele mecanismo processual." – cfr. requerimento de fls 42 a 47 para o qual se remete.
6- Notificado desse despacho, veio o recorrente se opor ao reenvio dos autos para a forma sumaríssima por entender que, nestes autos, ocorreu uma nulidade em virtude do Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, uma vez obtida a concordância da Meritíssima Juíza de Instrução, quanto a suspensão do processo, não poderia ter reenviado os autos para a forma sumaríssima.
7- O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo indeferiu contudo o seu requerimento por entender que nenhuma nulidade ocorreu no caso concreto e ordenou, mais uma vez, a notificação do recorrente para vir explicitar se se opõe a pena de multa proposta pelo Digníssimo Magistrado do Ministério publico.
8- É sobre este último despacho que incide o objecto do presente recurso.
9- Na verdade, entende o recorrente que o Ministério Público não pode mudar de ideias porque.
10-Na verdade, foi ele quem propôs ao recorrente a suspensão dos autos mediante a imposição de determinadas injunções.
11-O recorrente aceitou essa suspensão e injunções e a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal concordou com a suspensão do processo.
12- Pelo que, salvo o devido respeito por diversa opinião, após a referida concordância da Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, remetidos aos autos ao Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, este só poderia ter ordenado a notificação do recorrente para o cumprimento das injunções determinadas e nunca poderia ter reenviado os autos para a forma sumaríssima.
13-Alias, o artigo 282°, n.° 3, do CPP, diz que, havendo concordância do Juiz de Instrução, os autos devem aguardar como inquérito durante o período de suspensão.
14- E não vale dizer que o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico tinha promovido a suspensão mas não tinha proferido despacho a declarar essa suspensão, pelo que poderia sempre mudar de "ideias".
15-Pois que, estipula o artigo 281°, n.° 1, do CPP, que o Ministério Publico, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do Juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta. (o sublinhado é nosso).
16-No caso dos autos, a determinação da suspensão do processo foi efectuada mediante a concordância da Juíza de Instrução Criminal ao o requerimento fundamentado do Digníssimo Magistrado do Ministério Público de fls. 29 e 30.
17- Esse despacho de concordância não é susceptível de recurso nos termos do artigo 281°, n.° 5, do CPP, pelo que, por maioria de razão, também não pode ser modificável ou alterado.
18- Até porque o "Ministério Publico é um órgão do poder judicial dotado de autonomia, a quem cabe, além do mais, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática [219°., n.° 1 e 2 da C. Rep. e 3.°, al. c) da Lei n.° 47/86, de 15/Out.], estando a sua intervenção processual sujeita a critérios de legalidade e de estrita objectividade [53.°, n.° 1, do C.P.P.]". — Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 09/12/2009.
19- E se o Juiz de Instrução nesta fase não pode restringir os direitos do recorrente, não se vê como o Ministério Público pode fazê-lo na medida em que não aplicar a suspensão do processo por si proposta e ao invés propor uma pena de multa em processo sumaríssimo é muito mais gravoso para o recorrente.
20-Pelo que se entende que, no caso concreto ocorreu uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119°, alínea f), do CPP.
21-Devendo consequentemente o douto despacho de que se recorre ser revogado e substituído por outro que declare nulo aquele requerimento do Ministério Publico e, consequentemente, ordene a notificação do recorrente do douto despacho de concordância da Juíza de Instrução para a suspensão provisória do processo e de que o mesmo dispõe de determinado prazo para cumprimento das injunções acordadas, notificação essa a ser efectuada pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público do Tribunal a quo, devendo os autos aguardar como inquérito até cumprimento, ou não, dessas injunções.
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O recurso foi admitido.

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Na sua resposta a magistrada do Mº Pº junto da 1ª Instância bate-se pela improcedência do recurso.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, pronunciou-se pela sua procedência.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º nº2 do C.P.P.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
II)
Os factos a ter em conta para a apreciação do recurso são os seguintes:
Por despacho de 05.08.2009, para efeitos da suspensão provisória do processo nos termos do art. 281° CPP, o Ministério Público ordenou a remessa dos autos à M.ma JIC, nos termos e para efeitos do n°1 do mesmo dispositivo legal – fls. 33 e 34.
Em 16.09.2009, a JIC proferiu despacho de concordância com a suspensão provisória do processo - fls. 40 e 41.
Em 30.09.2009, o Ministério Público, considerando que "as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir no caso concreto não justificam a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo ", alterou a sua posição e requereu, agora, a aplicação de multa em processo sumaríssimo – fls. 46 a 52.
Na sequência do requerimento do M°P°, por despacho proferido em 16.10.2009 foi ordenada a notificação do arguido nos termos e para os efeitos previstos no art. 396°, n°1.b) e n°2 do CPP.
Na sequência da notificação efectuada, o arguido vem opor-se à alteração do despacho de suspensão provisória do processo para o de envio do processo para a forma sumaríssima, invocando, além do mais, verificar-se uma nulidade insanável, nos termos do disposto no art. 119°.f) do CPP. Pediu que fosse declarado nulo aquele requerimento e consequente despacho de recebimento e se ordenasse a sua notificação do despacho de concordância da Juiz de Instrução para a suspensão provisória do processo e do prazo para cumprimento das injunções propostas – fls. 57 a 59.
Por despacho de 21.12.2009, foi indeferido o requerido pelo arguido e a arguição da nulidade suscitada – fls. 61 a 63.

Em resumo, pode dizer-se que o arguido, tendo dado a sua concordância à suspensão provisória do processo, esta da iniciativa do M°P°, é surpreendido com o requerimento posterior deste para aplicação de uma pena de multa em processo sumaríssimo, do qual só tem conhecimento com a notificação para querendo se opor a este requerimento, nos termos previstos no art. 396°, n° l, b) CPP.
Será, então que tal procedimento do Mº Pº é conforme com a lei?
E a resposta a esta questão não pode deixar de ser vincadamente negativa.
Na verdade, apresentada pelo MºPº a proposta de decisão de suspensão provisória do processo, ao JIC compete verificar se se mostram preenchidos os requisitos -objectivos e subjectivos (als.e) e f)) – do artº281º. E a decisão do MºPº só se torna válida após o despacho de concordância ou, se assim quisermos, de homologação.
Havendo concordância, o JIC, em decisão fundamentada, deverá explicitar as razões da discordância, atento o princípio da legalidade.
Ora, in casu, como vimos a Senhora Juíza proferiu despacho de concordância com a suspensão provisória do processo.
Significa isto que, quer o Mº Pº quer o arguido ficaram desde logo vinculados a tal decisão judicial.
De resto, importa sublinhar que se o Mº Pº entendia optar pelo processo sumaríssimo deveria tê-lo feito oportunamente e não depois de considerar como verificados todos os pressupostos da aplicação do referido instituto.
É que, a aplicação da suspensão provisória ou do processo sumaríssimo não dependem de qualquer juízo de discricionariedade do M°P°.
Por outro lado, como é evidente também a Senhora Juíza não podia, como veio a fazer “dar o dito pelo não dito”, isto é, depois de homologar a decisão do Mº Pº, vir mais tarde considerar que afinal nos presentes autos já não se justificava o recurso à aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Tudo para concluir que após o despacho de concordância da Senhora Juíza, nos exactos termos em que foi proferido, o Mº Pº ficou vinculado à proposta de suspensão provisória do processo que foi assim tornada válida e eficaz nos presentes autos.
Do que se conclui pela procedência do recurso, ficando assim prejudicados todos os actos subsequentes designadamente o requerimento do Mº Pº de fls. 46 a 52.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que a proposta de decisão de suspensão provisória do processo, foi tornada válida e eficaz após o despacho de concordância.
Sem custas.
Notifique.

Guimarães, 28 de Junho de 2010