Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1397/07.7TAOER-A.G1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: DESATENDIDA
Sumário: I – É irrecorrível a decisão judicial que declara a incompetência do tribunal e determina a remessa do processo ao que for considerado competente;
II – Os sujeitos processuais poderão apenas suscitar a resolução do conflito, se este vier a ocorrer, mas terão de conformar-se com a decisão que o dirimir (arts. 34º, nº 1, 35º, nº 2 e 36º, nº 2 do CPP).
Decisão Texto Integral: I – Relatório;

Reclamação Penal; Reclamação Penal nº 10/09.
Reclamante: J... Félix (arguido/recorrente);
1º Juízo criminal de Guimarães – processo-comum singular.


Vem a presente reclamação do despacho judicial de 10.02.2009, certificado nestes autos a fls. 23-25, em que foi rejeitado o recurso, interposto pelo ora reclamante, do despacho do Mmº Juiz a quo (de 06.01.2009, certificado a fls. 12-14) que, ao abrigo do disposto nos artigos 32º, nº 1 e nº 2 alínea b) e 33º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP), julgou o tribunal incompetente, em razão do território, para conhecer do crime imputado ao arguido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Oeiras, por ser o competente.

Alega o Reclamante:

a) Que a aludida decisão não é enquadrável na invocada alínea g) do nº 1 do art. 400º do CPP, que define de forma taxativa ao casos de irrecorribilidade;
b) Que, do cotejo dos arts. 399º, 400º, 32º e 36º do CPP, não resulta que a decisão que declarou determinado tribunal incompetente não possa ser aferida em sede de recurso e somente em sede de conflito de competência;
c) O art. 399º estabelece o princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, sentenças e despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei, enquanto o nº 1 do art. 400º tipifica os casos em que não é admissível recurso, não constando em qualquer das suas alíneas a inadmissibilidade do recurso da decisão em que um tribunal se declara incompetente para a causa;
d) Razões de economia e celeridade processuais impõem que tal recurso seja admitido.

O Mmº Juiz a quo sustentou e manteve a decisão que proferira.

O Digno Magistrado do Ministério Público, na primeira instância, respondeu à reclamação, sustentando que a decisão reclamada, não configurando embora despacho de mero expediente, não é sindicável pela via do recurso, pois existe na lei adjectiva outro mecanismo que impõe outro rigor, formalismo e oportunidade – artigos 34º a 36º do CPP – o que permite afirmar que a decisão em causa não se enquadra nos casos previstos no art. 400º do CPP.

II – Fundamentos;

Como se evidencia no douto despacho judicial reclamado, a questão a dirimir não é nova, já tendo sido por diversas vezes apreciada pelos nossos Tribunais. Vide, entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 14.01.1998, in C.J. 1998, 1º, 141 e de 05.05.2005, no processo 1982/05-9ª secção, in C.J. 2005, 3º, 124, a decisão proferida, em sede de reclamação, pelo Presidente da Relação de Lisboa no processo nº 5198/02-9ª secção, de 29.05.2002, o Acórdão da Relação do Porto de 13.09.2006 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 21.11.2007, estes acessíveis em texto integral em www.dgsi.pt, todos no sentido da irrecorribilidade do despacho judicial que, oficiosamente, declara a incompetência do tribunal, como também sustenta a decisão reclamada.

Estatui o nº 1 do artigo 32º do CPP que a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente (…)

Declarada a incompetência do tribunal, diz-nos o nº 1 do artigo 33º do mesmo Código, é o processo remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.

Desta disposição se retira, como assinala Paulo Pinto de Albuquerque, In Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Maio de 2008, pág. 109 (nota 1. ao artigo 33º). Em sentido idêntico vide Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, pág. 211. que o despacho que declara a incompetência do tribunal é notificada aos sujeitos processuais mas não aguarda o prazo do recurso, antes determinando, simultaneamente, a remessa do processo ao tribunal considerado competente. Tal decisão é, pois, irrecorrível, apenas se podendo reagir contra ela através do mecanismo do conflito de competência regulado nos arts. 34º a 36º do CPP.

Nesse sentido podem ainda alinhar-se as seguintes razões:

1ª O tribunal declarado competente, na antecedente declaração de incompetência, pode assumir a sua própria competência, assim não chegando sequer a configurar-se um efectivo conflito de competência, como ressalta do preceituado no nº 2 do art. 34º do CPP;
2ª O Tribunal da Relação só é levado a intervir tendo em vista a resolução do conflito, sem prejuízo de o Ministério Público, o arguido e o assistente se poderem pronunciar sobre essa matéria nessa sede (arts. 35º e 36º, nº 1 do CPP);
3ª A irrecorribilidade da decisão que declara a incompetência do tribunal assegurará, em princípio, maior celeridade na tramitação do processo e designadamente na definição do tribunal competente;
4ª A decisão a proferir no recurso interposto só vincularia o Tribunal cuja decisão fora impugnada, ao contrário do que acontece no âmbito da resolução do conflito pelo Tribunal superior (art. 36º, nºs 1, 2 e 3 do CPP);
5ª A declaração de incompetência «põe termo à causa» mas apenas no tribunal declarado incompetente (ainda assim de forma não definitiva, dada a possibilidade de ser suscitado o conflito, a ocorrer), parecendo que no art. 407º do CPP se não contemplou sequer a hipótese de recurso daquela decisão.

No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 158/2003, de 19.03.2003, por outro lado, já se decidiu pela conformidade constitucional das normas dos artigos 33º, 34º, 36º e 399º do CPP, quando interpretadas no sentido da irrecorribilidade da decisão de tribunal criminal que se declare territorialmente incompetente, aí se sublinhando que, «sendo embora a faculdade de recorrer em processo penal uma tradução da expressão do direito de defesa (…) a verdade é que (…) se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que dessa forma se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja o direito de defesa do arguido.
A lei assegura, como lhe compete para dar cumprimento aos objectivos constitucionais, que o arguido tenha possibilidade de recorrer duma decisão condenatória. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional: o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32º, nº 2,in fine, da Constituição da República Portuguesa).
Ou seja, entre assegurar sempre o duplo grau de jurisdição, arrastando interminavelmente o processo, e permitir apenas o recurso das decisões condenatórias, permitindo uma melhor fluência do processo, o legislador optou decididamente pela segunda via».

Ora efectivamente, como foi realçado no citado Acórdão da Relação de Lisboa de 14.01.1998, a questão da competência do tribunal está em larga medida subtraída à litigância dos sujeitos processuais, aos quais apenas é reconhecida legitimidade para a denúncia do conflito, tendo de conformar-se com a decisão que lhe venha a pôr fim nos termos dos arts. 34º, nº 2 e 36º, nº 2 do CPP.

O regime da irrecorribilidade das decisões proferidas ao abrigo do artigo 32º do CPP é certamente, ademais, o que melhor se harmoniza com a ausência de recurso no caso previsto no nº 2 do artigo 34º, que não se vê discutida.

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III – Decisão;

Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art. 405º, nº 4 do Código de Processo Penal, desatende-se a reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se em 2 UC´s a taxa de justiça.


Guimarães, 09.03.2009

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(O vice-presidente da Relação)
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1 - Vide, entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 14.01.1998, in C.J. 1998, 1º, 141 e de 05.05.2005, no processo 1982/05-9ª secção, in C.J. 2005, 3º, 124, a decisão proferida, em sede de reclamação, pelo Presidente da Relação de Lisboa no processo nº 5198/02-9ª secção, de 29.05.2002, o Acórdão da Relação do Porto de 13.09.2006 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 21.11.2007, estes acessíveis em texto integral em www.dgsi.pt, todos no sentido da irrecorribilidade do despacho judicial que, oficiosamente, declara a incompetência do tribunal, como também sustenta a decisão reclamada.
2 - In Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Maio de 2008, pág. 109 (nota 1. ao artigo 33º). Em sentido idêntico vide Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, pág. 211.